LEI Nº 15.160, de 11 de maio de 2010

 

Institui Gratificação de Representação para os Militares Estaduais e estabelece outras providências.

 

Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição Estadual, adotou a Medida Provisória nº 169, de 30 de março de 2010, e eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Representação para os Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, devida mensalmente, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será paga parceladamente, observando o seguinte cronograma:

 

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir do mês de maio de 2010; e

 

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do mês de dezembro de 2010.

 

Art. 2º Fica instituída a Gratificação de Representação para as Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, devida mensalmente, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).

 

Parágrafo único. A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será paga parceladamente, observando o seguinte cronograma:

 

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de maio de 2010;

 

II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de setembro de 2010; e

 

III - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de dezembro de 2010.

 

Art. 3º Sobre o valor das gratificações previstas nos arts. 1° e 2º desta Lei, não incidirá nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver sujeito o militar.

 

Art. 4º Os valores das gratificações previstas nos arts. 1° e 2º desta Lei serão concedidos aos militares sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, sendo aplicada a proporcionalidade por carga horária e aos proventos da reserva ou reforma remunerada, e será reajustada quando ocorrer revisão geral de vencimento dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, respectivamente, à conta do Fundo de Melhoria da Polícia Militar e Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11  de maio de 2010

 

Deputado Gelson Merisio

Presidente