DECRETO No 3.689, de 7 de dezembro de 2010

 

Homologa Pareceres do Conselho Estadual de Educação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Ficam homologados os Pareceres do Conselho Estadual de Educação - CEE, abaixo relacionados:

 

I - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, a Roberto Carlos dos Santos, referente à consulta acerca da posse no cargo de Supervisor Escolar na Prefeitura Municipal de Florianópolis, Município de São José, Parecer nº 153, aprovado em 10/8/2010;

II - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, a Eduardo Ribeiro dos Santos, referente à denúncia/solicitação de regularização de sua vida escolar, no Curso de Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação a Distância, na Cooperativa de Educação Catarinense - COOPEREDUCA, Município de São José, Parecer nº 154, aprovado em 10/8/2010;

III - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Gerência de Educação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, para que proceda a verificação in loco e a abertura e instrução do devido processo, com posterior encaminhamento ao CEE, Município de Tubarão, Parecer nº 155, aprovado em 10/8/2010;

IV - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Expressivo Colégio e Pré-Vestibular, referente à consulta acerca da adequação das regras de implantação do Ensino Fundamental de nove anos, Município de Xanxerê, Parecer nº 156, aprovado em 10/8/2010;

V - denega pedido de Mudança de Sede/Endereço do Curso Técnico de Nível Médio em Administração, do Município de Florianópolis para o Município de Blumenau, e o credenciamento dos Polos/Descentralizados dos Municípios de Joinville e Balneário Camboriú, oferecido pelo Instituto Monitor, Município de Florianópolis, Parecer nº 158, aprovado em 24/8/2010;

VI - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Centro de Estudos Universitários - CEPU/Mello e Souza & Associados, referente à consulta acerca de certificados de conclusão de estudos por instituições irregulares, Município de Florianópolis, Parecer nº 161, aprovado em 24/8/2010;

VII - arquiva o processo impetrado por Olga Maria Panhoca da Silva, servidora da Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, referente à consulta acerca do não cumprimento do Estatuto dos servidores pela citada instituição, considerando o determinado no Regimento Interno do CEE e a autonomia universitária, Município de Curitiba/PR, Parecer nº 162, aprovado em 24/8/2010;

VIII - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Instituto Catarinense de Educação - ICEU, que, não fica caracterizada a denúncia contra a Empresa Top Cursos Ltda., por não transgredir às normas legais vigentes, Município de Maravilha, Parecer nº 166, aprovado em 14/9/2010;

IX - declara nulos de pleno direito os documentos escolares, expedidos pela Cooperativa de Educação Catarinense - COOPEREDUCA ao aluno Rafael Fernandes da Silva, constituídos da aprovação das disciplinas de Matemática e Física, referente à 1ª série do Curso do Ensino Médio, no ano de 2007, e o Histórico Escolar, referente a todas as disciplinas da 3ª série do Ensino Médio, no ano de 2008, em razão das irregularidades comprovadas; entretanto, quanto aos estudos realizados no Colégio Tendência, referentes à 1ª e 2ª série do Ensino Médio, objetivando alcançar a conclusão do referido curso, com o cumprimento das dependências nas disciplinas de Matemática e Física, permanecem válidos, Município de Florianópolis, Parecer nº 167, aprovado em 14/9/2010;

X - declara nulos de pleno direito os documentos escolares expedidos pelo Colégio Juan Miró à aluna Marinete Tereza Martins, constituídos da aprovação das disciplinas de Matemática e História, referente ao Curso de Educação de Jovens e Adultos, na modalidade de Educação a Distância, Nível de Ensino Médio, no ano de 2005, Município de Florianópolis, Parecer nº 168, aprovado em 14/9/2010;

XI - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Itaiópolis e à Presidente do Conselho Municipal do mesmo Município, lastreada nos documentos apensos aos autos, garantindo o direito do candidato, licenciado em Música, ser efetivado no cargo de Professor de Artes, de acordo com os termos do Edital de Concurso Público nº 001/2007, da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, Município de Itaiópolis, Parecer nº 169, aprovado em 14/9/2010;

XII - autoriza a Academia Judicial do Poder Judiciário, rede pública estadual de ensino, a mudar o endereço da sede, passando para Rua Professor Osmar Cunha, número 91, Município de Florianópolis, Parecer nº 172, aprovado em 14/9/2010;

XIII - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, a Nelson dos Santos Mendes, genitor e representante legal de Rita dos Santos Mendes, que não havendo restrição regimental, como é o caso, no retorno da aluna que usufruiu do instituto do trancamento da matrícula, a mesma tem garantida sua vaga no Curso de Medicina, oferecido no Campus de Joaçaba, da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, Município de Porto União, Parecer nº 181, aprovado em 14/9/2010;

XIV - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina - CBMSC, informando que, sem a devida procuração, a certidão apresentada por Marcus Vinicius Abre não reúne as condições jurídicas solicitadas pelo CBMSC, Município de Florianópolis, Parecer nº 182, aprovado em 14/9/2010;

XV - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM, que, para o exercício da docência, não é legal a exigência da filiação ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, assim como a qualquer outro órgão de classe, Município de Florianópolis, Parecer nº 183, aprovado em 14/9/2010;

XVI - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Centro de Educação Tecnológica república - CETER, que, segundo o que consta na documentação, não há possibilidade de acatar o pedido da Instituição quanto à oferta de provas fora dos locais autorizados, Município de São José, Parecer nº 185, aprovado em 14/9/2010;

XVII - aprova o Relatório de Avaliação Institucional Externa, realizada na Universidade Regional de Blumenau - FURB; pela continuidade do enquadramento da IES na categoria de Universidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual, deverá ser procedida nova Avaliação Externa, Município de Blumenau, Parecer nº 186, aprovado em 28/9/2010;

XVIII - aprova, por unanimidade dos presentes, a escolha de Cleusa Schmidt Krüger, da SDR de Jaraguá do Sul, na categoria Pessoa Física e do Instituto José Paschoal Baggio, da SDR de Lages, na categoria Pessoa Jurídica, como agraciados ao Prêmio Educador Elpídio Barbosa/2010, Município de Florianópolis, Parecer nº 190, aprovado em 28/9/2010;

XIX - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Prefeitura Municipal de Bocaina do Sul, que, considerando o objeto da matéria não ser de competência deste Conselho, e sim do Sistema Municipal de Educação do Município de Bocaina do Sul, devolva-se o presente à origem, para as providências cabíveis, Município de Bocaina do Sul, Parecer nº 191, aprovado em 28/9/2010;

XX - denega pedido da mantenedora Top Cursos Ltda., rede privada de ensino, Município de Chapecó, para descentralizar 4 (quatro) turmas do Curso Técnico de Nível Médio em Radiologia, Eixo Tecnológico em Ambiente, Saúde e Segurança, para o Município de São Lourenço do Oeste, Parecer nº 201, aprovado em 28/9/2010;

XXI - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Colégio São Bento, que, considerando a análise, a Instituição deverá aplicar o disposto na Resolução CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, para o pleno cumprimento das Leis Federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, Município de Criciúma, Parecer nº 203, aprovado em 28/9/2010;

XXII - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Conselho Regional de Serviço Social - CRESS - 12ª Região, que, nos termos da análise, não restou comprovado nos autos o uso indevido de nomes de Assistentes Sociais para atuação no Curso de Serviço Social e na Supervisão de Estágio, todavia as irregularidades materiais foram descaracterizadas e a irregularidades formais saneadas durante o decorrer do semestre pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Município de Florianópolis, Parecer nº 208, aprovado em 5/10/2010;

XXIII - faz cessar compulsoriamente, a partir desta data, os efeitos do Parecer nº 221/1975/CEE e Parecer nº 166/2000/CEE que tratam da autorização e do reconhecimento do Curso de Ensino Fundamental e Curso de Ensino Médio, respectivamente, concedidos à Fundação Educacional e Cultural de Urussanga - FECUR - Colégio Rainha do Mundo; considera válidos os documentos escolares expedidos pela Mantenedora Fundação Educacional e Cultural de Urussanga - FECUR, e sistema de Ensino Energia de Urussanga, no período de 2003 a 2009, nos Cursos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, Município de Urussanga, Parecer nº 215, aprovado em 19/10/2010;

XXIV - aprova o Relatório de Avaliação Institucional Externa, realizada na Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE; e pela continuidade do enquadramento da IES na categoria de Universidade, com Campi em São Bento do Sul e São Francisco do Sul, vinculados ao Campus de Joinville, pelo prazo de 7 (sete) anos, findo o qual, deverá ser procedida nova Avaliação Externa, Município de Joinville, Parecer nº 223, aprovado em 19/10/2010; e

XXV - encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL, que, uma vez obedecidas as diretrizes curriculares nacionais, é garantido à consulente o direito de oferecer cursos de complementação pedagógica, com validade nacional, mediante reconhecimento do CEE/SC, Município de Tubarão, Parecer nº 224, aprovado em 19/10/2010.                                                             

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de dezembro de 2010

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado