DECRETO Nº 3.608, de 4 de novembro
de 2010
Aprova o Regimento
Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e
III, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Complementar nº 381,
de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 4 de novembro de 2010
Governador do Estado
REGIMENTO INTERNO
SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E
ARTICULAÇÃO - SCA
DA FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação - SCA, órgão central do Sistema Administrativo de Coordenação e
Articulação das Ações de Governo e do Sistema Administrativo de Atos do
Processo Legislativo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007, compete:
I
- assistir ao Governador do Estado:
a)
no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos
assuntos referentes à administração civil; e
b)
no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;
II
- promover:
a)
a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;
b)
a elaboração de anteprojetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;
c)
o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação
de proposições na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;
d)
o controle do cumprimento de prazos constitucionais, legais e regimentais
relativos a atos oriundos da ALESC; e
e)
a expedição e publicação de leis e atos pertinentes ao
processo legislativo e de decretos editados pelo Governador do Estado;
III
- orientar e coordenar:
a)
com os órgãos da administração pública
estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e as de técnica
legislativa dos atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos
à assinatura do Governador do Estado; e
b)
o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e
permanente avaliação do Governador do Estado; e
c)
as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;
IV
- encarregar-se:
a)
da representação civil do Governador do Estado;
b) da administração geral das residências oficiais do
Governador do Estado;
c)
da administração dos meios de transporte dos órgãos de assessoria imediata do
Gabinete do Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do
Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, da Procuradoria
Geral do Estado - PGE, da Secretaria Especial de Articulação Internacional -
SAI e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;
d)
da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador; e
e)
da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com
exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação
- SEC, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, da Secretaria Especial de
Articulação Internacional - SAI e da Secretaria Executiva de Articulação
Nacional - SAN.
Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria
de Estado de Coordenação e Articulação - SCA compreende:
I - órgãos de assistência,
assessoria e consultoria direta e imediata ao Secretário de Estado:
a)
Gabinete do Secretário - GABS:
1.
Assessoria de Comunicação - ASCOM; e
2.
Consultoria Jurídica - COJUR;
II
- órgão de assistência, consultoria e assessoria direta e imediata ao Diretor
Geral:
a)
Gabinete do Diretor Geral - DIGE;
III - órgãos de execução de
atividades-meio:
a)
Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;
b)
Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade - GEPAC;
c)
Gerência de Recursos Humanos - GEREH;
d)
Gerência de Apoio Operacional - GEAPO; e
e)
Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN;
IV - órgãos de execução de
atividades finalísticas:
a)
Diretoria de Assuntos Legislativos -
DIAL:
1.
Gerência de Mensagens e Atos Legislativos
- GEMAT;
2.
Gerência de Acompanhamento de Pedidos de
Informações - GEAPI; e
3.
Gerência de Decretos e Atos
Administrativos - GEDAD;
V - órgãos vinculados:
a) Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM;
b)
Secretaria Executiva de Articulação Estadual - SEE; e
c) Secretaria Executiva de Articulação Nacional -
SAN.
Art. 3º O Secretário de Estado instituirá, por meio de ato próprio e conforme a
natureza das demandas a serem atendidas, mecanismos especiais, em caráter
transitório ou permanente, classificados em:
I - comissões especiais ou
permanentes;
Art. 4º As atividades
auxiliares e de assistência, vinculadas às correspondentes diretorias e
gerências, serão designadas pelo Secretário de Estado, na forma da legislação
vigente.
TÍTULO
ii
da
competência dos órgãos
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA DIRETA AO
SECRETÁRIO DE ESTADO
Do Gabinete do
Secretário
Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GABS, órgão de assessoria
direta ao Secretário de Estado, compete prestar-lhe assessoria direta e
assistência imediata no desempenho de atividades de natureza administrativa,
jurídica, comunicação social e de representação política, bem como na promoção
dos serviços de recepção, agendamento, registro, expedição, guarda e controle
de documentos, informações e processos submetidos à sua apreciação, tuar como
órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao GABS,
como órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria, receber
comunicações da sociedade e encaminhá-las ao pronto esclarecimento de questões
suscitadas, objetivando a racionalização e melhoria dos serviços públicos em
geral, observados os fundamentos, diretrizes e finalidades do Sistema
Administrativo de Ouvidoria, assim como sua estrutura e funcionamento, conforme
estabelecido no Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.
Subseção
I
Da Assessoria de Comunicação
Art. 6º À Assessoria de Comunicação - ASCOM,
subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete articular-se com a
Secretaria de Estado da Comunicação - SEC, com vistas no cumprimento aos
procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas no tocante à comunicação
social da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, devendo:
I - assessorar, quando solicitado, o Secretário de
Estado, o Diretor Geral e os titulares das demais unidades organizacionais da
Secretaria de Estado em matéria ligada à divulgação e comunicação;
II - programar, organizar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades governamentais de comunicação social;
III - atuar como unidade coletora e transmissora de
informações técnicas necessárias à criação e produção de campanhas
institucionais e promocionais de interesse da Secretaria de Estado, fornecendo
à SEC os dados imprescindíveis à deflagração de procedimentos de divulgação em
geral;
IV - transmitir aos veículos de comunicação informações
de caráter jornalístico; e
V - desenvolver outras atividades de comunicação social
determinadas pelo Secretário de Estado.
Art. 7º À Consultoria Jurídica -
COJUR, órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da
Administração Direta e Indireta, compete articular-se com a Procuradoria Geral
do Estado - PGE, dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela
emanadas, e:
I
- programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades
relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da Secretaria;
II
- consultar o núcleo técnico do Sistema, com vistas no cumprimento das
orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;
III
- observar a orientação jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado -
PGE, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;
IV - encaminhar à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo por ela fixado, todas as
informações e documentos solicitados;
V - encaminhar à
Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu
recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a
documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado;
VI - dar ciência, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, de
qualquer processo administrativo que tenha valor superior a R$ 100.000,00 (cem
mil reais) ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano ao
erário;
VII
- prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral
e aos titulares das demais diretorias da Secretaria em matéria de natureza
jurídica não-contenciosa;
VIII
- prestar assessoramento ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das
demais diretorias da Secretaria para fins de instrução de processos em mandados
de segurança, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE;
IX
- analisar e lavrar os instrumentos relativos a projetos de lei, de decreto e
de portaria, bem como contratos, convênios e acordos, quando solicitado pelo
Secretário;
X
- examinar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;
XI
- manifestar-se, obrigatoriamente, quanto aos aspectos formal e material de
proposição de anteprojeto de lei ou minuta de decreto a serem encaminhados ao
órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, em
consonância com as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela
Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XII - propor o
estabelecimento de normas legais e regulamentos de interesse do Poder Executivo
estadual no âmbito da Secretaria e opinar sobre propostas dessa natureza,
quando solicitado;
XIII - emitir parecer e
averbar despacho em todos os processos em trâmite na Consultoria Jurídica,
antes da devolução ao órgão de origem;
XIV
- opinar pela remessa de processo ao órgão central do Sistema, em função de sua
complexidade, a critério do Secretário, desde que instruído com parecer
analítico, fundamentado e conclusivo;
XV
- examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e
outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, envolvendo
matéria afeta ao âmbito de competência legal da Secretaria;
XVI - acompanhar as
publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência
judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da
Secretaria; e
XVII
- exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário,
no âmbito de sua atuação, ou emanadas do órgão central do Sistema.
§ 1º O consultor
jurídico deverá preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral da
Procuradoria Geral do Estado - CORREGE relatório das atividades jurídicas
desenvolvidas pelos advogados, assistentes jurídicos e consultores em exercício
no órgão.
§ 2º Os
relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento expedido
pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Para o
exercício do cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico, deverá o
seu ocupante possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme dispõe o art. 167 da
Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA DIRETA AO DIRETOR GERAL
Do
Gabinete do Diretor Geral
Art.
8º Compete ao Gabinete do
Diretor Geral - DIGE:
I
- programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar, como órgão
setorial do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, as
atividades que lhe são pertinentes, no âmbito do órgão ou entidade ao qual é
administrativamente subordinado, zelando pelo cumprimento de prazos fixados
pelo órgão central do Sistema;
II
- consultar o núcleo técnico do Sistema Administrativo de Atos do Processo
Legislativo objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo
seu órgão central relativamente à uniformização de atos e procedimentos
referentes ao processo legislativo, neles incluídos anteprojetos de leis e
decretos, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações; e
III
- articular-se com os órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se
vincula com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais.
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO
Art.
9º À Diretoria
Administrativa e Financeira - DIAF, subordinada diretamente ao Gabinete do
Diretor Geral, compete a programação, organização, coordenação, supervisão,
fiscalização e o controle dos programas e atividades inerentes à gestão
administrativa financeira e contábil, no âmbito da Secretaria.
Parágrafo
único. A execução das atividades referidas no caput deste artigo será
efetivada por intermédio das unidades organizacionais subordinadas à DIAF.
Art.
10. À Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade -
GEPAC, órgão setorial dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira,
de Controle Interno, de Gestão Organizacional e de Planejamento e Orçamento, de Geografia e Cartografia, e de Informações Estatísticas,
subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete
executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além
de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Parágrafo
único. Fica vinculada a esta Gerência a Unidade Administrativa de Controle
Interno, que será constituída e implementada em caráter permanente, para
exercer as competências previstas no art. 7º do Decreto nº
2.056, de 20
de janeiro de 2009.
Subseção
II
Da
Gerência de Recursos Humanos
Art.
11. À Gerência de Recursos Humanos - GEREH, órgão setorial do Sistema
Administrativo de Recursos Humanos - SAGRH e do Sistema Administrativo de
Ouvidoria, subordinada
diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar,
organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos
órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor
Administrativo e Financeiro.
Subseção III
Da
Gerência de Licitações, Contratos e Gestão de Compras
Art. 12. À Gerência de Licitações, Contratos e Gestão de Compras
- GEGEC, órgão setorial do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, subordinada diretamente à Diretoria
Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e
executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além
de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Da
Gerência de Apoio Operacional
Art. 13. À Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, órgão
setorial do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e do Sistema
Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, subordinada
diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar,
organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos
órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor
Administrativo e Financeiro.
Subseção
V
Da
Gerência de Tecnologia da Informação
Art. 14. À Gerência
de Tecnologia e Informação - GETIN, órgão setorial do
Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada
diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar,
organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelo
órgão central, além de outras atividades determinadas pelo Diretor
Administrativo e Financeiro.
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS
Da
Diretoria de Assuntos Legislativos
Art. 15. À Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL,
órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo,
subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete:
I
- coordenar, orientar e executar as ações pertinentes ao Sistema Administrativo
de Atos do Processo Legislativo;
II - efetuar a integração entre o
Gabinete do Governador, a Assembléia Legislativa e a sociedade, por meio de
coordenação, acompanhamento e execução do processo legislativo no Poder
Executivo estadual;
III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pela Gerência de Mensagens e Atos Legislativos -GEMAT, pela
Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI e pela Gerência de
Decretos e Atos Administrativos - GEDAD;
IV - examinar e analisar o conteúdo e a técnica
legislativa de anteprojetos de lei, proposições de medida provisória, mensagens
e demais documentos relativos ao processo legislativo que serão submetidos à
apreciação da Assembléia Legislativa;
V
- elaborar, consultando os órgãos da administração pública estadual envolvidos
no processo, as razões de veto do Governador, quando da sanção de leis
decretadas pela Assembléia Legislativa;
VI - ordenar, controlar e encaminhar as respostas do
Poder Executivo a pedidos de informações, moções e indicações oriundas do Poder
Legislativo;
VII - elaborar, supervisionar, examinar e analisar o
conteúdo e a técnica de redação de decretos submetidos à deliberação
governamental;
VIII
- autorizar a publicação de leis, medidas
provisórias, mensagens, decretos e demais atos legislativos e administrativos
de sua responsabilidade;
XIX - orientar
os órgãos da administração pública estadual relativamente ao conteúdo, à
produção formal e à técnica de atos legislativos oriundos do Poder Executivo
estadual;
X - coordenar, em estreito relacionamento com os demais
órgãos da administração pública estadual, a elaboração da Mensagem anual do
Gabinete do Governador à Assembléia Legislativa; e
XI - desenvolver outras atividades pertinentes à área
legislativa ou a outros assuntos que lhe forem conferidos pelo Governador e
pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. As atividades sistêmicas da DIAL serão
regidas pelas normas regulamentadoras constantes neste Decreto e por decreto
específico.
Subseção
I
Da
Gerência de Mensagens e Atos Legislativos
Art. 16. À Gerência de Mensagens e Atos
Legislativos - GEMAT, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos
Legislativos - DIAL, compete:
I
- executar todas as ações relacionadas com o Sistema Administrativo de Atos do
Processo Legislativo;
II - elaborar, numerar, publicar e encaminhar à
Assembléia Legislativa leis, medidas provisórias, mensagens e demais atos
referentes ao processo legislativo;
III - preparar documentos necessários à sanção e ao veto
do Governador do Estado a leis aprovadas pela Assembléia Legislativa;
IV - analisar e elaborar anteprojetos de lei, medidas
provisórias, mensagens e de todos os atos pertinentes ao processo legislativo;
V - examinar, corrigir e ordenar anteprojetos de lei e
medidas provisórias, orientando as Secretarias e demais órgãos do Poder
Executivo estadual na sua elaboração;
VI - responder a diligências efetuadas pelo Poder
Legislativo, responsabilizando-se pela sua resposta e arquivamento;
VII - encarregar-se da publicação no Diário Oficial do
Estado de leis, medidas provisórias, mensagens e demais atos relacionados com o
processo legislativo e que tenham a chancela do Governador e do Secretário de
Estado;
VIII - elaborar documentos complementares sobre assuntos
legislativos a serem assinados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de
Estado;
XIX - organizar, manter e controlar o arquivo de todos
os documentos relacionados ao processo legislativo;
X - acompanhar a tramitação de projetos e proposições no
Poder Legislativo;
XI - controlar, em assuntos de sua competência, prazos
constitucionais, legais ou qualquer outro fixado pelas autoridades competentes;
XII - manter controle e prestar informações acerca da
quantidade, conteúdo e autoria das proposições em tramitação no Poder
Legislativo e na Secretaria de Estado; e
XIII
- organizar, manter e controlar biblioteca específica sobre assuntos
legislativos e jurídicos.
Subseção
II
Art.
17. À Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI, subordinada
diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, compete:
I
- receber proposições parlamentares oriundas do Poder Legislativo,
especificamente os pedidos de informações, indicações e moções, e proceder à
formalização de expedientes necessários ao encaminhamento nos órgãos
competentes;
II
- controlar e agilizar o encaminhamento de solicitações, com vistas na
satisfação de postulações no menor lapso temporal possível, em consonância com
os interesses do Poder Executivo;
III
- preparar expedientes de encaminhamento do Governador e do Secretário de
Estado ao Poder Legislativo, respondendo às proposições parlamentares afetas à
Gerência;
IV
- exercer atividades de sua competência, de forma a cumprir prazos
estabelecidos na legislação;
V
- manter relatório informatizado e atualizado de suas atividades;
VI
- coordenar e organizar arquivo permanente de seus documentos; e
VII - certificar
a originalidade das fotocópias de documentos constantes em seus arquivos.
Da
Gerência de Decretos e Atos Administrativos
Art. 18. À Gerência de Decretos e Atos Administrativos -
GEDAD, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL,
compete:
I - executar ações relacionadas com o Sistema
Administrativo de Atos do Processo Legislativo;
II - encarregar-se da revisão e preparação de decretos e
atos administrativos a serem submetidos à consideração governamental;
III - numerar, registrar e fazer publicar no Diário
Oficial do Estado os decretos e demais atos administrativos do Governador,
realizando o controle das publicações e providenciando o arquivamento dos
documentos originais;
IV - realizar levantamento acerca da existência de
revogações, complementações, alterações e superposições em textos legais e
regulamentares, propondo as correções necessárias;
V
- proceder à alimentação do Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais -
AAG, após aprovação do Governador e
com base nas publicações do Diário Oficial do Estado, relativamente a convênios
e seus termos aditivos, celebrados por entes da administração pública astadual;
VI - operar sistema informatizado de controle de
decretos e demais atos administrativos, publicando, semestralmente, a coletânea
de decretos estaduais;
VII
- manter relatório informatizado e atualizado de suas atividades;
VIII - organizar, manter e controlar o arquivo de todos
os seus documentos; e
IX - expedir certidão a respeito de
decretos e atos administrativos.
DOS
ÓRGÃOS VINCULADOS
Art.
19. A Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM, a Secretaria Executiva de
Articulação Estadual - SEE e a Secretaria Executiva de Articulação Nacional -
SAN, são órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação
- SCA e têm sua competência e seu funcionamento regulados pela Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007, e pelas demais normas pertinentes à
matéria.
Parágrafo
único. Os órgãos vinculados a que se refere o caput deste artigo são
regidos por instrumento próprio.
DAS
ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
CAPÍTULO
I
DOS
OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS
Seção
I
Art.
20. Ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, auxiliar direto e
imediato do Governador do Estado, compete exercer as atribuições previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do
Estado, e no disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007, bem como coordenar,
orientar e executar as ações pertinentes ao Sistema Administrativo de
Coordenação e Articulação das Ações do Governo e outras determinadas pelo
Governador do Estado.
Seção
II
Das Atribuições do Diretor Geral
Art. 21. São atribuições do Diretor
Geral:
I
- substituir e representar o Secretário de Estado, quando por ele designado, e
assessorá-lo em assuntos próprios da Secretaria de Estado;
II
- supervisionar as atividades administrativas da Secretaria de Estado;
III
- coordenar e supervisionar a atuação de grupos de estudos específicos,
projetos e programas de interesse da Secretaria de Estado;
IV
- manifestar-se acerca de assuntos submetidos à sua apreciação;
V
- articular-se com os órgãos da administração pública estadual, com vistas na
coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à
sua apreciação, coordenação ou decisão;
VI
- representar o Secretário de Estado quando designado e assessorá-lo em
assuntos próprios da Secretaria;
VII
- assinar, por delegação do Secretário de Estado, acordos, convênios, contratos
e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou eventual
impedimento do titular da Pasta;
VIII
- coordenar e supervisionar atividades e programas no âmbito da Secretaria; e
IX
- delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na
forma da lei.
CAPÍTULO
II
DOS
OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS DE DIREÇÃO E
GERENCIAMENTO SUPERIOR - DGS E DE FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS - FTG
Art.
22. É atribuição do Assistente do Secretário assessorar diretamente o
Secretário de Estado no exercício de suas atividades e na execução das
competências conferidas ao Gabinete do Secretário.
Art.
23. É atribuição do Assessor de Comunicação, titular da Assessoria de
Comunicação - ASCOM, executar atividades de competência da Assessoria de
Comunicação e outras determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor
Geral.
Art.
24. São atribuições do Executivo de Articulação Política assessorar o
Secretário de Estado em seu relacionamento com representantes de órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade
civil, e desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado e
pelo Diretor Geral.
Art.
25. É atribuição do Consultor Jurídico, titular da Consultoria Jurídica -
COJUR, executar atividades de competência da Consultoria Jurídica e outras
determinadas pelo Secretário de Estado.
Art.
26. É atribuição do Assistente Jurídico assessorar de forma imediata o
Consultor Jurídico em atividades por ele determinadas.
Art.
27. São atribuições do Consultor Técnico assistir e prestar assessoria direta
ao titular da unidade organizacional em que estiver subordinado, auxiliando-o
no exercício das atribuições que lhe são inerentes.
Art.
28. É atribuição do Assistente do Diretor Geral assessorar diretamente o
Diretor Geral no exercício de suas atribuições e na execução de competências
pertinentes ao Gabinete do Diretor Geral.
Art.
29. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro, titular da
Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, coordenar, supervisionar,
fiscalizar e controlar as atividades inerentes à gestão administrativa,
financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado e desempenhar outras determinadas
pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.
Art.
30. É atribuição do Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e
Contabilidade, titular da Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e
Contabilidade - GEPAC, executar as competências de sua unidade organizacional e
outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art.
31. É atribuição do Gerente de Recursos Humanos, titular da Gerência de
Recursos Humanos - GEREH, executar as competências de sua unidade
organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e
Financeiro.
Art.
32. É atribuição do Gerente de Licitação, Contratos e Gestão de Compras,
titular da Gerência de Licitação, Contratos e Gestão de Compras - GEGEC,
executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades
determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art.
33. É atribuição do Gerente de Apoio Operacional, titular da Gerência de Apoio
Operacional - GEAPO, executar as competências de sua unidade organizacional e
outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.
Art.
34. É atribuição do Gerente de Tecnologia da Informação, titular da Gerência de
Tecnologia da Informação - GETIN, executar as competências de sua unidade
organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e
Financeiro.
Art.
35. É atribuição do Diretor de Assuntos Legislativos, titular da Diretoria de
Assuntos Legislativos - DIAL, executar as competências de sua unidade
organizacional e outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado e
pelo Diretor Geral.
Art.
36. É atribuição do Gerente de Mensagens e Atos Legislativos, titular da
Gerência de Mensagens e Atos Legislativos - GEMAT, executar as competências de
sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de
Assuntos Legislativos.
Art.
37. É atribuição do Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações,
titular da Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI,
executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades
determinadas pelo Diretor de Assuntos Legislativos.
Art.
38. É atribuição do Gerente de Decretos e Atos Administrativos, titular da
Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD, executar as competências
de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de
Assuntos Legislativos.
Art.
39. É atribuição do Assistente Técnico Legislativo assistir e prestar
assessoria direta ao titular da unidade organizacional em que estiver
subordinado, auxiliando-o no exercício de atribuições que lhe são inerentes.
Art. 40. Aos demais servidores lotados ou em exercício
na Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, em atribuições não
especificadas neste Regimento Interno, cabe executar tarefas que lhe sejam
pertinentes em função do cargo ocupado e outras determinadas pelo seu superior
hierárquico.
Art. 41. São substituídos, automaticamente e a critério
do Secretário de Estado, em suas faltas ou impedimentos eventuais:
I - o Diretor Geral por titular de cargo de provimento
em comissão de direção e gerência superiores;
II - o titular de diretoria por titular de cargo de
gerente lotado em sua diretoria; e
III - o gerente por titular de cargo de provimento
efetivo ou em comissão, lotado e em exercício em sua gerência.
Art. 42. A designação dos substitutos processar-se-á por
portaria expedida pelo Secretário de Estado.
Parágrafo único. Deverá ser previamente designado
servidor à substituição.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art.
43. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento
em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste
Regimento Interno, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo
único. Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Secretário de
Estado convocar servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para
desempenhar esta função, em caráter temporário.
Art.
44. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário
de Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e
promover sua efetivação.
Art.
45. O Secretário de Estado baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e
aplicação imediata do presente Regimento Interno.