DECRETO Nº 3.438, de 5
de agosto de 2010
Aprova o Regimento Interno da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D E C R E T
A :
Art. 1º Fica
aprovado o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental do Estado de Santa Catarina, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica
revogado o Decreto nº 3.499, de 15 de setembro de
2005.
Florianópolis, 5 de agosto de 2010.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
REGIMENTO INTERNO
COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CIEA/SC
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1º A Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina - CIEA/SC,
instituída pelo Decreto nº 3.385, de 8 de agosto de
2005, é órgão colegiado vinculado diretamente à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, tendo a sua atuação regulada pelo
disposto neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Santa Catarina - CIEA/SC,
levando em conta as Recomendações da 1ª Conferência Intergovernamental sobre
Educação Ambiental de Tbilisi, 1977, e em sintonia com a Política Nacional de
Educação Ambiental - PNEA (Lei nº 9.795, de
27 de abril de 1999, e o Decreto nº 4.281, de
25 de junho de 2002), tem por finalidade identificar, analisar e propor ações e
processos participativos na construção e acompanhamento de políticas e
programas de Educação Ambiental no Estado, competindo-lhe:
I - elaborar proposta de anteprojeto de lei da
Política Estadual de Educação Ambiental e do Programa Estadual de Educação
Ambiental;
II - acompanhar e supervisionar a implementação e
execução de políticas, programas e projetos de Educação Ambiental;
III - apoiar grupos de trabalho na descentralização
das ações de Educação Ambiental no Estado;
IV - promover articulações intrainstitucionais e
interinstitucionais objetivando implantar a Política e o Programa Estadual de
Educação Ambiental, respeitando as diretrizes nacionais de Educação Ambiental;
V - promover e/ou apoiar eventos voltados à discussão
das práticas, experiências e políticas relacionadas à Educação Ambiental;
VI - aprovar e expedir resoluções, moções e pareceres
relativos às ações em Educação Ambiental no Estado e no País; e
VII - deliberar sobre casos omissos no presente
Regimento Interno, observada a legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Da Organização
Art. 3º A Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC tem a seguinte estrutura:
I - Colegiado;
II - Coordenação Geral;
III - Secretaria Executiva; e
IV - subcomissões e grupos de trabalho.
§ 1º Entende-se por Colegiado o
conjunto de instituições e entidades que representam o Poder Público,
instituições de Nível Superior, instituições não-governamentais, Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs e outros segmentos da
sociedade, em conformidade com os critérios de paridade.
§ 2º A Coordenação Geral será
composta por 1 (um) presidente e 1 (um) vice-presidente.
§ 3º A Secretaria Executiva é
responsável por desenvolver as funções necessárias para assegurar a efetividade
da CIEA/SC.
§ 4º As subcomissões e grupos de
trabalho, permanentes ou não, serão formados para desenvolver atividades
específicas.
Seção II
Da Composição
Art. 4º Compõem o
Colegiado da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de
Santa Catarina - CIEA/SC 1 (um) representante titular e 1 (um) representante
suplente, dos seguintes segmentos:
I - do Poder Público:
a) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável - SDS;
b) Secretaria de Estado da Educação - SED;
c) Secretaria de Estado da Agricultura e
Desenvolvimento Rural - SAR;
d) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
e) Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e
Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
f) Companhia Catarinense de Águas e Saneamento -
CASAN;
g) Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
h) Companhia de Polícia de Proteção Ambiental - CPPA;
i) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
j) Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul -
BRDE; e
k) Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina
- ALESC;
II - das instituições de Ensino Superior:
a) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
b) Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;
c) Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI;
d) Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
e) Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa
Catarina - CEFET/SC;
f) Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC;
g) Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB;
III - das organizações não-governamentais:
a) Federação das Entidades Ecológicas Catarinenses -
FEEC; e
b) Instituto de Pesquisa, Proteção e Educação
Ambiental - LARUS;
IV - Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público - OSCIPs:
a) Instituto de Desenvolvimento Sustentável do Estado
de Santa Catarina - IDESC; e
b) Instituto Ambiental Ratones - IAR.
V - de outros segmentos da sociedade:
a) Federação das Indústrias do Estado de Santa
Catarina - FIESC;
b) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do
Estado de Santa Catarina - FETAESC;
c) Rede Sul Brasileira de Educação Ambiental - REASul;
d) Associação Nacional de Municípios de Meio Ambiente
- ANAMMA;
e) Conselho Estadual dos Povos Indígenas - CEPIN; e
f) União dos Dirigentes Municipais de Educação -
UNDIME.
Subseção I
Do Colegiado
Art. 5º Aos
membros do Colegiado compete:
I - participar das reuniões a que forem regularmente
convocados;
II - propor matérias e/ou ações pertinentes, para
deliberação;
III - propor a criação de subcomissões e grupos de
trabalho;
IV - aprovar a criação de subcomissões e grupos de
Trabalho;
V - elaborar pareceres e relatórios técnicos de
acompanhamento e de avaliação da execução do Programa Estadual de Educação
Ambiental;
VI - propor a participação eventual em reuniões da
CIEA/SC de autoridades ou técnicos de reconhecida capacidade profissional,
mediante convite e sem direito a voto;
VII - manter a CIEA/SC informada das ações dos órgãos
que representam, pertinentes aos objetivos da Comissão; e
VIII - desempenhar outras atribuições que lhes forem
outorgadas pelo Presidente.
Subseção II
Da Presidência
Art. 6º A
Presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC será
exercida pelo representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável - SDS.
Parágrafo único. Na ausência do presidente, a
coordenação dos trabalhos ficará a cargo do vice-presidente e no impedimento
deste, por membro escolhido em Colegiado.
Art. 7º Compete ao
presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e
extraordinárias da CIEA/SC;
II - representar externamente a CIEA/SC;
III - convidar representantes de outras entidades,
públicas ou privadas para participarem, eventualmente, de reuniões da CIEA/SC,
sem direito a voto;
IV - solicitar aos órgãos e entidades da administração
estadual, apoio institucional, por meio de informações, suporte material,
logístico e de recursos humanos necessários para consecução dos objetivos da
CIEA/SC;
V - articular-se com municípios e associações
municipais sobre assuntos relacionados às atividades da CIEA/SC;
VI - aprovar a pauta dos assuntos que serão submetidos
à apreciação do Colegiado;
VII - deliberar sobre medidas administrativas e
operacionais de urgência, necessárias ao bom andamento dos trabalhos, ad referendum do Colegiado;
VIII - propor a criação de subcomissões ou grupos de
trabalho;
IX - supervisionar os trabalhos da Secretaria
Executiva; e
X - praticar os demais atos necessários ao cumprimento
das atribuições da CIEA/SC.
Subseção III
Da Vice-Presidência
Art. 8º A
Vice-Presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC
será exercida por 1 (um) membro indicado pelo Colegiado, e eleito por maioria
simples.
Parágrafo único. O tempo de mandato na
Vice-Presidência será de 2 (dois) anos contados a partir da data da posse.
Art. 9º São
atribuições do vice-presidente:
I - substituir o presidente nas suas faltas ou
impedimentos; e
II - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos
pela Presidência da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental -
CIEA/SC.
Subseção IV
Da Secretaria Executiva
Art. 10. A Secretaria Executiva da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC será dirigida por 1 (um)
Secretário Executivo, membro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável - SDS, designado pelo órgão.
Art. 11. O Secretário Executivo da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC tem como incumbência
secretariar os trabalhos das reuniões.
§ 1º Nos casos de impedimento
eventual do Secretário Executivo, cabe ao Colegiado indicar 1 (um) membro da
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC para exercer a
função.
§ 2º Se o Secretário Executivo
da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC for membro
integrante do Colegiado participará das reuniões com direito a voto.
Art. 12. São atribuições da Secretaria Executiva:
I - planejar, organizar e coordenar as atividades da
CIEA/SC;
II - estabelecer/fixar a pauta das reuniões e
submetê-las à aprovação do Presidente;
III - adotar as medidas necessárias à execução das
atividades a serem desenvolvidas pela CIEA/SC;
IV - proporcionar apoio administrativo aos trabalhos
da CIEA/SC, das subcomissões e grupos de trabalho;
V - convocar as reuniões da CIEA/SC, por determinação
da Presidência; e
VI - elaborar as atas e os sumários dos assuntos das
reuniões e a redação final de todos os documentos que forem expedidos pela
CIEA/SC.
Art. 13. Os membros da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental - CIEA/SC que quiserem sugerir matérias a ser apresentadas
durante as reuniões ordinárias, deverão elaborá-las por escrito e encaminhá-las
à Secretaria Executiva com 3 (três) dias de antecedência à data da realização
da reunião, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo em casos
devidamente justificados.
Art. 14. Os serviços administrativos da Secretaria
Executiva serão desenvolvidos com o apoio técnico e operacional de representantes
da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC.
Art. 15. Na impossibilidade de participação do
representante e de seu suplente nas reuniões da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental - CIEA/SC, o representante titular poderá justificar e
indicar previamente um substituto da mesma instituição para participar,
excepcionalmente, naquela reunião específica, com direito a voz e voto.
Subseção V
Das Subcomissões ou Grupos de Trabalho
Art. 16. Por proposta ao Presidente ou por proposta
deste e mediante aprovação do Colegiado da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental - CIEA/SC, poderão ser criadas subcomissões ou grupos de
trabalho, para elaboração de estudo ou trabalho específico.
§ 1º As subcomissões e grupos de
trabalho extinguir-se-ão, automaticamente, após a conclusão dos estudos ou
trabalhos para os quais foram incumbidos.
§ 2º Poderão compor as
subcomissões, além de membros do Colegiado, técnicos ou especialistas de
reconhecida experiência e segmentos organizados da sociedade, diretamente
interessados nas questões de educação ambiental.
§ 3º As subcomissões elegerão,
dentre os membros do colegiado, seus respectivos coordenadores e relatores,
ficando ainda a cargo daqueles, a definição da organização interna.
§ 4º Cada instituição
representada somente poderá participar simultaneamente de até 3 (três)
subcomissões e grupos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 17. O Colegiado da Comissão Interinstitucional de
Educação Ambiental - CIEA/SC se reunirá:
I - em sessões ordinárias, conforme cronograma
pré-estabelecido, com periodicidade mínima bimestral, mediante convocação e
acompanhada da pauta dos assuntos a ser discutidos e da ata da reunião anterior
para aprovação; e
II - em sessões extraordinárias, mediante convocação,
acompanhada da pauta dos assuntos a ser discutidos.
§ 1º Para a realização das
convocações deverá ser observada a antecedência mínima de 10 (dez) dias para as
reuniões ordinárias e de 2 (dois) dias úteis para as reuniões extraordinárias.
§ 2º No caso de eventual
adiamento de sessão ordinária, a nova data deverá ser fixada no prazo de 10
(dez) dias.
§ 3º A convocação de sessões
extraordinárias dar-se-á por iniciativa do presidente ou a pedido da maioria
simples dos membros da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental -
CIEA/SC.
§ 4º As reuniões do Colegiado da
Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental CIEA/SC serão realizadas em
local a ser determinado pelo presidente.
Art. 18. A condução dos trabalhos das reuniões obedecerá
a seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo presidente ou seu
vice-presidente;
II - assinatura do livro de presença;
III - verificação de quórum;
IV - leitura, discussão e votação da ata da reunião
anterior;
V - informação sobre correspondência;
VI - leitura da pauta da reunião;
VII - apresentação, discussão e votação dos assuntos
constantes da pauta; e
VIII - encerramento dos trabalhos pelo presidente.
Art. 19. A presença mínima de 1/3 (um terço) dos
membros estabelecerá quórum para a realização das reuniões.
§ 1º Não havendo quórum para
reunião ordinária e extraordinária, haverá nova convocação no prazo de até 10
(dez) dias após a primeira convocação, com quórum mínimo especificado no caput deste artigo.
§ 2º Não sendo atingido o quorum
de que trata o parágrafo anterior, a reunião será realizada 30 (trinta) minutos
após o horário previsto, em segunda convocação, com qualquer número de seus
membros presentes.
Art. 20. Após 3 (três) faltas consecutivas, ou por 5
(cinco) faltas alternadas da instituição, no ano vigente, em reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias, sem justificativa, o presidente da CIEA/SC
enviará ofício ao dirigente ou representante legal da instituição ou entidade,
comunicando a ausência de seu representante e solicitando oficialização do
interesse ou não de continuar fazendo parte do Colegiado da Comissão.
§ 1º Na ausência de
justificativa prévia da instituição ou entidade no prazo de 30 (trinta) dias,
ocorrerá o desligamento automático e o presidente da CIEA/SC encaminhará
notificação por ofício ao dirigente ou representante legal da instituição ou
entidade.
§ 2º Excluída uma instituição, o
Colegiado, por meio de indicação de seus membros, votará a nova instituição que
passará a integrá-lo, mantida sempre a paridade.
Art. 21. As deliberações do Colegiado da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC dar-se-ão por maioria
simples cabendo ao presidente, além do voto comum, o de qualidade e
consubstanciar-se-ão sob a forma de:
I - resolução, quando se tratar de deliberação
vinculada às competências legais da CIEA/SC;
II - moção, quando se tratar de manifestação ou
indicação a ser dirigida a qualquer órgão ou entidade, governamental ou não,
relacionada com a temática de Educação Ambiental; e
III - parecer, quando se tratar de matéria de Educação
Ambiental submetida à sua apreciação.
§ 1º As resoluções, moções e
pareceres serão datadas e numeradas, em ordem distinta, cabendo à Secretaria
Executiva corrigi-las, ordená-las e indexá-las.
§ 2º As resoluções aprovadas
pelo Colegiado serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 22. A Secretaria Executiva distribuirá, com
antecedência, a agenda e os documentos referentes aos assuntos a serem tratados
nas reuniões para todos os membros.
Art. 23. A participação dos membros dar-se-á por ordem
de inscrição na mesa diretiva.
§ 1º Após as discussões, o
assunto será votado pelo Colegiado.
§ 2º Somente terão direito a
voto os representantes das instituições previstas no art. 4º deste Regimento Interno.
Art. 24. Das reuniões do Colegiado serão lavradas
atas, que serão submetidas à aprovação na reunião subsequente e, após, serão
arquivadas na Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 As despesas de transporte, diárias ou de outra
natureza, efetuadas pelos membros da Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental - CIEA/SC, e das subcomissões ou grupos de trabalho, serão custeadas
pelas respectivas instituições representadas.
§ 1º Os membros da Comissão
Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA/SC previstos no art. 4º deste Decreto poderão apresentar proposta de
alteração deste Regimento Interno à Secretaria Executiva, para exame e parecer,
sempre que houver necessidade de atualizá-lo.
§ 2º De posse do parecer da
Secretaria Executiva, o presidente o submeterá à votação dos membros, em
Colegiado.
§ 3º A alteração regimental
proposta será aprovada se obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos
membros da CIEA/SC.
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na
aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelo presidente da
CIEA/SC, com aprovação do seu Colegiado.