DECRETO Nº 3.679, de 6 de dezembro de 2010
Disciplina o
adicional de pós-graduação para os servidores do Instituto Geral de Perícias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e III,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 69 e 93,
inciso VI, da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º O
adicional de pós-graduação previsto no art. 69 da Lei nº 15.156, de 11
de maio de 2010, será concedido aos servidores integrantes do quadro de pessoal
do Instituto Geral de Perícias - IGP que apresentarem certificado/histórico ou
diploma de conclusão de curso de pós-graduação, na modalidade de
especialização, mestrado ou doutorado, inerentes ao cargo ou à respectiva área
de atuação, desde que autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação -
MEC.
§ 1º Consideram-se inerentes aos cargos ou às respectivas
áreas de atuação os cursos de pós-graduação que tenham afinidade com a natureza
dos mesmos, cujas descrições e especificações estão contidas no Anexo II da Lei
nº 15.156, de 11 de maio de 2010.
§
3º Ao servidor
que recebe o adicional de pós-graduação e que comprovar titulação superior será
concedido o percentual correspondente à nova situação, desde que se enquadre às
exigências deste Decreto.
§ 4º Os
percentuais do adicional de pós-graduação não serão pagos cumulativamente.
§ 2º Pós-graduação stricto sensu
compreende programas de mestrado e doutorado sujeitos às exigências de
autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstos pelos
Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.
Art.
3º Para fins de concessão
do adicional de pós-graduação de que trata este Decreto, o servidor do Grupo
Segurança Pública - Perícia Oficial preencherá requerimento específico que o
setorial de recursos humanos encaminhará à Academia de Perícia anexando os
seguintes documentos:
II - cópia do
certificado, quando se tratar de pós-graduação em nível de especialização.
§ 1º Para os
cursos realizados por instituições de ensino estrangeiras, além dos documentos
relacionados nos incisos I e II deste artigo, deverão conter tradução por
tradutor juramentado, reconhecimento e registro de universidade brasileira.
§ 2º Para
subsidiar a análise de concessão do adicional de pós-graduação de que trata
este Decreto:
I - deverá constar no requerimento
disposto no caput deste artigo,
justificativa por parte do servidor que demonstre a relação do curso de
pós-graduação com a descrição e especificação do cargo, bem como os benefícios
para as atividades do Instituto Geral de Perícias - IGP provenientes da
pós-graduação, observando o disposto no § 2º do art. 1º deste
Decreto; e
II - poderá ser
solicitada ao requerente cópia do resumo da dissertação ou tese para
pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, bem como cópia do histórico
escolar.
Art.
4º Os diplomas e/ou
certificados/históricos de cursos de pós-graduação, mestrado, doutorado ou
especialização, respectivamente, somente serão considerados válidos para
concessão do adicional de pós-graduação, se atenderem às normas e
regulamentações legais dos Conselhos Nacional ou Estadual de Educação.
§ 1º Os
certificados de conclusão de pós-graduação latu sensu deverão ser
acompanhados do respectivo registro próprio na instituição que os expedir.
§ 2º Os diplomas
de conclusão de curso de pós-graduação stricto sensu deverão ser
reconhecidos e registrados por instituição de ensino superior.
§ 4º Não serão
aceitas declarações ou certidões de conclusão de curso como comprovante de
habilitação ou titulação para requerer o adicional de pós-graduação.
§
1º Ocorrendo o deferimento, o setorial de recursos humanos da Secretaria
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP será informado para
implementação do benefício ao servidor.
§
2º Ocorrendo o indeferimento, o servidor poderá solicitar, no prazo de
30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, o encaminhamento do processo à
Secretaria de Estado da Administração - SEA para nova análise e, em havendo
parecer conclusivo, este será de caráter terminativo, do contrário mantêm-se o
indeferimento.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de dezembro de 2010
Governador do Estado