DECRETO Nº 3.687, de 7 de dezembro de 2010

 

Regulamenta a Lei nº 15.243, de 29 de julho de 2010, sobre a obrigatoriedade de ferros velhos, empresas de transporte de carga, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins adotarem medidas para evitar a existência de criadores de Aedes aegypti e Aedes albopictus.

 

O GOVERNANDOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica regulamentado a obrigatoriedade dos ferros velhos, empresas de transporte de cargas, lojas de material de construção, borracharias, recauchutadoras e afins localizadas no estado de Santa Catarina, a adotarem medidas de controle que visem evitar a existência de criadouros para o Aedes aegypti e Aedes albopictus.

 

Art. 2º Ficam os estabelecimentos referidos no artigo anterior obrigados a realizar a cobertura e a proteção adequada de pneus novos, velhos, recauchutados, peças, sucatas, carcaças e garrafas, bem como de qualquer outro material que se encontre no âmbito de suas instalações, evitando a sua exposição diretamente ao tempo.

 

Parágrafo único. Compete aos Programas Municipais de Controle da Dengue vinculados às Secretarias Municipais de Saúde as orientações técnicas de como proceder de forma correta em cada caso e as devidas providências para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 3º Os Programas Municipais de Controle da Dengue vinculados às Secretarias Municipais de Saúde deverão realizar ampla campanha educativa dirigida aos proprietários desses estabelecimentos nominados, alertando sobre os riscos da manutenção desses criadouros.

 

Parágrafo único. A campanha educativa consistirá em visitas e supervisões periódicas a esses estabelecimentos, com distribuição de material explicativo e orientações quanto aos procedimentos preventivos corretos a serem adotados.

 

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 4º Em estabelecimentos comerciais e/ou industriais ficam os proprietários, locatários, responsáveis ou possuidores a qualquer gênero, obrigados a manter os reservatórios, caixas de água, cisternas ou similares, devidamente tampados, de forma a não permitir a proliferação do vetor da Dengue.

 

Art. 5º Os proprietários e/ou responsáveis por ferros-velhos e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral, deverão providenciar o acondicionamento das mesmas em cavaletes e/ou estrados que possibilitem o fácil acesso para inspeção e verificação, com cobertura adequada ou outros meios, bem como realizar a manutenção e limpeza dos locais sob sua responsabilidade, providenciando o descarte ecologicamente correto de materiais que possam vir a se tornar inservíveis e que possam acumular água.

 

Art. 6º Os proprietários e/ou responsáveis por borracharias, recauchutadoras, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e transportadoras, deverão manter cobertura total para esses materiais, evitando o acúmulo de água e consequente proliferação do mosquito.

 

Art. 7º Os proprietários e/ou responsáveis por floriculturas, comercialização de plantas exótico-ornamentais, nativas, de vasos, floreiras e/ou similares, deverão adotar cobertura total, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes, bem como espécies que possuam tanques naturais acumuladores de água (família das bromeliáceas), salvo exceções para algumas espécies com características próprias de não acumulador de água.

 

Art. 8º Os responsáveis e/ou proprietários de imóveis em que haja construção civil, bem como execução de obras, seja em áreas públicas e ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem o não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva (caixas e cisternas), bem como realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais, sob sua inteira responsabilidade, providenciando o gerenciamento e descarte adequado dos materiais inservíveis, estando a obra paralisada ou em andamento.

 

Art. 9º Nos cemitérios (sepulturas, túmulos ou monumentos funerários) somente será autorizada a utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água, se estiverem devidamente perfurados e/ou preenchidos com areia.

 

Art. 10. Ficam os proprietários, locatários, responsáveis e/ou possuidores, a qualquer gênero, de imóveis colocados à venda e desocupados, obrigados a mantê-los com os vasos sanitários vedados, bem como caixas de água e ralos externos.

 

§ 1º Os imóveis que possuírem piscina deverão ter tratamento semanal à base de cloro, de modo a evitar que tal depósito sirva de oviposição do mosquito Aedes aegypti. 

 

§ 2º Os responsáveis deverão adotar medidas mínimas de manutenção, tais como manter seus imóveis limpos, sem acúmulo de lixo, e no caso de serem pantanosos e/ou alagadiços, drenados e aterrados, evitando assim qualquer possibilidade de proliferação do mosquito.

 

DAS DETERMINAÇÕES E INFRAÇÕES SANITÁRIAS

 

Art. 11. A recusa no atendimento das orientações e determinações sanitárias estabelecidas pela autoridade do Sistema Único de Saúde constitui crime de desobediência e infração sanitária, puníveis, respectivamente, na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 6.320, de 20 de dezembro de 1983, e seus decretos regulamentadores, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da determinação, bem como as demais sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Parágrafo único. Na apuração da respectiva infração sanitária, serão adotados de forma complementar os procedimentos estabelecidos neste Decreto, sem prejuízo das demais medidas procedimentais estabelecidas na legislação sanitária.

 

Art. 12. Os infratores serão punidos com as seguintes penalidades, a serem aplicadas progressivamente em caso de reincidência:

 

I - advertência;

II - interdição para cumprimento das recomendações sanitárias;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento, por 30 (trinta) dias; e

IV - cassação da autorização de funcionamento.

 

Parágrafo único. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

 

Art. 13. Sempre que caracterizada a existência de vetor da dengue com potencial de proliferação ou de disseminação, de forma a representar a risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e contenção da referida doença.

 

§ 1º Inclui-se dentre as medidas que podem ser adotadas pela autoridade sanitária para a contenção da dengue o ingresso forçado nos estabelecimentos particulares elencados no art. 1º deste Decreto, nos casos de imóveis fechados, abandonados ou com acesso não permitido pelo proprietário, quando esse procedimento se mostrar fundamental para a contenção da doença ou do agravo à saúde pública.

 

§ 2º Quando houver a necessidade de ingresso forçado nos estabelecimentos particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará auto de infração e ingresso forçado, no local da infração ou na sede da repartição sanitária, contendo:

 

I - o nome do infrator e/ou de seu estabelecimento, endereço e os demais elementos necessários à sua qualificação civil ou jurídica, quando houver;

II - o local, data e hora da lavratura do auto de infração e ingresso forçado;

III - a descrição do ocorrido, a menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e os dizeres: PARA A PROTEÇÃO DA SAÚDE PÚBLICA REALIZA-SE O INGRESSO FORÇADO;

IV - a pena a que está sujeito o infrator;

V - a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativa e penalmente;

VI - a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante; e

VII - o prazo para defesa ou impugnação do auto de infração e ingresso forçado, quando cabível.

 

Art. 14. Compete à Secretaria de Estado da Saúde - SES, por intermédio da Diretoria de Vigilância Sanitária - DIVS e da Diretoria de Vigilância Epidemiológica - DIVE, a adoção de medidas e procedimentos necessários para a eficácia deste Decreto.

 

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 7 de dezembro de 2010.

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado