DECRETO Nº 3.656, de 25 de novembro de 2010

 

Altera a redação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 9º e 12 do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, estendendo a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços para a aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes para análises laboratoriais em saúde nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O caput, o § 1º e o seu inciso I, do art. 1º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º As aquisições de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, obedecerão ao disposto neste Decreto.

 

 § 1º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

 

  I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos, exclusivamente, à aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e materiais de enfermaria e cirurgia, para contratações futuras;

 

[...]

 

Art. 2º Os incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 2º .......................................................................................................

 

 I - quando, pelas características dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando, para o desempenho de suas atribuições, for mais conveniente a aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia com previsão de entregas parceladas ao órgão ou entidade; e

III - quando forem convenientes à aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

 

[...]

 

Art. 3º O inciso III do § 4º do art. 3º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º ........................................................................................................

 

[...]

 

§ 4º ..............................................................................................................

 

[...]

 

III - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as características e origem dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia licitados e a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento.

 

[...]

 

Art. 4º O caput do art. 5º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O órgão ou entidade, quando da aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia, poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observados a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.”

 

Art. 5º O inciso I do caput e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ........................................................................................................

 

I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para a caracterização dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

[...]

 

§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.

 

Art. 6º O § 1º do art. 12 do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ......................................................................................................

 

§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.

 

[...]

 

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de novembro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado