Aprova o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que
lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos
da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e da Lei Complementar
nº 317, de 30 de dezembro de 2005
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº
1.873, de 28 de maio de 1997.
Florianópolis, 25 de novembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Este Regimento regulamenta as atribuições dos órgãos, dos Procuradores do
Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado nas suas relações
internas e disciplina a tramitação dos processos ou documentos sujeitos a conhecimento
e providências.
TÍTULO I
Art. 2º
A Procuradoria Geral do Estado é a instituição que representa o Estado,
judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, na condição de órgão central do
Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e
Indireta, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Estado.
§ 1º A
competência prevista neste artigo abrange:
I - responder à consulta jurídica formulada pelos Presidentes da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas do Estado e pelo Procurador Geral de Justiça;
II - defender
a norma legal ou o ato normativo estadual impugnado em ação direta de
inconstitucionalidade proposta no Tribunal de Justiça do Estado, observado o
disposto na Lei nº 12.069, de 27 de dezembro de 2001;
III - propor ação civil pública e ação de improbidade administrativa;
IV - promover a cobrança da dívida ativa;
V - elaborar e atuar em ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental;
VI - manifestar-se nos projetos de lei encaminhados pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Estaduais, bem como analisar, com exclusividade, a constitucionalidade dos autógrafos;
VII - coordenar a elaboração de informação em mandado de segurança, mandados de injunção e habeas data impetrados contra autoridade estadual, bem como aquela a ser prestada pelo Governador do Estado em ação direta de inconstitucionalidade;
VIII - assistir à administração pública estadual no controle interno da legalidade e da moralidade administrativa de seus atos, especialmente por meio de:
a) pareceres;
b) proposta de declaração de nulidade de ato administrativo;
c) proposta de adoção de norma, medida ou procedimento;
d) proposta de normatização de parecer; e
e) uniformização de parecer.
IX - exercer o controle, a orientação normativa e a supervisão técnica do serviço jurídico das autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas estaduais, na forma da lei;
X - coordenar e controlar as comissões permanentes de processo administrativo disciplinar;
XI - processar pedido administrativo de indenização ou de satisfação de direito, na forma da lei especial;
XII - uniformizar a jurisprudência administrativa, dirimindo controvérsia jurídica entre órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta;
XIII - orientar a administração pública estadual no cumprimento de decisões judiciais e opinar obrigatoriamente em pedido de extensão de julgado;
XIV - promover processo administrativo disciplinar nos casos previstos em lei;
XV - representar os interesses do Poder Executivo Estadual perante os Tribunais de Contas do Estado e da União;
XVI - relacionar-se com o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil;
XVII - realizar correição para verificar a regularidade e eficácia do serviço jurídico das entidades da administração indireta;
XVIII - prestar assistência jurídica aos municípios, quando solicitado;
XIX - manifestar-se nos processos e recursos submetidos à apreciação do Tribunal Administrativo Tributário; e
XX - a representação judicial, durante o exercício do respectivo cargo, do Governador do Estado, do Presidente do Tribunal de Justiça e dos titulares das Secretarias de Estado, quando demandados em ações populares, ações civis públicas e ações de improbidade administrativa, por atos praticados em decorrência de suas atribuições constitucionais ou legais, desde que não haja conflito com os interesses do Estado, no entendimento do Conselho Superior.
§ 2º O
controle dos serviços jurídicos de que trata o inciso IX do parágrafo anterior
será exercido nos termos da Lei Complementar nº 226, de 14 de janeiro de
2002.
§ 3º A
representação judicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo
são da exclusiva competência da Procuradoria Geral do Estado.
§ 4º
São autoridades do Poder Executivo Estadual habilitadas a formular consulta:
I - o Governador do Estado;
II - o Vice-Governador do Estado;
III - os Secretários de Estado;
IV - o Presidente da Assembléia Legislativa;
V - o Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - o Presidente do Tribunal de Contas; e
VII - o Procurador Geral de Justiça.
Art. 3º
Compete, ainda, à Procuradoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema
Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta:
I - prestar consultoria e assessoramento jurídicos ao Governador do Estado;
II - coordenar as atividades relacionadas com a consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades integrantes do Sistema;
III - orientar tecnicamente
os órgãos setoriais ou seccionais, supervisionando as atividades jurídicas;
IV - expedir normas referentes à uniformização da jurisprudência administrativa;
V - expedir normas e fixar diretrizes para a execução das atividades relacionadas com os serviços jurídicos;
VI - dirimir controvérsias
de natureza jurídica entre órgãos ou entidades da administração pública
estadual;
VII - coordenar, supervisionar e controlar a instauração e desenvolvimento dos processos administrativos disciplinares;
VIII - coordenar a elaboração de informações em mandados de segurança;
IX - examinar ou elaborar,
quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos e regulamentos;
X - analisar, com
exclusividade, a constitucionalidade de autógrafos em projetos de lei;
XI - requisitar de quaisquer
órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo
Estadual, documentos ou informações necessários ao exame de matéria jurídica a
ele submetida;
XII - realizar correições
nos órgãos integrantes do Sistema; e
XIII - estabelecer, com exclusividade, no âmbito da administração pública estadual a interpretação da Constituição do Estado, das leis e demais atos normativos podendo e, para tanto, editar atos consolidando os entendimentos pacificados, inclusive para fins de dispensa genérica de recursos judiciais.
TÍTULO II
Art. 4º
A estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado compreende:
I - órgãos de direção:
a) Procurador Geral do Estado;
b) Subprocurador Geral do Contencioso;
c) Subprocurador Geral Administrativo;
d) Corregedor Geral; e
e) Conselho Superior;
II - órgãos de execução centrais, com caráter finalístico:
a) Consultoria Jurídica - COJUR;
b) Procuradoria do Contencioso - PROCONT; e
c) Procuradoria Fiscal - PROFIS;
III - órgãos de execução centrais, sem caráter finalístico:
a) Subcorregedoria de Autarquias e Fundações Públicas - SAF; e
b) Subcorregedoria de Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas - SEPEM;
IV - órgãos de execução regionais:
a) Procuradorias Regionais; e
b) Procuradorias Especiais;
V - órgãos de assessoramento superior:
a) Gabinete do Procurador Geral - GAB;
b) Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral do Estado; e
c) Centro de Estudos - CEST;
VI - órgãos de apoio técnico:
a) Diretoria de Apoio Técnico - DITEC;
b) Secretaria do Processo Judicial - SEPROJ;
c) Secretaria do Processo Administrativo - SEPRAD; e
d) Secretaria de Cálculos e Perícias – SECAD;
VII - órgãos de apoio operacional:
a) Diretoria de Administração - DIAD;
b) Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
c) Gerência de Materiais e Serviços Gerais - GEMAT;
d) Gerência de Finanças e Contabilidade - GEFIC; e
e) Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN;
VIII - órgãos auxiliares:
a) Comissão Permanente de Licitação;
b) Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado; e
c) Comissão de Gestão do Sistema PGENET.
Parágrafo único. Os órgãos de execução e de apoio técnico são subordinados ao Subprocurador Geral do Contencioso e o de apoio operacional ao Subprocurador Geral Administrativo.
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA INTERNA E DAS ATRIBUIÇÕES DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO
Art. 5º
O Procurador Geral do Estado, Chefe da Advocacia do Estado, nomeado na forma da
Constituição do Estado, preferencialmente dentre Procuradores do Estado em
atividade na carreira, despachará diretamente com o Governador do Estado as
matérias a seu encargo.
Art. 6º
Compete ao Procurador Geral do Estado:
I - planejar, coordenar, dirigir, orientar e controlar a atuação dos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e dos serviços jurídicos da administração indireta;
II - designar Procurador do Estado para o desempenho de funções de natureza contenciosa ou não, bem como de consultoria jurídica;
III - proceder à distribuição dos Procuradores do Estado;
IV - instaurar processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
V - determinar ao Corregedor Geral a instauração de sindicância para apuração de fato lesivo aos serviços jurídicos do Estado;
VI - aplicar penalidades a Procuradores do Estado e servidores da PGE, exceto demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade;
VII - assessorar o Governador do Estado, direta e pessoalmente, em assuntos de natureza jurídica e técnico-legislativa;
VIII - emitir e aprovar pareceres e proposições;
IX - encaminhar ao Governador do Estado a proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado;
X - propor a declaração de nulidade de atos administrativos, a normatização de parecer e a adoção de normas, medidas e procedimentos;
XI - exercer a representação extrajudicial do Estado;
XII - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou tribunal;
XIII - receber citações e notificações;
XIV - avocar a defesa do interesse do Estado em qualquer ação ou processo de competência da Procuradoria Geral do Estado;
XV - avocar processos de que sejam parte as entidades da administração pública estadual indireta, na forma da lei;
XVI - defender a norma legal ou ato normativo impugnados em ação direta de inconstitucionalidade proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado;
XVII - autorizar ou determinar a propositura de ação em nome do Estado;
XVIII - requisitar para exame, quando assim exigir o interesse público, atos, contratos, documentos e processos administrativos dos órgãos e entidades da administração pública estadual;
XIX - presidir, como membro não eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XX - integrar o Conselho de Política Financeira e Salarial do Estado;
XXI - designar Procurador do Estado para atuar na Corregedoria Geral; e
XXII - exercer outras atribuições inerentes à função, previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Governador do Estado.
§ 1º O
Procurador Geral do Estado somente poderá delegar as competências previstas
neste artigo ao Subprocurador Geral do Contencioso ou ao Subprocurador Geral
Administrativo.
§ 2º As
matérias constantes nos incisos IV, XII, XIII e XIV do parágrafo anterior
somente podem ser delegadas ao Subprocurador Geral do Contencioso.
CAPÍTULO II
DO SUBPROCURADOR GERAL DO CONTENCIOSO
Art. 7º
Compete ao Subprocurador Geral do Contencioso:
I - substituir o Procurador Geral do Estado ou o Subprocurador Geral Administrativo nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;
II - auxiliar o Procurador Geral do Estado no desempenho das suas funções de natureza técnico-jurídica;
III - exercer a chefia do Gabinete do Procurador Geral do Estado;
IV - exercer a direção geral dos órgãos de execução e de apoio técnico;
V – analisar, previamente, os pareceres encaminhados ao Procurador Geral do Estado, opinando quanto ao seu mérito;
VI - decidir os conflitos de competência entre os órgãos de execução;
VII – deliberar sobre a escala de férias e de licenças-prêmio e demais afastamentos dos Procuradores do Estado;
VIII - integrar, como membro não eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
IX - distribuir ações judiciais, mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e processos administrativos;
X - chefiar o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral do Estado;
XI – manifestar-se, previamente, sobre os pedidos administrativos de indenização e de satisfação de direitos, de acordos judiciais, bem como as propostas de Procuradores do Estado para o reconhecimento do pedido ou desistência de ações;
XII - programar, coordenar e regulamentar a execução e o controle das atividades inerentes ao sistema PGENET; e
XIII - exercer outras atribuições definidas em demais normas, delegadas ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO III
DO SUBPROCURADOR GERAL ADMINISTRATIVO
Art. 8º
Compete ao Subprocurador Geral Administrativo:
I - substituir o Subprocurador Geral do Contencioso nos seus impedimentos e afastamentos eventuais;
II - auxiliar o Procurador Geral do Estado no desempenho das suas funções de natureza administrativa;
III - exercer a direção geral, programar e coordenar as atividades dos órgãos de apoio operacional;
IV - programar e coordenar os atos normativos relativos a pessoal;
V - programar e coordenar as atividades inerentes às áreas de patrimônio, materiais e serviços gerais;
VI - programar e coordenar as atividades inerentes aos serviços financeiros e contábeis;
VII - programar e coordenar as atividades inerentes aos serviços de tecnologia da informação;
VIII – deliberar sobre pedidos de licenças, férias e demais afastamentos de servidores;
IX - proceder à distribuição dos servidores nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
X - responder como Diretor do Centro de Estudos;
XI - presidir as comissões de concurso público para provimento de cargos de Procurador do Estado e de servidores;
XII - integrar, como membro não eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
XIII - padronizar a política de informações da Procuradoria Geral do Estado para divulgação na internet;
XIV - disciplinar o uso das áreas comuns dos prédios da Procuradoria Geral do Estado;
XV - representar a Procuradoria Geral do Estado na Ordem dos Advogados do Brasil, nos assuntos relacionados à defensoria dativa;
XVI - coordenar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria Geral do Estado; e
XVII - exercer outras atribuições definidas em demais normas, delegadas ou determinadas pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
DO CORREGEDOR GERAL
Art. 9º
Compete ao Corregedor Geral:
I - fiscalizar a atuação dos órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado, promovendo correições, inspeções, sindicâncias e levantamentos estatísticos;
II - estabelecer parâmetros e metas de regularidade, qualidade, eficácia, produtividade e racionalidade dos serviços e da organização da Procuradoria Geral do Estado;
III - sugerir medidas de aprimoramento destinadas a assegurar um resultado compatível com parâmetros e metas de desempenho fixados;
IV - propor a instauração de processo administrativo disciplinar contra Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
V - organizar e manter sistema de anotação do mérito funcional para os membros da carreira de Procurador do Estado;
VI - coordenar e acompanhar o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado;
VII - levar à consideração do Conselho Superior relatório circunstanciado a propósito do estágio probatório dos Procuradores do Estado;
VIII - editar provimentos sobre correições, inspeções, sindicâncias, relatórios, parâmetros e metas de desempenho e outros instrumentos de controle;
IX - integrar, como membro não eleito, o Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
X - supervisionar e promover as ações de controle dos serviços jurídicos da administração indireta, na forma da lei;
XI - exercer outras atribuições inerentes à função correicional, previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado;
XII - fiscalizar, usando dos meios compatíveis, os órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado e das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, direta ou indiretamente, no que tenha relação direta ou indireta com os serviços jurídicos;
XIII - editar portaria para efeito de promover sindicâncias, inspeções e correições, ordinárias ou extraordinárias, de ofício ou por provocação, a fim de verificar quanto à regularidade e eficácia dos serviços jurídicos e ao cumprimento das normas constitucionais, legais, regulamentares e éticas por parte de quem os presta;
XIV - propor à autoridade competente, com base nos dados colhidos em sindicância, correição ou inspeção, ou a partir de situações conhecidas ou denunciadas, a instauração de processo disciplinar contra Procuradores do Estado, demais servidores da Procuradoria Geral do Estado e agentes dos órgãos mencionados no inciso XII;
XV - intervir, quando possível, para contornar, reduzir ou evitar o impacto das ações e omissões indevidas, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, podendo inclusive, nos casos de manifesta desídia ou erro grosseiro, reter petições, determinar sua reformulação ou substituí-las apropriadamente;
XVI - propor medidas e providências necessárias ao aprimoramento da qualidade dos serviços jurídicos;
XVII - solicitar ao Procurador Geral do Estado a designação de Procuradores do Estado e servidores para auxiliar nas diligências de sindicância, correição e inspeção, quando necessário;
XVIII – distribuir processos judiciais ou administrativos, encaminhados pelo Procurador Geral do Estado à Corregedoria, aos Subcorregedores ou a Procurador do Estado designado para atuar junto a Corregedoria;
XIX – analisar, previamente, as manifestações dos Subcorregedores ou de Procurador do Estado designado para atuar junto a Corregedoria, opinando quanto ao seu mérito;
XX - apresentar relatório anual de atividades ao Conselho Superior;
XXI - representar ao Procurador Geral do Estado contra qualquer órgão ou servidor que imotivadamente se recuse a colaborar ou por qualquer meio ilegítimo tente obstruir as atividades fiscalizadoras;
XXII – elaborar as escalas de férias e licenças-prêmios dos Procuradores do Estado lotados nos órgãos de execução regionais; e
XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou ato normativo e inerentes à natureza da função.
Parágrafo único. Entende-se por correição ordinária aquela realizada pelo Corregedor Geral com caráter geral e sem motivo específico, e por correição extraordinária, aquela desencadeada a qualquer tempo após o conhecimento de fato particular que a justifique ou por solicitação do Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO SUPERIOR
Art. 10. Compete ao Conselho Superior:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - examinar matérias de interesse do Estado, da PGE ou concernentes à carreira de Procurador do Estado, propondo as medidas necessárias à defesa do interesse público e ao aperfeiçoamento institucional;
III - apreciar o relatório apresentado pelo Corregedor Geral a propósito do estágio probatório dos Procuradores do Estado e emitir juízo de mérito administrativo sobre a conveniência ou não da confirmação na carreira;
IV - pronunciar-se antes da instauração de processo administrativo disciplinar em que Procurador do Estado figure como indiciado, bem como antes do julgamento;
V - opinar sobre a conveniência da concessão de licença para qualificação profissional de titular do cargo de Procurador do Estado;
VI - analisar e manifestar-se sobre:
a) pronunciamento de órgão da Procuradoria Geral do Estado, em matéria considerada relevante pelo Procurador Geral do Estado;
b) pronunciamentos divergentes a respeito da mesma matéria, com o fim de assegurar a uniformidade da orientação jurídica;
c) proposta de normatização de parecer; e
d) uniformização de parecer.
VII - pronunciar-se sobre a realização de acordos judiciais e administrativos, bem como sobre o reconhecimento de direitos;
VIII - propor ao Corregedor Geral instauração de sindicância para apuração de possíveis irregularidades praticadas por Procuradores do Estado;
IX - aprovar ou rejeitar proposta de movimentação a pedido ou de ofício de Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro;
X - decidir nas hipóteses de dois ou mais Procuradores do Estado interessados na movimentação a pedido de um órgão de execução central para outro;
XI - julgar recurso interposto por Procurador do Estado contra penalidade aplicada pelo Procurador Geral do Estado em processo administrativo disciplinar; e
XII - decidir sobre a concessão da Medalha Conselheiro Mafra aos indicados conforme regulamento.
Art. 11. O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Superior será regido por regimento próprio.
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CENTRAIS COM CARÁTER FINALÍSTICO
Seção I
Das Competências
Subseção I
Da Procuradoria Fiscal - PROFIS
Art. 12. Compete à Procuradoria Fiscal - PROFIS:
I - coordenar e assessorar na elaboração de informações em mandados de segurança, que tratem de matéria financeira ou tributária, impetrados contra autoridades estaduais;
II - promover a cobrança da dívida ativa, tributária e não tributária;
III - atuar nas ações judiciais, mandados de segurança e nos processos administrativos que tratem de matéria financeira ou tributária, inclusive quando houver interesses de servidores ou empregados públicos estaduais;
IV – prestar assessoramento e consultoria jurídica em matéria financeira ou tributária; e
V - exercer a representação do Estado no Tribunal Administrativo Tributário.
Da Procuradoria do Contencioso - PROCONT
Art. 13. Compete à Procuradoria do Contencioso - PROCONT:
I - propor e atuar em ações judiciais, residualmente, em matérias não incluídas nas atribuições dos demais órgãos, especialmente sobre:
a) interesses de servidores ou empregados públicos estaduais; e
b) bens públicos em geral, meio ambiente, regularização fundiária, trânsito, desapropriação, licitações, saúde, contratos administrativos e probidade administrativa.
II – prestar informações em processos administrativos que versem sobre o mesmo objeto de ação judicial, mandado de segurança, mandado de injunção ou habeas data;
III - coordenar a elaboração de informações em mandados de segurança e mandados de injunção impetrados contra autoridades estaduais, em matérias de sua competência; e
IV - postular em defesa dos interesses da administração estadual perante quaisquer órgãos públicos e privados, em matérias de sua competência.
Subseção III
Da Consultoria Jurídica - COJUR
Art. 14. Compete à Consultoria Jurídica - COJUR:
I - coordenar e controlar as comissões de processo disciplinar;
II - elaborar e atuar em ações diretas de inconstitucionalidade, ações declaratórias de constitucionalidade e arguições de descumprimento de preceito fundamental, inclusive através da elaboração de informações a serem prestadas pelo Governador do Estado;
III - prestar assessoramento jurídico aos órgãos e autoridades do Poder Executivo;
IV - manifestar-se sobre a regularidade formal dos processos administrativo-disciplinares submetidos a seu exame;
V - manifestar-se previamente sobre a regularidade das portarias instituidoras de Comissão de Processo Administrativo-Disciplinar;
VI - coordenar com as autoridades competentes a indicação de Presidente e demais integrantes de comissões de processo administrativo-disciplinar;
VII - analisar, previamente ao encaminhamento ao Governador do Estado, processos administrativos disciplinares em que a penalidade sugerida for de demissão simples, qualificada ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, inclusive em recursos ou pedido de revisão;
VIII - atuar em processos administrativos, ressalvadas a hipótese prevista no inciso III do artigo 12, deste Regimento;
IX - examinar ou elaborar anteprojetos de lei, decretos, regulamentos e instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos;
X - elaborar pareceres em minutas de decretos, projetos de lei, bem como nos autógrafos aprovados pela Assembléia Legislativa; e
XI - atuar como núcleo técnico do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta.
CAPITULO VII
DOS PROCURADORES-CHEFES DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CENTRAIS
Art. 15. Os órgãos de execução centrais, com caráter finalístico, serão dirigidos cada qual por um Procurador-Chefe.
Seção I
Das competências comuns
Art. 16. São competências comuns dos Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais:
I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços do respectivo órgão de execução central;
II - representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível quanto aos serviços e às atribuições do órgão de execução central;
III - articular-se com os demais Procuradores-Chefes para a coordenação de assuntos de competência dos respectivos órgãos;
IV - sugerir ao Procurador Geral do Estado a adoção de providência junto ao Governador do Estado no sentido da normatização de parecer;
V - comunicar ao Procurador Geral do Estado a solução dos processos e de ações de relevante interesse do Estado e propor, quando necessário e conveniente, desistência, transação, confissão ou arquivamento de processo em que se verifica a impossibilidade ou a inconveniência de prosseguimento administrativo ou judicial;
VI - orientar diretamente os Procuradores do Estado em matéria de competência de seu órgão de execução;
VII - manifestar-se obrigatoriamente sobre pareceres e pronunciamentos emitidos pelos Procuradores do Estado sob sua direção, inclusive sobre os relativos ao não cabimento de recursos;
VIII – propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares de interesse do Estado e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;
IX elaborar relatório semestral das atividades desenvolvidas, encaminhando-o ao Subprocurador Geral do Contencioso;
X - informar ao Corregedor Geral sobre ações ou omissões que comprometam a regularidade e a eficácia dos serviços jurídicos no respectivo órgão;
XI - articular-se com as Procuradorias Regionais no sentido de promover a atuação destas nos processos administrativos e judiciais de sua competência material;
XII - solicitar aos Procuradores do Estado integrantes do respectivo órgão esclarecimentos e informações a respeito do andamento dos processos a que estão vinculados;
XIII - convocar os Procuradores do Estado do respectivo órgão para reuniões previamente designadas e periódicas;
XIV - informar ao Procurador Geral do Estado sobre fatos processuais que ensejem conhecimento e providências de outras autoridades públicas;
XV - opinar sobre a escala de férias e outros afastamentos dos Procuradores do Estado e servidores; e
XVI - desenvolver outras atividades previstas em normas ou delegadas Procurador Geral do Estado.
Seção II
Das competências especificas
Subseção I
Do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal
Art. 17. Ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, compete, especificamente:
I - controlar a distribuição das Certidões da Dívida Ativa;
II - articular-se com as Secretarias de Estado da Fazenda - SEF e da Administração - SEA com vistas em agilizar a cobrança e o recebimento de créditos tributários;
III - encaminhar ao Procurador Geral do Estado os processos de parcelamento de certidão da dívida ativa que por aquele devam ser decididos;
IV - analisar e decidir os processos de parcelamento da dívida ativa de sua própria alçada, nos termos da lei;
V - acompanhar e controlar os processos com pedido de parcelamento da dívida ativa da alçada decisória dos Procuradores do Estado, nos termos da lei;
VI-consultar a Secretaria de Estado da Administração - SEA sobre a viabilidade da adjudicação de bens em processos de natureza fiscal;
VII - remeter à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF os processos administrativos que ensejam cancelamento de crédito tributário;
VIII - propor pedido de cancelamento, ainda que parcial, de notificação fiscal ou de certidão de dívida ativa; e
IX - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Procurador Geral do Estado.
Subseção II
Do Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
Art. 18. Ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica compete, especificamente:
I - intermediar as relações entre os órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos e a Procuradoria Geral do Estado como seu órgão central;
II - auxiliar na direção e supervisão das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Estadual;
III - informar ao Procurador Geral do Estado os casos de inobservância administrativa de entendimento jurídico consolidado no âmbito da Procuradoria Geral do Estado;
IV - sugerir o ajuizamento de ações através dos órgãos de execução de atividades finalísticas da Procuradoria Geral do Estado; e
V - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO CENTRAIS SEM CARÁTER FINALÍSTICO
Art. 19. Às Subcorregedorias compete exercer a coordenação dos serviços jurídicos das entidades da administração indireta, na respectiva área de atuação, sob orientação do Corregedor Geral.
Parágrafo único. Por determinação do Corregedor Geral, a área de atuação das Subcorregedorias poderá ser ampliada.
Art. 20. Aos Subcorregedores, subordinados diretamente o Corregedor Geral, compete:
I - assessorar, auxiliar e substituir, quando designados, o Corregedor Geral no desempenho de suas funções;
II - realizar, sob orientação do Corregedor Geral, correição nos serviços jurídicos das entidades da administração direta e indireta;
III – atuar em processos judiciais ou administrativos por determinação do Corregedor Geral.
IV - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Corregedor Geral.
CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAIS
Art. 21. Compete aos órgãos de execução regionais:
I - atuar nos processos judiciais que tramitam em comarca incluída em sua respectiva competência territorial;
II - atuar em processos administrativos concernentes a dívidas fiscais cuja cobrança judicial lhes esteja potencialmente afeta;
III - atuar em processos administrativos que tenham o mesmo objeto dos processos judiciais que tramitam em comarca incluída em sua respectiva competência territorial;
IV - propor aos órgãos de direção normas, medidas e procedimentos destinados ao aprimoramento da Procuradoria Geral do Estado e da administração pública estadual em geral; e
V - exercer outras atribuições inerentes à natureza da atividade, previstas em lei ou regimento e cometidas ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado.
§ 1º A
competência territorial e o quantitativo lotacional dos órgãos de execução regionais
serão determinadas mediante ato do Procurador Geral do Estado.
§ 2º
Compete especificamente à Procuradoria Especial atuar e postular em defesa dos
interesses do Estado perante os tribunais e demais órgãos judiciários e
administrativos sediados na área de sua competência territorial.
Art. 22. Em razão da conveniência e da necessidade do serviço público, o Procurador Geral do Estado poderá instalar Escritórios Especiais em comarcas diversas das sedes das Procuradorias Regionais.
Parágrafo único. O Escritório Especial será vinculado a Procuradoria Regional com competência territorial sobre a Comarca em que for instalado.
Art. 23. Nos processos judiciais e administrativos, os Procuradores do Estado lotados nos órgãos de execução regionais serão supervisionados pelo respectivo Procurador-Chefe do órgão de execução central com competência sobre a matéria, inclusive para dispensa de contestação ou de recursos.
CAPÍTULO X
DOS PROCURADORES-CHEFES DOS ÓRGÃOS
DE EXECUÇÃO REGIONAIS
Art. 24. Os órgãos de execução regionais serão dirigidos cada qual por um Procurador-Chefe, designados para a função pelo Procurador Geral do Estado, competindo-lhes:
I - dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e distribuir os serviços administrativos aos servidores de sua unidade;
II - apresentar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar cabível e necessário, com vistas ao bom funcionamento ou à melhoria dos serviços de sua unidade;
III - distribuir os servidores de sua unidade, fazendo, inclusive, designação para serviços especiais;
IV - exercer a representação da Procuradoria Geral do Estado no âmbito de sua regional, respeitada a competência do Procurador Geral do Estado;
V - articular-se com as unidades de atuação descentralizada de arrecadação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e demais órgãos públicos; e
VI - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes a função ou atribuídas diretamente pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 25. As funções de Procurador-Chefe dos órgãos de execução regionais serão exercidas sem prejuízo das atribuições normais do cargo de Procurador do Estado, salvo disposição em contrário do Procurador Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Procurador Geral do Estado - GAB
Art. 26. Ao Gabinete do Procurador Geral do Estado - GAB compete prestar assistência ao Procurador Geral do Estado no desempenho das suas atividades administrativas e de representação política e social.
Art. 27. O Gabinete do Procurador Geral do Estado, composto pelo Subprocurador Geral do Contencioso, Subprocurador Geral Administrativo e Corregedor Geral, será assistido pelos cargos de:
I - Assistente Pessoal do Procurador Geral do Estado;
II - Assistente Pessoal do Subprocurador Geral do Contencioso;
III - Assistente Pessoal do Subprocurador Geral Administrativo;
IV - Assistente Pessoal do Corregedor Geral;
V - Assistente da Defensoria Pública; e
VI - Assistente de Comunicação.
Subseção I
Dos Assistentes Pessoais
Art. 28. São atribuições dos Assistentes Pessoais em relação às atividades dos Gabinetes dos respectivos superiores hierárquicos:
I - programar, organizar, executar e controlar as atividades de apoio administrativo;
II - atender autoridades e pessoas em geral;
III - organizar e manter atualizado o registro de visitas;
IV - organizar e manter atualizado o cadastro de autoridades, de órgãos e entidades municipais, estaduais e federais;
V - organizar e manter atualizada a agenda;
VI - manter controle sobre o registro das correspondências;
VII - providenciar e exercer o controle da expedição de correspondência;
VIII - receber, montar, juntar documentos, numerar e rubricar páginas e encaminhar os processos submetidos a exame do superior hierárquico; e
IX - exercer outras atribuições que lhe sejam determinadas pelos aos respectivos superiores hierárquicos.
Subseção II
Do Assistente da Defensoria
Art. 29. Ao assistente da defensoria compete auxiliar o Subprocurador Geral do Contencioso nos assuntos relacionados à Defensoria Dativa.
Subseção III
Do Assistente de Comunicação
Art. 30. Ao Assistente de Comunicação compete:
I - programar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com o serviço de comunicação da Procuradoria Geral do Estado;
II - coletar informações, elaborar material noticioso e encaminhá-los à Secretaria de Estado de Comunicação - SEC para uniformização da linguagem, adequação aos princípios que regem a política de informação do Estado e distribuição aos veículos de comunicação;
III - prestar assistência ao Procurador Geral do Estado e às demais unidades organizacionais internas, incluindo os órgãos vinculados, na divulgação de informação estatal;
IV - atender aos profissionais de imprensa e coordenar as entrevistas;
V - coletar e encaminhar ao Procurador Geral do Estado, em vídeo, áudio, ou impressos, materiais de interesse da Procuradoria Geral do Estado, veiculados pelos órgãos de comunicação;
VI - promover a divulgação das realizações e programas da Procuradoria Geral do Estado; e
VII - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Procurador Geral do Estado.
Seção II
Do Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral do Estado
Art. 31. O Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral do Estado será composto por Procuradores do Estado estáveis e lotados na sede, designados pelo Procurador Geral do Estado, e tem como competência:
I - auxiliar o Procurador Geral do Estado em suas atividades de assessoramento ao Governador do Estado;
II - atuar nas
ações judiciais recebidas nos termos do inciso XX do § 1º do art. 2º
deste Regimento;
III - propor e atuar em ações judiciais, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, por determinação do Procurador Geral do Estado; e
IV - atuar em processos administrativos, por determinação do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. A chefia do Núcleo será exercida pelo Subprocurador Geral do Contencioso.
Seção III
Do Centro de Estudos
Art. 32. Ao Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, sob a direção do Subprocurador Geral Administrativo, compete:
I - promover o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos Procuradores do Estado e demais servidores da Procuradoria Geral do Estado;
II - organizar seminários, cursos, estágios, treinamentos, palestras e conferências sobre temas jurídicos e de interesse do serviço;
III - propor
ao Procurador Geral do Estado medidas para aplicação do disposto no art. 33 da
Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993;
IV - editar a Revista da Procuradoria Geral do Estado, boletins, manuais e outras formas de publicação;
V - realizar o curso de adaptação à carreira de Procurador do Estado para os novos integrantes; e
VI - exercer outras atribuições previstas em normas ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único.As despesas referentes as atividades do Centro de Estudos serão suportadas pelo Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento, nos termos da Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992.
CAPÍTULO XI
DOS ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Seção I
Da Diretoria de Apoio Técnico - DITEC
Art. 33. À Diretoria de Apoio Técnico - DITEC, subordinada diretamente ao Subprocurador Geral do Contencioso, compete:
I - dirigir e supervisionar as atividades das secretarias vinculadas;
II - a gestão e o controle do Sistema PGENET; e
III - desenvolver outras atividades previstas em outras normas ou delegadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso.
Subseção I
Da Secretaria do Processo Judicial - SEPROJ
Art. 34. À Secretaria do Processo Judicial - SEPROJ, subordinada à Diretoria de Apoio Técnico - DITEC, compete:
I - promover os atos relativos ao recebimento de mandados de citação, intimações, notificações e requisições ordenados pelo Poder Judiciário, informando a respeito da matéria versada;
II - promover os atos necessários para assinatura de autoridades em petições em geral ou outros documentos;
III - cadastrar ações, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, no Sistema PGENET;
IV - inserir dados relativos a atos processuais no Sistema PGENET; e
V - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Subprocurador Geral do Contencioso ou pelo Diretor de Apoio Técnico.
Subseção II
Da Secretaria do Processo Administrativo - SEPRAD
Art. 35. À Secretaria do Processo Administrativo - SEPRAD, subordinada à Diretoria de Apoio Técnico - DITEC, compete:
I - registrar, classificar, distribuir e controlar os processos administrativos e documentos que derem entrada e tramitarem na Procuradoria Geral do Estado;
II - promover o arquivamento e a conservação daqueles considerados conclusos em conformidade com as normas técnicas emanadas do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO;
III - encaminhar ao Subprocurador Geral do Contencioso os processos administrativos para despacho; e
IV - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Subprocurador Geral do Contencioso ou pelo Diretor de Apoio Técnico.
Subseção III
Da Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAD
Art. 36. À Secretaria de Cálculos e Perícias - SECAD, subordinada à Diretoria de Apoio Técnico - DITEC, compete:
I - elaborar e conferir cálculos em processos judiciais e administrativos;
II - apresentar por escrito memorial descritivo do cálculo;
III - realizar conferência dos cálculos de atualização de precatórios, requisições de pequeno valor e mandados de sequestro;
IV - observar, na confecção dos cálculos, os prazos judiciais; e
V - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Subprocurador Geral do Contencioso ou pelo Diretor de Apoio Técnico.
Parágrafo único. A competência prevista no inciso I do caput deste artigo não envolve a análise ou definição dos critérios e parâmetros jurídicos do cálculo, que devem ser fornecidos pelo Procurador do Estado vinculado no ato de solicitação do calculo aritmético, exceto nos casos de cálculos de baixa complexidade, assim definidos em ato do Corregedor Geral.
CAPÍTULO XII
DOS ÓRGÃOS DE APOIO OPERACIONAL
Seção I
Da Diretoria de Administração - DIAD
Art. 37. À Diretoria de Administração - DIAD, subordinada diretamente ao Subprocurador Geral Administrativo, compete:
I - executar as atividades dos órgãos de apoio operacional, conforme orientação, programação e coordenação do Subprocurador Geral Administrativo;
II - dirigir as atividades das gerências subordinadas, intermediando as relações entre estas e o Subprocurador Geral Administrativo;
III - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH e de Gestão de Tecnologia de Informação, com vistas no cumprimento dos atos normativos pertinentes;
IV - elaborar, implantar e controlar as rotinas administrativas da PGE, conforme orientação do Subprocurador Geral Administrativo;
V - operacionalizar a execução orçamentária e financeira da PGE e do Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;
VI - supervisionar os trabalhos afetos à Comissão Permanente de Licitação da PGE;
VII - supervisionar os trabalhos afetos à administração de recursos humanos no âmbito da PGE;
VIII - elaborar contratos e termos aditivos aos contratos firmados pela PGE;
IX - emitir informações e relatórios ao Subprocurador Geral Administrativo sobre assuntos referentes à sua área de atuação; e
X - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Subprocurador Geral Administrativo.
Subseção I
Da Gerência de Recursos Humanos - GEREH
Art. 38. À Gerência de Recursos Humanos - GEREH, subordinada ao Diretor Administrativo e, tecnicamente, ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SAGRH, compete:
I - executar e controlar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos no âmbito da PGE;
II - articular-se com o órgão central do SAGRH, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos;
III - manter atualizados os dados cadastrais e funcionais, bem como registrar os afastamentos e as movimentações internas dos servidores da PGE;
IV - controlar as férias dos servidores de acordo com escala previamente estabelecida;
V - promover o controle do horário de trabalho e a apuração da frequência dos servidores;
VI - examinar e emitir informações, laudos, atas e relatórios em matéria relacionada a servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do SAGRH;
VII - controlar a entrega de documentos no ato de nomeação, bem como lavrar e registrar os termos de posse dos servidores;
VIII - executar e controlar os procedimentos relativos à concessão de bolsas de trabalho, bem como assinar termo de compromisso e acompanhar o desempenho dos estagiários;
IX - controlar e fiscalizar a concessão de benefícios e vantagens financeiras atribuídas aos servidores;
X - organizar e manter atualizado o quadro de pessoal e de lotação dos servidores da PGE;
XI - promover o desenvolvimento e a atualização do plano de capacitação, de acordo com as diretrizes e instruções emanadas do órgão central do SAGRH;
XII - coordenar a avaliação do desempenho funcional dos servidores, exceto os Procuradores do Estado;
XIII - contribuir com os elementos necessários à elaboração da proposta orçamentária da PGE, relativamente aos elementos de despesas com pagamento de pessoal;
XIV - elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores da PGE; e
XV - exercer outras atividades recomendadas pelo órgão central do SAGRH, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo ou pelo Subprocurador Geral Administrativo.
Subseção II
Da Gerência de Materiais e Serviços Gerais - GEMAT
Art. 39. À Gerência de Materiais e Serviços Gerais - GEMAT, subordinada ao Diretor Administrativo, compete:
I - executar e controlar os programas e atividades inerentes à administração de patrimônio, materiais e serviços gerais, no âmbito da PGE;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, de Gestão Patrimonial e de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais;
III - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, bem como de contratação de serviços, tendo em vista os projetos e atividades programadas;
IV - organizar e manter atualizado os cadastros de fornecedores e de material;
V - inventariar, anualmente, o estoque de materiais permanentes e de consumo;
VI - proceder à baixa e ao recolhimento de materiais inservíveis;
VII - promover o recebimento e a expedição de correspondências;
VIII - operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações;
IX - promover a execução dos serviços referentes a registro, movimentação, conservação e guarda de veículos da frota;
X - elaborar e manter organizado o cadastro dos motoristas e respectivas escalas de serviços;
XI - proceder, periodicamente, ao levantamento das necessidades de materiais de consumo e permanentes, equipamentos em geral e contratação de serviços, tendo em vista os projetos e atividades programados;
XII - organizar e manter atualizados os cadastros de fornecedores e de material;
XIII - receber, cadastrar, autuar e encaminhar os processos administrativos e peças correlatas, através do setor de Protocolo, bem como promover o arquivamento e conservação quando for o caso;
XIV - fiscalizar a execução dos serviços de reprografia, recepção, manutenção, conservação, limpeza e vigilância;
XV - zelar pela guarda e conservação bens móveis e imóveis, equipamentos e instalações; e
XVI - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos a que se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo ou pelo Subprocurador Geral Administrativo.
Subseção III
Da Gerência de Finanças e Contabilidade - GEFIC
Art. 40. À Gerência de Finanças e Contabilidade -GEFIC, subordinada ao Diretor Administrativo, compete:
I - executar e controlar os programas e atividades inerentes à administração financeira e contábil da PGE, do Fundo de Estudos Jurídicos e Reaparelhamento e do Fundo Especial da Defensoria Dativa;
II - articular-se com os órgãos centrais dos Sistemas Administrativos de Controle Interno, de Administração Financeira e de Planejamento e Orçamento, com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais pertinentes;
III - colaborar na elaboração da proposta orçamentária das unidades organizacionais integrantes da estrutura da PGE;
IV - executar o orçamento das unidades organizacionais integrantes da estrutura da PGE;
V - emitir notas de empenhos, de subempenhos e de estorno, boletins financeiros, guias de recolhimento, cheques e ordens bancárias;
VI - efetuar o processamento da liquidação de despesas das diversas unidades organizacionais que compõem a estrutura da PGE;
VII - acompanhar as atividades das unidades organizacionais da PGE que exerçam funções concernentes a pagamento e tesouraria;
VIII - promover a emissão, o registro e o controle de todos os documentos de natureza financeira concernentes à PGE, bem como prestar ao Tribunal de Contas do Estado as informações solicitadas;
IX - contabilizar, analiticamente, a receita e a despesa das unidades organizacionais integrantes da estrutura da PGE, de acordo com os documentos comprobatórios e a legislação vigente;
X - promover o registro e controle das inscrições e baixas de responsabilidade por adiantamentos recebidos;
XI - elaborar os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
XII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do Sistema Administrativo de Controle Interno, a documentação relativa às prestações de contas e os solicitados em diligências; e
XIII - exercer outras atividades recomendadas pelos órgãos normativos dos Sistemas Administrativos a que se vincula, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo ou pelo Subprocurador Geral Administrativo.
Subseção IV
Da Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN
Art. 41. À Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN, subordinada ao Diretor Administrativo, compete:
I - articular-se com os órgãos normativos do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, objetivando o cumprimento de instruções e atos normativos operacionais dele emanados;
II - promover o estabelecimento de fluxo permanente de informações entre os órgãos componentes do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, a fim de agilizar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
III - administrar as redes, manter a funcionalidade dos computadores e dos servidores de rede da PGE, visando garantir os seus aspectos de segurança, integridade e performance;
IV - articular-se com o Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina - CIASC;
V - manter atualizado o saite da PGE na Internet, conforme orientação do Subprocurador Geral Administrativo; e
VI - exercer outras atividades recomendadas pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, bem como as determinadas pelo Diretor Administrativo ou pelo Subprocurador Geral Administrativo.
TÍTULO IV
CAPITULO I
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 42. O Procurador do Estado exerce função essencial à Justiça e ao regime da legalidade dos atos da administração pública estadual, com independência no exercício de suas funções, e goza das prerrogativas inerentes à atividade da advocacia, além das estabelecidas na Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, sendo inviolável por seus atos e manifestações, nos termos da lei, tendo, no desempenho de suas atividades as seguintes atribuições:
I - ajuizar e responder ações judiciais, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data em qualquer juízo ou tribunal na defesa dos interesses do Estado, nos termos deste Regimento;
II - arguir exceções, reconvir, intervir como assistente ou opoente e interpor recursos de qualquer natureza;
III - intervir em processos, desde que evidenciado o interesse do Estado, na forma da legislação em vigor;
IV - propor o
reconhecimento do pedido ou a desistência de ações, na forma da Lei nº
14.275, de 11 de janeiro de 2008;
V - solicitar dispensa de recurso ao Procurador-Chefe do órgão central com competência sobre a matéria;
VI - propor o
não ajuizamento de ações e celebrar acordos judiciais, na forma da Lei nº
14.265, de 21 de dezembro de 2007;
VII - acompanhar, com exação, todas as ações de interesse do Estado;
VIII - solicitar documentos, dados e informações de qualquer autoridade ou órgão público do Estado, para fins de instrução de processo ou defesa, em juízo ou tribunal;
IX - estudar a matéria jurídica a eles encaminhada, emitindo, conforme o caso, informações ou pareceres;
X - realizar e propor diligências e requisições para esclarecimento dos casos em estudo;
XI - propor o estabelecimento de normas legais e regulamentares e opinar sobre propostas desta natureza, quando solicitados;
XII - propor ao respectivo Procurador-Chefe a edição de parecer normativo;
XIII - participar de comissões e grupos de trabalho;
XIV - informar ao Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução sobre ações ou omissões que comprometam a regularidade e a eficácia dos serviços jurídicos;
XV - examinar ou elaborar, quando solicitado, anteprojetos de lei, decretos, regulamentos e instrumentos relativos a contratos, convênios e acordos; e
XVI - exercer outras atribuições definidas em outras normas ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado.
Parágrafo Único. É assegurado ao Procurador do Estado, no prazo de noventa dias a contar do requerimento, o ressarcimento integral do valor pago a título de contribuição anual ao órgão de fiscalização do exercício profissional, excluídas multas ou juros por atraso do seu pagamento.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIOS
Art. 43. As escalas de fruição de férias e licenças-prêmio dos Procuradores do Estado lotados na Capital serão elaboradas pelo Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução central e deliberadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso.
§1º As
escalas de férias e licenças-prêmios dos Procuradores do Estado lotados nos
órgãos de execução regionais serão elaboradas pelo Corregedor Geral e
deliberadas pelo Subprocurador Geral do Contencioso.
§2º A
escala de afastamento para fruição de licença-prêmio deve observar o percentual
máximo de afastamento simultâneo de 25% (vinte e cinco) por cento dos
Procuradores do Estado lotados no mesmo órgão.
§3º Do
despacho que, motivadamente, indeferir o pedido de férias ou licença-prêmio
caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Procurador Geral do
Estado.
§4º A
escala de férias dos Procuradores do Estado lotados nas Procuradorias Regionais
deverá considerar as eventuais necessidades de designações para substituições
entre estas.
§5º É
vedado designar, simultâneamente, Procuradores do Estado lotados numa mesma
Procuradoria Regional para substituir dois ou mais Procuradores do Estado
lotados em Procuradorias Regionais diversas, exceto quando em decorrência de
afastamento por licença-saúde ou licença-maternidade.
§6º Em
casos execpcionais, poderá ser designado Procurador do Estado lotado na sede
para substituir Procurador do Estado lotado em órgão de execução regional.
CAPÍTULO III
DAS REMOÇÕES
Art. 44. As remoções podem ocorrer de ofício ou por concurso.
Art. 45. Em qualquer hipótese, ao Procurador do Estado removido será paga uma ajuda de custo equivalente a um vencimento do cargo que ocupa, bem como lhe serão assegurados quinze dias de trânsito, prorrogáveis até trinta, mediante justificativa, a critério do Procurador Geral do Estado.
Seção I
Da remoção por concurso
Art. 46. Os concursos de remoção devem observar o seguinte:
I – publicação do edital no Diário Oficial do Estado, nas sede e nas sub-sedes;
II – encaminhamento de cópia pelo e-mail a todos os Procuradores do Estado, através do endereço eletrônico oficial fornecido pela Procuradoria Geral do Estado; e
III – prazo mínimo de dois dias utéis para manifestação dos interessados.
Art. 47. Na remoção por concurso, terá preferência o Procurador do Estado com maior tempo de efetivo exercício na carreira e, em caso de empate, que obteve melhor classificação no concurso de ingresso.
§1º O exercício
de função de confiança ou cargo comissionado no serviço público estadual não
prejudica a contagem de tempo a que se refere este artigo, desde que exercendo
as atribuições típicas de Procurador do Estado.
§2º Para efeito
de remoção, as licenças e afastamentos não remunerados não são contados como
tempo de efetivo exercício.
Art. 48. A remoção ocorrerá independentemente da realização de concurso quando o número de candidatos inscritos for menor que o número de vagas.
Seção II
Da remoção de ofício
Art. 49. Constatada a necessidade do serviço público e não havendo interessados na remoção por concurso, será aberto procedimento para remoção de ofício.
§1º A remoção de
oficio deve recair sobre o Procurador do Estado com menor tempo de efetivo
exercício na carreira ou, em caso de empate, que obteve classificação inferior
no concurso de ingresso.
§2º O Procurador
Geral do Estado submeterá a matéria ao Conselho Superior para deliberação.
§3º O Conselho
Superior, antes de proferir sua decisão, notificará o Procurador do Estado
interessado para, querendo, apresentar manifestação.
CAPÍTULO IV
DAS MOVIMENTAÇÕES
Art. 50. Movimentação é o deslocamento do Procurador do Estado de um órgão de execução central para outro, e será realizada:
I - a pedido;
II – por concurso; e
III - de ofício.
§1º
Na movimentação a pedido, o Procurador do Estado deverá formalizar
requerimento, fundamentado, ao Procurador Geral do Estado.
§2º
Recebido o requerimento, será este encaminhado para manifestação dos
Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais e do Corregedor Geral em
relação a necessidade e interesse do serviço público.
§3º
Os Procuradores do Estado distribuídos no mesmo órgão de execução central do
requerente devem ser cientificados quanto ao requerimento de movimentação.
§4º
Havendo dois ou mais requerimentos de movimentação a pedido a decisão compete
ao Conselho Superior.
§5º
Ocorrendo remoção para a Capital, por concurso ou de ofício, é obrigatória a
abertura de concurso para movimentação, antes da distribuição do Procurador do
Estado removido para um dos órgãos de execução central.
§6º Na movimentação por concurso terá
preferência o Procurador do Estado com maior tempo de efetivo exercício na
carreira e, em caso de empate, que obteve melhor classificação no concurso de
ingresso.
§7º
A movimentação de ofício somente será possível caso não haja solicitação de
movimentação a pedido nem inscritos para movimentação por concurso e deverá
recair sobre o Procurador do Estado com menor tempo de lotação no órgão de
execução central com disponibilidade, ou em caso de empate, naquele com menor
tempo de efetivo exercício na carreira ou, ainda, que obteve classificação
inferior no concurso de ingresso.
§8º
A movimentação de ofício deve ser aprovada pelo Conselho Superior.
TÍTULO V
DO PESSOAL DE APOIO
CAPÍTULO I
DOS ASSISTENTES DOS PROCURADORES-CHEFES
Art. 51. Ao servidor designado para atuar como assistente de Procurador-Chefe compete:
I - a elaboração de ofícios, memorandos e outros documentos solicitados pelo Procurador-Chefe;
II - secretariar reuniões e o Gabinete da Chefia;
III - realizar pesquisas ou estudos;
IV - efetuar contato com Procuradores das Regionais; e
V - exercer outras atribuições definidas pelo Procurador-Chefe.
CAPÍTULO II
DOS SECRETÁRIOS DE COMISSÕES DISCIPLINARES
Art. 52. Ao servidor designado para atuar como Secretário de Comissão Disciplinar compete:
I - responder pela montagem de processo, juntada de documento, enumeração e rubrica de suas páginas;
II - cumprir diligências de citação, intimação ou notificação na forma determinada pelo Presidente da Comissão; e
III - auxiliar o Presidente da Comissão no exercício de suas atribuições.
CAPÍTULO III
DO ASSISTENTE DE PESQUISAS JURÍDICAS
Art. 53. Ao assistente de pesquisas jurídicas, subordinado ao Subprocurador Geral Administrativo, compete:
I - sugerir a aquisição, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e relacionar metodologicamente livros, periódicos e documentos;
II - elaborar pesquisa bibliográfica sobre os temas indicados por solicitação dos órgãos da PGE;
III - organizar e manter atualizada a coletânea de leis, atos normativos e jurisprudência administrativa e pretoriana;
IV - providenciar a encadernação das coleções do Diário Oficial do Estado e do Diário da Justiça do Estado;
V - elaborar estatística mensal relativa à movimentação de empréstimo de livros e periódicos;
VI - classificar, indexar e incluir na base de dados os pareceres exarados pela PGE;
VII - manter serviço de consulta e empréstimo de livros;
VIII - manter intercâmbio com bibliotecas de outras entidades;
IX - distribuir para as Procuradorias Regionais e a de Brasília, quando for o caso, as publicações adquiridas;
X - controlar as assinaturas dos Diários Oficiais do Estado e da União e dos Diários da Justiça do Estado e da União;
XI - desenvolver outras atividades relacionadas com documentação; e
XII - exercer outras atribuições previstas em lei, ato normativo, inerentes ao cargo ou atribuídas diretamente pelo Subprocurador Geral Administrativo.
CAPÍTULO IV
DOS ASSESSORES JURÍDICOS DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO REGIONAIS
Art. 54. Aos assessores jurídicos dos órgãos de execução regionais compete auxiliar e assessorar os Procuradores do Estado na consecução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DOS SERVIDORES LOTADOS OU EM EXERCÍCIO
NA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 55. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Procuradoria Geral do Estado, sem atribuições especificadas neste Regimento, cabe executar as tarefas descritas em leis inerentes aos cargos que ocupam e cumprir as ordens emanadas dos respectivos superiores hierárquicos.
TÍTULO VI
DA ORDEM NAS ATIVIDADES ESSENCIAIS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL
Seção I
Art. 56. A distribuição de ações judiciais, mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data obedecerá o seguinte:
I - efetivada a citação do Estado ou a notificação da autoridade impetrada, a causa será encaminhada ao Subprocurador Geral do Contencioso para remessa ao Procurador-Chefe do órgão de execução central, conforme a competência da matéria, obedecendo-se o seguinte:
a) a distribuição ou redistribuição de causas, assim como a intimação ou notificação de atos judiciais e a arguição de dispensa de recurso, dar-se-á mediante meio eletrônico, através do Sistema PGENET;
b) a distribuição implica designação e opera a vinculação do Procurador do Estado à causa, conferindo dever e aptidão para a prática, relativamente a esta, de todos os atos compreendidos nas atribuições do cargo, observadas eventuais limitações e critérios estabelecidos em atos normativos ou ordinatórios;
II - recebida a distribuição, o Procurador do Estado tem os seguintes prazos para solicitar, fundamentadamente, a redistribuição:
a) 72 (setenta e duas) horas, quando o prazo processual for para contestação, agravo de instrumento ou apelação; e
b) 48 (quarenta e oito) horas, nos demais casos.
III - publicada a intimação ou notificação no Diário da Justiça ou recebida por Carta com Aviso de Recepção ou similar endereçada pessoalmente ao Procurador do Estado, a SEPROJ promoverá a alimentação no Sistema PGENET da movimentação respectiva e sua digitalização, realizando posterior revisão, gerando pendência automática para o Procurador do Estado vinculado ao feito;
IV - na hipótese de não ser possível a distribuição, redistribuição, intimação ou notificação de ato judicial pelo Sistema PGENET, de forma excepcional, a SEPROJ providenciará a sua realização mediante meio físico, através de entrega pessoal ou por qualquer outro meio útil de transmissão, promovendo a alimentação posterior no Sistema PGENET;
V - a elaboração de petições deverá ser realizada através do Sistema PGENET; na hipótese de ser a peça elaborada sem a utilização do referido Sistema, está o Procurador do Estado obrigado a promover sua inclusão;
VI - as peças processuais indicadas no Sistema PGENET são meras sugestões, não vinculando nem eximindo o Procurador do Estado de adotar o instrumento processual cabível;
VII - os prazos processuais indicados no Sistema PGENET são meras sugestões, não vinculando nem eximindo o Procurador do Estado de observar aquele fixado pela lei processual própria ou pelo magistrado;
VIII - compete aos Procuradores do Estado o acompanhamento das distribuições, redistribuições e intimações de atos judiciais dos processos cadastrados através do Sistema PGENET; e
IX – os acordos judiciais celebrados nos termos da Lei nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007, devem ser encaminhados pelo Procurador do Estado vinculado à SEPROJ para inclusão no sistema PGENET.
Parágrafo único. Os critérios de distribuição de processos
administrativos e judiciais nos órgãos de execução regionais em que haja dois
ou mais Procuradores do Estado, inclusive para períodos de afastamento, serão
estabelecidos conforme portaria editada pelo Subprocurador Geral do
Contencioso.
Seção II
Da Suspensão da Distribuição
Art. 57. Os afastamentos legais dos Procuradores do Estado serão precedidos de suspensão da distribuição de citações, intimações e notificações pelo período de:
I - dez dias, se igual ou superior a trinta dias; e
II - cinco dias, se inferior a trinta dias.
§1º O
período de suspensão da distribuição será contado, regressivamente, a partir do
primeiro dia útil anterior ao início do afastamento.
§2º A
suspensão da distribuição não abrange as audiências designadas para período
posterior ao afastamento.
§3º Para a distribuição de citações em ações de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos afastamentos em prazo igual ou superior a trinta dias, o período de suspensão a ser observado será de trinta dias.
Art. 58. Na hipótese de prorrogação dos afastamentos legais cabe ao Procurador do Estado solucionar eventuais pendências.
Art. 59. Os Procuradores do Estado ocupantes de cargo ou função comissionada devem comunicar os afastamentos autorizados pela chefia imediata aos Procuradores-Chefes da sua lotação de origem para registro e configuração do Sistema PGENET.
Parágrafo único. O Procurador do Estado, eleito para a presidência de entidade de âmbito estadual ou nacional de representação dos membros da carreira, terá suspensa todas as distribuições a partir de sua posse, inclusive de ações e processos administrativos em trâmite.
Seção III
Do Ajuizamento de Ações
Art. 60. O ajuizamento de ações em nome do Estado de Santa Catarina depende de prévia e expressa autorização ou determinação do Procurador Geral do Estado, salvo se houver delegação em favor do Subprocurador Geral do Contencioso.
§1º A
autorização será solicitada e decidida por escrito, importando distribuição ao
Procurador do Estado quando concedida, dando-se por igual modo e produzindo os
mesmos efeitos a determinação.
§2º A
distribuição para fins de ajuizamento de execução fiscal considerar-se-á
realizada com a entrega da Certidão de Dívida Ativa ou da petição inicial.
§3º O
Procurador do Estado deverá encaminhar à SEPROJ cópia da petição inicial e
documentos que a instruem para inserção no Sistema PGENET.
§4º
Aplica-se o disposto neste artigo às ações diretas de inconstitucionalidade,
ações declaratórias de constitucionalidade ou arguições de descumprimento de
preceito fundamental promovidas pelo Governador do Estado.
§5º O
ajuizamento de ação rescisória, ações cautelares em geral e ações regressivas
independe de autorização ou determinação, sendo bastante a designação para a
ação principal ou aquela cuja sentença enseja rescisão ou regresso.
Art. 61. Na hipótese de redistribuição por motivo de suspeição ou impedimento do Procurador do Estado originalmente encarregado de propor ou contestar ação, observar-se-ão as formalidades previstas nos dispositivos precedentes.
Art. 62. O ato de delegação genérica não impede o Procurador Geral do Estado de distribuir ou redistribuir diretamente.
Art. 63. Se um Procurador-Chefe entender que a matéria do processo não é de competência do respectivo órgão, remeterá os autos e peças ao outro, que poderá aceitar ou recusar.
§1º Havendo conflito negativo, o Subprocurador
Geral do Contencioso resolverá o incidente.
§2º Aplica-se o disposto neste artigo para a
hipótese de conflito positivo de competência.
Seção IV
Art. 64. A distribuição implica designação e opera a vinculação do Procurador do Estado à causa, conferindo dever e aptidão para a prática, relativamente a esta, de todos os atos compreendidos nas atribuições do cargo, observadas eventuais limitações e critérios estabelecidos em atos normativos ou ordinatórios.
Parágrafo único. O mesmo efeito resulta da redistribuição.
Art. 65. Os efeitos da vinculação abrangem os procedimentos de liquidação e execução de sentença, inclusive na fase de precatórios, e de procedimentos recursais, ressalvada a instituição de núcleos especializados e a normatização relativa aos Procuradores do Estado lotados ou designados nos órgãos de execução regionais.
Art. 66. Quando o Procurador do Estado vinculado entender incabível a interposição de recurso de apelação, embargos infringentes, ordinário, revista, especial ou extraordinário, por ausência dos pressupostos de admissibilidade ou em razão de orientação jurisprudencial em sentido desfavorável, suscitará a questão perante o Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução central, motivadamente, observado o seguinte:
I - o Procurador do Estado deverá suscitá-la em 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação judicial;
II - o Procurador-Chefe do respectivo órgão deverá decidir no prazo máximo 05 (cinco) dias;
III - acolhida ou recusada a arguição pelo Procurador-Chefe, dessa decisão se notificará o suscitante;
IV - recusada a arguição, o recurso será interposto pelo Procurador do Estado vinculado, podendo o Procurador-Chefe avocar o processo para o fim de interpor o recurso ou redistribuí-lo a outro Procurador do Estado para o fim exclusivo de interpor o recurso;
V - não havendo tempo hábil para processar a arguição, o recurso deve ser interposto pelo Procurador do Estado vinculado; e
VI - aplica-se o procedimento previsto neste artigo, no que couber, ao ajuizamento de ação, desde que jurídica ou economicamente inviável.
Art. 67. Os recursos de embargos de declaração e os admissíveis contra despachos interlocutórios, bem como os pedidos de suspensão de liminar ou de segurança, ficam a critério do Procurador do Estado vinculado no que diz respeito à conveniência, oportunidade e viabilidade jurídicas, exceto se, em caso específico, houver determinação do respectivo Procurador-Chefe.
Art. 68. Obtida a suspensão de liminar ou decisão final em qualquer tipo de causa, o Procurador do Estado vinculado informará o Procurador-Chefe e as autoridades interessadas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, estas por ofício, a ser entregue pessoalmente por servidor da Secretaria do Processo Judicial - SEPROJ, que colherá recibo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos acordos judiciais celebrados nos termos das Leis nº 14.265, de 21 de dezembro de 2007 e 14.275, de 11 de janeiro de 2011.
Art. 69. Cessa a vinculação:
I - temporariamente, em razão de:
a) férias;
b) licenças em geral;
c) designação para atuar na Consultoria Jurídica, nas Subcorregedorias ou no Núcleo de Apoio ao Gabinete do Procurador Geral do Estado;
d) nomeação para cargo em comissão ou disposição para outros órgãos na administração federal e estadual, nas esferas federal, estadual ou municipal;
e) posse na presidência de entidade de âmbito estadual ou nacional de representação dos membros da carreira de Procurador do Estado; e
f)
suspensão;
II - definitivamente, em razão de:
a) remoção ou movimentação;
b) acolhimento de arguição de suspeição e impedimento; e
c) deslocamento de competência.
§1º A
redistribuição por conveniência do serviço público será provisória ou
definitiva, conforme as indicações constantes do ato ou despacho respectivo.
§2º
Aplica-se o disposto nesta Subseção, no que couber, aos processos
administrativos.
Seção VI
Art. 70. Publicada a intimação ou notificação no Diário da Justiça, ou recebida, a Secretaria do Processo Judicial - SEPROJ providenciará imediatamente sua inclusão no Sistema PGENET.
Parágrafo único. Se a intimação ou notificação vier por Carta com Aviso de Recepção ou similar endereçada pessoalmente ao Procurador do Estado, a este incumbirá solicitar ao Procurador-Chefe o encaminhamento à SEPROJ para a providência estabelecida no caput.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Art.71. São modalidades de processo administrativo, para efeito do disposto nesta Seção:
I - os externos, assim entendidos aqueles que, demandando parecer, informação ou adoção de providências judiciais ou administrativas, são relativos a autos originários de outras secretarias, órgãos e entidades, ou tenham sido formados na própria PGE a partir da autuação de peças avulsas emanadas de autoridades ou agentes externos;
II - os internos, assim entendidos os que tenham sido formados pela autuação de peças avulsas na PGE e devam no âmbito desta ser examinados, respondidos e decididos, ainda que da decisão neles proferida caiba recurso administrativo para instância ou autoridade superior; e
III - os especiais, assim entendidos os processos administrativos disciplinares e aqueles relacionados à Comissão Permanente de Licitação da PGE.
Parágrafo único. Os procedimentos relacionados a pedidos de carro para deslocamento, diárias, material de expediente e similares, circunscritos à rotina do serviço, não constituem processo interno para efeito deste artigo.
Art. 72. Entende-se por peças avulsas os ofícios, petições, requerimentos e documentos semelhantes ainda não autuados que ensejem, provoquem ou solicitem manifestação jurídica da Procuradoria Geral do Estado.
Subseção I
Dos Processos Internos e Externos
Art. 73. Os processos externos darão entrada ou serão formados pela autuação das peças avulsas no setor de Protocolo, onde serão numerados e cadastrados no sistema informatizado, sendo posteriormente remetidos à Secretaria do Processo Administrativo, juntamente com a guia-padrão de encaminhamento.
Parágrafo único. As peças avulsas recebidas diretamente no Gabinete do Procurador Geral poderão ser ali mesmo autuadas, devendo o processo ser encaminhado ao setor de Protocolo para as providências previstas no caput.
Art. 74. Igual formalidade será observada, no que couber, para os processos internos.
Art. 75. No ato da distribuição do processo, o Procurador Geral do Estado ou agente no exercício de autoridade delegada assinará prazo para a manifestação ou providência, quando qualificar a matéria pela urgência e relevância.
Art. 76. Os processos externos retornarão ou serão encaminhados ao órgão pertinente após a manifestação ou providência da Procuradoria Geral do Estado, sempre com registro de saída no sistema informatizado.
§1º
Quando tiverem por finalidade dar conhecimento de fato para fins de adoção de
providências judiciais, as peças ou documentos necessários à implementação das
mesmas serão antes fotocopiadas, devolvendo-se o processo original ao órgão
interessado sem mutilações, com Informação exarada pelo Procurador do Estado
vinculado a respeito das medidas adotadas.
§2º A
retirada de peças do processo somente será admissível quando se tratar de
documento que deva ser apresentado no original em juízo, mencionada esta
circunstância na informação ao Procurador Geral do Estado.
Art. 77. Os processos externos meramente informativos dispensam retorno ou encaminhamento à origem e serão arquivados na Procuradoria Geral do Estado após a ciência do destinatário e com registro de baixa no sistema informatizado.
Art. 78. Os processos internos, uma vez concluídos, serão arquivados na Procuradoria Geral do Estado, com registro de baixa.
Art. 79. Os processos externos que versem sobre pedidos de parcelamento de dívida ativa da alçada dos Procuradores Regionais, diretamente encaminhados pelas gerências regionais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF para despacho de deferimento ou indeferimento, dispensam ingresso e cadastro no Protocolo da Procuradoria Geral do Estado.
Subseção II
Art. 80. Nos processos de licitação, observar-se-á o seguinte:
§1º
Detectada a necessidade, devidamente justificada, de obra, serviço ou material,
o Diretor Administrativo, de ofício ou por provocação de Procurador-Chefe ou
das Gerências, encaminhará o pedido por escrito ao Subprocurador Geral
Administrativo, com a caracterização do objeto e estimativa do preço.
§2º
Recebido, determinar-se-á ao setor de protocolo a autuação e cadastramento no
sistema informatizado, remetendo-se em seguida os autos ao Subprocurador Geral
Administrativo, com informação sobre a previsão orçamentária e a
disponibilidade financeira e opinião quanto à necessidade e conveniência.
§3º O
Subprocurador Geral Administrativo, após as providências que julgar cabíveis,
encaminhará os autos, através da Diretoria Administrativa, ao Presidente da
Comissão de Licitação para elaboração das minutas do instrumento convocatório e
do contrato, salvo se entender desfavoravelmente, caso em que determinará
arquivamento e baixa.
§4º
Compete à Diretoria Administrativa obter, se for o caso, a devida autorização
junto à Secretaria de Estado da Administração - SEA.
§5º
Retornando os autos com as minutas formalizadas, o Subprocurador Geral
Administrativo remeterá o processo ao Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica
para análise das mesmas, que serão aprovadas ou terão sugerida sua alteração,
neste último caso retomando-se o procedimento na conformidade do disposto no
parágrafo anterior.
§6º
Aprovadas as minutas, o Subprocurador Geral Administrativo devolverá os autos à
Comissão de Licitação, que conduzirá o processo nos termos da lei.
§7º
Sugerindo a Comissão, ao final, a adjudicação do objeto licitado, os autos irão
conclusos ao Procurador Geral do Estado para decisão.
§8º Homologada
a sugestão, o processo irá à Diretoria Administrativa para, através da Gerência
competente, providenciar a emissão da ordem de fornecimento, a assinatura do
contrato e o recebimento do objeto.
§9º O
contrato será celebrado em quatro vias, a primeira delas ficando anexada aos
autos, e as demais devendo ser encaminhadas, uma a uma, à GEAFI, ao contratado
e ao Tribunal de Contas do Estado.
§10º
Recebido o objeto e providenciado o “aceite”, juntar-se-á cópia autenticada das
notas ficais nos autos, enviando-se as originais à GEAFI para pagamento no
prazo previsto e arquivando-se o processo na GEASG, com registro de baixa no
Protocolo e adoção das medidas de cadastramento patrimonial.
Art. 81. Nos
processos administrativos disciplinares, observar-se-á, no que couber, o
disposto nos artigos que disciplinam a tramitação dos processos externos e
internos.
TÍTULO VII
DO
CONTROLE INTERNO DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 82. O controle interno da legalidade e da moralidade administrativa da administração pública estadual será realizado por meio de:
I – pareceres;
II - declaração de nulidade de ato administrativo;
III - adoção de norma, medida e procedimento;
IV - de normatização de parecer;
V – uniformização de pareceres; e
VI – proposta de reconhecimento do pedido ou desistência de ação.
Art. 83. Os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, inclusive pelos lotados nos órgãos de execução regionais, previamente a apreciação do Procurador Geral do Estado, devem ser submetidos a manifestação do Procurador-Chefe do órgão de execução central com competência sobre a matéria e do Subprocurador Geral do Contencioso.
Parágrafo único. O Procurador Geral do Estado poderá, justificadamente, não acolher o parecer e distribuir o processo administrativo ao Núcleo do Apoio ao Gabinete para nova manifestação.
Art. 84. Os pareceres, manifestações ou propostas que visem aos meios de controle interno da legalidade e da moralidade administrativa da administração pública estadual referidos nos incisos II, III, IV, V e VI, do artigo 82, devem ser encaminhadas pelo Procurador do Estado proponente ao Procurador-Chefe do órgão de execução central com competência sobre a matéria que, após manifestação, remeterá ao Subprocurador Geral do Contencioso.
§ 1º O
Subprocurador Geral do Contencioso entendendo pertinente a proposta determinará
sua autuação e encaminhamento ao Conselho Superior para análise e manifestação.
§ 2º
Após a manifestação do Conselho Superior, a proposta será remetida ao
Procurador Geral do Estado para decisão e, se for o caso, encaminhamento ao
Governador do Estado para apreciação da medida sugerida.
§ 3º As
propostas que resultem na edição de ato normativo de dispensa de ajuizamento de
ações, de contestação ou recursos, serão obrigatoriamente transformadas em
propostas de normatização de parecer, adotando-se o procedimento estabelecido
no parágrafo anterior.
Art. 85. Ao aprovar a proposta de normatização de parecer, o Governador do Estado atribuirá eficácia normativa, hipótese em que será publicado no Diário Oficial do Estado e passará a ser de cumprimento obrigatório no âmbito do Poder Executivo.
§1º Estabelecida eficácia normativa ao parecer, o Conselho Superior editará súmula administrativa contendo a síntese de sua matéria.
§2º As súmulas administrativas podem ser revistas por provocação de qualquer Procurador do Estado ou de titular de qualquer órgão estadual, desde que acompanhada de manifestação analitica e fundamentada do respectivo órgão integrante do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, observando-se o rito do artigo 84 deste Regimento.
Art. 86. A uniformização de pareceres destina-se a consolidar o entendimento da Procuradoria Geral do Estado sobre determinada matéria constante em pareceres divergentes.
§1º Uniformizado o entendimento, o Conselho Superior editará enunciado contendo sua síntese.
§2º No parecer que não for mantido deverá ser aposta, conforme o caso, a expressão “revogado” ou “parcialmente revogado”, o nº da ata do Conselho Superior e o nº do parecer prevalente, inclusive para fins de disponibilização na página da Procuradoria Geral do Estado na internet.
§3º Os enunciados obrigam a todos os Procuradores do Estado e demais órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos.
§4º Os enunciados podem ser revistos por provocação de qualquer Procurador do Estado ou de titular de qualquer órgão estadual, desde que acompanhada de manifestação analitica e fundamentada do respectivo órgão integrante do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos, observando-se o rito do artigo 84 deste Regimento.
Art. 87. Aplica-se aos pedidos administrativos de indenização, de satisfação de direitos ou propostas de acordos judiciais, efetuados nos termos das Lei nº 14.275, de 11 de janeiro de 2008, o disposto no artigo 83 e seguintes deste Regimento, observando-se, ainda, a competência material dos órgãos de execução centrais e, se for o caso, a competência territorial das Procuradorias Regionais.
TÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Art. 88. A Comissão Permanente de Licitação da Procuradoria Geral do Estado é órgão auxiliar de natureza permanente, e lhe compete dirigir e julgar todos os processos de licitação e praticar os atos necessários a alcançar seus objetivos, de acordo com a legislação federal e estadual pertinentes.
DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO
ESTADO
Art. 89. A Comissão de Concurso para Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbida de realizar a seleção de candidatos ao ingresso na carreira de Procurador do Estado será designada por portaria expedida pelo Procurador Geral do Estado, publicada no Diário Oficial do Estado.
§1º A
Comissão do Concurso compor-se-á:
I - do Subprocurador Geral Administrativo, que a presidirá;
II - de Procuradores do Estado estáveis, com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira, e seus respectivos suplentes, designados por ato do Procurador Geral do Estado; e
III - de 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Santa Catarina - OAB/SC, e respectivo suplente.
§2º Na
ausência do Subprocurador Geral Administrativo, exercerá a Presidência da
Comissão o integrante mais antigo na carreira de Procurador do Estado.
§3º No
impedimento do Subprocurador Geral Administrativo exercerá a Presidência da
Comissão o Subprocurador Geral do Contencioso.
§4º O Procurador Geral do Estado oficiará ao Conselho Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil solicitando a indicação, no prazo de dez dias, de
seu representante para integrar a Comissão, informando, ainda, da data da
reunião de instalação dos trabalhos.
§5º As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria
de votos, cabendo ao presidente também o voto de desempate.
§6º Não poderão servir na Comissão de Concurso cônjuge ou
companheiro e parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer
candidato, enquanto durar o impedimento.
§7º As demais normas complementares da comissão de concurso serão
disciplinadas em regulamento próprio.
CAPÍTULO IIII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO SISTEMA PGENET
Art. 90. A Comissão de Gestão do Sistema PGENET, órgão auxiliar de caráter permanente, será composta pelo:
I - Subprocurador Geral do Contencioso, que a presidirá;
II – Corregedor Geral;
III – Procurador-Chefe da Procuradoria fiscal;
IV– Procurador-Chefe da Procuradoria do Contencioso;
V – Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica; e
VI – dois Procuradores do Estado designados pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 91 – Compete a Comissão analisar o funcionamento do sistema PGENET e, se for o caso, sugerir a alteração ou inserção de dados ou rotinas.
TÍTULO IX
DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
Art. 92. Aos titulares de cargos de provimento em comissão ou de funções executivas de confiança, no âmbito dos órgãos de execução de atividades-meio ou finalísticas da Procuradoria Geral do Estado, são conferidas as atribuições decorrentes das competências das respectivas Diretorias, Secretarias ou unidades equivalentes, previstas neste Regimento.
TÍTULO X
Art. 93. São substituídos em suas faltas ou impedimentos:
I - os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução centrais, por Procurador do Estado do respectivo órgão;
II – os Procuradores-Chefes dos órgãos de execução regionais, por Procurador do Estado lotado no mesmo órgão ou, não havendo, por Procurador do Estado lotado em outro órgão de execução regional;
III - os Diretores, por titular de cargo de Gerente ou Secretário do mesmo órgão lotado na Procuradoria Geral do Estado; e
IV - os Gerentes ou Secretários, por titular de cargo de provimento efetivo lotado na respectiva unidade organizacional.
Parágrafo
único. As designações dos substitutos que trata este artigo e dos demais cargos
de provimento em comissão, processar-se-ão através de portaria do Procurador
Geral do Estado.
TÍTULO XI
Art. 94. Os casos omissos neste Regimento serão disciplinados pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 95. Fica estabelecido o organograma da Procuradoria Geral do Estado conforme Anexo Único deste Decreto.