DECRETO Nº 3.769, de 30 de dezembro de 2010.
Introduz as Alterações 2.518
a 2.621 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.518 – O
§ 2º do art. 54 do Regulamento
fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 54. .....................................................................
§ 2º
.............................................................................
[...]
V – for detentor de regime especial concedido com base no
art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.”
ALTERAÇÃO 2.519 – O item 25 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXXV
[...]
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
25 |
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos
semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08) |
8302.10.00 8302.30.00 |
”
ALTERAÇÃO 2.520 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:
“Seção XXXV
[...]
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
101 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) |
- |
”
ALTERAÇÃO 2.521 – A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:
“Seção XLI
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
3.11 |
04.02 |
Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10) |
20 |
”
ALTERAÇÃO 2.522 – Os itens 10 e 13 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
10 |
7013.37.00 |
Outros copos
exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10) |
55 |
13 |
7323.93.00 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo
ICMS 178/10) |
70 |
ALTERAÇÃO 2.523 – O item 17 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
17 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
(Protocolo ICMS 178/10) |
74 |
ALTERAÇÃO 2.524 – A Seção XLII do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:
“Seção XLII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
20 |
7615.19.00 |
Outros
artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão,
frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/10) |
58 |
”
ALTERAÇÃO 2.525 – A Seção XLV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
“Seção XLV
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
72 |
8517.62.1 |
Multiplexadores
e concentradores (Protocolo ICMS 184/10) |
37 |
73 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo
ICMS 184/10) |
37 |
74 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos
para comutação (Protocolo ICMS 184/10) |
37 |
75 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/10) |
37 |
76 |
8517.62.62 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de
tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/10) |
37 |
77 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e
transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10) |
37 |
78 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis,
exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10) |
37 |
”
ALTERAÇÃO 2.526 – A Seção XLVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 218 a 220)
(Protocolo ICMS 193/09 e
186/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira |
39 |
3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar
ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de
outras matérias |
38 |
4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes
com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para
feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais
para agricultura, horticultura ou silvicultura |
38 |
5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
33 |
6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) |
33 |
7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas
ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos
e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
41 |
10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy |
39 |
11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos |
44 |
12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
44 |
13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico |
37 |
14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
48 |
15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
39 |
”
ALTERAÇÃO 2.527 – O item 6 da Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XLVII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
6 |
92.09 |
Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo)
e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos
mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos
(Protocolo ICMS 183/10) |
35,39 |
ALTERAÇÃO 2.528 – A Seção XLVIII do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
“Seção XLVIII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
27 |
84.25 |
Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/10) |
37,00 |
28 |
8415.90 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais
por resistência da subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à
construção civil (Protocolo ICMS 187/10) |
39,14 |
”
ALTERAÇÃO 2.529 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 124 a 129)
(Protocolo ICMS 191/09 e
190/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
51 |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
51 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
51 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de
até 100 ml) |
51 |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
51 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
51 |
7 |
3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
51 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
51 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
51 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
51 |
13 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
64 |
14 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
51 |
15 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas
|
70 |
16 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem
preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
28 |
17 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
31 |
18 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento,
permanentes, dos cabelos |
51 |
19 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
51 |
20 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
40 |
21 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
35 |
22 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
23 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais
(fio dental) |
91 |
24 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
44 |
25 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
76 |
26 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
47 |
27 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
47 |
28 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
51 |
29 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados |
51 |
30 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados
|
20 |
31 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras,
pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
32 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
51 |
33 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para
lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
34 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
51 |
35 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
51 |
36 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
51 |
37 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
45 |
38 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
44 |
39 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
|
79 |
39.1 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado
em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
49 |
40 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56 |
41 |
4818.40.10 |
Fraldas |
32 |
42 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
56 |
43 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
62 |
44 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras
têxteis |
56 |
45 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
51 |
46 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para
depilação |
51 |
47 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
51 |
48 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
51 |
49 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou
de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
51 |
50 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
51 |
51 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos,
para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas
as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes |
62 |
53 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
51 |
54 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para
costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
51 |
55 |
9615
|
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;
grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes
(rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da
posição 85.16 e suas partes |
51 |
56 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador |
51 |
57 |
3923.30.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 |
Mamadeiras |
51 |
”
ALTERAÇÃO 2.530 – A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227
a 229)
(Protocolo ICMS 196/09 e 181/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras e massas para revestimento |
37 |
2 |
35.06 |
Produtos de qualquer espécie utilizados como colas
ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com
peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e
cola branca escolar |
48,02 |
3 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
44 |
4 |
39.17 |
Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
33 |
5 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
6 |
39.19 |
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras
formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil. |
39 |
7 |
39.19 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28 |
8 |
39.21 |
Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em
bobina, para uso na construção civil |
42 |
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. |
41 |
10 |
39.24 |
Artefatos de higiene / toucador de plástico |
52 |
11 |
3925.10.00, |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e
outros plásticos |
40 |
12 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
37 |
13 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes |
48 |
14 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil |
36 |
15 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27 |
16 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil |
43 |
17 |
4016.91.00 |
Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de
borracha vulcanizada não endurecida |
69,43 |
18 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47 |
19 |
44.08 |
Folhas para folheados (incluídas as obtidas por
corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior
a 6mm |
69,43 |
20 |
44.09 |
Pisos de madeira |
36 |
21 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented
strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face
superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para
pavimentos |
38 |
22 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira |
37 |
23 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e
shakes”, de madeira |
38 |
24 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais. |
51 |
25 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
49 |
26 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
44 |
27 |
59.04 |
Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para
pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre
suporte têxtil, mesmo recortados |
63 |
28 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47 |
29 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2 |
44 |
30 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo. |
41 |
31 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
37 |
32 |
6808.00.00 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de
fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou
de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
33 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
30 |
34 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões |
33 |
35 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
36 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento |
39 |
37 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
38 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
54 |
39 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
39 |
40 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
41 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou
em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
42 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
43 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
44 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
50 |
45 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os
de uso automotivo |
37 |
46 |
70.16 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros
artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
61,20 |
47 |
7019 e 90.19 |
Banheira de hidromassagem |
34 |
48 |
72.13 7214.20.00 7308.90.10 |
Vergalhões |
33 |
49 |
7214.20.00, 7308.90.10 |
Barras próprias para construções, exceto os
vergalhões |
40 |
50 |
7217.10.90 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
42 |
51 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
|
40 |
52 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
53 |
7308.30.00 |
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
34 |
54 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção |
39 |
55 |
73.10 |
Caixas diversas (tais como caixa de correio, de
entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço |
59 |
56 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
57 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou
aço |
33 |
58 |
7315.11.00 |
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
59 |
7315.12.90 |
Outras correntes de elos articulados, de ferro
fundido, ferro ou aço |
69,43 |
60 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço |
42 |
61 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados
ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo
com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
62 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
46 |
63 |
73.23 |
Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes
para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
69,43 |
64 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes;
pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro
fundido, ferro ou aço |
57 |
65 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção civil |
57 |
66 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
67 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
68 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil |
32 |
69 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil |
31 |
70 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de
cobre |
37 |
71 |
7418.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de cobre |
44 |
72 |
7607.19.90 |
Manta de subcobertura aluminizada |
34 |
73 |
7609.00.00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
40 |
74 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções |
32 |
75 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
46 |
76 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas |
37 |
77 |
8302.4 76.16 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio constantes do item 76. |
36 |
78 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
41 |
79 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. |
46 |
80 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns |
50 |
81 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios,
para uso na construção civil |
37 |
82 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior
ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
41 |
83 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação |
33 |
84 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
34 |
85 |
8515.90.00 8515.1 8515.2 |
Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte
ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
39 |
”
ALTERAÇÃO 2.531 – A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 230 a 232)
(Protocolo ICMS 197/09 e
180/10)
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no
subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) |
70 |
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície |
56 |
3 |
3401.19.00 |
Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados |
40,88 |
4 |
3401.20.90
3402.20.00 |
sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos
ou outras formas semelhantes |
40,88 |
5 |
3402.20.00 |
Detergentes líquidos |
40,88 |
6 |
3402 |
Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);
preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações
auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e
limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação
NCM. |
40,88 |
7 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados
ou para couros. |
62 |
8 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear |
57 |
9 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
71 |
10 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
28 |
11 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens |
42 |
12 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
27 |
13 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
59 |
14 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
31 |
15 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros
artigos de madeira |
49 |
16 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos
na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes
para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
46 |
17 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53 |
18 |
2806.10.20 2806.20.00 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido
clorossufúlrico, em solução aquosa |
49 |
19 |
2815 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto |
61 |
20 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
40 |
21 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas |
55 |
22 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52 |
23 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em
piscinas |
53 |
24 |
2902.90.20 |
Naftalina |
28 |
25 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
55 |
26 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55 |
27 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
41 |
28 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
46 |
29 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
51 |
30 |
3403 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,
peleteria e outras matérias |
49 |
31 |
3802 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58 |
32 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92
3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas |
60 |
33 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51 |
34 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
49 |
35 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de
ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem
3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28 |
36 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros |
49 |
37 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
53 |
38 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza
doméstica |
35 |
39 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins |
49 |
40 |
9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
64 |
41 |
9603.10.00 |
Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos
ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
71 |
”
ALTERAÇÃO 2.532 – O item 22 da Seção LI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LI
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
22 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a
1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo
182/10) |
36 |
ALTERAÇÃO 2.533 – A Seção LI do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens:
“Seção LI
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
32 |
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um
rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes,
exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52,
8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) |
37 |
33 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para
telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) |
38 |
34 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) |
38 |
35 |
9032 e 9033.00.00 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,
automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos
no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/10) |
38 |
”
ALTERAÇÃO 2.534 – Os itens 24 e 38 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção LII
[...]
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA |
24. |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e
coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados
em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10) |
57 |
[...]
38. |
4802.56 |
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício
I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10) |
25 |
”
ALTERAÇÃO 2.535 – Fica revogado o § 26 do art. 21 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.”
ALTERAÇÃO 2.537 – Os arts. 12 e 12-A do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica:
I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93);
II – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e
III - nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV.
Parágrafo único. O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.
Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial
concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição
tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado
com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art.
15 do Anexo 2, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.
Parágrafo único. Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.”
ALTERAÇÃO 2.538 – O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 20. .....................................................................
[...]
§ 6º O disposto
neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à
integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.”
ALTERAÇÃO 2.539 – O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 30-A. Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
ALTERAÇÃO 2.540 – A alínea “c” do
inciso II do § 2º art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 42. .....................................................................
[...]
§ 2º
.............................................................................
[...]
II – ..............................................................................
[...]
c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “c”, “j” e “n” do inciso I;”
ALTERAÇÃO 2.541 – O caput do art. 120 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.542 – O § 3º do
art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. ...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º;
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.543 – O caput do art. 124 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal
e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.544 – O inciso III do caput do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 190/10).”
ALTERAÇÃO 2.545 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 127.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II – .............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 190/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.546 – O § 2º do
art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 190/10).”
ALTERAÇÃO 2.547 – O § 3º do
art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 127.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.548 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 127.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente
“ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a
“MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.”
ALTERAÇÃO 2.549 – O art. 203 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 203. O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 33, § 2º, II.”
ALTERAÇÃO 2.550 – O inciso III do caput do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 179/10).”
ALTERAÇÃO 2.551 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 211.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 179/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.552 – O § 2º do
art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 179/10).”
ALTERAÇÃO 2.553 – O § 3º do
art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 211.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.554 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 211.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 179/10).”
ALTERAÇÃO 2.555 – O caput do art. 212 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.556 – O inciso III do caput do art. 213 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 178/10).”
ALTERAÇÃO 2.557 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 214.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 178/10):
1. à alíquota
interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.558 – O § 2º do
art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 178/10).”
ALTERAÇÃO 2.559 – O § 3º do
art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 214.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.560 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 214.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 178/10).”
ALTERAÇÃO 2.561 – O caput do art. 215 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.562 – O inciso III do caput do art. 216 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 184/10).”
ALTERAÇÃO 2.563 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 217.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
.............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 184/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.564 – O § 2º do
art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 184/10).”
ALTERAÇÃO 2.565 – O § 3º do
art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.566 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 217. ..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 184/10).”
ALTERAÇÃO 2.567 – O caput do art. 218 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 218. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.568 – O inciso III do caput do art. 219 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 186/10).”
ALTERAÇÃO 2.569 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 220. ...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 186/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.570 – O § 2º do
art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 186/10).”
ALTERAÇÃO 2.571 – O § 3º do
art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 220.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.572 – O caput do art. 221 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 221. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.573 – O inciso III do caput do art. 222 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 222. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 183/10).”
ALTERAÇÃO 2.574 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 223.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 183/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.575 – O § 2º do
art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 183/10).”
ALTERAÇÃO 2.576 – O § 3º do
art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 223.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.577 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 223.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 183/10).”
ALTERAÇÃO 2.578 – O caput do art. 224 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 224. Nas operações internas e interestaduais
destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.579 – O inciso III do caput do art. 225 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 225. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10).”
ALTERAÇÃO 2.580 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 226.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.581 – O § 2º do
art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 187/10).”
ALTERAÇÃO 2.582 – O § 3º do
art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.583 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 226.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 187/10).”
ALTERAÇÃO 2.584 – O caput do art. 227 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.585 – O inciso III do caput do art. 228 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 228. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 181/10).”
ALTERAÇÃO 2.586 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 229.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 181/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.587 – O § 2º do
art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. ...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 181/10).”
ALTERAÇÃO 2.588 – O § 4º do
art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 229. ...................................................................
[...]
§ 4º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 4º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.589 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 229.
..................................................................
[...]
§ 8º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 181/10).”
ALTERAÇÃO 2.590 – O inciso III do caput do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 231. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 180/10).”
ALTERAÇÃO 2.591 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 232.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.592 – O § 2º do
art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 180/10).”
ALTERAÇÃO 2.593 – O § 3º do
art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 232.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.594 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 232.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 180/10).”
ALTERAÇÃO 2.595 – O caput do art. 233 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
233. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no
Anexo 1, Seção LI, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.596 – O inciso III do caput do art. 234 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 234. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10).”
ALTERAÇÃO 2.597 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 235.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.598 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 235. ..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 182/10).”
ALTERAÇÃO 2.599 – O inciso III do caput do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 182/10).”
ALTERAÇÃO 2.600 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 235.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 182/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.601? – O § 2º do
art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 182/10).”
ALTERAÇÃO 2.602 – O § 3º do
art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 235.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.603 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 235.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 182/10).”
ALTERAÇÃO 2.604 – O inciso III do caput do art. 237 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 237. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 185/10).”
ALTERAÇÃO 2.605 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 238
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II – ..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 185/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.606 – O § 2º do
art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 185/10).”
ALTERAÇÃO 2.607 – O § 3º do
art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 238.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.608 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 238.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 185/10).”
ALTERAÇÃO 2.609 – O caput do art. 239 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
239. Nas operações internas e
interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e
acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou
de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso
ou consumo:”
ALTERAÇÃO 2.610 – O inciso III do caput do art. 240 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 240. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 189/10).”
ALTERAÇÃO 2.611 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 241. ...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II –
..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 189/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.612 – O § 2º do art.
241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 189/10).”
ALTERAÇÃO 2.613 – O § 3º do
art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 241.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.614 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 241.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.”
ALTERAÇÃO 2.615 – O inciso III do caput do art. 243 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 243. ...................................................................
[...]
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 188/10).”
ALTERAÇÃO 2.616 – A alínea “c” do
inciso II do § 1º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 244.
...................................................................
§ 1º
.............................................................................
[...]
II – ..............................................................................
c) “ALQ
intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 188/10):
1. à
alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na
hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de
cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.”
ALTERAÇÃO 2.617 – O § 2º do
art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.
...................................................................
[...]
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor
agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 188/10).”
ALTERAÇÃO 2.618 – O § 3º do
art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244.
...................................................................
[...]
§ 3º O
percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por
cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte
enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:
I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser
consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a
seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.”
ALTERAÇÃO 2.619 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 244.
..................................................................
[...]
§ 7º Na hipótese de o valor do
coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser
aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II
(Protocolo ICMS 188/10).”
ALTERAÇÃO 2.620 – O § 2º do
art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ...................................................................
[...]
§ 4º Caberá
também a emissão de documento fiscal para efeitos específicos do disposto no §
1º do art. 29 do Anexo 3.”
ALTERAÇÃO 2.621 – O caput do art. 1º
do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que será utilizada em substituição
à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.518,
2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536, 2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551,
2.553, 2.554, 2.556, 2.557, 2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568,
2.569, 2.571, 2.573, 2.574, 2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585,
2.586, 2.588 a 2.591, 2.593, 2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611,
2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619, que produzem efeitos a partir de 1º de
março de 2011.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2010.
Governador
do Estado