DECRETO Nº 3.755, de 22 de
dezembro de 2010
Dispõe sobre o
reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE
no âmbito do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009,
D
E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, DOS OBJETIVOS
E DAS ATIVIDADES PERMITIDAS
Art. 1° A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE
é uma Unidade de Conservação de Uso Sustentável, de caráter individual ou
coletivo, de pessoa física ou jurídica, a ser especialmente protegida por
iniciativa voluntária do proprietário do imóvel urbano ou rural, área total ou
parcial, mediante reconhecimento do Poder Público estadual.
§ 1° As RPPNEs poderão ser criadas somente em áreas de posse e
domínio privados.
§ 2° As RPPNEs poderão ser criadas em propriedades com mais de
uma matrícula, desde que em áreas contíguas.
§ 3° Fica proibida a exploração direta de recursos naturais em
RPPNE.
Art. 2° A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE
tem como objetivos específicos, dentre outros, a proteção, a restauração e/ou a
recuperação da paisagem, das condições naturais primitivas, semiprimitivas,
recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pela sua
fragilidade, pelo seu valor cultural, paisagístico, histórico, estético,
hidrológico, geológico, florístico, faunístico, arqueológico, turístico,
paleontológico, ecológico, espeleológico e científico ou para a continuidade do
ciclo biológico de espécies da fauna e da flora nativas, para a manutenção de
processos ecológicos e proteção dos ecossistemas essenciais, de serviços
ambientais ou outros atributos ou recursos ambientais que justifiquem sua
criação, bem como garantir a conectividade direta ou funcional entre
remanescentes de ambientes naturais.
Art. 3° A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE
só poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades científicas,
culturais, educacionais, recreativas, interpretativas e turísticas, de acordo
com o seu Plano de Manejo e o disposto na Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 4° A administração da Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estadual - RPPNE será exercida pelo seu proprietário, que poderá delegá-la ou
estabelecer parcerias para gestão compartilhada.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO E RECONHECIMENTO
DA RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL ESTADUAL
Art. 5° A FATMA prestará serviço técnico gratuito visando avaliar o
interesse público na criação da RPPNE, dando preferência aos requerimentos que
correspondam a imóveis inseridos em áreas prioritárias para a conservação da
natureza, no entorno e zona de amortecimento de Unidades de Conservação, em
Áreas de Proteção Ambiental - APA, mosaicos de áreas protegidas e em corredores
ecológicos.
Art. 6° Compete à FATMA, sempre que requisitada, o reconhecimento
da Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE, após a
verificação da existência de interesse público na conservação de sua
biodiversidade, bem como adotar os seguintes procedimentos:
I - analisar os documentos e formulários
apresentados;
II - realizar vistoria no imóvel;
III - divulgar, em diário oficial e em
seu site, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, além de oficiar ao(s) município(s) e ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - ICMBio, para fins de consulta pública da
intenção do proprietário quanto a criação de RPPNE, devendo também divulgar no
mural da sede da FATMA e na respectiva CODAM;
IV - emitir parecer técnico e jurídico,
deferindo ou indeferindo a criação da RPPNE e notificação ao proprietário sobre
o resultado do parecer;
V - publicar portaria declarando o
reconhecimento da RPPNE;
VI - encaminhar cópia autêntica da
portaria publicada ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio para dar conhecimento do fato e permitir registro no cadastro nacional
das RPPN; e
VII - reavaliar periodicamente a área através de vistoria técnica in loco com fins de monitoramento da
RPPNE.
Art. 7° O proprietário interessado em que o imóvel de sua
propriedade seja reconhecido como RPPNE, deverá encaminhar a sede da FATMA ou
CODAM de onde estiver situado o imóvel, um requerimento, de acordo com a
instrução normativa específica emitida pela FATMA.
Art. 8° A Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE
será reconhecida, a partir do termo de compromisso firmado pelo proprietário ou
representante legal do imóvel com o órgão ambiental competente, após averbação
em caráter perpétuo, junto à matrícula do imóvel perante o cartório de registro
de imóveis competente, por portaria expedida pela FATMA.
Art. 9° Poderá ser criada Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estadual - RPPNE em propriedade hipotecada, desde que o proprietário apresente
anuência da instituição credora.
Art. 10. A Reserva Particular do
Patrimônio Natural Estadual - RPPNE poderá ser instituída em área de projetos
oficiais de assentamento, desde que haja anuência do INCRA ou outro órgão
público competente, bem como a expressa concordância, coletiva ou
individualizada, dos assentados, sobre a manutenção do gravame de perpetuidade
de proteção ambiental quando da plena emancipação do assentamento.
Art. 11. Não será reconhecida RPPNE em
propriedade sobre a qual pesem autos de infração de natureza ambiental não
quitados.
Art. 12. Publicado o ato de
reconhecimento, a Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE só
poderá ser extinta ou ter seus limites reduzidos mediante lei específica.
Art. 13. A partir da divulgação pública,
nos termos do inciso III do art. 5° deste Decreto,
a área não poderá ser afetada para outros fins até a conclusão da análise e
definição de sua destinação, respeitando o prazo máximo de 90 (noventa dias)
dias, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Art. 14. A área total da Reserva
Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE poderá ter até 30% (trinta
por cento) de seus limites destinados para recuperação ambiental, observando o
laudo da vistoria.
Parágrafo único. Os projetos de
recuperação somente poderão utilizar espécies nativas de ecossistemas em que
está inserida a RPPNE.
Art. 15. A área de imóvel rural reconhecida
como Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE poderá sobrepor,
total ou parcialmente, a Reserva Legal ou as Áreas de Preservação Permanente
previstas em normas legais.
Parágrafo único. A área da RPPNE, tanto
as já criadas quanto as que vierem a ser, que exceder ao mínimo legalmente
previsto de reserva legal do imóvel poderá ser cedida para outro imóvel que
precise complementar sua própria reserva legal, desde que mantidas as
restrições previstas em lei e respeitadas as demais determinações legais e
regulamentares.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO, MANEJO,
MONITORAMENTO,
AVALIAÇÃO E GESTÃO
Art. 16. Toda Reserva Particular do
Patrimônio Natural Estadual - RPPNE deverá contar com Plano de Manejo, que será
analisado e aprovado pela FATMA.
§ 1° O Plano de Manejo deverá ser apresentado no prazo máximo de
5 (cinco) anos a contar do reconhecimento da RPPNE.
§ 2° A FATMA fornecerá orientação técnica e científica para
elaboração do Plano de Manejo.
Art. 17. As construções e infraestrutura
existentes antes da criação da RPPNE, bem como aquelas necessárias ao seu
manejo, poderão ser mantidas ou instaladas, conforme dispuser o seu Plano de
Manejo.
Art. 18. As espécies exóticas
preexistentes, quando da criação da RPPNE, deverão ser erradicadas, de acordo
com o Programa Estadual de Erradicação de Exóticas Invasoras em Unidades de
Conservação ou conforme previsto no Plano de Manejo aprovado para a RPPNE.
Parágrafo único. O projeto de restauração
somente utilizará espécies nativas dos ecossistemas em que está inserida a
RPPNE e privilegiará o sistema de sucessão natural.
Art. 19. A pesquisa científica em RPPNE,
que independe da existência de Plano de Manejo, deverá ser estimulada e
dependerá de autorização prévia do proprietário e, se envolver coleta, os
pesquisadores deverão adotar os procedimentos exigidos na legislação
pertinente.
Art. 20. A reintrodução de espécies
nativas em RPPNE somente será permitida mediante estudos técnicos e projetos
específicos, aprovados pela FATMA, que comprovem a sua adequação, necessidade e
viabilidade.
Art. 21. A soltura de animais nativos nas
RPPNEs poderá ser permitida pela FATMA, ouvido o proprietário, após avaliação
técnica que comprove, no mínimo, a origem, a integridade e sanidade físicas dos
animais e sua ocorrência originária nos ecossistemas em que está inserida a
Unidade.
§ 1° Caso seja identificado algum desequilíbrio relacionado à
soltura descrita no caput deste
artigo, esta deverá ser suspensa e retomada somente após avaliação específica.
§ 2° A FATMA organizará e manterá cadastro das RPPNE
interessadas em receber animais nativos para soltura, orientando os
proprietários e técnicos sobre os procedimentos e critérios a serem adotados.
Art. 22. Ficam vedadas a existência e a
instalação de criadouros em Reserva Particular do Patrimônio Natural Estadual -
RPPNE.
§ 1° Excetuam-se da proibição prevista no caput deste artigo os criadouros científicos vinculados a planos de
recuperação de populações de animais nativos localmente ameaçados, ou de
programas de repovoamentos de áreas por espécies em declínio na região, de
acordo com estudos técnicos prévios aprovados pela FATMA.
§ 2° Existindo criadouros na área pretendida para a criação da
RPPNE, o proprietário deverá firmar termo de compromisso para retirada no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses.
Art. 23. No exercício das atividades de
vistoria, fiscalização, acompanhamento e orientação, a FATMA, diretamente ou
por prepostos formalmente constituídos, terá livre acesso à Reserva Particular
do Patrimônio Natural Estadual - RPPNE.
Art. 24. Caberá ao proprietário do
imóvel:
I - assegurar a manutenção dos atributos
ambientais da RPPNE;
II - submeter à aprovação da FATMA o
Plano de Manejo da RPPNE; e
III - encaminhar à FATMA, sempre que
solicitado, relatório da situação da unidade e das atividades nela
desenvolvidas.
Art. 25. À Reserva Particular do
Patrimônio Natural Estadual - RPPNE será garantida, pelas autoridades públicas
competentes, a mesma proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas
de preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de interesse
público, sem prejuízo do direito de propriedade, que será exercido por seu
titular em defesa da reserva, sob a orientação e com o apoio da FATMA.
Art. 26. A RPPNE deverá passar por
monitoramento e avaliação, sendo os procedimentos, as variáveis e os métodos
definidos pela FATMA.
Art. 27. As RPPNEs registradas no
Cadastro Estadual de Unidades de Conservação serão anualmente reavaliadas,
ficando o proprietário do imóvel, em caso de descaracterização dos atributos
que justificaram a sua criação, obrigados a recompô-los.
§ 1° A área alterada será descadastrada do Cadastro Estadual de
Unidades de Conservação.
§ 2° A exclusão da RPPNE do Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação - CEUC, não desconstitui a Unidade de Conservação, cujo ato
jurídico perfeito de reconhecimento tem caráter perpétuo, obrigando ao
proprietário e seus sucessores a respeitar o gravame como ônus real, devendo a
FATMA adotar todas as providências necessárias, administrativas e judiciais,
civis e penais, para a proteção integral da área.
§ 3° Para efeito de descaracterização, serão observadas
atividades e/ou intervenções na RPPNE que possam prejudicar seus atributos, sua
manutenção, sua qualidade ambiental e que propiciem o desvio de sua destinação.
§ 4° A área da RPPNE que porventura tenha sido descaracterizada
deverá ser recomposta por seu proprietário por meio de procedimentos técnicos e
utilizando espécies nativas da região em que se encontra inserida.
CAPÍTULO
IV
do Programa Estadual de Incentivo Às Reservas
Particulares de Patrimônio Natural ESTADUAL
Art. 28. O Programa Estadual de Incentivo
às Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado de Santa Catarina, sob
coordenação da FATMA, instituído pelo art. 151 do Código Estadual do Meio
Ambiente, tem como finalidades:
I - apoiar os proprietários de imóveis
rurais e urbanos na criação, gestão e manutenção de suas RPPNEs;
II - potencializar e fortalecer a
conservação dos recursos naturais em terras privadas;
III - conectar áreas naturais protegidas
como corredores ecológicos e mosaicos de áreas protegidas;
IV - apoiar os proprietários nos
encaminhamentos junto aos demais setores governamentais federais, estaduais e
municipais, em especial quanto aos pedidos de isenção de impostos, tais como
ITR e IPTU, para as áreas de RPPNE, bem como a redução de impostos para o
restante do imóvel em que se situar a Unidade de Conservação; e
V - apoiar a criação e fortalecimento da
organização associativa dos proprietários de RPPNE no Estado.
Art. 29. O Programa Estadual de Incentivo
às Reservas Particulares do Patrimônio Natural do Estado de Santa Catarina
deverá, ainda, realizar de forma prioritária a fiscalização das RPPNEs e sua
área de influência, articulando ação conjunta com os demais órgãos públicos
fiscalizadores do meio ambiente, com vistas a otimizar resultados.
CAPÍTULO V
do
RECONHECIMENTO E INCENTIVO AOS PROPRIETÁRIOS E PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS
AMBIENTAIS
Seção I
Do reconhecimento
Art. 30. A FATMA concederá ao proprietário
Certificado de Reconhecimento por Relevantes Serviços Ambientais prestados pela
RPPNE em prol da conservação da biodiversidade, após a elaboração e aprovação
do Plano de Manejo e Vistoria Técnica que comprove a manutenção ou recuperação
do ambiente natural protegido.
Seção II
Do incentivo financeiro à
gestão das RPPNEs e pagamento pelos serviços ambientais
Art. 31. No caso de empreendimento com
significativo impacto ambiental que afete diretamente a RPPNE, o licenciamento
ambiental fica condicionado à prévia consulta a FATMA, bem como ao seu
proprietário, devendo a mesma ser uma das unidades de conservação beneficiadas
pela respectiva compensação ambiental.
Art. 32. A FATMA poderá apoiar a
implantação de sinalização que indique a existência e a localização das RPPNEs.
Art. 33. Compete à FATMA criar o Selo de
Responsabilidade Ambiental que poderá ser creditado às RPPNEs que demonstrem as
boas práticas do manejo e conservação dos recursos naturais, agregando valor
aos produtos e serviços originários destas.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. A existência de direitos
minerários anteriores ao pedido de reconhecimento da RPPNE implicará exclusão
da área de exploração minerária incidente no perímetro proposto para a
instituição da unidade.
Art. 35. No caso da Reserva Particular do
Patrimônio Natural Estadual - RPPNE estar inserida em mosaico de Unidades de
Conservação, o seu representante legal terá o direito de integrar o conselho do
mosaico.
Parágrafo único. Quando mais de uma RPPNE
estiver inserida no mosaico, os proprietários deverão eleger um representante
legal para as RPPNEs.
Art. 36. A implementação de qualquer
atividade a ser desenvolvida na Reserva Particular do Patrimônio Natural
Estadual - RPPNE por terceiros dependerá de autorização prévia do proprietário
e deverá estar em conformidade com o Plano de Manejo.
Art. 37. O não cumprimento do disposto neste Decreto e nas demais normas
pertinentes sujeitará o infrator às sanções administrativas e judiciais, civis
e penais cabíveis, além da perda dos benefícios que tiverem sendo concedidos em
função da RPPNE, bem como o ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios
indevidamente auferidos.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de dezembro de
2010
Governador do Estado