DECRETO Nº 3.567, de 15 de outubro de 2010
Introduz as Alterações 2.467
a 2.476 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98
da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.467 – O inciso
II do Art. 2º, o § 7º do art. 7º, o caput dos arts. 9º, 10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos seus incisos, todos do Anexo 11, passam
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º
.......................................................................................................
[...]
II - for credenciado pela
Secretaria de Estado da Fazenda:
a) previamente, por solicitação do contribuinte;
b) automaticamente, no interesse da administração
tributária.
Art. 7º
.......................................................................................................
[...]
§ 7º O
emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar
ou disponibilizar download do arquivo
da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de
Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o
recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF
08/10).
[...]
Art. 9º Fica
instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE,
conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, para
acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e
ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no
art. 17 (Ajuste SINIEF 08/10).
Art. 10. O emitente
e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo
digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais,
disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/10).
[...]
Art.
11. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do
emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em
contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme
definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção
de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/10):
[...]
Art.
16. Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo
estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar
erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do
Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria de Estado
da Fazenda (Ajuste
SINIEF 08/10).”
ALTERAÇÃO 2.468 – O artigo
11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11. ......................................................................................................
[...]
§ 12. É vedada a
reutilização em contingência de número de NF-e
transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF
08/10).”
ALTERAÇÃO
2.469 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
– CNAE ficam excluídos do inciso VI do art. 23 do Anexo 11:
“4646001 Comércio atacadista
de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo ICMS 76/10)”
“4647802 Comércio atacadista
de livros, jornais e outras publicações (Protocolo ICMS 83/10)”
ALTERAÇÃO 2.470 – O seguinte
código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica acrescido
ao inciso VII do art. 23 do Anexo 11:
“4646001 Comércio atacadista
de cosméticos e produtos de perfumaria”
ALTERAÇÃO 2.471 – Os
seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE
ficam excluídos do inciso VIII do art. 23 do Anexo 11:
“1811301 Impressão
de jornais (Protocolo ICMS 83/10)”
“1811302 Impressão
de livros, revistas e outras publicações periódicas (Protocolo ICMS 83/10)”
“4618403
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras
publicações (Protocolo ICMS 83/10)”
ALTERAÇÃO 2.472 – O
art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23.
....................................................................................................
[...]
IX – a partir de 1º
de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/10):
1811301 |
Impressão
de jornais |
1/12/2010 |
1811302 |
Impressão
de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1/12/2010 |
3511500 |
Geração
de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
3512300 |
Transmissão de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
3513100 |
Comércio
Atacadista de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
3514000 |
Distribuição
de Energia Elétrica |
1/12/2010 |
4618403 |
Representantes
comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
1/12/2010 |
4647802 |
Comércio
atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1/12/2010 |
5211701 |
Armazéns
Gerais - Emissão de Warrant |
1/12/2010 |
5211799 |
Depósitos
de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns Gerais e Guarda-Móveis |
1/12/2010 |
5229001 |
Serviços
de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
1/12/2010 |
5310501 |
Atividades
do Correio Nacional |
1/12/2010 |
5310502 |
Atividades
de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
1/12/2010 |
6010100 |
Atividades
de rádio |
1/12/2010 |
6021700 |
Atividades
de televisão aberta |
1/12/2010 |
6022501 |
Programadoras |
1/12/2010 |
6022502 |
Atividades
relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
1/12/2010 |
6110801 |
Serviços
de telefonia fixa comutada - STFC |
1/12/2010 |
6110802 |
Serviços
de redes de transporte de telecomunicações - SRTT |
1/12/2010 |
6110803 |
Serviços
de comunicação multimídia - SCM |
1/12/2010 |
6110899 |
Serviços
de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
1/12/2010 |
6120501 |
Telefonia
móvel celular |
1/12/2010 |
6120502 |
Serviço
móvel especializado - SME |
1/12/2010 |
6120599 |
Serviços
de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
1/12/2010 |
6130200 |
Telecomunicações
por satélite |
1/12/2010 |
6141800 |
Operadoras
de televisão por assinatura por cabo |
1/12/2010 |
6142600 |
Operadoras
de televisão por assinatura por microondas |
1/12/2010 |
6143400 |
Operadoras
de televisão por assinatura por satélite |
1/12/2010 |
6190601 |
Provedores
de acesso às redes de comunicações |
1/12/2010 |
6190602 |
Provedores
de voz sobre protocolo Internet - VOIP |
1/12/2010 |
6190699 |
Outras
atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
1/12/2010 |
6311900 |
Tratamento
de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na
Internet |
1/12/2010 |
6319400 |
Portais,
provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet |
1/12/2010 |
6391700 |
Agências
de notícias |
1/12/2010 |
6399200 |
Outras
atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
1/12/2010 |
7311400 |
Agências
de publicidade |
1/12/2010 |
7312200 |
Agenciamento
de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
1/12/2010 |
7319099 |
Outras
atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
1/12/2010 |
8020000 |
Atividades
de monitoramento de sistemas de segurança |
1/12/2010 |
”
ALTERAÇÃO 2.473 – Fica
revogado o inciso I do § 3º do art. 23 do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 2.474 – O § 3º
do art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23.
......................................................................................................
[...]
§ 3º .............................................................................................................
[...]
XI
- nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de
operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento
fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e
referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS
85/10).”
ALTERAÇÃO 2.475 – O § 6º
do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
23.
.....................................................................................................
[...]
§ 6º Ficam obrigados
a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os
contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem
operações (Protocolo ICMS 85/10):
I – destinadas à
Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade
de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
II – com
destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III – de comércio
exterior.”
ALTERAÇÃO 2.476 – O art. 23
do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23.
.....................................................................................................
[...]
§ 7º Para fins do disposto neste artigo, deve-se
considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários,
conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos
constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de
contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/09).
§ 8º Caso o
estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de
obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/10):
I – a
obrigatoriedade expressa no §6º ficará restrita às hipóteses de seus
incisos I, II e III;
II – a hipótese do
inciso II do §6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte
exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209,
6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903,
6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
§ 9º Sujeitam-se ao
disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas
nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem
enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.
§ 10. Ficam dispensados de
utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos
incisos VII e VIII do caput deste
artigo que realizem exclusivamente
operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos
e sessenta mil reais).
§ 11. Na hipótese do § 10:
I - nas Informações
Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações
internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”;
II
- a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de
NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;
III - a cessação dos motivos
que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 15 de outubro
de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado