DECRETO Nº 3.498, de 8 de setembro de
2010
Cria o Comitê de
Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó e Irani e Bacias
Hidrográficas Contíguas - Comitê Chapecó/Irani.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no
9.748, de 30 de novembro de 1994,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica criado o Comitê de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Chapecó
e Irani e Bacias Hidrográficas Contíguas - Comitê Chapecó/Irani, como órgão
colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, de acordo com as Resolução CERH
nº 002, de 24 de junho de 2010.
Art. 2o
A área de atuação do Comitê
Chapecó/Irani, compreende a área das bacias hidrográficas dos rios Chapecó e
Irani, seus tributários e as demais bacias hidrográficas contíguas.
Art. 3o
O Comitê Chapecó/Irani será integrado por representantes dos usuários da
água, representantes da população das bacias e representantes dos órgãos e
entidades governamentais atuantes nas bacias hidrográficas dos rios Chapecó e
Irani, assegurada a seguinte proporção:
I – 40% (quarenta por cento)
de representantes de usuários de água;
II – 40% (quarenta por
cento) de representantes da sociedade civil, e
III - 20% (vinte por cento)
de representantes de entidades governamentais.
Parágrafo único. O número de
representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo,
bem como os critérios para sua escolha e indicação, respeitada a perspectiva de
gênero, serão estabelecidos no regimento interno do Comitê.
Art. 4o O funcionamento do Comitê Chapecó/Irani será definido por seu regimento interno, em conformidade com os preceitos da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994.
Parágrafo único. O regimento interno do Comitê Chapecó/Irani será aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 5o As reuniões do Comitê serão públicas, sendo sua convocação amplamente divulgada.
Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de setembro
de 2010.
Governador do
Estado