Homologa Pareceres do Conselho Estadual de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam homologados os Pareceres do Conselho Estadual de Educação - CEE, abaixo relacionados:
I -
encaminha resposta, nos termos deste Parecer, a Roberto Carlos dos Santos,
referente à consulta acerca da posse no cargo de Supervisor Escolar na Prefeitura
Municipal de Florianópolis, Município
de São José, Parecer nº
153, aprovado em 10/8/2010;
II -
encaminha resposta, nos termos deste Parecer, a Eduardo Ribeiro dos Santos,
referente à denúncia/solicitação de regularização de sua vida escolar, no Curso
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, modalidade de Educação a Distância, na
Cooperativa de Educação Catarinense - COOPEREDUCA, Município de São José, Parecer nº 154, aprovado em 10/8/2010;
III
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Gerência de Educação da
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Tubarão, para que proceda a
verificação in loco e a abertura e
instrução do devido processo, com posterior encaminhamento ao CEE, Município de Tubarão, Parecer nº 155, aprovado em 10/8/2010;
IV -
encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Expressivo Colégio e
Pré-Vestibular, referente à consulta acerca da adequação das regras de
implantação do Ensino Fundamental de nove anos, Município de Xanxerê, Parecer nº 156, aprovado em 10/8/2010;
V -
denega pedido de Mudança de Sede/Endereço do Curso Técnico de Nível Médio em
Administração, do Município de Florianópolis para o Município de Blumenau, e o
credenciamento dos Polos/Descentralizados dos Municípios de Joinville e
Balneário Camboriú, oferecido pelo Instituto Monitor, Município de
Florianópolis, Parecer nº 158, aprovado em 24/8/2010;
VI -
encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Centro de Estudos
Universitários - CEPU/Mello e Souza & Associados, referente à consulta
acerca de certificados de conclusão de estudos por instituições irregulares,
Município de Florianópolis,
Parecer nº 161,
aprovado em 24/8/2010;
VII
- arquiva o processo impetrado por Olga Maria Panhoca da Silva, servidora da
Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, referente à consulta acerca
do não cumprimento do Estatuto dos servidores pela citada instituição,
considerando o determinado no Regimento Interno do CEE e a autonomia
universitária, Município
de Curitiba/PR, Parecer nº 162, aprovado em 24/8/2010;
VIII
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Instituto Catarinense de
Educação - ICEU, que, não fica caracterizada a denúncia contra a Empresa Top
Cursos Ltda., por não transgredir às normas legais vigentes, Município de
Maravilha, Parecer nº
166, aprovado em 14/9/2010;
IX -
declara nulos de pleno direito os documentos escolares, expedidos pela
Cooperativa de Educação Catarinense - COOPEREDUCA ao aluno Rafael Fernandes da
Silva, constituídos da aprovação das disciplinas de Matemática e Física, referente
à 1ª série do Curso do Ensino Médio, no ano de 2007, e o Histórico
Escolar, referente a todas as disciplinas da 3ª série do Ensino Médio,
no ano de 2008, em razão das irregularidades comprovadas; entretanto, quanto
aos estudos realizados no Colégio Tendência, referentes à 1ª e 2ª
série do Ensino Médio, objetivando alcançar a conclusão do referido curso, com
o cumprimento das dependências nas disciplinas de Matemática e Física,
permanecem válidos, Município de Florianópolis, Parecer nº 167, aprovado em 14/9/2010;
X -
declara nulos de pleno direito os documentos escolares expedidos pelo Colégio
Juan Miró à aluna Marinete Tereza Martins, constituídos da aprovação das
disciplinas de Matemática e História, referente ao Curso de Educação de Jovens
e Adultos, na modalidade de Educação a Distância, Nível de Ensino Médio, no ano
de 2005, Município de Florianópolis, Parecer nº 168, aprovado em 14/9/2010;
XI -
encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Secretaria de Educação da
Prefeitura Municipal de Itaiópolis e à Presidente do Conselho Municipal do
mesmo Município, lastreada nos documentos apensos aos autos, garantindo o
direito do candidato, licenciado em Música, ser efetivado no cargo de Professor
de Artes, de acordo com os termos do Edital de Concurso Público nº
001/2007, da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, Município de Itaiópolis,
Parecer nº 169,
aprovado em 14/9/2010;
XII
- autoriza a Academia Judicial do Poder Judiciário, rede pública
estadual de ensino, a mudar o endereço da sede, passando para Rua Professor
Osmar Cunha, número 91, Município de Florianópolis, Parecer nº
172, aprovado em 14/9/2010;
XIII
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, a Nelson dos Santos Mendes,
genitor e representante legal de Rita dos Santos Mendes, que não havendo
restrição regimental, como é o caso, no retorno da aluna que usufruiu do
instituto do trancamento da matrícula, a mesma tem garantida sua vaga no Curso
de Medicina, oferecido no Campus de
Joaçaba, da Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, Município de
Porto União, Parecer nº
181, aprovado em 14/9/2010;
XIV
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Corpo de Bombeiro Militar de
Santa Catarina - CBMSC, informando que, sem a devida procuração, a certidão
apresentada por Marcus Vinicius Abre não reúne as condições jurídicas
solicitadas pelo CBMSC, Município de Florianópolis, Parecer nº 182, aprovado em 14/9/2010;
XV -
encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Sindicato dos Trabalhadores no
Serviço Público Municipal de Florianópolis - SINTRASEM, que, para o exercício
da docência, não é legal a exigência da filiação ao Conselho Regional de
Educação Física - CREF, assim como a qualquer outro órgão de classe, Município
de Florianópolis, Parecer nº 183, aprovado em 14/9/2010;
XVI
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Centro de Educação
Tecnológica república - CETER, que, segundo o que consta na documentação, não
há possibilidade de acatar o pedido da Instituição quanto à oferta de provas
fora dos locais autorizados, Município de São José, Parecer nº 185, aprovado em 14/9/2010;
XVII
- aprova o Relatório de Avaliação Institucional Externa, realizada na
Universidade Regional de Blumenau - FURB; pela continuidade do enquadramento da
IES na categoria de Universidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual,
deverá ser procedida nova Avaliação Externa, Município de Blumenau, Parecer nº 186, aprovado em 28/9/2010;
XVIII
- aprova, por unanimidade dos presentes, a escolha de Cleusa Schmidt Krüger, da
SDR de Jaraguá do Sul, na categoria Pessoa Física e do Instituto José Paschoal
Baggio, da SDR de Lages, na categoria Pessoa Jurídica, como agraciados ao
Prêmio Educador Elpídio Barbosa/2010, Município de Florianópolis, Parecer nº 190, aprovado em 28/9/2010;
XIX
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Prefeitura Municipal de
Bocaina do Sul, que, considerando o objeto da matéria não ser de competência
deste Conselho, e sim do Sistema Municipal de Educação do Município de Bocaina
do Sul, devolva-se o presente à origem, para as providências cabíveis,
Município de Bocaina do Sul, Parecer nº 191, aprovado em 28/9/2010;
XX -
denega pedido da mantenedora Top Cursos Ltda., rede privada de ensino,
Município de Chapecó, para descentralizar 4 (quatro) turmas do Curso Técnico de
Nível Médio em Radiologia, Eixo Tecnológico em Ambiente, Saúde e Segurança,
para o Município de São Lourenço do Oeste, Parecer nº
201, aprovado em 28/9/2010;
XXI
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Colégio São Bento, que,
considerando a análise, a Instituição deverá aplicar o disposto na Resolução
CNE/CEB nº 01, de 14 de janeiro de 2010, para o pleno cumprimento das
Leis Federais nº 11.114, de 16 de maio de 2005, e nº 11.274, de 6
de fevereiro de 2006, Município de Criciúma, Parecer nº 203, aprovado em 28/9/2010;
XXII
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, ao Conselho Regional de Serviço
Social - CRESS - 12ª Região, que, nos termos da análise, não restou
comprovado nos autos o uso indevido de nomes de Assistentes Sociais para
atuação no Curso de Serviço Social e na Supervisão de Estágio, todavia as
irregularidades materiais foram descaracterizadas e a irregularidades formais
saneadas durante o decorrer do semestre pela Universidade do Vale do Itajaí -
UNIVALI, Município de Florianópolis, Parecer nº 208, aprovado em 5/10/2010;
XXIII
- faz cessar compulsoriamente, a partir desta data, os efeitos do Parecer nº 221/1975/CEE e Parecer nº 166/2000/CEE que tratam da
autorização e do reconhecimento do Curso de Ensino Fundamental e Curso de
Ensino Médio, respectivamente, concedidos à Fundação Educacional e Cultural de
Urussanga - FECUR - Colégio Rainha do Mundo; considera válidos os documentos
escolares expedidos pela Mantenedora Fundação Educacional e Cultural de
Urussanga - FECUR, e sistema de Ensino Energia de Urussanga, no período de 2003
a 2009, nos Cursos de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, Município de
Urussanga, Parecer nº
215, aprovado em 19/10/2010;
XXIV
- aprova o Relatório de Avaliação Institucional Externa, realizada na
Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE; e pela continuidade do
enquadramento da IES na categoria de Universidade, com Campi em São Bento do Sul e São Francisco do Sul, vinculados ao Campus de Joinville, pelo prazo de 7
(sete) anos, findo o qual, deverá ser procedida nova Avaliação Externa,
Município de Joinville, Parecer nº 223, aprovado em 19/10/2010; e
XXV
- encaminha resposta, nos termos deste Parecer, à Universidade do Sul de Santa
Catarina - UNISUL, que, uma vez obedecidas as diretrizes curriculares
nacionais, é garantido à consulente o direito de oferecer cursos de
complementação pedagógica, com validade nacional, mediante reconhecimento do
CEE/SC, Município de Tubarão, Parecer nº 224, aprovado em 19/10/2010.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado