DECRETO Nº 3.593, de 25 de outubro de 2010
Regulamenta e disciplina os procedimentos relativos
ao progresso funcional dos membros do Magistério Público Estadual, previsto na
Lei nº 1.139, de 28 de
outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de
2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A :
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O progresso funcional
dos membros do Magistério estáveis, ocupantes de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual,
regido pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, dar-se-á, em nível e
referência de vencimento imediatamente superior, pelo progresso funcional
horizontal e pelo progresso funcional vertical, conforme disposto na Lei nº
1.139, de
28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de
2009.
CAPÍTULO
I
DO
PROGRESSO FUNCIONAL HORIZONTAL
Art. 2º Os membros do Magistério farão jus, a cada 3 (três)
anos, a partir de fevereiro de 2011, no mês do seu aniversário, ao progresso
funcional horizontal, conquistando uma referência pela comprovação do tempo de
serviço e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do
cargo, no qual será considerada também a frequência e ministração de aulas em
cursos de aperfeiçoamento e atualização.
§ 1º Para o primeiro interstício será considerado o período aquisitivo de 31
de janeiro de 2008 a 1º de fevereiro de 2011, sendo concedido o
progresso no mês do aniversário do servidor.
§ 2º O servidor com data de aniversário em janeiro terá, excepcionalmente, a
concessão do progresso funcional em fevereiro.
Art. 3º
O progresso funcional horizontal por tempo de serviço será automático,
a partir do processamento das informações constantes no Sistema Integrado de
Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, mediante ascensão de referência na carreira
com vencimento imediatamente superior.
§ 1º A apuração do
tempo de serviço no cargo será feita em anos, meses e dias, computados a partir
do provimento no último cargo.
§ 2º Considera-se como período aquisitivo os 3 (três) anos de efetivo
exercício no cargo a partir da última ocorrência do benefício.
§ 3º Não serão considerados os períodos de
afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na
apuração do tempo de serviço.
§ 4º O tempo de
serviço do cargo em comissão, função técnica gerencial, função de chefia, função gratificada, frequência
em cursos de pós-graduação, disposição mediante permuta ou convocação nos
termos do art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,
será considerado desde que o seu exercício tenha ocorrido no âmbito da
administração direta do Poder Executivo estadual.
Art. 4º O progresso funcional horizontal dar-se-á pelo alcance de desempenho satisfatório
no exercício do cargo e estará vinculado ao acordo de resultados definidos em
planejamento estratégico, observado o seguinte:
I - comprovação de 80 (oitenta) horas obtidas pela somatória da carga
horária de cursos de aperfeiçoamento e atualização ministrados e/ou
frequentados, correlatos com a área de atuação, disciplina ou formação, no
período aquisitivo, para fins do progresso horizontal;
II
- para a validação dos cursos considerar-se-á somente o certificado ou declaração, contendo título do curso, agência executora, período de execução, carga horária, conteúdo programático e
registro;
III
- certificados expedidos por órgãos públicos são validados para o progresso
funcional do servidor, amparados pelo art. 19, inciso II, da Constituição da
República, que lhe confere o princípio da fé pública;
IV - os cursos deverão estar homologados, validados e
incluídos obrigatoriamente no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos -
SIGRH, da Secretaria de Estado da Educação - SED; e
§ 1º Excetua-se do progresso funcional pelo resultado da avaliação de
desempenho, o membro do Magistério que estiver afastado para o exercício de
cargo comissionado ou função gratificada em órgãos estranhos à Secretaria de
Estado da Educação - SED, bem como o afastado sem remuneração.
§ 2º Para fins de concessão do progresso, o
servidor deverá comprovar 80 (oitenta) horas de cursos de atualização,
correlatos à área de atuação, disciplina ou formação, frequentados e ou
ministrados, no período aquisitivo.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRESSO FUNCIONAL VERTICAL
Art. 5º O progresso
funcional vertical será conquistado de duas formas:
I - a qualquer tempo,
quando não implicar mudança de área de ensino, atuação, formação, disciplina ou
local de trabalho, mediante comprovação da habilitação mínima exigida nos
Anexos IX, X, XI e XII da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, para o nível
seguinte e em referência de vencimento imediatamente superior, até alcançar a
última referência dentro da mesma habilitação; e
II - de 2 (dois) em 2
(dois) anos, mediante processo de seleção através de edital específico,
estabelecendo critérios e disponibilidade de vagas, quando implicar mudança de
área de ensino, disciplina, formação, atuação ou local de trabalho.
Art. 6º
Para fins deste Decreto, considera-se área de ensino:
I - área 1: do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
II - área 2: do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
III - área 3: Ensino Médio;
IV - área 4: Educação Infantil;
V - área 5: Educação Especial; e
VI - área 6: Educação de Jovens e Adultos.
Art. 7º Não terá direito à concessão do
progresso funcional vertical, o servidor que estiver afastado sem
remuneração, à disposição sem ônus, ou aposentado.
Parágrafo único.
Será concedido o progresso funcional vertical ao membro do Magistério que
estiver afastado para exercer cargo em comissão, função técnica gerencial,
função de chefia, função gratificada, frequência em cursos de pós-graduação,
disposição mediante permuta ou convocação nos termos do art. 187 da Lei
Complementar nº 381, de 7 de
maio de 2007.
I - formulário preenchido e
assinado pelo servidor;
II - Carteira do
Ministério da Educação e Cultura - MEC de licenciatura plena ou diploma de
curso superior de licenciatura plena e respectivo histórico escolar, quando o
progresso funcional vertical for para o nível 07;
III - Carteira do
Ministério da Educação e Cultura - MEC de licenciatura plena ou diploma de curso
superior de licenciatura plena e histórico escolar, certificado e histórico
escolar de especialização ou diploma de mestrado ou doutorado, quando o
progresso funcional vertical for para os níveis 10, 11 e 12, respectivamente; e
IV - documentos
comprobatórios do curso de pós-graduação previstos no inciso anterior devem
atender ao disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do
Conselho Estadual de Educação - CEE.
Parágrafo único. O requerimento
será encaminhado na gerência competente das Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional - SDRs, para os servidores que atuam nos municípios da
área de sua abrangência; no Instituto
Estadual de Educação - IEE, para os servidores que atuam nesse estabelecimento
de ensino; na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para os
servidores que atuam nessa Fundação; na Secretaria de Estado da Educação - SED,
para os servidores que atuam no órgão central; e em setoriais de recursos
humanos, dos órgãos diversos à competência da SED, no caso de servidor regido
pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, lotado nesses órgãos, para
envio à SED.
Art. 9º A concessão do
progresso funcional vertical dar-se-á a partir da data do registro do processo
no Sistema Padrão de Controle de Processo, atendidas as exigências
estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 10. Será permitido
progresso funcional ao servidor que estiver afastado por imperativo de convênio
para atender ao Sistema Educacional.
Art. 11. O servidor que prestar declaração falsa ou apresentar
documento adulterado, ou inverídico, terá cancelado e anulado o progresso
funcional, devendo responder por processo administrativo disciplinar e devolver
aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, conforme a legislação
em vigor.
Art. 12. Será anulado o progresso funcional, constatado erro
administrativo, devendo ser apurada a responsabilidade administrativa em
processo próprio para fins de ressarcimento aos cofres públicos dos valores
recebidos indevidamente.
Art. 13. Dos atos decorrentes da aplicação deste
Decreto cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
notificação do servidor.
Art. 14. Os códigos, motivos de indeferimento do
progresso funcional horizontal e do progresso funcional vertical, a qualquer
tempo, constam no Anexo Único deste Decreto.
Art. 15. As portarias de concessão dos progressos funcionais de que
tratam este Decreto serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 3.001, de 30 de
novembro de 1992.
Florianópolis, 25 de
outubro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
1 - Códigos, motivos de indeferimento do Progresso Funcional
Horizontal:
CCÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
01 |
Tempo de serviço inferior a 3 (três) anos |
02 |
Em licença não remunerada |
03 |
À disposição de outro Estado, sem ônus
para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs e a Fundação
Catarinense de Educação Especial - FCEE |
04 |
À disposição de órgão estranho à Educação |
05 |
Aposentado |
06 |
Não pertencer ao quadro efetivo do
Magistério Público Estadual |
07 |
Cômputo de horas de cursos de
aperfeiçoamento e ou atualização inferior a 80 (oitenta) horas |
08 |
Estágio probatório não homologado |
2 - Códigos, motivos de indeferimento do Progresso Funcional
Vertical, a qualquer tempo:
CÓDIGO |
ESPECIFICAÇÃO |
01 |
Estágio probatório não
homologado |
02 |
Habilitação profissional
não correlata com a área de ensino, disciplina, formação, atuação ou local de
trabalho |
03 |
Habilitação profissional
de licenciatura plena não comprovada, para os níveis 10, 11 e 12 |
04 |
Diploma ou certificado de
pós-graduação sem amparo legal |
05 |
Aposentado |
06 |
Afastamento que não
permite progresso funcional vertical |
07 |
Habilitação profissional
apresentada implica mudança de cargo |
08 |
Habilitação profissional
não concluída |
09 |
Cargo isolado de
provimento efetivo |
10 |
Sem apresentação de
habilitação profissional |