DECRETO Nº 3.591,
de 25 de outubro de 2010
Regulamenta o disposto na Lei nº 15.300, de 13
de setembro de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III,
da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300,
de 13 de setembro de 2010,
D E C R E T A:
DA
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 1º O valor do crédito
tributário inscrito em dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300, de 13 de setembro de
2010, será
atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento de
compensação ou pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
excluídos os juros de mora e multa, observando-se o seguinte:
I - a data de constituição do crédito inscrito em
dívida ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício;
II - a
aplicação da taxa SELIC, como atualização do débito, se aplica exclusivamente
ao valor do principal;
III - os débitos
constituídos anteriormente à divulgação da taxa SELIC serão atualizados
monetariamente, mediante conversão do valor em UFIR, na forma estabelecida na
legislação tributária estadual à época da constituição do crédito;
IV - dos
valores do débito, separadamente, principal e atualização, será abatido o valor
imputado de principal e juros de transação de crédito já efetuada;
V - os juros
imputados em transações ocorridas até 31 de dezembro de 2004 não serão abatidos
da dívida;
VI - os
juros imputados em transações ocorridas após 31 de dezembro de 2004 serão
abatidos do saldo da atualização até o valor existente;
VII - os
pagamentos efetuados em períodos anteriores terão as apropriações mantidas; e
VIII – a
tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização dos débitos é a
publicada no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil na
internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO
Art. 2º
A
compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da
Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e
fundações estaduais, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento
será efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado, até
o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1º O requerimento será
dirigido ao Procurador Geral do Estado e instruído com:
I - certidão expedida pelo
tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito
decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado
do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda
Constitucional nº 62, de 2009;
II - extrato para liquidação de
Dívida Ativa, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para fins
exclusivos de compensação, certificando o valor do crédito tributário sujeito à
compensação;
III - comprovação da comunicação
da cessão do direito sobre o precatório, na forma do art. 100, § 14, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
62, de 2009;
IV - comprovação da anuência do
advogado para inclusão dos honorários contratados e incidentes sobre crédito
decorrente do precatório no pedido de compensação, quando for o caso;
V - comprovante do recolhimento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial
de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE ou à autarquia ou fundação
do Estado, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi
fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no
quantum arbitrado judicialmente; e
VI - documento formal do
interessado, declarando que o pedido de compensação representa confissão irretratável
da dívida e da responsabilidade tributária.
§ 2º A certidão expedida pela
divisão de precatórios do tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará, de forma inequívoca,
a cessão integral do direito individual sobre o precatório, habilitando o
requerente pelo valor e pelo percentual transferido para fins de compensação.
§ 3º
O extrato
para liquidação de Dívida Ativa poderá ser obtido pelo interessado mediante
consulta por inscrição estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de
Administração Tributária - S@T.
§ 4º
O pedido de compensação será protocolizado pelo interessado na sede da
Procuradoria Geral do Estado.
§ 5º Em caso de instrução
inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em
diligência, solicitando ao interessado ou ao órgão responsável a complementação
necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.
§ 6º Não sendo o processo
instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será
indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.
Art. 3º
A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará a compensação,
desde que:
I - o precatório:
a) esteja incluído no Orçamento
do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos
e entidades estaduais; e
b) não seja objeto de qualquer
impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
II - o crédito tributário a ser
compensado:
a) tenha sido inscrito em dívida
ativa até 31 de dezembro de 2009;
b) não seja objeto, na esfera
administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo,
que haja a expressa renúncia;
c) que não esteja parcelado na
data da publicação da lei; e
d) seja liquidado integralmente
pelo precatório apresentado.
Parágrafo único. O deferimento do
pedido de compensação será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF,
para realização dos registros contábeis pertinentes, e ao tribunal competente,
para baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório.
DA
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO
Art. 4º
A opção do contribuinte pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia
será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação de Receitas
Estaduais - DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE nos termos do inciso V, §
1º, do art. 2º deste Decreto, até o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1º
O DARE para
liquidação de Dívida Ativa e pagamento dos honorários advocatícios devidos ao
FUNJURE poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição
estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária
- S@T.
§ 2º Quando se tratar de
crédito tributário de autarquia ou fundação do Estado, os honorários
advocatícios devidos serão pagos diretamente ao órgão credor.
§ 3º O contribuinte poderá
selecionar um ou mais débitos
para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais, identificadas
por classe de vencimento/benefício específica.
§ 4º Os recursos arrecadados na forma deste artigo serão repassados aos
beneficiários na forma prevista na legislação vigente, conforme a origem do
débito.
§ 5º Efetuada a quitação do
DARE, o contribuinte deverá solicitar a homologação do pagamento ao Procurador
Geral do Estado, protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade
regional da Procuradoria Geral do Estado, instruído com:
I - DARE quitado até 13 de
dezembro de 2010, comprovando o pagamento do crédito tributário inscrito em dívida
ativa;
II - DARE quitado até 13 de
dezembro de 2010, comprovando o recolhimento dos honorários advocatícios devidos
ao FUNJURE, no percentual de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi
fixado pelo juízo, incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no
quantum arbitrado judicialmente;
III - comprovante do recolhimento
das despesas processuais incidentes sobre o valor pago ou compensado; e
IV - documento formal do
interessado, declarando que o pedido de homologação do pagamento representa
confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária.
Art. 5º
A Procuradoria Geral do Estado analisará o pedido e homologará o pagamento,
desde que o
crédito tributário:
I - tenha sido inscrito em dívida
ativa até 31 de dezembro de 2009;
II - não seja objeto, na esfera
administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo,
que haja a expressa renúncia;
III - não esteja parcelado na
data da publicação da lei; e
IV - seja liquidado integralmente
pelo pagamento.
§ 1º Em caso de instrução
inadequada do pedido, a Procuradoria Geral do Estado baixará o processo em
diligência, solicitando ao interessado a complementação necessária, em até 10
(dez) dias da notificação.
§ 2º Não
sendo o processo instruído corretamente no prazo previsto no parágrafo
anterior, o pedido será indeferido e arquivado, comunicando-se o interessado.
§ 3º O valor pago não será
restituído em nenhuma hipótese, servindo para abatimento parcial da dívida, sem
os benefícios previstos em lei.
§ 4º A baixa do crédito
tributário será efetuada pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, após
homologação pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
25 de outubro de 2010
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN