LEI Nº 15.160, de 11 de
maio de 2010
Institui Gratificação de Representação para os Militares
Estaduais e estabelece outras providências.
Faço saber que o
Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição
Estadual, adotou a Medida Provisória nº 169, de 30 de março de 2010, e
eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado,
para os efeitos do disposto no § 8º do art. 315 do Regimento Interno,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída a Gratificação de Representação para os Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e
inativos, devida mensalmente, no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Parágrafo
único. A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será
paga parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I
- R$ 400,00 (quatrocentos reais) a partir do mês de maio de 2010; e
II
- R$ 2.000,00 (dois mil reais) a partir do mês de dezembro de 2010.
Art.
2º Fica instituída a Gratificação de Representação para as Praças da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ativos e inativos, devida
mensalmente, no valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo
único. A concessão da gratificação prevista no caput deste artigo será
paga parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I
- R$ 50,00 (cinquenta reais) a partir de maio de 2010;
II
- R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a partir de setembro de 2010; e
III
- R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a partir de dezembro de 2010.
Art.
3º Sobre o valor das
gratificações previstas nos arts. 1° e 2º desta Lei, não incidirá
nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem pecuniária, exceto a
gratificação natalina, gratificação de férias e as consignações a que estiver
sujeito o militar.
Art. 4º Os valores das gratificações previstas nos arts. 1°
e 2º desta Lei serão concedidos aos militares sujeitos ao regime de 40
(quarenta) horas semanais, sendo aplicada a
proporcionalidade por carga horária e aos proventos da reserva ou reforma
remunerada, e será reajustada quando ocorrer revisão geral de vencimento dos
servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da Constituição
Federal.
Art.
5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão,
respectivamente, à conta do Fundo de Melhoria da Polícia Militar e Fundo de
Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Gelson Merisio
Presidente