DECRETO Nº
3.487, de 3 de setembro de 2010
Regulamenta a
Lei nº 15.143, de 20 de
abril de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de bancos, empresas de cartão
de crédito, operadoras de serviços de telefonia móvel, provedores de Internet e de televisão por assinatura
disponibilizarem aos usuários seu endereço completo para correspondência, nos
boletos mensais de cobrança e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.890, de 22 de outubro de
2009,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os bancos, empresas de cartão de crédito, operadoras de
serviços de telefonia móvel, provedores de Internet
e de televisão por assinatura, atuantes no Estado, obrigados a disponibilizar
seu endereço completo nos boletos mensais de cobrança.
Art. 2º Incumbe aos órgãos de proteção e
defesa do consumidor, estadual ou municipais, a fiscalização do cumprimento da
Lei nº 15.143, de 20 de
abril de 2010, bem como o recebimento e processamento de denúncias e
reclamações pela sua inobservância.
Art. 3º O não cumprimento da Lei nº 15.143, de 20 de abril de 2010,
sujeitará o infrator às penalidades administrativas previstas no art. 56 da Lei
Federal nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, cuja imposição observará o procedimento administrativo
previsto no Decreto Federal nº
2.181, de 20 de março de 1997, e na Portaria Estadual nº 180/1998, da Secretaria
Executiva da Justiça e Cidadania, ou na legislação municipal correspondente,
sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de setembro de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado