DECRETO Nº
3.379, de 14 de julho de 2010
Dispõe sobre a forma de
aplicação dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento
de precatórios nas modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda
Constitucional nº 62/2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
D
E C R E T A:
Art.
1º
Os recursos financeiros a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº
3.061, de 8 de março de 2010, depositados em conta
especial, serão destinados, no presente exercício, ao pagamento de precatórios
em ordem única e crescente de valor até que sejam implementadas as formas de pagamento
por meio de leilão e por acordo direto com os credores, nos termos dos incisos
I e III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Art. 2º
Nos termos do caput e do §6º
do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação
dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de
dezembro de 2009, os recursos financeiros a que se refere o inciso I do art. 2º
do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, serão depositados pelo
Estado em conta especial e utilizados para pagamento de precatórios em ordem
cronológica de apresentação, observado o critério de lista única, integrada
pelo Estado, suas autarquias e fundações, e respeitadas as preferências
definidas no §1º do art. 100 da Constituição Federal para os
requisitórios do mesmo ano, e no §2º do referido artigo para
requisitórios de todos os anos.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de julho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado