DECRETO Nº 3.379, de 14 de julho de 2010

 

Dispõe sobre a forma de aplicação dos recursos financeiros depositados em conta especial para pagamento de precatórios nas modalidades referidas no § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os recursos financeiros a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, depositados em conta especial, serão destinados, no presente exercício, ao pagamento de precatórios em ordem única e crescente de valor até que sejam implementadas as formas de pagamento por meio de leilão e por acordo direto com os credores, nos termos dos incisos I e III do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

 

Art. 2º Nos termos do caput e do §6º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, os recursos financeiros a que se refere o inciso I do art. 2º do Decreto nº 3.061, de 8 de março de 2010, serão depositados pelo Estado em conta especial e utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observado o critério de lista única, integrada pelo Estado, suas autarquias e fundações, e respeitadas as preferências definidas no §1º do art. 100 da Constituição Federal para os requisitórios do mesmo ano, e no §2º do referido artigo para requisitórios de todos os anos.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 14 de julho de 2010.

 

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado