DECRETO Nº 3.486, de 3 de setembro de 2010

 

Institui a obrigatoriedade de realizar os procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Estado nos casos que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Seção XIII do art. 152 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive os fundos, deverão desenvolver ações no sentido de promover a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação, a amortização e a exaustão dos bens do ativo sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

 

§ 1o  Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere o caput os bens:

 

I - que não ultrapassem o prazo de vida útil de 2 (dois) anos, exceto quanto ao procedimento de depreciação, amortização ou exaustão, obrigatório nos casos de bens com vida útil entre 1 (um) e 2 (dois) anos e facultativo quando a correspondente vida útil for inferior a 1 (um) ano; ou

II - cujo custo de aquisição, valor recuperável ou valor reavaliado, seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

 

§ 2o Para os fins deste Decreto, entende-se por:

 

I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

IV - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;

V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;

VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

VII - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;

VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;

XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

XIII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;

XIV - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

XV - valor residual: montante líquido que a entidade espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

XVI - vida útil:

 

a) o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo; ou

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que a entidade espera obter pela utilização do ativo; e

 

XVII - laudo técnico: documento hábil, conforme padrão definido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos no § 1o do art. 4o deste Decreto.

 

§ 3o Fica a Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, autorizada a promover a revisão e a atualização das definições constantes nos incisos anteriores, para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

 

 

CAPÍTULO II

DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

 

 

Art. 2o Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.

 

Art. 3o Independentemente do disposto no artigo anterior, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art. 1o deste Decreto.

 

§ 1o A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes.

 

§ 2o Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do artigo 1o deste Decreto, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.

 

Art. 4º Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão Patrimonial, de acordo com o disposto no art. 57 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, a nomeação das comissões encarregadas do procedimento de reavaliação e de redução ao valor recuperável, composta por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) engenheiro da Secretaria de Estado da Administração - SEA e 2 (dois) servidores do órgão ou entidade.

 

§ 1o A comissão a que se refere o caput elaborará o laudo técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:

 

I - descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, incluindo o número do processo específico do imóvel, conforme o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009; o código do cadastro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP; o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e quando houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal, tratando-se de imóvel urbano, no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, tratando-se de imóvel rural;

II - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;

III - vida útil remanescente do bem;

IV - o valor residual, se houver; e

V - data de avaliação.

 

§ 2o Deverá ser arquivada cópia do laudo técnico dos bens imóveis no processo específico do imóvel a que se refere o § 1º do art. 8º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, autuado pelo órgão ou entidade usuária do mesmo.

 

Art. 5o Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art. 4º deste Decreto, caberá à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, por meio da Gerência de Bens Imóveis - GEIMO, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP.

 

Art. 6o A Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA disciplinará os procedimentos previstos no caput do art. 1o deste Decreto no que se refere aos bens móveis, estipulando cronograma de atividades.

 

 

CAPÍTULO III

DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

 

 

Art. 7o O valor depreciado, amortizado ou exaurido, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.

 

§ 1o Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação, amortização e exaustão o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa no 162, de 31 de dezembro de 1998, atualizada, ou a que vier substitui-la, salvo disposição em contrário.

 

§ 2o A depreciação, a amortização ou a exaustão de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.

 

§ 3o A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

 

§ 4o A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

 

§ 5o Para fins do cálculo da depreciação, da amortização e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.

 

Art. 8o Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:

 

I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;

II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;

III - bens de propriedade do órgão que não estejam alugados e que não estejam em uso;

IV - animais que se destinam à exposição e à preservação; e

V - terrenos rurais e urbanos.

 

Art. 9o A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.

 

§ 1o Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:

 

I - capacidade de geração de benefícios futuros;

II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - a obsolescência tecnológica; e

IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

 

§ 2o O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.

 

§ 3o Os órgãos e entidades informarão a vida útil de seus bens, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão do efetivo consumo desses recursos ao longo do tempo.

 

Art. 10. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar.

 

§ 1º O órgão responsável pelo procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:

 

I - 1,0: para 1 (um) turno de 8 horas de operação;

II - 1,5: para 2 (dois) turnos de 8 horas de operação; e

III - 2,0: para 3 (três) turnos de 8 horas de operação.

 

§ 2o Independentemente do disposto no parágrafo anterior, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada no correspondente órgão.

 

Art. 11. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

 

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

 

Art. 12. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Patrimonial, por meio da Gerência de Bens Imóveis - GEIMO, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Decreto e dos resultados obtidos, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

 

§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade a pendência ou restrição, para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior e permanecendo a pendência ou restrição, a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.

 

 

Seção II

Das Sanções

 

 

Art. 13. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:

 

I - notificar o titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;

II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que efetue o bloqueio parcial ou total da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF; e

III - recomendar ao Governador do Estado a aplicação do disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância às normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais dos Sistemas Administrativos correlatos às disposições deste Decreto.

 

Art. 14. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e em estatutos correlatos.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 15. Os órgãos e entidades a que se refere o art. 1o deste Decreto procederão à reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até o final do exercício corrente.

 

Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art. 1o somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 16. Os bens móveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro de publicação deste Decreto ficam dispensados da obrigação prevista no artigo anterior, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º deste Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 3 de setembro de 2010.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado