DECRETO
No 3.378, de 8 de julho de 2010
Regulamenta a Lei nº
14.611, de 7 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a fiscalização do comércio de
sementes e mudas no território catarinense.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Fiscalização do Comércio
Estadual de Sementes e Mudas no Estado de Santa Catarina, parte integrante
deste Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Fica revogado o Decreto nº 1.460, de 23 de dezembro de 1996.
Florianópolis, 8 de julho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
REGULAMENTO DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO ESTADUAL DE SEMENTES E MUDAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
As atividades de fiscalização do comércio de sementes e mudas no Estado têm por
objetivo garantir a qualidade, a identidade e a procedência do material de
propagação comercializado, com base em normas e padrões mínimos, válidos em
todo território nacional, estabelecidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e serão regidas de acordo com
o disposto na Lei nº 14.611, de 7 de janeiro de 2009, neste Regulamento
e na legislação federal, bem como em outros atos legislativos e normas
complementares.
Art. 2º A fiscalização de que trata este Regulamento
será exercida pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural
- SAR, por intermédio da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de
Santa Catarina - CIDASC, sobre pessoas físicas e jurídicas de direito público e
privado que armazenam, reembalam, transportam, comercializam e utilizam
sementes e mudas no território catarinense.
Art. 3º
A fiscalização incidente sobre a comercialização de sementes e mudas será
exercida por fiscais estaduais agropecuários, devidamente habilitados e
credenciados pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC.
Art. 4º
O exercício da fiscalização do comércio de sementes e mudas compete a
engenheiros agrônomos e/ou engenheiros florestais, em suas respectivas áreas de
competência, os quais terão a função precípua de fiscais estaduais
agropecuários.
§ 1º Os
fiscais estaduais agropecuários terão carteira de identidade funcional emitida
pela CIDASC na qual constarão número de ordem, data de expedição, prazo de
validade, nome, fotografia e assinatura do portador.
§ 2º Os
fiscais estaduais agropecuários no exercício de suas funções ficam obrigados a
exibir a carteira de identidade funcional quando solicitados a fazê-lo.
§ 3º Os
fiscais estaduais agropecuários no exercício de suas funções terão livre acesso
aos estabelecimentos, produtos e documentos das pessoas relacionadas no art. 2º
deste Regulamento, podendo, inclusive, fiscalizar as sementes e mudas em
trânsito.
§ 4º Em
caso de impedimento ou embaraço à ação de fiscalização, o fiscal poderá
solicitar o auxílio policial.
Art. 5º
A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR, por
intermédio da CIDASC, poderá baixar instruções relativas ao exercício da
fiscalização do comércio de sementes e mudas.
Art. 6º
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
I - amostra oficial: retirada por fiscal estadual agropecuário para fins de análise de fiscalização;
II - análise de semente ou de muda: procedimento técnico para avaliar a qualidade e a identidade da amostra;
III - atestado de origem genética: documento que garante a identidade genética do material de propagação, emitido por melhorista;
IV - boletim de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório de análise credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que expressa o resultado da análise;
V - boletim oficial de análise de semente ou de muda: documento emitido por laboratório oficial de análise do MAPA, ou por ele credenciado, que expressa o resultado da análise de uma amostra oficial;
VI - categoria: unidade de classificação, dentro de uma classe de semente, que considera a origem genética, a qualidade e o número de gerações, quando for o caso;
VII - certificado de sementes ou mudas:
documento emitido pelo certificador comprovante de que o lote de sementes ou de
mudas foi produzido de acordo com as normas e padrões de certificação estabelecidos;
VIII - certificador de semente ou muda de produção própria: pessoa física ou jurídica inscrita no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM como produtor de semente ou de muda, credenciada pelo MAPA para executar a certificação de sua produção;
IX - classe: grupo de identificação da semente de acordo com o processo de produção;
X - comerciante: pessoa física ou jurídica que exerce o comércio de sementes e/ou mudas;
XI - reembalador: pessoa física ou jurídica que, assistida por responsável técnico, reembala sementes e/ou mudas;
XII - comércio: ato de anunciar, expor à venda,
ofertar, vender, consignar, reembalar, importar ou exportar sementes e mudas;
XIII - credenciamento: reconhecimento e habilitação de pessoa física ou jurídica para a execução de atividades previstas em lei e normas complementares, atendidos os requisitos legais estabelecidos;
XIV - cultivar: variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outros cultivares conhecidos, por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogêneo e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos;
XV - cultivar local, tradicional ou crioula: variedades desenvolvidas, adaptadas ou produzidas por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou indígenas, com características fenotípicas bem determinadas e reconhecidas pelas respectivas comunidades e que, a critério do MAPA, considerados também os descritores socioculturais e ambientais, não se caracterizem como substancialmente semelhantes aos cultivares comerciais;
XVI - detentor de semente: pessoa física ou
jurídica que estiver na posse da semente;
XVII - embalagem de tamanho diferenciado:
embalagem para acondicionar sementes de tamanho superior a 250 (duzentos e
cinquenta) quilogramas;
XVIII - embalagem de tipo diferenciado: embalagem
que se distingue de saco de papel multifoliado ou de polipropileno, utilizada
para acondicionamento de sementes de grandes culturas;
XIX - jardim clonal: conjunto de plantas
matrizes ou básicas destinadas a fornecer material de multiplicação de determinado
cultivar;
XX - fiscalização: exercício do poder de polícia sobre o comércio de sementes e mudas no Estado realizado por fiscal estadual agropecuário capacitado para a prática da função, visando coibir atos em desacordo com a legislação;
XXI - fiscal estadual agropecuário: engenheiro
agrônomo e/ou engenheiro florestal, funcionário da CIDASC, capacitado e
credenciado para o exercício da fiscalização, devendo estar devidamente
habilitado no respectivo conselho de fiscalização profissional;
XXII - lote: quantidade definida de sementes ou de mudas, identificada por letra, número ou combinação dos dois, da qual cada porção é, dentro de tolerâncias permitidas, homogênea e uniforme para as informações contidas na identificação;
XXIII - medicinal: grupo de espécies vegetais,
nativas ou exóticas, de interesse medicinal;
XXIV - flores e ornamentais: grupo de
espécies utilizadas em ornamentação;
XXV - florestal: grupo de espécies arbóreas
ou arbustivas, nativas ou exóticas, silvestres ou de interesse silvicultural;
XXVI - material de propagação: parte de
planta utilizada na reprodução ou multiplicação da espécie;
XXVII - mistura de sementes: mistura, em um
mesmo lote, de sementes de espécies ou de cultivares distintos, individualmente
inscritos no Registro Nacional de Cultivares - RNC, tecnicamente justificada e
autorizada pelo MAPA;
XXVIII - muda: material de propagação vegetal
de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou
assexuada, que tenha finalidade específica de plantio;
XXIX - muda certificada: que tenha sido
submetida ao processo de certificação, proveniente de planta básica ou de
planta matriz;
XXX - muda para uso próprio: produzida por
usuário com a finalidade de plantio em área de sua propriedade ou de que
detenha a posse, sendo vedada a sua comercialização;
XXXI - origem genética: conjunto de
informações que identifica os progenitores e especifica o processo utilizado
para a obtenção de um cultivar;
XXXII - padrão: conjunto de atributos de qualidade e de identidade, estabelecido pelo MAPA, que condiciona a produção e a comercialização de sementes e de mudas;
XXXIII - produtor de muda: pessoa física ou jurídica
que, assistida por responsável técnico, produz muda destinada à
comercialização;
XXXIV - produtor de semente: pessoa física ou
jurídica que, assistida por responsável técnico, produz semente destinada à
comercialização;
XXXV - propagação: reprodução, por sementes
propriamente ditas, ou a multiplicação, por mudas e demais estruturas vegetais,
ou a concomitância dessas ações;
XXXVI - qualidade: conjunto de atributos
inerentes a sementes ou a mudas que permite comprovar a origem;
XXXVII - reanálise: análise de sementes
realizada em amostra duplicata de um mesmo lote, ou análise realizada em nova
amostra do lote, visando, exclusivamente, à revalidação da do teste de
germinação, de viabilidade ou sementes infestadas;
XXXVIII - responsável técnico: engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA/CREA, a quem compete a responsabilidade técnica pela produção, beneficiamento, reembalagem ou análise de sementes em todas as suas fases, na sua respectiva área de habilitação profissional;
XXXIX - semente: material de reprodução vegetal de
qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou
assexuada, que tenha finalidade específica de semeadura;
XL - semente básica: material obtido da
reprodução de semente genética, realizada de forma a garantir sua identidade
genética e sua pureza varietal;
XLI - semente certificada de primeira
geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente
básica ou de semente genética;
XLII - semente certificada de segunda
geração: material de reprodução vegetal resultante da reprodução de semente
genética, de semente básica ou de semente certificada de primeira geração;
XLIII - semente genética: material de
reprodução obtido a partir de processo de melhoramento de plantas, sob a
responsabilidade e controle direto do seu obtentor ou introdutor, mantidas as
suas características de identidade e pureza genéticas;
XLIV - sementes geneticamente modificadas:
variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não
ocorre naturalmente por meio de recombinação natural;
XLV - semente nociva: semente de espécie que,
por ser de difícil erradicação no campo ou de remoção no beneficiamento, é
prejudicial à cultura ou a seu produto, sendo relacionada e limitada, conforme
normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVI - semente nociva proibida: de espécie
cuja presença não é permitida junto às sementes do lote, conforme normas e
padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
XLVII - semente nociva tolerada: de espécie
cuja presença junto às sementes da amostra é permitida dentro de limites
máximos, específicos e globais, fixados em normas e padrões estabelecidos pelo
MAPA em normas complementares;
XLVIII - semente S1: material de reprodução
vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução
de semente certificada de primeira e segunda geração, de semente básica ou de
semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada,
previamente avaliada, para as espécies previstas em normas específicas
estabelecidas pelo MAPA;
XLIX - semente S2: material de reprodução vegetal, produzido fora do processo de certificação, resultante da reprodução de semente S1; semente certificada de primeira e segunda geração; de semente básica ou de semente genética ou, ainda, de materiais sem origem genética comprovada, previamente avaliada, para as espécies previstas em normas específicas estabelecidas pelo MAPA;
L - semente invasora silvestre: semente silvestre reconhecida como invasora e cuja presença junto às sementes comerciais é, individual e globalmente, limitada, conforme normas e padrões estabelecidos pelo MAPA em normas complementares;
LI - semente para uso próprio: quantidade de material de reprodução vegetal guardada pelo agricultor, a cada safra, para semeadura ou plantio exclusivamente na safra seguinte e em sua propriedade ou outra cuja posse detenha, observados, para cálculo da quantidade, os parâmetros registrados para o cultivar no Registro Nacional de Cultivares - RNC;
LII - semente pura: percentagem de sementes ou unidades de dispersão pertencentes à espécie em análise;
LIII - semente revestida: aquela em que materiais diferenciados tenham sido aplicados no seu revestimento de modo a se obter uma identificação positiva individual de todas as sementes e do material inerte, apresentando-se peletizada, incrustada, em grânulos, em lâminas ou em forma de fitas, com ou sem tratamento por agrotóxicos, e cuja identificação é impraticável se destruída a estrutura apresentada para análise;
LIV - semente tratada: semente na qual foram aplicados agrotóxicos, corantes ou outros aditivos, não resultando, porém, em mudança significativa de tamanho, formato ou peso da semente original; e
LV - termo de conformidade: documento emitido pelo responsável técnico com o objetivo de atestar que a semente ou a muda foi produzida de acordo com as normas e padrões estabelecidos pelo MAPA.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO ESTADUAL DE COMERCIANTE DE SEMENTES E MUDAS
Art. 7º
Para comercializar sementes e/ou mudas no Estado as pessoas relacionadas no
art. 2º deste Regulamento deverão registrar-se
no Registro Estadual de Comerciante de Sementes e Mudas - RECSEM, na CIDASC,
que fará o controle das inscrições, atualizações dos cadastros e a emissão do
Cartão de Registro.
§ 1º A
CIDASC fará o registro do comerciante de sementes e mudas no Registro Nacional
de Sementes e Mudas - RENASEM.
§ 2º Os
serviços decorrentes do registro, alteração do registro ou renovação do
registro de comerciante de sementes e mudas no RECSEM serão cobrados pela
CIDASC de acordo com as seguintes indicações:
I - inscrição para registro no RECSEM/RENASEM: R$ 200,00 (duzentos reais);
II - renovação do registro no RECSEM/RENASEM: R$ 100,00 (cem reais); e
III - alteração do registro no RECSEM/RENASEM: R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
§ 3º O
comerciante de sementes e mudas que já estiver registrado na CIDASC para
comercializar agrotóxicos fica dispensado do pagamento dos valores
estabelecidos no parágrafo anterior e, para tanto, deverá anexar aos documentos
necessários para seu registro do RECSEM e cópia do Certificado de Registro de
Empresa.
Art. 8º
Para inscrição no RECSEM o interessado deverá apresentar à CIDASC os seguintes
documentos:
I - requerimento, por meio de formulário próprio, assinado pelo interessado ou seu representante legal, em que constem as atividades para as quais requer a inscrição;
II - comprovante do pagamento do valor correspondente;
III - relação das principais espécies que comercializa;
IV - cópia do contrato social registrado na Junta Comercial ou documento equivalente, quando pessoa jurídica, constando no seu objetivo social as atividades para as quais requer o credenciamento;
V - cópia do CNPJ;
VI - cópia da inscrição estadual; e
VII - certidão negativa de ônus de tributos estaduais.
Art. 9º
O registro no RECSEM terá validade de 2 (dois) anos e poderá ser renovado por
igual período, desde que solicitado e atendidas as exigências constantes neste
Regulamento.
§ 1º A
renovação do registro deverá ser solicitada 30 (trinta) dias antes do seu
vencimento, sob pena de caducidade.
§ 2º
Qualquer alteração nos dados fornecidos por ocasião da inscrição deverá ser
comunicada por escrito à CIDASC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir
da ocorrência, para que seja efetuada a atualização cadastral no RECSEM.
Art. 10. Ficam obrigados a se registrar como comerciante de sementes e mudas todas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que exerçam a atividade de comércio, armazenagem e reembalagem de sementes e mudas no território catarinense.
§ 1º Em
conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e com o
Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, as pessoas físicas ficam
igualmente obrigadas a se inscreverem no RECSEM.
§ 2º
Ficam dispensados de inscrição no RENASEM e no RECSEM os agricultores familiares,
os assentados da reforma agrária e os indígenas, conforme o disposto no § 1º
do art. 10 e § 3º do art. 8º da Lei nº 14.611, de 7 de
janeiro de 2009, e no art. 48 da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto
de 2003, bem como as instituições governamentais ou não-governamentais que
produzam, distribuam ou utilizam sementes e mudas das espécies florestais,
nativas ou exóticas e das de interesse medicinal ou ambiental com a finalidade
de recomposição ou recuperação de áreas de interesse ambiental, no âmbito de
programas de educação ou conscientização ambiental assistidos pelo Poder
Público, conforme o disposto no art. 175, e seu parágrafo único, do Decreto
Federal nº 5.153, de 23 de julho
de 2004.
§ 3º
Também ficam dispensadas da inscrição no RECSEM as organizações constituídas
exclusivamente por agricultores familiares, assentados da reforma agrária ou
indígena que multipliquem sementes ou mudas de cultivar local, tradicional ou
crioula para distribuição aos seus associados.
§ 4º A
origem da semente ou muda descrita no § 2º deste artigo deverá estar
descaracterizada de qualquer fim ou interesse comercial.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO, ARMAZENAMENTO E TRÂNSITO DE SEMENTES E
MUDAS
Art. 11. A semente ou muda identificada de acordo com este Regulamento, legislação vigente e normas complementares, estará apta ao trânsito, ao armazenamento e à comercialização em todo o território catarinense, podendo ela ser feita pelo produtor, pelo reembalador ou pelo comerciante, desde que inscritos no RECSEM e no RENASEM.
Art. 12. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito em Língua Portuguesa, contendo no mínimo as seguintes informações:
I - nome da espécie, cultivar e categoria;
II - identificação do lote;
III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;
V - classificação por peneira, quando for o caso;
VI - safra da produção;
VII - validade em mês e ano do teste de germinação ou, quando for o caso, da viabilidade;
VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
IX - outras informações exigidas por normas específicas.
§ 1º Deverão
também constar da identificação nome, CNPJ ou CPF e endereço do produtor de
semente, assim como seu número de inscrição no RENASEM, tudo impresso
diretamente na embalagem.
§ 2º
Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências
previstas no parágrafo anterior poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou
carimbo.
§ 3º
Para o caso de sementes reanalisadas, visando atualizar as informações
referentes à germinação e a sementes infestadas, deverão ser expressas na
embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, as informações
relativas aos atributos reanalisados, bem como o novo prazo de validade, de
forma a não prejudicar a visualização das informações originais.
§ 4º As
sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação
expressas na nota fiscal.
§ 5º
Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas quando em
trânsito, do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou mesmo
armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação
liberatória fornecida pelas autoridades competentes.
Art. 13. O produtor ou o reembalador poderá expressar na embalagem índices de germinação e sementes puras superiores aos do padrão nacional, desde que observados os resultados de análise.
Parágrafo único. No caso do disposto no caput deste artigo, não poderão ser expressos na embalagem os índices do padrão nacional.
Art. 14. A identificação da semente reembalada obedecerá ao disposto no art. 12 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do reembalador;
II - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor que autorizou a reembalagem; e
III - a expressão “semente reembalada”.
Art. 15. Toda semente e muda, embalada ou a granel, armazenada ou em trânsito dentro do Estado, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, de acordo com o disposto neste Regulamento e normas complementares.
Art. 16. No comércio, no trânsito e no armazenamento, a semente e a muda devem estar identificadas e acompanhadas da respectiva nota fiscal ou nota de produtor, do atestado de origem genética, certificado ou termo de conformidade, em função de sua categoria ou classe.
§ 1º
Além dos documentos citados no caput
deste artigo, para todo o material de multiplicação proveniente de outros
Estados da Federação com destino ao Estado de Santa Catarina que apresente
restrições sanitárias será exigida a Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV,
de acordo com as exigências da legislação fitossanitária, devendo a PTV
acompanhar a carga.
§ 2º As
sementes e mudas só poderão ser comercializadas em embalagens originais e
invioladas, do produtor ou do reembalador, identificadas de acordo com as exigências
da lei.
Art. 17. No processo de
fiscalização da comercialização, as sementes e mudas serão consideradas por
classes e categorias, de acordo com a seguinte classificação:
I - na classe
certificada de sementes as categorias serão:
a)
semente genética;
b)
semente básica;
c) semente
certificada de primeira geração - C1; e
d) semente
certificada de segunda geração - C2;
II
- na classe não certificada de sementes as categorias serão:
a)
semente S1; e
b)
semente S2;
III - na classe certificada de mudas as
categorias serão:
a)
planta básica;
b)
planta matriz; e
c)
muda certificada;
IV - na classe não certificada de mudas a
categoria será:
a)
muda;
V - na classe
certificada de materiais de propagação de espécies florestais as categorias
serão:
a) selecionada;
b) qualificada; e
c) testada;
VI - na classe não
certificada de materiais de propagação de espécies florestais as categorias
serão:
a) identificada;
b) selecionada;
c) qualificada; e
d) testada.
Parágrafo único. As
espécies florestais, nativas ou exóticas, e as de interesse medicinal ou
ambiental sujeitam-se às disposições constantes na legislação federal vigente.
Art. 18. As ações de fiscalização serão exercidas pelo órgão fiscalizador em qualquer fase da comercialização da semente ou muda, após a emissão da respectiva nota fiscal ou nota de produtor.
Art. 19. Quando se tratar de comércio interestadual e a semente ou muda estiver em trânsito no território catarinense, deverá o fiscal verificar a comprovação de destino, mediante nota fiscal e, quando for o caso, a Permissão de Trânsito Vegetal - PTV.
Art. 20. A semente em trânsito cujo processo de produção será concluído em local distinto daquele onde se iniciou deverá estar acompanhada da nota fiscal ou da nota fiscal de produtor.
Parágrafo único. As sementes referidas neste artigo, quando se tratar de trânsito interestadual, também deverão estar acompanhadas de autorização do órgão de fiscalização, conforme estabelecido em normas complementares.
Art. 21. No que se refere a este Regulamento, a nota fiscal deverá apresentar, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome, CNPJ ou CPF e endereço do produtor e seu número de inscrição no RENASEM;
II - nome e endereço do comprador;
III - quantidade de sementes ou de mudas por espécie, cultivar e porta-enxerto, quando houver; e
IV - identificação do lote.
Art. 22. A comercialização de material de propagação deverá obedecer aos padrões estabelecidos pelo MAPA.
Art. 23. A comercialização, o armazenamento, o transporte e o uso de sementes tratadas com produtos químicos deverão obedecer ao disposto em leis e normas complementares específicas para agrotóxicos.
Art. 24. A embalagem da semente revestida, inclusive a tratada, deverá trazer em lugar visível a identificação do revestimento e do corante, o nome comercial do produto e a dosagem utilizada.
§ 1º
Quando as sementes forem revestidas com agrotóxicos para tratamento de sementes
ou qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal, deverão constar em
destaque na embalagem a expressão “impróprio para alimentação” e o símbolo de
caveira e tíbias.
§ 2º Da
embalagem das sementes referidas no parágrafo anterior também deverão constar
recomendações adequadas para prevenir acidentes e indicação da terapêutica de
emergência.
§ 3º No
caso de revestimento com agrotóxicos para tratamento de sementes, devem constar
ainda o ingrediente ativo e sua concentração.
§ 4º
Quando as sementes tiverem sido tratadas unicamente com agrotóxicos registrados
para tratamento de grãos contra pragas de armazenamento, deverão ser informados
na embalagem o ingrediente ativo, a dosagem utilizada, a data do tratamento e o
período de carência.
Art. 25. Na semente revestida, é obrigatório o uso de corante de coloração diferente da cor original da semente, para diferenciá-la das sementes não revestidas.
§ 1º O
procedimento indicado no caput deste
artigo não é obrigatório quando o produto utilizado no revestimento conferir,
por si só, coloração diferente à da semente, desde que não contrarie normas
específicas.
§ 2º O
procedimento indicado no caput deste
artigo não é obrigatório quando forem utilizados no tratamento das sementes
unicamente produtos químicos ou biológicos registrados para tratamento de grãos
contra pragas de armazenamento.
Art. 26. É de responsabilidade exclusiva do produtor da semente, desde que a respectiva embalagem não tenha sido violada, a garantia dos seguintes fatores:
I - identificação da semente;
II - pureza da semente;
III - germinação, quando a garantia for superior ao padrão nacional;
IV - sementes de outros cultivares;
V - sementes de outras espécies;
VI - sementes silvestres;
VII - sementes nocivas toleradas;
VIII - ausência de sementes nocivas proibidas; e
IX - outros fatores previstos em normas complementares.
Parágrafo único. O reembalador de sementes é responsável pela manutenção dos fatores de que trata o caput deste artigo bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem.
Art. 27. A garantia do padrão mínimo nacional de germinação ou de viabilidade, quando for o caso, será de responsabilidade do produtor, conforme estabelecido pelo MAPA.
§ 1º
Vencido o prazo estabelecido nas normas complementares previstas no caput deste artigo, a garantia do padrão
mínimo nacional de germinação ou de viabilidade, quando for o caso, passará a
ser de responsabilidade do detentor da semente, comerciante ou usuário.
§ 2º A
garantia de índice de germinação superior ao do padrão mínimo nacional será de
responsabilidade do produtor ou do reembalador durante todo o período de
validade do teste de germinação, ficando a responsabilidade do detentor
restrita à garantia do padrão mínimo nacional de germinação.
Art. 28. São obrigações do comerciante e/ou armazenador:
I - manter estruturas adequadas para a preservação
da qualidade das sementes armazenadas;
II - encaminhar ao órgão de fiscalização, mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o controle de estoque de sementes e mudas;
III - manter à
disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, as notas
fiscais de entrada e saída de sementes; e
IV - manter à disposição do órgão de fiscalização, pelo prazo de 2 (dois) anos, cópia do Atestado de Origem Genética ou do Certificado de Sementes ou do Termo de Conformidade da semente armazenada.
Art. 29. No controle de armazenamento de sementes, deverão ser registradas, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome do produtor;
II - número do lote;
III - espécie;
IV - cultivar;
V - categoria;
VI - safra;
VII - número de unidades por lote;
VIII - peso por unidade; e
IX - entrada e saída por lote.
Art. 30. As pilhas deverão ser formadas, obrigatoriamente, por lotes do mesmo cultivar, identificadas por meio de ficha, organizadas sobre prateleiras, estrados ou pisos adequados, que permitam a perfeita conservação das sementes.
Art. 31. Os lotes deverão estar dispostos de forma que possuam no mínimo 2 (duas) faces expostas, com espaçamentos entre pilhas e entre pilhas e paredes, que permitam fazer a amostragem representativa dos mesmos.
Art. 32. A identificação da muda dar-se-á por etiqueta ou rótulo, escrita em português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, CNPJ ou CPF e endereço do produtor e seu número de inscrição no RENASEM;
II - identificação do lote;
III - categoria, seguida do nome comum da espécie;
IV - nome do cultivar, quando houver;
V - identificação do porta-enxerto, quando for o caso; e
VI - a expressão muda pé franco, quando for o caso.
§ 1º A
identificação deverá ser expressa em material resistente, de modo que mantenha
as informações durante todo o processo de comercialização.
§ 2º
Poderá constar apenas na nota fiscal a identificação de mudas de um só
cultivar, procedentes de um único viveiro ou unidade de propagação in vitro e destinadas a um único
plantio.
§ 3º No
caso de mudas de mais de uma espécie ou cultivar, procedentes de um único
viveiro ou unidade de propagação in
vitro, destinadas ao plantio numa única propriedade, as informações
previstas no caput deste artigo
poderão constar na nota fiscal, acrescidas do número de mudas de cada espécie,
cultivar e lote.
Art. 33. A identificação da muda reembalada obedecerá ao disposto no art. 34 deste Regulamento e será acrescida das seguintes informações:
I - razão social, CNPJ, endereço e número de inscrição do reembalador no RENASEM; e
II - a expressão “muda reembalada”.
Art. 34. Quando as mudas são destinadas ao comércio, são de responsabilidade do produtor as seguintes garantias:
I - identificação da muda;
II - identidade genética; e
III - padrão de qualidade, até a entrega da muda ao detentor.
Parágrafo único. O reembalador de mudas é responsável pela manutenção das garantias de que trata o caput deste artigo, bem como pelas alterações que realizar no ato da reembalagem, até sua entrega ao detentor.
Art. 35. É de responsabilidade do detentor da muda:
I - armazenamento adequado;
II - padrão de qualidade;
III - manutenção da identificação original; e
IV - comprovação da origem da muda.
Art. 36. A amostragem de sementes e de mudas terá como finalidade obter uma quantidade representativa do lote ou de parte deste para verificar por meio de análise se ele está de acordo com as normas e os padrões de identidade e qualidade.
Art. 37. A amostragem para fins de fiscalização será executada mediante a lavratura do termo de coleta de amostras, devendo ser registradas todas as informações relativas ao lote.
Art. 38. A amostragem de sementes para fins de fiscalização do comércio será constituída de amostra e duplicata, que serão identificadas, lacradas e assinadas pelo fiscal e pelo detentor do produto ou testemunha.
§ 1º
Uma amostra será destinada à análise da fiscalização e a outra ficará sob a
guarda do detentor do produto, para fins de reanálise, quando solicitada pelo
interessado.
§ 2º
Não havendo concordância com o resultado da análise de fiscalização, poderá ser
requerida reanálise no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da data do
recebimento do Boletim Oficial de Análise de Sementes ou de Mudas.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES E DAS INFRAÇÕES DAS PESSOAS INSCRITAS NO RECSEM E NO RENASEM
Art. 39. Fica
proibido, constituindo em infração de natureza leve:
I - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes cujo lote esteja com o prazo de validade do teste de germinação ou de viabilidade vencido;
II - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens danificadas, mesmo que não caracterize burla à legislação;
III - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas sem os cuidados necessários à preservação de sua identidade, qualidade e rastreabilidade;
IV - deixar de apresentar as informações sobre a comercialização na forma deste Regulamento e normas complementares; e
V - comercializar sementes ou mudas produzidas sem identificação do certificador.
Art. 40. Fica
proibido, constituindo em infração de natureza grave:
I - armazenar,
reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas de espécie ou cultivar
não inscritos no Registro Nacional de Cultivares, ressalvado o disposto no
inciso III do art. 19 do Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de
2004;
II - armazenar, reembalar, comercializar e transportar mistura de espécies ou de cultivares não autorizados pelo MAPA;
III - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas sem a comprovação do controle de geração;
IV - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas sem a comprovação de origem;
V - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas, acondicionadas em embalagens inadequadas, conforme disposto na legislação vigente;
VI - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas acondicionadas em embalagens violadas, de forma que caracterize burla à legislação;
VII -
armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas em
desacordo com os requisitos da Lei nº 14.611, de 7 de janeiro de 2009,
deste Regulamento, da Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, do
Decreto Federal nº 5.153, de 23 de julho de 2004 e normas
complementares;
VIII - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes cujo lote esteja com o índice de germinação abaixo do padrão estabelecido;
IX - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes cujo lote apresente índice de sementes puras abaixo do padrão estabelecido;
X - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes cujo lote contenha sementes de outros cultivares além dos limites estabelecidos;
XI - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes cujo lote contenha sementes de outras espécies cultivadas além dos limites estabelecidos;
XII - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes cujo lote contenha sementes de espécies silvestres além dos limites estabelecidos;
XIII - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas toleradas além dos limites estabelecidos;
XIV - armazenar, reembalar, comercializar e transportar mudas cujo lote contenha mudas de outras cultivares acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
XV - armazenar, reembalar, comercializar e transportar mudas cujo lote de mudas oriundas de propagação in vitro contenha índice de variação somaclonal acima do limite de tolerância estabelecido em norma complementar;
XVI -
armazenar, reembalar, comercializar e transportar mudas cujo lote não
represente o cultivar identificado em função de troca de material propagativo,
inclusive por propagação in vitro;
XVII - comercializar sementes ou mudas que tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos;
XVIII - comercializar sementes ou mudas por intermédio da prática da venda ambulante, caracterizada pelo comércio fora de estabelecimento comercial;
XIX -
armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas oriundas de
matrizes sem inscrição no RENASEM, quando se tratar de espécies previstas na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004;
XX -
desenvolver as atividades previstas neste Regulamento sem a respectiva
inscrição no RECSEM/RENASEM, ressalvados os casos previstos na Lei nº
10.711, de 5 de agosto de 2003;
XXI - utilizar declaração que caracterize burla ao disposto neste Regulamento e em normas complementares;
XXII - omitir informações ou fornecê-las incorretamente, de forma a contrariar o disposto neste Regulamento e em normas complementares; e
XXIII - impedir ou dificultar o livre acesso dos fiscais às instalações e à escrituração da respectiva atividade.
Art. 41. Fica
proibido, constituindo infração de natureza gravíssima:
I - armazenar,
reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas de cultivar protegido
sem autorização do detentor do direito da proteção, ressalvado o disposto nos
incisos I e IV do art. 10 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997;
II - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes ou mudas com identificação falsa ou adulterada;
III - armazenar, reembalar, comercializar e
transportar sementes cujo lote contenha sementes de espécies nocivas proibidas,
desde que comprovado que a falta se efetivou com dolo;
IV - armazenar, reembalar, comercializar e transportar mudas cujo lote contenha plantas de espécies nocivas proibidas, desde que comprovado que a falta se efetivou com dolo;
V - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes tratadas com produtos químicos ou agrotóxicos em desacordo ao que tratam os arts. 23 e 24 deste Regulamento;
VI - armazenar, reembalar, comercializar e transportar sementes sem adição de corantes ou pigmentos que as diferenciem de sementes não tratadas;
VII - comercializar sementes com índice abaixo do padrão para sementes puras, catracterizando fraude;
VIII - comercializar lote de mudas que apresente percentagem de plantas fora do padrão nacional;
IX - alterar, subtrair ou danificar a identificação constante da embalagem de sementes ou de mudas;
X - alterar e fracionar a embalagem original
de sementes ou substituir as sementes ou as mudas em desacordo com a
legislação;
XI - utilizar, substituir, manipular, comercializar, remover ou transportar, sem autorização prévia do órgão fiscalizador, a semente ou a muda cuja comercialização tenha sido suspensa e que esteja sob sua guarda como fiel depositário; e
XII - exercer qualquer atividade prevista neste Regulamento enquanto estiver suspensa a sua inscrição no RECSEM.
§ 1º
Para efeitos do inciso VII deste artigo, considera-se fraudulento o produto que
apresentar resultado analítico igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do
padrão mínimo nacional, ou do índice garantido pelo produtor para o atributo de
semente pura.
§ 2º
Para efeito do inciso VIII deste artigo, considera-se fraudulento o lote de
mudas que contenha acima de 50% (cinquenta por cento) de plantas fora do padrão
mínimo nacional.
Art. 42. Para efeitos deste Regulamento, responde também pelas infrações previstas nos seus arts. 39, 40 e 41 aquele que de qualquer modo concorrer para tais práticas ou delas obtiver vantagens.
Art. 43. É proibido e constitui infração de natureza gravíssima comercializar sementes ou mudas produzidas para uso próprio.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DAS PENALIDADES
Art. 44. A suspensão da comercialização é o meio preventivo utilizado com o objetivo de impedir que as sementes ou mudas sejam comercializadas ou utilizadas em desacordo com o disposto neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 45. No ato da ação de fiscalização, poderá ser adotada como medida cautelar a suspensão da comercialização e a interdição dos lotes.
§ 1º A
semente ou muda objeto da suspensão da comercialização e interdição do lote
ficará sob a guarda do seu detentor, como fiel depositário, até que seja sanada
a irregularidade, quando for o caso, sem prejuízo do trâmite normal do processo
administrativo, instaurado ex officio
pelo fiscal estadual agropecuário.
§ 2º A
semente objeto da suspensão da comercialização poderá ser liberada, a critério
do órgão fiscalizador ou a pedido do autuado, para comercialização como grão,
sem prejuízo do trâmite normal do processo administrativo, desde que o produto
em questão não tenha sido revestido com agrotóxicos para tratamento de sementes
ou com qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 3º
Sanada a irregularidade, será emitido o termo de liberação, que será juntado
aos autos do processo administrativo.
§ 4º A
recusa do detentor à condição de depositário das sementes ou das mudas, com a
comercialização suspensa, será considerada infração de natureza grave e
sujeitá-lo-á à pena de multa estabelecida no inciso II do art. 49 deste
Regulamento.
§ 5º Em
caso de comprovada necessidade, o produto cuja comercialização tenha sido
suspensa poderá ser removido para outro local, a critério do órgão
fiscalizador.
Art. 46. As
pessoas referidas no art. 2º deste Regulamento e aquelas que, de
qualquer modo, concorrerem para a prática da infração ou dela obtiverem
vantagem, ficarão sujeitas às seguintes penalidades, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo da responsabilidade penal ou civil cabível:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão da comercialização das sementes ou mudas;
IV - apreensão das sementes ou das mudas;
V - destruição das sementes ou das mudas;
VI - suspensão da inscrição no RECSEM; e
VII - cassação da inscrição no RECSEM.
Art. 47. A pena de advertência será aplicada ao infrator que não tenha agido com dolo e quando as infrações constatadas forem de natureza leve e não se referirem a resultados fora dos padrões de qualidade das sementes e mudas.
Art. 48. A pena de multa será aplicada nas demais infrações não previstas no art. 47 deste Regulamento.
Art. 49. A pena de multa será aplicada conforme a natureza da infração, na seguinte forma:
I - quando se tratar de infração de natureza leve, pena de 1% (um por cento) a 35% (trinta e cinco por cento) do valor comercial do insumo objeto da ação fiscal;
II - quando se tratar de infração de natureza grave, pena de 36% (trinta e seis por cento a 70% (setenta por cento) do valor comercial do insumo objeto da ação fiscal; e
III - quando se tratar de infração de natureza gravíssima, pena de 71% (setenta e um por cento) a 125% (cento e vinte cinco por cento) do valor comercial do insumo objeto da ação fiscal.
Parágrafo único. Em caso de reincidência genérica, o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 50. Considerar-se-á reincidente o infrator que cometer mais de uma infração, podendo a reincidência ser específica, caracterizada pela repetição de idêntica infração, ou genérica, pela prática de infrações distintas.
Art. 51. A reincidência específica acarretará o agravamento de sua classificação e a aplicação da multa no grau máximo, na qual:
I - a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
II - a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; e
III - a infração de natureza gravíssima terá o valor da multa aplicado em dobro.
Art. 52. Tendo sido apurada, no mesmo ato de fiscalização, a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão penas cumulativas.
Art. 53. O valor da multa deverá ser recolhido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação.
Parágrafo único. A multa será reduzida em 20% (vinte por cento) se o infrator realizar o seu pagamento dentro do prazo estabelecido.
Art. 54. A critério do fiscal estadual agropecuário, poderá ser realizada a apreensão de sementes ou mudas como medida punitiva, objetivando impedir que as mesmas sejam comercializadas ou utilizadas em desacordo com este Regulamento e normas complementares.
§ 1º A
semente ou a muda objeto de apreensão ficará sob a guarda do seu detentor, como
fiel depositário, até que seja efetivada a sua destinação.
§ 2º A
recusa injustificada do detentor à condição de depositário das sementes ou das
mudas apreendidas será considerada infração de natureza grave.
§ 3º O
produto apreendido, em caso de comprovada necessidade, poderá ser removido pelo
detentor para outro local, desde que órgão fiscalizador o autorize.
Art. 55. A condenação das sementes ou das mudas é medida que determina a proibição do uso do material apreendido como material de propagação vegetal.
§ 1º A
semente ou a muda objeto de condenação poderá ser, a critério da autoridade
julgadora:
I - destruída ou inutilizada; e
II - liberada para comercialização como grão, desde que a pedido do interessado e que não tenha sido revestida com agrotóxicos para tratamento ou com qualquer outra substância nociva à saúde humana e animal.
§ 2º As
sementes ou mudas condenadas na forma do inciso I do parágrafo anterior deverão
ser destruídas ou inutilizadas na presença do órgão fiscalizador e às custas do
infrator.
§ 3º As
sementes liberadas na forma do inciso II do § 1º deste artigo deverão
ter sua destinação comprovada mediante nota fiscal, quando comercializadas, e,
no caso de utilização para uso próprio, deverá o fato ser comunicado
previamente ao órgão fiscalizador, para acompanhamento de sua destinação.
Art. 56. A
suspensão da inscrição no RECSEM é o ato administrativo que suspende a validade
da inscrição das pessoas referidas no art. 2º deste Regulamento, pelo
prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo ser estabelecido através de julgamento
do processo administrativo.
Art. 57. Caberá a suspensão da inscrição no RECSEM quando for constatada reincidência específica às infrações previstas nos arts. 40 e 41 deste Regulamento.
Art. 58. A
cassação da inscrição no RECSEM é o ato administrativo que torna sem validade
jurídica a inscrição das pessoas referidas no art. 2º deste Regulamento,
devendo ser estabelecida através de julgamento do processo administrativo.
CAPÍTULO VI
Art. 59. As infrações à legislação serão apuradas em processo administrativo, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 60. O órgão responsável pela fiscalização criará a Câmara de Reconsideração Técnica, para análise e julgamento das defesas prévias pertinentes à área de Fiscalização Estadual do Comércio de Sementes e Mudas.
Art. 61. O órgão responsável pela fiscalização poderá emitir instruções de serviço para disciplinar procedimentos internos referentes à análise e julgamento das defesas prévias pertinentes à área de Fiscalização Estadual do Comércio de Sementes e Mudas.
Art. 62. A Câmara de Reconsideração Técnica funcionará na sede do órgão responsável pela fiscalização e será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, engenheiros agrônomos e/ou engenheiros florestais, sendo nomeados pelo Presidente da CIDASC por ato próprio, nas seguintes funções: Presidente, Secretário e Relator.
§ 1º Na ausência do Presidente da
Câmara de Reconsideração Técnica, será ele substituído pelo Secretário, que
terá sua função preenchida por um dos membros suplentes, mediante convocação
prévia do órgão executor da fiscalização.
§ 2º Em caso de necessidade, o órgão
fiscalizador poderá nomear tantos Relatores quantos necessários, engenheiros
agrônomos e/ou florestais de seu quadro de pessoal técnico, para assegurar a
agilidade dos processos e os prazos legais, sendo que o Relator nomeado
substituirá o Relator titular no julgamento do processo sob sua relatoria.
§ 3º A Câmara de Reconsideração Técnica
poderá realizar audiências e julgamentos itinerantes nas sedes das
Administrações Regionais da CIDASC.
§ 4º A
Câmara de Reconsideração Técnica deverá ter assessoria jurídica permanente na
execução de suas atividades, através de um advogado pertencente ao quadro do
órgão executor da fiscalização.
§ 5º O
prazo para a interposição de defesa prévia será de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data da emissão do Auto de Infração.
§ 6º A
defesa prévia poderá ser protocolizada nas sedes administrativas do órgão
fiscalizador (local ou regional) ou endereçada diretamente à sede central,
sendo que no último caso será considerada a data da postagem como o início do
prazo referido no parágrafo anterior.
§ 7º
Quando for enviada a defesa prévia à sede central via correio, deverá ser
postada com Aviso de Recebimento - AR.
§ 8º
Recebido o recurso pela Câmara de Reconsideração Técnica, terá ela o prazo de
até 90 (noventa) dias para seu julgamento.
§ 9º Em
se tratando de apreensão de sementes e/ou mudas ou de casos excepcionais, o
prazo para o julgamento deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da
data do recebimento da defesa prévia.
Art. 63. Ao Secretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural compete analisar e julgar em última instância o recurso interposto pelo autuado, após a decisão da Câmara de Reconsideração Técnica.
§ 1º O
prazo do recurso referido no caput
deste artigo será de 30 (trinta) dias contados a partir da data de recebimento
formal pelo autuado da decisão da Câmara de Reconsideração Técnica
relativamente à defesa prévia.
§ 2º O
recurso terá efeito suspensivo quanto à imposição de multa.
§ 3º
Recebido o recurso pela Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento
Rural - SAR, terá ela o prazo de até 90 (noventa) dias para seu julgamento.
§ 4º Em
se tratando de apreensão de sementes e/ou mudas ou de casos excepcionais, o
prazo para o julgamento deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, a contar da
data do recebimento do recurso.
§ 5º A
decisão sobre o recurso deverá ser formalmente comunicada pela Secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR ao órgão executor e ao
autuado
Art. 64. Os prazos estabelecidos neste Regulamento contam-se com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos que vencerem no sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.
Art. 65. A não comprovação do recolhimento da multa perante o órgão executor da fiscalização, no prazo de 30 (trinta) dias após seu vencimento, acarretará a inscrição do autuado em dívida ativa do Estado.
Art. 66. Os procedimentos relativos aos processos administrativos de fiscalização observarão os termos dispostos neste Regulamento e em normas complementares.
CAPÍTULO VII
DOS DOCUMENTOS
DE FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE SEMENTES OU DE MUDAS
Art. 67. Para o exercício da fiscalização do comércio
de sementes ou de mudas ficam aprovados os seguintes documentos:
I - termo de fiscalização: utilizado para registrar as situações encontradas no ato da fiscalização, as recomendações e exigências a serem cumpridas e o prazo para o seu cumprimento;
II - termo de coleta de amostra: complementar ao termo de fiscalização, quando houver coleta de amostra, emitido com o objetivo de identificar as amostras de sementes ou de mudas coletadas para análise;
III - auto de
infração: lavrado com o objetivo de registrar as irregularidades e as
respectivas disposições legais infringidas;
IV - termo de
suspensão da comercialização: lavrado com o objetivo de impedir, cautelarmente,
o comércio irregular de sementes ou de mudas;
V - termo de
interdição: lavrado com o objetivo de interditar, cautelarmente, o
estabelecimento;
VI - termo de
revelia: registra a não apresentação da defesa escrita no prazo legal;
VII - termo de liberação: lavrado com o objetivo de liberar as sementes
ou as mudas cuja comercialização tenha sido suspensa;
VIII - termo
de desinterdição: lavrado com o objetivo de encerrar a interdição do
estabelecimento;
IX - termo de
julgamento: lavrado com o objetivo de estabelecer as decisões administrativas
definidas neste Regulamento;
X - termo
aditivo: utilizado para corrigir eventual impropriedade na emissão dos demais
documentos de fiscalização e acrescentar informações neles omitidas;
XI - termo de intimação: lavrado para cientificar
o infrator dos atos praticados em todas as instâncias administrativas; e
XII - termo de execução de decisão: lavrado para executar as decisões do termo de julgamento.
Art. 68. Os modelos e procedimentos relativos aos documentos aprovados no artigo anterior serão definidos em instruções de serviço baixadas pelo órgão executor da fiscalização.
Art. 69. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora representará ao órgão competente para apuração das responsabilidades penal e civil cabíveis.