LEI
Nº 15.116, de 19 de janeiro de 2010.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Administração Pública Estadual obrigada a conceder tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações
públicas.
Art. 2º O tratamento
diferenciado e simplificado se dará no processo licitatório
da seguinte forma:
I - destinado exclusivamente à
participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - em que seja exigida dos
licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado; e
III - em que se estabeleça cota
de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens
e serviços de natureza divisível.
§ 1º Na hipótese prevista no
inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou
entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 2º O valor licitado por
meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 3º Não se aplica o
tratamento diferenciado e simplificado quando:
I - os critérios de tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - não houver no mínimo 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de
pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - o tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for
vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado; e
IV - a licitação for dispensável
ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado