DECRETO
Nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010
Regulamenta a promoção por merecimento da
carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, a que se refere o inciso I do
parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 442, de 13 de
maio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição
do Estado, e considerando o disposto no § 3° do art. 5° da Lei
Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 2°,
parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de
2009,
D E
C R E T A:
Art. 1º A promoção por merecimento na carreira de
Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, a que se referem o art. 5° da
Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e o art. 2°,
parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de
2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto.
§ 1° A promoção ocorrerá de forma vertical, do
nível I até o nível IV.
§ 2° Concorrerão à promoção por merecimento os
servidores que possuam curso de graduação reconhecido pelo Ministério da
Educação e Cultura - MEC.
Art. 2° Serão promovidos por merecimento, em cada
nível, servidores em número equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas
existentes no nível imediatamente superior, observado o interstício mínimo de 4
(quatro) anos em cada nível.
§ 1º Na primeira promoção por merecimento realizada
nos termos deste Decreto serão promovidos servidores em número idêntico ao da
promoção por antiguidade, realizada de acordo com a Portaria SEA nº 473,
de 14 de março de 2005.
§ 2° Para a promoção a que se refere o parágrafo
anterior serão considerados os quantitativos de vagas, por nível, previstos no
art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000,
observadas as determinações posteriores contidas no parágrafo único dos arts. 2º
e 14 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009.
Art. 3º A Gerência de
Recursos Humanos - GEREH da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF elaborará
“Quadros de Avaliação” e “Relação de Servidores Aptos à Promoção por
Merecimento”, que serão publicados na página eletrônica da própria Secretaria,
no link Publicações Eletrônicas da
SEF.
§ 1° O servidor interessado poderá contestar,
fundamentadamente, a avaliação recebida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação a que se refere o caput.
§ 2° A GEREH responderá, conclusivamente, cada contestação
recebida.
Art. 4º Para fins de pontuação para promoção por
merecimento serão levados em consideração os seguintes elementos:
I - conclusão de cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo MEC, ou curso sequencial de Formação Fazendária aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
II - conclusão de cursos de capacitação de, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, validados pela sua GEREH;
III - exercício de Funções de Chefia - FCs, de Funções
Gratificadas - FGs, de Cargos de Provimento em Comissão - DGSs ou DGIs e de
Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, a partir da data de publicação da Lei
Complementar n° 189, de 2000;
IV - exercício, mediante portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e
de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir da
data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000;
e
V - exercício, mediante ato do Chefe do Poder Executivo,
do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal
Administrativo Tributário, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº
189, de 17 de janeiro de 2000.
§ 1° Será
atribuída ao servidor, para fins de promoção, a seguinte pontuação:
I - conclusão de curso de nível superior:
a) graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia exigida por ocasião do concurso público para o ingresso nas carreiras extintas: 35 (trinta e cinco) pontos;
b) graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 25 (vinte e cinco) pontos;
c) graduação em demais áreas: 15 (quinze) pontos;
d) sequencial de Formação Fazendária: 5 (cinco) pontos;
e) especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos;
f) especialização em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
g) mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 15 (quinze) pontos;
h) mestrado em demais áreas: 10 (dez) pontos;
i) doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 20 (vinte) pontos;
j) doutorado em demais áreas: 15 (quinze) pontos;
k) estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos;
l) estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, e em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
II - outros cursos de capacitação, de no mínimo 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, validados pela GEREH: 0,5 (zero vírgula cinco) pontos a cada 20 (vinte) horas aula, limitado a 5 (cinco) pontos no cômputo geral;
III - exercício de Funções de Chefia - FC, de Funções Gratificadas - FG, de Cargos de Provimento em Comissão - DGS ou DGI e de Funções Técnicas Gerenciais - FTG: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo ou função, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral;
IV - exercício, mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do mandato, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral;
V - exercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda: 3 (três) pontos por função exercida, limitado a 15 (quinze) pontos no cômputo geral;
§ 2º Os diplomas, certificados e outros comprovantes
de conclusão de cursos somente serão aceitos quando emitidos por instituição de
ensino superior pública ou particular legalmente reconhecida, observadas as
normas de regência da matéria.
§ 3º Somente será concedida a pontuação estabelecida
no inciso I para 1 (um) curso de graduação, 1 (um) curso sequencial de Formação
Fazendária, 1 (um) curso de especialização, 1 (um) curso de mestrado, 1 (um)
curso de doutorado e 1 (um) estágio após o doutorado, prevalecendo, em cada
caso, o curso de maior pontuação.
§ 4º A partir do segundo curso, os diplomas e
certificados acadêmicos terão a seguinte pontuação:
I - graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos;
II - graduação em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
III - sequencial de Formação Fazendária: 2 (dois) pontos;
IV - especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos;
V - especialização em demais áreas: 2 (dois) pontos;
VI - mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 5 (cinco) pontos;
VII - mestrado em demais áreas: 3 (três) pontos;
VIII - doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos;
IX - doutorado em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
X - estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos; e
XI - estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, demais áreas: 2 (dois) pontos.
Art. 5º O servidor será excluído da promoção por
merecimento no caso de ter incorrido, nos últimos 5 (cinco) anos, numa das
hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 18 da Lei Complementar nº
81, de 10 de março de 1993, e na hipótese de ter faltado ao serviço, sem
justificação, por mais de 10 (dez) dias.
Art. 6º No caso de empate será promovido o servidor:
I - com maior pontuação no inciso III do § 1º do
art. 4º;
II - com maior pontuação no inciso I do § 1º do
art. 4º;
III - com maior pontuação no inciso IV do § 1º do
art. 4º; e
IV - com maior tempo de serviço no respectivo nível.
Parágrafo único. Os critérios previstos neste artigo serão utilizados sucessivamente, na ordem indicada.
Art. 7º A promoção por merecimento a que se refere
o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 14 de
dezembro de 2010
Leonel Arcângelo
Pavan