LEI
Nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010.
Fixa exigências mínimas de segurança para
estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública e regula a atividade
de brigadista particular no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelece as exigências mínimas de
segurança para o funcionamento de estabelecimentos privados ou eventos de
grande concentração de público e regula as atividades das brigadas de incêndio
e de brigadista particular, estabelecendo critérios mínimos para sua formação e
prestação dos serviços privados no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Para implementação desta Lei,
considera-se:
I - brigadista particular: o profissional
qualificado e capacitado para prestar serviços de segurança contra incêndio e
pânico em áreas privadas;
II - brigada de incêndio: o grupo organizado de
brigadistas particulares, treinado e
capacitado para atuar na área de segurança contra incêndio e pânico;
III - chefe de brigada: pessoa habilitada com
autoridade para comandar, orientar e fiscalizar a atuação dos brigadistas;
IV - NSCI: Normas de Segurança Contra Incêndios do
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina;
V - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica; e
VI - ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
CAPÍTULO II
DAS NORMAS
GERAIS
Art. 3º Fica obrigatória a existência do
serviço de brigadistas particulares em todos os estabelecimentos ou eventos de
grande concentração de público no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º Os estabelecimentos e os eventos de
grande concentração pública serão definidos em regulamento e Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 2º Evento de grande concentração de público é aquele realizado em
locais próprios, com ou sem cobrança de ingresso, onde a participação estimada
seja de mais de 2.000 (duas mil) pessoas em espaços fechados e mais de 5.000
(cinco mil) em locais abertos.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES
Art. 4º Os estabelecimentos instalados no
Estado de Santa Catarina, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo
Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de brigadistas particulares de
acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação, bem como Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5º O número de brigadistas particulares
por edificação será definido na regulamentação desta Lei e Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros Militar, levando-se em conta a metragem de
área construída e a circulação de pessoas pela edificação.
Art. 6º As exigências estabelecidas neste Capítulo não se aplicam:
I - às edificações destinadas a residência
unifamiliar ou multifamiliares;
II - às microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas, como tal, na
legislação estadual ou federal.
CAPÍTULO IV
DOS EVENTOS
Art. 7º Todo o evento de grande concentração
de público a ser realizado no âmbito do Estado de Santa Catarina, que necessitar de Alvará de Funcionamento, deve possuir Responsável Técnico pela
segurança contra incêndio e pânico, com registro no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura, que deverá emitir a respectiva ART.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei e as Instruções
Normativas do Corpo de Bombeiros Militar definirão o número de brigadistas
particulares de acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA
PRÉVIA
Art. 8º Durante o processo de concessão do
Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de
atividades eventuais, a Administração Regional local deverá instruir o
interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar para
vistoria das instalações.
Art. 9º O Corpo de Bombeiros Militar expedirá
documento referente à consulta prévia, autorizando ou
formalizando as exigências básicas de segurança contra incêndio e pânico ao
interessado.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO
Art. 10. As empresas de formação de brigadistas
particulares e as de prestação de serviços de brigadista só poderão funcionar
no Estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de Bombeiros
Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções Normativas.
Art. 11. O brigadista particular somente poderá exercer
a função se possuir certificado de curso de formação, expedido por empresa
credenciada na forma do artigo anterior ou certificado de capacitação expedido
pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga
horária e as disciplinas necessárias à formação dos professores e instrutores
de brigadista particular, ficando encarregado de sua formação e credenciamento.
Art. 13. O Corpo de Bombeiros Militar fixará a carga
horária e as disciplinas necessárias à formação do brigadista particular e
chefe de brigada.
Art. 14. Os estabelecimentos que tiverem 3 (três) ou
mais brigadistas particulares por turno de serviço deverão constituir o chefe
da brigada.
Art. 15. Após a conclusão dos cursos de formação ou
capacitação competirá ao Corpo de Bombeiros Militar aplicar prova de
verificação e expedição de credencial aos aprovados nos cursos de brigadista
particular, de chefe de brigada e de instrutor ou professor de brigadista
particular.
Parágrafo único. A credencial terá validade por 2
(dois) anos, renováveis mediante aprovação em prova específica.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 16. Compete aos brigadistas particulares nas
empresas ou eventos em que atuarem:
I - ações de prevenção:
a) avaliar os riscos existentes;
b) elaborar relatório das irregularidades
encontradas;
c) treinar a população para o abandono da
edificação;
d) inspecionar periodicamente os equipamentos de
proteção;
e) informar com antecedência ao Corpo de Bombeiros
Militar sobre os exercícios simulados;
f) planejar ações pré-incêndio;
g) vistoriar as válvulas de controle de sistema de
chuveiros automáticos; e
h) implementar plano de emergência contra incêndios
e pânico, elaborado por profissional habilitado, conforme instrução normativa
específica.
II - ações de emergência:
a) identificar a situação;
b) auxiliar no abandono da edificação;
c) acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros
Militar, independentemente do resultado da análise dos itens anteriores;
d) verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
e) combater os incêndios em sua fase inicial;
f) atuar no controle de pânico;
g) prestar os primeiros socorros a feridos;
h) realizar a retirada de materiais para reduzir as
perdas patrimoniais devido a sinistros;
i) interromper o
fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo ou gás natural
quando da ocorrência de sinistro; e
j) estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de
Bombeiros Militar.
Parágrafo único. É vedado aos brigadistas
particulares executar serviços públicos privativos do Corpo de Bombeiros
Militar, estabelecidos no art. 108 da Constituição Estadual e na legislação
infraconstitucional.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 17. Compete ao Corpo de Bombeiros Militar a
fiscalização de atividades referentes às empresas de formação, às de prestação
de serviços e ao desempenho das brigadas de incêndio, com o auxílio das
Administrações Regionais e da Secretaria de Estado de Segurança Pública e
Defesa do Cidadão.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 18. O descumprimento das normas dispostas nesta
Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição do estabelecimento;
IV - proibição da atividade; e
V - revogação de autorização ou Alvará de
Funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos
incisos I e II serão aplicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar e as previstas
nos incisos III, IV e V pela administração do respectivo município, mediante
solicitação do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 19. O prazo para que seja sanada a
irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de
advertência ou multa.
Parágrafo único. Em caso de advertência, o prazo
referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais de 30
(trinta) dias, desde que devidamente justificado à autoridade competente.
Art. 20. A multa será aplicada, conforme a
gravidade, no valor mínimo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e no máximo de R$
10.000,00 (dez mil reais) dobrando no caso de reincidência.
Art. 21. Os pagamentos decorrentes das multas
provenientes desta Lei, serão revertidos ao Fundo de Melhoria do Corpo de
Bombeiros Militar - FUMCBM, criado pela Lei nº 13.240, de 27 de dezembro
de 2004.
CAPÍTULO X
DAS DIPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 22. Na regulamentação desta Lei, no prazo de 90
(noventa) dias, a ser proposta pelo Corpo de Bombeiros Militar, fica assegurada
a participação da entidade representativa de categorias.
Art. 23. Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos
para a regularização das empresas referidas no art. 10 desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis,
19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado