DECRETO Nº 3.726, de 14
de dezembro de 2010
Regulamenta o Programa Estadual de Educação Ambiental de
Santa Catarina - ProEEA/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art.
71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no
art. 26 da Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
Art.
1º O
Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC,
instrumento da Política Estadual de Educação Ambiental, visa estabelecer um
conjunto de ações estratégicas, critérios e metodologias e será realizado nos
termos deste Decreto.
Art.
2º O
Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC prioriza
as seguintes linhas de ação inter-relacionadas:
I
- formação de recursos humanos para educação ambiental;
II
- desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III
- produção e divulgação de material educativo;
IV
- acompanhamento e avaliação continuada;
V
- disponibilização permanente de informações;
VI
- integração através da cultura de redes sociais; e
VII
- busca de fontes de recursos.
DA
FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.
3º A
formação de recursos humanos para a Educação Ambiental propõe implementar
programas de formação continuada em seu âmbito, nos níveis formal e não
formal, estimulando as parcerias entre os setores público e privado, por meio
do reconhecimento, valorização e utilização do potencial de pessoas deste
Estado com experiência nas diversas linhas de ação da Educação Ambiental.
Seção
Única
Dos
Objetivos
Art.
4º O
Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como
objetivo criar as condições necessárias para formação de recursos humanos para
a Educação Ambiental da seguinte forma:
I
- articulando o diálogo entre as diferentes
esferas públicas (federal, estadual e municipal) para subsidiar a formação
continuada em Educação Ambiental;
II
- estimulando a realização de parcerias para a criação e implementação de
ações, projetos e programas educativos à formação continuada municipal,
regional, estadual;
III
- criando e apoiando a divulgação das redes de Educação Ambiental, como espaços
potencialmente formadores e informadores das ações educativas ambientais
existentes no Estado;
IV
- colaborando com a criação e implementação pelas entidades públicas estaduais,
em parcerias com entidades privadas, de metodologias de educação a distância
mediante o uso de Tecnologias de Informação e Comunicação - TICs, como
videoconferências, aulas por vídeo e Aprendizagem em Ambientes Virtuais - AVA;
V
- fomentando processos de formação continuada para profissionais e gestores
atuantes na área de Educação Ambiental, dando condições para a atuação nos
diversos setores da sociedade;
VI
- criando e apoiando os programas institucionais de Educação Ambiental para
capacitação e sensibilização de todos os servidores e funcionários, dando
ênfase aos impactos que suas atividades produzem no ambiente;
VII - criando mecanismos
para ajudar na inserção da dimensão ambiental em todas as disciplinas de todos
os níveis e modalidades de ensino;
VIII - criando mecanismos
para a incorporação da dimensão ambiental nos cursos técnicos
profissionalizantes, de graduação e pós-graduação, de acordo com o previsto na
Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de
1999, que institui a Política Nacional de educação Ambiental - PNEA, e a Lei nº 13.558, de 17 de novembro de 2005, que
institui a PEEA/SC e implementação de cursos de extensão universitária e de
especialização (latu senso e strictu senso) de Educação Ambiental
nas Instituições de Ensino Superior deste Estado;
IX - incentivando a criação e manutenção de
programas de gestão e Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino
superior catarinense, dirigidos à comunidade acadêmica e ao público em geral;
X
- criando ou adequando espaços ambientalmente equilibrados nas escolas,
favorecendo o contato e a interação da comunidade escolar;
XI
- fomentando ações para a formação continuada dos profissionais da Educação
pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino que engloba as redes públicas
municipais, estadual e privada;
XII
- ajustando parcerias com o setor produtivo (empresas públicas, mistas e
privadas) para a formação continuada do quadro funcional destas empresas no
desenvolvimento de programas, projetos e ações em Educação Ambiental;
XIII
- prestando suporte na formação continuada de lideranças sociais e
comunitárias, visando ao seu envolvimento e atuação em programas, projetos e
ações em Educação Ambiental;
XIV
- criação de programas para a formação continuada em Educação Ambiental de
setores da sociedade para atuação nos conselhos municipais, regionais e de
unidades de conservação da natureza;
XV
- gerando a criação de programas para a formação continuada para profissionais
que atuam na mídia e meios da comunicação em geral;
XVI
- gerando a criação de programas para a formação continuada de profissionais
dos setores públicos e privados atuantes nas áreas relacionadas às questões
socioambientais, dando ênfase aos programas de saúde pública;
XVII
- apoiando as atividades de formação de educadores ambientais promovidas pelas
associações da sociedade civil e demais instituições, que estejam em
consonância com a Política e o Programa Estadual de Educação Ambiental;
XVIII
- apoiando no fortalecimento didático-pedagógico das associações comunitárias
locais que atuam na formação de agentes locais;
XIX
- participando nos processos educativos existentes com campanhas que favoreçam
a proteção, conservação e recuperação ambiental realizadas pelos meios de
comunicação; e
XX
- apoiando as iniciativas de divulgação dos processos de formação em Educação
Ambiental em periódicos locais e regionais.
DO DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS, PESQUISAS E EXPERIMENTAÇÕES
Art.
5º O
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, por meio de suas
ações, focaliza, prioritariamente, as questões locais que enriqueçam a
identidade cidadã, sensibilizando para a consciência crítica e contribuindo
para o aperfeiçoamento da qualidade de vida.
Seção
I
Das
Finalidades
Art.
6º O
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações tem as seguintes
finalidades:
I
- recuperar a função social do conhecimento científico; e
II
- valorizar o conhecimento local como saber ambiental, etnoconhecimento e o das
comunidades tradicionais.
Seção
II
Do
Procedimento
Art.
7º O
desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações deverá adotar a linha
norteadora que privilegie o fomento de estudos e pesquisas que visem
diagnosticar a realidade das comunidades, criando articulações intra e
interinstitucionais nas ações que contribuam para:
I
- melhoria de qualidade de vida; e
II
- prevenção e diminuição dos impactos ambientais negativos.
Seção
III
Dos
Objetivos
Art.
8º
Para implementar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, o ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições
necessárias para:
I
- compreender as problemáticas socioambientais locais, regionais e estadual, e
a sua repercussão no Planeta por meio das seguintes ações:
a)
criação de programas de pesquisa para revitalização e socialização do
etnoconhecimento, bem como a manutenção da diversidade das comunidades
tradicionais;
b)
realização de diagnóstico da realidade socioambiental do Estado para
instrumentalizar a Educação Ambiental;
c)
realização de projetos, estudos e pesquisas inter e transdisciplinares sobre
fundamentos teóricos e metodológicos que subsidiem a prática da Educação
Ambiental formal e não formal;
d)
realização de projetos, estudos e pesquisas sobre mediação de conflitos
socioambientais;
e)
elaboração e viabilização de programas, projetos e estudos em Educação
Ambiental com temas geradores integrados;
f)
estudos que apóiem a criação de programas participativos para a construção de
alternativas sustentáveis para as atividades agrosilvopastoris, comunidades
tradicionais e de áreas do entorno e inclusas nas Unidades de Conservação -
Ucs;
II
- colaborar na produção, sistematização e aperfeiçoamento da divulgação e
distribuição de materiais informativos e educativos e de meios alternativos de
comunicação ambiental por meio das seguintes ações:
a)
elaboração de cadastro estadual de instituições, pesquisadores,
programas, projetos e ações em Educação Ambiental de todos os níveis e setores,
disponibilizando aquele na internet;
b)
realização de estudos e pesquisas sobre produção e avaliação de material
didático-pedagógico para a Educação Ambiental formal e não formal;
c)
criação de oportunidades para elaboração, divulgação e compartilhamento de
experiências das ações e programas de Educação Ambiental municipais, regionais
e estadual;
d) realização de estudos e
pesquisas que subsidiem a readequação ambiental das escolas, favorecendo o
contato e interação da comunidade escolar com o meio ambientalmente saudável; e
e) divulgação dos
resultados de estudos, pesquisas e experimentações alcançadas organizando
eventos e/ou pela difusão por meio de mídias como também inserção no banco de
dados do Sistema Estadual e Brasileiro de Educação Ambiental.
DA
PRODUÇÃO E DIVULGAÇÃO DE MATERIAL EDUCATIVO
Art.
9º A
produção e a divulgação de material possuem um direcionamento educativo de
abrangência ampla, que não se restringe ao ensino formal, com o fim de
assegurar o atendimento aos diversos grupos sociais na sua pluralidade cultural
e ambiental.
Seção
I
Dos
Meios de Trabalho
Art.
10. A Educação Ambiental, contemplando as diferentes linguagens no âmbito da
sociedade catarinense, precisa ser trabalhada na sua totalidade por meio
escrito, falado e cantado.
Seção
II
Das
Diretrizes
Art.
11. A produção e divulgação de material didático e educativo devem seguir as
diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental - PNEA e da Política
Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - PEEA/SC, podendo receber a
recomendação dos órgãos estaduais e municipais de educação e do meio ambiente.
Seção
III
Do
Material
Art.
12. O material didático e educativo será cadastrado na Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC.
Art.
13. O material produzido ou veiculado a partir de autuações, medidas
compensatórias ou termo de ajuste de conduta deverá conter referência sobre sua
origem.
Seção
IV
Dos
Objetivos
Art.
14. Para implementar a produção e divulgação de
material educativo, o Programa Estadual de
Educação de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições
necessárias para desenvolver, avaliar e disseminar materiais
didático-pedagógicos para Educação Ambiental por meio das seguintes
ações:
I
- promover a integração das Instituições de Ensino Superior - IES e de Educação
Básica e Profissional (públicas e privadas), órgãos públicos e movimentos
sociais na produção e avaliação de materiais educativos e informativos;
II
- trabalhar na produção, socialização e distribuição de materiais educativos
(impressos, audiovisuais e digitais - sites e bases de dados) que abordem as diferentes dimensões da
problemática ambiental local, regional, estadual e global, tanto no espaço
urbano como no espaço rural, numa linguagem adequada aos diferentes públicos e
aos princípios e objetivos da Política Estadual de Educação Ambiental;
III
- proceder ao levantamento e à avaliação de materiais impressos, audiovisuais e
digitais de Educação Ambiental, disponíveis nas instituições do Estado que
atuam na área ambiental, bem como a revisão e atualização dos materiais já
existentes;
IV
- fomentar o estabelecimento de parceria entre as esferas governamentais
(municipal, estadual e federal), organizações da sociedade civil, entidades de
classe e iniciativa privada para a aquisição e publicação de material didático
referente à temática socioambiental;
V
- disponibilizar os materiais educativos
sobre a temática socioambiental, no serviço militar, em programas de governo,
empresas, Instituições de Ensino Superior - IES e setor produtivo dirigidos a funcionários, jovens,
portadores de necessidades especiais, terceira idade, escolas, assentados
rurais, populações do campo, indígenas, tradicionais e urbanas que residem em
áreas de entorno de unidades de conservação e outros grupos sociais;
VI
- produzir materiais
didático-pedagógicos que caracterizem os
ecossistemas estaduais, as comunidades tradicionais e os demais grupos sociais
inseridos em suas respectivas regiões, e que estes identifiquem as
transformações ocorridas em seus territórios; e
VII
- inserir na publicação de materiais educativos analisados e aprovados pelos
órgãos estaduais e municipais de educação e meio ambiente e/ou da Comissão Interinstitucional
de Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC a identificação da recomendação.
DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO CONTINUADA
Art.
15. O acompanhamento e a avaliação continuada preveem a apreciação de
políticas, programas e projetos que deverão seguir as orientações previstas
neste Decreto.
Parágrafo
único. A apreciação prevista neste capítulo buscará imprimir qualidade na
gestão dos trabalhos de educação ambiental, bem como facilitar o diálogo
interinstitucional.
Seção
Única
Dos
Objetivos
Art.
16. Para implementar o acompanhamento e a avaliação continuada, o
Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como
objetivo criar as condições necessárias para:
I
- estimular a execução e o aprimoramento
permanente das diversas linhas de ação do ProEEA/SC por meio das seguintes
ações:
a)
acompanhamento e avaliação dos
programas e projetos de Educação e Gestão Ambiental em Santa Catarina, assim
como, divulgação pelos veículos de comunicação oficial, de relatórios
encaminhados ao órgão financiador;
b)
instituição de indicadores de
avaliação respeitando os princípios do Programa Nacional de Educação
Ambiental - PNEA e Programa Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina -
ProEEA/SC, visando à mensuração quali-quantitativa dos impactos positivos e
negativos, das ações desenvolvidas nos níveis formal e não formal;
c)
incentivo à realização e ao acompanhamento de diagnósticos socioambientais nos
municípios;
II
- ampliar os espaços de discussão dos princípios e metodologias da Educação
Ambiental por meio das seguintes ações:
a)
implementação da discussão das questões
socioambientais nos Projetos Político-Pedagógicos dos espaços educativos
(Educação Ambiental formal e não formal);
b)
realização de discussão dos princípios de Educação Ambiental nos níveis
municipal e estadual;
c)
implementação de grupos interdisciplinares permanentes de Educação Ambiental em
todos os níveis e modalidades de ensino, que envolvam a comunidade;
d)
estímulo à avaliação e ao acompanhamento pelos órgãos estaduais e
municipais de educação e de meio ambiente e da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental de Santa Catarina - CIEA/SC dos programas de Educação
Ambiental inseridos nos projetos para licenciamento ambiental de
empreendimentos públicos e privados;
e)
socialização das ações e resultados dos programas e projetos de educação e
gestão ambiental no Estado, nos portais do Sistema Estadual de Informação sobre
Educação Ambiental - SEIA, do Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação
Ambiental - SIBEA e do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente -
SINIMA; e
f)
promover fóruns estaduais e municipais periódicos de discussão e socialização
de informações em Educação Ambiental (eventos, conferências, seminários) e
Encontro Estadual de Educação Ambiental.
CAPÍTULO
VI
DA
DISPONIBILIZAÇÃO PERMANENTE DE INFORMAÇÕES
Art.
17. A disponibilização permanente de
informações visa criar as condições necessárias para a socialização de
conhecimentos e informações socioambientais no Estado, democratizando o acesso
às informações de Educação Ambiental, pluralizando os meios de informação.
Seção
Única
Dos
Objetivos
Art.
18. Para implementar a disponibilização
permanente de informações, o Programa
Estadual de Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo
criar as condições necessárias para:
I
- integrar em banco de dados as informações socioambientais do Estado e os
programas, projetos e ações de Educação Ambiental por meio das seguintes ações:
a)
realização de diagnóstico referente às ações desenvolvidas pelos educadores
ambientais nos diversos segmentos sociais e sistemas de ensino do Estado, às
Instituições de Ensino Superior - IES, grupos de pesquisa, empresas, terceiro
setor e pesquisadores que realizam pesquisas e estudos em Educação Ambiental no
Estado, aos fundos e órgãos de fomento à pesquisa e a projetos de Educação
Ambiental no Estado, no País e no exterior;
b)
elaboração de documento base sobre a questão
ambiental catarinense que aborde temas como legislação ambiental, diversidade
cultural, conservação/preservação da biodiversidade, zoneamento ambiental,
licenciamento, gerenciamento costeiro, manejo sustentável de recursos
ambientais, conservação/preservação e gestão de recursos hídricos, ecoturismo e
gerenciamento de resíduos; e
c)
implementação de banco de dados do Sistema Estadual de Educação Ambiental, que
congregue o acervo de pesquisas, programas e projetos em desenvolvimento e já
desenvolvidos em todos os municípios, disponibilizando-os à consulta;
II
- socializar conhecimentos e informações socioambientais por
meio das seguintes ações:
a)
construção de alternativas de divulgação e discussão da legislação ambiental de
modo a tornar acessível a todos os segmentos da sociedade, tanto por via da
Educação Ambiental formal quanto da não formal;
b)
planejar e implantar espaços para divulgação e socialização de informações
socioambientais, de forma permanente, em todos os meios de comunicação (locais,
regionais e estadual);
c)
inclusão do tema Educação Ambiental nos planos e programas de comunicação e de
inclusão digital existentes;
d)
incentivo à inserção de educomunicação nas práticas educacionais no ensino formal e não formal,
como estratégia de fortalecimento da Educação Ambiental;
III
- apoiar a criação e manutenção de redes de Educação Ambiental e sítios
virtuais de Educação Ambiental para manter instrumentos informativos das ações
locais, regionais e ou estaduais por meio das seguintes ações:
a)
coleta, organização, difusão e disponibilização de informações sobre
experiências de Educação Ambiental, como forma de fortalecer ações locais que
visem à adoção de procedimentos sustentáveis no uso do patrimônio comum;
b) organização da Rede Catarinense de Educação Ambiental
em parceria com a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Santa
Catarina - CIEA/SC, e redes de Educação Ambiental;
c)
integração das informações ao Sistema Brasileiro de Informação sobre Educação
Ambiental - SIBEA e Sistema Nacional de
Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA;
d) ampliação e organização de espaços físicos, melhoria de acervo bibliográfico, aproveitando as estruturas já existentes de bibliotecas setoriais de Educação Ambiental;
e)
planejamento, implantação e criação de portal na Internet para o
ProEEA/SC com áreas dinâmicas e banco de dados voltados para diferentes faixas
etárias, com instrumento próprio e ágil de alimentação; e
f)
criação e manutenção de Centros de Referência, tais como grupos de pesquisa e
de trabalho, centros e laboratórios de Educação Ambiental, bibliotecas, salas
verdes, núcleos de estudos, difusão de práticas sustentáveis e outros, nas
Instituições de Ensino Superior - IES, órgãos públicos e o setor produtivo.
CAPÍTULO
VII
DA
INTEGRAÇÃO POR MEIO DA CULTURA DE REDES SOCIAIS
Art.
19. A integração por meio da cultura de redes sociais define ações de
integração por meio dessas redes, ampliando a dimensão de Educação Ambiental e
definindo as estratégias de parcerias.
Seção
Única
Dos
Objetivos
Art.
20. Para integrar, por meio da cultura de Redes sociais, o Programa Estadual de
Educação Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar
condições necessárias para estimular a cooperação e parcerias intra e
intermunicipal e estadual, com vistas na construção de programas, projetos e
ações integradas que agreguem iniciativas e o conhecimento das comunidades por
meio das seguintes ações:
I
- atuação da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental de Santa Catarina -
CIEA/SC em fóruns, consórcios, programas e projetos regionais, comitês de
gerenciamento de bacias hidrográficas, para a prática de Educação Ambiental
condizente com a gestão socioambiental, reunindo os diversos saberes locais,
integrando as instâncias municipais, regionais e estadual;
II
- estruturação e implantação de núcleos de trabalho de Educação Ambiental
regionais, fortalecendo as organizações sociais e governamentais existentes
como espaço para interação entre os diversos segmentos da sociedade que atuem
na área de Educação Ambiental;
III
- inserção da Educação Ambiental nas Unidades de Conservação da Natureza - UCs
e em todas as atividades de visitação desenvolvidas nas áreas de patrimônio
histórico, cultural, religioso e ambiental como forma de sensibilização à
preservação, conservação e recuperação dos bens naturais e culturais;
IV
- criação, implementação, fortalecimento e integração da Educação Ambiental ao
Conselho Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina - CONSEMA, Conselhos
Municipais de Meio Ambiente e a outros órgãos colegiados, possibilitando a
ampla participação comunitária;
V
- apoio à promoção de parcerias dos órgãos públicos locais entre si e com a
sociedade civil de forma a possibilitar a regionalização articulada da Educação
Ambiental, com a descentralização de projetos e ações e o respeito às
diversidades locais;
VI
- integração intra e interinstitucional nas áreas de abrangências das
instituições de ensino formal do Estado, tanto em nível estadual quanto
municipal, visando à otimização de parcerias e recursos materiais para a
solução de problemas socioambientais característicos das regiões;
VII
- criação e manutenção de espaços de debate das realidades locais para o
desenvolvimento de mecanismos de articulação social, fortalecendo as práticas
comunitárias sustentáveis e garantindo a participação da população nos
processos decisórios sobre a gestão do patrimônio ambiental;
VIII
- elaboração de planos de trabalho participativo de Educação Ambiental,
inseridos no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares das redes de
ensino como um processo de fortalecimento de ações educacionais voltadas à
pesquisa de práticas comunitárias sustentáveis;
IX
- criação de programas que articulem a Educação Ambiental às ações de atenção à
saúde, prevenção e assistência social; e
X
- construção, adequação e difusão de ações para a mobilização e o
comprometimento das comunidades, de forma participativa e dialógica na tomada
de decisões, que valorizem o saber e a cultura local.
CAPÍTULO
VIII
DAS
FONTES DE RECURSOS
Art.
21. As fontes de recursos constituem a base estratégica para consolidação do
previsto nos Capítulos anteriores, dada sua perspectiva de fomento financeiro
como atributo necessário ao fortalecimento do Programa Estadual de Educação
Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC.
Seção
Única
Dos
Objetivos
Art.
22. Para estabelecer as fontes de recursos o Programa Estadual de Educação
Ambiental de Santa Catarina - ProEEA/SC tem como objetivo criar as condições
necessárias para:
I
- buscar formas de arrecadação de recursos financeiros para subsidiar as ações
propostas no ProEEA/SC por meio das seguintes ações:
a)
buscar linhas de financiamento público e privado para a implementação do
ProEEA/SC, bem como para outros projetos e ações de Educação Ambiental;
b)
priorizar a destinação de recursos financeiros, oriundos de fundos já
existentes e os que vierem a ser criados, para a implementação de programas,
projetos e ações de Educação Ambiental;
c)
estimular a destinação de recursos a projetos de Educação Ambiental, por meio
de editais e/ou por demanda espontânea;
d)
captar recursos nacionais e internacionais por meio de convênios, multas
compensatórias e estímulos fiscais para viabilização de projetos e implantação
do ProEEA/SC, bem como para outros projetos e ações de Educação Ambiental,
especialmente com aplicabilidade na área atingida;
e)
fomentar linhas de pesquisa nas diversas abordagens da Educação Ambiental
formal e não formal, e apoiar projetos de pesquisa e extensão voltados aos
temas do ambiente local, integrando as comunidades municipal, regional e
estadual;
f)
destinar recursos financeiros previamente alocados nos orçamentos públicos
anuais à pesquisa, produção e divulgação de material didático-pedagógico para
Educação Ambiental;
g)
incentivar a inserção, no termo de referência dos processos de licitação e de
licenciamento ambiental a serem implementados, ações de Educação Ambiental
(campanhas, seminários, capacitações, oficinas e outros);
h)
viabilizar a descentralização de recursos para projetos de Educação Ambiental
nas instituições, em todos os níveis e modalidades de ensino, em consonância
com o Projeto Político-Pedagógico;
i)
incentivar a captação de recursos para a criação de cursos de formação
continuada de legisladores e gestores públicos, com ênfase na dimensão
ambiental, por meio de convênios e outros instrumentos legais, entre os setores
público e privado;
j)
destinar recursos financeiros e viabilizar a formação continuada em Educação
Ambiental para educadores das redes de ensino, por meio dos recursos dos fundos
existentes;
k)
destinar recursos que promovam pesquisa em gestão e Educação Ambiental para
formação de pessoas na área ambiental;
l)
viabilizar recursos para a criação e manutenção de redes de Educação Ambiental;
m)
buscar parcerias com empresas públicas e privadas, para financiar programas de
formação continuada em Educação Ambiental;
n)
criar instrumentos de incentivo fiscal às organizações produtivas para destinar
recursos que promovam pesquisa, ensino, extensão e formação continuada de pessoas
na área ambiental; e
o)
fomentar a participação dos envolvidos em projetos e ações de Educação
Ambiental em eventos de caráter municipal, regional, estadual, nacional e
internacional.
Parágrafo
único. Em conformidade com o art. 25 da Lei nº 13.558, de 2005, que dispõe sobre a Política Estadual de
Educação Ambiental, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável - SDS, bem como à Secretaria de Estado da Educação - SED a iniciativa de incluir nos seus respectivos
programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual,
ações de educação ambiental no âmbito estadual.
CAPÍTULO
IX
DA
COMPETÊNCIA
Art. 23. Como parte do
processo educativo mais amplo, de acordo com a Política Estadual de Educação
Ambiental, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos
termos dos arts. 164 e 182 da Constituição do Estado, e art. 225 da
Constituição da República, definir políticas públicas que incorporem a dimensão
ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de
ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
II - às instituições
educativas, através de seus projetos pedagógicos, promover a educação ambiental
de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos
estaduais e municipais, integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA -, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de
conservação, recuperação e uso sustentável do meio ambiente;
IV - aos meios de
comunicação e informação, colaborar de maneira ativa e permanente na
disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
V - às empresas públicas
e privadas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do
processo produtivo no meio ambiente, além de contribuir de forma a incentivar o
patrocínio e a execução de projetos voltados à área de educação ambiental;
VI - ao Conselho Estadual
de Meio Ambiente - CONSEMA, Conselho Estadual de Educação - CEE, e à Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA, assessorar os órgãos de meio
ambiente e de educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de
educação ambiental, bem como propor linhas prioritárias de ação;
VII - à sociedade manter
atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem
a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e solução de
problemas sócio-ambientais; e
VIII - às organizações
não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às
redes sociais e aos movimentos sociais estimular e apoiar programas e projetos
de educação ambiental.
Parágrafo único. As
parcerias realizadas entre o Poder Público e as entidades privadas, para a
realização do Programa Estadual de Educação Ambiental, serão executadas de
acordo com o previsto neste Decreto.
CAPÍTULO
X
DA COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL -
CIEA/SC
Art. 24. Compete à Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental - CIEA/SC, como grupo de assessoramento aos órgãos de meio ambiente e
educação na elaboração e avaliação de programas e projetos de educação
ambiental:
I - conduzir e atualizar o Programa Estadual de Educação
Ambiental democrática e descentralizada, envolvendo os parceiros de governo e
da sociedade civil organizada, relacionados à Educação Ambiental;
II - indicar as diretrizes e prioridades para o Programa
Estadual de Educação Ambiental;
III - implementar os
programas e projetos estaduais relacionados à Educação Ambiental, articulando
parcerias, captando recursos, participando da execução ou acompanhando ações,
analisando resultados parciais, considerando que num processo de construção é
preciso atingir e superar etapas;
IV - promover articulações
intrainstitucionais e interinstitucionais objetivando implantar a Política e o
Programa Estadual de Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de
Educação Ambiental; e
V - promover e/ou apoiar
eventos voltados à discussão das práticas, experiências e políticas
relacionadas à Educação Ambiental.
Art.
25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14
de dezembro de 2010
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do
Estado