LEI Nº 15.122, de 19 de janeiro de 2010.

 

Dispõe sobre as condições de funcionamento dos gabinetes de tatuagem e de piercing, fiscalização e vigilância sanitária e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e aplicação de piercing no território Catarinense.

 

§ 1º A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pele com a introdução intradérmica de substâncias corantes, por meio de agulhas ou similares.

 

§ 2º A prática de aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

 

§ 3º Gabinete de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing.

 

Art. 2º Os gabinetes de tatuagem, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem o corpo humano, ainda que a título não oneroso, ficam obrigados a observar as condições de funcionamento fixadas nesta Lei.

 

Art. 3º Os gabinetes de tatuagem e de aplicação de piercing sediados no Estado de Santa Catarina, somente poderão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depois de atendidas todas as exigências previstas nesta Lei, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária.

 

Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ter:

I - identificação clara e precisa do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida pelo público;

II - o seu horário de funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome do responsável pela execução dos procedimentos;

III - ter livro próprio devidamente numerado e paginado considerando-o como prontuário individual, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo as seguintes informações individuais de seus clientes que se submeterem à tatuagem e transfixação dérmica de adereços:

a) nome completo, alcunha, idade, sexo, endereço, telefone, número de documento de identidade ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF);

b) data dos atendimentos realizados;

c) indicação da região corpórea submetida à tatuagem e sua descrição detalhada, como desenhos, cores e escritos em idioma nacional ou estrangeiro;

d) quando a tatuagem e a aplicação de piercing for realizada em região íntima do corpo humano, o preenchimento do campo se dará pela identificação como “particular”; e

e) anotação da existência de outras tatuagens, descrevendo-as nos termos do presente inciso.

IV - arquivo próprio contendo:

a) as autorizações com firma reconhecida, dos pais ou responsável, para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos de idade, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida verificação por parte das autoridades sanitárias competentes;

b) obrigatoriamente a cópia do documento de identidade ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos seus clientes.

V - livro de registro de acidentes, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo:

a) anotação de acidente, de qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;

b) no caso da prática de tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao responsável pelo estabelecimento;

c) no caso da prática de piercing, inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre outras; e

d) data da ocorrência do acidente.

 

Art. 5º Os arquivos das autorizações dos pais ou responsáveis indicados no inciso IV, letra “a”, e os documentos de identificação listados na letra “b” do mesmo inciso, ambos do artigo antecedente deverão ser correlacionados com o livro prontuário de forma que a fiscalização possa identificar facilmente ao confrontá-los.

 

Art. 6º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei devem fixar cartazes informando a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como sobre o Livro de Registro de Acidentes em caso de ocorrência de eventuais complicações.

 

Parágrafo único. Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens.

 

Art. 7º No que se refere à estrutura física, os gabinetes de tatuagem e de piercing deverão ser dotados de:

I - interligação com os sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;

II - ambiente para a realização de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com dimensão mínima de 6 m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 m (dois vírgula cinco metros) lineares;

III - piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável; e

IV - pia com bancada e água corrente.

 

Art. 8º É proibido o funcionamento de gabinetes de tatuagem e de piercing em sótãos e porões de edificações, assim como em edificações insalubres.

 

Art. 9º Na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing deverão:

I - realizar a lavagem das mãos com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas, seguida de antissepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;

II - calçar um par de luvas, obrigatoriamente descartável e de uso único;

III - realizar a limpeza da pele do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta finalidade; e

IV - após a limpeza da pele descrita no inciso anterior, proceder a antissepsia da pele do cliente empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos.

 

Art. 10. Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.

 

§ 1º As agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser descartáveis e de uso único.

 

§ 2º Antes de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a processo de esterilização.

 

Art. 11. Somente poderão ser empregadas para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem, tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.

 

Art. 12. Nos gabinetes de tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos fechados.

 

§ 1º Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.

 

§ 2º Os restos dos materiais usados na aplicação de tatuagem e piercing, como luvas, esparadrapos, curativos, gazes, agulhas, seringas e outros são considerados lixo hospitalar, devendo ser embalados de acordo com a Norma EB 588/1977 e entregues à coleta seletiva.

 

Art. 13. É expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de piercing em menor de 16 (dezesseis) anos de idade, e em maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos somente com autorização dos pais ou responsável legal.

 

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ficar em arquivo próprio durante 3 (três) anos, pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele exerce sua atividade.

 

Art. 14. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa; e

III - cassação do Alvará de Funcionamento.

 

§ 1º Os valores das multas e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidos em decreto regulamentador, a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

§ 2º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias aos responsáveis pelos gabinetes em funcionamento para adequação às normas exigidas por esta Lei.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

 

Luiz Henrique da Silveira

              Governador do Estado