DECRETO Nº 3.656, de 25 de novembro de 2010
Altera a redação dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 9º e 12 do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de
2006, estendendo a possibilidade de utilização do Sistema de Registro de Preços
para a aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes para análises
laboratoriais em saúde nos casos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art.
15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A :
Art. 1º O caput,
o § 1º e o seu inciso I, do art. 1º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As aquisições de insumos, vidrarias, materiais e
reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia,
quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, obedecerão ao disposto
neste Decreto.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as
seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de
procedimentos para registro formal de preços relativos, exclusivamente, à
aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório,
medicamentos e materiais de enfermaria e cirurgia, para contratações futuras;
[...]”
Art. 2º Os incisos I, II e III do art. 2º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.......................................................................................................
I - quando, pelas características dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando, para o desempenho de suas atribuições, for mais conveniente a aquisição de insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria e cirurgia com previsão de entregas parceladas ao órgão ou entidade; e
III - quando forem convenientes à aquisição de insumos, vidrarias,
materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de enfermaria
e cirurgia para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de
governo; e
[...]”
Art. 3º O inciso III do § 4º do art. 3º do
Decreto nº
4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ........................................................................................................
[...]
§ 4º ..............................................................................................................
[...]
III - informar ao órgão gerenciador, quando de sua ocorrência, a
recusa do fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas
na Ata de Registro de Preços, as divergências relativas à entrega, as
características e origem dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de
laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia licitados e
a recusa do mesmo em assinar contrato para fornecimento.
[...]”
Art. 4º O caput
do art. 5º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º O órgão ou entidade, quando da aquisição de
insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de
materiais de enfermaria e cirurgia, poderá subdividir a quantidade total do
item em lotes, sempre que técnica e economicamente viável, de forma a
possibilitar maior competitividade, observados a quantidade mínima, o prazo e o
local de entrega.”
Art. 5º O inciso I do caput
e o § 2º do art. 9º do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de
2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ........................................................................................................
I - a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes com nível de precisão adequado, para a caracterização dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
[...]
§ 2º Quando o edital prever o fornecimento de insumos,
vidrarias, materiais e reagentes de laboratório, medicamentos e de materiais de
enfermaria e cirurgia em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam
acrescidos os respectivos custos, variáveis por região.”
Art. 6º O § 1º do art. 12 do Decreto nº 4.661, de 25 de agosto de
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ......................................................................................................
§ 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência
de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o
custo dos insumos, vidrarias, materiais e reagentes de laboratório,
medicamentos e dos materiais de enfermaria e cirurgia registrados, cabendo ao
órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos
fornecedores.
[...]”
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25 de novembro de 2010
Governador do Estado