DECRETO Nº 3.487, de 3 de setembro de 2010

 

Regulamenta a Lei nº 15.143, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos, empresas de cartão de crédito, operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de Internet e de televisão por assinatura disponibilizarem aos usuários seu endereço completo para correspondência, nos boletos mensais de cobrança e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de 2009,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam os bancos, empresas de cartão de crédito, operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de Internet e de televisão por assinatura, atuantes no Estado, obrigados a disponibilizar seu endereço completo nos boletos mensais de cobrança.

                                        

Art. 2º Incumbe aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da Lei nº 15.143, de 20 de abril de 2010, bem como o recebimento e processamento de denúncias e reclamações pela sua inobservância.

 

Art. 3º O não cumprimento da Lei nº 15.143, de 20 de abril de 2010, sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo previsto no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180/1998, da Secretaria Executiva da Justiça e Cidadania, ou na legislação municipal correspondente, sem prejuízo das demais penalidades.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de setembro de 2010.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado