LEI Nº 15.116, de 19 de janeiro de 2010.

 

Fica a Administração Pública Estadual obrigada a conceder tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Administração Pública Estadual obrigada a conceder tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas.

 

Art. 2º O tratamento diferenciado e simplificado se dará no processo licitatório da seguinte forma:

I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado; e

III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 2º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

Art. 3º Não se aplica o tratamento diferenciado e simplificado quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver no mínimo 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.

 

Luiz Henrique da Silveira

            Governador do Estado