DECRETO Nº  3.754, de 22 de dezembro de 2010

 

 

Institui normas e critérios para o reconhecimento de laboratórios ou prestadores de serviços de análises ambientais que apresentem qualquer tipo de documento, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios que serão submetidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para qualquer fim.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 5°, inciso VII, da Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e os arts. 16, 17, inciso V, e 18 da Resolução CONAMA n° 396, de 3 de abril de 2008,

 

 

D E C R E T A:

 

 

Art. 1° Fica instituído o serviço de Reconhecimento de Laboratórios ou Prestadores de Serviços de Análises Ambientais, doravante designados apenas por laboratórios, que prestem serviços onerosos ou gratuitos, cujos documentos, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios sejam submetidos à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para qualquer fim.

 

Art. 2° O serviço de que trata o artigo anterior será prestado pela FATMA, por conjunto de parâmetros reconhecidos por laboratório, destinados à caracterização de efluentes líquidos, qualidade das águas superficiais ou subterrâneas, inclusive exame de ecotoxicidade, qualidade do solo, resíduos sólidos de qualquer classe ou natureza, emissões atmosféricas ou da qualidade do ar.

 

Art. 3° Para efeito deste Decreto, adotam-se os conceitos e definições estabelecidos na Resolução CONAMA n° 003/90, na Portaria n° 518/MS/2004, na Resolução CONAMA n° 357/2005, na Resolução CONAMA n° 382/2006, na Resolução CONAMA n° 396/2008, no art. 28 da Lei n° 14.675, de 13 de abril de 2009, e sucedâneos no caso de revogação ou emendas.

 

Art. 4° O serviço de que trata este Decreto será cobrado por parâmetro, conforme o item 16 do Anexo Único da Lei n° 14.262/2007 somado o valor às despesas de deslocamento, de hora técnica se necessária à auditoria, e terá validade de até 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 5° A FATMA fará o reconhecimento de laboratórios, independentemente de auditoria e pelo mesmo prazo, limitado ao disposto no artigo anterior, mediante requerimento e apresentação de cópia autenticada e atualizada do certificado de cadastramento, credenciamento, ou acreditação daqueles laboratórios que já efetuaram este procedimento no INMETRO, IAP-PR, FEPAM-RS, FEAM-MG e CETESB-SP.

 

§ 1° A critério da FATMA a listagem de entidades cujo reconhecimento se procederá independentemente de auditoria poderá ser ampliada ou suprimir qualquer delas, desde que por decisão motivada.

 

§ 2° O descredenciamento, descadastramento, desacreditação, ou suspensão temporária em qualquer das entidades mencionadas no caput deste artigo, implicará automática remoção do laboratório da lista dos reconhecidos pela FATMA, na mesma data, independentemente de qualquer notificação ou aviso.

 

Art. 6° A FATMA divulgará a lista de parâmetros cadastrados por laboratório no seu site www.fatma.sc.gov.br ou em outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 7° A FATMA, mediante decisão motivada, poderá não reconhecer ou remover de sua listagem qualquer laboratório.

 

Art. 8° A FATMA expedirá instrução normativa para o reconhecimento dos laboratórios.

 

Art. 9° A partir da data de 31 de dezembro de 2012, a FATMA não aceitará, para qualquer fim, documentos, laudos, certificados de análises, pareceres ou relatórios provenientes de laboratórios por ela não reconhecidos. 

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de dezembro de 2010

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado