DECRETO Nº 3.593, de 25 de outubro  de 2010

 

Regulamenta e disciplina os procedimentos relativos ao progresso funcional dos membros do Magistério Público Estadual, previsto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O progresso funcional dos membros do Magistério estáveis, ocupantes de cargo efetivo do quadro do Magistério Público Estadual, regido pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, dar-se-á, em nível e referência de vencimento imediatamente superior, pelo progresso funcional horizontal e pelo progresso funcional vertical, conforme disposto na Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009.

 

CAPÍTULO I

DO PROGRESSO FUNCIONAL HORIZONTAL

 

Art. 2º Os membros do Magistério farão jus, a cada 3 (três) anos, a partir de fevereiro de 2011, no mês do seu aniversário, ao progresso funcional horizontal, conquistando uma referência pela comprovação do tempo de serviço e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no qual será considerada também a frequência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização.

 

§ 1º Para o primeiro interstício será considerado o período aquisitivo de 31 de janeiro de 2008 a 1º de fevereiro de 2011, sendo concedido o progresso no mês do aniversário do servidor.

 

§ 2º O servidor com data de aniversário em janeiro terá, excepcionalmente, a concessão do progresso funcional em fevereiro.

 

Art. 3º O progresso funcional horizontal por tempo de serviço será automático, a partir do processamento das informações constantes no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, mediante ascensão de referência na carreira com vencimento imediatamente superior.

 

§ 1º A apuração do tempo de serviço no cargo será feita em anos, meses e dias, computados a partir do provimento no último cargo.

 

§ 2º Considera-se como período aquisitivo os 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo a partir da última ocorrência do benefício.

 

§ 3º Não serão considerados os períodos de afastamentos sem remuneração, faltas injustificadas, suspensão e prisão, na apuração do tempo de serviço.

 

§ 4º O tempo de serviço do cargo em comissão, função técnica gerencial, função de chefia, função gratificada, frequência em cursos de pós-graduação, disposição mediante permuta ou convocação nos termos do art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, será considerado desde que o seu exercício tenha ocorrido no âmbito da administração direta do Poder Executivo estadual.

 

Art. 4º O progresso funcional horizontal dar-se-á pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo e estará vinculado ao acordo de resultados definidos em planejamento estratégico, observado o seguinte:

 

I - comprovação de 80 (oitenta) horas obtidas pela somatória da carga horária de cursos de aperfeiçoamento e atualização ministrados e/ou frequentados, correlatos com a área de atuação, disciplina ou formação, no período aquisitivo, para fins do progresso horizontal;

II - para a validação dos cursos considerar-se-á somente o certificado ou declaração, contendo título do curso, agência executora, período de execução, carga horária, conteúdo programático e registro;

III - certificados expedidos por órgãos públicos são validados para o progresso funcional do servidor, amparados pelo art. 19, inciso II, da Constituição da República, que lhe confere o princípio da fé pública;

IV - os cursos deverão estar homologados, validados e incluídos obrigatoriamente no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, da Secretaria de Estado da Educação - SED; e

V - a inclusão e validação dos cursos de aperfeiçoamento e atualização para o progresso funcional horizontal serão realizadas pela gerência competente das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, para os servidores que atuam nos municípios da área de abrangência das SDRs; no Instituto Estadual de Educação - IEE, para os servidores que atuam nesse estabelecimento de ensino; na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para os servidores que atuam nessa Fundação e na Secretaria de Estado da Educação - SED, para os servidores que atuam no órgão central e, nos setoriais de recursos humanos dos órgãos diversos à competência da SED, para o servidor regido pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, lotado nesses órgãos.

 

§ 1º Excetua-se do progresso funcional pelo resultado da avaliação de desempenho, o membro do Magistério que estiver afastado para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada em órgãos estranhos à Secretaria de Estado da Educação - SED, bem como o afastado sem remuneração.

 

§ 2º Para fins de concessão do progresso, o servidor deverá comprovar 80 (oitenta) horas de cursos de atualização, correlatos à área de atuação, disciplina ou formação, frequentados e ou ministrados, no período aquisitivo.

 

CAPÍTULO II

DO PROGRESSO FUNCIONAL VERTICAL

 

Art. 5º O progresso funcional vertical será conquistado de duas formas:

 

I - a qualquer tempo, quando não implicar mudança de área de ensino, atuação, formação, disciplina ou local de trabalho, mediante comprovação da habilitação mínima exigida nos Anexos IX, X, XI e XII da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, para o nível seguinte e em referência de vencimento imediatamente superior, até alcançar a última referência dentro da mesma habilitação; e

II - de 2 (dois) em 2 (dois) anos, mediante processo de seleção através de edital específico, estabelecendo critérios e disponibilidade de vagas, quando implicar mudança de área de ensino, disciplina, formação, atuação ou local de trabalho.

 

Art. 6º Para fins deste Decreto, considera-se área de ensino:

 

I - área 1: do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;

II - área 2: do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;

III - área 3: Ensino Médio;

IV - área 4: Educação Infantil;

V - área 5: Educação Especial; e

VI - área 6: Educação de Jovens e Adultos.

 

Art. 7º Não terá direito à concessão do progresso funcional vertical, o servidor que estiver afastado sem remuneração, à disposição sem ônus, ou aposentado.

 

Parágrafo único. Será concedido o progresso funcional vertical ao membro do Magistério que estiver afastado para exercer cargo em comissão, função técnica gerencial, função de chefia, função gratificada, frequência em cursos de pós-graduação, disposição mediante permuta ou convocação nos termos do art. 187 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

 

Art. 8º Para requerer o progresso funcional vertical, o servidor deverá instruir o processo com os seguintes documentos:

 

I - formulário preenchido e assinado pelo servidor;

II - Carteira do Ministério da Educação e Cultura - MEC de licenciatura plena ou diploma de curso superior de licenciatura plena e respectivo histórico escolar, quando o progresso funcional vertical for para o nível 07;

III - Carteira do Ministério da Educação e Cultura - MEC de licenciatura plena ou diploma de curso superior de licenciatura plena e histórico escolar, certificado e histórico escolar de especialização ou diploma de mestrado ou doutorado, quando o progresso funcional vertical for para os níveis 10, 11 e 12, respectivamente; e

IV - documentos comprobatórios do curso de pós-graduação previstos no inciso anterior devem atender ao disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação - CEE.

 

Parágrafo único. O requerimento será encaminhado na gerência competente das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs, para os servidores que atuam nos municípios da área de sua abrangência; no Instituto Estadual de Educação - IEE, para os servidores que atuam nesse estabelecimento de ensino; na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, para os servidores que atuam nessa Fundação; na Secretaria de Estado da Educação - SED, para os servidores que atuam no órgão central; e em setoriais de recursos humanos, dos órgãos diversos à competência da SED, no caso de servidor regido pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, lotado nesses órgãos, para envio à SED.

 

Art. 9º A concessão do progresso funcional vertical dar-se-á a partir da data do registro do processo no Sistema Padrão de Controle de Processo, atendidas as exigências estabelecidas neste Decreto.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 10. Será permitido progresso funcional ao servidor que estiver afastado por imperativo de convênio para atender ao Sistema Educacional.

 

Art. 11. O servidor que prestar declaração falsa ou apresentar documento adulterado, ou inverídico, terá cancelado e anulado o progresso funcional, devendo responder por processo administrativo disciplinar e devolver aos cofres públicos os valores recebidos indevidamente, conforme a legislação em vigor.

 

Art. 12. Será anulado o progresso funcional, constatado erro administrativo, devendo ser apurada a responsabilidade administrativa em processo próprio para fins de ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente.

 

Art. 13. Dos atos decorrentes da aplicação deste Decreto cabe recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação do servidor.

 

Art. 14. Os códigos, motivos de indeferimento do progresso funcional horizontal e do progresso funcional vertical, a qualquer tempo, constam no Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 15. As portarias de concessão dos progressos funcionais de que tratam este Decreto serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 3.001, de 30 de novembro de 1992.

 

Florianópolis, 25 de outubro de 2010

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

 


ANEXO ÚNICO

 

 

1 - Códigos, motivos de indeferimento do Progresso Funcional Horizontal:

 

CCÓDIGO

 

ESPECIFICAÇÃO

01

Tempo de serviço inferior a 3 (três) anos

02

Em licença não remunerada

03

À disposição de outro Estado, sem ônus para as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional - SDRs e a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE

04

À disposição de órgão estranho à Educação

05

Aposentado

06

Não pertencer ao quadro efetivo do Magistério Público Estadual

07

Cômputo de horas de cursos de aperfeiçoamento e ou atualização inferior a 80 (oitenta) horas

08

Estágio probatório não homologado

 


 

2 - Códigos, motivos de indeferimento do Progresso Funcional Vertical, a qualquer tempo:

 

 

CÓDIGO

 
ESPECIFICAÇÃO

01

Estágio probatório não homologado

02

Habilitação profissional não correlata com a área de ensino, disciplina, formação, atuação ou local de trabalho

03

Habilitação profissional de licenciatura plena não comprovada, para os níveis 10, 11 e 12

04

Diploma ou certificado de pós-graduação sem amparo legal

05

Aposentado

06

Afastamento que não permite progresso funcional vertical

07

Habilitação profissional apresentada implica mudança de cargo

08

Habilitação profissional não concluída

09

Cargo isolado de provimento efetivo

10

Sem apresentação de habilitação profissional