DECRETO Nº 3.608, de 4 de novembro de 2010

 

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 4 de novembro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

 


REGIMENTO INTERNO

SECRETARIA DE ESTADO DE COORDENAÇÃO E ARTICULAÇÃO - SCA

 

TÍTULO I

Da Finalidade e da Estrutura Organizacional

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º À Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, órgão central do Sistema Administrativo de Coordenação e Articulação das Ações de Governo e do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, conforme dispõe a Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, compete:

 

I - assistir ao Governador do Estado:

 

a) no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, nos assuntos referentes à administração civil; e

b) no relacionamento do Poder Executivo com os outros Poderes;

 

II - promover:

 

a) a transmissão e o controle das instruções emanadas do Governador do Estado;

b) a elaboração de anteprojetos de lei e de todos os atos do processo legislativo;

c) o encaminhamento de mensagens governamentais e o acompanhamento da tramitação de proposições na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina - ALESC;

d) o controle do cumprimento de prazos constitucionais, legais e regimentais relativos a atos oriundos da ALESC; e

e) a expedição e publicação de leis e atos pertinentes ao processo legislativo e de decretos editados pelo Governador do Estado;

 

III - orientar e coordenar:

 

a) com os órgãos da administração pública estadual, o estudo, a produção formal, as adequações jurídicas e as de técnica legislativa dos atos do processo legislativo e dos decretos a serem submetidos à assinatura do Governador do Estado; e

b) o levantamento de informações em sua área de atuação, para conhecimento e permanente avaliação do Governador do Estado; e

c) as atividades desempenhadas pelas Secretarias Executivas a ela vinculadas;

 

IV - encarregar-se:

 

a) da representação civil do Governador do Estado;

b) da administração geral das residências oficiais do Governador do Estado;

c) da administração dos meios de transporte dos órgãos de assessoria imediata do Gabinete do Governador e das residências oficiais, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, da Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;

d) da administração dos meios de transporte aéreo do Gabinete do Governador; e

e) da execução orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Estado, com exceção do Gabinete do Vice-Governador, da Secretaria de Estado de Comunicação - SEC, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, da Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI e da Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN.

                               

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 2º A estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA compreende:

 

I - órgãos de assistência, assessoria e consultoria direta e imediata ao Secretário de Estado:

 

a)   Gabinete do Secretário - GABS:

1. Assessoria de Comunicação - ASCOM; e

2. Consultoria Jurídica - COJUR;

 

II - órgão de assistência, consultoria e assessoria direta e imediata ao Diretor Geral:

 

a) Gabinete do Diretor Geral - DIGE;

 

III - órgãos de execução de atividades-meio:

 

a) Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF;

b) Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade - GEPAC;

c) Gerência de Recursos Humanos - GEREH;

d) Gerência de Apoio Operacional - GEAPO; e

e) Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN;

 

IV - órgãos de execução de atividades finalísticas:

 

a) Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL:

1.   Gerência de Mensagens e Atos Legislativos - GEMAT;

2.   Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI; e

3.   Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD;

 

V - órgãos vinculados:

 

a)   Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM;

b) Secretaria Executiva de Articulação Estadual - SEE; e

c) Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN.

 

Art. 3º O Secretário de Estado instituirá, por meio de ato próprio e conforme a natureza das demandas a serem atendidas, mecanismos especiais, em caráter transitório ou permanente, classificados em:

 

I - comissões especiais ou permanentes;

II - grupos de trabalho; e

III - programas e campanhas.

 

Art. 4º As atividades auxiliares e de assistência, vinculadas às correspondentes diretorias e gerências, serão designadas pelo Secretário de Estado, na forma da legislação vigente.

 

 

TÍTULO ii

da competência dos órgãos

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA DIRETA AO SECRETÁRIO DE ESTADO

 

Seção I

Do Gabinete do Secretário

                                        

Art. 5º Ao Gabinete do Secretário - GABS, órgão de assessoria direta ao Secretário de Estado, compete prestar-lhe assessoria direta e assistência imediata no desempenho de atividades de natureza administrativa, jurídica, comunicação social e de representação política, bem como na promoção dos serviços de recepção, agendamento, registro, expedição, guarda e controle de documentos, informações e processos submetidos à sua apreciação, tuar como órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria.

 

Parágrafo único. Compete, ainda, ao GABS, como órgão setorial do Sistema Administrativo de Ouvidoria, receber comunicações da sociedade e encaminhá-las ao pronto esclarecimento de questões suscitadas, objetivando a racionalização e melhoria dos serviços públicos em geral, observados os fundamentos, diretrizes e finalidades do Sistema Administrativo de Ouvidoria, assim como sua estrutura e funcionamento, conforme estabelecido no Decreto nº 1.027, de 21 de janeiro de 2008.

 

Subseção I

Da Assessoria de Comunicação

 

Art. 6º À Assessoria de Comunicação - ASCOM, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, compete articular-se com a Secretaria de Estado da Comunicação - SEC, com vistas no cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas no tocante à comunicação social da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação, devendo:

 

I - assessorar, quando solicitado, o Secretário de Estado, o Diretor Geral e os titulares das demais unidades organizacionais da Secretaria de Estado em matéria ligada à divulgação e comunicação;

II - programar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades governamentais de comunicação social;

III - atuar como unidade coletora e transmissora de informações técnicas necessárias à criação e produção de campanhas institucionais e promocionais de interesse da Secretaria de Estado, fornecendo à SEC os dados imprescindíveis à deflagração de procedimentos de divulgação em geral;

IV - transmitir aos veículos de comunicação informações de caráter jornalístico; e

V - desenvolver outras atividades de comunicação social determinadas pelo Secretário de Estado.

 

Subseção II

Da Consultoria Jurídica

                                         

Art. 7º À Consultoria Jurídica - COJUR, órgão setorial do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta, compete articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, dando cumprimento aos procedimentos, diretrizes e normas dela emanadas, e:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com os serviços jurídicos, no âmbito da Secretaria;

II - consultar o núcleo técnico do Sistema, com vistas no cumprimento das orientações, pareceres e atos normativos expedidos pelo órgão central;

III - observar a orientação jurídica fixada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cumprindo todas as suas determinações e recomendações;

IV - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo por ela fixado, todas as informações e documentos solicitados;

V - encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 48 (quarenta e oito) horas após seu recebimento, cópias das intimações e notificações recebidas, com toda a documentação e informações necessárias para a elaboração da defesa do Estado;

VI - dar ciência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, de qualquer processo administrativo que tenha valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou que pelo seu efeito multiplicador possa produzir grave dano ao erário;

VII - prestar consultoria e assessoramento jurídico ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais diretorias da Secretaria em matéria de natureza jurídica não-contenciosa;

VIII - prestar assessoramento ao Secretário, ao Diretor Geral e aos titulares das demais diretorias da Secretaria para fins de instrução de processos em mandados de segurança, sob a orientação da Procuradoria Geral do Estado - PGE;

IX - analisar e lavrar os instrumentos relativos a projetos de lei, de decreto e de portaria, bem como contratos, convênios e acordos, quando solicitado pelo Secretário;

X - examinar a legalidade dos atos administrativos submetidos à sua apreciação;

XI - manifestar-se, obrigatoriamente, quanto aos aspectos formal e material de proposição de anteprojeto de lei ou minuta de decreto a serem encaminhados ao órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, em consonância com as orientações, pareceres e atos normativos expedidos pela Procuradoria Geral do Estado - PGE;

XII - propor o estabelecimento de normas legais e regulamentos de interesse do Poder Executivo estadual no âmbito da Secretaria e opinar sobre propostas dessa natureza, quando solicitado;

XIII - emitir parecer e averbar despacho em todos os processos em trâmite na Consultoria Jurídica, antes da devolução ao órgão de origem;

XIV - opinar pela remessa de processo ao órgão central do Sistema, em função de sua complexidade, a critério do Secretário, desde que instruído com parecer analítico, fundamentado e conclusivo;

XV - examinar e emitir parecer prévio sobre a legalidade de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres em que o Estado seja partícipe, envolvendo matéria afeta ao âmbito de competência legal da Secretaria;

XVI - acompanhar as publicações de natureza jurídica e manter atualizado o repositório da jurisprudência judiciária e administrativa, especialmente as ligadas às atividades da Secretaria; e

XVII - exercer outras atividades de natureza jurídica determinadas pelo Secretário, no âmbito de sua atuação, ou emanadas do órgão central do Sistema.

 

§ 1º O consultor jurídico deverá preencher e encaminhar mensalmente à Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado - CORREGE relatório das atividades jurídicas desenvolvidas pelos advogados, assistentes jurídicos e consultores em exercício no órgão.

 

§ 2º Os relatórios seguirão modelo e diretrizes estabelecidas em provimento expedido pelo Corregedor Geral da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 3º Para o exercício do cargo de provimento em comissão de Consultor Jurídico, deverá o seu ocupante possuir formação em curso superior de graduação em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, conforme dispõe o art. 167 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORIA DIRETA AO DIRETOR GERAL

Seção Única

Do Gabinete do Diretor Geral

 

Art. 8º Compete ao Gabinete do Diretor Geral - DIGE:

 

I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar, como órgão setorial do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, as atividades que lhe são pertinentes, no âmbito do órgão ou entidade ao qual é administrativamente subordinado, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pelo órgão central do Sistema;

II - consultar o núcleo técnico do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo objetivando o cumprimento de instruções normativas expedidas pelo seu órgão central relativamente à uniformização de atos e procedimentos referentes ao processo legislativo, neles incluídos anteprojetos de leis e decretos, pedidos de informação, moções, requerimentos e indicações; e

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas administrativos aos quais se vincula com vistas no cumprimento de instruções e atos normativos operacionais.

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES-MEIO

 

Seção Única

Da Diretoria Administrativa e Financeira

 

Art. 9º À Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete a programação, organização, coordenação, supervisão, fiscalização e o controle dos programas e atividades inerentes à gestão administrativa financeira e contábil, no âmbito da Secretaria.

 

Parágrafo único. A execução das atividades referidas no caput deste artigo será efetivada por intermédio das unidades organizacionais subordinadas à DIAF.

 

Subseção I

Da Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade

                                                                                      

Art. 10. À Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade - GEPAC, órgão setorial dos Sistemas Administrativos de Administração Financeira, de Controle Interno, de Gestão Organizacional e de Planejamento e Orçamento, de Geografia e Cartografia, e de Informações Estatísticas, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Parágrafo único. Fica vinculada a esta Gerência a Unidade Administrativa de Controle Interno, que será constituída e implementada em caráter permanente, para exercer as competências previstas no art. 7º do Decreto nº 2.056, de 20 de janeiro de 2009.

 

Subseção II

Da Gerência de Recursos Humanos

 

Art. 11. À Gerência de Recursos Humanos - GEREH, órgão setorial do Sistema Administrativo de Recursos Humanos - SAGRH e do Sistema Administrativo de Ouvidoria, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

                                       Subseção III

Da Gerência de Licitações, Contratos e Gestão de Compras

 

Art. 12. À Gerência de Licitações, Contratos e Gestão de Compras - GEGEC, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços - SAGMS, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Subseção IV

Da Gerência de Apoio Operacional

 

Art. 13. À Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial e do Sistema Administrativo de Gestão Documental e Publicação Oficial - SGDPO, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelos órgãos centrais, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Subseção V

Da Gerência de Tecnologia da Informação

 

Art. 14. À Gerência de Tecnologia e Informação - GETIN, órgão setorial do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia de Informação, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, compete planejar, organizar, controlar e executar atividades sistêmicas conforme definidas pelo órgão central, além de outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINALÍSTICAS

 

Seção I

Da Diretoria de Assuntos Legislativos

 

Art. 15. À Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, órgão central do Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo, subordinada diretamente ao Gabinete do Diretor Geral, compete:

 

I - coordenar, orientar e executar as ações pertinentes ao Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo;

II - efetuar a integração entre o Gabinete do Governador, a Assembléia Legislativa e a sociedade, por meio de coordenação, acompanhamento e execução do processo legislativo no Poder Executivo estadual;

III - coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Gerência de Mensagens e Atos Legislativos -GEMAT, pela Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI e pela Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD;

IV - examinar e analisar o conteúdo e a técnica legislativa de anteprojetos de lei, proposições de medida provisória, mensagens e demais documentos relativos ao processo legislativo que serão submetidos à apreciação da Assembléia Legislativa;

V - elaborar, consultando os órgãos da administração pública estadual envolvidos no processo, as razões de veto do Governador, quando da sanção de leis decretadas pela Assembléia Legislativa;

VI - ordenar, controlar e encaminhar as respostas do Poder Executivo a pedidos de informações, moções e indicações oriundas do Poder Legislativo;

VII - elaborar, supervisionar, examinar e analisar o conteúdo e a técnica de redação de decretos submetidos à deliberação governamental;

VIII - autorizar a publicação de leis, medidas provisórias, mensagens, decretos e demais atos legislativos e administrativos de sua responsabilidade;

XIX - orientar os órgãos da administração pública estadual relativamente ao conteúdo, à produção formal e à técnica de atos legislativos oriundos do Poder Executivo estadual;

X - coordenar, em estreito relacionamento com os demais órgãos da administração pública estadual, a elaboração da Mensagem anual do Gabinete do Governador à Assembléia Legislativa; e

XI - desenvolver outras atividades pertinentes à área legislativa ou a outros assuntos que lhe forem conferidos pelo Governador e pelo Secretário de Estado.

 

Parágrafo único. As atividades sistêmicas da DIAL serão regidas pelas normas regulamentadoras constantes neste Decreto e por decreto específico.

 

Subseção I

Da Gerência de Mensagens e Atos Legislativos

 

Art. 16. À Gerência de Mensagens e Atos Legislativos - GEMAT, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, compete:

 

I - executar todas as ações relacionadas com o Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo;

II - elaborar, numerar, publicar e encaminhar à Assembléia Legislativa leis, medidas provisórias, mensagens e demais atos referentes ao processo legislativo;

III - preparar documentos necessários à sanção e ao veto do Governador do Estado a leis aprovadas pela Assembléia Legislativa;

IV - analisar e elaborar anteprojetos de lei, medidas provisórias, mensagens e de todos os atos pertinentes ao processo legislativo;

V - examinar, corrigir e ordenar anteprojetos de lei e medidas provisórias, orientando as Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo estadual na sua elaboração;

VI - responder a diligências efetuadas pelo Poder Legislativo, responsabilizando-se pela sua resposta e arquivamento;

VII - encarregar-se da publicação no Diário Oficial do Estado de leis, medidas provisórias, mensagens e demais atos relacionados com o processo legislativo e que tenham a chancela do Governador e do Secretário de Estado;

VIII - elaborar documentos complementares sobre assuntos legislativos a serem assinados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário de Estado;

XIX - organizar, manter e controlar o arquivo de todos os documentos relacionados ao processo legislativo;

X - acompanhar a tramitação de projetos e proposições no Poder Legislativo;

XI - controlar, em assuntos de sua competência, prazos constitucionais, legais ou qualquer outro fixado pelas autoridades competentes;

XII - manter controle e prestar informações acerca da quantidade, conteúdo e autoria das proposições em tramitação no Poder Legislativo e na Secretaria de Estado; e

XIII - organizar, manter e controlar biblioteca específica sobre assuntos legislativos e jurídicos.

 

Subseção II

Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações

 

Art. 17. À Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, compete:

 

I - receber proposições parlamentares oriundas do Poder Legislativo, especificamente os pedidos de informações, indicações e moções, e proceder à formalização de expedientes necessários ao encaminhamento nos órgãos competentes;

II - controlar e agilizar o encaminhamento de solicitações, com vistas na satisfação de postulações no menor lapso temporal possível, em consonância com os interesses do Poder Executivo;

III - preparar expedientes de encaminhamento do Governador e do Secretário de Estado ao Poder Legislativo, respondendo às proposições parlamentares afetas à Gerência;

IV - exercer atividades de sua competência, de forma a cumprir prazos estabelecidos na legislação;

V - manter relatório informatizado e atualizado de suas atividades;

VI - coordenar e organizar arquivo permanente de seus documentos; e

VII - certificar a originalidade das fotocópias de documentos constantes em seus arquivos.

 

Subseção III

Da Gerência de Decretos e Atos Administrativos

 

Art. 18. À Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD, subordinada diretamente à Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, compete:

 

I - executar ações relacionadas com o Sistema Administrativo de Atos do Processo Legislativo;

II - encarregar-se da revisão e preparação de decretos e atos administrativos a serem submetidos à consideração governamental;

III - numerar, registrar e fazer publicar no Diário Oficial do Estado os decretos e demais atos administrativos do Governador, realizando o controle das publicações e providenciando o arquivamento dos documentos originais;

IV - realizar levantamento acerca da existência de revogações, complementações, alterações e superposições em textos legais e regulamentares, propondo as correções necessárias;

V - proceder à alimentação do Sistema de Acompanhamento de Ações Governamentais - AAG, após aprovação do Governador e com base nas publicações do Diário Oficial do Estado, relativamente a convênios e seus termos aditivos, celebrados por entes da administração pública astadual;

VI - operar sistema informatizado de controle de decretos e demais atos administrativos, publicando, semestralmente, a coletânea de decretos estaduais;

VII - manter relatório informatizado e atualizado de suas atividades;

VIII - organizar, manter e controlar o arquivo de todos os seus documentos; e

IX - expedir certidão a respeito de decretos e atos administrativos.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS

 

Art. 19. A Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM, a Secretaria Executiva de Articulação Estadual - SEE e a Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN, são órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA e têm sua competência e seu funcionamento regulados pela Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e pelas demais normas pertinentes à matéria.

 

Parágrafo único. Os órgãos vinculados a que se refere o caput deste artigo são regidos por instrumento próprio.

 

TÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

CAPÍTULO I

DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO-CODIFICADOS

 

Seção I

Das Atribuições do Secretário de Estado

 

Art. 20. Ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, auxiliar direto e imediato do Governador do Estado, compete exercer as atribuições previstas no art. 74, parágrafo único, incisos I a VI, da Constituição do Estado, e no disposto nos arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, bem como coordenar, orientar e executar as ações pertinentes ao Sistema Administrativo de Coordenação e Articulação das Ações do Governo e outras determinadas pelo Governador do Estado.

 

Seção II

Das Atribuições do Diretor Geral

 

Art. 21. São atribuições do Diretor Geral:

 

I - substituir e representar o Secretário de Estado, quando por ele designado, e assessorá-lo em assuntos próprios da Secretaria de Estado;

II - supervisionar as atividades administrativas da Secretaria de Estado;

III - coordenar e supervisionar a atuação de grupos de estudos específicos, projetos e programas de interesse da Secretaria de Estado;

IV - manifestar-se acerca de assuntos submetidos à sua apreciação;

V - articular-se com os órgãos da administração pública estadual, com vistas na coleta de dados e informações necessárias à solução de assuntos submetidos à sua apreciação, coordenação ou decisão;

VI - representar o Secretário de Estado quando designado e assessorá-lo em assuntos próprios da Secretaria;

VII - assinar, por delegação do Secretário de Estado, acordos, convênios, contratos e outros documentos de interesse da Secretaria, na ausência ou eventual impedimento do titular da Pasta;

VIII - coordenar e supervisionar atividades e programas no âmbito da Secretaria; e

IX - delegar competência para a prática de atos administrativos, de acordo e na forma da lei.

 

 

CAPÍTULO II

DOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS DE DIREÇÃO E GERENCIAMENTO SUPERIOR - DGS E DE FUNÇÕES TÉCNICAS GERENCIAIS - FTG

 

Art. 22. É atribuição do Assistente do Secretário assessorar diretamente o Secretário de Estado no exercício de suas atividades e na execução das competências conferidas ao Gabinete do Secretário.

 

Art. 23. É atribuição do Assessor de Comunicação, titular da Assessoria de Comunicação - ASCOM, executar atividades de competência da Assessoria de Comunicação e outras determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.

                                                    

Art. 24. São atribuições do Executivo de Articulação Política assessorar o Secretário de Estado em seu relacionamento com representantes de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal e da sociedade civil, e desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.

 

Art. 25. É atribuição do Consultor Jurídico, titular da Consultoria Jurídica - COJUR, executar atividades de competência da Consultoria Jurídica e outras determinadas pelo Secretário de Estado.

          

Art. 26. É atribuição do Assistente Jurídico assessorar de forma imediata o Consultor Jurídico em atividades por ele determinadas.

 

Art. 27. São atribuições do Consultor Técnico assistir e prestar assessoria direta ao titular da unidade organizacional em que estiver subordinado, auxiliando-o no exercício das atribuições que lhe são inerentes.

 

Art. 28. É atribuição do Assistente do Diretor Geral assessorar diretamente o Diretor Geral no exercício de suas atribuições e na execução de competências pertinentes ao Gabinete do Diretor Geral.

 

Art. 29. São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro, titular da Diretoria Administrativa e Financeira - DIAF, coordenar, supervisionar, fiscalizar e controlar as atividades inerentes à gestão administrativa, financeira e contábil no âmbito da Secretaria de Estado e desempenhar outras determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.

 

Art. 30. É atribuição do Gerente de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade, titular da Gerência de Planejamento, Administração, Finanças e Contabilidade - GEPAC, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 31. É atribuição do Gerente de Recursos Humanos, titular da Gerência de Recursos Humanos - GEREH, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 32. É atribuição do Gerente de Licitação, Contratos e Gestão de Compras, titular da Gerência de Licitação, Contratos e Gestão de Compras - GEGEC, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 33. É atribuição do Gerente de Apoio Operacional, titular da Gerência de Apoio Operacional - GEAPO, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 34. É atribuição do Gerente de Tecnologia da Informação, titular da Gerência de Tecnologia da Informação - GETIN, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

Art. 35. É atribuição do Diretor de Assuntos Legislativos, titular da Diretoria de Assuntos Legislativos - DIAL, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Secretário de Estado e pelo Diretor Geral.

 

Art. 36. É atribuição do Gerente de Mensagens e Atos Legislativos, titular da Gerência de Mensagens e Atos Legislativos - GEMAT, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de Assuntos Legislativos.

 

Art. 37. É atribuição do Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informações, titular da Gerência de Acompanhamento de Pedidos de Informações - GEAPI, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de Assuntos Legislativos.

 

Art. 38. É atribuição do Gerente de Decretos e Atos Administrativos, titular da Gerência de Decretos e Atos Administrativos - GEDAD, executar as competências de sua unidade organizacional e outras atividades determinadas pelo Diretor de Assuntos Legislativos.

 

Art. 39. É atribuição do Assistente Técnico Legislativo assistir e prestar assessoria direta ao titular da unidade organizacional em que estiver subordinado, auxiliando-o no exercício de atribuições que lhe são inerentes.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS SERVIDORES

 

Art. 40. Aos demais servidores lotados ou em exercício na Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, em atribuições não especificadas neste Regimento Interno, cabe executar tarefas que lhe sejam pertinentes em função do cargo ocupado e outras determinadas pelo seu superior hierárquico.

 

TÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL

 

Art. 41. São substituídos, automaticamente e a critério do Secretário de Estado, em suas faltas ou impedimentos eventuais:

 

I - o Diretor Geral por titular de cargo de provimento em comissão de direção e gerência superiores;

 

II - o titular de diretoria por titular de cargo de gerente lotado em sua diretoria; e

III - o gerente por titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, lotado e em exercício em sua gerência.

 

Art. 42. A designação dos substitutos processar-se-á por portaria expedida pelo Secretário de Estado.

 

Parágrafo único. Deverá ser previamente designado servidor à substituição.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 43. É expressamente vedado o desvio de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar atribuições ou funções deferidas a outro neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no artigo anterior.

 

Parágrafo único. Em caso excepcional, devidamente justificado, poderá o Secretário de Estado convocar servidor ocupante de cargo de provimento em comissão para desempenhar esta função, em caráter temporário.  

 

Art. 44. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Secretário de Estado, a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias e promover sua efetivação.

 

Art. 45. O Secretário de Estado baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação imediata do presente Regimento Interno.