DECRETO Nº 3.726, de 14 de dezembro de 2010

 

Regulamenta o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26 da Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS GERAIS DO PROGRAMA

 

Art. 1º O Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC, instrumento da Política Estadual de Educação Ambiental, visa estabelecer um conjunto de ações estratégicas, critérios e metodologias e será realizado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC prioriza as seguintes linhas de ação inter-relacionadas:

 

I - formação de recursos humanos para educação ambiental;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;

III - produção e divulgação de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação continuada;

V - disponibilização permanente de informações;

VI - integração através da cultura de redes sociais; e

VII - busca de fontes de recursos.

 

CAPÍTULO II

DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 3º A formação de recursos humanos para a Educação Ambiental propõe implementar programas  de formação continuada em seu âmbito, nos níveis formal e não formal, estimulando as parcerias entre os setores público e privado, por meio do  reconhecimento, valorização e utilização do potencial de pessoas deste Estado com experiência nas diversas linhas de ação da Educação Ambiental.

 

Seção Única

Dos Objetivos

 

 Art. 4º O Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para formação de recursos humanos para a Educação Ambiental da seguinte forma:

 

I - articulando o diálogo entre as diferentes esferas públicas (federal, estadual e municipal) para subsidiar a formação continuada em Educação Ambiental;

II - estimulando a realização de parcerias para a criação e implementação de ações, projetos e programas educativos à formação continuada municipal, regional, estadual;

III - criando e apoiando a divulgação das redes de Educação Ambiental, como espaços potencialmente formadores e informadores das ações educativas ambientais existentes no Estado;

IV - colaborando com a criação e implementação pelas entidades públicas estaduais, em parcerias com entidades privadas, de metodologias de educação a distância mediante o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs, como videoconferências, aulas por vídeo e Aprendizagem em Ambientes Virtuais - AVA;

V - fomentando processos de formação continuada para profissionais e gestores atuantes na área de Educação Ambiental, dando condições para a atuação nos diversos setores da sociedade;

VI - criando e apoiando os programas institucionais de Educação Ambiental para capacitação e sensibilização de todos os servidores e funcionários, dando ênfase aos impactos que suas atividades produzem no ambiente; 

VII - criando mecanismos para ajudar na inserção da dimensão ambiental em todas as disciplinas de todos os níveis e modalidades de ensino;

VIII - criando mecanismos para a incorporação da dimensão ambiental nos cursos técnicos profissionalizantes, de graduação e pós-graduação, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de educação Ambiental - PNEA, e a Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005, que institui a PEEA/SC e implementação de cursos de extensão universitária e de especialização (latu senso e strictu senso) de Educação Ambiental nas Instituições de Ensino Superior deste Estado;

 IX - incentivando a criação e manutenção de programas de gestão e Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino superior catarinense, dirigidos à comunidade acadêmica e ao público em geral;

X - criando ou adequando espaços ambientalmente equilibrados nas escolas, favorecendo o contato e a interação da comunidade escolar;

XI - fomentando ações para a formação continuada dos profissionais da Educação pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino que engloba as redes públicas municipais, estadual e privada;

XII - ajustando parcerias com o setor produtivo (empresas públicas, mistas e privadas) para a formação continuada do quadro funcional destas empresas no desenvolvimento de programas, projetos e ações em Educação Ambiental;

XIII - prestando suporte na formação continuada de lideranças sociais e comunitárias, visando ao seu envolvimento e atuação em programas, projetos e ações em Educação Ambiental;

XIV - criação de programas para a formação continuada em Educação Ambiental de setores da sociedade para atuação nos conselhos municipais, regionais e de unidades de conservação da natureza;

XV - gerando a criação de programas para a formação continuada para profissionais que atuam na mídia e meios da comunicação em geral;

XVI - gerando a criação de programas para a formação continuada de profissionais dos setores públicos e privados atuantes nas áreas relacionadas às questões socioambientais, dando ênfase aos programas de saúde pública;

XVII - apoiando as atividades de formação de educadores ambientais promovidas pelas associações da sociedade civil e demais instituições, que estejam em consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental;

XVIII - apoiando no fortalecimento didático-pedagógico das associações comunitárias locais que atuam na formação de agentes locais;

XIX - participando nos processos educativos existentes com campanhas que favoreçam a proteção, conservação e recuperação ambiental realizadas pelos meios de comunicação; e

XX - apoiando as iniciativas de divulgação dos processos de formação em Educação Ambiental em periódicos locais e regionais.

 

CAPÍTULO III

DO DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E EXPERIMENTAÇÕES

 

Art. 5º O desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, por meio de suas ações, focaliza, prioritariamente, as questões locais que enriqueçam a identidade cidadã, sensibilizando para a consciência crítica e contribuindo para o aperfeiçoamento da qualidade de vida.

 

Seção I

Das Finalidades

 

Art. 6º O desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações tem as seguintes finalidades:

 

I - recuperar a função social do conhecimento científico; e

II - valorizar o conhecimento local como saber ambiental, etnoconhecimento e o das comunidades tradicionais.

 

Seção II

Do Procedimento

 

Art. 7º O desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações deverá adotar a linha norteadora que privilegie o fomento de estudos e pesquisas que visem diagnosticar a realidade das comunidades, criando articulações intra e interinstitucionais nas ações que contribuam para:

 

I - melhoria de qualidade de vida; e

II - prevenção e diminuição dos impactos ambientais negativos.

 

Seção III

Dos Objetivos

 

Art. 8º Para implementar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, o ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para:

 

I - compreender as problemáticas socioambientais locais, regionais e estadual, e a sua repercussão no Planeta por meio das seguintes ações: 

 

a) criação de programas de pesquisa para revitalização e socialização do etnoconhecimento, bem como a manutenção da diversidade das comunidades tradicionais;

b) realização de diagnóstico da realidade socioambiental do Estado para instrumentalizar a Educação Ambiental;

c) realização de projetos, estudos e pesquisas inter e transdisciplinares sobre fundamentos teóricos e metodológicos que subsidiem a prática da Educação Ambiental formal e não formal;

d) realização de projetos, estudos e pesquisas sobre mediação de conflitos socioambientais;

e) elaboração e viabilização de programas, projetos e estudos em Educação Ambiental com temas geradores integrados;

f) estudos que apóiem a criação de programas participativos para a construção de alternativas sustentáveis para as atividades agrosilvopastoris, comunidades tradicionais e de áreas do entorno e inclusas nas Unidades de Conservação - Ucs;

 

II - colaborar na produção, sistematização e aperfeiçoamento da divulgação e distribuição de materiais informativos e educativos e de meios alternativos de comunicação ambiental por meio das seguintes ações:

 

a) elaboração de cadastro estadual de instituições, pesquisadores, programas, projetos e ações em Educação Ambiental de todos os níveis e setores, disponibilizando aquele na internet;

b) realização de estudos e pesquisas sobre produção e avaliação de material didático-pedagógico para a Educação Ambiental formal e não formal;

c) criação de oportunidades para elaboração, divulgação e compartilhamento de experiências das ações e programas de Educação Ambiental municipais, regionais e estadual;

d) realização de estudos e pesquisas que subsidiem a readequação ambiental das escolas, favorecendo o contato e interação da comunidade escolar com o meio ambientalmente saudável; e

e) divulgação dos resultados de estudos, pesquisas e experimentações alcançadas organizando eventos e/ou pela difusão por meio de mídias como também inserção no banco de dados do Sistema Estadual e Brasileiro de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DA PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL EDUCATIVO

 

Art. 9º A produção e a divulgação de material possuem um direcionamento educativo de abrangência ampla, que não se restringe ao ensino formal, com o fim de assegurar o atendimento aos diversos grupos sociais na sua pluralidade cultural e ambiental.

 

Seção I

Dos Meios de Trabalho

 

Art. 10. A Educação Ambiental, contemplando as diferentes linguagens no âmbito da sociedade catarinense, precisa ser trabalhada na sua totalidade por meio escrito, falado e cantado.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 11. A produção e divulgação de material didático e educativo devem seguir as diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e da Política Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - PEEA/SC, podendo receber a recomendação dos órgãos estaduais e municipais de educação e do meio ambiente.

 

Seção III

Do Material

 

Art. 12. O material didático e educativo será cadastrado na Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC.

 

Art. 13. O material produzido ou veiculado a partir de autuações, medidas compensatórias ou termo de ajuste de conduta deverá conter referência sobre sua origem.

 

Seção IV

Dos Objetivos

 

Art. 14. Para implementar a produção e divulgação de material educativo, o Programa Estadual de Educação de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para desenvolver, avaliar e disseminar materiais didático-pedagógicos para Educação Ambiental por meio das seguintes ações: 

 

I - promover a integração das Instituições de Ensino Superior - IES e de Educação Básica e Profissional (públicas e privadas), órgãos públicos e movimentos sociais na produção e avaliação  de materiais educativos e informativos;

II - trabalhar na produção, socialização e distribuição de materiais educativos (impressos, audiovisuais e digitais - sites e bases de dados) que abordem as diferentes dimensões da problemática ambiental local, regional, estadual e global, tanto no espaço urbano como no espaço rural, numa linguagem adequada aos diferentes públicos e aos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental;

III - proceder ao levantamento e à avaliação de materiais impressos, audiovisuais e digitais de Educação Ambiental, disponíveis nas instituições do Estado que atuam na área ambiental, bem como a revisão e atualização dos materiais já existentes;

IV - fomentar o estabelecimento de parceria entre as esferas governamentais (municipal, estadual e federal), organizações da sociedade civil, entidades de classe e iniciativa privada para a aquisição e publicação de material didático referente à temática socioambiental;

V - disponibilizar os materiais educativos sobre a temática socioambiental, no serviço militar, em programas de governo, empresas, Instituições de Ensino Superior - IES e setor produtivo dirigidos a funcionários, jovens, portadores de necessidades especiais, terceira idade, escolas, assentados rurais, populações do campo, indígenas, tradicionais e urbanas que residem em áreas de entorno de unidades de conservação e outros grupos sociais;

VI - produzir materiais didático-pedagógicos que caracterizem os ecossistemas estaduais, as comunidades tradicionais e os demais grupos sociais inseridos em suas respectivas regiões, e que estes identifiquem as transformações ocorridas em seus territórios; e

VII - inserir na publicação de materiais educativos analisados e aprovados pelos órgãos estaduais e municipais de educação e meio ambiente e/ou da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC a identificação da recomendação.

 

CAPÍTULO V

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 15. O acompanhamento e a avaliação  continuada preveem a apreciação de políticas, programas e projetos que deverão seguir as orientações previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. A apreciação prevista neste capítulo buscará imprimir qualidade na gestão dos trabalhos de educação ambiental, bem como facilitar o diálogo interinstitucional.

 

Seção Única

Dos Objetivos

 

Art. 16. Para implementar o acompanhamento e a avaliação  continuada, o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para: 

 

I - estimular a execução e o aprimoramento permanente das diversas linhas de ação do ProEEA/SC por meio das seguintes ações: 

 

a) acompanhamento e avaliação  dos programas e projetos de Educação e Gestão Ambiental em Santa Catarina, assim como, divulgação pelos veículos de comunicação oficial, de relatórios encaminhados ao órgão financiador;

b) instituição de indicadores de avaliação  respeitando os princípios do Programa Nacional de Educação Ambiental - PNEA e Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC, visando à mensuração quali-quantitativa dos impactos positivos e negativos, das ações desenvolvidas nos níveis formal e não formal;

c) incentivo à realização e ao acompanhamento de diagnósticos socioambientais nos municípios;

 

II - ampliar os espaços de discussão dos princípios e metodologias da Educação Ambiental por meio das seguintes ações: 

 

a) implementação da discussão das questões socioambientais nos Projetos Político-Pedagógicos dos espaços educativos (Educação Ambiental formal e não formal);

b) realização de discussão dos princípios de Educação Ambiental nos níveis municipal e estadual;

c) implementação de grupos interdisciplinares permanentes de Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, que envolvam a comunidade;

d) estímulo à avaliação e ao acompanhamento pelos órgãos estaduais e municipais de educação e de meio ambiente e da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC dos programas de Educação Ambiental inseridos nos projetos para licenciamento ambiental de empreendimentos públicos e privados;

e) socialização das ações e resultados dos programas e projetos de educação e gestão ambiental no Estado, nos portais do Sistema Estadual de Informação sobre Educação Ambiental - SEIA, do Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA; e

f) promover fóruns estaduais e municipais periódicos de discussão e socialização de informações em Educação Ambiental (eventos, conferências, seminários) e Encontro Estadual de Educação Ambiental.

 

CAPÍTULO VI

DA DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DE INFORMAÇÕES

 

Art. 17. A disponibilização permanente de informações visa criar as condições necessárias para a socialização de conhecimentos e informações socioambientais no Estado, democratizando o acesso às informações de Educação Ambiental, pluralizando os meios de informação.

 

Seção Única

Dos Objetivos

 

Art. 18. Para implementar a disponibilização permanente de informações, o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para:

 

I - integrar em banco de dados as informações socioambientais do Estado e os programas, projetos e ações de Educação Ambiental por meio das seguintes ações:

 

a) realização de diagnóstico referente às ações desenvolvidas pelos educadores ambientais nos diversos segmentos sociais e sistemas de ensino do Estado, às Instituições de Ensino Superior - IES, grupos de pesquisa, empresas, terceiro setor e pesquisadores que realizam pesquisas e estudos em Educação Ambiental no Estado, aos fundos e órgãos de fomento à pesquisa e a projetos de Educação Ambiental no Estado, no País e no exterior;

b) elaboração de documento base sobre a questão ambiental catarinense que aborde temas como legislação ambiental, diversidade cultural, conservação/preservação da biodiversidade, zoneamento ambiental, licenciamento, gerenciamento costeiro, manejo sustentável de recursos ambientais, conservação/preservação e gestão de recursos hídricos, ecoturismo e gerenciamento de resíduos; e

c) implementação de banco de dados do Sistema Estadual de Educação Ambiental, que congregue o acervo de pesquisas, programas e projetos em desenvolvimento e já desenvolvidos em todos os municípios, disponibilizando-os à consulta;

 

II - socializar conhecimentos e informações socioambientais por meio das seguintes ações:

 

a) construção de alternativas de divulgação e discussão da legislação ambiental de modo a tornar acessível a todos os segmentos da sociedade, tanto por via da Educação Ambiental formal quanto da não formal;

b) planejar e implantar espaços para divulgação e socialização de informações socioambientais, de forma permanente, em todos os meios de comunicação (locais, regionais e estadual);

c) inclusão do tema Educação Ambiental nos planos e programas de comunicação e de inclusão digital existentes;

d) incentivo à inserção de educomunicação nas práticas educacionais no ensino formal e não formal, como estratégia de fortalecimento da Educação Ambiental;

 

III - apoiar a criação e manutenção de redes de Educação Ambiental e sítios virtuais de Educação Ambiental para manter instrumentos informativos das ações locais, regionais e ou estaduais por meio das seguintes ações:

 

a) coleta, organização, difusão e disponibilização de informações sobre experiências de Educação Ambiental, como forma de fortalecer ações locais que visem à adoção de procedimentos sustentáveis no uso do patrimônio comum;

b) organização da Rede Catarinense de Educação Ambiental em parceria com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC, e redes de Educação Ambiental;

c) integração das informações ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação Ambiental - SIBEA e Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente  - SINIMA;

d) ampliação e organização de espaços físicos, melhoria de acervo bibliográfico, aproveitando as estruturas já existentes de bibliotecas setoriais de Educação Ambiental;

e) planejamento, implantação e criação de portal na Internet para o ProEEA/SC com áreas dinâmicas e banco de dados voltados para diferentes faixas etárias, com instrumento próprio e ágil de alimentação; e

f) criação e manutenção de Centros de Referência, tais como grupos de pesquisa e de trabalho, centros e laboratórios de Educação Ambiental, bibliotecas, salas verdes, núcleos de estudos, difusão de práticas sustentáveis e outros, nas Instituições de Ensino Superior - IES, órgãos públicos e o setor produtivo.

 

CAPÍTULO VII

DA INTEGRAÇÃO POR MEIO DA CULTURA DE REDES SOCIAIS

 

Art. 19. A integração por meio da cultura de redes sociais define ações de integração por meio dessas redes, ampliando a dimensão de Educação Ambiental e definindo as estratégias de parcerias.

 

Seção Única

Dos Objetivos

 

Art. 20. Para integrar, por meio da cultura de Redes sociais, o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar condições necessárias para estimular a cooperação e parcerias intra e intermunicipal e estadual, com vistas na construção de programas, projetos e ações integradas que agreguem iniciativas e o conhecimento das comunidades por meio das seguintes ações: 

 

I - atuação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC em fóruns, consórcios, programas e projetos regionais, comitês de gerenciamento de bacias hidrográficas, para a prática de Educação Ambiental condizente com a gestão socioambiental, reunindo os diversos saberes locais, integrando as instâncias municipais, regionais e estadual;

II - estruturação e implantação de núcleos de trabalho de Educação Ambiental regionais, fortalecendo as organizações sociais e governamentais existentes como espaço para interação entre os diversos segmentos da sociedade que atuem na área de Educação Ambiental;

III - inserção da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação da Natureza - UCs e em todas as atividades de visitação desenvolvidas nas áreas de patrimônio histórico, cultural, religioso e ambiental como forma de sensibilização à preservação, conservação e recuperação dos bens naturais e culturais;

IV - criação, implementação, fortalecimento e integração da Educação Ambiental ao Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - CONSEMA, Conselhos Municipais de Meio Ambiente e a outros órgãos colegiados, possibilitando a ampla participação comunitária;

V - apoio à promoção de parcerias dos órgãos públicos locais entre si e com a sociedade civil de forma a possibilitar a regionalização articulada da Educação Ambiental, com a descentralização de projetos e ações e o respeito às diversidades locais;

VI - integração intra e interinstitucional nas áreas de abrangências das instituições de ensino formal do Estado, tanto em nível estadual quanto municipal, visando à otimização de parcerias e recursos materiais para a solução de problemas socioambientais característicos das regiões;

VII - criação e manutenção de espaços de debate das realidades locais para o desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo as práticas comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos processos decisórios sobre a gestão do patrimônio ambiental;

VIII - elaboração de planos de trabalho participativo de Educação Ambiental, inseridos no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares das redes de ensino como um processo de fortalecimento de ações educacionais voltadas à pesquisa de práticas comunitárias sustentáveis;

IX - criação de programas que articulem a Educação Ambiental às ações de atenção à saúde, prevenção e assistência social; e 

X - construção, adequação e difusão de ações para a mobilização e o comprometimento das comunidades, de forma participativa e dialógica na tomada de decisões, que valorizem o saber e a cultura local.

 

CAPÍTULO VIII

DAS FONTES DE RECURSOS

 

 Art. 21. As fontes de recursos constituem a base estratégica para consolidação do previsto nos Capítulos anteriores, dada sua perspectiva de fomento financeiro como atributo necessário ao fortalecimento do Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC.

 

Seção Única

Dos Objetivos

 

Art. 22. Para estabelecer as fontes de recursos o Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições necessárias para: 

 

I - buscar formas de arrecadação de recursos financeiros para subsidiar as ações propostas no ProEEA/SC por meio das seguintes ações: 

 

a) buscar linhas de financiamento público e privado para a implementação do ProEEA/SC, bem como para outros projetos e ações de Educação Ambiental;

b) priorizar a destinação de recursos financeiros, oriundos de fundos já existentes e os que vierem a ser criados, para a implementação de programas, projetos e ações de Educação Ambiental;

c) estimular a destinação de recursos a projetos de Educação Ambiental, por meio de editais e/ou por demanda espontânea;

d) captar recursos nacionais e internacionais por meio de convênios, multas compensatórias e estímulos fiscais para viabilização de projetos e implantação do ProEEA/SC, bem como para outros projetos e ações de Educação Ambiental, especialmente com aplicabilidade na área atingida;

e) fomentar linhas de pesquisa nas diversas abordagens da Educação Ambiental formal e não formal, e apoiar projetos de pesquisa e extensão voltados aos temas do ambiente local, integrando as comunidades municipal, regional e estadual;

f) destinar recursos financeiros previamente alocados nos orçamentos públicos anuais à pesquisa, produção e divulgação de material didático-pedagógico para Educação Ambiental;

g) incentivar a inserção, no termo de referência dos processos de licitação e de licenciamento ambiental a serem implementados, ações de Educação Ambiental (campanhas, seminários, capacitações, oficinas e outros);

h) viabilizar a descentralização de recursos para projetos de Educação Ambiental nas instituições, em todos os níveis e modalidades de ensino, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico;

i) incentivar a captação de recursos para a criação de cursos de formação continuada de legisladores e  gestores públicos, com ênfase na dimensão ambiental, por meio de convênios e outros instrumentos legais, entre os setores público e privado;

j) destinar recursos financeiros e viabilizar a formação continuada em Educação Ambiental para educadores das redes de ensino, por meio dos recursos dos fundos existentes;

k) destinar recursos que promovam pesquisa em gestão e Educação Ambiental para formação de pessoas na área ambiental;

l) viabilizar recursos para a criação e manutenção de redes de Educação Ambiental;

m) buscar parcerias com empresas públicas e privadas, para financiar programas de formação continuada em Educação Ambiental;

n) criar instrumentos de incentivo fiscal às organizações produtivas para destinar recursos que promovam pesquisa, ensino, extensão e formação continuada de pessoas na área ambiental; e

o) fomentar a participação dos envolvidos em projetos e ações de Educação Ambiental em eventos de caráter municipal, regional, estadual, nacional e internacional.

 

Parágrafo único. Em conformidade com o art. 25 da Lei nº 13.558, de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de Educação Ambiental, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, bem como à Secretaria de Estado da Educação - SED a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de educação ambiental no âmbito estadual.

 

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 23. Como parte do processo educativo mais amplo, de acordo com a Política Estadual de Educação Ambiental, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

 

I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 164 e 182 da Constituição do Estado, e art. 225 da Constituição da República, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;

 II - às instituições educativas, através de seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;

 III - aos órgãos estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA -, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;

 IV - aos meios de comunicação e informação, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;

 V - às empresas públicas e privadas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a incentivar o patrocínio e a execução de projetos voltados à área de educação ambiental;

VI - ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, Conselho Estadual de Educação - CEE, e à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, assessorar os órgãos de meio ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;

VII - à sociedade manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e solução de problemas sócio-ambientais; e

VIII - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas e projetos de educação ambiental.

 

Parágrafo único. As parcerias realizadas entre o Poder Público e as entidades privadas, para a realização do Programa Estadual de Educação Ambiental, serão executadas de acordo com o previsto neste Decreto.

 

CAPÍTULO X

DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - CIEA/SC

 

Art. 24. Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC, como grupo de assessoramento aos órgãos de meio ambiente e educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação ambiental:

 

I - conduzir e atualizar o Programa Estadual de Educação Ambiental democrática e descentralizada, envolvendo os parceiros de governo e da sociedade civil organizada, relacionados à Educação Ambiental;

II - indicar as diretrizes e prioridades para o Programa Estadual de Educação Ambiental;

III - implementar os programas e projetos estaduais relacionados à Educação Ambiental, articulando parcerias, captando recursos, participando da execução ou acompanhando ações, analisando resultados parciais, considerando que num processo de construção é preciso atingir e superar etapas;

IV - promover articulações intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implantar a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de Educação Ambiental; e

V - promover e/ou apoiar eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas relacionadas à Educação Ambiental.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de dezembro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado