LEI Nº 15.133, de 19 de janeiro de 2010.

 

Institui a Política Estadual de Serviços Ambientais e regulamenta o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais no Estado de Santa Catarina, instituído pela Lei nº 14.675, de 2009, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Serviços Ambientais e regulamenta o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA no âmbito do Estado de Santa Catarina e estabelece formas de controle, gestão e financiamento deste Programa.

 

Art. 2º O Programa será implementado por meio de Subprogramas de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, com vistas a atender aos critérios de prioridade de conservação dos recursos naturais que garantam a prestação de serviços ambientais.

 

Art. 3º Para os fins desta Lei consideram-se:

I - serviços ambientais: as funções ecossistêmicas desempenhadas pelos sistemas naturais que resultam em condições adequadas à sadia qualidade de vida, constituindo as seguintes modalidades:

a) serviços de aprovisionamento: serviços que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas; e

b) serviços de suporte e regulação: serviços que mantem os processos ecossistêmicos e as condições dos recursos ambientais naturais, de modo a garantir a integridade dos seus atributos para as presentes e futuras gerações;

II - pagamento por serviços ambientais: a retribuição monetária ou não, referente às atividades humanas de preservação, conservação, manutenção, proteção, restabelecimento, recuperação e melhoraria dos ecossistemas que geram serviços ambientais, amparados por programas específicos;

III - pagador de serviços ambientais: aquele que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso II, podendo ser agente público ou privado; e

IV - recebedor do pagamento pelos serviços ambientais: aquele que preserva, conserva, mantém, protege, restabelece, recupera e/ou melhora os ecossistemas no âmbito de planos e programas específicos, podendo perceber o pagamento de que trata o inciso II.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

I - utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável;

II - o restabelecimento, recuperação, proteção, preservação, manutenção ou melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

III - o reconhecimento da contribuição da agricultura familiar, pesca artesanal, povos indígenas e comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

IV - a prioridade para áreas sob maior risco ambiental;

V - a promoção da gestão de áreas prioritárias para conservação dos solos, água e biodiversidade, além de atividades de uso sustentável; e

VI - o fomento às ações humanas voltadas à promoção e manutenção de serviços ambientais.

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, e observadas as diretrizes nela dispostas, poderão ser utilizados os seguintes instrumentos:

I - planos e programas de pagamento por serviços ambientais;

II - captação, gestão e transferência de recursos, monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;

III - assistência técnica e capacitação voltada à promoção dos serviços ambientais;

IV - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais; e

V - Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

Parágrafo único. O Cadastro a que se refere o inciso V conterá, no mínimo, a delimitação da área territorial com os dados de todas as áreas contempladas, os respectivos serviços ambientais prestados e as informações sobre os planos, programas e projetos que integram a Política Estadual de Serviços Ambientais.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

 

Art. 6º Fica criado o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA, com o objetivo de implementar, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o pagamento das atividades humanas de preservação, conservação, manutenção, proteção, restabelecimento, recuperação e melhoria dos ecossistemas que geram serviços ambientais por meio dos seguintes Subprogramas:

I - Subprograma Unidades de Conservação;

II - Subprograma Formações Vegetais, e

III - Subprograma Água.

 

Parágrafo único. Fica vedada a vinculação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais a mais de um subprograma previsto nesta Lei.

 

Art. 7º São requisitos gerais para participar do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais:

I - o interessado em participar do PEPSA deverá realizar o seu enquadramento e habilitação em projeto específico visando garantir a prestação dos Serviços Ambientais;

II - comprovação do uso e ocupação regular do imóvel a ser contemplado no âmbito do PEPSA; e

III - formalização de instrumento contratual específico.

 

Parágrafo único. Os projetos referenciados no inciso I, deverão possuir parecer favorável da Comissão Técnica Permanente de Avaliação do PEPSA, que será regulamentada por instrumento específico.  Tal comissão possuirá representantes da EPAGRI - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A., FATMA - Fundação do Meio Ambiente, SAR - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, SPG - Secretaria de Estado do Planejamento e, SDS - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável.

 

Art. 8º Nos procedimentos de elegibilidade dos projetos, o interessado deverá comprovar seu vínculo inequívoco com o bem ambiental objeto do pleito, de forma a evitar pagamento indevido ou duplicidade de pagamento sobre o mesmo objeto.

 

§ 1º O projeto deverá demonstrar:

a) com relação ao bem ambiental, a sua essencialidade dentro do bioma em que está inserido, assim como a importância da sua função ecológica;

b) com relação ao prestador do serviço, a sua condição social, quando se tratar de pessoa física, e os seus atos constitutivos, quando se tratar de pessoa jurídica;

c) com relação ao serviço, a sua relevância, através dos aspectos comparativos entre a importância da sua prestação e as características do seu entorno, assim como os resultados positivos e o ganho ambiental efetivo auferido com o serviço ambiental.

 

§ 2º Mediante a análise conjunta dos critérios enumerados no parágrafo anterior, a Comissão Técnica Permanente encarregada pelo PEPSA chegará ao enquadramento dos serviços, que deverá ser feito nas Classes I, II e III.

 

§ 3º A Classe I dará direito ao recebimento de 100% (cem por cento) do Valor da Unidade de Referência.

 

§ 4º A Classe II dará direito ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) do Valor da Unidade de Referência.

 

§ 5º A Classe III dará direito ao recebimento de 20% (vinte por cento) do Valor da Unidade de Referência.

 

§ 6º Nas Classes I e II será dado prioridade aos proprietários rurais que atendam ao disposto no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

§ 7º A Unidade de Referência adotada nos parágrafos anteriores para fins de pagamento por serviços ambientais corresponderá ao valor pecuniário equivalente a 30( trinta) sacas de milho para cada hectare/ano da propriedade, fixado conforme avaliação de preço mínimo estabelecido pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, do Governo Federal.

 

Art. 9º Caso o recebedor dos serviços ambientais descumpra qualquer das cláusulas do projeto apresentado ou exerça condutas lesivas ao meio ambiente, os pagamentos serão imediatamente suspensos.

 

CAPÍTULO III

DOS SUBPROGRAMAS DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

 

Art. 10. O Subprograma Unidades de Conservação (UC) de PSA tem por finalidade gerir ações de pagamento, atendendo as seguintes situações:

I - residentes no interior de unidades de conservação de uso sustentável e de proteção integral nas formas previstas em lei;

II - pessoas físicas ou jurídicas proprietárias de reservas particulares do patrimônio natural; e

III - proprietários rurais residentes na zona de amortecimento de unidades de conservação ou corredores ecológicos.

 

Parágrafo único. Os candidatos a este Subprograma devem atender à diretriz de conservação ou recuperação de áreas prioritárias para fins de conservação da biodiversidade.

 

Art. 11. O Subprograma Formações Vegetais de PSA tem por finalidade gerir ações de pagamento, prioritariamente aos agricultores familiares, comunidades tradicionais, povos indígenas e assentados de reforma agrária, atendidas as seguintes diretrizes:

I - recomposição ou restauração de áreas degradadas com espécies nativas, florestais ou não;

II - conservação da biodiversidade em áreas consideradas prioritárias para o fluxo gênico das espécies da fauna e flora;

III - preservação da beleza cênica relacionada ao desenvolvimento cultural e do turismo ecológico;

IV - formação e melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade; e

V - vedação à conversão de áreas florestais para uso agrícola ou pecuária.

 

Art. 12. O Subprograma Água de PSA tem por finalidade gerir ações de pagamento aos ocupantes de áreas situadas em bacias ou sub-bacias hidrográficas, preferencialmente em áreas de recarga de aquíferos e mananciais de baixa disponibilidade e qualidade hídrica, atendidas as seguintes diretrizes e prioridades:

I - bacias ou sub-bacias abastecedoras de sistemas públicos de fornecimento de água para consumo humano ou contribuintes de reservatórios;

II - diminuição de processos erosivos, redução de sedimentação, aumento da infiltração de água no solo, melhoria quali-quantitativa de água, constância no regime de vazão e diminuição da poluição;

III - bacias com déficit de cobertura vegetal em áreas de preservação permanente; e

IV - bacias onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS E AS FONTES DE FINANCIAMENTO

 

Art. 13. Fica criado o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, de natureza contábil, com a finalidade de financiar as ações do PEPSA, dentro dos critérios estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

 

Art. 14. Os recursos necessários ao pagamento por serviços ambientais destinados ao FEPSA serão originados das seguintes fontes:

I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Estado e de seus critérios adicionais;

 

II - VETADO;

 

III - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos oriundos da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC, devidos a Fundação do Meio Ambiente - FATMA, em conformidade ao art. 10 da Lei nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008;

IV - recursos decorrentes de acordos, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual ou municipal;

V - doações realizadas por entidades nacionais e agências bilaterais e multilaterais de cooperação internacional ou, na forma do regulamento, de outras pessoas físicas ou jurídicas;

 

VI - VETADO;

 

VII - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos oriundos do Fundo Especial do Petróleo de que trata a Lei federal nº 7.990, de 1989; e

VIII - no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos oriundos da cota parte da compensação financeira dos recursos minerais, relativamente à parcela destinada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, de que trata a Lei federal nº 7.990, de 1989.

 

Parágrafo único. Os percentuais de que tratam os incisos II, III, VI, VII e VIII deste artigo serão definidos por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE E GESTÃO

 

Art. 15. Fica instituído o Sistema de Informações Gerenciais para fins de controle, monitoramento e avaliação dos serviços ambientais, assim como o Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, no qual deverão ser registrados todos aqueles que tiverem seus projetos aprovados pelo PEPSA.

 

Parágrafo único. O Sistema de Informações deverá gerenciar os dados do Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, sob a gestão da EPAGRI e da FATMA.

 

Art.16. Os serviços ambientais deverão ser monitorados pela EPAGRI e pela FATMA, assim como por entidade técnico-científica credenciada pelo Estado e adequada às características de cada Subprograma previsto nesta Lei.

 

Art.17. A EPAGRI realizará periodicamente o inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais no âmbito do Estado de Santa Catarina.

 

Art.18. As despesas de monitoramento, planejamento, avaliação e divulgação dos resultados relativos ao Programa Estadual de Pagamentos por Serviços Ambientais não poderão ultrapassar o montante correspondente a 10% (dez por cento) das disponibilidades do FEPSA.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. Fica constituído o Comitê Gestor do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, composto por representantes de instituições e empresas públicas do Estado de Santa Catarina e da sociedade civil organizada, cabendo-lhe acompanhar a implementação e propor aperfeiçoamentos ao PEPSA, bem como avaliar o cumprimento das metas estabelecidas nos projetos.

 

Parágrafo único. A composição, organização e funcionamento do Comitê Gestor será disposto em regulamento específico.

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

 

Art. 21. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar unidade orçamentária e abrir crédito especial em favor do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA.

 

Parágrafo único. Para a abertura do crédito especial de que trata o caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual - PPA 2008-2011.

 

Art. 22. Revogam-se os incisos IV e V do art. 25 e inciso III do art. 26, todos referentes à Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

 

Luiz Henrique da Silveira

           Governador do Estado