DECRETO Nº 3.465, de 19 de agosto de 2010

 

Regulamenta a Lei nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010, que fixa exigências mínimas de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública e regula a atividade de brigadista particular no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os estabelecimentos privados e eventos de grande concentração de público deverão dispor do serviço de brigadistas particulares, preparados para atuar na prevenção e combate a incêndios, controle de pânico, abandono de local e primeiros-socorros.

 

Art. 2º O Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina - CBMSC definirá, por meio de instruções normativas, os requisitos mínimos necessários para a composição, formação, implantação, certificação dos instrutores, dos brigadistas particulares e das brigadas de incêndios.

 

§ 1º Em todo e qualquer evento público ou privado com previsão de mais 2.000 (duas mil) pessoas em espaço fechado e mais de 5.000 (cinco mil) pessoas em locais abertos, deverá ser prevista a contratação de brigadistas particulares conforme estabelecem instruções normativas do CBMSC.

 

§ 2º Para as demais classificações das edificações, as instruções normativas do CBMSC definirão os critérios de exigências e quantidades de profissionais inerentes ao tipo de ocupação do edifício.

 

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

 

I - brigadista particular: profissional qualificado, capacitado e credenciado no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBMSC, responsável por executar ações de prevenção e de emergência, exclusivamente no local em que atua a Brigada de Incêndio, com dedicação exclusiva às atribuições inerentes a sua função;

II - brigada de incêndio: grupo organizado de brigadistas particulares (chefe de brigada e brigadistas particulares) treinados e capacitados para atuar na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros-socorros, dentro de estabelecimentos ou eventos de grande concentração de público; e

III - chefe de brigada: profissional responsável pela coordenação, orientação e atuação nas ações de emergência da edificação em que a brigada atue.

 

Art. 4º Para cada evento de grande concentração de público, deverá ser expedida a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nela constando a descrição do evento, público estimado, local, data e hora e a contratação de brigadistas certificados.

 

§ 1º Para a realização de qualquer evento de grande concentração de público, o interessado deverá comparecer na unidade do Corpo de Bombeiros Militar do município em que acontecerá o evento com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para início dos trâmites legais.

 

§ 2º A contratação de brigadistas particulares se efetuará mediante consulta ao Sistema Estadual de Credenciamento no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que regulará a formação, atualização e certificação dos brigadistas particulares, dos instrutores, das empresas de formação de brigadistas particulares e das empresas prestadoras de serviço de brigadistas particulares.

 

Art. 5º Caberá ao comandante do Batalhão de Bombeiros Militar da respectiva região do Estado a responsabilidade pelo controle de credenciamento das empresas formadoras de brigadistas particulares, empresas prestadoras do serviço de brigadistas particulares e chefes de brigada dentro da área territorial de sua circunscrição.

 

Art. 6º As atividades desenvolvidas pelas empresas de formação e de prestação de serviços de brigadistas particulares deverão ser controladas por meio de relatórios anuais, que deverão ser enviados até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício ao setor de credenciamento do respectivo Batalhão de Bombeiros Militar.

 

Art. 7º O descumprimento pelos estabelecimentos ou pelos responsáveis por eventos de grande concentração de público, das normas dispostas em lei, regulamento ou instruções normativas, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:

 

I - advertência;

II - multa;

III - interdição do estabelecimento;

IV - proibição da atividade; e

V - revogação de autorização ou alvará de funcionamento.

 

§ 1º A advertência e a multa serão notificadas ao infrator ou ao representante legal pelo Corpo de Bombeiros Militar Santa Catarina - CBMSC, por meio da expedição de auto de infração.

 

§ 2º A interdição do estabelecimento, proibição da atividade, ou revogação de autorização ou de alvará de funcionamento, caberá à Administração do município, mediante solicitação do Corpo de Bombeiros Militar.

 

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão definidos por meio de instruções normativas editadas pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBMSC.

 

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 2 (dois) anos para a adequação dos estabelecimentos ou edificações a que se refere o art. 10 da Lei nº 15.124, de 19 de janeiro de 2010.

 

Florianópolis, 19 de agosto de 2010

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado