DECRETO Nº 3.458, de 19 de agosto de 2010

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 464, de 3 de dezembro de 2009,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, parte integrante deste Decreto.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de agosto de 2010

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado


 

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À PIRATARIA - CECOP

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO CONCEITO

 

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, criado pela Lei Complementar nº 464, de 3 de dezembro de 2009, é órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, com a finalidade de promover e coordenar as ações de enfrentamento à pirataria, formulação e proposição do plano estadual para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:

 

I - estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade intelectual;

II - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicas, privadas, bem como da sociedade civil organizada, na coleta, na análise e no compartilhamento de informações;

III - estabelecer mecanismos para o recebimento de denúncias e de sugestões referentes ao combate à pirataria, mantendo banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito estadual, integrado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;

IV - incentivar e apoiar os órgãos públicos nas ações voltadas à prevenção e à repressão aos crimes contra a propriedade intelectual;

V - promover a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade intelectual, bem como apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais - SDRs;

VI - fornecer estudos e informações a serem veiculadas nos meios de comunicação, destinados ao esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos da pirataria;

VII - sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do Poder Público, do setor privado, bem como da sociedade civil organizada, objetivando a prevenção e o combate à pirataria e aos crimes contra a propriedade intelectual;

VIII - propor ações conjuntas de fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos fiscais, postos da polícia rodoviária e blitzes em toda a malha rodoviária catarinense;

IX - estabelecer diálogo permanente com órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante à prevenção e ao combate dos ilícitos praticados contra a propriedade intelectual e à pirataria;

X - propor aos órgãos competentes a criação de dispositivo legal ou alteração na legislação em vigor, quando necessária sua adequação, buscando o enfrentamento dos crimes de pirataria, bem como, os crimes contra a propriedade intelectual;

XI - avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas no combate aos crimes de pirataria, bem como os crimes contra a propriedade intelectual;

XII - participar de estudos e/ou seminários nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento do conhecimento na área da propriedade intelectual e delitos dela decorrentes;

XIII - propor a política educacional de formação e aperfeiçoamento do conhecimento em propriedade intelectual e dos malefícios da pirataria;

XIV - apoiar e desenvolver ações de sensibilização, orientação e capacitação em todos os níveis educacionais;

XV - compete ao CECOP, emitir pareceres sobre a destinação de produtos de origem duvidosa caracterizados como produtos piratas; e

XVI - outras atribuições previstas em lei.

 

Art. 3º Entende-se por pirataria, o ato de reprodução não autorizada ou abusiva de objeto protegido pela propriedade intelectual, bem como outro ato que permita a circulação ou utilização do objeto pirateado, para fins comerciais ou não, conforme o disposto na legislação federal pertinente.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

 

Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP é constituído por membros efetivos e colaboradores, com seus respectivos suplentes, representantes paritários de entidades governamentais e não governamentais, públicas e privadas, composto da seguinte forma:

 

I - membros efetivos:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, que o presidirá;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP; e

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SED;

 

II - membros colaboradores: serão convidados ou poderão requerer ingresso, mediante aprovação do CECOP e posterior celebração de acordo de cooperação, bem como o respectivo plano de trabalho.

 

§ 1º Os membros efetivos, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, compõem o CECOP de forma permanente, computada sua presença para efeito de quórum nas assembléias e reuniões do Conselho.

 

§ 2º Os membros colaboradores participarão das atividades do CECOP sempre que convidados e aceitos para prestar assessoramento especializado em sua área de conhecimento e atuação respectiva, mediante acordo de cooperação a ser firmado especificamente entre o Conselho e as entidades interessadas e no âmbito do plano de trabalho elaborado e aprovado por ocasião da celebração do acordo.

 

§ 3º Além dos membros colaboradores, poderão participar das reuniões do CECOP, na qualidade de convidados, sem direito a voto, bem como personalidades indicadas pelos membros do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião.

 

§ 4º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades em lista tríplice, submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo, para posterior nomeação.

 

§ 5º Os suplentes dos membros efetivos e colaboradores substituirão o representante titular em suas ausências ou impedimentos, quer sejam eventuais ou permanentes.

 

Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terão mandato de 4 (quatro) anos, facultada a recondução.

 

Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do CECOP.

 

Art. 6º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por deliberação colegiada.

 

§ 1º As deliberações serão expressas por meio de resoluções a ser assinadas pelo Presidente do CECOP e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º O Presidente terá direito a voto de desempate.

 

§ 3º As resoluções, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado, serão definidas pelo CECOP.

 

§ 4º As reuniões do CECOP serão iniciadas com a presença da maioria simples de seus membros, e as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes.

 

Art. 7º O presidente deverá ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário Executivo e, na falta deste, pelo membro mais idoso ou com maior tempo de exercício efetivo no CECOP.

 

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

 

Art. 8º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terá a seguinte estrutura organizacional:

 

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Secretaria Administrativa;

IV - Secretaria Operacional; e

V - Comissões.

 

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Da Presidência

 

 

Art. 9º Compete à Presidência do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:

 

I - convocar e presidir as reuniões, bem como, expedir, até o vigésimo dia do mês, a escala de atividades para o mês subsequente;

II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do CECOP;

III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do CECOP;

IV - supervisionar e avaliar as atividades do CECOP;

V - representar o CECOP nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos Poderes Públicos municipal, estadual, federal e demais Entidades;

VI - propor a pauta das suas reuniões;

VII - proferir o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

VIII - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do CECOP;

IX - designar membros para compor comissões;

X - expedir, ad referendum do CECOP, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos;

XI - expedir atos administrativos que se fizerem necessários;

XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do CECOP;

XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;

XV - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e operações do CECOP, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

XVI - fiscalizar os atos de gestão das Secretarias Administrativa, Executiva e Operacional e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

XVII - apresentar ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e dados estatísticos de todas as atividades realizadas no exercício anterior;

XVIII - promover acordos de cooperação técnica, realizados com as entidades mencionadas no inciso II do art. 4º deste Regimento, desde que não envolvam recursos financeiros; e

XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

Seção II

Da Secretaria Executiva

 

 

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:

 

 

I - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral;

II - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;

III - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual;

IV - assistir ao Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

V - representar o Presidente do CECOP em ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

VI - coordenar a agenda do Presidente;

VII - atender às demandas do CECOP junto ao Presidente, orientando e prestando as informações necessárias, com os devidos encaminhamentos;

VIII - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do CECOP; e

IX - outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP.

 

 

Seção III

Da Secretaria Administrativa

 

 

Art. 11. Compete à Secretaria Administrativa do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:

 

I - desenvolver as funções de infraestrutura, planejamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão do CECOP;

II - promover a integração funcional do CECOP;

III - promover infraestrutura para as ações da Presidência do CECOP;

IV - promover infraestrutura para as ações da Secretaria Executiva do CECOP;

V - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de ações em estreita articulação com a Secretaria Operacional do CECOP;

VI - receber e organizar as denúncias e sugestões referentes ao combate à pirataria;

VII - promover a coleta de informações técnicas definidas pelas Secretarias do CECOP;

VIII - zelar pelo cumprimento da legislação, da transparência e da organização administrativa do CECOP;

IX - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como, acompanhar a aplicação de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

X - programar, organizar, orientar e coordenar todas as atividades administrativas; e

XI - outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP.

 

 

Seção IV

Da Secretaria Operacional

 

 

Art. 12. Compete à Secretaria Operacional do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP:

 

I - planejar, promover e fiscalizar ações de repressão aos crimes de pirataria;

II - acompanhar ações de repressão à pirataria;

III - processar, analisar e encaminhar as denúncias recebidas pela Secretaria Administrativa do CECOP às entidades com interesse ou atribuição à repressão;

IV - analisar e realizar o mapeamento da pirataria com a identificação dos produtos ou setores produtivos afetados pela pirataria, identificação dos fornecedores ou fabricantes de produtos piratas, identificação de locais de comercialização de produtos piratas e identificação de regiões com maior foco de pirataria;

V - Apoiar logisticamente ações de repressão à pirataria, com encaminhamento das necessidades de suporte e logística envolvendo transporte, acondicionamento, destino e armazenamento de objetos;

VI - promover a discussão sobre o destino de produtos piratas; e

VII - outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP.

 

 

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS COLABORADORES

 

 

Art. 13. São atribuições dos membros colaboradores:

 

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu parecer;

IV - apreciar e requerer vistas de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer à plenária, solicitação de pareceres externos;

VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo seu parecer na seção imediata ao vencimento do prazo; e

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis a melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Art. 14. A assessoria jurídica ao Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP será prestada pela Consultoria Jurídica - COJUR da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA.

 

Art. 15. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP ficarão registrados em atas e aprovados pelos membros presentes.

 

Art. 16. A função de membro do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP não será remunerada, possui caráter público relevante e o seu exercício é considerado de caráter prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo Presidente o comparecimento às sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.