LEI
Nº 15.122, de 19 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
estabelecidos os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e
aplicação de piercing no território Catarinense.
§ 1º A prática de tatuagem
consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar
a pele com a introdução intradérmica de substâncias corantes, por meio de
agulhas ou similares.
§ 2º A prática de
aplicação de piercing consiste no emprego de técnicas próprias com o
objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e
assemelhados, no corpo humano.
§ 3º Gabinete de tatuagem
é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de piercing.
Art. 2º Os gabinetes de
tatuagem, profissionais liberais, ou qualquer pessoa que aplique tatuagem
permanente em outrem, ou a colocação de piercing e adornos, tais como
brincos, argolas, alfinetes e outros, que perfurem o corpo humano, ainda que a
título não oneroso, ficam obrigados a observar as condições de funcionamento
fixadas nesta Lei.
Art. 3º Os gabinetes de
tatuagem e de aplicação de piercing sediados no Estado de Santa
Catarina, somente poderão funcionar quando devidamente autorizados pelo órgão
sanitário competente da Secretaria Estadual de Saúde que, depois de atendidas
todas as exigências previstas nesta Lei, expedirá o Alvará de Autorização
Sanitária.
Art. 4º Os
estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ter:
I - identificação clara e precisa
do estabelecimento, de forma que a sua finalidade seja facilmente compreendida
pelo público;
II - o seu horário de
funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público, bem como o nome
do responsável pela execução dos procedimentos;
III - ter livro próprio
devidamente numerado e paginado considerando-o como prontuário individual,
autenticado na Vigilância Sanitária, contendo as seguintes informações
individuais de seus clientes que se submeterem à tatuagem e transfixação
dérmica de adereços:
a) nome completo, alcunha, idade,
sexo, endereço, telefone, número de documento de identidade ou do Cadastro de
Pessoa Física (CPF);
b) data dos atendimentos
realizados;
c) indicação da região corpórea
submetida à tatuagem e sua descrição detalhada, como desenhos, cores e escritos
em idioma nacional ou estrangeiro;
d) quando a tatuagem e a
aplicação de piercing for realizada em região íntima do corpo humano, o
preenchimento do campo se dará pela identificação como “particular”; e
e) anotação da existência de
outras tatuagens, descrevendo-as nos termos do presente inciso.
IV - arquivo próprio contendo:
a) as autorizações com firma
reconhecida, dos pais ou responsável, para os maiores de 16 anos e menores de
18 anos de idade, organizado de tal forma que possa ser objeto de rápida
verificação por parte das autoridades sanitárias competentes;
b) obrigatoriamente a cópia do
documento de identidade ou do cartão do Cadastro de Pessoa Física (CPF) dos
seus clientes.
V - livro de registro de
acidentes, autenticado na Vigilância Sanitária, contendo:
a) anotação de acidente, de
qualquer natureza, que envolva o cliente ou o executor de procedimentos;
b) no caso da prática de
tatuagem, inclui-se a anotação de reação alérgica aguda após o emprego de
substância corante, bem como reação alérgica tardia comunicada pelo cliente ao
responsável pelo estabelecimento;
c) no caso da prática de piercing,
inclui-se a anotação de complicações que o cliente venha a comunicar ao
responsável pelo estabelecimento, tais como: infecção localizada, dentre
outras; e
d) data da ocorrência do
acidente.
Art. 5º Os arquivos das
autorizações dos pais ou responsáveis indicados no inciso IV, letra “a”, e os
documentos de identificação listados na letra “b” do mesmo inciso, ambos do
artigo antecedente deverão ser correlacionados com o livro prontuário de forma
que a fiscalização possa identificar facilmente ao confrontá-los.
Art. 6º Os responsáveis
pelos estabelecimentos de que trata esta Lei devem fixar cartazes informando a
todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos,
bem como sobre o Livro de Registro de Acidentes em caso de ocorrência de
eventuais complicações.
Parágrafo único. Todos os
clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as
dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de
tatuagens.
Art. 7º No que se refere à
estrutura física, os gabinetes de tatuagem e de piercing deverão ser
dotados de:
I - interligação com os sistemas
públicos de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário;
II - ambiente para a realização
de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing, com
dimensão mínima de 6 m² (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,5 m (dois
vírgula cinco metros) lineares;
III - piso e paredes revestidos
de material liso, impermeável e lavável; e
IV - pia com bancada e água
corrente.
Art. 8º É proibido o
funcionamento de gabinetes de tatuagem e de piercing em sótãos e porões
de edificações, assim como em edificações insalubres.
Art. 9º Na execução de
procedimentos inerentes às práticas de tatuagem e de piercing, antes de
atender cada cliente, o tatuador prático e o prático em piercing
deverão:
I - realizar a lavagem das mãos
com água e sabão/detergente, escovando a região entre os dedos e sob as unhas,
seguida de antissepsia com álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%;
II - calçar um par de luvas,
obrigatoriamente descartável e de uso único;
III - realizar a limpeza da pele
do cliente com água potável e sabão/detergente apropriado e eficaz para esta
finalidade; e
IV - após a limpeza da pele
descrita no inciso anterior, proceder a antissepsia da pele do cliente
empregando álcool etílico iodado a 2% ou álcool etílico a 70%, com tempo de
exposição mínimo de 3 (três) minutos.
Art. 10. Todo o instrumental
empregado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e de piercing
deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza
e esterilização.
§ 1º As agulhas, lâminas
ou dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem,
deverão ser descartáveis e de uso único.
§ 2º Antes de serem
introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão ser submetidos a
processo de esterilização.
Art. 11. Somente poderão ser
empregadas para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem,
tintas atóxicas fabricadas especificamente para tal finalidade.
Art. 12. Nos gabinetes de
tatuagem e de piercing, produtos, artigos e materiais descartáveis
destinados à execução de procedimentos deverão ser acondicionados em armários
exclusivos para tal finalidade, limpos, sem umidade e que sejam mantidos
fechados.
§ 1º Os produtos
empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais
próprios.
§ 2º Os restos dos
materiais usados na aplicação de tatuagem e piercing, como luvas,
esparadrapos, curativos, gazes, agulhas, seringas e outros são considerados
lixo hospitalar, devendo ser embalados de acordo com a Norma EB 588/1977 e
entregues à coleta seletiva.
Art. 13. É expressamente proibida
a realização de tatuagem ou aplicação de piercing em menor de 16
(dezesseis) anos de idade, e em maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18
(dezoito) anos somente com autorização dos pais ou responsável legal.
Parágrafo único. A autorização de
que trata o caput deste artigo deverá ficar em arquivo próprio durante 3
(três) anos, pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele
exerce sua atividade.
Art. 14. O descumprimento do
disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa; e
III - cassação do Alvará de
Funcionamento.
§ 1º Os valores das multas
e demais condições exigíveis para aplicação das penalidades serão definidos em
decreto regulamentador, a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Fica concedido o
prazo de 60 (sessenta) dias aos responsáveis pelos gabinetes em funcionamento
para adequação às normas exigidas por esta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis,
19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado