DECRETO Nº 3.465, de 19 de agosto
de 2010
Regulamenta a Lei nº 15.124, de 19 de janeiro de
2010, que fixa exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos
de grande concentração pública e regula a atividade de brigadista particular no
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos
I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº
15.124, de 19 de janeiro de 2010,
D E C R E T A:
Art. 1º Os estabelecimentos privados e eventos de grande concentração de
público deverão dispor do serviço de brigadistas particulares, preparados para
atuar na prevenção e combate a incêndios, controle de pânico, abandono de local e primeiros-socorros.
Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa
Catarina - CBMSC definirá, por meio de instruções normativas, os requisitos
mínimos necessários para a composição, formação, implantação, certificação dos
instrutores, dos brigadistas particulares e das brigadas de incêndios.
§ 1º Em todo e qualquer evento público ou privado com
previsão de mais 2.000 (duas mil) pessoas em espaço fechado e mais de 5.000
(cinco mil) pessoas em locais abertos, deverá ser prevista a contratação de
brigadistas particulares conforme estabelecem instruções normativas do CBMSC.
§
2º Para as demais classificações das
edificações, as instruções normativas do CBMSC definirão os critérios de
exigências e quantidades de profissionais inerentes ao tipo de ocupação do
edifício.
Art.
3º Para efeitos deste Decreto,
considera-se:
I
- brigadista particular: profissional qualificado, capacitado e credenciado no
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, responsável por executar
ações de prevenção e de emergência, exclusivamente no local em que atua a Brigada
de Incêndio, com dedicação exclusiva às atribuições inerentes a sua função;
II
- brigada de incêndio: grupo organizado de brigadistas particulares (chefe de
brigada e brigadistas particulares) treinados e capacitados para atuar na
prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e
primeiros-socorros, dentro de estabelecimentos ou eventos de grande
concentração de público; e
III
- chefe de brigada: profissional responsável pela coordenação, orientação e
atuação nas ações de emergência da edificação em que a brigada atue.
Art.
4º Para cada evento de grande concentração de público,
deverá ser expedida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nela
constando a descrição do evento, público estimado,
local, data e hora e a contratação de brigadistas certificados.
§ 1º Para a realização de qualquer evento de grande
concentração de público, o interessado deverá comparecer na unidade do Corpo de
Bombeiros Militar do município em que acontecerá o evento com pelo menos 20
(vinte) dias de antecedência, para início dos trâmites legais.
§ 2º A contratação de brigadistas particulares se
efetuará mediante consulta ao Sistema Estadual de Credenciamento no Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina, que regulará a formação, atualização e
certificação dos brigadistas particulares, dos instrutores, das empresas de
formação de brigadistas particulares e das empresas prestadoras de serviço de
brigadistas particulares.
Art.
5º Caberá ao comandante do Batalhão de
Bombeiros Militar da respectiva região do Estado a responsabilidade pelo
controle de credenciamento das empresas formadoras de brigadistas particulares,
empresas prestadoras do serviço de brigadistas particulares e chefes de brigada
dentro da área territorial de sua circunscrição.
Art.
6º As atividades desenvolvidas pelas
empresas de formação e de prestação de serviços de brigadistas particulares
deverão ser controladas por meio de relatórios anuais, que deverão ser enviados
até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício ao setor de credenciamento
do respectivo Batalhão de Bombeiros Militar.
Art. 7º O descumprimento pelos estabelecimentos ou pelos
responsáveis por eventos de grande concentração de público, das normas
dispostas em lei, regulamento ou instruções normativas, sujeitará o infrator às
seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I
- advertência;
II
- multa;
III
- interdição do estabelecimento;
IV
- proibição da atividade; e
V
- revogação de autorização ou alvará de funcionamento.
§
1º A advertência e a multa serão
notificadas ao infrator ou ao representante legal pelo Corpo de Bombeiros
Militar Santa Catarina - CBMSC, por meio da expedição de auto de infração.
§
2º A interdição do estabelecimento, proibição
da atividade, ou revogação de autorização ou de alvará de funcionamento, caberá
à Administração do município, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros
Militar.
Art.
8º Os casos omissos neste
Decreto serão definidos por meio de instruções normativas editadas pelo Corpo
de Bombeiros Militar - CBMSC.
Art.
9º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a
adequação dos estabelecimentos ou edificações a que se refere o art. 10 da Lei
nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010.
Florianópolis, 19 de
agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado