Aprova o Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais - Segunda Edição.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais - Segunda Edição, da Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, parte integrante deste Decreto.
Art. 2o O Secretário de Estado da Administração fica autorizado a promover as alterações e baixar os atos necessários ao fiel cumprimento e aplicação do Manual de que trata este Decreto.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Fica revogado o Decreto nº 4.167, de 30 de março de 2006.
Florianópolis,
23 de junho de 2010.
Governador do Estado
MANUAL
DE NORMAS TÉCNICAS MÉDICO-PERICIAIS SEGUNDA EDIÇÃO
Leonel Arcângelo
Pavan
Governador do Estado
Paulo Eli
Secretário de Estado
da Administração
Waldir Sovernigo
Diretor Geral
Paulo Roberto
Coelho Pinto
Diretor de Saúde do Servidor
Manuela Mendonça
Lisbôa Beirão
Gerente de Perícia Médica
ÍNDICE GERAL
Capítulo I - Da
Introdução_______________________________________5
Capítulo II - Da Saúde -
Conceituação Básica________________________5
Capítulo III - Da Saúde do
Servidor________________________________6
Capítulo IV - Da Capacidade
Laborativa____________________________6
Capítulo V - Da Incapacidade
Laborativa___________________________7
Capítulo
VI - Da Invalidez______________________________________8
Capítulo VII - Dos Exames
Periciais______________________________8
Capítulo VIII - Do Exame Pericial
para Admissão____________________10
Capítulo IX - Da Licença para Tratamento
de Saúde__________________18
Capítulo X - Da Licença e
Procedimentos Decorrentes de Acidente no Trabalho ou Doença
Profissional_________________________________35
Capítulo XI - Da Licença para
Tratamento de Saúde de Pessoa da Família_____________________________________________________36
Capítulo XII - Da Licença à
Gestante_____________________________40
Capítulo XIII - Da Readaptação
Funcional_________________________44
Capítulo XIV - Da
Remoção___________________________________49
Capítulo XV - Da Aposentadoria por
Invalidez______________________52
Capítulo XVI - Da Isenção de Imposto de
Renda____________________88
Capítulo XVII - Da Isenção da
Contribuição Previdenciária_____________91
Capítulo XVIII - Da Reversão de
Aposentadoria_____________________92
Capítulo XIX - Da Integralização de
Proventos______________________94
Capítulo XX - Do Salário
Triplo_________________________________95
Capítulo XXI - Da Inscrição no
IPREV/Pensão Previdenciária__________97
Capítulo XXII - Da Inscrição no
Plano de Saúde ____________________100
Capítulo XXIII - Do Exame Pericial por Junta Médica____________103
Capítulo XXIV - Dos Procedimentos Técnicos__________________104
Anexo II - Tabela de Snellen__________________________________115
Anexo III - Dos Critérios de Avaliação do Candidato ou
Servidor que Apresenta a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida -
AIDS__________________116
Anexo IV - Instrução Normativa_______________________________118
Anexo V - Consenso Nacional sobre Voz Profissional_______________123
Anexo VI - Da Remoção durante Estágio Probatório________________127
Anexo VII - Da Aposentadoria por Invalidez - Estágio
Probatório_______129
Anexo
VIII - Do Exame Ortopédico (Orientações Práticas)___________132
Anexo IX - Do Ressarcimento de Despesas Decorrentes de
Acidente em
Serviço_________________________________________________136
Anexo
X - Resolução CFM nº 1851/2008________________________137
Das
Referências Bibliográficas_______________________________140
Da
Elaboração do Manual___________________________________141
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
O presente trabalho é resultado do estudo, da
discussão e do aprimoramento técnico da primeira edição do Manual de Perícia
Médica, buscando complementá-lo e manter os serviços da perícia médica estadual
continuadamente atualizados.
Ao propormos a
revisão deste Manual que trata de procedimentos para os serviços de saúde dos
servidores públicos estaduais, é essencial analisar o significado de “saúde sob
a perspectiva histórica”.
A saúde, no
decorrer da construção do processo sociocultural da humanidade, tem sido
definida por diversos modos. Na Grécia antiga, a saúde era uma condição de
equilíbrio do corpo - mens sana in corpore sano. Para os índios
norte-americanos, a saúde era estar em harmonia com a natureza. Os chineses
antigos acreditavam que saúde era o reflexo de uma força chamada “QI” (Edelman
1986).
Não obstante
esse caráter humanitário e holístico proposto por diversas civilizações no
decorrer da História, a medicina ocidental, no início do século XX, talvez
influenciada pela visão positivista, construiu um modelo de saúde
compartimentalizado. Essa visão perdurou durante todo o século XX, o que levou
a concepção de saúde curativa e não preventiva, cujo foco primário
concentrou-se na doença e na incapacidade. Somente na década de noventa, a postura
médica em função dos custos crescentes desse modelo, começou a mudar para uma
visão mais holística e completa do que é saúde.
Em 1946, a
Organização Mundial de Saúde introduziu dimensão mais qualitativa de saúde em
sua definição: saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social
e não somente a ausência de doença ou enfermidade, ou numa definição mais
contemporânea: saúde é a qualidade de vida envolvendo as aptidões individuais
do ponto de vista social, emocional, mental, espiritual e físico decorrentes
das adaptações ao ambiente em que vivem os indivíduos.
A Constituição de 1988 avançou no campo do trabalho e da saúde,
tratando a saúde como questão de direito, sendo a saúde percebida, não apenas
como ausência de doença, mas sim como “resultante das condições de alimentação,
educação, salário, meio ambiente, trabalho, transporte, emprego, lazer e
liberdade, acesso aos serviços de saúde”.
A saúde adquire, assim, status de direito social, e a
Saúde do Trabalhador ultrapassa os limites com os quais vinha trabalhando,
dentro dos conceitos de higiene e segurança do trabalho (Mendes, 1999).
CAPÍTULO
III
DA
SAÚDE DO SERVIDOR
Para caracterizar o caráter
holístico de saúde que irá nortear este Manual, torna-se necessário buscar a
definição de saúde do servidor, que se insere em uma das áreas da Saúde Pública
e tem como objetivos primordiais a promoção e proteção da saúde do trabalhador,
por meio do desenvolvimento de ações de vigilância dos riscos dos agravos e da
organização e prestação da assistência aos trabalhadores, compreendendo
procedimentos de diagnóstico, tratamento e readaptação funcional de forma
integrada.
O conceito de “Promoção de Saúde”,
norteador deste Manual, amplia o espírito do Direito Administrativo vigente,
focado tão somente na capacidade laboral do servidor, exprimindo, dessa forma,
idéia de interdisciplinaridade, o que exigirá preparo amplo e visão abrangente
dos profissionais de saúde envolvidos.
CAPÍTULO
IV
DA
CAPACIDADE LABORATIVA
Capacidade laborativa pode ser considerada o ter
saúde suficiente ou mínima para o trabalho. É exigência principal do mercado, e
só vende sua força de trabalho quem tem “saúde suficiente” para executar o
trabalho requerido. A produção não necessita de trabalhadores saudáveis, mas
sim de indivíduos que possam garantir a produtividade esperada. “O que importa
não é saúde do trabalhador, mas a saúde necessária à produção”, como enfatiza
Ribeiro (1999).
A avaliação pericial da capacidade
laborativa é destinada a responder aos quesitos estabelecidos, atendendo aos
conceitos e aos critérios legais e padronizados neste Manual.
No critério de avaliação da
capacidade laborativa, deve-se considerar os seguintes elementos: alterações
mórbidas obtidas por meio da anamnese, exame físico, exames laboratoriais e, se
necessário, pareceres de outros profissionais de saúde; histórico ocupacional,
avaliação psicossocial e verificação de causalidade com a ocupação atual e
passada (nexo causal) e outras julgadas assim como observância dos dispositivos
legais.
A presença da doença, por si só,
não significa a existência de incapacidade laborativa - o que importa é a sua
repercussão no desempenho das atividades.
Na avaliação da capacidade
laborativa e suas consequências, como no caso da concessão ou não da licença
médica para tratamento de saúde, assim como da sua suspensão, o médico perito
deve levar em conta a relação entre a patologia apresentada e a incapacidade
para o trabalho, considerando o aspecto socioeconômico do servidor, entre
outros. Esse também foi o entendimento do Conselho Federal de Medicina ao
publicar a Resolução CFM 1.851, de 18 de agosto de
2008, que será apresentada ao longo deste Manual.
CAPÍTULO
V
DA
INCAPACIDADE LABORATIVA
Entende-se por incapacidade
laborativa a impossibilidade de desempenho do servidor de atividades
específicas ao seu cargo, função ou emprego, decorrentes das alterações
patológicas consequentes aos agravos apresentados. Deverão ser sempre
considerados, dentro do critério de avaliação da incapacidade, a possibilidade
de agravamento da doença, bem como o risco de vida para a pessoa ou para
terceiros, que a continuação do trabalho possa acarretar, sob determinadas
condições em que ele é executado pelo servidor.
O conceito de incapacidade deve
ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão ou à função desempenhada.
Quanto ao grau, a incapacidade
laborativa pode ser parcial ou total:
a) considerar-se-á como parcial o
grau de incapacidade que ainda permita (capacidade residual) o desempenho de
atividade laboral, com restrições, porém sem risco de vida ou agravamento
maior;
b) considerar-se-á incapacidade
total a que gera a impossibilidade de desempenho de atividade laboral, não
permitindo atingir a média de rendimento, alcançada em condições normais, pelos
servidores do cargo, função ou emprego do examinado.
Quanto à duração, a incapacidade
laborativa pode ser temporária ou permanente:
a) considera-se temporária a
incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível
ou não;
b) considera-se incapacidade
permanente aquela insuscetível de alteração com os recursos da terapêutica,
readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
Quanto à profissão, a incapacidade
laborativa pode ser:
a) uniprofissional: em que o
impedimento alcança apenas uma atividade específica;
b) multiprofissional: em que o
impedimento abrange diversas atividades profissionais;
c) omniprofissional: implica a
impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. Esse
conceito tem caráter teórico, salvo e objetivo, exceto em situações
transitórias.
Entende-se por invalidez a
incapacidade laborativa total, permanente e omniprofissional, insuscetível de
recuperação ou readaptação profissional, em consequência de doença ou acidente.
As conclusões da avaliação da
incapacidade, com base em exame pericial, deverão ser as mais rápidas
possíveis, de modo a permitir diagnósticos sindrômicos ou sintomáticos diante
de incapacidade.
A incapacidade permanente ou
invalidez acarreta a aposentaria, por tornar o servidor incapaz de prover a sua
subsistência e/ou a realização das atividades da vida diária.
A
realização dos diversos exames médico-periciais dos servidores do Poder
Executivo do Estado de Santa Catarina é de competência da Diretoria de Saúde do
Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Os
exames periciais deverão ser realizados nas unidades periciais mais próximas ao
local em que reside o servidor.
A
análise de qualquer solicitação de benefício terá que seguir obrigatoriamente a
legislação vigente que norteia a sua concessão.
Nas
avaliações médico-periciais deve-se observar:
1.
Os laudos, relatórios ou quaisquer documentos relativos à situação de
saúde/doença dos servidores deverão ser emitidos de forma clara e legível, bem
como deverão conter a data de emissão, a assinatura com carimbo e CRM do
médico-perito; e
2.
Os campos dos documentos relativos à situação de saúde/doença do servidor deverão
ser completamente preenchidos, com o maior número de informações relativas à
situação do servidor.
Tal
preenchimento é de competência e responsabilidade exclusivas do médico-perito.
Os campos não utilizados deverão ser anulados.
Essas
recomendações seguem legislação relativa à matéria do Conselho Federal de
Medicina (leis, pareceres e resoluções), do Código de Ética Médica e do Código
Penal.
3.
Prontuários mal preenchidos impossibilitam investigações nos casos de erros e
de omissões cometidos por profissionais de saúde.
Isso
contribuiu para que a Comissão de Defesa do Consumidor aprovasse, em 3 de
dezembro de 2008, o Projeto de Lei nº 3.310/08,
do Deputado Cezar Silvestri (PPS/PR), que considera infração sanitária o
preenchimento de receitas e prontuários médicos de forma ilegível ou que possa
induzir a erro. A proposta modifica a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que
configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções
respectivas, e dá outras providências.
4. A Resolução CFM nº 1.851 - DOU de 18 de agosto de
2008, alterou o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro
de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para
fins de perícia médica deverá observar: o diagnóstico; os resultados dos exames
complementares; a conduta terapêutica; o prognóstico; as consequências à saúde
do paciente; o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem
cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como:
aposentadoria, invalidez definitiva, licença para tratamento de saúde,
readaptação; bem como registro de dados de maneira legível; identificando o
emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho
Regional de Medicina.
CAPÍTULO
VIII
DO EXAME PERICIAL PARA ADMISSÃO
I
- Conceito: exame médico-pericial realizado para todas as formas de admissão
(nomeação, readmissão, aumento de carga horária e reversão) em se tratando de
servidor púbico ocupante de cargo efetivo.
II
- Objetivo: no exame médico-pericial do servidor efetivo, para fins de
admissão, em todas as suas formas (nomeação, readmissão, aumento de carga
horária e reversão), deverá ser feito um prognóstico de vida laboral, tendo
como base os parâmetros técnicos corroborados pela experiência pericial e
clínica, considerando-se que as doenças eventualmente diagnosticadas,
incipientes ou compensadas, não venham a se agravar nem predispor as outras
situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos
frequentes e aposentadorias precoces. O candidato deve ser avaliado no seu
aspecto geral, com enfoque nas exigências específicas do cargo a que se propõe.
O
ingresso de candidato que apresenta necessidades especiais é regulado por lei
específica (Anexo I), entretanto, devendo-se seguir a rotina do exame pericial
para admissão, nos aspectos não relacionados às suas limitações. Por ocasião do
exame admissional é obrigatório que o candidato à vaga de portador de
necessidade especial apresente o “Laudo da Comissão Interdisciplinar”
regularmente constituída com base na legislação específica, que estabelecerá o
enquadramento técnico como efetivo portador, com base na legislação estadual e
federal, cabendo finalmente à Gerência de Perícia Médica - GEPEM, da Secretaria
de Estado da Administração - SEA, a definição da capacidade laborativa para a
vaga já definida pela referida Comissão.
Para os servidores temporários e/ou
comissionados, permanecem as regras determinadas pelo correspondente órgão
previdenciários (INSS/MTe), devendo para tal apresentar Atestado de Saúde
Ocupacional (admissional) emitido por médico legalmente habilitado.
III - Legislação: a posse do servidor deverá obedecer ao que determina:
a) a Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985
(Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado):
Art. 5º A admissão ao
serviço estadual dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público,
exceto para o provimento de cargos em comissão.
Parágrafo
único. O concurso objetiva selecionar candidatos através de avaliação de
conhecimentos e qualificação profissionais, mediante provas ou provas e
títulos, seguido de exame das condições de sanidade físico-mental, salvo quando
se tratar de funcionário público em efetivo exercício, e verificação de
desempenho das atividades do cargo, em estágio probatório.
Art. 10. A nomeação em
caráter efetivo observará o número de vagas existentes, obedecerá à ordem de
classificação e será feita para o cargo objeto de concurso, atendido o
requisito de aprovação em exame de saúde (art. 5º, parágrafo único),
ressalvados os casos de incapacidade física temporária.
§ 1º A inspeção de
saúde será procedida pelo órgão médico oficial que concluirá pela aptidão ou
não para o exercício do cargo público.
§
2º A deficiência de capacidade física nos termos deste artigo,
comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a
caracterização da capacidade psíquica e somática, desde que tal deficiência não
impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo.
Art. 14. A posse terá lugar
no prazo de 30 (trinta) dias da data da publicação do ato de nomeação no Diário
Oficial.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo
para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar
o impedimento, se estiver comprovadamente doente.
[...]
b) a Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 (Estatuto do
Magistério Público do Estado de Santa Catarina):
Art.
23. Tem-se pôr empossado o membro do magistério após a assinatura do termo de
compromisso, precedido de prova de capacidade física e mental para o exercício
do magistério, realizada pôr órgão médico oficial.
Art.
25. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de nomeação no Diário Oficial do Estado, quando também iniciar-se-á o
exercício.
§ 1º
A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar posse,
esse prazo pode ser prorrogado pôr até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença,
pelo período que perdurar o impedimento.
[...]
c) a Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina):
Art.
15. São requisitos para nomeação em cargo de provimento efetivo da Policia
Civil:
[...]
V -
gozar de boa saúde, comprovada pôr inspeção medica oficial;
Art.
20. A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação
do ato de nomeação pelo Diário Oficial do Estado.
§ 1º Este prazo pode ser prorrogado, no máximo por mais 30
(trinta) dias, pela autoridade competente para dar posse a requerimento do
interessado ou, em caso de doença, enquanto durar o impedimento.
[...]
A
relação desses exames, assim como os formulários utilizados, deverão ser
atualizados periodicamente, tendo em vista a constante evolução
técnico-científica.
Todo
candidato deverá ter sua história mórbida pregressa devidamente pesquisada, ser
submetido a exame físico completo e ter seus exames complementares obrigatórios
avaliados criteriosamente.
Em
qualquer dúvida, deverá o médico-perito subsidiar seu parecer com outros exames
complementares e/ou pareceres especializados que achar necessário.
V
- Exames complementares: os exames necessários para a posse do servidor efetivo
estão relacionados no quadro a seguir, tendo eles validade de 60 (sessenta)
dias (para exames laboratoriais, ECG e audiometria/laringoscopia) e 90
(noventa) dias para exames radiológicos.
GRADE
I |
Sangue: hemograma completo, glicemia, sorologia para Lues; Parcial de Urina; Raios-X de Tórax (PA+Perfil); Eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos de idade). |
GRADE
II |
Raios-X dinâmico em flexo extensão de
coluna lombo-sacra 2P; Raios-X de bacia panorâmico; Raios-X digital de ombro dominante com descrição de acrômio - 2P; Caderneta de vacinação (Tétano). |
GRADE
III |
Audiometria. |
GRADE
IV |
Audiometria;
Laringoscopia indireta; Caderneta de vacinação (Rubéola); Raios-X digital de ombro dominante com descrição do acrômio 2P. |
GRADE
V |
Acuidade
visual com e sem correção (tonometria, fundo de olho, senso cromático).
Deverá ser emitido laudo por oftalmologista.
|
GRADE VI |
HCV; HBsAg e AntiHBsAg; Caderneta de Vacinação (Difteria, Tétano, Hepatite B, Rubéola). |
CARGOS/COMPETÊNCIAS/EXIGÊNCIAS |
GRADE EXAMES |
Para
todos os cargos. |
Grade I |
Exigência física: esforços físicos de membros superiores, inferiores e coluna vertebral (carregamento e levantamento de peso, capinagem e varrição contínua). Ex: artífices, auxiliares de serviços gerais, merendeiras, técnicos de enfermagem. |
Grades I e II |
Professores e auxiliares de sala. |
Grades I e IV |
Professores de Educação Física. |
Grades I, II e IV |
Contato direto e permanente e/ou manuseio com agentes biológicos: contato direto e permanente com materiais biológicos (fluídos orgânicos, secreções) e pacientes. Ex: médicos, enfermagem em geral, legistas, auxiliar de necropsia, bioquímicos e auxiliares, dentistas e auxiliares. |
Grades I e VI |
Operadores de máquinas pesadas: trator, retroescavadeira, rolo compressor, moto empilhadeira. |
Grades I, II, III e V |
Exigência visual: acuidade visual bilateral compatível com a função e com discriminação de cores: químico, aviador, eletricista, motorista, gráfico, laboratorista, datiloscopista, papiloscopista, médico oftalmologista e radiologista, odontólogo, agente de policia, escrivão de polícia, delegado de polícia, cargos/função pública que exija porte de arma. |
Grades I e V |
Obs. 1: a critério do médico perito, poderão ser solicitados outros exames. Obs. 2: não cabe ao órgão pericial diagnosticar doenças, compete ao candidato demonstrar sua higidez portanto, todos os exames além das grades, correrão por conta do candidato. Obs. 3: na formulação dos editais para concurso, as grades de exames e suas indicações deverão ser publicadas. Obs. 4: caso o órgão pretenda inserir outros exames e avaliações alem da grade de exames admissionais previstos, dever ser explicitado no edital de concurso que são dissociados do admissional. Obs.
5: quando solicitados exames e avaliações que não estejam contemplados na
grade oficial, a apresentação dos mesmos ao perito, não ensejarão inaptidão. |
|
O
laudo contendo o resultado da avaliação será expedido em 2 (duas) vias, devendo
constar no mesmo as assinaturas e carimbos do perito examinador e perito
revisor. O prontuário completo do exame admissional deverá ficar arquivado na
Gerência de Perícia Médica - GEPEM, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Quando
“APTO”, a primeira via do laudo será entregue ao interessado.
Se
o candidato for considerado “Inapto”, o laudo será encaminhado ao setorial de
pessoal para conhecimento, podendo o interessado solicitar recurso. Nesse caso,
a reavaliação do candidato será feita por Junta Médica.
Ao
candidato que eventualmente apresentar “Incapacidade Temporária” por problemas
passíveis de resolução, será concedido prazo para tratamento a critério do
perito, conforme determinação estatutária. Nesses casos será enviado ofício
comunicando o setorial e o servidor da necessidade de reavaliação após o
tratamento, podendo o prazo ser prorrogado, conforme previsto no Estatuto.
Os
laudos conclusivos de aptidão terão validade para fins de posse pelo período de
60 (sessenta) dias a partir da sua expedição.
VII - Operacionalização: após realização dos exames complementares, o candidato deverá solicitar
ao setor de recursos humanos do órgão de origem da futura lotação, o
agendamento na Gerência de Perícia Médica - GEPEM para realização do exame
médico admissional, ocasião em que deverá comparecer na data e horário
previamente agendados, munido do documento de identidade e resultados dos
exames complementares realizados. O agendamento do exame
pericial para admissão deverá ser realizado somente após a publicação do ato de
nomeação.
VIII - Considerações gerais: na avaliação
ortopédica será considerado inapto o candidato que apresentar afecção congênita
ou adquirida do sistema osteoarticular ou muscular, que incapacitem total ou
parcialmente para as atividades do cargo pleiteado. As demais alterações
osteomusculares devem ser avaliadas do ponto de vista da limitação funcional
que acarretem, do prognóstico clínico e das funções inerentes ao cargo
pleiteado.
Nos
cargos que impliquem exigência de esforços físicos acentuados, levantamento
e/ou transporte de pesos, recomenda-se a solicitação de exames complementares
específicos para o tipo de tarefa a ser realizada.
Do
ponto de vista cardiológico, não será admitido o portador de doenças cardíacas
congênitas ou adquiridas com alterações hemodinâmicas significativas, mesmo que
momentaneamente compensadas. As seguintes arritmias: bradicardia sinusal,
extrassistolia isolada (até 5pm), ritmo juncional ou auricular esquerdo,
bloqueio de ramo direito do feixe de Hiss, Síndrome de Wolff
Parkinson White, Bloqueio da Divisão Ântero-Superior - BDAS e hemibloqueio
de ramo direito (BIRD), na ausência de sinais de cardiopatia (comprovada por
dados clínicos, radiológicos e eletrocardiográficos), não serão consideradas
incapacitantes para o ingresso na função pública. Essas mesmas arritmias
acompanhadas de algum sinal de cardiopatia e as demais arritmias serão sempre
analisadas em função da sua repercussão hemodinâmica e em face da cardiopatia
que as origina.
O
exame oftalmológico é indispensável para o ingresso em determinados cargos
públicos, sendo necessário avaliar a acuidade visual (sem e com correção), o
fundo de olho, a tonometria e o senso cromático.
A
acuidade visual mínima pela escala de Snellen (Anexo II) não deverá ser
inferior a 20/40 no olho de menor visão quando for indispensável à exigência de
visão binocular e nunca inferior a 20/70 quando a visão monocular for
suficiente, com ou sem correção de lentes.
A
visão subnormal, cegueira e cegueira legal são impeditivas para o ingresso no
serviço público, exceto para os candidatos a vagas destinadas a portadores de
necessidades especiais, desde que haja compatibilidade com a função.
A
Organização Mundial da Saúde - OMS classifica como visão subnormal àquela
acuidade visual que no melhor olho, com a melhor correção possível, esteja
entre 0,3 e 0,05, ou campo visual muito reduzido. Abaixo de 0,05 até percepção
da luz ou com campo visual somente no ponto central da fixação, mesmo se a
acuidade central não estiver comprometida, é considerada “cegueira legal”.
Ausência absoluta de percepção da luz é a “cegueira absoluta”.
As
oftalmopatias monoculares, congênitas ou adquiridas, que não interferirem na
acuidade visual do olho normal, permite o ingresso em cargos que não exijam
visão binocular.
O
portador de nubéculas ou leucomas terá seu ingresso permitido, desde que tais
alterações de córnea não interfiram na visão e não sejam produzidas por
distrofias heredo-familiares.
Maculopatias
serão permitidas desde que a visão não seja inferior a 20/40 no melhor olho e
que o cargo não exija visão binocular.
Os
transtornos de senso cromático contraindicam o ingresso para todos os cargos em
que haja necessidade de diferenciar cores, por exemplo: guarda rodoviário,
farmacêuticos, químicos, aviadores, eletricista, motorista, policial e demais
atividades que impliquem em porte de arma.
Para
o ingresso no cargo de investigador, delegado e escrivão de polícia, há
necessidade de acuidade visual mínima de 20/40 pela escala de Snellen no
pior dos olhos, sendo sempre indispensável à existência de visão binocular.
Linotipistas,
gráficos e fotógrafos, deverão ter visão binocular e um mínimo 20/30 de
acuidade visual pela escala de Snellen, com ou sem correção no pior dos
olhos.
Laboratoristas,
datiloscopistas, papiloscopistas, médicos oftalmologistas, radiologistas,
odontólogos, deverão ter visão binocular e acuidade visual não inferior a
20/40, com ou sem correção, no pior dos olhos.
São
consideradas impeditivas para o ingresso no serviço público, as deficiências
auditivas em que se constate perda bilateral parcial ou total de 41 decibéis ou
mais, aferida por audiograma nas frequências de 500, 1000, 2000 e 3000 Hz.
As
disfonias e disacusias (Anexo V) - alterações que interferem diretamente no
exercício de atividades que exijam a plenitude do uso da audição e voz -
deverão ser avaliadas considerando os laudos de laringoscopia indireta e
audiometria. Nas disfonias passíveis de tratamento, considerar-se-á a
existência de incapacidade temporária até que se comprove a recuperação
anatômica e funcional das cordas vocais.
Neoplasias
malignas na vigência de tratamento quimioterápico, radioterápico ou
imunossupressor, serão impeditivas para o ingresso, considerando-se ainda o
estadiamento clínico, prognóstico, recidiva da doença, metástase e sequelas do
tratamento.
Sintomas
e sinais de doenças mentais deverão ser observados no candidato a ingresso,
além de antecedentes de tratamento ou internação psiquiátrica. Na ocorrência desses
antecedentes e/ou indícios de internação psiquiátrica, a aptidão vai depender
da avaliação especializada da situação atual, das sequelas existentes e do grau
de complexidade da função que irá exercer.
A
existência de quadro neurológico de caráter evolutivo ou mesmo estabilizado,
mas com graves sequelas, é impeditivo para o ingresso.
Na
referência de antecedente de crises convulsivas, recomenda-se necessidade de
parecer neurológico, estando a aptidão diretamente relacionada com a
complexidade e risco do cargo pleiteado.
As
doenças alérgicas em geral não são impedimento para admissão a não ser quando
houver alguma complicação, intercorrência ou associação com outra entidade
mórbida.
O
candidato diabético será considerado apto quando em tratamento clínico e
compensação metabólica, desde que não apresente alterações oftalmológicas,
vasculares e neurológicas. As disfunções tireoideanas compensadas permitem o
ingresso.
O
candidato HIV reagente, assintomático, é considerado apto para ingresso, porém
aquele que já apresentar repercussões clínicas da Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida -AIDS, deverá ter sua capacidade laborativa avaliada de acordo os
critérios internacionalmente aceitos (Anexo III).
Quadros
de tuberculose ativa deverão ser tratados e reavaliados após o tratamento,
sendo considerados aptos àqueles que não apresentarem sequelas incapacitantes
originadas desta doença.
O
candidato com diagnóstico de Hanseníase será avaliado quanto a sua situação
clínica atual, forma da doença e tratamento, sendo que o prognóstico e as
sequelas decorrentes, nortearão a concessão ou não da aptidão.
Quadros
comprovados de hepatopatias crônicas com insuficiência hepática são impeditivos
para o ingresso.
Outras
situações detectadas no exame médico pericial para fins de ingresso, deverão
ser avaliadas, de acordo com o conhecimento clínico pericial do examinador,
subsidiado de exames complementares e pareceres especializados. Ainda
persistindo dúvidas quanto à situação avaliada, deverá o perito examinador solicitar
composição de junta médica para reavaliação e parecer conclusivo.
CAPÍTULO
IX
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
I
- Conceito: licença solicitada para o servidor que, por motivo de doença
comprovada, esteja momentaneamente incapacitado para exercer suas funções. Para
concessão da licença é indispensável o exame médico-pericial, que determinará o
prazo da mesma.
II - Objetivo: o servidor tem direito à
licença médica para tratamento quando um problema de saúde o impedir de exercer
suas atividades no trabalho, devendo este, ser objeto de exame pericial a ser
realizado pela Gerência de Perícia Médica - GEPEM. Não serão objeto de
avaliação as licenças de até 3 (três) dias/mês, as quais deverão ser abonadas
pela chefia imediata.
Os servidores com contrato temporário ou
comissionado terão apenas seus primeiros 15 (quinze) dias de afastamento
avaliados pela Gerência de Perícia Médica - GEPEM, e na necessidade da
prorrogação deste, tal benefício deverá ser avaliado pelo órgão previdenciário
competente (INSS). Em caso de novo benefício, pela mesma situação clínica, no
prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do último dia de afastamento, o
servidor deverá solicitar prorrogação do benefício ao INSS. Em se tratando de
outra patologia, o servidor será avaliado pela Gerência de Perícia Médica como
se fosse uma licença inicial, independente do período decorrido desde o término
na licença anterior (regulamentado pela Instrução Normativa
010/2004/DIRH/DAPS/SEA - Anexo IV). O
disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 456/09 somente se aplica ao
servidor que já tenha se afastado pelo período de 3 (três) dias/mês,
independente da patologia.
III -
Legislação: a licença para tratamento de saúde tem por base legal:
a) a Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008 (IPREV).
Art. 60.
....................................................................................
I - a licença para tratamento de saúde será
concedida por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez por igual
período, mediante manifestação de perícia médica oficial;
II - expirado o período máximo de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado
considerado inválido para o serviço público em geral será aposentado por
invalidez; e
III - o período compreendido entre o término da
licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por
invalidez será considerado como de prorrogação da licença.
b) a Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado):
Art. 65. O funcionário
portador de doença transmissível poderá ser compulsoriamente licenciado,
enquanto durar essa condição, a juízo do órgão sanitário.
Art. 66. A licença para
tratamento de saúde será concedida por iniciativa da Administração Pública ou a
pedido do funcionário ou de seu representante.
§ 1°
Incumbe a Chefia imediata promover a apresentação do funcionário à inspeção
médica.
§ 2° O funcionário
licenciado não poderá recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão da
licença.
Art. 67. A inspeção médica será feita por intermédio
de órgão médico oficial e, subsidiariamente, por outros especialistas.
§ 1° Será admitido
laudo de médico ou especialista não credenciado, mediante a homologação do
órgão médico oficial.
§ 2° Não sendo homologado
o laudo, na forma deste artigo, o período de ausência ao trabalho será
considerado como de licença para tratamento de interesses particulares, sem
prejuízo das investigações necessárias, inclusive quanto à responsabilidade do
médico atestante.
Art. 68. Fica impedido o
funcionário licenciado para tratamento de saúde de exercer atividades
remuneradas, sob pena de cassação da licença.
c) a Lei nº
6.844, de 29 de julho de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de
Santa Catarina):
Art.
101. A licença é concedida pelo prazo
indicado no laudo ou atestado médico oficial.
Art.
102. O tempo necessário à inspeção é considerado como de licença para
tratamento de saúde.
Art.
105. O membro do magistério não pode permanecer em licença para tratamento de
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, quando será, ao critério
de Junta Médica Oficial, readaptado ou aposentado.
Parágrafo
único. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados do término da
anterior, é considerada como prorrogação para fins deste artigo.
Art.
106. No processamento das licenças para
o tratamento de saúde, deve ser observado rigoroso sigilo sobre os laudos e
atestados médicos emitidos.
Art.
107. No caso de licença para tratamento
de saúde, o membro do magistério se abstém de atividades remuneradas sob pena
de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até
que reassuma o cargo.
Parágrafo
único. Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que
trata este artigo, são considerados como de licença sem vencimentos.
Art.
108. A inspeção médica não pode ser recusada, sob pena de suspensão de
pagamento do vencimento ou remuneração, até que se realize a referida inspeção.
Art.
109. No curso da licença, pode o membro do magistério requerer inspeção médica,
caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a
aposentadoria por tempo de serviço.
Art.
110. É integral o vencimento ou
remuneração do membro do magistério licenciado para tratamento de saúde.
Art. 111. Poderá ser aceito laudo de médico e especialistas não credenciados, mediante homologação do órgão médico oficial, caso o membro do magistério esteja ausente do Estado.
d) a Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina):
Art.
106. A licença é concedida pelo prazo
indicado no laudo ou atestado da Junta Médica Oficial.
Art.
107. O tempo necessário à inspeção é considerado de licença.
Art.
109. A inspeção é feita por médicos
funcionários do Estado ou por aqueles aos quais forem transferidas ou delegadas
as respectivas atribuições.
§
1º
Caso o policial civil esteja ausente do Estado, pode ser admitido laudo médico
particular.
§
2º
Na hipótese do parágrafo anterior, ou laudo só produzirá efeito após homologação
pela Junta Médica Oficial.
§
3º
Quando não for homologado o laudo, o policial civil é obrigado a reassumir o
exercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimentos os dias
em que deixou de comparecer ao serviço por haver alegado doença.
Art.
110. Terminada a licença, o policial civil deve assumir a exercício, salvo nos
casos de prorrogação "ex-officio" ou a pedido, ou de aposentadoria.
Art.
111. O pedido de prorrogação é apresentado antes do fim do prazo de licença; se
indeferido, conta-se como de licença sem vencimentos o período compreendido
entre a data do seu término e a do conhecimento oficial do despacho
denegatório.
Art.
112. A licença superior a 3 (três) dias
depende de inspeção realizada por Junta Médica Oficial.
Art.
114. Em caso de doença grave, contagiosa ou não, e que imponha cuidados
permanentes, pode a Junta Médica Oficial considerando irrecuperável o doente,
determinar a imediata aposentadoria.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção é feita por Junta, de
pelo menos 3 (três) médicos.
Art.
115. No processamento das licenças para tratamento de saúde, é observado o
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art.
116. No caso de licença para tratamento
de saúde, o policial civil se abstém de atividades remuneradas sob pena de
interrupção da licença, com perda total da remuneração até que reassuma o
cargo.
Parágrafo
único. Os dias correspondentes à perda da remuneração de que trata este artigo
são considerados como licença sem vencimentos.
Art.
117. O policial civil não pode se recusar à inspeção médica, sob pena de ter
suspenso o pagamento dos vencimentos até que se realize a referida inspeção.
Art.
118. Considerado apto em inspeção médica, o policial civil reassume o
exercício, sob pena de serem considerados como faltas os dias de ausência.
Art.
119. No curso de licença pode o policial civil requerer inspeção médica, caso
se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria
por tempo de serviço.
Art.
120. É integral a remuneração do policial civil licenciado para tratamento de
saúde.
Parágrafo
único. Nos casos de acidentes de
trabalho e de doença profissional, além da remuneração, correm por conta do
Estado as despesas de tratamento médico e hospitalar, realizados sempre que
possível, em estabelecimento estadual de assistência médica.
III
- Avaliação médico-pericial: para concessão da licença é indispensável o exame
médico pericial, que determinará o prazo da mesma; visto que a incapacidade não
decorre apenas da doença diagnosticada, mas sim da situação clínica no momento
do exame e sua relação com a natureza do serviço exercido pelo servidor.
Uma
das condições para concessão da licença e/ou sua prorrogação é a apresentação
de comprovante de tratamento realizado ou em seguimento.
Poderá
ser concedida licença para tratamento de saúde em caráter preventivo, em
situações especiais em que as condições do trabalho realizado atuem como
agravante da enfermidade ou como fator de risco para o servidor ou para
terceiros.
Poderá
ser concedida licença para tratamento de saúde retroativa desde que existam
critérios técnicos para justificá-la. A licença será negada nos casos
injustificados.
A
licença para tratamento de saúde poderá ser concedida por iniciativa da
administração pública (ex oficio), a
pedido do servidor ou de seu representante legal.
A
licença poderá ser interrompida em procedimento ex-ofício ou a pedido do
servidor, se considerado apto para retorno ao trabalho após reavaliação
pericial.
Conforme
decisão do Conselho Federal de Medicina e Psicologia, os atestados fornecidos
por psicólogos somente serão aceitos para os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento.
IV - Operacionalização: de posse do(s)
atestado(s) de saúde, com prazo superior a 3 (três) dias/mês, o servidor deverá
solicitar à chefia imediata, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
úteis a partir da data de início do afastamento, agendamento para avaliação
médica pericial na Gerência de Perícia Médica, onde deverá comparecer na data e
horário previamente agendados, munido do atestado de saúde, documento de
identidade, ficha de afastamento (emitida pelo órgão de origem e assinada pela
chefia imediata) e exames complementares (quando houver) que justifiquem sua
incapacidade laborativa.
Para os servidores lotados na Secretaria de
Estado da Saúde - SES o prazo acima referenciado será de 5 (cinco) dias, nos
termos do art. 26 da Lei nº 323,
de 2 de março de 2006, obedecendo ainda os seguintes critérios:
- se em exercício nas escalas de 6 (seis) horas diárias ou 4 (quatro)
horas diárias, até 4 (quatro) dias de faltas no mês, mediante a apresentação de
atestado de saúde ao Sistema de Gestão de Recursos Humanos da unidade, sendo
que acima deste período deverá ser avaliado pelo órgão médico oficial;
- se em exercício na escala de 12 (doze)
horas, caso o período do atestado de saúde atingir até 2 (dois) períodos de
escala no mês, deverá o servidor encaminhar o referido atestado ao órgão do
Sistema de Gestão de Recursos Humanos, sendo que superior a este período o
servidor deverá ser avaliado pelo órgão médico oficial.
Em casos de extrema impossibilidade
(cirurgias, internações, etc.), tal prazo poderá ser desconsiderado, bem como a
autorização da realização do exame pericial por terceiros, com base em
documentação médica robusta, a critério do supervisor médico ou gerente de
perícia médica, de acordo com situação clínica.
A chefia imediata deverá, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas do recebimento do atestado de saúde, providenciar
agendamento da avaliação médica pericial e comunicar ao servidor para
comparecimento. O agendamento somente será efetuado fora do prazo das primeiras
48 (quarenta e oito) horas, desde que exista justificativa técnica efetuada
pela chefia imediata e servidor e autorização do Supervisor Médico ou Gerente
de Perícia Médica, após análise da referida justificativa, sem o qual, tal
período de afastamento deverá ter resolução administrativa.
Na eventualidade da falta ao exame pericial, este somente será reagendado,
por autorização do Supervisor Médico ou Gerente de Perícia Médica, mediante
justificativa técnica, efetuado dentro do prazo de 48 horas da data do
agendamento inicial, com as devidas comprovações técnicas que impossibilitaram
o referido comparecimento, sem o qual, tal período de afastamento, deverá ter
resolução administrativa.
V - Resultado da avaliação pericial:
concluído o exame pericial, o servidor recebe diretamente do médico perito que
realizou o seu exame, o Comunicado do Resultado do Exame Médico - CREM,
contendo o número de dias concedidos, ou não, bem como o indicativo de alta
pericial (ao término da referida licença) ou a necessidade de reagendamento,
quando houver indicação clínica. Esse documento deverá ser entregue à chefia
imediata. Nos casos de reagendamento, o perito determinará a necessidade da
apresentação de nova documentação médica, sem que este ato implique necessidade
de novo atestado emitido pelo médico assistente.
No caso do servidor não concordar com o resultado deste exame, cabe
pedido de reconsideração, que deverá ser solicitado por escrito ao supervisor
médico ou gerente de perícia médica, dentro das próximas 48 (quarenta e oito)
horas úteis.
Os pedidos de reconsideração poderão gerar
indeferimentos ou agendamento para nova avaliação pericial com outro perito ou
Junta Médica, ficando sob responsabilidade do servidor, a ausência laborativa
gerada enquanto aguarda reavaliação pericial, no caso de confirmado o
indeferimento da licença.
VI
- Considerações gerais: o servidor com lesão osteoarticular e que se encontra
com algum tipo de imobilização, deverá apresentar além do atestado médico
comprobatório do tratamento, os exames complementares que tenha realizado.
A
licença motivada por doença psiquiátrica deverá ser avaliada mediante a
apresentação de atestado do médico psiquiatra e comprovação do tratamento, com
base no previsto pelo Conselho Federal de Medicina. Nas licenças prolongadas ou
repetidas, sugere-se parecer com perito psiquiatra, sempre que este esteja
acessível ao serviço de perícia médica.
A
avaliação da capacidade funcional do coração, segundo New York Heart
Association - NYHA permite a distribuição das cardiopatias em Classes ou
Graus assim descritos:
-
Classe I: pacientes com doença cardíaca, porém sem limitação da atividade
física. A atividade física ordinária não provoca fadiga acentuada, palpitação,
dispnéia nem angina de peito;
-
Classe II: pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta leve limitação
à atividade física. Estes pacientes sentem-se bem em repouso, mas a atividade
física comum provoca fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito;
-
Classe III: pacientes portadores de doença cardíaca que acarreta acentuada
limitação da atividade física. Eles se sentem bem em repouso, porém pequenos
esforços provocam fadiga, palpitação, dispnéia ou angina de peito;
-
Classe IV: pacientes com doença cardíaca que acarreta incapacidade para exercer
qualquer atividade física. Os sintomas de fadiga, palpitação, dispnéia ou
angina de peito, existem mesmo em repouso e se acentuam com qualquer atividade.
Nas
Classes I e II cabe licença para tratamento de saúde e/ou readaptação, devendo
sempre ser avaliado com relação à atividade laborativa do servidor.
No
caso de cirurgia deve-se considerar: a doença que motivou a mesma, a técnica
empregada, a possibilidade de complicações e a atividade exercida pelo
servidor.
Na
doença infectocontagiosa a licença será concedida na fase aguda, quando houver
risco de contágio ou necessidade de recuperação da capacidade laborativa do
servidor.
Na
doença crônica com períodos de remissão, a licença será concedida somente em
fase de reagudização.
Quando
uma doença alérgica se agudiza, agrava ou complica pode gerar afastamentos.
Para o paciente que evolui bem com o tratamento e se mantém sob controle, a
princípio não existe impedimento para o retorno às suas atividades.
As
licenças concedidas em ameaça de abortamento, gestação de risco e outras
situações clínicas agravantes da gestação, devem ser em geral de curta ou média
duração podendo ser repetida quantas vezes se fizer necessário.
Outras
afecções com solicitação de afastamento deverão ser avaliadas pelo perito
examinador com base no exame clínico e exames complementares, relacionando a
limitação apresentada com a atividade exercida pelo servidor. Em caso de dúvida
deverá recorrer à avaliação especializada e nos casos mais complexos, o perito
poderá sugerir composição de Junta Médica.
Afastamentos
recorrentes, pela mesma patologia, com intervalo de tempo trabalhado menor que
60 (sessenta) dias, serão considerados prorrogação da licença anterior para
fins de contagem de tempo de afastamento.
VII
- Perícia em trânsito: na eventualidade do servidor encontrar-se em tratamento
médico fora do seu local de lotação, poderá ser realizada perícia em trânsito,
que ocorrerá na unidade pericial mais próxima (no caso do mesmo encontrar-se em
outra cidade do Estado de Santa Catarina) ou em outra junta médica oficial
(quando o servidor encontrar-se fora do Estado de Santa Catarina). A liberação desses procedimentos deverá
necessariamente conter a autorização por escrito do supervisor médico ou
gerente de perícia médica. No caso de avaliação fora do Estado, a solicitação
do servidor deverá ser primeiramente encaminhada à Gerência de Perícia Médica,
que providenciará documento oficial solicitando que outra junta médica oficial
proceda à avaliação pericial do servidor, cabendo a este referido órgão a
emissão de documento informando o número de dias concedidos (ou não) após a
conclusão do exame pericial. De igual maneira, a Gerência de Perícia Médica
poderá efetuar a realização de exame pericial de servidores públicos lotados em
outros estados da União, desde que este procedimento seja documentado e
oficialmente solicitado pelo respectivo serviço de perícia médica daquele
órgão.
CID - 10 |
DISCRIMINAÇÃO |
LICENÇA INICIAL |
A-09 |
Gastroenterite |
até 5 dias |
A-16 |
Tuberculose |
até 60 dias |
A-30 |
Hanseníase |
até 60 dias |
A-37 |
Coqueluche |
até 15 dias |
A-46 |
Erisipela |
até 15 dias |
B-01 |
Varicela |
até 10 dias |
B-02 |
Herpes Zoster |
até 15 dias |
B-15 |
Hepatite viral aguda (Tipo A) |
até 30 dias |
B-16 |
Hepatite viral aguda (Tipo B) |
até 45 dias |
B-17.1 |
Hepatite viral aguda (Tipo C) |
até 30 dias |
B-18 |
Hepatite viral crônica (não especificada) agudizada |
até 30 dias |
B-20 |
HIV - resultando em doenças infecciosas e parasitárias |
até 90 dias |
B-23 |
HIV - resultando em outras doenças |
até 90 dias |
B-24 |
HIV - não especificada |
até 90 dias |
C-39 |
Neoplasia maligna aparelho respiratório |
até 90 dias |
C-41 |
Neoplasia maligna ossos e cartilagem articular |
até 90 dias |
C-43 |
Melanoma maligno da pele |
até 60 dias |
C-44 |
Neoplasias malignas in situ da pele |
até 15 dias |
C-50 |
Neoplasia maligna da mama |
até 90 dias |
C-55 |
Neoplasia maligna do útero |
até 90 dias |
C-61 |
Neoplasia maligna da próstata |
até 90 dias |
C-67 |
Neoplasia maligna da bexiga |
até 90 dias |
C-73 |
Neoplasia maligna da tireóide |
até 90 dias |
C-81 |
Linfoma de Hodgkin |
até 90 dias |
C-83 |
Linfoma de não-Hodgkin |
até 90 dias |
C-92 |
Leucemia mielóide |
até 90 dias |
D-(10 a 36) |
Neoplasias benignas (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
D-(00 a 09) |
Neoplasias in situ (pós-cirurgia) |
até 60 dias |
D-50 |
Anemia ferropriva |
até 30 dias |
D-(60 a 64) |
Anemias hemolíticas |
até 30 dias |
D-69 |
Púrpuras |
até 30 dias |
E-(02 a 03) |
Hipotireoidismo |
até 30 dias |
E-06 |
Tireoidite |
até 30 dias |
E-05 |
Tireo toxicose
(hipertireoidismo) |
até 30 dias |
E-07 |
Outros transtornos da tireóide |
até 30 dias |
E-10 |
Diabetes insulino-dependente |
até 30 dias |
E-11 |
Diabetes não insulino-dependente |
até 30 dias |
E-14 |
Diabetes não especificado |
até 30 dias |
E-(40 a 46) |
Desnutrição protéica-calórica |
até 30 dias |
E-(50 a 64) |
Outras deficiências nutricionais |
até 30 dias |
F-10 |
Transtornos mentais/comportamentais devidos ao álcool |
até 30 dias |
F-11 |
Transtornos mentais/comportamentais devidos a opiáceos |
até 30 dias |
F-12 |
Transtornos mentais/comportamentais devidos a canabinóides |
até 30 dias |
F-13 |
Transtornos mentais/comportamentais devidos a sedativos |
até 30 dias |
F-14 |
Transtornos mentais/comportamentais devidos à cocaína |
até 30 dias |
F-15 |
Transtornos mentais/comportamentais devidos a outros estimulantes |
até 30 dias |
F-19 |
Transtornos mentais/comportamentais múltiplas devidos a drogas e outras |
até 30 dias |
F-20 |
Esquizofrenia |
até 60 dias |
F-21 |
Transtorno esquizotípico |
até 60 dias |
F-22 |
Transtornos delirantes persistentes |
até 60 dias |
F-29 |
Psicose não-orgânica não especificada |
até 60 dias |
F-31 |
Transtorno afetivo bipolar |
até 60 dias |
F-32.0 |
Episódios depressivos leves |
até 10 dias |
F-32.1 |
Episódios depressivos moderados |
até 30 dias |
F-32.2 |
Episódios depressivos graves |
até 60 dias |
F-33 |
Transtorno depressivo recorrente |
até 60 dias |
F-34 |
Transtornos do humor (afetivos) persistentes |
até 10 dias |
F-40 |
Transtornos fóbico-ansiosos |
até 30 dias |
F-41 |
Outros transtornos ansiosos |
até 30 dias |
F-41.0 |
Transtorno de pânico |
até 30 dias |
F-41.2 |
Transtorno misto ansioso-depressivo |
até 20 dias |
F-43.0 |
Reação aguda ao stress |
até 15 dias |
F-43.2 |
Transtorno de adaptação |
até 15 dias |
F-43.8 |
Outras reações ao stress grave |
até 30 dias |
F-44 |
Transtornos dissociativos (conversão) |
até 15 dias |
F-50.0 |
Anorexia nervosa |
até 30 dias |
G-00.1 |
Meningite bacteriana |
até 60 dias |
G-00.2 |
Meningite viral |
até 30 dias |
G-09 |
Sequelas de doenças inflamatórias do SNC |
até 60 dias |
G-11.1 |
Ataxia cerebelar |
até 90 dias |
G-11.4 |
Paraplegia espástica hereditária |
até 90 dias |
G-20 |
Doença de Parkinson |
até 60 dias |
G-30 |
Doenças degenerativas do SNC |
até 90 dias |
G-32 |
Doenças degenerativas do SNC |
até 90 dias |
G-35 |
Esclerose múltipla |
até 90 dias |
G-37 |
Outras doenças desmielinizantes do SNC |
até 90 dias |
G-40 |
Epilepsias |
até 60 dias |
G-40.9 |
Epilepsia não especificada (crise) |
até 15 dias |
G-43.2 |
Enxaqueca |
até 3 dias |
G-44 |
Outras síndromes de algias cefálicas |
até 7 dias |
G-45 |
Acidentes vasculares cerebrais isquêmicos transitórios |
até 30 dias |
G-51.0 |
Paralisia facial (Bell) |
até 30 dias |
G-52 |
Transtornos de outros nervos cranianos |
até 30 dias |
G-61.0 |
Polineuropatia inflamatório (Guillain-Barré) |
até 90 dias |
G-64 |
Outros transtornos do Sistema Nervoso Periférico |
até 60 dias |
G-81 |
Hemiplegia |
até 60 dias |
G-82 |
Paraplegia e tetraplegia |
até 90 dias |
G-83 |
Outras síndromes paralíticas |
até 60 dias |
G-93 |
Outros transtornos do encéfalo |
até 60 dias |
G-96 |
Outros transtornos do SNC |
até 60 dias |
H-9 |
Surdez por transtorno de condução e/ou neurossensorial |
até 30 dias |
H-10 |
Conjuntivites |
até 05 dias |
H-11.0 |
Pterígio (pós-cirurgia) |
até 15 dias |
H-16 |
Ceratite |
até 30 dias |
H-25 |
Catarata Senil (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
H-33 |
Descolamentos e defeitos da retina |
até 30 dias |
H-54 |
Cegueira e visão sub-normal |
até 60 dias |
H-40 |
Glaucoma |
até 15 dias |
H-65 |
Otite média não-supurativa |
até 10 dias |
H-66 |
Otite média supurativa e as não especificadas |
até 15 dias |
H-81.1 |
Vertigem paroxística benigna |
até 7 dias |
H-81.0 |
Doença de Meniere |
até 30 dias |
H-81.2 |
Neurite vestibular |
até 30 dias |
H-82 |
Síndromes vertiginosas em doenças classificadas em outra parte |
até 15 dias |
H-83 |
Outros transtornos do ouvido interno |
até 15 dias |
I-00 |
Febre reumática sem comprometimento cardíaco |
até 30 dias |
I-01.0 a 01.9 |
Febre reumática com comprometimento cardíaco |
até 60 dias |
I-10 |
Hipertensão arterial essencial |
até 30 dias |
I-11 a 15 |
Hipertensão secundária (doenças cardíacas, renal ou mista) |
até 60 dias |
I-20 a 25 |
Doenças isquêmicas do coração (pós-cirurgia) |
até 90 dias |
I-20 |
Angina pectoris |
até 30 dias |
I-21 |
Infarto agudo do miocárdio |
até 90 dias |
I-25 |
Doença isquêmica crônica do coração |
até 60 dias |
I-26 |
Embolia pulmonar |
até 45 dias |
I-30 |
Pericardite aguda |
até 60 dias |
I-33 |
Endocardite aguda |
até 60 dias |
I-40 |
Miocardite aguda |
até 60 dias |
I-42 a 43 |
Cardiomiopatias dilatadas |
até 60 dias |
I-47 |
Taquicardia paroxística |
até 30 dias |
I-48 |
Flutter e Fibrilação Atrial |
até 30 dias |
I-49 |
Outras arritmias cardíacas |
até 30 dias |
I-50 |
Insuficiência cardíaca |
até 60 dias |
I-69 |
Hemorragia subaracnóidea |
até 90 dias |
I-61 |
Hemorragia intracerebral |
até 90 dias |
I-63 |
Infarto cerebral |
até 90 dias |
I-64 |
AVC não especificado como hemorrágico ou isquêmico |
até 90 dias |
I-69 |
Sequelas de doenças cérebro vasculares |
até 30 dias |
I-70 |
Aterosclerose |
até 60 dias |
I-71 |
Aneurisma e dessecção da aorta |
até 30 dias |
I-80 |
Flebite e tromboflebite |
até 30 dias |
I-83 |
Varizes dos MMII (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
I-86 |
Varizes de outras localizações |
até 20 dias |
I-87 |
Outros transtornos das veias |
até 30 dias |
J-00 |
Nasofaringite aguda |
até 3 dias |
J-01 |
Sinusite aguda |
até 7 dias |
J-02 |
Faringite aguda |
até 3 dias |
J-03 |
Amigdalite aguda |
até 5 dias |
J-04 |
Laringite aguda e traqueíte aguda |
até 3 dias |
J-06 |
Infecções agudas das vias aéreas superiores localizações múltiplas |
até 7 dias |
J-10 |
Influenza devido a vírus influenza (gripe) |
até 5 dias |
J-11 |
Gripe (Influenza) não especificada |
até 5 dias |
J-12 |
Pneumonia viral não classificações em outra parte |
até 10 dias |
J-15.9 |
Pneumonia bacteriana não específica |
até 15 dias |
J-18.9 |
Pneumonia não especificada |
até 10 dias |
J-20.9 |
Bronquite aguda não especificada |
até 10 dias |
J-22 |
Infecções agudas das vias aéreas inferiores não especificadas |
até 7 dias |
J-31 |
Rinite, nasofaringite e faringite crônica |
até 5 dias |
J-32 |
Sinusite crônica |
até 7 dias |
J-34.2 |
Desvio septo nasal (pós-cirurgia) |
até 15 dias |
J-34.3 |
Hipertrofia das amígdalas (pós-cirurgia) |
até 15 dias |
J-34.3 |
Hipertrofia das adenóides (pós-cirurgia) |
até 15 dias |
J-37 |
Laringite e laringotraqueíde crônicas |
até 15 dias |
J-38 |
Doenças das cordas vocais e laringite não classificadas |
até 15 dias |
J-42 |
Bronquite crônica |
até 30 dias |
J-43 |
Enfizema pulmonar |
até 30 dias |
J-44 |
Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas |
até 30 dias |
J-45 |
Asma |
até 15 dias |
K-05 |
Gengivite e doenças periodontais |
até 5 dias |
K-12 |
Estomatite e lesões correlatas |
até 5 dias |
K-21 |
Doença do refluxo gastresofagiano (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
K-25 |
Úlcera gástrica |
até 15 dias |
K-26 |
Úlcera duodenal |
até 15 dias |
K-27 |
Úlcera péptica de local não especificado |
até 15 dias |
K-29 |
Gastrite e duodenite |
até 10 dias |
K-31 |
Doenças do estômago e duodeno não especificada |
até 15 dias |
K-35 |
Apendicite aguda (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
K-40 a 46 |
Hérnias (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
K-50 |
Doença de Crohn (enterite regional) |
até 15 dias |
K-51 |
Colite ulcerativa (RCUC) |
até 30 dias |
K-52 |
Outras gastroenterites e colites não infecciosas |
até 5 dias |
K-57 |
Doença diverticular do intestino |
até 15 dias |
K-60 |
Fissura e fístula das regiões anal-retal (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
K-65 |
Peritonite |
até 30 dias |
K-70.3 |
Cirrose hepática alcoólica |
até 30 dias |
K-74.6 |
Outras formas de cirrose hepática e as não especificadas |
até 30 dias |
K-73 |
Hepatite crônica não classificada em outra parte - agudizada |
até 30 dias |
K-80.0 |
Colelitíase c/colecistite (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
K-81 |
Colecistite |
até 15 dias |
K-85 |
Pancreatite aguda |
até 30 dias |
K-92.0.1.2 |
Hemorragia gastrointestinal |
até 30 dias |
L-02 |
Abcesso cutâneo, furúnculo e carbúnculo |
até 7 dias |
L-03 |
Celulite |
até 7 dias |
L-04 |
Linfadenite aguda |
até 5 dias |
L-05 |
Cisto pilonidal (pós-cirurgia) |
até 15 dias |
L-08.9 |
Infecção localizada da pele e subcutânea não especificadas |
até 7 dias |
L-20 |
Dermatite atópica |
até 5 dias |
L-21 |
Dermatite seborréica |
até 5 dias |
L-23 |
Dermatite alérgica de contato |
até 7 dias |
L-24 |
Dermatite de contato por irritantes |
até 7 dias |
L-25 |
Dermatite de contato não especificada |
até 7 dias |
L-40 |
Psoríase |
até 10 dias |
L-50 |
Urticária |
até 5 dias |
L-60.0 |
Unha encravada (pós-cirurgia) |
até 5 dias |
L-60.8 |
Outras afecções das unhas |
até 7 dias |
L-60.09 |
Afecções das unhas não especificadas |
até 7 dias |
L-93 |
Lupus eritematoso sistêmico |
até 60 dias |
L-98 |
Outras afecções pele e subcutâneo não classificadas |
até 30 dias |
L-98.4 |
Úlcera crônica da pele não classificadas |
até 30 dias |
M-00 |
Artrite piogênica |
até 30 dias |
M-05 |
Artrite reumatóide soro positiva |
até 30 dias |
M-06 |
Outras artrites reumatóides |
até 30 dias |
M-10 |
Gota (artrite gotosa) |
até 15 dias |
M-13 |
Outras artrites |
até 30 dias |
M-15 |
Poliartrose |
até 30 dias |
M-16 |
Coxartrose (artrose do quadril) |
até 30 dias |
M-17 |
Gonartrose (artrose do joelho) |
até 30 dias |
M-19 |
Outras artroses |
até 30 dias |
M-23 |
Transtornos internos dos joelhos |
até 30 dias |
M-25 |
Outros transtornos articulares |
até 15 dias |
M-25.0 |
Dor articular |
até 10 dias |
M-32 |
Lupus eritenatoso disseminado |
até 60 dias |
M-40 |
Cifose e lordose c/dorsolombalgia |
até 10 dias |
M-41 |
Escoliose |
até 10 dias |
M-45 |
Espondilite ancilosante |
até 60 dias |
M-50 |
Transtornos dos discos cervicais |
até 30 dias |
M-51 |
Outros transtornos dos discos intervertebrais |
até 30 dias |
M-51.0 |
Transtornos de discos lombares e outros c/miopatia |
até 60 dias |
M-51.1 |
Transtornos de discos lombares e outros c/radiculopatia |
até 60 dias |
M-53 |
Outras dorsopatias |
até 15 dias |
M-53.1 |
Síndrome cérvico braquial |
até 10 dias |
M-53.2 |
Instabilidades da coluna vertebral |
até 15 dias |
M-54 |
Dorsalgias |
até 10 dias |
M54.1 |
Radiculopatia |
até 30 dias |
M-54.2 |
Cervicalgia |
até 10 dias |
M-54.3 |
Ciática |
até 10 dias |
M-54.4 |
Lumbago c/ciática |
até 10 dias |
M-54.5 |
Dor lombar baixa/lumbago |
até 10 dias |
M-54.8 |
Outra dorsalgia |
até 7 dias |
M-54.9 |
Dorsalgia não especificada |
até 10 dias |
M-65.8 |
Sinovite e tenossinovite |
até 15 dias |
M-65.9 |
Sinovite e tenossinovite não especificada |
até 15 dias |
M-67 |
Outros transtornos das sinóvias e tendões |
até 15 dias |
M-70 |
Transtornos dos tecidos moles relacionados com uso excessivo |
até 15 dias |
M-70.3 |
Outras bursites do cotovelo |
até 15 dias |
M-70.5 |
Outras bursites do joelho |
até 15 dias |
M-70.6 |
Bursite/tendinite trocantérica |
até 20 dias |
M-71 |
Outras bursopatias |
até 15 dias |
M-71.3 |
Outros cistos da bolsa sinovial (pós-cirurgia) |
até 10 dias |
M-75 |
Capsulite adessiva do ombro |
até 30 dias |
M-75.1 |
Síndrome do manguito rotador |
até 30 dias |
M-75.2 |
Tendinite biciptal |
até 30 dias |
M-75.5 |
Bursite do ombro |
até 30 dias |
M-76 |
Entesopatias dos MMII excluindo o pé |
até 30 dias |
M-76.6 |
Tendinite/bursite aquileana |
até 30 dias |
M-77.0 |
Epicondilite medial e lateral |
até 30 dias |
M-77.3 |
Esporão do calcâneo |
até 30 dias |
M-79.0 |
Reumatismo não especificado |
até 15 dias |
M-79.1 |
Mialgia |
até 10 dias |
M-79.2 |
Neuralgia e neurite não especificada |
até 15 dias |
M-79.6 |
Dor em membro |
até 7 dias |
M-80 |
Osteoporose com fratura patológica |
até 60 dias |
M-81 |
Osteoporose sem fratura patológica |
até 10 dias |
M-86 |
Osteomielites |
até 60 dias |
M-88 |
Doenças de Paget (osteíte deformante) |
até 60 dias |
N-02.9 |
Hematúria recidivante e rersistente não especificada |
até 5 dias |
N-02.0 |
Hematúria recidivante lesões mínimas |
até 7dias |
N02.1 a N02.8 |
Hematúria recidivante (glomérulo-nefrites) |
até 30 dias |
N-10 |
Nefrite
túbulo-intersticial aguda (pielonefrite) |
até 15 dias |
N-16 |
Nefrite túbulo-intersticial em doenças classificadas em outra parte |
até 30 dias |
N-17 |
Insuficiência renal aguda |
até 30 dias |
N-18 |
Insuficiência renal crônica |
até 30 dias |
N-20 |
Calculose do rim e ureter |
até 15 dias |
N-21 |
Calculose do trato urinário inferior (bexiga/uretra) |
até 7 dias |
N-23 |
Cólica nefrética/cólica renal |
até 10 dias |
N30.0 |
Cistite aguda |
até 5 dias |
N-39.0 |
Infecções do trato urinário de localização não especificada |
até 7 dias |
N-39.4 |
Outras incontinências urinárias especificadas (pós-cirurgia) |
até 30 dias |
N-41.0 |
Prostatite aguda |
até 7 dias |
N-45 |
Orquite e epididimite |
até 10 dias |
N-61 |
Transtornos inflamatórios da mama (abcesso/mastide) (drenagem) |
até 10 dias |
N-62 |
Hipertrofia da mama (ginecomastia/gigantomastia) (cirurgia) |
até 30 dias |
N-63 |
Nódulo mamário não especificado (cirurgia) |
até 15 dias |
N-70 |
Salpingite e ooforite |
até 10 dias |
N-75 |
Doenças da glândula de Bartholin (cisto, abcesso, bartolinte) |
até 7 dias |
N-80 |
Endometriose (cirurgia/laparoscopia) |
até 15 dias |
N-83.0 |
Cisto do ovário (cirurgia/laparoscopia) |
até 15 dias |
N-92 |
Menstruação excessiva, frequente e irregular |
até 5 dias |
N-95.1 |
Estado da menopausa e do climatério feminino |
até 7 dias |
N-96 |
Abortamento habitual |
até 10 dias |
O-03.9 |
Aborto espontâneo completo ou não especificado sem complicações |
até 7 dias |
O-13 |
Hipertensão gestacional leve |
até 7 dias |
O-14.0 |
Pré-eclâmpsia moderada |
até 15 dias |
O-14.1 |
Pré-eclâmpsia grave |
até 30 dias |
O-14.9 |
Pré-eclâmpsia não especificada |
até 30 dias |
O-15 |
Eclampsia |
até 45 dias |
O-16 |
Hipertensão materna não especificada (transitória da gravidez) |
até 7 dias |
O-20.0 |
Ameaça de aborto |
até 15 dias |
O-20.8 |
Outras hemorragias do início da gravidez |
até 15 dias |
O-21.0 |
Hiperêmese gravídica leve |
até 5 dias |
O-21.9 |
Vômitos da gravidez não especificados |
até 7 dias |
O-22.9 |
Complicações venosas na gravidez não especificada (flebite, trombose venosa) |
até 10 dias |
O-23 |
Infecções do trato geniturinário na gravidez |
até 7 dias |
O-24 |
Diabetes mellitus na gravidez |
até 7 dias |
O-44 |
Placenta prévia |
até 30 dias |
O-45 |
Descolamento prematuro da placenta |
até 30 dias |
O-47.9 |
Falso trabalho de parto não especificado |
até 30 dias |
O-48 |
Gravidez prolongada |
até 15 dias |
O-60 |
Parto pré-termo (antes da 37ª semana) |
até 15 dias |
O-62.3 |
Trabalho de parto precipitado |
até 30 dias |
O-62.4 |
Contrações uterinas hipertônicas, incoordenadas ou prolongadas |
até 7 dias |
O-80 |
Parto único espontâneo - licença gestação |
até 120 dias |
O-82 |
Parto único por cesariana - licença gestação |
até 120 dias |
O-99.0 |
Anemia complicando a gravidez, o parto e o puerpério |
até 10 dias |
O-99.8 |
Outras doenças e afecções especificadas complicando o parto e o puerpério |
até 10 dias |
R-07.2 |
Dor precordial/angina |
até 15 dias |
R-07.3 |
Outra dor torácica |
até 5 dias |
R-07.4 |
Dor torácica não especificada |
até 7 dias |
R-10.0 |
Abdome agudo (cirurgia) |
até 30 dias |
R-10.1 |
Dor epigástrica |
até 7 dias |
R-10.2 |
Dor pélvica e perineal |
até 7 dias |
R-10.4 |
Outras dores abdominais e as não especificadas |
até 7 dias |
R-10 |
Dor abdominal e pélvica |
até 7 dias |
R-11 |
Náuseas e vômitos |
até 5 dias |
R-12 |
Pirose |
até 5 dias |
R-13 |
Disfagia |
até 5 dias |
R-15 |
Incontinência fecal (encoprese) |
até 7 dias |
R-17 |
Icterícia não especificada |
até 7 dias |
R-18 |
Ascite |
até 15 dias |
R-41.0 |
Desorientação não especificada |
até 10 dias |
R-41.3 |
Amnésia |
até 15 dias |
R-42 |
Tontura e instabilidade/vertigem |
até 10 dias |
R-49 |
Distúrbio da voz, distonia/rouquidão |
até 10 dias |
R-49.1 |
Distúrbio da voz, afonia |
até 15 dias |
R-50 |
Febre de origem desconhecida |
até 7 dias |
R-51 |
Cefaléia |
até 5 dias |
S-20.2 |
Contusão do tórax |
até 7 dias |
S-22.3 |
Fratura de costela |
até 30 dias |
S-30.0 |
Contusão do dorso e pelve |
até 7 dias |
S-33.5 |
Entorse e distensão da coluna lombar |
até 7 dias |
S-50.0 |
Contusão do cotovelo |
até 10 dias |
S-60.0 |
Contusão de dedos |
até 10 dias |
S-61.0 |
Ferimento de dedos |
até 7 dias |
S-62.0 |
Fratura de escafóide |
até 90 dias |
S-62.6 |
Fratura de outros dedos |
até 15 dias |
S-63.1 |
Luxação do dedo |
até 30 dias |
S-63.5 |
Luxação do punho |
até 30 dias |
S-70.0 |
Contusão do quadril |
até 10 dias |
S-72.0 |
Fratura do colo do fêmur |
até 180 dias |
S-80.0 |
Contusão do joelho |
até 10 dias |
S-82.9 |
Fratura da perna (parte não especificada) |
até 120 dias |
S-83.4 |
Entorse e distensão (envolvendo ligamento colateral do joelho) |
até 30 dias |
S-83.6 |
Entorse e distensão (de outras partes e das não especificadas do joelho) |
até 30 dias |
S-90.0 |
Contusão do tornozelo |
até 10 dias |
S-91.0 |
Ferimento no tornozelo |
até 10 dias |
S-92.9 |
Fratura não especificada do pé |
até 30 dias |
S-93.4 |
Entorse e distensão do tornozelo |
até 30 dias |
T-15.1 |
Corpo estranho no saco conjuntival |
até 3 dias |
T-23.0 |
Queimadura do punho e da mão (grau não especificado) |
até 15 dias |
T-78.2 |
Choque anafilático não especificado |
até 5 dias |
Z-32.1 |
Gravidez confirmada |
até 7 dias |
Z-54.0 |
Convalescença após cirurgia |
até 30 dias |
Z-73.0 |
Esgotamento |
até 10 dias |
Z-73.3 |
Stress não classificado em outra parte |
até 10 dias |
Z-76.0 |
Pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente |
até 30 dias |
CAPÍTULO X
DA LICENÇA E PROCEDIMENTOS DECORRENTES DE ACIDENTE NO
TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL
I - Conceito: licença solicitada para o
servidor que, por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional, esteja
momentaneamente incapacitado para exercer suas funções. Para concessão da
licença é indispensável o exame médico pericial, que determinará o prazo da
mesma, bem como a avaliação do nexo causal pela Gerência de Saúde Ocupacional -
GESAO, caracterizando a doença profissional ou o acidente de trabalho.
II - Objetivo: o servidor acidentado no
exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional tem
direito à Licença para Tratamento de Saúde, obedecendo aos critérios periciais
descritos no Capítulo anterior. A caracterização do acidente de trabalho ou doença
profissional justifica a Licença para Tratamento de Saúde decorrente de
acidente de serviço, que possibilitará o requerimento do ressarcimento das
despesas médicas.
III - Legislação:
a) Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008:
Art. 60. ...................................................................................
[...]
§ 6º Considera-se acidente em serviço, para os
efeitos desta Lei Complementar:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade
para o trabalho do segurado;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e
horário de trabalho; e
III - a doença proveniente de contaminação acidental
do segurado no exercício do cargo ou da função.
§ 7º Equipara-se a acidente em serviço, o
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, quando:
I - na realização de serviço relacionado ao cargo ou
função;
II - na prestação espontânea de serviço ao Estado para
lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
III - em viagem a serviço, inclusive para estudo,
quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção
utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
IV - no percurso da residência para o local de
trabalho ou dele para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive
veículo de propriedade do segurado.
[...]
b) Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996: dispõe sobre a
assistência aos servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em
serviço e doença profissional, nos órgãos da administração direta, autarquias e
fundações do Poder Executivo.
c) Instrução
Normativa nº 008/00/SEA/DIRH: dispõe sobre os procedimentos relativos ao
pagamento e ressarcimento de despesas aos servidores públicos estaduais em decorrência
de acidentes em serviço e doença profissional (Anexo IX).
IV - Operacionalização: os procedimentos para
concessão da licença são os mesmos previstos para a Licença para Tratamento de
Saúde, acrescido da apresentação pelo servidor da Comunicação Estadual
de Acidente no Trabalho - CEAT devidamente preenchida pelo setorial/seccional
de recursos humanos de seu órgão de origem, a qual deverá ser encaminhada à
Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO que procederá ao enquadramento legal da
licença depois de verificada a existência de nexo causal.
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA
I
- Conceito: benefício concedido ao servidor efetivo (por período integral ou
com redução de uma quarta parte da jornada) com objetivo de assistência
familiar, pelo período máximo de 2 (dois) anos.
II - Objetivo: licença concedida ao servidor
efetivo, na forma da legislação específica, por motivo de doença em ascendente,
descendente, afim até segundo grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente
separado ou de pessoa que viva as suas expensas e conste de seu assentamento
funcional. Esse benefício não é devido a servidores com contrato temporário ou
comissionados, em virtude de não haver amparo legal na legislação
previdenciária vigente.
III - Modalidades: licença para tratamento de saúde em pessoa da família por ser:
a) Período integral: licença solicitada pelo
servidor que, por motivo de doença comprovada em pessoa da família ou pessoa
que vive sob sua dependência, necessite de sua assistência. O servidor
informará sobre a situação familiar, reservando-se ao órgão pericial o direito
de verificar através de pesquisa social, a veracidade das informações
prestadas.
A
doença de pessoa da família deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado
de saúde, exames complementares, declaração hospitalar e o familiar enfermo
deverá ser submetido à avaliação médico-pericial, quando necessário.
b) Redução de uma quarta parte da
jornada: a pedido do servidor, a licença familiar poderá ser concedida com
remuneração integral com redução de uma quarta parte da jornada de trabalho,
renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nos
seguintes casos: diabetes insulino-dependente com idade até 8 (oito) anos;
hemofilia; usuário de diálise peritonial ou hemodiálise; distúrbios
neurológicos e mentais graves e doenças em fase terminal.
IV - Legislação: licença para tratamento de saúde familiar tem por base
legal:
a) Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado):
Art. 69. Ao funcionário que,
por motivo de doença do cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau, ou de
pessoa que viva sob sua dependência, esteja impossibilitado de exercer o seu
cargo, face à indispensabilidade de sua assistência pessoal, será concedida
licença até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias sucessivos, prorrogável por
mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.
§ 1° Provar-se-á a
necessidade da licença, mediante laudo médico apresentado ao órgão médico
oficial.
§ 2° A licença de que
trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com
2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e
com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada
pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92).
§ 3° A pedido do
servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com
remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho,
renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas
seguintes hipóteses:
I - diabetes insulino, o caso de dependentes com
idade não superior a 8 (oito) anos;
II - hemofilia;
III - usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV - distúrbios neurológicos e mentais graves;
V - doenças em fase terminal (Parágrafo acrescentado
pela Lei Complementar n° 47, de 31.01.92).
[...]
b) Lei nº
6.844, de 29 de julho de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de
Santa Catarina):
Art.
112. Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não
possa ser prestada simultaneamente com exercício do cargo, ao membro do
magistério é concedida licença por motivo de doença de filhos, pais e cônjuge,
bem como, na de outro parente que comprovadamente viva a s suas expensas e
conste de seu assentamento funcional.
§
1º
Comprova-se a doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.
§
2º
A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3
(três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido
até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois)
anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 047, de 31.01.92).
§
3º
A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser
concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de
trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa)
dias, nas seguintes hipóteses:
I
- diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito)
anos;
II
- hemofilia;
III
- usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV
- distúrbios neurológicos e mentais graves;
V
- doenças em fase terminal (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar n°
53, de 29/05/92).
c) Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina):
Art.
121. Desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e que esta não
possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao policial civil
pode ser concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente,
descendente, colateral, consanguíneo, ou afim, até o segundo grau, ou cônjuge
do qual não esteja legalmente separado ou de pessoa que viva a s suas expensas
e conste de seu assentamento individual.
§
1º
Prova-se doença em pessoa da família mediante inspeção médica oficial.
§
2º
A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3
(três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido
um ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos. (nova
redação atribuída pela LCP nº 47/92)
§
3º
A licença concedida após o período de prorrogação, dentro do interstício de 2
(dois) anos, será considerada como licença para tratamento de interesses
particulares.
§
4º
A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser
concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de
trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias,
nas seguintes hipóteses:
I
- diabetes insulino, no caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito)
anos;
II
- hemofilia;
III
- usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;
IV
- distúrbios neurológicos e mentais graves;
V
- doenças em fase terminal.
(§
4º
acrescido pelo parágrafo único do art. 2º da LCP nº
53/92).
III
- Avaliação médico-pericial: para concessão da licença é indispensável o exame
médico pericial, que determinará o prazo da mesma. A doença de pessoa da
família deverá ser comprovada mediante apresentação de atestado de saúde,
exames complementares, declaração hospitalar e o familiar enfermo deverá ser
submetido à avaliação médico-pericial, quando necessário.
IV - Operacionalização: de posse do atestado
de saúde, com prazo superior a 3 (três) dias/mês, o servidor deverá solicitar à
chefia imediata, no prazo máximo de 48 (quarenta) horas úteis a partir da data
de início do afastamento, agendamento para avaliação médica pericial à Gerência
de Perícia Médica, onde deverá comparecer na data e horário previamente
agendados, acompanhado do familiar enfermo, munido do atestado médico,
documento de identidade, ficha de afastamento (emitido pelo órgão de origem e
assinado pela chefia imediata) e exames complementares (quando houver) que justifiquem
a necessidade de acompanhamento familiar. Ficará a critério do médico perito,
solicitar avaliação junto ao Serviço Social ou perícia móvel, quando entender
que a situação clínica gera dúvidas quanto a real necessidade de acompanhamento
familiar.
Em casos de extrema impossibilidade
(cirurgias, internações, etc.), tal prazo poderá ser desconsiderado, a critério
do supervisor médico ou gerente de perícia médica, de acordo com documentos que
comprovem esta situação clínica.
Ressalta-se que cabe à chefia imediata, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do atestado de saúde,
providenciar agendamento da avaliação médica pericial e comunicar ao servidor
para comparecimento.
O agendamento somente será efetuado fora do
prazo das primeiras 48 (quarenta e oito) horas, desde que exista justificativa
técnica efetuada pela chefia imediata e servidor e autorização do Supervisor
Médico ou Gerente de Perícia Médica, após análise da referida justificativa,
sem o qual, tal período de afastamento deverá ter resolução administrativa.
Na eventualidade da falta ao exame pericial, este somente será
reagendado, por autorização do supervisor médico ou gerente de perícia médica,
mediante justificativa técnica, efetuado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito)
horas da data do agendamento inicial, com as devidas comprovações técnicas que
impossibilitaram o referido comparecimento, sem o qual o citado período de
afastamento, deverá ter resolução administrativa.
V - Resultado da avaliação pericial: concluído
o exame pericial, o servidor recebe diretamente do médico-perito que realizou o
seu exame, o Comunicado do Resultado do Exame Médico - CREM, contendo o número
de dias concedidos, ou não, bem como a indicação de alta pericial ou
necessidade de reagendamento quando houver indicação clínica.
No caso do servidor não concordar com o resultado deste exame, cabe
pedido de reconsideração, que deverá ser solicitado por escrito ao supervisor
médico ou gerente de perícia médica, dentro das próximas 48 (quarenta e oito)
horas úteis.
Os pedidos de reconsideração poderão gerar
indeferidos ou agendamento para nova avaliação pericial com outro perito ou
Junta Médica, ficando sob responsabilidade do servidor, a ausência laborativa
gerada enquanto aguarda reavaliação pericial, no caso de confirmado o
indeferimento da licença.
CAPÍTULO XII
DA LICENÇA À
GESTANTE
I - Objetivo: à funcionária gestante
é assegurada após inspeção médica, licença remunerada de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo que esta poderá ser concedida a partir de 28 (vinte e oito) dias
anteriores à data prevista do parto, mediante avaliação pericial, ou podendo
ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima terceira)
semana de gestação. Caso a servidora trabalhe até o dia do parto, a licença à
gestante iniciará nesta data e o benefício será concedido administrativamente
mediante a apresentação da certidão de nascimento ou declaração de nascido
vivo. O período de licença gestação para servidoras do Ministério Público será
de 120 (cento e vinte) dias, com possibilidade de prorrogação, ao término
destes, de 60 (sessenta) dias, mediante solicitação administrativa.
Para
a servidora efetiva, em caso de abortamento ou natimorto, será concedida
licença para tratamento de saúde, para recuperação da mãe, mediante avaliação
médico-pericial.
Está
prevista licença para aleitamento materno, sendo a liberação da servidora
nutriz, que possua 40 (quarenta) horas de carga horária, por 2 (duas) horas
diárias até o filho completar 6 (seis) meses, atribuição administrativa da
chefia imediata, sem necessidade de avaliação pericial.
Nos
casos de adoção de criança de até 6 (seis) anos de idade, está assegurado à
servidora a concessão de licença à gestante, concedida através de processo
administrativo, sem a necessidade de avaliação pericial.
Para
as servidoras com contrato temporário de trabalho e cargo comissionado, o
Regime Geral de Previdência assegura o salário-maternidade (licença à gestante)
pelo período de 120 (cento e vinte) dias que será concedido mediante avaliação
pericial pela Gerência de Perícia Médica, nos seguintes casos:
-
durante a gestação, a partir do 8° (oitavo) mês de gestação (ou 28 dias
antes do parto previsto);
-
a partir da 23ª (vigésima terceira) semana (6° mês de gestação) em
caso de parto antecipado incluindo natimorto.
Para
essas servidoras, no caso de ter adotado ou possuir medida liminar em autos de
adoção ou termo de guarda judicial de criança com idade inferior a 8 (oito)
anos, o benefício será concedido administrativamente. Nos casos de adoção, é
concedida licença de 120 (cento e vinte) dias (se a criança tiver até 1 (um)
ano de idade), 60 (sessenta) dias (se a criança tiver de 1 (um) a 4 (quatro)
anos de idade) ou 30 (trinta) dias (se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito)
anos de idade).
Nos
abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe),
será concedida, após avaliação pericial, licença para tratamento de saúde pelo
período de duas semanas.
A
partir do início do 8°
(oitavo) mês de gestação, somente poderá ser concedida licença para tratamento
de saúde, se a patologia motivadora dessa licença não tiver relação direta com
o estado gestacional. Caso essa apresente relação com o estado gestacional
(ameaça de parto, contrações uterinas prematuras, diabetes gestacional, etc.),
deverá ser concedida licença gestação.
II
- Legislação: a licença à gestante apresenta o seguinte enquadramento:
a) Lei
Complementar nº 447, de 7 de julho de 2009:
Art. 1º À
servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de
180 (cento e oitenta) dias consecutivos, a partir da data de nascimento da
criança, mediante apresentação da certidão de nascimento.
§ 1º A licença poderá ser concedida a partir
de 28 (vinte e oito) dias anteriores à data do parto, mediante perícia médica,
podendo ocorrer, no caso de parto antecipado, a partir da 23ª (vigésima
terceira) semana de gestação.
§ 2º No caso de natimorto ou aborto, será
devida licença para tratar de saúde mediante perícia médica.
§ 3º A critério da perícia médica, é
assegurado à gestante licença para tratar de saúde antes do parto.
§ 4º É assegurado à gestante o direito a
readaptação em função compatível com seu estado físico, a partir do 5º
(quinto) mês de gestação, a critério do órgão médico oficial, sem prejuízo da
licença de que trata o § 3º deste artigo.
§ 5º A licença para repouso à gestante será
suspensa quando da ocorrência do falecimento da criança nos 60 (sessenta) dias
anteriores ao seu término.
§ 6º À gestante que possuir dois vínculos funcionais
com o Estado aplica-se ao vínculo regido pela Consolidação das Leis
Trabalhistas as regras do Regime Geral de Previdência Social estabelecidas pelo
ente federal.
§ 7º A licença para tratamento de saúde será
suspensa quando da concessão de licença para repouso à gestante.
§ 8º Estando a gestante usufruindo férias ou
licença-prêmio quando da ocorrência do parto, a mesma será interrompida, e o
período restante deverá ter o usufruto iniciado no mesmo exercício de término
da licença para repouso.
§ 9º Ocorrendo o parto sem que a gestante
tenha usufruído as férias do exercício, as mesmas deverão iniciar no dia
subsequente ao término da licença.
§ 10. Nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término
do usufruto da licença, a gestante não poderá exercer atividade remunerada e a
criança não poderá estar matriculada em creche ou organização similar, sob pena
de perda do direito de usufruto do período restante e restituição da
remuneração do período de ocorrência dos fatos aos cofres públicos, após
devidamente comprovado em processo administrativo disciplinar.
§ 11. A gestante poderá renunciar ao usufruto dos
60 (sessenta) dias anteriores ao término da licença, devendo apresentar em até
30 (trinta) dias anteriores de seu início, renúncia parcial de 30 (trinta) ou 60
(sessenta) dias, não se aplicando o disposto no § 10 deste artigo.
§ 12. À gestante ocupante exclusivamente de cargo
de provimento em comissão, exonerada ou dispensada a qualquer tempo, será
devida indenização em pecúnia, correspondente ao período de desligamento até 05
(cinco) meses posteriores ao parto.
§ 13. É assegurado o usufruto proporcional da
licença quando entre a ocorrência de parto e o início de exercício no serviço
público mediar tempo inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 14. O disposto neste artigo aplica-se, no que
couber, à gestante que na data da publicação desta Lei Complementar estiver em
gozo da licença a que se refere o art. 70 da Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
Art. 2º À lactante é assegurado, sem
qualquer prejuízo, o direito de ausentar-se do serviço por até 02 (duas) horas
diárias ou da escala de trabalho para carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, até o filho completar 06 (seis) meses de idade.
§ 1º Para carga horária inferior ao disposto
no caput deste artigo aplicar-se-á a proporcionalidade.
§ 2º A concessão do benefício está
condicionada à solicitação pela lactante acompanhada da certidão de nascimento
da criança.
§ 3º O horário de lactação ficará a critério
da requerente, podendo ser desdobrado em frações quando a lactante estiver
sujeita a dois turnos ou períodos de trabalho.
Art. 3º O servidor poderá faltar ao serviço
por até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de: casamento; nascimento do
filho; falecimento do cônjuge ou companheiro e parente de até segundo grau; e
adoção ou consecução de guarda para fins de adoção de criança de até 06 (seis)
anos incompletos.
Parágrafo único. O servidor efetivo, quando do
nascimento de seu filho, poderá faltar ao serviço por até 15 (quinze) dias
consecutivos.
Art. 4º É assegurado ao servidor efetivo
licença de 180 (cento e oitenta) dias em caso de adoção de criança de até 06
(seis) anos incompletos, ou quando obtiver judicialmente a sua adoção ou guarda
para fins de adoção.
§ 1º Em caso de adoção por cônjuge ou companheiro,
ambos servidores públicos efetivos, a licença de que trata o caput deste artigo
será concedida da seguinte forma:
I - 180 (cento e oitenta) dias ao servidor adotante
que assim requerer; e
II - 15 (quinze) dias ao servidor, cônjuge ou
companheiro adotante que assim requerer.
§ 2º O servidor deverá requerer a licença de
que trata o caput deste artigo à autoridade competente, no prazo máximo de 15
(quinze) dias a contar da expedição, conforme o caso, do termo de adoção ou do
termo de guarda para fins de adoção.
§ 3º O requerimento de que trata o § 2º
deste artigo deverá estar instruído com as provas necessárias à verificação dos
requisitos para a concessão da licença.
§ 4º A não observância do disposto nos §§ 2º
e 3º deste artigo implicará em indeferimento do pedido de licença.
Art. 5º Ao servidor efetivo é assegurada
licença-paternidade nos termos do art. 4º, por todo o período da
licença-maternidade ou pela parte restante que dela caberia à mãe em caso de
falecimento da mesma ou de abandono do lar, seguida de guarda exclusiva da
criança pelo pai, mediante provas ou declaração firmada por autoridade judicial
competente.
b) Lei
Complementar nº 434, de 7 de janeiro de 2009 (relativa ao Ministério
Público Estadual):
Art. 1º O artigo
193 da Lei Complementar 197, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º
e 3º com a seguinte redação:
§ 1º A licença ‘a
gestante de que trata o caput será prorrogada por sessenta dias além do
prazo fixado no art. 188, inciso III, desta Lei Complementar.
§ 2º A
prorrogação de que trata o parágrafo anterior não é automática, dependendo de
requerimento a ser subscrito pela licenciada antes do dia previsto para o
término da licença em curso.
§ 3º A licença e
a respectiva prorrogação referidas nos parágrafos anteriores são garantidas
também “a Procuradora de Justiça ou à Promotora de Justiça que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança”.
III -
Avaliação médico-pericial: para
concessão da licença à gestante antes do parto, é indispensável o exame médico
pericial, que comprovará, mediante apresentação de atestado de saúde,
ultrassonografia obstétrica ou cartão pré-natal, a correspondente idade
gestacional e compatibilidade técnica e legal com o início do correspondente
período gestacional.
IV - Operacionalização: de posse do atestado
de saúde solicitando licença gestação, a servidora deverá solicitar à chefia
imediata, no prazo de no máximo 48 (quarenta e oito) horas úteis a partir da
data de início do afastamento, agendamento para avaliação médica pericial à Gerência
de Perícia Médica, onde deverá comparecer na data e horário previamente
agendados, munidos do atestado de saúde, documento de identidade, ficha de
afastamento (emitido pelo órgão de origem e assinado pela chefia imediata) e
cartão pré-natal e/ou última ultrassonografia obstétrica realizada.
Nos casos de gestação de alto risco, mediante comprovação de atestado
e/ou laudo médico complementar, se aceita que o exame pericial seja realizado
por terceiros, a fim de assegurar a integridade física materno-fetal. No caso
de servidoras temporárias e/ou comissionadas, com gestação de alto risco, que
necessitem de afastamento antes de completar o 8º
(oitavo) mês de gestação, após o 15º (décimo quinto) dia devem ser
encaminhadas, após avaliação da Gerência de Perícia Médica, ao INSS, como
auxílio-doença.
Ressalta-se que cabe à chefia imediata, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas do recebimento do atestado de saúde, providenciar agendamento da
avaliação médica pericial e comunicar o servidor para comparecimento.
No caso da servidora ter trabalhado até a
data do parto, a licença poderá ser implantada no Sistema de Informações
diretamente pelo setor de recursos humanos do órgão de origem, sem necessidade
de exame pericial pela Gerência de Perícia Médica.
V - Resultado aa Avaliação Pericial:
concluído o exame pericial, o servidor recebe diretamente do médico perito que
realizou o seu exame, o Comunicado do Resultado do Exame Médico - CREM,
contendo o número de dias concedidos.
CAPÍTULO XIII
DA READAPTAÇÃO
FUNCIONAL
I - Conceito: benefício concedido, de acordo
com a legislação vigente, quando houver redução da capacidade física ou
psíquica do servidor efetivo e quando houver fatores agravantes à sua doença no
exercício da sua função, não se justificando licença para tratamento de saúde
ou aposentadoria por invalidez. Não compete à Gerência de Perícia Médica a
avaliação de solicitação de readaptação e/ou reabilitação profissional de
servidores com contrato temporário ou cargo comissionado, atividades periciais
inerentes à Perícia Médica do Regime Geral de Previdência (INSS).
II - Objetivo: ao servidor efetivo deverá ser
assegurado o exercício de atividades compatíveis com sua limitação física ou
psíquica, podendo ou não, ser afastado de seu ambiente de trabalho.
As atividades do servidor readaptado deverão ser desempenhadas sem
restrições, não podendo no futuro ser concedida licença para tratamento de
saúde pela mesma patologia que motivou a readaptação funcional, salvo nos casos
de reagudização clínica.
Na readaptação funcional é importante
considerar além da doença e da capacidade laborativa residual existente, a
idade do servidor, seu tempo de serviço e seu grau de instrução.
A readaptação funcional não implica em
mudança de cargo e será concedida por prazo determinado, podendo ser prorrogada
caso o servidor não venha a readquirir as condições normais de trabalho no
prazo fixado.
O servidor abrangido pelo Estatuto do
Magistério Público do Estado de Santa Catarina que não readquirir as condições
normais de saúde, em até 36 (trinta e seis) meses ininterruptos ou 48 (quarenta
e oito) meses intercalados, será aposentado por invalidez.
III - Legislação: a readaptação funcional
obedece aos seguintes dispositivos estatutários:
a) Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado):
Art. 35. Dar-se-á a
readaptação funcional quando, não sendo possível a transferência, ocorrer
modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário, que
aconselhe o seu aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua
condição funcional (art. 71).
§ 1º A readaptação não
implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração, conforme
recomendação do órgão médico oficial.
§ 2º Expirado o prazo de que
trata o parágrafo anterior e se o funcionário não tiver readquirido as
condições normais de saúde, a readaptação será prorrogada.
b) Lei nº
6.844, de 29 de julho de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de
Santa Catarina):
Art. 48. Dar-se-á a readaptação funcional
quando, não sendo possível a transferência, ocorrer modificação do estado
físico ou das condições de saúde do funcionário, que aconselhe o seu
aproveitamento em atribuições diferentes, compatíveis com a sua condição
funcional.
§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá
prazo certo de duração, conforme recomendação do órgão médico oficial.
§ 2º Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e se
o funcionário não tiver readquirido as condições normais de saúde, a
readaptação será prorrogada.
§ 1º A readaptação não
implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração de até 12 (doze)
meses, podendo ser prorrogada, conforme recomendação do órgão médico oficial.
§ 2º O funcionário que
não readquirir as condições normais de saúde, em até 36 (trinta e seis) meses
ininterruptos ou 48 (quarenta e oito) meses intercalados, será aposentado por
invalidez, respeitado o disposto na Emenda Constitucional federal nº 20,
de 15 de dezembro de 1998.
§ 3º O
professor readaptado perceberá a gratificação de regência de classe enquanto
perdurar esta situação, desde que a tenha recebido no mês imediatamente
anterior ao do início da readaptação. (redação dos §§ 1º, 2º e 3º dada pela LC 457/09 (Art. 10) - DO. 18.666 de
11/08/09).
c) Lei Complementar nº 457, de 11 de agosto de 2009:
Art. 11. As disposições
relativas ao art. 48, § 2º, da Lei nº 6.844, de 1986, com redação
dada pela presente Lei, aplicam-se ao servidor que se encontrar readaptado na
data da publicação deste ato, o qual será submetido ao órgão médico oficial
para reavaliação, no prazo de 90 (noventa) dias, se a readaptação for superior
a este prazo quando da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Serão
computados para efeitos da presente Lei Complementar os últimos 02 (dois) anos
de readaptação, no caso de confirmação da necessidade de continuidade da mesma,
a partir da reavaliação constante no caput.
d) Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina):
Art.
58. Quando recomendada por Junta Médica Oficial do Estado, a readaptação
verificar-se-á em cargo a ser definido pela Superintendência da Polícia Civil.
Parágrafo
único. O policial civil readaptado nos termos deste artigo será lotado onde
houver vaga.
IV - Operacionalização: exceto quando
indicado por médico perito do quadro funcional, para pleitear este benefício, o
servidor deve apresentar à chefia imediata atestado de saúde solicitando
readaptação funcional. Esta chefia deverá, antes de realizar o agendamento,
preencher documento padrão, confeccionado pela Gerência de Perícia Médica,
denominado “Relatório do local de trabalho”, em que constam as atividades
atualmente exercidas pelo referido servidor, as dificuldades laborativas
apresentadas pelo mesmo e as possíveis perspectivas de readaptação funcional,
sendo que tal documento deve ser obrigatoriamente assinado pelo servidor e pela
chefia imediata.
Munidos desses documentos, procede-se ao
agendamento para avaliação pericial do servidor na Gerência de Perícia Médica,
para avaliação médica e com serviço social e/ou psicologia, ficando a critério
do perito examinador solicitar exames complementares, parecer especializado ou
perícia móvel, antes de opinar favoravelmente, ou não, pelo benefício.
Em casos de prorrogação de readaptação
funcional, o procedimento acima deve ser totalmente refeito, com apresentação
de novo “Relatório do local de trabalho”, informando o desempenho do servidor
no período já readaptado, sendo competência exclusiva do servidor a solicitação
do benefício antes do seu término legal, não se justificando a concessão de
licença para tratamento de saúde por atraso neste procedimento.
V
- Conclusão Pericial/Laudo: concluída a avaliação médico-pericial, subsidiada
pelos dados do relatório do local de trabalho e da entrevista com o Serviço
Psicossocial e/ou Supervisão de Segurança e Medicina do Trabalho (quando houver
indicação), o processo será encaminhado à Comissão Técnica Pericial - CTP, que
após analisá-lo emitirá o Termo de Inspeção de Saúde, que deverá conter as
condições de readaptação com suas restrições, prazo e embasamento legal. As
readaptações sugeridas por Junta Médica serão conclusivas.
A
readaptação deverá ser concedida sempre com prazo determinado, podendo ser
renovado a critério médico.
No caso de indeferimento do benefício, o
servidor tem direito a pedido de reconsideração pericial, que deve ser
formulado por escrito (com justificativa técnica) e encaminhado à gerente ou
supervisor médico, que concluirá pelo indeferimento definitivo ou reagendamento
com Junta Médica.
VIII - Cancelamento
da Readaptação Funcional: a readaptação poderá ser cancelada antes do prazo
previsto, a pedido do servidor ou do superior imediato quando houver melhora das condições de saúde do servidor ou adequação
do seu local de trabalho, estando o cancelamento condicionado à reavaliação
pericial.
Para qualquer procedimento de cancelamento de
readaptação funcional existe a necessidade da apresentação de Relatório do
Local de Trabalho atualizado.
IX - Considerações Gerais: a readaptação poderá ser concedida quando o servidor apresentar afecção ortopédica ou traumatológica que gera incapacidade para o pleno exercício da função e desde que sua capacidade laborativa residual lhe permita o exercício de outra atividade.
As
afecções psiquiátricas que determinam licenciamentos repetidos, ou excessivas
prorrogações, desde que não se configure invalidez definitiva, deverão ser
avaliadas com indicativo de readaptação funcional.
Doenças
otorrinolaringológicas que determinam alterações estruturais mínimas,
nódulos/lesões nodulares, pólipos, Edema de Reinke, granulomas,
disfonias e fendas glóticas, deverão ser avaliadas para fins de readaptação
(Anexo VI).
A
servidora gestante poderá ser readaptada quando se verificar redução da
capacidade física ou presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o
exercício pleno de suas funções.
O
servidor com doença cardíaca, exercendo atividade que exija grandes esforços
físicos, deve, sempre que possível, ser readaptado para atividades mais leves,
conforme as seguintes Tabelas 1 e 2.
CLASSIFICAÇÃO DE ANGINA DE ESFORÇO |
||
READAPTACÃO |
Grau |
Características |
1 |
“Atividade física não
causa angina”: inclui andar e subir escadas. Angina com esforço prolongado ou rápido ou extremo
no trabalho ou recreação. |
|
2 |
“Leve limitações na
atividade usual”: isto inclui andar ou subir escadas rapidamente, subir
ladeiras, andar ou subir escadas após as refeições, ou no frio ou no vento ou
sob tensão emocional ou durante poucas horas após levantar; andar mais de 2
(dois) quarteirões (200 m) em terreno plano e subir mais de um lance de
escadas comuns em passo normal e em condições normais. |
|
LTS |
3 |
“Limitação acentuada na
atividade física: usual”: inclui andar 1 (um) ou 2 (dois) quarteirões em
terreno plano e subir um lance de escada em condições normais. normais |
4 |
“Inabilidade
em praticar qualquer atividade física sem desconforto - a síndrome de angina
pode estar presente no repouso”. |
Tabela 1: atividades laborativas/classificação
de angina de esforço
CLASSIFICAÇÃO
DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA |
||
READAPTAÇÃO |
Grau |
Características |
1 |
Pacientes com doenças
cardíacas, mas sem limitações durante a atividade física usual. |
|
2 |
Leve limitação causada por
doenças cardíacas. Atividades tais como andar causam dispnéia. |
|
LTS |
3 |
Limitação acentuada.
Sintomas são provocados facilmente, por exemplo, andar em terreno plano. |
4 |
Falta
de ar durante o repouso. |
Tabela 2: atividades laborativas/classificação
de insuficiência cardíaca
A
readaptação está indicada em paciente portador de doença alérgica sempre que se
comprovar a presença de alergenos ou fatores agravantes da alergia no local de
trabalho.
Nos
casos de deficiência visual gerando incapacidade para o cargo exercido, mas
podendo o servidor exercer outras atividades em função da visão residual
existente, será proposta readaptação funcional.
Nos
casos de epilepsia refratária em servidor que exerça atividade que coloque em
risco sua vida ou de terceiros haverá indicação de readaptação.
As
doenças neurológicas degenerativas e sequelares, com capacidade laborativa
residual, são passíveis de readaptação.
As
limitações funcionais decorrentes de tratamento cirúrgico de neoplasia maligna
de mama com bom prognóstico deverão ser avaliadas com indicativo de
readaptação.
As
neoplasias malignas de pele tratadas e passíveis de cura terão indicativo de
readaptação em atividades sem exposição ao sol.
CAPÍTULO XIV
DA REMOÇÃO
I - Conceito: ato de deslocamento do
funcionário de um para outro órgão do serviço público estadual, independente da
mudança da sede funcional. A remoção a pedido, para outra área de atividade,
por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, companheiro, está condicionada à
comprovação da necessidade pela Gerência de Perícia Médica.
Este benefício não é disponibilizado para
servidores com contrato temporário ou comissionado.
II
- Objetivo: de acordo com a legislação vigente, o servidor poderá ser removido
de uma localidade para outra, nos seguintes casos:
- incapacidade laborativa ou agravamento da
doença do servidor provocada pelo ambiente de trabalho e/ou localidade onde
exerce suas atividades;
- necessidade de tratamento médico
especializado do servidor ou pessoa da família (para servidor do Magistério e
Polícia Civil), por período superior a 1 (um) ano e que não possa ser realizado
na localidade onde resida o mesmo, pela inexistência de tal recurso.
III - Legislação: a concessão de remoção obedecerá aos seguintes
critérios estatutários:
a) Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado):
Art. 22. O deslocamento do funcionário de um para
outro órgão do serviço público estadual, independente de mudança da sede
funcional, dar-se-á por ato de remoção, processando-se a pedido, por permuta ou
no interesse do serviço público, a critério da autoridade competente.
§ 1° É assegurada a
remoção, a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde, desde que fiquem
comprovadas, pelo órgão médico oficial, as razões apresentadas pelo funcionário.
§ 2° A remoção respeitará
a lotação de cada órgão, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
b) Lei nº
6.844, de 29 de julho de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de
Santa Catarina):
Art.
69. A remoção independerá de concurso:
II
- para o membro do magistério que, por problema de saúde, fique impedido do
exercício em seu local de trabalho, comprovado mediante relatório detalhado, no
qual fique evidenciado de que forma a mudança do local de trabalho contribuirá
no tratamento médico, expedido pelo órgão médico oficial;
III
- para o membro do magistério quando o cônjuge, filho ou genitor que viva a
suas expensas necessitar de tratamento médico especializado por período
superior a 1 (um) ano, que impeça o exercício em seu local de trabalho,
comprovado por relatório motivado, expedido pelo órgão Médico Oficial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 48, de 5
de fevereiro de 1992).
REDAÇÃO ANTERIOR________________________
II
- para o membro do magistério que apresentar problema de saúde que impeça o
exercício em seu local de lotação, comprovado por Junta Médica Oficial;
III
- para o membro do magistério, quando o cônjuge ou filho que viva a s suas
expensas necessitar de tratamento médico especializado por período superior a 1
(um) ano, comprovado por Junta Médica Oficial; (Redação original).
c) Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina):
Art.
71. A remoção a pedido e por permuta só pode ser concedida ao policial após 2
(dois) anos de efetivo exercício no local de sua lotação.
§
1º
O prazo deste artigo pode ser reduzido se comprovada a necessidade de
tratamento médico especializado, por Junta Médica Oficial do Estado, do
policial, de sua mulher, filho ou dependente que conviva consigo as suas
expensas e subordinação.
[...]
IV - Operacionalização: o benefício deverá
ser solicitado, via processo administrativo ou pericial, à Gerência de Perícia
Médica, a qual cabe a avaliação da situação funcional do referido servidor, bem
como a realização de agendamento do mesmo, para avaliação pericial (médico e
serviço social ou psicólogo).
O servidor deverá comparecer na Gerência de
Perícia Médica, na data e horário previamente agendado, munido de atestado de
saúde e exames complementares que caracterizem sua patologia e/ou de seu
dependente legal.
VI - Resultado Pericial: o resultado pericial
da solicitação de remoção será encaminhado administrativamente, após avaliação
pela Comissão Técnico-Pericial - CTP que fará emissão de laudo pericial
específico. No caso de indeferimento do benefício, o servidor tem direito a
pedido de reconsideração pericial, que deve ser formulado por escrito (com
justificativa técnica) e encaminhado à gerente ou supervisor de perícia médica,
que concluirá pelo indeferimento definitivo ou reagendamento com Junta Médica.
A avaliação pericial concluirá pela remoção, quando justificada, com menção de
dados técnicos que contribuam para recuperação da saúde do servidor (por ex:
para localidade próxima ao domicílio, para localidade que possibilite acesso ao
tratamento, etc.), não sendo competência da Gerência de Perícia Médica a
especificação nominal da futura lotação.
VII - Situações Periciais Definidas por Parecer da Consultoria
Jurídica:
a) Remoção Durante Estágio Probatório: em
função das diversas e conflitantes publicações constantes das normais legais,
foi solicitado esclarecimento dessa matéria à Consultoria Jurídica da
Secretaria de Estado de Administração, que concluiu (Anexo VII) pela autonomia
de decisão da Gerência de Perícia Médica, independente de estágio probatório,
sempre que exista justificativa pericial por motivo de saúde.
CAPÍTULO XV
DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
I - Conceito: benefício pericial indicado
para o servidor considerado inválido para todas as funções do cargo e para o
trabalho em geral de forma definitiva, depois de verificada a impossibilidade
de readaptação, de acordo com a legislação vigente.
II - Objetivo: o servidor efetivo poderá ser
aposentado por invalidez, com proventos integrais ou proporcionais, quando
comprovada sua incapacidade total e definitiva para o trabalho, não se
vislumbrando a possibilidade da readaptação funcional. Quando a aposentadoria
for decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional (com
caracterização de causa e efeito entre a moléstia e a atividade exercida) ou de
doença grave especificada na legislação específica, será concedida
aposentadoria definitiva com proventos integrais. Nas demais patologias, não
abrangidas pela legislação acima referida, a aposentadoria será concedida com
proventos proporcionais.
III - Legislação: o enquadramento pericial
tem como fundamento legal:
a) a Constituição Federal
do Brasil (art. 40): “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é
assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo (Redação dada ao artigo pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003).
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17 (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41
de 19/12/2003).
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003).
b) a Lei Complementar nº 412, de 26 de
junho de 2008:
Art.
60. O segurado será aposentado por invalidez permanente:
I
- com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária,
observado o disposto no art. 70 desta Lei Complementar; ou
II
- com proventos correspondentes ao valor apurado na forma do art. 70, caput e §§ 1º a 5º desta Lei Complementar,
quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, referidas no § 8º deste
artigo.
§
1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para
tratamento de saúde e dependerá de laudo médico-pericial circunstanciado
emitido por perícia própria do IPREV ou por este designada, ou dos poderes e
órgãos definidos no art. 4º desta Lei Complementar, no qual constará o
número da doença, conforme Classificação Internacional de Doenças (CID), e a
declaração de incapacidade permanente para o trabalho, observado o seguinte:
I
- a licença para tratamento de saúde será concedida por até 2 (dois) anos,
podendo ser prorrogada uma única vez por igual período, mediante manifestação
de perícia médica oficial;
II
- expirado o período máximo de licença e não estando em condições de reassumir
o cargo ou de ser readaptado, o segurado considerado inválido para o serviço
público em geral será aposentado por invalidez; e
III
- o período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e
a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de
prorrogação da licença.
§
2º O segurado aposentado por invalidez será submetido à avaliação médica
periódica para atestar a permanência das condições que lhe causaram a
incapacidade laboral, conforme definido em regulamento.
§
3º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade,
cessar-se-á o benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado
revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos do
Estatuto dos Servidores do Estado de Santa Catarina.
§
4º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em
laudo conclusivo da perícia própria do IPREV ou por este designada, ou dos
poderes e órgãos definidos no art. 4º desta Lei Complementar, a
aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde.
§
5º A doença grave, contagiosa ou incurável, preexistente ao ingresso no
serviço público estadual, da qual decorra a incapacidade laboral do segurado,
ensejará aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§
6º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos desta Lei
Complementar:
I
- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho do segurado;
II
- o acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho; e
III
- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do
cargo ou da função.
§
7º Equipara-se a acidente em serviço, o sofrido pelo segurado ainda que
fora do local e horário de serviço, quando:
I
- na realização de serviço relacionado ao cargo ou função;
II
- na prestação espontânea de serviço ao Estado para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
III
- em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de
propriedade do segurado; e
IV
- no percurso da residência para o local de trabalho ou dele para aquela,
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
segurado.
§
8º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se doença
incapacitante, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, relacionadas
abaixo:
I
- alienação mental;
II
- cardiopatia grave;
III
- cegueira bilateral;
IV
- contaminação por radiação;
V
- doença de Alzheimer;
VI
- doença de Parkinson;
VII
- espondiloartrose anquilosante;
VIII
- estado avançado da doença de Paget
- osteíte deformante;
IX
- hanseníase, com sequelas graves e incapacitantes;
X
- hepatopatia grave;
XI
- nefropatia grave;
XII
- neoplasia maligna;
XIII
- paralisia irreversível e incapacitante;
XIV
- síndrome da imunodeficiência adquirida; e
XV
- tuberculose, com sequelas graves e incapacitantes.
§
9º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de
alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela.
§
10. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente
na data definida em laudo médico-pericial como de início da incapacidade total
e definitiva para o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data
de sua expedição.
§
11. O IPREV, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento que o segurado
inativo, aposentado por invalidez permanente, exerce qualquer atividade
laboral, determinará a instauração de processo administrativo competente para
apuração dos fatos, observado o contraditório e a ampla defesa.
§
12. No caso previsto no § 11 poderá o IPREV determinar que o segurado inativo
seja submetido imediatamente à nova avaliação médico-pericial.
§
13. Em havendo recusa do segurado em se submeter à perícia será determinada a
imediata suspensão do pagamento dos proventos.
Art.
70. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos. 60 desta
Lei Complementar será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base de cálculo para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes
a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência
relativa ao mês de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
§
1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a
variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de
contribuição considerada no cálculo dos benefícios do RGPS.
§
2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não haja ocorrido
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a
remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve
isenção de contribuição.
§
3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
pelas entidades gestoras dos regimes de previdência a que o servidor esteve
vinculado, ou por outro documento público, na forma do regulamento.
§
4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I
- inferiores ao valor do salário-mínimo nacional; ou
II
- superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em
que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§
5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão não poderão exceder à remuneração do respectivo segurado no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria.
§
6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição
será utilizada fração cujo numerador será o seu tempo total e o denominador, o
tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
observando-se, quanto à aposentadoria por invalidez, o disposto no § 9º
deste artigo.
§
7º A fração de que trata o § 6º deste artigo será aplicada sobre
o valor dos proventos calculados nos termos do caput, observando-se,
previamente, a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo de que trata
o § 5º deste artigo.
§
8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º
deste artigo serão considerados em número de dias.
§
9º Os proventos, quando proporcionais ao tempo
de contribuição, no caso de aposentadoria por invalidez concedida a partir da entrada
em vigor desta Lei Complementar, serão fixados no mínimo em 70% (setenta por
cento) do valor a que o segurado teria direito, calculados na forma
estabelecida no caput
deste artigo e em seus §§ 1º a 5º, acrescidos de 1% (um por
cento) por ano de contribuição, se mulher, e 0,86% (zero vírgula oitenta e seis
centésimos por cento), se homem, até o limite de 100% (cem por cento).
§
10. Nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, se atendidos os
requisitos para aposentadoria voluntária cujos cálculos ou critérios de
reajustamento dos proventos sejam mais vantajosos será garantido direito de
opção ao segurado.
c) a Lei Complementar nº 470, de 9 de
dezembro de 2009:
Art.
5º....................................................................................
[...]
§
2º Os casos de aposentadoria por invalidez terão prioridade sobre os
demais processos, sendo autorizado o servidor afastar-se imediatamente após a
emissão do Laudo Pericial.
IV - Operacionalização: considerando-se que a
aposentadoria por invalidez sempre será precedida de licença para tratamento de
saúde, os procedimentos descritos naquele benefício também se aplicam neste
caso, salvo quando, para conclusão final e por determinação da supervisão
médica ou gerente de perícia médica, o servidor seja agendado para avaliação
por Junta Médica a fim de definir o benefício indicado pelo médico assistente
ou pelo médico perito, que anteriormente tenha atendido aquele servidor em
exame pericial para avaliação de capacidade laborativa e constatada
impossibilidade de retorno ao trabalho.
V - Resultado Pericial: a conclusão do exame
pericial que decidiu, ou não, pelo indicativo de aposentadoria por invalidez,
será encaminhada após confecção do laudo de incapacidade laborativa definitiva,
com assinatura dos peritos médicos, revisão pelo supervisor, gerente de perícia
médica e autoridade diretora, para o setor de recursos humanos onde o servidor
estiver lotado.
No caso de indeferimento do benefício, o
servidor tem direito a pedido de reconsideração pericial, que também deve ser
feito à Gerência de Perícia Médica, juntamente com exames complementares e/ou
parecer técnico que justifiquem a mudança do parecer anterior. Tal documentação deverá ser encaminhada à
referida gerência que concluirá pelo indeferimento definitivo ou reagendamento
com Junta Médica.
VI - Critérios Médico-Periciais para
Concessão de Aposentadoria com Integralidade: com base no enunciado definido na
Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, os seguintes critérios
periciais deverão ser observados para enquadramento técnico de aposentadoria
com proventos integrais:
a) alienação Mental
Conceituação:
todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente em que,
esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou
considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e
realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o paciente
total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
Dados
técnicos: a perícia médica deverá identificar nos quadros clínicos de alienação
mental os seguintes elementos:
1. transtorno intelectual:
atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
2. falta de autoconsciência:
o paciente ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele noção
parcial ou descontínua;
3. inadaptabilidade: o
transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do paciente em
relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade;
4. ausência de utilidade: a
perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o paciente e para a sociedade.
A alienação mental pode ser
identificada no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu
estágio evolutivo estejam satisfeitas todas as condições abaixo discriminadas:
1. seja enfermidade mental
ou neuromental;
2. seja grave persistente;
3. seja refratária aos meios
habituais de tratamento;
4. provoque alteração
completa ou considerável da personalidade;
5. comprometa gravemente os
juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do
pragmatismo;
6. torne o paciente total e
permanentemente inválido para qualquer trabalho;
7. haja nexo sintomático
entre o quadro psíquico e a personalidade do paciente.
São considerados meios
habituais de tratamento:
1. psicoterapia;
2. psicofarmacoterapia;
3. terapêutica biológica
(eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, etc.).
Não é considerado meio de
tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.
Quadros clínicos que cursam com alienação mental:
1. estados de demência
(senil, pré-senil, arterioesclerótica, luética, coréica, doença avançada de Alzheimer
e outras formas bem definidas);
2. psicoses esquizofrênicas
nos estados crônicos;
3. paranóia e a parafrenia
nos estados crônicos;
4. oligofrenias graves.
São excepcionalmente
considerados casos de alienação mental:
1. psicoses afetivas
(transtornos afetivos) mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e
refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada frequência de repetição
fásica, ou ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de
personalidade (CID-10: F31);
2. psicoses epilépticas,
quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando
apresentarem elevada frequência de surtos psicóticos;
3. psicoses pós-traumáticas
e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas e
refratárias ao tratamento, ou quando configurarem quadro irreversível de
demência.
Não são casos de alienação
mental:
1. transtornos neuróticos da
personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;
2. desvios e transtornos
sexuais;
3. alcoolismo, dependência
de drogas e outros tipos de dependência orgânica, salvo quando acompanhados de
lesão neurológica;
4. oligofrenias leves e
moderadas;
5. psicoses do tipo reativo
(reação de ajustamento, reação ao stress);
6. psicoses orgânicas
transitórias (estados confusionais reversíveis).
b) cardiopatia grave
Conceituação:
para o entendimento de cardiopatia grave torna-se necessário englobarem-se no
conceito todas as doenças relacionadas ao coração, tanto crônicas, como agudas.
São consideradas
cardiopatias graves:
1. as cardiopatias agudas,
que, habitualmente são rápidas em sua evolução, tornarem-se crônicas,
caracterizando uma cardiopatia grave, ou as que evoluírem para o óbito,
situação que, desde logo, deve ser considerada como cardiopatia grave, com
todas as injunções legais;
2. as cardiopatias crônicas,
quando limitarem, progressivamente, a capacidade física, funcional do coração
(ultrapassando os limites de eficiência dos mecanismos de compensação) e
profissional, não obstante o tratamento clínico e/ou cirúrgico adequado, ou
quando induzirem à morte prematura.
A limitação da capacidade
física, funcional e profissional é definida habitualmente, pela presença de uma
ou mais das seguintes síndromes:
1. insuficiência cardíaca;
2. insuficiência coronária;
3. arritmias complexas;
4. hipoxemia e manifestações
de baixo débito cerebral secundária a uma cardiopatia.
Dados técnicos - a avaliação
da capacidade funcional do coração permite a distribuição dos pacientes nas
seguintes classes ou graus:
a) Grau I: pacientes
portadores de doença cardíaca sem limitação para a atividade física. A
atividade física normal não provoca sintomas de fadiga acentuada, nem
palpitações, nem dispnéias, nem angina de peito;
b) Grau II: pacientes
portadores de doença cardíaca com leve limitação para a atividade física. Esses
pacientes sentem-se bem em repouso, porém os grandes esforços provocam fadiga,
dispnéia, palpitações ou angina de peito;
c) Grau III: pacientes
portadores de doença cardíaca com nítida limitação para a atividade física.
Esses pacientes sentem-se bem em repouso, embora acusem fadiga, dispnéia,
palpitações ou angina de peito, quando efetuam pequenos esforços;
d) Grau IV: pacientes
portadores de doença cardíaca que os impossibilitam de qualquer atividade
física. Esses pacientes, mesmo em repouso, apresentam dispnéia, palpitações,
fadiga ou angina de peito.
Diagnóstico clínico - os
meios de diagnóstico empregados na avaliação da capacidade funcional do coração
são os seguintes:
a) história clínica, com
dados evolutivos da doença;
b) exame clínico;
c) eletrocardiograma, em
repouso;
d) eletrocardiografia
dinâmica (Holter);
e) teste ergométrico;
f) ecocardiograma, em
repouso;
g) ecocardiograma associado
a esforço ou procedimentos farmacológicos;
h) estudo radiológico do
tórax, objetivando o coração, vasos e campos pulmonares, usando um mínimo de
duas incidências;
i) cintilografia miocárdica,
associada ao teste ergométrico (Tálio, MIBI, Tecnécio);
j) cintilografia miocárdica
associada a Dipiridamol e outros fármacos;
k)
cinecoronarioventriculografia;
l) angiotomografia
coronariana.
Os achados fortuitos em
exames complementares especializados não são por si só, suficientes para o
enquadramento legal de cardiopatia grave, se não estiverem vinculados aos
elementos clínicos e laboratoriais que caracterizem doença cardíaca
incapacitante.
Quadro clínico - o quadro
clínico, bem como os recursos complementares, com os sinais e sintomas que
permitem estabelecer o diagnóstico de cardiopatia grave estão relacionados para
as seguintes cardiopatias:
a) cardiopatia isquêmica;
b) cardiopatia hipertensiva;
c) miocardiopatias;
d) valvopatias;
e) cardiopatias congênitas;
f) arritmias;
g) cor pulmonale crônico.
Em algumas condições, um
determinado item pode, isoladamente, configurar cardiopatia grave (por exemplo,
fração de ejeção < 0,35), porém, na grande maioria dos casos, a princípio, é
necessária uma avaliação conjunta dos diversos dados do exame clínico e dos
achados complementares para melhor conceituá-la.
Afecções
ou doenças capazes de causar cardiopatia grave:
1. cardiopatia isquêmica,
caracterizada por:
Quadro clínico: angina
classes III e IV da NYHA e da Canadian Cardiovascular Society, apesar de
responder à terapêutica; manifestações clínicas de insuficiência cardíaca;
arritmias (associar com dados de ECG e Holter).
Eletrocardiograma (repouso):
zona elétrica inativa, alterações isquêmicas de ST-T, distúrbios da condução
atrioventricular e ventricular, hipertrofia ventricular esquerda, fibrilação
atrial crônica, arritmias ventriculares complexas.
Radiografia do tórax:
cardiomegalia, congestão venocapilar pulmonar.
Teste ergométrico: limitação
da capacidade funcional (<5 MET); angina em carga baixa (<5MET);
infradesnível do segmento ST: precoce; acentuado (->3mm), morfologia
horizontal ou descendente, múltiplas derivações; duração prolongada >6 min.
no período de recuperação; supradesnível de ST, sobretudo em área não
relacionada a infarto prévio; comportamento anormal da pressão arterial
diastólica (variação de PD>30mm Hg); insuficiência cronotrópica (elevação
inadequada da frequência cardíaca); sinais de disfunção ventricular esquerda
associada ao esforço; arritmias ventriculares, desde que associadas a outros
sinais de resposta isquêmica.
Cintilografia miocárdica
associada ao teste ergométrico: defeitos de perfusão múltiplos ou áreas
extensas (áreas hipocaptantes definitivas ou transitórias); dilatação da cavidade
ventricular esquerda ao esforço; hipercaptação pulmonar; fração de ejeção (FE)
em repouso menor ou igual a 0,35 (valor específico para o método);
comportamento anormal da FE ao exercício (variação da FE menor que 5%),
motilidade parietal regional ou global anormais.
Cintilografia miocárdica
associada a dipiridamol e outros fármacos: interpretação semelhante à definida
para a cintilografia com teste ergométrico.
Ecocardiograma em repouso:
fração de ejeção menor ou igual a 0,40 (valor específico para o método),
alterações segmentares da contratilidade ventricular, dilatação das câmaras
esquerdas, especialmente se associada à hipertrofia ventricular esquerda;
complicações associadas: disfunção dos músculos papilares, insuficiência
mitral, comunicação interventricular, pseudo-aneurismas, aneurismas, trombos
intracavitários.
Ecocardiograma associado a
esforço ou procedimentos farmacológicos: aparecimento de alterações de
contratilidade segmentar inexistente no ecocardiograma em repouso; acentuação
das alterações de contratilidade preexistentes; comportamento anormal da FE ao
exercício (variação da FE menor que 5%).
Eletrocardiografia dinâmica
(Holter): alterações isquêmicas (ST-T) associadas à dor anginosa ou
sintomas de disfunção ventricular esquerda; isquemia miocárdica silenciosa;
arritmias ventriculares complexas; fibrilação atrial associada à isquemia;
distúrbios de condução atrioventricular e intraventricular relacionados à
isquemia.
Cinecoronaroventriculografia
ou tomografia: lesão de tronco de coronária esquerda maior que 50%; lesões
triarteriais moderadas a importantes (maiores que 70% do terço proximal ou
médio); lesões bi ou uniarteriais menores que 70% com grande massa miocárdica
em risco; lesões ateromatosas extensas e difusas; fração de ejeção menor que
0,40; hipertrofia e dilatação ventricular esquerda; áreas significantes de
acinesia, hipocinesia e discinesia; aneurisma de ventrículo esquerdo;
complicações mecânicas: insuficiência mitral, comunicação interventricular.
Fatores de risco e condições
associadas: idade maior que 70 anos, hipertensão arterial, diabetes,
hipercolesterolemia familiar, vasculopatia aterosclerótica importante em outros
territórios (central, periférico).
Pós-infarto do miocárdio:
disfunção ventricular esquerda (áreas de acinesia, hipocinesia e discinesia);
isquemia à distância (em outra área que não a do infarto); arritmias
ventriculares complexas; idade avançada; condições clínicas associadas.
Quando o tratamento
adequado-clínico, intervencionista ou cirúrgico melhorar ou abolir as
alterações acima descritas, o conceito de gravidade deve ser reavaliado e
reconsiderado.
2. cardiopatia hipertensiva,
sendo sua gravidade caracterizada pela presença das seguintes condições:
a) hipertensão essencial ou
hipertensão secundária;
b) hipertrofia ventricular
esquerda detectada pelo ECG ou ecocardiograma, que não regride com o
tratamento;
c) disfunção ventricular
esquerda sistólica, com fração de ejeção menor ou igual a 0,40;
d) arritmias
supraventriculares e ventriculares relacionadas à hipertensão arterial;
e) cardiopatia isquêmica
associada.
3. miocardiopatias,
distribuídas em:
3.1) miocardiopatias
hipertróficas, sua gravidade é caracterizada pela presença das seguintes
condições:
a) história familiar de
morte súbita;
b) paciente sintomático,
especialmente história de síncope, angina, insuficiência cardíaca e embolia
sistêmica;
c) diagnóstico na infância
(baixa idade);
d) hipertrofia moderada ou
severa, com alterações isquêmicas de ST-T:
1 - cardiomegalia;
2 - disfunção ventricular
esquerda sistólica e/ou diastólica;
3 - fibrilação atrial;
4 - Síndrome de Wolff - Parkinson - White;
5 - arritmias ventriculares
complexas;
6 - regurgitação mitral
importante;
7 - doença arterial
coronária associada;
8 - forma obstrutiva com
gradiente de via de saída maior ou igual a 50 mm Hg.
3.2) miocardiopatias
dilatadas, com as seguintes características:
a) histórias de fenômenos
tromboembólicos;
b) cardiomegalia importante;
c) ritmo de galope (B3);
d) insuficiência cardíaca
classe funcional III e IV;
e) fração de ejeção menor ou
igual a 0.30;
f) fibrilação atrial;
g) arritmias ventriculares
complexas;
h) distúrbios da condução
intraventricular.
3.3) miocardiopatia
restritiva (endomiocardiofibrose, fibroelastose), sendo sua gravidade
caracterizada pela presença das seguintes condições:
a) história de fenômenos
tromboembólicos;
b) cardiomegalia;
c) insuficiência cardíaca
classe funcional III e IV;
d) envolvimento do
ventrículo direito ou biventricular;
e) fibrose acentuada;
f) regurgitação mitral e/ou
tricúspide importante.
3.4) cardiopatia chagásica
crônica, sendo sua gravidade caracterizada pela presença das seguintes
condições:
a) história de síncope e/ou
fenômenos tromboembólicos;
b) cardiomegalia acentuada;
c) insuficiência cardíaca
classe funcional III e IV;
d) fibrilação atrial;
e) arritmias ventriculares
complexas;
f) bloqueio bi ou
trifascicular sintomático;
g) bloqueio atrioventricular
de grau avançado.
4. arritmias cardíacas,
constituem características de maior gravidade:
a) disfunção do nó sinusal,
sintomática, com comprovada correlação sintomas/arritmia, e especialmente em
presença de síndrome bradi-taquiarritmia;
b) bradiarritmias: bloqueio
atrioventricular (BAV) do 2º grau, tipo II, ou BAV avançado;
c) bloqueio atrioventricular
total: sintomático; com resposta cronotrópica inadequada ao esforço; com
cardiomegalia progressiva; com insuficiência cardíaca; fibrilação atrial com
resposta ventricular baixa; bloqueios de ramo (direito ou esquerdo),
permanentes ou alternantes, sintomáticos (claudicação cerebral ou insuficiência
cardíaca);
d) taquiarritmias:
1 - taquicardias
ventriculares sintomáticas (claudicação cerebral e/ou comprometimento
hemodinâmico) de qualquer etiologia;
2 - taquicardias
supraventriculares sintomáticas (claudicação cerebral, comprometimento
hemodinâmico, taquicardiomiopatia, fenômenos tromboembólicos) de qualquer
etiologia e desencadeadas por qualquer mecanismo;
e) síndrome de pré-excitação
ventricular, com alto risco de morte súbita, determinado por estudos invasivos;
f) portadores de marcapasso
cardíaco definitivo (anti-bradi ou antitaquicardia), cuja capacidade funcional
se mantém limitada pela cardiopatia subjacente.
5. cor pulmonale crônico -
constituem características de maior gravidade:
a) quadro clínico:
1 - manifestações de hipóxia
cerebral e periférica (dedos em baqueta de tambor);
2 - insuficiência cardíaca
direita;
3 - dores anginosas;
4 - crises sincopais;
5 - hiperfonese da segunda
bulha no foco pulmonar;
6 - galope ventricular
direito (B3) - PO2 < 60 mm Hg; PCO2 > 50 mm Hg;
b) eletrocardiograma: sinais
de sobrecarga importante de câmaras direitas;
c) ecocardiografia:
1 - hipertrofia ventricular
direita com disfunção diastólica e/ou sistólica;
2 - grande dilatação do
átrio direito;
3 - pressão sistólica em
artéria pulmonar, calculada a partir das pressões do VD e AD, > 60 mm Hg;
4 - insuficiência tricúspide
importante;
5 - inversão do fluxo venoso
na sístole atrial;
d) estudo hemodinâmico:
1 - dilatação do tronco da
artéria pulmonar;
2 - dilatação do ventrículo
direito;
3 - dilatação do átrio
direito;
4 - pressão na artéria
pulmonar maior ou igual a 60 mm Hg;
5 - pressão no átrio direito
maior ou igual a 15 mm Hg;
6 - insuficiência pulmonar;
7 - insuficiência
tricúspide.
6. cardiopatias congênitas -
consideram-se graves as cardiopatias congênitas que apresentam:
a) do ponto de vista
clínico:
1 - crises hipoxênicas;
2 - insuficiência cardíaca
(classes III e IV);
3 - hemoptises, pela
presença de circulação colateral brônquica;
4 - arritmias de difícil
controle e potencialmente malignas;
b) do ponto de vista
anatômico:
1 - doença arterial
pulmonar;
2 - necrose miocárdica, por
doença coronária ou origem anômala das artérias coronárias;
3 - drenagem anômala total
infracardíaca ou origem das artérias coronárias;
4 - drenagem anômala total
infracardíaca ou com obstruções severas da conexão das veias pulmonares com as
veias sistêmicas;
5 - hipotrofia ventricular
direita;
6 - agenesias valvares
(pulmonar e aórtica);
7 - hipoplasia ou atresia de
valvas pulmonares, aórtica e mitral;
8 - hipoplasia ou atresia do
coração esquerdo;
9 - estenose mitral;
10 - transposição das
grandes artérias com hiper-resistência pulmonar ou ausência de comunicações;
11 - ventrículos únicos com
atresias valvares;
12 - ectopias cardíacas com
alterações múltiplas;
13 - cardiopatias complexas.
7. valvulopatias:
distribuídas em:
7.1) insuficiência mitral -
caracterizada por:
a) quadro clínico:
1 - insuficiência cardíaca
classes funcionais III e IV;
2 - frêmito sistólico
palpável na região da ponta;
3 - primeira bulha inaudível
ou acentuadamente hipofonética (no foco mitral);
4 - sopro holossistólico no
foco mitral, de intensidade > 3/6, com irradiação em faixa ou círculo;
5 - segunda bulha
hiperfonética no foco pulmonar;
6 - desdobramento amplo e
constante da segunda bulha no foco pulmonar;
b) eletrocardiograma:
1 - sinais progressivos de
sobrecarga atrial e ventricular esquerdas;
2 - fibrilação atrial;
c) estudo radiológico:
1 - aumento acentuado da
área, com predominância das cavidades esquerdas;
2 - sinais de congestão
venocapilar pulmonar;
3 - sinais de hipertensão
pulmonar;
d) ecocardiograma:
1 - presença de jato
regurgitante, de grande magnitude;
2 - comprometimento
progressivo da função ventricular sistólica;
3 - aumento significativo do
diâmetro sistólico do ventrículo esquerdo;
4 - inversão do fluxo
sistólico em veia pulmonar;
5 - sinais de hipertensão
pulmonar;
e) hemodinâmica e
angiografia:
1 - onda “v” com valor maior
ou igual a três vezes, em relação à média do capilar pulmonar;
2 - opacificação do átrio
esquerdo igual ou superior que a do ventrículo esquerdo: graus III e IV da
classificação de Sellers;
3 - fração de regurgitação
maior ou igual a 60% (FR=volume de regurgitação/volume sistólico total).
7.2) estenose mitral -
caracterizada por:
a) quadro clínico:
1 - história de
comissurotomia mitral prévia;
2 - fenômenos
tromboembólicos;
3 - insuficiência cardíaca
classes funcionais III e IV;
4 - episódios de edema
pulmonar agudo;
5 - escarros hemoptóicos;
6 - fibrilação atrial;
7 - estalido de abertura da
valva mitral precoce;
8 - impulsão sistólica de
ventrículo direito
9 - segunda bulha
hiperfonética no foco pulmonar;
10 - sinais de insuficiência
tricúspide;
b) eletrocardiograma:
1 - fibrilação atrial;
2 - sinais de sobrecarga de
câmaras direitas;
c) estudo radiográfico:
1 - inversão do padrão
vascular pulmonar;
2 - sinais de hipertensão
arteriolar pulmonar;
3 - sinais de hipertensão
venocapilar pulmonar;
d) ecocardiograma:
1 - área valvar<1,0 cm²;
2 - tempo de 1/2
pressão>200 ms;
3 - gradiente transvalvar
mitral médio>15 mm Hg;
4 - sinais de hipertensão
pulmonar (pressão sistólica da artéria pulmonar>50 mm Hg);
5 - presença de trombo no
átrio esquerdo.
e) hemodinâmica:
1 - área valvar<1,0 (cm);
2 - gradiente diastólico
mitral médio>15 mm Hg;
3 - pressão média de capilar
pulmonar ou de átrio esquerdo>20 mm Hg;
4 - pressão sistólica de
artéria pulmonar>50 mm Hg.
7.3) insuficiência aórtica - caracterizada
por:
a) quadro clínico:
1 - insuficiência cardíaca classes
funcionais III e IV;
2 - manifestações de baixo
débito cerebral (tontura, lipotímia, síncope);
3 - síndrome de Marfan
associada;
4 - presença de galope
ventricular (B3);
5 - sopro de Austin-Flint
na ponta;
6 - ictus hipercinético deslocado externamente;
7 - pressão diastólica
próxima à zero;
8 - queda progressiva da
pressão arterial sistólica.
b) eletrocardiograma:
1 - sinais de sobrecarga
ventricular esquerda, com onda T negativa, em precordiais esquerdas;
2 - sinais de sobrecarga
atrial esquerda;
3 - fibrilição atrial;
c) estudo radiográfico:
1 - aumento importante da
área cardíaca com franco predomínio de ventrículo esquerdo (aspecto em “bota”);
2 - dilatação da aorta
ascendente, da croça e do segmento descendente;
3 - dilatação do átrio esquerdo;
d) ecocardiograma:
1 - jato regurgitante Ao/(VE
largo e extenso);
2 - fluxo reverso
holodiastólico da aorta descendente;
3 - abertura valvar mitral,
ocorrendo somente com a sístole atrial;
4 - piora progressiva dos
parâmetros da função sistólica ventricular esquerda;
5 - queda da fração de
ejeção ao ecocardiograma de esforço;
e) medicina nuclear
associada à teste ergométrico: comportamento anormal da fração de ejeção;
f) hemodinâmica e
angiografia:
1 - baixa pressão diastólica
da aorta, tendendo à equalização das pressões diastólicas aorto-ventriculares;
2 - pressão diastólica final
do ventrículo esquerdo (Pd2 VE) elevada (maior ou igual a 20 mm Hg);
3 - opacificação igual ou
mais densa do ventrículo esquerdo em comparação com a aorta, durante aortografia
(Graus III e IV de Sellers);
4 - fração de regurgitação
igual ou maior do que 60%.
7.4) estenose aórtica - caracterizada por:
a) quadro clínico:
1 - sintomas de baixo débito
cerebral (tontura, lipotímia, síncope);
2 - angina de peito;
3 - presença de terceira
bulha;
4 - insuficiência cardíaca;
5 - pressão arterial
diferencial reduzida;
6 - pico tardio de
intensidade máxima do sopro;
7 - desdobramento paradoxal
da segunda bulha;
8 - fibrilação atrial;
b) eletrocardiograma:
1 - sinais de sobrecarga
ventricular esquerda importante, com infradesnivelamento de ST e onda T
negativa, em precordiais esquerdas;
2 - sobrecarga atrial
esquerda;
3 - fibrilação atrial;
4 - arritmias ventriculares;
5 - bloqueio
atrioventricular total;
c) ecocardiograma:
1 - área valvar menor ou
igual a 0,75 cm²;
2 - gradiente médio de
pressão transvalvar aórtica maior ou igual a 50 mm Hg;
3 - gradiente máximo maior
ou igual a 70 mm Hg;
4 - sinais de hipocinesia
ventricular esquerda;
d) hemodinâmica:
1 - área valvar igual ou
menor a 0,75 cm²;
2 - hipocinesia ventricular
esquerda;
3 - coronariopatia
associada.
7.5) prolapso valvar mitral - caracterizada
por:
a) história familiar de
morte súbita;
b) história de síncope,
fenômenos trombo-embólicos fibrilação atrial; arritmias ventriculares
complexas, cardiomegalia (aumento de câmaras esquerdas); regurgitação mitral
importante;
c) disfunção ventricular
esquerda, prolapso valvar tricúspide associado, ruptura de cordoalhas
tendíneas, síndrome de Marfan associada.
8. tumores cardíacos:
- tumores malignos, deverão
ser adotados os parâmetros exigidos para o enquadramento da neoplasia maligna.
- tumores benignos, com
alterações funcionais irreversíveis.
A ausência de um ou outro
aspecto que caracterizam as patologias acima discriminadas não afasta o
diagnóstico de cardiopatia grave, desde que seja identificada a doença pelas
características que se fizerem evidentes e que sejam mais marcantes.
c) cegueira:
Conceituação:
cegueira ou amaurose é o estado patológico no qual a acuidade visual de ambos
os olhos é igual à zero, sem percepção luminosa, depois de esgotados os
recursos de correção óptica.
Visão Subnormal ou baixa
visão: condição em que há comprometimento do funcionamento visual mesmo após
tratamento e correção dos erros refracionais comuns com acuidade visual
inferior a 0,3 até 0,05 ou campo visual muito reduzido (inferior a dez graus do
ponto de fixação).
Cegueira legal: condição em
que a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 e/ou o campo visual só no ponto
central da fixação, mesmo que a acuidade visual não estiver comprometida.
São equivalentes à cegueira
e como tais consideradas:
a) os casos de visão
subnormal, nos limites previstos neste Manual, não susceptíveis de correção
óptica, nem capazes de serem beneficiados por tratamento médico-cirúrgico;
b) os casos de redução muito
acentuada e irreversível do campo visual (visão tubular) comprovados por
campimetria, independente do grau de acuidade visual central, que motivem
dificuldade de locomoção e de orientação espacial do paciente, exigindo a ajuda
de terceiros.
Graus de
perda parcial da visão equivalente à cegueira:
Grau I: quando a acuidade
visual máxima, em ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for
inferior a 20/70 na escala de Snellen, e a mínima igual ou superior a
20/700 Snellen; bem como, em caso de perda total da visão de um dos
olhos quando a acuidade no outro olho, com a melhor correção óptica possível,
for inferior a 20/50 na escala de Snellen;
Grau II: quando a acuidade visual
máxima, em ambos os olhos, e com a melhor correção óptica possível, for
inferior a 20/200 Snellen, e a mínima for igual ou superior a 20/400 Snellen;
Grau III: quando a acuidade
visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção óptica possível, for
inferior a 20/400 Snellen, e a mínima igual ou superior a 20/1200 Snellen;
Grau IV: quando a acuidade
visual máxima, em ambos os olhos, e com melhor correção óptica possível, for
inferior a 20/20000 Snellen ou apresentar, como índice máximo, a capacidade
de contar dedos à distância de 1 (um) metro e a mínima limitar-se à percepção
luminosa.
Serão enquadrados nos Graus
I, II, e III os pacientes que tiverem redução do campo visual, no melhor olho,
entre 20º e 10º, entre 10º e 5º e menor que 5º, respectivamente.
Avaliação
da acuidade visual - escalas adotadas:
Para uniformidade de
linguagem e facilidade de julgamento dos graus de perda da acuidade visual, a
avaliação pericial adotará as escalas Snellen e Decimal na avaliação da
acuidade visual para longe, e a escala Jaeguer na avaliação da acuidade
visual para perto.
Equivalência das escalas
usadas na avaliação da acuidade visual para longe:
SNELLEN |
DECIMAL |
% DE VISÃO (eficiência visual) |
|
|||
20/20 |
1,0 |
100 |
|
|||
20/22 |
0,9 |
98,0 |
|
|||
20/25 |
0,8 |
95,5 |
|
|||
20/29 |
0,7 |
92,5 |
|
|||
20/30 |
0,6 |
91,4 |
|
|||
|
20/40 |
0,5 |
83,6 |
|||
|
20/50 |
04 |
76,5 |
|||
|
20/60 |
0,3 |
69,9 |
|||
|
20/70 |
0,28 |
63,8 |
|||
|
20/80 |
0,25 |
58,5 |
|||
|
20/100 |
0,2 |
48,9 |
|||
|
20/200 |
0,1 |
20.0 |
|||
|
20/400 |
0,05 |
10,0 |
|||
Equivalência das escalas usadas na avaliação
da acuidade visual para perto:
JAEGUER |
1 |
2 |
3 |
4 |
6 |
7 |
8 |
10 |
11 |
14 |
% DE VISÃO |
100 |
100 |
90 |
80 |
50 |
40 |
30 |
20 |
15 |
5 |
d) espondilite anquilosante
Conceituação:
aspondilite anquilosante, denominada inadequadamente de espondiloartrose
anquilosante nos textos legais, é uma doença reumática inflamatória crônica,
não associada ao fator reumatóide, que afeta principalmente as articulações
sacroilíacas, interapofisárias e costovertebrais, os discos intervertebrais e o
tecido conjuntivo frouxo que circunda os corpos vertebrais, entre estes os
ligamentos da coluna. O processo geralmente se inicia pelas articulações
sacroilíacas e, ascendentemente, atinge a coluna vertebral.
Há grande
tendência para a ossificação dos tecidos inflamados e desta resulta rigidez
progressiva da coluna. As articulações periféricas também podem ser comprometidas,
principalmente as das raízes dos membros (ombros e coxofemorais), daí a
designação rizomélica.
Entende-se por anquilose ou
ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de
anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em
consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem.
Diagnóstico: critérios para
o diagnóstico de espondilite anquilosante:
a) dor lombar com duração
igual ou superior a 3 (três) meses que melhora com exercício e não alivia com
repouso;
b) limitação da mobilidade
da coluna lombar (movimentos laterais, para frente e para trás);
c) diminuição da expansão
torácica em relação aos valores normais para sexo e idade;
d) sacroileíte bilateral
grau 2-4 ou unilateral grau 3-4.
As artropatias degenerativas
da coluna vertebral, também conhecida como artroses, osteoartrites ou artrites
hipertróficas, acarreta maior ou menor limitação dos movimentos da coluna pelo
comprometimento das formações extra-articulares, mas não determinam anquilose,
razão pela qual não podem ser assim enquadradas.
e) Estados avançados da Doença de Paget
(osteíte deformante)
Conceituação:
a Doença de Paget é um distúrbio localizado da remodelação óssea, que
atinge tanto homens como mulheres e cujo diagnóstico quase sempre é feito após
os 50 (cinquenta) anos. A doença pode ser monostótica (quando apenas um osso ou
uma parte de um osso é afetado) ou poliostótica (quando dois ou mais ossos
estão envolvidos). As áreas ósseas acometidas são assimétricas e os locais mais
frequentes incluem a pelve, as vértebras, o crânio e a tíbia. A evolução é
lenta e progressiva, caracterizada por deformações ósseas.
Quadro clínico: a evolução
da doença, que pode acompanhar-se de sintomatologia dolorosa e fraturas
espontâneas, se processa em duas fases:
a) fase ativa ou
osteoporótica, caracterizada pela formação de tecido ósseo ricamente
vascularizado, onde são comuns fraturas com consolidação rápida;
b) fase de relativa
inatividade, com formação de tecido ósseo denso e menos vascularizado, onde as
fraturas têm retardo de consolidação.
Enquadramento técnico: os
estados avançados da Doença de Paget apresentam as seguintes
características:
a) lesões ósseas
generalizadas, deformidades ósseas, ósteo-artrites secundárias, fraturas
espontâneas e degeneração maligna (sarcoma osteogênico, fibrossarcoma e sarcoma
de células redondas);
b) complicações neurológicas
e sensoriais: surdez, perturbações olfativas e neuralgias;
c) complicações
cardiovasculares: insuficiência cardíaca de alto débito, arteriosclerose
periférica e hipertensão arterial.
Diagnóstico: exames
subsidiários elucidativos e indispensáveis à conclusão pericial:
a) exame radiológico:
aumento do volume ósseo, espessamento da cortical, trabeculado grosseiro e
lesões líticas e escleróticas;
b) dosagem da fosfatase
alcalina sérica: valores com resultados dez vezes acima do normal geralmente
indicam comprometimento do crânio ou doença poliostótica extensa, enquanto que
valores inferiores a três vezes o limite superior podem indicar comprometimento
monostótico ou a forma esclerótica da doença;
c) cintilografia óssea: para
análise de comprometimento de vários sítios ósseos.
f) hanseníase
Conceituação:
A hanseníase é uma doença infecto-contagiosa de notificação compulsória,
causada pelo Mycobacterium leprae (bacilo
de Hansen), de curso crônico, com predileção pela pele e nervos
periféricos, podendo apresentar surtos reacionais intercorrentes.
O Ministério da Saúde define
como caso de hanseníase para tratamento, quando um ou mais dos seguintes
achados encontram-se presentes: lesão de pele com alteração de sensibilidade,
espessamento de tronco nervoso ou baciloscopia positiva na pele.
Classificação:
a hanseníase pode ser classificada nas seguintes formas clínicas:
1. paucibacilares (PB) -
baciloscopia negativa:
a) tuberculóide (T);
b) indeterminada (I) -
mitsuda positiva.
2. multibacilares (MB) -
baciloscopia positiva:
a) virchowiana (V);
b) dimorfa (D);
c) indeterminada (I) - mitsuda negativa.
O teste de Mitsuda é
recomendado para agrupar as formas clínicas I em PB ou MB. A forma clínica I
com Mitsuda negativa é potencialmente MB.
Quadro clínico das
principais características das formas clínicas de hanseníase:
Hanseníase tuberculóide - T:
nessa forma clínica se encontram lesões bem delimitadas, em número reduzido,
anestésicas e de distribuição assimétrica. Descrevem-se lesões em placas ou
anulares com bordas populosas e áreas da pele eritematosas ou hipocrômicas.
Seu crescimento centrífugo
lento leva à atrofia no interior da lesão. Em sua forma neural pura não se
observam lesões cutâneas: há espessamento do tronco nervoso e dano neural
precoce e grave, em especial quando atinge nervos sensitivo-motores. A
baciloscopia resulta negativa. O exame histológico evidencia a presença de granuloma
tipo tuberculóide de células epitelióides, linfócitos e células gigantes tipo Langhans.
A hanseníase tuberculóide, juntamente com a hanseníase
indeterminada constituem as formas paucibacilares da hanseníase.
Hanseníase virchowiana - HV: trata-se de forma
multibacilar, reconhecida por corresponder ao pólo de baixa resistência, dentro
do espectro imunológico da doença. Portanto, manifesta-se naqueles indivíduos
que apresentam imunidade celular deprimida para o Mycobacterium leprae.
Admite-se que a HV possa evoluir a partir da forma indeterminada ou se
apresentar como tal desde o início. Sua evolução crônica caracteriza-se pela
infiltração progressiva e difusa da pele, mucosas das vias aéreas superiores,
olhos, testículos, nervos, podendo afetar os linfonodos, o fígado e o baço. Na
pele descrevem-se pápulas, nódulos e máculas. A infiltração é difusa e mais
acentuada na face e nos membros. A pele torna-se luzidia, xerótica, com aspecto
apergaminhado e tonalidade semelhante ao cobre. Há rarefação dos pelos nos
membros, cílios e supercílios. A queda de pelos neste local chama-se madarose.
A infiltração da face, incluindo os pavilhões auriculares, com madarose e
manutenção da cabeleira, forma o quadro conhecido como fácies leonina. O
comprometimento nervoso ocorre na pele, na inervação vascular e nos troncos
nervosos. Estes últimos vão apresentar deficiências funcionais e sequelas
tardias. Os nervos mais comumente atingidos são: cubital, ciático poplíteo
externo e auricular magno.
No comprometimento das mucosas,
é precoce o aparecimento de rinite posterior e destruição do septo nasal. Podem
ocorrer também lesões viscerais principalmente no fígado, baço e testículos. A
HV apresenta baciloscopia fortemente positiva e representa, nos casos virgens
de tratamento, importante foco infeccioso ou reservatório da doença.
Hanseníase indeterminada -
HI: considerada a primeira manifestação clínica da hanseníase e, após período
de tempo que varia de poucos meses até anos, ocorre evolução para cura ou para
outra forma clínica (tuberculóide ou virchowiana). As lesões da HI surgem após
um período de incubação que varia, em média, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Caracteriza-se pelo
aparecimento de manchas hipocrômicas, com alteração de sensibilidade, ou
simplesmente por áreas de hipoestesia na pele. As lesões são em pequeno número
e podem se localizar em qualquer área da pele. Frequentemente, apenas a
sensibilidade térmica encontra-se alterada. Não há comprometimento de troncos
nervosos nesta forma clínica, apenas ramúsculos nervosos cutâneos. A
baciloscopia mostra-se negativa.
Hanseníase dimorfa - HD:
esse grupo é caracterizado por sua instabilidade imunológica, o que faz com que
haja grande variação em suas manifestações clínicas, seja na pele, nos nervos
ou no comprometimento sistêmico. As lesões da pele revelam-se numerosas e a sua
morfologia mescla aspectos de HV e HT, podendo haver predominância ora de uma,
ora de outra forma. Compreendem placas eritematosas, manchas hipocrômicas com
bordas ferruginosas, manchas eritematosas ou acastanhadas com limite interno
nítido e limites externos imprecisos, placas eritemato-ferruginosas ou
violáceas, com bordas internas nítidas e limites externos difusos. A
infiltração assimétrica da face, dos pavilhões auriculares e a presença de lesões
no pescoço e nuca são elementos sugestivos desta forma clínica. As lesões
neurais são precoces, assimétricas e, com frequência, levam a incapacidade
física. A baciloscopia pode ser negativa ou positiva com índice bacilar
variável.
Surtos
reacionais: representam episódios inflamatórios que se intercalam no curso
crônico da hanseníase. As reações seguem-se a fatores desencadeantes, tais
como: infecções intercorrentes, vacinação, gravidez, puerpério, medicamentos
iodados, estresse físico e emocional.
Reação tipo 1 (reação
reversa) tende a surgir mais precocemente no tratamento, caracteristicamente na
hanseníase dimorfa; há exacerbação das lesões pré-existentes, que se tornam
edemaciadas, eritematosas, podendo chegar à ulceração. As neurites são frequentes,
podendo ser a única manifestação clínica. Às vezes o dano funcional do nervo se
instala sem quadro clínico de dor e espessamento do nervo. Os nervos mais
comprometidos são: facial, grande auricular, ulnares, medianos, fibular comum e
tibial posterior.
Reação tipo 2 (eritema
nodoso da hanseníase): observada nas formas virchowiana e dimorfa, geralmente
após seis meses de tratamento. A lesão típica é o eritema nodoso que se
caracterizam por lesões eritematosas, dolorosas, de tamanhos variados incluindo
pápulas e nódulos, localizadas em qualquer região da pele.
Em alguns casos, o quadro
reacional evolui com neurite, orquite, irite, iridociclite, artrite, mão e pé
reacionais, linfadenite, proteinúria e dano hepático. Edema de membros
inferiores, pré-tibialgia e febre acompanham esta reação.
Normas de
incapacidade definitiva: a avaliação pericial concluirá pela incapacidade
definitiva por hanseníase dos examinados que:
a) permanecerem com sinais
de atividade clínica após completarem o tratamento;
b) tiverem a ocorrência de
atividade clínica após a alta por cura, isto é, recidiva;
c) manifestarem surtos
reacionais frequentes durante o tratamento ou após a cura;
d) apresentarem sequelas
invalidantes.
g) Doença de Parkinson
Conceituação:
também chamada paralisia agitante, é um quadro mórbido de etiologia ainda não
estabelecida, resultante do comprometimento do sistema nervoso extrapiramidal.
Quadro
clínico: caracterizado pelos seguintes sinais:
a) tremor: hipercinesia,
predominantemente postural, rítmica e não intencional, que diminui com a
execução de movimentos voluntários e pode cessar com o relaxamento total;
b) rigidez muscular: sinal
característico e eventualmente dominante, acompanhado de exagero dos reflexos
tônicos de postura e determina o aparecimento de movimentos em sucessão
fracionária, conhecidos como “sinal da roda dentada”.
c) bradicinesia: diminuição
da atividade motora espontânea e consequente lentidão de movimentos.
O Parkinsonismo
secundário, também chamado Síndrome de Parkinson, é consequente a lesões
degenerativas infecciosas, parasitárias, tóxicas (inclusive medicamentos),
endócrinas ou produzidas por traumatismo, choque elétrico e tumores
intracranianos.
Normas de incapacidade
definitiva: a avaliação pericial concluirá pela incapacidade definitiva quando
o quadro clínico determinar o impedimento do examinado para o desempenho das
atividades normais e não for possível o controle terapêutico da doença.
A avaliação pericial não concluirá pela
incapacidade definitiva dos portadores de parkinsonismo secundário ao
uso de medicamentos quando, pela supressão destes, houver regressão e
desaparecimento do quadro clínico.
A avaliação pericial deverá, sempre que
possível e identificável, especificar a etiologia da Síndrome de Parkinson
responsável pela incapacidade do examinado.
h) nefropatia grave
Conceituação: são consideradas nefropatias
graves as patologias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo
irreversível, acarretam insuficiência renal, determinando incapacidade para o
trabalho e/ou risco de vida.
As nefropatias graves são caracterizadas
pelas seguintes manifestações clínicas e alterações nos exames complementares:
Quadro clínico: apresentam as seguintes
características:
1. manifestações clínicas:
a) ectoscópicas: palidez amarelada, edema,
hemorragia cutânea e sinais de prurido;
b) cardiovasculares: pericardite
sero-fibrinosa, hipertensão arterial e insuficiência cardíaca;
c) gastrintestinais: soluço, língua
saburrosa, hálito amoniacal, náuseas, vômitos, hemorragias digestivas, diarréia
ou obstipação;
d) neurológicas: cefaléia, astenia, insônia,
lassidão, tremor muscular, convulsão e coma;
e) oftalmológicas: retinopatia hipertensiva e
retinopatia arteriosclerótica;
f) pulmonares: pulmão urêmico e derrame
pleural;
g) urinárias: nictúria
2. alterações nos exames complementares:
a) alterações laboratoriais:
- diminuição da filtração glomerular;
- aumento dos níveis sanguíneos de uréia,
creatinina e ácido úrico;
- distúrbios dos níveis de sódio, potássio,
cálcio, fósforo, glicose e lipídios;
- acidose metabólica;
- diminuição da capacidade renal de diluição
e concentração (isostenúria);
- anemia normocrômica e normocítica.
b) alterações nos exames de imagem:
- diminuição (atrofia) das áreas renais nas
patologias crônicas ou nas isquemias agudas intensas;
- distorções da imagem normal consequente a
cicatrizes, cistos, hematomas, abscessos ou tumores;
- distensão (hidronefrose) do sistema coletor
nos processos primariamente obstrutivos;
- diminuição da eliminação de contrastes, quando
usados.
Classificação: devem ser observados os
seguintes critérios técnicos:
1. A estimativa da Filtração Glomerular - FG
representa a melhor medida da função renal global em indivíduos sadios e
doentes. O nível normal de FG varia de acordo com a idade, sexo e superfície
corporal. A FG normal em adultos jovens é de aproximadamente 120 a 130
ml/min/1,73 e declina com a idade. Um nível de FG abaixo de 60 ml/min
representa perda de metade do nível da função renal normal. Uma queda na FG
precede o aparecimento de sintomas de falência renal em todas as formas de
doença renal progressiva.
2. O uso da creatinina sérica é limitado na
avaliação da FG, pois é afetado pela idade, sexo, raça, superfície corporal,
dieta, drogas e diferenças em métodos laboratoriais. Por isso, recomendamos que
a creatinina sérica seja ajustada por meio da fórmula de Cockcroft-Gault,
conforme abaixo:
FG (ml/min) = 140-idade x peso x 0,85
se mulher
72 X creatinina sérica
3. Considerados os níveis de alteração da
função renal e o grau de insuficiência renal, as nefropatias podem ser
divididas em cinco fases (estágios):
a) fase de lesão com função renal normal
(fase 1) - corresponde às fases iniciais de lesão renal com filtração
glomerular preservada, ou seja, FG acima de 90 ml/min.
b) fase de insuficiência renal funcional ou
leve (fase 2) - nessa fase os níveis plasmáticos de uréia e creatinina ainda
são normais, não há sinais ou sintomas clínicos importantes de insuficiência
renal. Corresponde a uma FG entre 60 e 89 mlmin.
c) fase de insuficiência renal laboratorial
ou moderada (fase 3) - nesta fase, embora os sinais e sintomas da uremia possam
estar presentes de maneira discreta, o paciente mantém-se clinicamente bem. Na
maioria das vezes, apresenta sinais e sintomas ligados à causa básica
(hipertensão arterial, diabetes mellitus, lupus eritematoso,
infecções urinárias). A avaliação laboratorial simples já nos mostra, quase
sempre, níveis elevados de uréia e de creatinina plasmáticas. Corresponde a uma
FG entre 30 e 59 ml/min.
d) fase de insuficiência renal clínica ou
severa (fase 4) - o paciente já se ressente de disfunção renal. Apresenta
marcantes sinais e sintomas de uremia: anemia, hipertensão arterial, edema,
adinamia, náuseas, vômitos, hiporexia. Corresponde a uma FG entre 15 e 29
ml/min.
e) fase terminal de insuficiência renal (fase
5) - nesta fase os rins perderam o controle do meio interno, tornando-o
bastante alterado, incompatível com a vida. O paciente encontra-se intensamente
sintomático. Suas opções terapêuticas são a diálise ou o transplante renal.
Corresponde a uma FG inferior a 15 ml/min.
Manifestaçãoes patológicas: principais grupos
de patologias que cursam com insuficiência renal e são capazes de produzir
nefropatia grave: nefropatia diabética; nefropatia hipertensiva;
glomerulonefrites crônicas consequentes a depósitos de imunocomplexos
glomerulonefrite crônica consequente a anticorpo antimembrana basal; necrose
cortical difusa; vasculites; nefropatia consequente à obstrução do fluxo
urinário; necrose medular bilateral; pielonefrite crônica; amiloidose renal;
nefropatia por irradiação neoplasias (hipernefroma, linfoma, infiltração
leucêmica); obstrução arterial e/ou venosa grave (aguda ou crônica);
nefropatias hereditárias (rins policísticos, Alport e outras).
Normas de incapacidade definitiva deverão ser
observar:
1. as nefropatias da fase 1 (lesão renal com
função renal normal) não são enquadradas como nefropatia grave.
2. as nefropatias da fase 2 (insuficiência
renal leve ou funcional) não são enquadradas como nefropatia grave.
3. as nefropatias da fase 3 (insuficiência
renal moderada) são enquadradas como nefropatia grave quando acompanhadas de
sinais e sintomas que determinem a incapacidade laborativa do examinado.
4. as nefropatias das fases 4 e 5 (insuficiência
severa e insuficiência renal terminal) são enquadradas como nefropatia grave.
As avaliações periciais deverão, ao registrar
o diagnóstico, identificar o tipo de nefropatia seguido da afirmativa ou
negativa de Nefropatia Grave (inciso XI do § 8º do art. 60 da Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008), para fim de enquadramento legal.
i) neoplasia maligna
Conceituação: grupo de doenças caracterizadas
pelo desenvolvimento incontrolado de células anormais que se disseminam a
partir de um sítio anatômico primitivo. São consideradas neoplasias malignas as
relacionadas na Classificação Internacional de Doenças -CID-10.
Prognóstico: determinado pelo grau de
malignidade da neoplasia influenciado pelos seguintes fatores:
a) grau de proliferação celular;
b) grau de diferenciação celular;
c) grau de invasão vascular e linfática;
d) estadiamento clínico e/ou cirúrgico;
e) resposta à terapêutica específica;
f) estatísticas de morbidade e mortalidade de
cada tipo de neoplasia.
Avaliação diagnóstica e estadiamento: o
diagnóstico e a extensão da neoplasia maligna podem ser determinados pelos
seguintes meios propedêuticos:
a) biópsia da lesão com estudo
histopatológico;
b) exames citológicos;
c) exames ultrassonográficos;
d) exames endoscópicos;
e) exames de tomografia computadorizada;
f) exames de ressonância nuclear magnética;
g) exames cintilográficos;
h) pesquisa de marcadores tumorais
específicos;
i) exames radiológicos.
Normas de incapacidade definitiva: as
avaliações periciais realizadas por junta médica farão indicativo de
aposentadoria definitiva para os examinados que forem portadores de neoplasias
malignas, e:
a) manifestarem recidiva ou metástase de
neoplasia maligna;
b) tornarem-se inválidos em consequência de
sequelas do tratamento, mesmo quando extirpada a lesão neoplásica maligna.
A avaliação pericial deverá, ao firmar o
diagnóstico, citar o tipo anátomo-patológico da neoplasia, sua localização,
presença de metástases, suas sequelas e acrescentar a expressão Neoplasia
Maligna (inciso XII do § 8º do art. 60 da Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008), para fim de enquadramento legal.
j) paralisia irreversível e
incapacitante
Conceituação: entende-se por paralisia a
incapacidade de contração voluntária de um músculo ou grupo de músculos,
resultante de lesão orgânica de natureza destrutiva ou degenerativa, a qual
implica interrupção de uma das vias motoras, em qualquer ponto, desde o córtex
cerebral até a própria fibra muscular, pela lesão do neurônio motor central ou
periférico.
A abolição das funções sensoriais, na
ausência de lesões orgânicas das vias nervosas, caracteriza a paralisia
funcional.
A paralisia será considerada irreversível e
incapacitante quando, esgotados os recursos terapêuticos da medicina
especializada e os prazos necessários à recuperação motora, permanecerem
distúrbios graves e extensos que afetem a mobilidade, a sensibilidade e a
troficidade e que tornem o examinado total e permanentemente impossibilitado
para qualquer trabalho.
São equiparadas às paralisias as lesões
ósteo-músculo-articulares e vasculares graves e crônicas, das quais resultem
alterações extensas e definitivas das funções nervosas, da mobilidade e da
troficidade, esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os
prazos necessários à recuperação, bem como os casos de amputação de membros (ou
grande parte destes) que necessariamente ocasionem perda da capacidade
funcional e laborativa.
Não se equiparam às paralisias, as lesões
ósteo-músculo-articulares degenerativas envolvendo a coluna vertebral.
São equiparadas às paralisias as paresias das
quais resultem alterações extensas das funções nervosas e da motilidade,
esgotados os recursos terapêuticos da medicina especializada e os prazos
necessários à recuperação.
Classificação das paralisias considerando-se
a localização e a extensão das lesões:
a) paralisia isolada ou periférica: quando é
atingido um músculo ou um grupo de músculos;
b) monoplegia: quando são atingidos todos os
músculos de um só membro;
c) hemiplegia: quando são atingidos os
membros superiores e inferiores do mesmo lado, com ou sem paralisia facial
homolateral;
d) paraplegia ou diplegia: quando são
atingidos os membros inferiores ou superiores simultaneamente;
e) triplegia: quando resulta da paralisia de
três membros;
f) tetraplegia: quando são atingidos os
membros superiores e os inferiores.
k) Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida - SIDA/AIDS
Conceituação: será considerado como caso de
AIDS todo servidor que apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois
testes de triagem para detecção de anticorpos anti-HIV ou um confirmatório
reagente) no qual seja diagnosticada imunodeficiência (pelo menos uma doença
indicativa de AIDS e/ou contagem de linfócitos T CD4 abaixo de 350
células/mm³), independentemente da presença de outras causas de
imunodeficiência.
- Critério CDC adaptado. O Anexo III faz
referências aos critérios técnicos de avaliação do portador de SIDA/AIDS.
Será considerado como caso de AIDS todo
servidor que apresentar evidência laboratorial da infecção pelo HIV (dois
testes de triagem de detecção de anticorpos ou um confirmatório reagente) e,
além disso, um somatório de pelo menos dez pontos numa escala de sinais,
sintomas ou doenças, independentemente da presença de outras causas de imunodeficiência
- Critério Rio de Janeiro/Caracas.
Como evidência de imunodeficiência faz-se
necessária uma contagem de linfócitos CD4 menor do que 350 células/mm³ e/ou o
diagnóstico de pelo menos uma das doenças indicativas de AIDS: câncer cervical
invasivo, candidose de esôfago, candidose de traquéia, brônquios ou pulmões;
citomegalovirose em qualquer outro lugar que não seja fígado, baço e linfonodos
(exemplo: retinite por citomegalovirose); criptococose extrapulmonar;
criptosporidiose intestinal crônica (>um mês); herpes simples mucocutâneo
por período superior a um mês; histoplasmose disseminada (localizada em
quaisquer órgãos que não exclusivamente em pulmão ou linfonodos
cervicais/hilares); isosporidiose intestinal crônica (>um mês);
leucoencefalopatia multifocal progressiva; linfoma não-Hodgkin de
células B e linfoma maligno imunoblástico; linfoma primário do cérebro;
pneumonia por Pneumocystis Carinii; qualquer micobacteriose disseminada em
órgãos outros que não sejam o pulmão, pele ou linfonodos cervicais/hilares
(exceto tuberculose ou hanseníase); reativação de doença de Chagas
(meningoencefalite e/ou miocardite; sepse recorrente por bactérias do gênero
Salmonella (não tifóide); toxoplasmose cerebral.
Escala de sinais, sintomas ou doenças, com a
respectiva pontuação, utilizada no critério de definição Rio de
Janeiro/Caracas:
a) anemia/ou linfopenia e/ou trombocitopenia;
astenia por mais de um mês; caquexia; dermatite persistente; diarréia por mais
de um mês; febre por mais de um mês; linfadenopatia por mais de um mês; tosse
persistente associada ou não a qualquer pneumonia (exceto tuberculose ou
pneumonite, determinada radiologicamente - dois pontos);
b) candidose oral ou leucoplasia pilosa;
disfunção do sistema nervoso central; herpes zoster em indivíduo com até 60
(sessenta) anos de idade; tuberculose pulmonar, pleural ou de linfonodos
localizados numa única região - cinco pontos;
c) outras formas de tuberculose; sarcoma de Kaposi
- dez pontos.
l) tuberculose com sequelas graves e incapacitantes
Conceituação: a tuberculose é uma doença
infecto-contagiosa causada pelo Mycobacterium
Tuberculosis, de evolução aguda ou crônica, de notificação compulsória.
Pode acometer qualquer órgão, tendo, no entanto, nítida predileção pelo pulmão.
Classificação: as lesões tuberculosas são
classificadas em:
a) ativas;
b) inativas;
c) de atividade indeterminada (potencial
evolutivo incerto);
d) curadas.
Os pacientes são distribuídos em classes, com
as seguintes características:
a) Classe 0: pacientes sem exposição à tuberculose
e sem infecção tuberculosa;
b) Classe I: pacientes com história de
exposição à tuberculose, porém sem evidência de infecção tuberculosa (teste
cutâneo tuberculínico negativo);
c) Classe II: pacientes com infecção
tuberculosa caracterizada pela positividade da prova cutânea tuberculínica,
porém sem tuberculose;
d) Classe III: pacientes com tuberculose
doença: apresentam quadros clínicos bacteriológico, radiológico e imunológico
que evidenciam e definem as lesões tuberculosas.
Avaliação do potencial evolutivo das lesões
tuberculosas. Nessa avaliação devemos considerar:
- avaliação clínica: presença de sinais e/ou
sintomas relacionados com a doença.
- avaliação imunológica: prova tuberculínica
(PPD).
- avaliação bacteriológica: pesquisa do Mycobacterium tuberculosis nos
diferentes materiais, ao exame direto, cultura e inoculação em animais
sensíveis.
- avaliação radiológica: estudo radiológico,
com destaque dos aspectos infiltrativo, cavitário, nodular, e linear, entre
outros, e da característica de estabilidade ou instabilidade das lesões,
estudadas por meio de séries de radiografias, obtidas ao longo da evolução da
doença.
- avaliação anátomo-patológica: das peças de
ressecção ou biópsia, com pesquisa bacteriológica.
m) hepatopatia grave
Conceituação: são consideradas hepatopatias
graves:
a)
as hepatopatias de evolução aguda, subaguda ou crônica que, de modo
irreversível, acarretam insuficiência hepática, determinando incapacidade para
o trabalho e/ou risco de vida;
b)
as hepatopatias agudas que evoluírem para o óbito.
Classificação:
a função hepática e o grau de insuficiência hepática serão avaliados pelos
seguintes parâmetros:
a)
albumina sérica;
b)
bilirrubina sérica total;
c)
atividade de protrombina;
d)
presença ou ausência de ascite;
e)
presença ou ausência de encefalopatia.
Para
o estabelecimento do grau de insuficiência hepática serão utilizados os
parâmetros abaixo, atribuindo-se a seguinte pontuação:
PARÂMETROS |
VARIAÇÃO |
PONTOS |
Grau de Encefalopatia |
Ausente |
1 |
I e II |
2 |
|
III e IV |
3 |
|
Ascite |
Ausente |
1 |
Discreta |
2 |
|
Tensa |
3 |
|
Bilirrubina (mg/dl) |
< 2 |
1 |
2 a 3 |
2 |
|
> 3 |
3 |
|
Albumina (g/dl) |
>3,5 |
1 |
2.8 a 3,5 |
2 |
|
< 2,8 |
3 |
|
Atividade de Protrombina (%) |
> 50 |
1 |
30 a 50 |
2 |
|
< 30 |
3 |
Enquadramento
pericial
As hepatopatias do grupo A
(5 a 6 pontos) não serão enquadradas como hepatopatia grave.
As hepatopatias do grupo B
(7 a 9 pontos) serão enquadradas como hepatopatia grave quando determinarem a
incapacidade laborativa do examinado.
As hepatopatias do grupo C
(10 ou mais pontos) serão enquadradas como hepatopatia grave.
Serão enquadradas como
graves aquelas hepatopatias que, apesar de não atingirem a referida pontuação,
sejam irreversíveis e cursem com varizes de esôfago, hipertensão portal,
hepatomegalia e/ou esplenomegalia, visto que nestes casos, pode ocorrer
evolução sem colestase.
Não serão enquadrados como
hepatopatia grave os portadores assintomáticos dos vírus HVB (vírus da hepatite
B) e HVC (vírus da hepatite C).
n) doença de Alzheimer
Conceituação: doença crônica,
incurável, progressiva, degenerativa, que provoca atrofia parenquimatosa por
deterioração das células do cérebro. Seus principais sintomas são perda de
memória, alteração de personalidade, incapacidade de compreender e julgar,
dificuldades de locomoção e de comunicação.
Sinais e sintomas: dificuldades
das funções dos lobos parietal e temporal, com perda de memória e desorientação
espacial. Disfunção do lobo frontal com perda de inibições sociais, incontinência
de esfíncteres e abulia (perda de espontaneidade). Como a degeneração cortical
é difusa, pode-se esperar que praticamente todas as partes do córtex cerebral
apresentem várias disfunções tais como: afasia, apraxia, distúrbios do
movimento, incluindo acinesia, distonias e mioclonia, depressão, agitação e
confusão mental.
Classificação: os portadores da
doença de Alzheimer podem ser classificados em 3 estágios:
- Primeiro estágio: duração média
de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Sintomas: esquecimento, confusão,
depressão, esquecimento de fatos e lugares, perda de iniciativa, mudanças de
humor e personalidade, dificuldade em lidar com dinheiro, irritação fácil.
- Segundo estágio: duração média de 2
(dois) a 10 (dez) anos.
Sintomas: crescente perda de
memória; tempo de atenção reduzido; dificuldade de reconhecer amigos e
familiares; movimentos e falas repetitivos; agitação, choro, ocasionais
tremores musculares e cacoetes; alterações de percepção e de ordem motora;
dificuldade em organizar o raciocínio e pensar logicamente (não encontra as
palavras certas), dificuldades para ler, escrever e em lidar com números;
incapacidade de assumir sua higiene pessoal sem ajuda externa, apresentando
muitas vezes, medo de banho; idéias fixas, delirantes e desconfiança. Precisa
de supervisão em tempo integral.
- Terceiro estágio: estágio
final, com duração média de 1 a 3 anos.
Sintomas: não se reconhece no espelho,
não reconhece a família, perda de peso mesmo com boa dieta, não consegue se
comunicar com palavras, não controla esfíncteres, apresenta dificuldade em
segurar objetos e engolir, precisa de ajuda para todas as atividades comuns do
ser humano (tais como comer, vestir-se, tomar banho, ir ao banheiro, etc.);
resmunga, geme, grita, produz sons com a boca, dorme demais.
Risco de crises convulsivas, pneumonias aspirativas, infecções urinárias e distúrbios metabólicos.
Enquadramento pericial: a análise pericial irá se basear no quadro
demencial apresentado pelo servidor, podendo-se valer dos testes psicológicos
para conclusão pericial. As avaliações periciais indicarão aposentadoria
definitiva por invalidez quando comprovarem presença de quadro clínico
demencial, sugerindo-se orientar a necessidade de curatela definitiva para o
examinado.
VII - Reavaliações periciais do servidor
aposentado: com base na legislação vigente (§ 2º do inciso III do art. 60 da Lei Complementar nº 412,
de 26 de junho de 2008) o segurado aposentado por invalidez será submetido à
avaliação médica periódica para atestar a permanência das condições que lhe
causaram a incapacidade laboral, conforme definido em regulamento.
Verificada a insubsistência dos motivos
geradores da incapacidade, cessar-se-á o benefício de aposentadoria por
invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em
disponibilidade, nos termos do Estatuto dos Servidores do Estado de Santa
Catarina.
Conforme definido em reunião técnica entre a
Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração
- SEA e o IPREV, o servidor aposentado por invalidez será primeiramente
avaliado clinicamente, por solicitação do IPREV à Gerência de Perícia Médica,
depois de transcorridos 2 (dois) anos da data de início da sua aposentadoria
por invalidez, ficando as demais avaliações determinadas a critério da referida
Gerência (no período compreendido entre 2 e 5 anos), respeitada a idade máxima
de 60 (sessenta) anos.
Até 90 (noventa) dias anteriores a data limite para reavaliação médica, as coordenadorias e agências de previdência do IPREV SANTA CATARINA encaminharão processo com solicitação de agendamento à Junta Médica Pericial das Unidades Regionais de Saúde do Servidor de sua área de abrangência. Após o agendamento, caberá às coordenadorias e agências de previdência do IPREV SANTA CATARINA convocar o segurado ou o beneficiário para realização de exame médico pericial, por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR.
O beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de Aviso de Recebimento - AR ou notificado por Edital, não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato. O recebimento da convocação ou notificação dar-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do agendamento da avaliação médico-pericial.
Nas unidades periciais que possuírem Comissão
Técnica Pericial - CTP, a avaliação pericial será realizada por médico- perito
e a conclusão pericial ficará a cargo da referida comissão, com posterior
análise técnica pelo supervisor e gerente de perícia médica.
Nas unidades periciais que não possuírem CTP,
a avaliação pericial será efetuada por Junta Médica (composta
por pelo menos dois médicos-peritos), com posterior análise pelo supervisor
médico e gerente de perícia médica.
Os critérios e definições das doenças graves, contagiosas ou incuráveis relacionadas acima, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados do Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC - são os estabelecidos neste Manual de Normas Técnicas Médico-Periciais, da Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
CAPÍTULO XVI
DA ISENÇÃO DE
IMPOSTO DE RENDA
I
- Objetivo: benefício concedido a servidor aposentado ou pensionista que
apresente doença do rol das especificadas no dispositivo legal em vigor, ainda
que esta tenha sido adquirida após a aposentadoria.
II
- Operacionalização: deve ser solicitado ao IPREV ou órgão de lotação, a quem
cabe o encaminhamento a Gerência de Perícia Médica para agendamento da
avaliação pericial, a fim de se constatar a existência de patologia
especificada em lei. Cabe ao perito, por ocasião do exame pericial, mediante
exame clínico e subsidiado por parâmetros técnicos e exames complementares,
emitir laudo conclusivo, favorecendo ou negando os direitos da lei em tela,
devendo o laudo conter o CID (com o respectivo enquadramento) e a data do
diagnóstico da referida patologia.
Em
função da dificuldade técnica, a Gerência de Perícia Médica fica impedida de
avaliar situações de solicitantes não abrangidos pela condição acima descrita
(servidor estadual aposentado ou pensionista).
III - Legislação federal:
a) Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988:
Art. 6º Ficam
isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
[...]
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma
motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada,
mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada
pela Lei nº 11.052, de 2004)
XXI - os valores recebidos a título de pensão
quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no
inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541,
de 1992) (Vide Lei 9.250, de 1995)
b)
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995:
Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para
efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI
do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante
laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
§
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de
validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso
XIV do art. 6º da Lei nº
7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47, da Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística
(mucoviscidose).
c) Instrução
Normativa SRF nº 15, de 6 de
fevereiro de 2001:
Art. 5º Estão
isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos:
XII - proventos de aposentadoria ou reforma
motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia
profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida
(Aids) e fibrose cística (mucoviscidose);
d) Decreto nº
3.000, de 26 de março de 1999:
Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
Proventos
de Aposentadoria por Doença Grave
[...]
XXXIII - os
proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em
serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº
7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº
8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº
9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
e) Lei nº 11.052, de 29 de dezembro de 2004: altera o inciso XIV da
Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, para incluir entre os rendimentos isentos do
imposto de renda os proventos percebidos pelos portadores de hepatopatia grave.
Art. 1º O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei nº
8.541, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
...................................................................................
XIV - os proventos de
aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos
portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados
avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação,
síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria
ou reforma”; (NR).
IV - Decisões judiciais do Superior Tribunal
de Justiça - STJ referentes ao benefício:
I - É considerado isento de imposto de renda o recebimento do benefício de aposentadoria por portador de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. II - Ainda que o art. 30 da Lei nº 9.250/95 determine que, para o recebimento de tal benefício, é necessária a emissão de laudo pericial por meio de serviço médico oficial, a "norma do art. 30 da Lei nº 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes" (REsp nº 673.741/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ de 09/05/2005).
III - Sendo assim, de acordo com o entendimento do julgador, esse pode, corroborado pelas provas dos autos, entenderem válidos laudos médicos expedidos por serviço médico particular, para fins de isenção do imposto de renda. Precedente: REsp nº 749.100/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 28.11.2005.
IV - Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006 (REsp nº 967.693/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 18/09/2007)-REsp1088379/DF-RECURSOESPECIAL2008/0200060-8.
Cinge-se a controvérsia na prescindibilidade ou não da contemporaneidade dos sintomas de neoplasia maligna, para que servidor o público aposentado, submetido à cirurgia para retirada da lesão cancerígena, continue fazendo jus ao benefício isencional do imposto de renda, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. 2. Quanto à alegada contrariedade ao disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC, por ausência de prova pré-constituída, não prospera a pretensão; porquanto, o Tribunal de origem, como soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a decisão recorrida e entendeu estar presente documento hábil para comprovar a moléstia do impetrante. Pensar de modo diverso demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
3. O mesmo argumento utilizado pela Corte de origem tem a virtude de afastar a alegação de violação dos artigos 30, caput e § 1ºda Lei nº9.250/95 e 39, § 4º, do Regulamento do Imposto de Renda, a saber: o Decreto n. 3.000/99, feita pelo recorrente.
4. Ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. Precedente: REsp 734.541/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2.2.2006, DJ 20.2.2006.
5. O art. 111 do CTN, que prescreve a interpretação literal da norma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas (REsp 192.531/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17.2.2005, DJ16.5.2005.) - Resp 967693/DFRECURSO ESPECIAL2007/0160218-3.
V - Resultado da avaliação pericial: concluído o exame pericial, a
avaliação pericial é encaminhada para avaliação do Supervisor Médico, que
complementará a conclusão pericial pelo deferimento, ou não, do benefício pleiteado,
com emissão de Termo de Inspeção e encaminhamento para o órgão de origem.
CAPÍTULO XVII
DA ISENÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
I - Objetivo: benefício concedido a servidor
inativo aposentado por invalidez ou tempo de serviço, bem como aos respectivos
pensionistas, que seja, portador de doenças graves especificadas no art. 60, §
8º, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
II - Legislação: art. 61 da Lei Complementar
nº 412, de 2008:
Art. 61. A contribuição
previdenciária prevista no art. 17 desta Lei Complementar incidirá apenas sobre
a parcela de proventos que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os
benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto no caput aos aposentados e aos pensionistas em gozo de benefício
previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença
incapacitante.
III - Avaliação médico-pericial: para
concessão deste benefício é indispensável o exame médico pericial, que
comprovará, mediante apresentação de atestado de saúde e exames complementares,
a existência de patologia compatível com o benefício pleiteado.
IV - Operacionalização: de posse do atestado
de saúde solicitando o benefício, o servidor deverá solicitar ao IPREV
agendamento para avaliação médica pericial na Gerência de Perícia Médica, em
que deverá comparecer na data e horário previamente agendados, munidos do
atestado de saúde, documento de identidade e demais documentos médicos
necessários.
V - Resultado da avaliação pericial:
concluído o exame pericial, o processo e prontuário médico são encaminhados
para avaliação do supervisor médico, que complementará a conclusão pericial
pelo deferimento, ou não, do benefício pleiteado.
CAPÍTULO XVIII
DA REVERSÃO DE
APOSENTADORIA
I
- Objetivo: a reversão é o reingresso no serviço público do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez, ou
a pedido, apurada a conveniência administrativa em processo regular.
II - Legislação: a reversão da aposentadoria é normatizada pela:
a) Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado):
Art. 181. A reversão é o
reingresso no serviço do funcionário aposentado, quando insubsistentes os
motivos da aposentadoria por invalidez, ou a pedido, apurada a conveniência
administrativa em processo regular.
[...]
§ 3º A reversão dependerá sempre de prova de capacidade
física e posse.
b) Lei nº 6.844, de 29
de julho de 1986 (Estatuto do Magistério Público do Estado de Santa Catarina):
Art.
53. Reversão é o reingresso do membro do magistério aposentado, no cargo
anteriormente ocupado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por
invalidez.
§
1º Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:
I
- não tenha completado 60 (sessenta) anos de idade;
II
- seja julgado apto em inspeção de saúde por Junta Médica Oficial;
d) Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da
Polícia Civil do Estado de Santa Catarina):
Art. 59. Reversão é o
retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez,
quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou
II - no interesse da
administração, desde que:
a) tenha solicitado a
reversão;
b) a aposentadoria tenha sido
voluntária;
c) estável quando na
atividade;
d) a aposentadoria tenha
ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; e
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão
far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
§ 2º O tempo em que o
servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
§ 3º No caso do
inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições
como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º O servidor que
retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição
aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer,
inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à
aposentadoria.
§ 5º O servidor de
que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras
atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
§ 6º O Poder
Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
III - Avaliação médico-pericial: para
concessão da reversão é indispensável o exame médico pericial, realizado em
Junta Médica, que comprovará, mediante realização de avaliação clínica e exames
complementares, a cura clínica da patologia pré-existente que motivou o
indicativo de aposentadoria por invalidez, bem como a inexistência de sequelas
incapacitantes.
IV - Operacionalização: a solicitação de
reversão deverá ser efetuada mediante processo administrativo junto ao setor de
recursos humanos onde o servidor esteja lotado, que encaminhara o referido
processo à Gerência de Perícia Médica a fim de se proceder ao agendamento para
avaliação médica pericial, em que deverá comparecer na data e horário
previamente agendados, munidos do documento de identidade e demais documentos
médicos necessários.
V - Resultado da avaliação pericial:
concluído o exame pericial, a avaliação médica e processo administrativo são
encaminhados para avaliação do supervisor médico e gerente de perícia médica,
que complementarão a conclusão pericial pelo deferimento, ou não, do benefício
pleiteado.
CAPÍTULO XIX
DA
INTEGRALIZAÇÃO DE PROVENTOS
I
- Objetivo: o servidor aposentado por invalidez com os proventos proporcionais
tem direito à revisão da sua aposentadoria para efeito de integralização de
proventos, sendo que a avaliação médica pericial é realizada por Junta Médica e
seu parecer, de acordo com a legislação em vigor, será favorável nos casos em
que houver comprovação de doença incapacitante que assegure proventos integrais
prevista em lei.
II - Legislação (a integralização de proventos é normatizada por):
a) Lei nº
6.901, de 5 de dezembro de 1986:
Art.
2º Fica assegurado ao servidor de Administração Direta e Autarquia dos
Três Poderes e Tribunal de Contas do Estado, aposentado por invalidez, com os
proventos proporcionais, a revisão da sua aposentadoria para efeito de
integralização dos proventos, desde que comprovada a invalidez permanente
mediante laudo emitido pelo órgão médico oficial.
b) Lei Complementar nº 412, de 26 de
junho de 2008: para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se doença incapacitante, as doenças graves,
contagiosas ou incuráveis: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira
bilateral, contaminação por radiação, doença de Alzheimer,
doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, estado avançado da doença de Paget,
hanseníase, com sequelas graves e incapacitantes, hepatopatia grave, nefropatia
grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, síndrome da
imunodeficiência adquirida e tuberculose, com sequelas graves e incapacitantes.
III - Avaliação médico-pericial: para
concessão da integralização de proventos é indispensável o exame médico
pericial, realizado em Junta Médica, que comprovará, mediante realização de
avaliação clínica e exames complementares, o diagnóstico da patologia especificada
em lei.
IV - Operacionalização: a solicitação de
integralização de proventos deverá ser efetuada mediante processo
administrativo junto ao setor de recursos humanos onde o servidor esteja
lotado, que encaminhará o referido processo à Gerência de Perícia Médica a fim
de se proceder ao agendamento para avaliação médica pericial, onde deverá
comparecer na data e horário previamente agendados, munidos do documento de
identidade e demais documentos médicos necessários.
V - Resultado da avaliação pericial:
concluído o exame pericial, a avaliação médica e processo administrativo são
encaminhados para avaliação do supervisor médico e gerente de perícia médica,
que complementarão a conclusão pericial pelo deferimento, ou não, do benefício
pleiteado.
CAPÍTULO XX
DO SALÁRIO
TRIPLO
I
- Objetivo: corresponde a benefício equivalente a 3 (três) vezes o salário
família e é concedido ao servidor que comprovar ter dependente inválido e com
deficiência física ou mental; comprovado após avaliação médico-pericial.
II - Legislação: o salário triplo é normatizado por:
a) Lei nº
6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado):
Art. 122. É garantido ao
funcionário ativo e inativo, ou em disponibilidade, a título de
salário-família, auxílio especial correspondente a 5% (cinco por cento) do
menor vencimento pago pelo Estado.
§ 1º
Conceder-se-á salário-família ao funcionário:
I - pelo cônjuge ou
companheiro(a) que não exercer atividade remunerada, designado como dependente
junto ao órgão previdenciário do Estado;
II - por filho menor de
18 (dezoito) anos, ou, comprovada a dependência econômica, se menor de 21
(vinte e um) anos, prorrogável até 24 (vinte e quatro) anos, quando se tratar
de estudante universitário;
III - por filho incapaz
para o trabalho;
IV - pelo ascendente, sem
rendimento próprio, que viva às expensas do funcionário.
§ 2º Compreende-se
neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor que, mediante
autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 3º Quando o pai
e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família será
concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua
guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
§ 4º Equiparam-se
ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas a cuja
guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 5º O valor do
salário-família por filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao triplo do
estabelecido neste artigo.
b) Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986 (Estatuto do
Magistério Público do Estado de Santa Catarina):
Art.
146. É garantido ao membro do magistério ativo e inativo, ou em
disponibilidade, a titulo de salário-família, auxílio especial correspondente a
5% (cinco pôr cento) do menor vencimento pago pelo Estado.
§ 1º
Conceder-se-á Salário-Família ao membro do magistério:
I -
pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada;
II -
pôr filho menor de 18 (dezoito) anos, ou comprovada a dependência econômica, se
maior de 21 (vinte e um) anos prorrogável até 24 (vinte e quatro) a nos, quando
se tratar de estudante universitário.
III -
pôr filho incapaz para o trabalho
IV -
pelo ascendente, sem rendimento próprio que viva as expensas do funcionário.
§ 2º
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição ou enteado e o menor
que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do funcionário.
§ 3º Quando
pai e mãe forem funcionários do Estado e viverem em comum, o salário-família
será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob
sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 4º
Equiparam-se ao pai e à mãe os representantes legais dos incapazes e às pessoas
a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 5º O
valor do salário-família pôr filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao
triplo do estabelecido neste artigo.
c) Lei nº
6.843, de 28 de julho de 1986 (Estatuto da Polícia Civil do Estado de Santa
Catarina):
Art.
202. É garantido ao policial civil ativo ou inativo, ou em disponibilidade, a
titulo de salário família, auxilio especial correspondente a 5% (cinco pôr
cento) do menor vencimento pago pelo Estado à Policia Civil.
§ 1º
Conceder-se-á salário família ao funcionário:
I -
pelo cônjuge que não exerça atividade remunerada;
II -
pôr filho menor de 18 (dezoito) anos ou comprovada a dependência econômica, se
maior de 21 (vinte e um) anos, prorrogável ate 24 (vinte e quatro) anos, quando
se tratar de estudante universitário.
III -
pôr filho incapaz para o trabalho; e
IV -
pelo ascendente, sem rendimento próprio que viva às expensas do policial civil.
§ 2º
Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado e o menor
que, mediante autorização judicial, vive sob a guarda e sustento do policial
civil.
§ 3º Quando
o pai e mãe forem funcionarias do Estado e viverem em comum o salário família
será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob
sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos
dependentes.
§ 4º
Equiparam-se ao pai e a mãe os representantes legais dos incapazes e as pessoas
a cuja guarda e manutenção estiverem judicialmente confiados os beneficiários.
§ 5º O
valor do salário família pôr filho incapaz para o trabalho, corresponderá ao
triplo do estabelecido neste artigo.
§ 6º No
caso de falecimento do policial civil o salário família continuara sendo pago
aos seus beneficiários, observados os limites do § 1º deste artigo.
III - Avaliação médico-pericial: para
concessão do referido benefício é indispensável o exame médico pericial, que
comprovará, mediante realização de avaliação clínica e exames complementares, o
diagnóstico da patologia e a incapacidade total para o trabalho, conforme
especificada em lei.
IV - Operacionalização: a solicitação de
salário triplo deverá ser efetuada mediante processo administrativo junto ao
setor de recursos humanos onde o servidor esteja lotado, que encaminhara o
referido processo à Gerência de Perícia Médica a fim de se proceder ao
agendamento para avaliação médica pericial, onde deverá comparecer na data e
horário previamente agendados, acompanhado do dependente portador da
incapacidade, munidos dos documentos de identidade e demais documentos médicos
necessários.
V - Resultado da avaliação pericial:
concluído o exame pericial, a avaliação médica e o processo administrativo são
encaminhados para avaliação do supervisor médico e gerente de perícia médica,
que complementarão a conclusão pericial pelo deferimento, ou não, do benefício
pleiteado.
CAPÍTULO XXI
DA INSCRIÇÃO NO
IPREV/PENSÃO PREVIDENCIÁRIA
I - Objetivo: inclusão do filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para
o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência
econômica do segurado, objetivando caracterização de dependência atual e futura
para fins de recebimento de pensão previdenciária.
II - Legislação: a inscrição é normatizada por:
a) Lei Complementar nº 412, de 26 de
junho de 2008:
Art.
6º São considerados dependentes:
I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;
II - filho maior, solteiro, inválido em caráter
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob
a dependência econômica do segurado;
III - cônjuge;
IV - companheiro;
V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
VI - enteado, nas condições dos incisos I e II, que não perceba pensão
alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e
direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;
VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão
alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;
VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e
IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II, e que viva sob a
dependência econômica do segurado.
§ 1º A dependência econômica é condição para caracterização da
dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e
comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC.
§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:
I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e
II - cônjuge e companheiro.
§ 3º São vedadas, para efeitos de reconhecimento da dependência
previdenciária em relação ao segurado do RPPS/SC, quaisquer condições
diferentes das estabelecidas nesta Lei Complementar.
§ 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável
com o segurado, nos termos da Lei Civil, para tal considerada, também, a que
mantém relação homoafetiva.
§ 5º A condição de invalidez, prevista no inciso II do caput,
caracterizada pela perda total e permanente da capacidade para exercer toda e
qualquer atividade laboral, deverá ser atestada por perícia médica própria da
unidade gestora do RPPS/SC ou por esta designada, e comprovada periodicamente,
conforme definido em regulamento.
§ 6º Os dependentes arrolados nos incisos I a VII do caput são
beneficiários preferenciais, concorrendo entre si, e os arrolados nos incisos
VIII e IX do caput somente poderão perceber benefício previdenciário na falta
daqueles.
§ 7º A inscrição de dependentes deverá ser formalizada junto ao
setorial de recursos humanos do poder ou órgão a que o segurado estiver
vinculado.
§ 8º As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente e, nos casos dos incisos II e IV a IX do caput, a
inscrição dependerá de prova inequívoca da condição invocada.
§ 9º O segurado é responsável pela comunicação de fato que
importe na inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos
documentos necessários à sua comprovação.
Art. 7º A perda da condição de dependente
ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge:
a) pelo divórcio ou pela separação judicial, ou de fato por mais de 2
(dois) anos, desde que não perceba pensão alimentícia;
b) pela nulidade ou anulação do casamento;
c) pelo divórcio ou separação realizados na forma do art. 1.124-A da
Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, desde que não perceba
pensão alimentícia; ou
d) pela contração de novo casamento ou união estável;
II - para os filhos e enteados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se inválidos nos termos do art. 6º, II, ou pela
emancipação, ainda que inválido;
III - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela
emancipação;
IV - para o companheiro, pela cessação da união de fato, desde que não
perceba pensão alimentícia; e
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte; ou
c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem.
Art.
76. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no
art. 6º, II, desta Lei Complementar, se a invalidez for atestada antes
da perda da qualidade de dependente e confirmada por perícia própria do IPREV
ou por este designada.
Parágrafo
único: o pensionista inválido deverá submeter-se, periodicamente, à perícia
própria do IPREV ou por este designada, sob pena de suspensão do benefício, nos
termos do regulamento.
III - Avaliação médico-pericial: para
concessão do referido benefício é indispensável o exame médico pericial, que
comprovará, mediante realização de avaliação clínica e exames complementares, o
diagnóstico e situação clínica e funcional da patologia que caracterize a
invalidez.
IV - Operacionalização: a solicitação de
inclusão de dependência no IPREV deverá ser efetuada mediante processo
administrativo junto ao competente setor do referido instituto, que encaminhara
o referido processo à Gerência de Perícia Médica a fim de se proceder ao
agendamento para avaliação médica pericial, onde deverá comparecer na data e
horário previamente agendados, munido dos documentos de identidade e demais
documento médico necessários.
V - Resultado da avaliação pericial:
concluído o exame pericial, a avaliação médica e o processo administrativo são
encaminhados para análise técnica do supervisor médico e gerente de perícia
médica, que complementarão a conclusão pericial pelo deferimento, ou não, do benefício
pleiteado.
VI -
Reavaliações periciais do pensionista maior inválido: com base na legislação
vigente (arts. 6º
e 7º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008) o
segurado maior invalido será submetido à avaliação médica periódica para atestar
a permanência das condições que lhe causaram a concessão do referido benefício.
A primeira reavaliação ocorrerá após 2 (dois)
anos do início do benefício, sendo que a segunda reavaliação será programada
com base no resultado desta avaliação pericial (situação clínica e funcional),
no prazo mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos, até que o
pensionista complete 60 (sessenta) anos de idade.
Nas unidades periciais que possuírem Comissão
Técnica Pericial - CTP, a avaliação pericial será realizada por médico perito e
a conclusão pericial ficará a cargo da referida Comissão, com posterior análise
técnica pelo supervisor e gerente de perícia médica.
Nas unidades periciais que não possuírem CTP,
a avaliação pericial será efetuada por médico perito, com posterior análise
pelo supervisor médico e gerente de perícia médica.
A responsabilidade pela solicitação do pedido
de revisão pericial cabe ao IPREV.
Até 90 (noventa) dias anteriores a data limite para reavaliação médica, as coordenadorias e agências de previdência do IPREV SANTA CATARINA encaminharão processo com solicitação de agendamento à Junta Médica Pericial das Unidades Regionais de Saúde do Servidor de sua área de abrangência. Após agendamento, caberá às Coordenadorias e Agências de Previdência do IPREV SANTA CATARINA convocar o beneficiário para realização de exame médico pericial, por meio de carta com aviso de recebimento - AR.
O beneficiário que, comprovadamente, receber a convocação por meio de Aviso de Recebimento - AR ou notificado por Edital, não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato. O recebimento da convocação ou notificação dar-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do agendamento da avaliação médico-pericial.
CAPÍTULO XXII
DA INSCRIÇÃO NO
PLANO DE SAÚDE
I - Objetivo: tem por objetivo a inclusão do filho maior inválido em caráter
permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob
a dependência econômica do segurado, objetivando garantir a assistência médica
do mesmo.
II - Legislação (a inscrição é normatizada por):
a) Decreto nº 3.749, de 28 de novembro
de 2005:
Art. 7º Definem-se
como segurados do Santa Catarina Saúde:
I - segurado:
a) servidores ativos e
inativos do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, do Poder
Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
e da Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas;
b) pensionistas vinculadas
ao Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina;
c) os Membros da
Magistratura Estadual, Membros do Ministério Público Estadual e os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Estado;
II - segurado especial:
a) Governador do Estado,
Deputados Estaduais, Secretários de Estado;
b) os ocupantes de cargos
comissionados declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
c) os servidores públicos
municipais e federais à disposição com ônus para o Estado;
III - segurado conveniado:
a) os servidores e
empregados, independentemente do regime jurídico de trabalho, que tenham acesso
ao Santa Catarina Saúde mediante convênio firmado entre o plano e as
prefeituras municipais do Estado, convênio firmado com empresas públicas
controladas pelo Estado de Santa Catarina ou convênio com Cartorários Extra Judiciais,
nas funções de Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos, Oficiais
Maiores, Escreventes Juramentados e Juizes de Paz, que foram nomeados anterior
a Lei Federal nº 8.935/94.
IV - segurado dependente,
quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado Especial ou Segurado
Conveniado:
V - o cônjuge:
a) o (a) companheiro (a) nos
termos definidos neste Regulamento, desde que apresente ausência de dependente
na condição da alínea “a”;
b) os filhos solteiros,
menores de 18 (dezoito) anos;
c) o (a) filho (a) solteiro
(a) maior de 18 (dezoito) anos definitivamente inválido ou incapaz desde que
comprovada a dependência econômica definida no Título V;
d) os enteados solteiros,
menores de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica
definida no Título V;
VI - denomina-se Segurado
Agregado, quando devidamente inscrito pelo Segurado, Segurado Especial ou
Segurado Conveniado:
a) o ex-cônjuge, separado
judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia, desde que conste
expressamente do processo judicial que o Segurado, Segurado Especial ou
Segurado Conveniado deverá garantir a sua assistência à saúde;
b) o (a) filho (a) ou
enteado (a) solteiro (a) maior de 18 (dezoito) anos que não exerça atividade
laborativa;
c) os menores de 18 (dezoito)
anos que estejam sob a guarda judicial;
Título V - Art. 13. Para os
usuários do Santa Catarina Saúde que sejam cônjuges ou companheiros,
considerar-se-á dependente o de menor remuneração.
Art. 14. Os Segurados
dependentes, enumerados no art. 7º, inciso IV, alíneas “a” e “c”, deste
Regulamento, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência
econômica.
Art. 15. Os Segurados
Dependentes, citados no art. 7º, inciso IV, alíneas “b”, “d” e “e”,
deste Regulamento, e os Segurados Agregados deverão comprovar a dependência
econômica que deverá ser total, necessária, constante e eficiente.
§ 1º Entende-se como necessária a dependência
econômica, quando o dependente absolutamente não possa prover-se sem concurso
do segurado.
§ 2º É constante a dependência econômica, sendo
o auxílio dado ao dependente permanente e sem interrupções.
§ 3º É eficiente a dependência econômica se a
ajuda efetivamente cumpre o objetivo de prover a manutenção do dependente, sob
qualquer aspecto (vestuário, alimentação, habitação, saúde, educação e outros).
Art. 16. Considerar-se-á
companheira(o) a pessoa que, não sendo casada, mantenha união estável com o(a)
segurado(a), habitando sob o mesmo teto, perfazendo núcleo familiar, como
marido e mulher fossem, publicamente comprovada.
Parágrafo único. A
solicitação de inscrição de companheira será analisada quando o segurado não
possuir a inscrição de esposa como Segurada Dependente.
III - Avaliação médico-pericial: para
concessão do referido benefício é indispensável o exame médico pericial, que
comprovará, mediante realização de avaliação clínica e exames complementares, o
diagnóstico da patologia que caracterize a invalidez.
IV - Operacionalização: a solicitação de
inclusão no plano de saúde deverá ser efetuada mediante processo administrativo
no competente setor do referido plano, que encaminhará o referido processo à
Gerência de Perícia Médica a fim de se proceder ao agendamento para avaliação
médica pericial, onde deverá comparecer na data e horário previamente
agendados, munido dos documentos de identidade e demais documentos médicos
necessários.
V - Resultado da avaliação pericial:
concluído o exame pericial, a avaliação médica e processo administrativo são
encaminhados para análise técnica do supervisor médico e gerente de perícia
médica, que complementarão a conclusão pericial pelo deferimento, ou não, do
benefício pleiteado.
CAPÍTULO XXIII
O
exame pericial será realizado por Junta Médica nas seguintes situações:
sugestão ou solicitação de aposentadoria, pedidos de reconsideração de
benefícios (com designação pelo supervisor médico ou gerente de perícia
médica), reavaliação pericial de inaptidão em exame de posse, reversão de
aposentadoria, reavaliação pericial de aposentadoria por invalidez, licenças
prolongadas e/ou em outras situações especiais e a pedido do perito examinador,
supervisor médico ou gerente de perícia.
A Junta Médica será
composta pelo mínimo de 2 (dois) médicos peritos examinadores designados pela
supervisão médica ou gerente de perícia médica. A quantidade de médicos a ser
definida em Junta Médica está definida no Parecer CFM nº 18/06, em que encontramos:
As juntas médicas podem ser
compostas por dois ou mais médicos. Não raro, por três médicos. Suas
atribuições e formas de atuar, do ponto de vista ético, estão dispostas no
Código de Ética Médica e nas resoluções emanadas dos Conselhos de Medicina.
Eticamente, não há nenhuma referência à quantidade de médicos que devem compor
uma junta, apenas que deve ter, no mínimo, dois profissionais, por consequência
lógica de ser um órgão colegiado e não monocrático. Destarte, quanto à formação
e efetivo funcionamento das juntas médicas, devem ser respeitadas as normas e
regulamentos que as criaram, desde que não esbarrem em preceitos éticos
profissionais normativos.
Esta definição já foi baseada no Parecer
CFM nº 15/95, aprovado em
6/4/95, ou seja: Por junta médica, “lato sensu”, entende-se dois ou mais
médicos encarregados de avaliar condições de saúde, diagnóstico, prognóstico,
terapêutica, etc, que pode ser solicitada pelo paciente ou familiares, ou mesmo
proposta pelo médico assistente. Quando com finalidade específica,
administrativa, tem a missão de avaliar condições laborativas ou não e, assim,
fundamentar decisões de admissão, retorno ao trabalho, afastamento para
tratamento ou aposentadoria.
É
assegurado ao servidor o pedido de reconsideração de benefício avaliado em
Junta Médica, desde que devidamente justificado e com fatos clínicos novos e
aceitos pela supervisão médica, que designará uma nova composição de Junta
Médica.
Cabe
ao supervisor médico a designação de Junta Médica para definição do benefício,
nos casos que suscitarem dúvidas.
É
prerrogativa administrativa do supervisor médico, gerente de perícia médica e
do diretor de saúde do servidor a homologação final de benefícios avaliados em
Junta Médica.
CAPÍTULO XXIV
Consta
de revisão analítica de prontuário de servidor aposentado ou pensionista com
objetivo de fornecer informações técnicas para o preenchimento dos itens da
declaração de invalidez de competência da perícia médica para fins de quitação
de imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação. Cabe ao
servidor segurado efetuar a solicitação administrativa para o respectivo
preenchimento, com apresentação do formulário próprio do respectivo agente
segurador.
Em processo administrativo poderá ser
solicitada avaliação médico-pericial com emissão de parecer ou na forma de
respostas a quesitos.
É de competência da Gerência de Saúde
Ocupacional a normatização, análise e emissão de pareceres e/ou laudos
referentes à:
·
insalubridade/risco de vida
(periculosidade);
·
caracterização de acidente em serviço;
·
autorização para pagamento ou
ressarcimento de despesas referentes a acidentes em serviço;
·
vistorias de locais de trabalho apontando
medidas para melhoria das condições ambientais e ergonômicas; e
·
viabilização das ações propostas pela
Política Estadual de Segurança e Medicina do Trabalho.
ANEXO I
DA LEGISLAÇÃO QUE
TRATA DO INGRESSO DE CANDIDATOS QUE APRESENTAM NECESSIDADES ESPECIAIS
I
- Procedimento: os candidatos portadores de necessidades especiais que forem
aprovados em concurso público para provimento de cargo efetivo serão avaliados
pela Comissão de Assessoramento à Seleção para Portadores de Deficiência,
vinculada à secretaria correspondente ao referido concurso, antes da nomeação,
a fim de se comprovar a deficiência legal e verificar a compatibilidade de sua
necessidade especial com as especificações do cargo pretendido, como definido
em lei.
A
avaliação se dará conforme o percentual disponibilizado aos PNEs, definido em
lei e no edital do concurso, não excluindo a necessidade de realização do exame
admissional, em igualdade com os demais candidatos.
a) Decreto nº
3.298, de 20 de dezembro de 1999:
Art. 1º A Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência compreende o conjunto de orientações normativas que
objetivam assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º Cabem aos órgãos e a s entidades do Poder Público
assegurar a pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos
básicos, inclusive dos direitos a educação, a saúde, ao trabalho, ao desporto,
ao turismo, ao lazer, a previdência social, a assistência social, ao transporte,
a edificação pública, a habitação, a cultura, ao amparo a infância e a
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma
estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade
para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerada normal para o ser
humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se
estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir
recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada
da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos,
adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de
deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu
bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que
se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou total das
possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:
a)
de 25 a 40
decibéis (db) - surdez leve;
b)
de 41 a 55 db -
surdez moderada;
c)
de 56 a 70 db -
surdez acentuada;
d)
de 71 a 90 db -
surdez severa;
e)
acima de 91 db -
surdez profunda; e
f)
anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual igual ou
menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual
inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito)
anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas,
tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d)
utilização da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g)
lazer; e h) trabalho;
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências.
Do acesso ao trabalho
Art. 34. É finalidade primordial da política de
emprego a inserção da pessoa portadora de deficiência no mercado de trabalho ou
sua incorporação ao sistema produtivo mediante regime especial de trabalho protegido.
Parágrafo único. Nos casos de deficiência grave ou
severa, o cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá ser
efetivado mediante a contratação das cooperativas sociais de que trata a Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999.
Art. 35. São modalidades de inserção laboral da pessoa
portadora de deficiência:
I - colocação competitiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe
da adoção de procedimentos especiais para sua concretização, não sendo excluída
a possibilidade de utilização de apoios especiais;
II - colocação seletiva: processo de contratação
regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da
adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização; e
III - promoção do trabalho por conta própria: processo
de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo,
cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação
econômica e pessoal.
§ 1º
As entidades beneficentes de assistência social, na forma da lei, poderão
intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III,
nos seguintes casos:
I - na contratação para prestação de serviços, por
entidade pública ou privada, da pessoa portadora de deficiência física, mental
ou sensorial: e
II - na comercialização de bens e serviços decorrentes
de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto portador de
deficiência em oficina protegida de produção ou terapêutica.
§ 2º
Consideram-se procedimentos especiais os meios utilizados para a contratação de
pessoa que, devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, exija
condições especiais, tais como jornada variável, horário flexível,
proporcionalidade de salário, ambiente de trabalho adequado a s suas
especificidades, entre outros.
§ 3º
Consideram-se apoios especiais à orientação, a supervisão e as ajudas técnicas
entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais
limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa portadora de
deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação,
possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de
normalidade.
§ 4º
Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de
dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem
por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente
e adulto portador de deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista
à emancipação econômica e pessoal relativa.
§ 5º
Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de
dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem
por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e
capacitação para o trabalho de adolescentes e adultos que devido ao seu grau de
deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral
no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.
§ 6º
O período de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto
portador de deficiência em oficina protegida terapêutica não caracteriza
vínculo empregatício e está condicionado a processo de avaliação individual que
considere o desenvolvimento biopsicosocial da pessoa.
§ 7º
A prestação de serviços será feita mediante celebração de convênio ou contrato
formal, entre a entidade beneficente de assistência social e o tomador de
serviços, no qual constará a relação nominal dos trabalhadores portadores de
deficiência colocados à disposição do tomador.
§ 8º
A entidade que se utilizar do processo de colocação seletiva deverá promover,
em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças
profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de
reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.
Obs.: recomendamos a leitura para
conhecimento da legislação pertinente ao tema:
Lei nº
9.899, de 21 de julho de 1995;
Lei nº
12.870, de 12 de janeiro de 2004;
b) Decreto nº 5.296, de 2 de
dezembro de 2004:
Art. 70. O
art. 4o do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o ...................................................................................
I - deficiência
física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência
auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um
decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ,
1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência
visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for
igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores;”
Art. 1º Nos concursos públicos para provimento de cargos e
empregos da Administração Direta e Indireta do Estado de Santa Catarina, serão
reservados 10% (dez por cento) das vagas pré-estabelecidas, aos portadores de
deficiência.
Parágrafo único. A
deficiência física, auditiva, visual ou mental somente constituirá causa
impeditiva para o ingresso no serviço público estadual, quando se tratar de
cargo ou função cujas atribuições essenciais forem consideradas incompatíveis
com o tipo ou grau de deficiência de que é portador o candidato.
Art. 2º Constarão do edital de concurso, além das normas de
natureza comum, as seguintes:
I - especificação
dos cargos disponíveis e respectivas vagas destinadas preferencialmente aos
portadores de deficiência;
II - caracterização
das anomalias impeditivas ao exercício regular dos cargos.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Assessoramento à seleção
para portadores de deficiência, vinculada à Secretaria Estadual de
Administração, com a seguinte competência:
I - definir a compatibilidade entre as atribuições e tarefas inerentes aos cargos e funções a serem providos e o tipo ou grau de deficiência de que são portadores os candidatos, observados os seguintes critérios:
a) as informações prestadas pelo candidato no ato de inscrição;
b) as condições individuais
do candidato atestadas através de perícia médica oficial;
c) a natureza das
tarefas e atribuições próprias do cargo e função;
d) a introdução de
adaptações no ambiente de trabalho e nas tarefas a serem desempenhadas, bem
como nos métodos, técnicas e instrumentos empregados, pelos portadores de
deficiências, no desempenho das funções inerentes ao cargo ou função;
II ‑ propor à
Administração Estadual a utilização de meios ou formas de seleção especialmente
adaptadas às condições resultantes da deficiência de que é portador o
candidato;
III ‑ solicitar,
caso necessário, exames adicionais.
Art. 4º A Comissão de Assessoramento à seleção para
portadores de deficiência será constituída por 7 (sete) membros designados para
um período de 2 (dois) anos, admitida à recondução, com a seguinte composição:
I ‑ 01 (um)
médico especializado em saúde ocupacional;
II ‑ 01 (um)
servidor da área de recursos humanos, especializado em recrutamento e seleção;
III ‑ 01 (um)
servidor especializado em educação especial que exerça atividade junto à rede
estadual de educação;
IV ‑ 04
(quatro) representantes indicados por entidades portadores de deficiência, em
regular funcionamento, contemplando cada área de deficiência.
Art. 5º No ato da inscrição, que será feita em formulários
próprios para cada tipo de deficiência, o candidato deve declarar sua condição
de portador de deficiência, a fim de que os casos sejam analisados pela
Comissão de Seleção.
Art. 6º A forma de deficiência, em razão da qual forem
obtidos os benefícios desta Lei, não enseja ao servidor direito a aposentadoria
por invalidez permanente.
Art. 7º Compete ao órgão público receptor de servidor
deficiente, nomeado em virtude de concurso público, promover o seu treinamento
e adaptação à função e ao local de trabalho, contabilizando‑os às suas
limitações físicas.
Art. 8º As conclusões constantes de parecer emitido pela
Comissão de Assessoramento à seleção para portadores de deficiências não
substituem, nem suprem o estágio probatório regulamentado no capitulo IV, da
Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985.
Art. 9º As vagas não preenchidas, reservadas aos deficientes,
reverterão nas condições normais, aos demais candidatos aprovados, conforme a
ordem de classificação.
d) Lei nº 12.870, de 12 de janeiro de 2004: dispõe
sobre a Política Estadual para Promoção e Integração do Portador de
Necessidades Especiais.
Art. 1º A Política Estadual para a Promoção e
Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais compreende o
conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades
especiais.
Art. 2º Cabe aos órgãos e às entidades do Poder
Público do Estado de Santa Catarina assegurar à pessoa portadora de
necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive
dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao
lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação
pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de
outros que decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar
pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei,
considera-se:
I - necessidade especial - toda perda ou anormalidade
de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere
incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado
normal para o ser humano;
II - necessidade especial permanente - aquela
que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo insuficiente para não
permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos
tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e
acentuada da capacidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos
especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal de função ou
atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de
necessidades especiais a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da
função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
membro com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas
e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda parcial ou
total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma
seguinte:
a) de 25 a 40 decibéis - db - surdez leve;
b) de 41 a 55 - db - surdez moderada;
c) de 56 a 70 - db - surdez acentuada;
d) de 71 a 90 - db - surdez severa;
e) acima de 91 - db - surdez profunda; e
f) anacusia;
III - deficiência visual - acuidade visual
igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo
visual inferior a 20° (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as
situações;
IV - deficiência mental - funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a)
comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho; e
V - deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências.
e) Súmula nº
377/2009 do Superior Tribunal de Justiça: a condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos
já é reconhecida pela jurisprudência do STJ. Agora, a Terceira Seção foi além e
transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do
Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de
reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem
direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos
deficientes”. A Súmula nº 377 teve como relator o Ministro Arnaldo Esteves
Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal
(art. 37, inc. VIII), a Lei nº 8.112/90 (art. 5º, § 2º) e o Decreto nº 3.298/99 (arts. 3º, 4º, inc. III, e 37).
f) Decreto nº 2.874, de 15 de dezembro de 2009: regulamenta os arts. 35
a 41 da Lei nº 12.870,
de 12 de janeiro de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual para Promoção e
Integração Social da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais no que tange a
reserva de vagas nos concursos públicos, e estabelece outras providências.
Art. 1º
Fica assegurado à pessoa com deficiência física, auditiva, visual ou
intelectual o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos
ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão-de-obra, em igualdade
de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego
público cujas atribuições sejam compatíveis com a necessidade especial de que é
portador.
Parágrafo único.
Considera-se a ostomia e o nanismo como deficiência física; assim como a visão
monocular, deficiência visual.
Art. 2º As deficiências somente
constituirão causa impeditiva para o ingresso no serviço público estadual,
quando se tratar de cargo ou função cujas atribuições essenciais, aquelas com descrição
e análise no Plano de Cargos e Carreiras de cada categoria funcional, forem
consideradas incompatíveis com o tipo ou grau de deficiência de que é portador
o candidato.
Parágrafo único. O
provimento de cargos integrantes das carreiras da Polícia Civil de Santa
Catarina exige aptidão plena do candidato participante do respectivo concurso
público, a ser conferida por parecer da Equipe Multiprofissional.
Art. 3º Caso a aplicação do percentual,
de que trata o art. 35, § 1º,
da Lei nº 12.870, de 12
de janeiro de 2004, resulte em número fracionado, igual ou superior a 0,5
(cinco décimos) este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente.
Art. 4º Os editais de concursos
públicos deverão conter:
I - o número de vagas
existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada às pessoas com
deficiência, por cargo;
II - as atribuições e
tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação
das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a
necessidade especial do candidato; e
IV - exigência de
apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo
médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID e Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, bem como a
provável causa da necessidade especial e a caracterização das anomalias
impeditivas ao exercício regular dos cargos.
Art. 5º É vedado à autoridade
competente obstar a inscrição de candidato com deficiência em concurso público
para ingresso em carreira da administração pública estadual direta e indireta.
§ 1º No ato da inscrição, o
candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do
concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as
condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.
§ 2º
O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização
das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido
por especialista da área de sua necessidade especial, no prazo estabelecido no
edital do concurso.
Art. 6º A pessoa com
deficiência participará de concurso em igualdade de condições com os demais
candidatos no que concerne:
I - ao conteúdo das provas;
II - à avaliação e aos
critérios de aprovação;
III - ao horário e local de
aplicação das provas; e
IV - à nota mínima exigida
para todos os demais candidatos.
Art. 7º A publicação
do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo a
primeira a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e
a segunda somente a pontuação destes últimos, de acordo com a ordem
classificatória entre os seus congêneres.
§ 1º A nomeação dos
candidatos com deficiência aprovados, far-se-á concomitantemente com a dos
demais candidatos aprovados, observadas a ordem de classificação das listas de
que trata o caput deste artigo.
§ 2º A chamada dos
candidatos com deficiência aprovados, dar-se-á da seguinte maneira:
I - a escolha de vagas,
quando houver, será conforme a ordem geral de classificação; e
II - para a nomeação, serão
chamados os candidatos proporcionalmente de acordo com o número de vagas
reservadas aos candidatos com deficiência, tendo-se como base a classificação
geral e a específica.
Art. 8º As vagas não
preenchidas, reservadas aos deficientes, reverterão nas condições normais, aos
demais candidatos aprovados, conforme ordem de classificação.
Art. 9º A Equipe
Multiprofissional de que trata o art. 41 da Lei nº 12.870, de 12 de
janeiro de 2004, atuará conjuntamente com a comissão de concurso público do
órgão, e será constituída por 6 (seis) membros designados para um período de 2
(dois) anos, admitida a recondução, com a seguinte composição:
I - 3 (três) profissionais
capacitados e atuantes na área das Pessoas com Deficiência, sendo 1 (um) Médico
e pelo menos 1 (um) Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional, todos indicados
pelo Conselho Estadual dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência - CONEDE;
II - 3 (três) profissionais
integrantes da carreira almejada pelo candidato.
§ 1º A Equipe
Multiprofissional, com a indicação de seu Coordenador, será designada por
intermédio de Portaria do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º O trabalho da Equipe
Multiprofissional é considerado de caráter relevante, ficando seus membros
dispensados do ponto nos dias de reunião.
Art. 10. A Equipe
Multiprofissional emitirá parecer observando:
I - as informações prestadas
pelo candidato no ato da inscrição;
II - a natureza das
atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar;
III - a viabilidade das
condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução
das tarefas;
IV - a possibilidade de uso,
pelo candidato, de equipamentos ou meios que habitualmente utilize;
V - a Código Internacional
de Doença - CID Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde - CIF reconhecidos nacional e internacionalmente; e
VI - avaliação presencial.
Art. 11. Como subsídio para
a Equipe Multiprofissional o candidato deverá apresentar, os seguintes
documentos:
I - atestado médico;
II - exames que comprovem a
deficiência:
a) auditiva: exame de
audiometria;
b) visual: exame de
acuidade;
c) física: exame de
radiografias ou equivalente; e
d) intelectual: exame
psicológico.
Parágrafo único. Os
laudos emitidos pela Equipe Multiprofissional serão encaminhados aos candidatos
pelo Órgão de governo que estiver realizando o concurso, no prazo de até 10
(dez) dias úteis.
Art. 12. A Equipe
Multiprofissional avaliará a compatibilidade entre as atribuições dos cargos e
se o candidato apresenta as exigências como pessoa com deficiência para
cumprimento da lei, bem como as limitações do candidato durante o estágio
probatório.
Art. 13. Compete ao órgão
público receptor de servidor com deficiência, nomeado em virtude de concurso
público, promover o seu treinamento e sua adaptação à função e ao local de
trabalho, compatibilizando-o as suas limitações físicas.
Art. 14. Ficam revogados o
Decreto nº 1.075, de 13 de fevereiro de 2008, e a Instrução Normativa nº
11/04/SEA/DIRH, de 11 de novembro de 2004.
ANEXO II
TABELA DE SNELLEN
Equivalência das escalas usadas na avaliação da acuidade visual para
longe
VISÃO CENTRAL |
CONJUGADA COM VISÃO PERIFÉRICA |
|
SNELLEN |
DECIMAL |
EFICIENCIA VISUAL EM% |
20/20 |
1 |
100,00% |
20/25 |
0,8 |
95,00% |
20/30 |
0,66 |
91,40% |
20/40 |
0,5 |
83,60% |
20/50 |
0,4 |
76,50% |
20/60 |
0,3 |
69,90% |
20/70 |
0,28 |
63,80% |
20/80 |
0,25 |
58,50% |
20/100 |
0,2 |
48,90% |
20/200 |
0,1 |
20,00% |
20/400 |
0,05 |
10,00% |
Graus de perda parcial da visão equivalente à
cegueira:
Grau I: quando a acuidade visual máxima com a
melhor correção possível for igual a 20/70 na escala de Snellen e a
mínima igual ou superior a 20/700 Snellen; bem como, em caso de perda
total da visão de um dos olhos, quando a acuidade no outro olho, com a melhor
correção óptica possível, for inferior a 20/50 na escala de Snellen
(deficiência visual).
Grau II: quando a acuidade visual máxima, em
ambos os olhos e com a melhor correção possível, for inferior a 20/200 Snellen
e a mínima for igual ou superior a 20/400 Snellen (cegueira legal).
Grau III: quando a acuidade visual máxima, em
ambos os olhos e com a melhor correção possível, for inferior a 20/400 Snellen
e a mínima igual ou superior a 20/1200 Snellen (leitura em Braile).
Grau IV: quando a acuidade visual máxima, em
ambos os olhos e com a melhor correção óptica possível, for inferior a 20/20000
Snellen ou apresentar, como índice Máximo, a capacidade de contar dedos
a distancia de um metro e mínima limitar-se à percepção luminosa.
Serão enquadrados nos graus I, II e III os
candidatos que tiverem redução de campo visual no melhor olho, entre 20° e 10°,
entre 10° e 5° e menor que 5° respectivamente.
Quanto
às manifestações clínicas os pacientes pertencem a s seguintes categorias:
a) categoria “A”
1. infecção assintomática: indivíduos com sorologia positiva para o
HIV, sem apresentar sintomas;
2. linfadenopatia generalizada persistente: linfadenomegalia,
envolvendo duas ou mais regiões extra-inguinais, com duração de pelo menos 3
(três) meses, associada à sorologia positiva para o HIV;
3. infecção aguda: síndrome de mononucleose, caracterizada por febre,
linfadenomegalia e esplenomegalia. A sorologia para o HIV é negativa,
tornando-se positiva geralmente 2 (duas) a 3 (três) semanas após o início do
quadro clínico;
b) categoria “B”: indivíduos com sorologia
positiva para o HIV, sintomáticos, com as seguintes condições clínicas:
1. angiomatose baciliar;
2. candidíase vulvovaginal persistente de
mais de um mês, que não responde ao tratamento específico;
3. candidíase orofaringeana;
4. sintomas constitucionais (febre maior que
38.5º C ou diarréia com mais de 1 (um) mês de duração);
c) categoria “C”: pacientes soropositivos e
sintomáticos, que apresentem infecções oportunistas ou neoplasias:
1. candidíase esofágica, traqueal ou
brônquica;
2. criptococose extrapulmonar;
3. câncer cervical uterino;
4. rinite, esplenite ou hepatite por citomegalovírus;
5. herpes simples mucocutâneo com mais de 1
(um) mês de evolução;
6. histoplasmose disseminada;
7. isosporíase crônica;
8. micobacteriose atípica;
9. tuberculose pulmonar ou extrapulmonar;
10. pneumonia por P. Carinii;
11. pneumonia recorrente com mais de 2(dois)
episódios em 1 (um) ano;
12. bacteremia opor salmonela;
13. toxoplasmose cerebral;
14. leucoencefalopatia multifocal
progressiva;
15. criptosporidiose intestinal crônica;
16. sarcoma de Kaposi;
17. linfomas: de Burkit, imunoblástico
ou primário de cérebro;
18. encefalopatia pelo HIV;
19. síndrome consumptiva pelo HIV.
Quanto
à contagem de linfócitos CD4, os pacientes pertencem aos seguintes grupos:
a) Grupo I: indivíduos com número absoluto de
linfócitos T auxiliares (CD4) igual ou acima de 500/mm3;
b) Grupo II: indivíduos com número absoluto
de linfócitos T auxiliares (CD4) entre 200 e 499/mm3;
c) Grupo III: indivíduos com número absoluto
de linfócitos T auxiliares (CD4) menor que 200/mm3.
GRUPO |
CD4 |
CATEGORIA CLÍNICA |
||
A |
B |
C |
||
I |
≥500/mm3 |
A1 |
B1 |
C1 |
II |
200–499/mm3 |
A2 |
B2 |
C2 |
III |
<200/mm3 |
A3 |
B3 |
C3 |
Serão
considerados incapazes definitivamente para o serviço ativo os inspecionados
classificados nas categorias A3, B3, C.
Serão
considerados incapazes temporariamente para o serviço ativo os inspecionados
classificados nas categorias A2, A2, B1 e B2.
ANEXO
IV
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 010/2004/DIRH/DAPS/SEA
Dispõe sobre os procedimentos para o afastamento de agente
político ou servidor por auxílio-doença e salário-maternidade, filiado
compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista
o disposto no artigo 46 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, e
Considerando as alterações do ordenamento jurídico
introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998
e Lei Federal nº 10.710, de 5 de agosto de 2003;
Considerando que os agentes
políticos e os servidores ocupantes exclusivamente de cargo de provimento em
comissão ou admitidos em emprego de natureza temporário, estão filiados
compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social;
Considerando que a antinomia
de normas jurídicas são solucionadas pelos critérios hierárquico e cronológico;
RESOLVE: Orientar
os Setoriais e Seccionais do Sistema de Recursos Humanos, sobre os
procedimentos administrativos e informatizados que envolvem o afastamento de
agente político ou servidor público vinculado ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS).
1- DO AUXÍLIO-DOENÇA
1.1 O agente público ou, na
impossibilidade, pessoa por ele designada, dirigir-se-á ao respectivo Setorial
ou Seccional de Recursos Humanos com atestado expedido por médico assistente,
prescrevendo a necessidade de afastamento por motivo de saúde, no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas da data de expedição do atestado.
1.1.1 O atestado expedido pelo médico assistente será aceito, desde que
contenha, no mínimo, as seguintes informações:
I - motivo do afastamento, com o Código Internacional de Doença (CID);
II - quantidade de dias prescritos;
III - data de início do afastamento;
IV - data,
nome, assinatura e número da inscrição do médico assistente no Conselho
Regional de Medicina (CRM).
1.2 Quando a quantidade de dias de afastamento atestada pelo médico
assistente, for inferior ou igual a 3 (três) dias, o Setorial ou Seccional de
Recursos Humanos incluirá no Sistema Informatizado de Recursos Humanos (SIRH),
o afastamento de código 1722, no módulo 17 (Afastamentos) do FRH, preenchendo
os demais campos conforme orientações contidas do manual Auxílio-Doença -
Segurados pelo RGPS (M-RGPS1), arquivando permanentemente o atestado
médico.
1.3 No caso de servidor admitido em caráter temporário e o término do
afastamento for superior ao termo final do contrato, haverá prorrogação da data
de término do contrato até o limite do afastamento.
1.4 Nos afastamentos em que a avaliação pericial concluir por período
inferior a 16 (dezesseis) dias, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - o Setorial ou Seccional de Recursos Humanos deve:
a) efetuar o agendamento no órgão pericial da Gerência de Saúde do
Servidor mais próximo do local de trabalho, dentro do prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da data de expedição do atestado;
b) prestar todas as informações sobre os procedimentos que envolvem o
afastamento do agente público e encaminhá-lo ao órgão pericial da Gerência de
Saúde do Servidor para avaliação médico-pericial na data agendada;
II - à Gerência de Saúde do Servidor compete:
a) proceder à avaliação médico pericial do agente público;
b) efetuar a inclusão do afastamento de código 1722 no módulo 14 (Saúde
do Servidor) do FRH, na forma descrita no item 1.2 desta Instrução Normativa;
c) comunicar o resultado da avaliação ao agente público e ao Setorial
ou Seccional de Recursos Humanos.
1.5 Quando a avaliação pericial concluir por período superior a 15
(quinze) dias, proceder-se-á da seguinte forma:
I - o Setorial ou Seccional de Recursos Humanos executará as rotinas
descritas no inciso I do item anterior;
II - Após avaliação pericial, a Gerência de Saúde do Servidor deve:
a) efetuar a inclusão do afastamento de código 1722 na forma descrita
na letra “a” do item 1.2 desta Instrução Normativa, sendo que a data-fim do
mesmo coincidirá com o 15º (décimo quinto) dia;
b) incluir o afastamento de código 1747 no módulo 14 (Saúde do
Servidor) do FRH, sendo que a data-início coincidirá com o 16º (décimo sexto)
dia e a data-fim igual a zeros, preenchendo os demais campos conforme
orientações contidas do manual Auxílio-Doença - Segurados pelo RGPS (M-RGPS1);
c) comunicar o resultado da avaliação ao agente público.
III - O agente público retornará ao Setorial ou Seccional de Recursos
Humanos, que:
a) emitirá os documentos relacionados no manual Auxílio-Doença -
Segurados pelo RGPS (M-RGPS1);
b) prestará todas as informações sobre os procedimentos que envolvem o
afastamento do agente público, encaminhando-o à Agência de Previdência Social
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.6 Caberá ao agente público apresentar ao Setorial ou Seccional de
Recursos Humanos, o laudo pericial concessório do auxílio-doença, expedido pela
Agência de Previdência Social, momento em que será registrada no SIRH a data
fim do afastamento de código 1747, a qual corresponde a data contida no
documento aqui mencionado.
1.7 Na ocorrência de indeferimento do auxílio-doença, o agente público
apresentará ao Setorial ou Seccional de Recursos Humanos o despacho
denegatório, expedido pela Agência de Previdência Social, adotando-se os
seguintes procedimentos:
I - o Setorial ou Seccional de Recursos Humanos deve:
a) efetuar o agendamento no órgão pericial da Gerência de Saúde do
Servidor mais próximo do local de trabalho, dentro do prazo de 48 (quarenta e
oito) horas da data de recebimento do documento do INSS;
b) prestar todas as informações sobre os procedimentos que envolvem o
afastamento do agente público e encaminhá-lo ao órgão pericial da Gerência de
Saúde do Servidor para avaliação médico-pericial na data agendada;
II - Após avaliação pericial, a Gerência de Saúde do Servidor deve:
a) alterar a data-fim do afastamento de código 1747 no módulo 14 (Saúde
do Servidor) do FRH, a qual corresponderá à data em que o agente público estará
apto ao retorno do trabalho, contida da avaliação pericial;
b) quando se tratar de servidor admitido em caráter temporário a data
de término do afastamento será limitada ao termo final do contrato.
c) comunicar o resultado da avaliação ao agente público e ao Setorial
ou Seccional de Recursos Humanos.
1.8 No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do último dia de
afastamento, ocorrendo apresentação de novo atestado médico prescrevendo
ausência ao serviço pela mesma patologia incapacitante, haverá prorrogação do
prazo, adotando-se os seguintes procedimentos:
I - os dias da nova avaliação pericial serão adicionados aos do
afastamento anterior;
II - se a soma ultrapassar a 15 (quinze) dias adotar-se-ão os
procedimentos estabelecidos no item 1.5. Caso contrário, os previstos no item
1.4, ambos desta Instrução Normativa.
III - compete aos peritos dos órgãos da Gerência de Saúde do Servidor
observar as informações armazenadas no prontuário médico do agente público,
identificando o enquadramento nas disposições deste item.
2 - DO SALÁRIO-MATERNIDADE
2.1 À agente pública gestante ou adotante é devido salário-maternidade
nas seguintes situações:
I - durante a gestação, a partir do 28º (vigésimo oitavo) dia antes da
data prevista para o parto;
II - a partir da data de ocorrência do nascimento;
III - a partir da 23ª (vigésima terceira) semana (6° mês) de gestação,
em razão de parto antecipado ou de natimorto;
IV - em razão de aborto não criminoso;
V - por ter adotado ou possuir medida liminar em autos de adoção ou
termo de guarda judicial de criança com idade inferior a 8 (oito) anos.
2.2 Nas hipóteses dos incisos I, III e IV do item anterior,
adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - a agente pública ou, na impossibilidade, pessoa por ela designada,
dirigir-se-á ao respectivo Setorial ou Seccional de Recursos Humanos;
II - o Setorial ou Seccional de Recursos Humanos efetuará o agendamento
no órgão pericial da Gerência de Saúde do Servidor mais próximo do local de
trabalho, comunicando à servidora ou ao seu representante o dia da avaliação
médico-pericial;
III - à Gerência de Saúde do Servidor compete:
a) proceder à avaliação médico pericial da agente pública, mediante
apresentação de atestado expedido por médico assistente e, se necessário, de
exames complementares;
b) efetuar a inclusão no Sistema Informatizado de Recursos Humanos
(SIRH) do afastamento de código 1703, no módulo 14 (Saúde do Servidor) do FRH,
preenchendo os demais campos conforme orientações contidas do manual
Salário-Maternidade - Segurados pelo RGPS (M-RGPS2);
c) comunicar o resultado da avaliação a agente pública e ao Setorial ou
Seccional de Recursos Humanos.
2.2.1 Os afastamentos previstos nos incisos I e III do item 2.1 desta
Instrução Normativa, correspondem a 120 (cento e vinte) dias, e o previsto no
inciso IV do mesmo item, a 2 (duas) semanas.
2.3 Na hipótese do inciso II do item 2.1 desta Instrução Normativa,
será observado o seguinte:
I - a agente pública ou, na impossibilidade, pessoa por ela designada,
dirigir-se-á ao respectivo Setorial ou Seccional de Recursos Humanos, munida da
certidão de nascimento;
II - o Setorial ou Seccional de Recursos Humanos efetuará a inclusão do
afastamento de código 1703, no módulo 17 (afastamentos) do FRH do Sistema
Informatizado de Recursos Humanos (SIRH), preenchendo os demais campos conforme
orientações contidas do manual Salário-Maternidade - Segurados pelo RGPS
(M-RGPS2).
2.3.1 O afastamento previsto no inciso do item 2.1 desta Instrução
Normativa corresponde a 120 (cento e vinte) dias.
2.4 Na hipótese do inciso V do item 2.1 desta Instrução Normativa,
proceder-se-á da seguinte maneira:
I - a agente pública ou, na impossibilidade, pessoa por ela designada,
dirigir-se-á ao respectivo Setorial ou Seccional de Recursos Humanos, munida da
certidão de nascimento do adotado ou termo de guarda ou de adoção expedidos por
órgão jurisdicional;
II - O Setorial ou Seccional de Recursos Humanos deve:
a) emitir os documentos contidos do manual Salário-Maternidade -
Segurados pelo RGPS (M-RGPS2);
b) prestar todas as informações sobre os procedimentos que envolvem o
afastamento da agente pública e encaminhá-la à Agência de Previdência Social;
c) incluir o afastamento de código 1852, no módulo 17 do FRH,
preenchendo os demais campos conforme orientações contidas do manual Salário-Maternidade
- Segurados pelo RGPS (M-RGPS2).
III - Caberá à agente pública apresentar ao Setorial
ou Seccional de Recursos Humanos a carta concessória de salário-maternidade
expedida pela Agência de Previdência Social, momento em que será registrada no
SIRH a data fim do afastamento de código 1852, a qual corresponderá ao último
dia informado no documento aqui mencionado.
2.5 No caso de servidora admitida em caráter temporário e o término do
afastamento for superior ao termo final do contrato, haverá prorrogação da data
de término do contrato até o limite do afastamento.
3 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
3.1 A Gerência de Saúde do Servidor deverá estabelecer rotinas para que
a comunicação do resultado pericial aos Setoriais e Seccionais de Recursos
Humanos seja efetuada por meio eletrônico, ficando convencionado que as
informações armazenadas no SIRH servem como prova para justificar o afastamento
do agente público.
3.2 Fica vedada a concessão
de licenças remuneradas, previstas nos Estatutos dos Servidores Públicos (Leis
nºs 6.745/85, 6.843/86 e 6.844/86) e norma local específica, aos agentes
públicos vinculados ao RGPS, cujo afastamento não esteja disciplinado nesta
Instrução Normativa.
3.3 A concessão da licença
de gestação à servidora pública, titular de cargo de provimento efetivo,
requerida após o nascimento do filho, será efetuada diretamente no Setorial ou
Seccional de Recursos Humanos, mediante apresentação da certidão de
nascimento.
3.4 É estabelecido o prazo
de 60 (sessenta) dias para as Diretorias de Recursos Humanos e de Apoio a
Pensões Especiais e Saúde do Servidor apresentarem proposta de normatização de
fluxo e procedimento relacionados com os demais benefícios previstos no
RGPS.
3.5 Eventuais dúvidas e demais orientações serão prestadas pelas
Gerências de Orientação e Controle e de Saúde do Servidor.
3.6 Esta Instrução Normativa
entrará em vigor na data de sua publicação.
3.7 Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de outubro
de 2004.
ANEXO
V
CONSENSO
NACIONAL SOBRE VOZ PROFISSIONAL
3º
Consenso Nacional Sobre Voz Profissional
· Sociedade Brasileira de
Otorrinolaringologia - SBORL
· Academia Brasileira de
Laringologia e Voz - ABLV
· Associação Nacional de
Medicina do Trabalho - ANAMT
· Câmaras Técnicas de
Otorrinolaringologia, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas do CREMERJ.
· Sociedade Médica do Estado
do Rio de Janeiro -SOMERJ
· Sociedade de
Otorrinolaringologia do Estado do RJ - SORL-RJ
· Associação Brasileira de
Medicina do Trabalho -
ABMT
· Instituto Brasileiro dos Médicos Peritos
Judiciais - IBRAMEP
- médicos otorrinolaringologistas, médicos
foniatras, médicos peritos e médicos do trabalho.
As Entidades
supracitadas, por seus representantes oficiais no 3º Consenso Nacional sobre
Voz Profissional, realizado nos dias 13 e 14 de agosto de 2004 na cidade do Rio
de Janeiro, sob o lema Voz e Trabalho: uma questão de saúde e direito do
trabalhador, considerando,
1. Estabelecer definição de
Voz Profissional como sendo a forma de comunicação oral utilizada por
indivíduos que dela dependem para sua atividade ocupacional;
2. Estabelecer definição de disfonia como
sendo toda e qualquer dificuldade ou alteração na emissão natural da voz,
caracterizando um distúrbio que limita a comunicação oral e pode repercutir de
forma significativa no uso profissional da voz.
3. Estabelecer definição de
Deficiente Vocal como sendo a pessoa que apresenta incapacidade de desenvolver
a função fonatória na comunicação verbal, em caráter permanente e irreversível.
4. Estabelecer definição de
Laringopatia como representando o quadro de sinais e sintomas (ou síndrome)
resultado do conjunto de quaisquer alterações, disfunções e/ou enfermidades
laríngeas, do aparelho fonador ou de quaisquer outros sistemas orgânicos que
possam repercutir na voz e na fala ou sejam causadas pelo mau uso ou abuso da
voz;
5. Estabelecer definição de
Laringopatia Relacionada ao Trabalho como sendo o conjunto de sinais, sintomas,
disfunções e enfermidades do aparelho fonador, que possam ter origem no uso
inadequado da voz ou outra sobrecarga ao aparelho fonador, em decorrência da
atividade laborativa e/ou ambiente de trabalho, ou refletir em sua função e nas
condições de uso da voz no trabalho, em termos de qualidade, estabilidade e
resistência;
6. Estabelecer
definição de portador de Laringopatia Relacionada ao Trabalho como sendo um
trabalhador que, tendo seu diagnóstico médico-ocupacional firmado, necessita
ter acesso à assistência médica e cuidados especiais, recebendo tratamento
específico visando o retorno ao pleno uso profissional da voz;
7. Não utilizar a
expressão “disfonia ocupacional” e propor sua exclusão como “doença
ocupacional” ou “decorrente do trabalho”, por representar apenas um dos muitos
sintomas que podem compor uma síndrome de Laringopatia Relacionada ao Trabalho,
devendo como tal ser considerada pelo médico em sua elaboração diagnóstica e
definição da conduta terapêutica, médico-ocupacional ou médico-pericial;
8. Assinalar que
multicausalidade e concausalidade podem ocorrer nas laringopatias em geral,
reforçando que o ambiente de trabalho e o nexo causal devem ser investigados e
que a relação entre doença clínica e doença relacionada ao trabalho depende de
avaliação médica multidisciplinar e multiprofissional;
9. Propor mudanças
conceituais nas relações de trabalho com os indivíduos que utilizam a voz
profissional, no sentido de serem submetidos a exames médicos ocupacionais
específicos, (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de
função e demissional) que atendam às necessidades de suas atividades, na
adaptação dos postos de trabalho e atividades de trabalho para evitar
sobrecarga do aparelho fonador e nas ações educativas e de prevenção;
10. Considerar que a
legislação vigente sobre aptidão e inaptidão vocal para o trabalho é ainda
insuficiente e imprecisa, em especial quanto ao setor público, confundindo
conceitos tais como voz, fala, aparelho fonador e palavra, devendo ser adequada
ao nível de conhecimento sobre o tema;
11. Reforçar que uma pessoa
pode apresentar “voz adaptada” ao uso habitual, independentemente de
qualidades, conceitos ou julgamentos anatômicos ou estéticos, e pode estar apta
ao uso profissional da voz, podendo, conforme o caso, estar indicada a análise
de riscos, correção do ambiente e condições de trabalho;
12. Alertar que o acesso ao
atendimento médico, para a imprescindível investigação e conclusão diagnóstica,
e, conforme o caso, às demais avaliações auxiliares e complementares, deve ser
garantido a todos os indivíduos que usam a voz profissionalmente;
13. Recomendar que seja
considerada a periodicidade da realização dos exames médico-ocupacionais para
os trabalhadores que utilizam a voz profissional, explicitados em anexo, em
especial para aqueles que atuam em condições mais adversas;
14. Apontar a incoerência do
rigor da atual exigência de “normalidade laríngea” em exames admissionais e o
contraste com a conceituação de aptidão e exigências nos demais exames médicos
ocupacionais ao longo da atividade laborativa;
15. Recomendar que, a
critério médico, trabalhadores portadores de laringopatias e/ou alterações
vocais leves não sejam considerados, a priori, inaptos ao desempenho de cargos
que demandem uso da voz, merecendo ser avaliados em ambiente de trabalho e/ou
fora dele quanto a seu desempenho vocal e profissional;
16. Propor a ampliação dos
serviços e programas de educação, tratamento, capacitação e aperfeiçoamento
vocal, facilitando o acesso e estimulando a adesão dos indivíduos que utilizam
voz profissional a estas iniciativas;
17. Intensificar a busca, o
aperfeiçoamento e a aplicação de recursos em pesquisa que favoreçam a melhor
compreensão das laringopatias relacionadas ao trabalho;
18. Enviar a presente Carta
e os Anexos pertinentes, às entidades públicas e às representativas de
empregadores e de trabalhadores que utilizam voz profissional, para que estejam
informados e participem ativamente do levantamento e da solução dos problemas
decorrentes da incapacidade ou afastamento por laringopatias relacionadas ao
trabalho;
19. Solicitar ao Ministério
da Saúde a abertura da Lista das Doenças Relacionadas ao Trabalho para, com o
apoio das Entidades promotoras do Consenso, incluir item específico referente
as Laringopatias Relacionadas ao Trabalho;
20. Estreitar contatos e
colaboração com os diversos órgãos do Poder Executivo, em especial do
Ministério da Saúde, do Trabalho e Emprego e da Previdência e Assistência
Social, responsáveis pela saúde do trabalhador, no sentido de que as
deliberações deste fórum sejam consideradas na elaboração e reformulação de
políticas, portarias e normas que favoreçam uma efetiva redução da incidência
das laringopatias relacionadas ao trabalho;
21. Propor em anexo, na
forma de Legislação Federal, a criação do Programa Nacional de Saúde Vocal, de
caráter preventivo, curativo e reabilitador;
22. Considerar como
sugestões de condutas médico-administrativas, diretrizes e recomendações gerais
o conteúdo dos diversos relatórios anexos, considerados permanentemente
sujeitos a serem reformulados ou atualizados pelo conjunto das entidades
promotoras.
Rio de Janeiro, em 14 de
agosto de 2004.
Assinam os representantes
de:
Entidades promotoras
Sociedade Brasileira de
Otorrinolaringologia - SBORL
Comitês de ORL Ocupacional e
de Laringe e Voz Profissional
Academia Brasileira de
Laringologia e Voz - ABLV
Associação Nacional de
Medicina do Trabalho - ANAMT
Conselho Regional de
Medicina do Estado do Rio de Janeiro - CREMERJ
Câmaras Técnicas de
Otorrinolaringologia, Medicina do Trabalho e Perícias Médicas.
Sociedade Médica do Estado
do Rio de Janeiro - SOMERJ
Sociedade de
Otorrinolaringologia do Estado do Rio de Janeiro - SORL-RJ
Associação Brasileira de
Medicina do Trabalho - ABMT
Instituto Brasileiro dos
Médicos Peritos Judiciais - IBRAMEP
ANEXO VII
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESTÁGIO PROBATÓRIO
ANEXO
VIII
DO EXAME ORTOPÉDICO
ORIENTAÇÕES PRÁTICAS
ANEXO IX
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DECORRENTES DE ACIDENTE EM SERVIÇO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008/00/SEA/DIRH: Dispõe sobre
os procedimentos relativos ao pagamento e ressarcimento de despesas aos
servidores públicos estaduais em decorrência de acidentes em serviço e doença
profissional.
1 - O pagamento ou ressarcimento de despesas
decorrentes de acidente em serviço e doença profissional, previstos nos artigos
9º, 10º e 11º, do Decreto nº 1.456, de 23 de dezembro de 1996, será efetuado de
acordo com as normas a seguir descritas:
Os serviços médicos e hospitalares, exames
complementares, próteses e órteses terão por base a tabela do Plano de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina - PAS.
Os medicamentos terão por base a Tabela de
Medicamentos Genéricos ou, no mínimo, três orçamentos.
O transporte e a estadia terão por base as diárias
relativas ao cargo do servidor acidentado, conforme os critérios previstos no
Decreto nº 133, de 12 de abril de 1999 e na Instrução Normativa nº
001/GABS/SEA, de 27 de abril de 1999 e suas alterações posteriores.
Outros complementos como: óculos, por exemplo,
necessários ao tratamento do servidor acidentado, serão pagos ou ressarcidos
mediante a apresentação de, no mínimo, três orçamentos.
2 - As despesas deverão ser comprovadas conforme
instruções do setor financeiro do órgão de origem e em consonância com as
normas do Tribunal de Contas do Estado e da Secretaria de Estado da Fazenda,
bem como, acompanhadas de receita ou de relatório médico, onde conste o nome e
o CRM do profissional.
3 - Nos casos de acidentes de trânsito deverão ser
descontados do total das despesas os valores recebidos através do seguro
obrigatório de automóveis - Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.
4 - O servidor deverá buscar autorização prévia no
órgão ou entidade de origem, antes de efetuar as despesas, exceto em caso de
emergência que poderá ser requerida após o atendimento.
5 - Não serão passíveis de ressarcimento:
a) as despesas não vinculadas diretamente à lesão
sofrida pelo servidor como: danos materiais em veículos, serviços de guincho
entre outras;
b) os atendimentos efetuados pelo Sistema Único de
Saúde - SUS;
c) as despesas cobertas por outro tipo de plano de
saúde ou plano de seguro.
6 - Os procedimentos para tratamento do acidentado
deverão ser realizados, se possível, em estabelecimentos localizados no
território do Estado de Santa Catarina, mais próximo da residência do servidor
acidentado.
7 - Todos os procedimentos constantes desta
Instrução Normativa somente terão validade após a caracterização de acidente em
serviço ou doença profissional, pela Gerência de Saúde Ocupacional - GESAO.
ANEXO X
RESOLUÇÃO CFM 1851/2008
EMISSÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
(Publicada no D.O.U., de 18 de agosto de 2008, Seção I,
p. 256).
Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de
fevereiro de 2002, que normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições
conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, que altera a Lei nº 3.268/57 e
CONSIDERANDO que o médico
assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução
e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico e, a
princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente
necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários;
CONSIDERANDO que o médico
perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa do
examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo que o
motivo mais frequente é a habilitação a um benefício por incapacidade;
CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de
2008;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão
Plenária realizada em 14 de agosto de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico
assistente observará os seguintes procedimentos”:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à
atividade, necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente
autorizado pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único.
Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante
legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as consequências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário
para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico
perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais
como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Art.
2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2008.
EDSON DE OLIVIERA ANDRADE
Presidente
LIVIA BARROS
GARÇÃO
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.851/2008
a) Especificar o tempo
concedido de dispensa à atividade, necessário para a completa recuperação do
paciente;
b) Estabelecer o diagnóstico, quando
expressamente autorizado pelo paciente;
c)
registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor mediante assinatura e
carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Adequando a discussão à
constante evolução que sofre nossa sociedade, em especial, na área da Medicina,
impõe ao órgão máximo da categoria, em última instância, disciplinar
controvérsias reinantes no seio da classe, afastando, assim, eventual
ingerência e fatores de conflito na relação médico-paciente e INSS.
Nesse
sentido, antes de adentrar ao âmago da discussão, deve-se observar a hierarquia
das normas e seus planos hierárquicos, vendo-se que no ápice da pirâmide
encontra-se o Conselho Federal de Medicina, tendo na base todos os Conselhos
Regionais, que embora detenham autonomia funcional, devem obediência normativa
àquele.
A vista disso, se tem que não pode existir
ordenamentos conflitantes no seio dos Conselhos Federal e Regionais,
disciplinando de forma diversa um mesmo tema.
Dentro dessa
ordem de idéias, se faz necessário, para não dizer exigível, manifestação
casuística do Conselho Federal acerca do referido artigo, frente à dinâmica dos
fatos que se vivenciam.
É necessário
que o Conselho Federal, de uma vez por todas, normatize a atuação do médico
assistente e do médico-perito frente ao paciente, contudo, convém verificar as
figuras desses profissionais, de forma isolada, para se poder concluir o
presente trabalho.
Assim, temos
que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença
e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médico e,
a princípio, existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente
necessita buscar benefícios, em especial, previdenciários.
De outro
lado, o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a
condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na situação legal
pertinente, sendo que o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício
por incapacidade.
A atividade
pericial, no âmbito Conselhal e associativo, se constitui hoje em uma área de
atuação de todas as especialidades e é regulamentada pela Lei nº 10.876, de 2
de junho de 2004. Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes
do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos
ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira, o exercício das
atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social,
especialmente:
I - emissão
de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II -
inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III -
caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e
IV -
execução das demais atividades definidas em regulamento.
Parágrafo
único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames
complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros
contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas
atividades.
Em
função disso, a atividade médico-pericial, em especial do INSS, tem por
finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação de
incapacidades laborativas, em face de situações previstas em lei, bem como a
análise de requerimentos de diversos benefícios, sejam assistenciais, ou
indenizatórios.
Portanto, é
imperativo afastar, ou mesmo retirar, a atribuição do médico assistente de
“sugerir” ao paciente condutas inerentes e específicas da atuação do médico
perito, posto serem distintas as atuações desses profissionais. Expectativa
gerada por sugestão, não contemplada pelo entendimento do perito, cria
situações, não só de indisposição aos médicos peritos, mas pode gerar agressões
físicas, inclusive fatais, como já ocorridas.
Acentua-se
forçosamente, que não se pode conferir ao médico assistente a prerrogativa de
indicar o benefício previdenciário, conduta inerente à função do médico perito.
Propõe-se, então, retirar a palavra “completa” do
item a) do artigo 3º e acrescentar um parágrafo único neste mesmo artigo,
normatizando especificamente o atestado para fins de perícia médica.
GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro Relator
DAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Centers
For Disease Control -
CDC, Atlanta/USA, 1993.
Classificação cardiopatias: New York Heart Association
- NYHA.
Estatuto
da Polícia Civil, Lei nº 6.843, de 29 de julho de 1986.
Estatuto
do Magistério, Lei nº 6.844, de 28 de julho de 1986.
Estatuto
do Servidor Público do Estado de Santa Catarina, Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985.
Informativo
da Associação Nacional de Medicina do Trabalho - ANAMT nº 11 - Trabalho
de Pessoa Portadora de Deficiência - Normas Legais, 2000.
Manual
de avaliação das doenças e afecções que excluem a exigência de carência para
concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, do Regime Geral
de Previdência Social, regulamentado pela Lei nº 8.213, de 1991 - MPAS.
Manual
de Normas Técnicas Médico-Periciais. 1ª edição, 2006, da Diretoria de Saúde do
Servidor, regulamentado pelo Decreto nº 4.167,
de 30 de março de 2006.
Manual
de Perícia Médica do Ministério da Saúde. 2ª edição, 2005.
Manual
de Procedimentos Técnicos da Junta Médica Oficial de Santa Catarina, 1991.
Memorando
2050121/004/2002 - Serviço de Benefícios da Previdência Social, 2002.
Normas
e Orientações da Perícia Médica do Estado de São Paulo. 2ª edição, 1990.
Portaria
nº 437, da Secretaria Geral da Presidência da República.
Regime
Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina, 2008.
Regulamento
do Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina, 2009.
Consenso
Nacional sobre Voz Profissional, 2004.
Resoluções
e pareceres do Conselho Federal de Medicina - CFM, 2008.
DA
ELABORAÇÃO DO MANUAL
PRIMEIRA EDIÇÃO
GRUPO DE TRABALHO
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do Trabalho
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Dr. Luiz Ricardo Rau
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Dr. Roque Luiz Santana
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SEGUNDA EDIÇÃO
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