DECRETO Nº 3.337,
de 23 de junho de 2010
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o
art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 412, de
26 de junho de 2008, e na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do
Estado de Santa Catarina - RPPS/SC, parte integrante deste Decreto, em
conformidade com a Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
Art. 2º
O RPPS/SC, para melhor compreensão das disposições normativas previdenciárias
catarinenses pelos servidores públicos estaduais e pelos operadores do Direito,
reúne em norma única o texto da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho
de 2008, acrescido das disposições
regulamentares necessárias à sua operacionalização.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de
junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
SUMÁRIO
Título I - Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.............................Arts.
1º a 109
Capítulo I - Da Organização, das Diretrizes e dos Conceitos...............................Arts.
1º a 3º
Capítulo II - Dos
Segurados...............................................................................Arts.
4º a 5º
Capítulo III - Dos
Dependentes..........................................................................Arts.
6º a 8º
Capítulo IV - Dos
Fundos.................................................................................Arts.
9º a 10
Capítulo V - Da Unidade
Gestora.....................................................................Arts.
11 a 19
Seção I - Do
Objetivo...............................................................................................Art.
13
Seção II - Da Sede e
da Jurisdição............................................................................Art.
14
Seção III - Da
Administração e das Competências...........................................Arts.
15 a 19
Capítulo VI - Do
Patrimônio............................................................................Arts.
20 a 25
Capítulo VII - Do
Custeio........................................................................................Art.
26
Capítulo VIII - Das
Contribuições Previdenciárias...........................................Arts.
27 a 51
Capítulo IX - Do
Salário de Contribuição........................................................Arts.
52 a 53
Capítulo X - Da
Despesa e da Contabilidade...................................................Arts.
54 a 64
Capítulo XI - Da Avaliação
Atuarial................................................................Arts.
65 a 66
Capítulo XII - Da
Fiscalização e da Auditoria..................................................Arts.
67 a 75
Capítulo XIII - Dos
Conselhos......................................................................Arts.
76 a 109
Seção I - Do Conselho
de Administração........................................................Arts.
76 a 81
Seção II - Do Conselho
Fiscal........................................................................Arts.
82 a 87
Seção III - Da
Comissão Eleitoral e das Eleições..........................................Arts.
88 a 109
Título II - Dos
Benefícios Previdenciários...................................................Arts.
110 a 195
Capítulo I - Das
Disposições Gerais...........................................................Arts.
110 a 121
Capítulo II - Do Requerimento de Benefícios Previdenciários......................Arts. 122 a 134
Seção I - Do
Requerimento de Aposentadoria............................................Arts.
122 a 125
Seção II - Do Requerimento de Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão........Arts.126
a 134
Capítulo III - Da
Concessão......................................................................Arts.
135 a 142
Capítulo IV - Do
Recadastramento............................................................Arts.
143 a 146
Capítulo V - Do Plano
de Benefícios.........................................................Arts. 147
a 172
Seção I - Da
Aposentadoria por Invalidez.................................................Arts.
148 a 151
Seção II - Da
Aposentadoria Compulsória...........................................................Art.
152
Seção III - Da
Aposentadoria Voluntária..................................................Arts.
153 a 159
Subseção Única - Das Regras Especiais e de Transição............................Arts. 155 a 159
Seção IV - Da Pensão
por Morte............................................................Arts. 160
a 168
Seção V - Do
Auxílio-Reclusão..........................................................................Art.
169
Seção VI - Do Cálculo dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios........Arts. 170 a 172
Capítulo VI - Do Tempo de Contribuição...............................................Arts.
173 a 190
Capítulo VII - Do
Abono de Permanência..............................................Arts. 191 a
195
Título III - Das Disposições Finais e Transitórias......................................Arts. 196 a 209
REGULAMENTO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
RPPS/SC
TÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
CAPÍTULO I
Da Organização, das Diretrizes e dos Conceitos
Art. 1º O
Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa
Catarina - RPPS/SC é de caráter contributivo e solidário.
Art. 2º A
organização e o funcionamento do RPPS/SC, observadas as peculiaridades dos
Fundos Financeiro e Previdenciário, são baseados nas seguintes diretrizes:
I - garantia da
totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio
atuarial das operações, mediante recursos provenientes das contribuições
previdenciárias dos segurados, dos beneficiários, dos Poderes Públicos e
órgãos;
II - realização de
avaliação atuarial em cada balanço anual para a organização e revisão do Plano
de Custeio e do Plano de Benefícios;
III - cobertura
exclusiva aos segurados e a seus dependentes, vedado o pagamento de benefícios
mediante convênio ou consórcio;
IV - pleno acesso dos
segurados e dos beneficiários a informações relativas à gestão do RPPS/SC;
V - participação de
representantes dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos e
inativos, e dos pensionistas nos colegiados e nas instâncias de decisão em que
os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;
VI - registros individualizados das contribuições de cada segurado, beneficiário, Poder e órgão;
VII - identificação e
consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas
fixas e variáveis com inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes
sobre proventos e pensões por morte pagas;
VIII - sujeição a
inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária
e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;
IX - regime de
previdência de caráter contributivo e filiação automática e obrigatória;
X - proibição de
instituição, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente
fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro-atuarial;
XI - vedação à
instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados daqueles
oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo disposição em
contrário da Constituição da República;
XII - caráter
participativo e paritário da gestão administrativa, com representantes do Poder
Público estadual, dos segurados e dos pensionistas;
XIII - organização
baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o
equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;
XIV - aplicação de
recursos conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, resoluções do
Banco Central e legislação federal aplicável; e
XV - identificação e
consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas
fixas e variáveis do RPPS/SC.
Art. 3º Para
efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - acidente em serviço:
ocorrido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause
a perda permanente da capacidade para o trabalho;
II - beneficiário:
segurado ou seu dependente, em gozo de benefício especificado neste
Regulamento;
III - cargo efetivo:
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas na
legislação estadual, cometido a servidor aprovado por meio de concurso público
de provas ou de provas e títulos;
IV - carreira: sucessão
de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza,
complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com plano legalmente
definido;
V - dependência
econômica: situação em que determinada pessoa vive às expensas do segurado, em
razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;
VI - dependente: elegível pelo segurado aos benefícios previdenciários, segundo as condições previstas neste Regulamento;
VII - doença
incapacitante: considerada grave, contagiosa ou incurável, prevista neste
Regulamento;
VIII - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX - equilíbrio
atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das
receitas estimadas e as obrigações projetadas em longo prazo, apurada de forma
atuarial;
X - equilíbrio
financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações
do RPPS/SC;
XI - insuficiência de
recursos: renda familiar bruta mensal igual ou inferior ao valor do salário
mínimo;
XII - moléstia
profissional: decorrente das condições próprias do trabalho ou do seu meio
restrito, e expressamente caracterizada como tal por junta médica oficial
especializada;
XIII - pensão por morte:
benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;
XIV - pensionista:
dependente do segurado em gozo do benefício de pensão por morte;
XV - plano de
benefícios: conjunto de regras definidoras dos benefícios de natureza
previdenciária do RPPS/SC;
XVI - plano de custeio:
documento elaborado por atuário, com período de vigência previsto, que fixa a
magnitude e a periodicidade das contribuições necessárias ao financiamento dos
benefícios, visando à sua solvência e ao equilíbrio atuarial do RPPS/SC, de
acordo com o regime financeiro e o método de financiamento adotados;
XVII - proventos: valor
pecuniário devido ao segurado inativo;
XVIII - recursos
previdenciários: contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos
vinculados ao RPPS/SC e seus rendimentos;
XIX - regime de
capitalização: aquele em que as contribuições previdenciárias são arrecadadas
ao longo do período laborativo para custear o pagamento de benefícios
previdenciários futuros, com cobertura de eventuais déficits pelo
Tesouro do Estado;
XX - regime de repartição simples: aquele em que as contribuições previdenciárias arrecadadas em cada competência são destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários devidos no mesmo período;
XXI - Regime Próprio de
Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina: sistema de previdência
estabelecido no âmbito do Estado, que assegure, por lei, pelo menos os
benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos na Constituição da
República;
XXII - remuneração:
valor constituído pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, incluídos os adicionais de caráter individual
e as vantagens pessoais permanentes;
XXIII - reserva
matemática: montante de recursos necessários ao custeio da totalidade dos
compromissos líquidos projetados, do plano para com seus segurados;
XXIV - salário de
contribuição: valor sobre o qual incidem as alíquotas das contribuições
previdenciárias;
XXV - segurado: servidor
ocupante de cargo efetivo, o magistrado, o membro do Ministério Público e o do
Tribunal de Contas, o servidor abrangido pelo art. 19 do ADCT da Constituição
da República, o servidor admitido até 5 de outubro de 1988 que não tenha cumprido,
naquela data, o tempo previsto para aquisição de estabilidade no serviço
público, desde que regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, e o
inativo, participantes do RPPS/SC;
XXVI - subsídio:
estipêndio fixado em parcela única ao qual é vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória;
XXVII - taxa de
administração: percentual destinado ao custeio das despesas correntes e de
capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua
unidade gestora;
XXVIII - tempo de
efetivo exercício no serviço público: tempo de exercício de cargo, função ou
emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica ou
fundacional, de qualquer dos entes federativos; e
XXIX - unidade gestora:
entidade integrante da estrutura administrativa do Estado que tenha por
finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/SC,
incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a
concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.
CAPÍTULO II
Dos Segurados
Art. 4º Os
segurados definidos no art. 3º, inciso XXV, deste Regulamento são
obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes do:
I - Poder Executivo,
neste incluídas suas autarquias e fundações;
II - Poder Judiciário;
III - Poder Legislativo;
IV - Ministério Público;
e
V - Tribunal de Contas.
§ 1º A filiação
ao RPPS/SC se dá automaticamente a partir da investidura em cargo público efetivo,
em cargo da carreira da Magistratura e do Ministério Público, e em cargo de
membro do Tribunal de Contas, no âmbito do Estado.
§ 2º A vinculação
do servidor ao RPPS/SC dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que
é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.
§ 3º Os Poderes e
órgãos indicados no caput manterão
cadastro atualizado dos filiados e dependentes e informarão ao IPREV SANTA
CATARINA, sempre que solicitados, os dados contendo as seguintes informações do
servidor público:
I - funcionais: órgão ao
qual é vinculado, data de posse, data da investidura no último cargo, períodos
de vínculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e outros;
II - financeiras:
remuneração, contribuição e outras;
III - pessoais:
composição familiar, sexo, data de nascimento e outras; e
IV - demais informações
necessárias à avaliação atuarial do exercício, objetivando atender aos
dispositivos legais no prazo determinado.
§ 4º O IPREV
SANTA CATARINA manterá cadastro atualizado dos pensionistas e informará aos
Poderes Públicos e órgãos, sempre que solicitado, os dados contendo informações
cadastrais e financeiras individualizadas.
§ 5º Na hipótese
de acumulação lícita prevista na Constituição da República, o servidor será segurado
obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
§ 6º Permanece
filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que
estiver afastado de suas funções, quando:
I - cedido ou à
disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou
licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções sem recebimento de
remuneração ou subsídio; ou
III - no exercício de
mandato eletivo, nas condições previstas em lei.
§ 7º A concessão
de benefícios previdenciários fica condicionada à integralização das
contribuições previdenciárias referentes ao período de licença ou afastamento
previstos no parágrafo anterior.
§ 8º Para manter
a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento
dos cargos ou das funções exercidas, sem remuneração ou subsídio, o segurado
deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições
previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 27, incisos I e II,
deste Regulamento.
Art. 5º A perda
da condição de segurado do RPPS/SC ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - ausência ou morte
presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou
III - exoneração ou
demissão.
CAPÍTULO
III
Dos Dependentes
Art. 6º São
considerados dependentes:
I - filho solteiro menor
de 21 (vinte e um) anos;
II - filho maior,
solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer
atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;
III - cônjuge;
IV - companheiro;
V - ex-cônjuge ou
ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;
VI - enteado, nas
condições dos incisos I e II do caput, que não perceba pensão
alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e
direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;
VII - tutelado, menor de
18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de
outro órgão previdenciário;
VIII - pais que vivam
sob a dependência econômica do segurado; e
IX - irmão solteiro, nas
condições dos incisos I e II do caput, e que viva sob a dependência
econômica do segurado.
§ 1º A
dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária
e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma do
art. 127 deste Regulamento.
§ 2º Presume-se a
dependência econômica em relação aos:
I - filhos solteiros
menores de 21 (vinte e um) anos; e
II - cônjuge e
companheiro.
§ 3º São vedadas,
para efeito de reconhecimento da dependência previdenciária em relação ao
segurado do RPPS/SC, quaisquer condições diferentes das estabelecidas neste
Regulamento.
§ 4º Considera-se
companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado nos termos da lei
civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.
§ 5º A condição
de invalidez, prevista no inciso II do caput,
caracterizada pela perda total e permanente da capacidade para exercer toda e
qualquer atividade laboral, deverá ser atestada por perícia médica própria da
unidade gestora do RPPS/SC ou por esta designada, e comprovada periodicamente,
conforme definido no art. 164 deste Regulamento.
§ 6º Os
dependentes arrolados nos incisos I a VII do caput são beneficiários preferenciais, concorrendo entre si, e os
arrolados nos incisos VIII e IX do caput
somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.
§ 7º As
informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente
e, nos casos dos incisos II e IV a IX do caput,
a inscrição dependerá de prova inequívoca da condição invocada de acordo com os
arts. 127, 128, 129, 130 e 131 deste Regulamento.
§ 8º A inscrição
de dependentes deverá ser formalizada no setorial ou seccional de recursos
humanos do Poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado.
§ 9º Anualmente o
IPREV SANTA CATARINA solicitará ao setorial ou seccional de recursos humanos as
informações referentes aos dependentes dos segurados de que trata o § 7º
deste artigo, para elaboração do cálculo atuarial.
§ 10. O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe na inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos documentos necessários à sua comprovação.
Art. 7º A perda
da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - para o cônjuge:
a) pelo divórcio ou pela
separação judicial, ou de fato por mais de 2 (dois) anos, desde que não perceba
pensão alimentícia;
b) pela nulidade ou
anulação do casamento;
c) pelo divórcio ou
separação realizados na forma do
art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, desde
que não perceba pensão alimentícia; ou
d) pela contração de
novo casamento ou união estável;
II - para os filhos e
enteados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos nos
termos do art. 6º, inciso II, deste Regulamento, ou pela emancipação,
ainda que inválido;
III - para o tutelado ao
completar 18 (dezoito) anos ou pela emancipação;
IV - para o companheiro,
pela cessação da união de fato, desde que não perceba pensão alimentícia; e
V - para os dependentes
em geral:
a) pela cessação da
invalidez ou da dependência econômica;
b) pela morte; ou
c) pela perda da
qualidade de segurado por aquele de quem dependem.
Art. 8º Compete
ao segurado ou dependente comunicar, de imediato, ao setorial ou seccional de
recursos humanos do Poder ou órgão a que estiver vinculado, qualquer ocorrência
que importe na perda da qualidade de dependente.
CAPÍTULO
IV
Dos Fundos
Art. 9º No âmbito
do RPPS/SC serão mantidos os seguintes Fundos especiais, constituindo unidades
orçamentárias de sua unidade gestora:
I - Fundo Financeiro:
destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham
ingressado no serviço público e aos que já os recebiam anteriormente à data da
publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e aos
respectivos dependentes; e
II - Fundo
Previdenciário: destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos
segurados que tenham ingressado no serviço público a partir da data da
publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e aos
respectivos dependentes.
§ 1º O Fundo
Financeiro é composto:
I - pelas contribuições
estabelecidas no art. 27, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do
caput;
II - das receitas
oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação
aos beneficiários previstos no inciso I do caput;
III - das contribuições
previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários previstos no inciso I
do caput;
IV - dos juros, da
atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à
previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;
V - dos recursos e seus
rendimentos provenientes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e
Refinanciamento de Dívidas, de nº 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a
União e o Estado de Santa Catarina, em 31 de março de 1998;
VI - dos aportes
financeiros extraordinários do Estado;
VII - dos bens, recursos
e direitos que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo
Conselho de Administração do RPPS/SC;
VIII - do produto de
aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, e da
alienação de bens mencionados no inciso VII;
IX - dos aluguéis e de
outros rendimentos derivados dos seus bens;
X - dos valores
correspondentes ao pagamento de dívidas de prefeituras e de câmaras municipais;
e
XI - do valor
correspondente a 20% (vinte por cento) dos royalties
que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação da
Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passíveis de utilização
por regime próprio de previdência social.
§ 2º O Fundo
Previdenciário é composto:
I - pelas contribuições
estabelecidas no art. 27 deste Regulamento, em relação aos beneficiários
previstos no inciso II do caput;
II - de bens móveis,
imóveis e direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC;
III - das receitas
oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação
aos beneficiários previstos no inciso II do caput;
IV - dos aluguéis e de
outros rendimentos derivados dos seus bens;
V - das contribuições
previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários previstos no inciso II
do caput;
VI - dos juros, da
atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à
previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;
VII - dos aportes
financeiros extraordinários do Estado;
VIII - dos demais bens e
recursos que ao mesmo forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo
Conselho de Administração do RPPS/SC;
IX - do produto de
aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da
alienação de bens mencionados nos incisos II e VIII do caput; e
X - do valor
correspondente a 5% (cinco) por cento dos royalties
que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação da
Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passíveis de utilização
por regime próprio de previdência social.
§ 3º Fica vedada
a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário, bem
como a destinação para fins diversos dos previstos na Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008.
§ 4º O Tesouro do
Estado é responsável por eventual insuficiência financeira do Fundo
Previdenciário.
§ 5º O Presidente
da unidade gestora do RPPS/SC será o gestor dos Fundos Previdenciário e
Financeiro.
Art. 10. O Fundo
Financeiro fica estruturado em regime de repartição simples, e o Fundo
Previdenciário em regime de capitalização.
§ 1º Os
benefícios administrados pelo Fundo Financeiro serão custeados pelos recursos
previstos no art. 9º, § 1º, sendo a complementação dos valores
para o pagamento de benefícios garantida de acordo com o que estabelece o art.
48.
§ 2º Os
benefícios administrados pelo Fundo Previdenciário serão custeados
exclusivamente pelos recursos previstos no art. 9º, §§ 2º e 4º.
CAPÍTULO V
Da Unidade
Gestora
Art. 11. A unidade
gestora única do RPPS/SC é o Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina - IPREV SANTA CATARINA, mantido na forma jurídica de autarquia, com
personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e
financeira, em relação ao Poder Executivo, e vinculado à Secretaria de Estado
da Administração - SEA.
Art. 12. O IPREV SANTA
CATARINA é sucessor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina -
IPESC em todos os direitos, deveres e obrigações, inclusive ações judiciais.
§ 1º Ao IPREV SANTA CATARINA ficam assegurados os
direitos, as prerrogativas e as isenções de que goza a Fazenda do Estado.
§ 2º As
estruturas de cargos de provimento em comissão e funções técnicas gerenciais do
IPREV SANTA CATARINA são as previstas nos Anexos IX-C e XIV da Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007, em conformidade com os Anexos I e II da
Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 3º Os
servidores efetivos do Quadro de Pessoal do IPESC ficam lotados e em exercício
no IPREV SANTA CATARINA, mantida a estrutura de cargos e salários estabelecidos
em Lei.
Seção I
Do
objetivo
Art. 13. O IPREV SANTA
CATARINA tem por exclusivo objetivo praticar todas as operações na área de
previdência aos segurados do RPPS/SC e a seus respectivos dependentes, nos
termos deste Regulamento.
Seção II
Da Sede e
da Jurisdição
Art. 14. O IPREV SANTA
CATARINA tem sede no Município de Florianópolis, foro na Comarca da Capital e
jurisdição em todo o território do Estado.
Parágrafo único. Poderão
ser mantidas coordenadorias e agências em municípios do Estado, como unidades
desconcentradas do IPREV SANTA CATARINA.
Seção III
Da
Administração e das Competências
Art. 15. Para escolha do
Presidente do IPREV SANTA CATARINA, que será nomeado pelo Chefe do Poder
Executivo estadual, o Conselho de Administração formará lista quíntupla, dentre
pessoas com formação em nível superior e com experiência comprovada na área de
previdência pública.
§ 1º O cargo de
Presidente do IPREV SANTA CATARINA terá natureza de cargo em comissão, de livre
nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2º O edital de
abertura de inscrição para composição da lista quíntupla deverá ser publicado
no Diário Oficial do Estado e em jornal impresso de circulação estadual, e
estabelecerá, dentre outros requisitos, prazo de 10 (dez) dias para inscrições.
§ 3º Os postulantes à formação da lista quíntupla deverão
apresentar certidão que comprove não terem sido condenados pela prática de
crime contra o patrimônio e a administração pública, nos últimos 10 (dez) anos,
ou de atos de improbidade administrativa, nos termos da lei.
§ 4º No ato da inscrição o candidato deverá apresentar currículo
pessoal que indique as atividades que exerceu, ou vem exercendo, na área
previdenciária, e a formação acadêmica comprovadas documentalmente.
§ 5º Na vacância
do cargo o Conselho de Administração apresentará ao Governador do Estado, no
prazo de 30 (trinta) dias, os integrantes da lista quíntupla escolhidos por
votação, cabendo a cada um dos membros direito a único voto.
§ 6º O substituto
legal do Presidente do IPREV SANTA CATARINA assumirá interinamente o cargo nos
casos de afastamento, impedimento ou vacância.
Art. 16. A nomeação para os demais cargos de provimento em
comissão observará à necessária qualificação para a função, com formação de
nível superior, reservando-se 50% (cinquenta por cento) das vagas para
segurados do RPPS/SC.
Parágrafo único. Considera-se necessária qualificação o
efetivo exercício profissional, comprovado documentalmente, nas áreas de
atuação pertinentes às funções especificadas no cargo de provimento em
comissão.
Art. 17. O Diretor
Jurídico representará o IPREV SANTA CATARINA em Juízo, podendo receber
citações, notificações e intimações judiciais.
Parágrafo único. Na sua
ausência ou em seu impedimento o substituirá o gerente do contencioso judicial
ou o gerente do contencioso administrativo.
Art. 18. Compete ao
Presidente do IPREV SANTA CATARINA, em relação ao RPPS/SC, obedecidas as normas
constitucionais e a legislação complementar, proferir despachos finais em
processos, editar portarias e relatórios e implementar os procedimentos
operacionais relativos:
I - à averbação e desaverbação de tempo de contribuição, para fins
de aposentadoria;
II - à emissão de certidão de tempo de contribuição;
III - a modalidades de concessão, renúncia e anulação de
aposentadoria;
IV - à pensão por morte, inclusive aos dependentes dos militares;
V - ao auxílio-reclusão;
VI - à revisão de pensão previdenciária;
VII - à revisão de proventos;
VIII - à compensação previdenciária;
IX - a diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do
Estado relativos a benefícios previdenciários;
X - ao recadastramento anual de inativos; e
XI - ao recadastramento anual de pensionistas previdenciários.
§ 1º Os atos a que se referem os incisos I, III, VII, IX e
X do caput são de competência dos Poderes Judiciário e Legislativo, do
Tribunal de Contas do Estado - TCE e do Ministério Público, em relação aos
segurados oriundos dos seus quadros de pessoal.
§ 2º Os atos a que se referem os incisos I, II, X e XI do caput
podem ser delegados ao Diretor de Previdência.
§ 3º O Presidente do IPREV SANTA CATARINA expedirá os
atos necessários para disciplinar fluxos ou rotinas e procedimentos que
envolvam a operacionalização das competências do Instituto.
§ 4º Os anteprojetos de lei e demais atos relacionados à
área previdenciária, ou suscetíveis de impacto previdenciário, serão objeto de
prévia análise e parecer técnico do IPREV SANTA CATARINA.
Art. 19. A organização e
funcionamento da unidade gestora do RPPS/SC compreende:
I - capacitação do corpo
técnico do IPREV SANTA CATARINA;
II - manutenção de
estrutura voltada à qualificação e ao aperfeiçoamento da gestão previdenciária;
III - aquisição de
equipamentos para o IPREV SANTA CATARINA e sua manutenção; e
IV - pagamento das gratificações
previstas no art. 77, § 11 e no art. 83, § 5º, aos membros dos Conselhos
de Administração e Fiscal.
Parágrafo único. Para
atender ao disposto nos incisos I e II do caput o IPREV SANTA CATARINA
poderá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal
visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência do
sistema de gestão previdenciária.
CAPÍTULO
VI
Do Patrimônio
Art. 20. O patrimônio de
propriedade do IPESC, constituído de bens móveis e imóveis, valores e direitos,
a partir da vigência da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008,
passa a pertencer ao IPREV SANTA CATARINA, que os destinará ao RPPS/SC,
inclusive os bens que a qualquer título lhes sejam adjudicados e transferidos.
Art. 21. A aquisição e a
alienação ou oneração de bens destinados ao RPPS/SC, e a construção de bens
imóveis pelo IPREV SANTA CATARINA, deverão ser precedidas de autorização do
Conselho de Administração do RPPS/SC, vedada a destinação para fins diversos
daqueles previstos para o RPPS/SC.
Art. 22. O patrimônio do
IPREV SANTA CATARINA é de sua exclusiva propriedade e não terá aplicação
diversa das exigidas por suas finalidades de previdência, sendo nulos de pleno
direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos a
sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal que
venham a incorrer.
Art. 23. Os recursos do fundo previdenciário do
RPPS/SC, assim consideradas as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos
e seus rendimentos, somente poderão ser utilizados para o pagamento de
benefícios previdenciários a beneficiários a ele vinculados, salvo o valor
destinado à taxa de administração.
Art. 24. É vedada a utilização de recursos
previdenciários para custear ações de assistência social e de saúde e para a
concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço.
Art. 25. Os recursos previdenciários do RPPS/SC
serão aplicados nas condições de mercado, com observância a regras de
segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira,
conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário
Nacional, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza.
CAPÍTULO
VII
Do Custeio
Art. 26. Constituem
fontes de custeio do RPPS/SC:
I - contribuições
previdenciárias dos segurados;
II - contribuições
previdenciárias dos pensionistas;
III - contribuições
previdenciárias patronais do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e
fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas;
IV - receitas oriundas
da compensação financeira entre regimes previdenciários;
V - créditos, em regime
de parcelamento, decorrentes de contribuições previdenciárias;
VI - receitas
patrimoniais, incluídas as provenientes de aplicações financeiras e aluguéis;
VII - bens móveis,
imóveis e direitos, de propriedade do IPREV SANTA CATARINA;
VIII - bens, direitos e
ativos transferidos pelo Estado e doações efetuadas por terceiros, observado o
disposto no art. 21 deste Regulamento;
IX - aportes financeiros
extraordinários do Estado;
X - valores
correspondentes à integralização de dívidas de prefeituras e câmaras
municipais;
XI - juros e multas por
mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual;
XII - valores
decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis e de direitos;
XIII - atualizações
monetárias e demais receitas; e
XIV - insuficiência
financeira a que se refere o art. 48 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os recursos de que tratam os §§ 1º e 3º
do art. 30 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, com
relação ao Fundo Financeiro, consideram-se fontes de custeio da unidade
orçamentária do gestor do RPPS/SC.
CAPÍTULO
VIII
Das
Contribuições Previdenciárias
Art. 27. A contribuição
previdenciária será devida ao RPPS/SC pelo(s):
I - segurados e
pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre o salário
de contribuição;
II - Poder Executivo,
incluídas suas autarquias e fundações, Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério
Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota
patronal de 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre o salário de
contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e
III - Poder Executivo,
incluídas suas autarquias e fundações, Poderes Legislativo e Judiciário,
Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Previdenciário, com
alíquota patronal de 11% (onze por cento), calculada sobre o salário de
contribuição dos servidores ativos pertencentes àquele Fundo.
§ 1º A
contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas será calculada
sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
§ 2º A
contribuição previdenciária de que trata o inciso I do caput incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos e de pensão que superem o dobro do limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for
portador de doença incapacitante prevista no art. 151, § 5°, deste
Regulamento.
§ 3º Aplica-se o
disposto no parágrafo anterior aos segurados inativos e aos pensionistas em
gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido
doença incapacitante.
§ 4º Para fins do
limite de que tratam os §§ 2º e 3° do caput deverá ser
considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão em
cotas, observado o disposto no art. 161, § 1º, deste Regulamento.
§ 5º O valor da
contribuição previdenciária será rateado entre os pensionistas, na proporção de
sua cota-parte.
§ 6º A
contribuição previdenciária deverá ser repassada integralmente ao IPREV SANTA
CATARINA, até a data estabelecida no cronograma oficial para pagamento da
remuneração dos segurados ativos referente ao correspondente mês,
considerando-se como efetivo pagamento a data de transmissão da ordem bancária
de pagamento.
Art.
28. Fica criada a Guia de Informações Previdenciárias para atender ao disposto
nos arts. 17, § 1º, e 89 da da Lei Complementar nº 412, de 26 de
junho de 2008.
§ 1º A Guia de
Informações Previdenciárias deverá conter informações necessárias ao registro
contábil e financeiro das receitas previdenciárias, devendo ser preenchida pelo
Poder Executivo, suas autarquias e fundações, pelos Poderes Legislativo e Judiciário,
pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
§ 2º A Guia de
Informações Previdenciárias será encaminhada ao IPREV SANTA CATARINA,
juntamente com o Relatório Demonstrativo de Folha de Pagamento e o comprovante
de recolhimento das contribuições previdenciárias, até o quinto dia útil do mês
subsequente ao pagamento e servirão como comprovantes de repasse das
contribuições previdenciárias e como instrumentos para preenchimento do
demonstrativo financeiro e de receitas e despesas, atendendo critérios para
emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.
Art. 29. No detalhamento
do Relatório Demonstrativo de Folha de Pagamento constarão os totais mensais
desmembrados, por código e descrição, de todos os valores que compõem a
remuneração, os proventos, os subsídios e os descontos incidentes na folha de
pagamento, conforme padrão disponibilizado pelo sistema de folha de pagamento
adotado pelos respectivos Poderes e órgãos da administração pública direta,
autárquica e fundacional do Estado.
Parágrafo único. O
Relatório deverá ser agrupado nas categorias ativo, inativo, ativo militar,
reserva militar, reforma militar ou pensionista, devendo conter o código e a
descrição do evento, o valor total correspondente e o respectivo desconto.
Art. 30. O IPREV SANTA
CATARINA expedirá os atos necessários à viabilização do cumprimento das
disposições acerca do envio da Guia de Informações Previdenciárias e Relatório
Demonstrativo de Folha de Pagamento.
Art. 31. Nos termos do
art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de
2008, nas ações judiciais, ainda que o IPREV SANTA CATARINA não seja parte no
feito, a contribuição previdenciária, quando devida, deverá ter sua retenção
determinada pelo Juízo, para imediato repasse ao IPREV SANTA CATARINA,
independentemente de sua solicitação, competindo à autarquia a destinação ao
fundo respectivo.
Parágrafo único. Para fins deste artigo será
aplicada a alíquota da contribuição previdenciária referente ao mês de
competência.
Art. 32. Incidirá
contribuição previdenciária, de responsabilidade do segurado, ativo e inativo,
do pensionista e do Poder e órgão, sobre as parcelas que componham a base de
cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa
ou judicial, observando-se que:
I - aplicar-se-á a
alíquota vigente em cada competência;
II - em caso de
impossibilidade de identificação das competências a que se refere o inciso I,
aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;
III - em qualquer caso,
as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora do
RPPS/SC no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à
competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e
IV - se as contribuições
devidas forem repassadas após o prazo estabelecido no inciso III, incidirão os
mesmos acréscimos previstos neste Regulamento.
Art. 33. A contribuição
previdenciária incide sobre a gratificação natalina.
Art. 34. A alíquota da
contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas somente poderá ser
majorada quando a alíquota da contribuição patronal atingir o seu dobro.
Art. 35. No caso de
cessão de segurado para órgão ou entidade da administração direta ou indireta
da União, dos Estados ou municípios, o desconto e o recolhimento das
contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, previstas no art. 27
deste Regulamento, serão de responsabilidade do:
I - órgão de origem,
caso o pagamento da remuneração ou subsídio do segurado continuar a ser feito
na origem; e
II - órgão cessionário,
caso a remuneração do segurado ocorrer à conta daquele.
§ 1º No termo ou
ato de cessão do segurado com ônus para o órgão cessionário será prevista a
responsabilidade deste pelo desconto e recolhimento das contribuições
previdenciárias ao RPPS/SC, conforme previsto no art. 27 deste Regulamento.
§ 2º O órgão
cedente encaminhará ao IPREV SANTA CATARINA, no prazo de 15 (quinze) dias,
cópia do termo ou ato de cessão do segurado.
§ 3º O IPREV
SANTA CATARINA encaminhará cópia do termo ou ato de cessão do segurado ao órgão
cessionário, quando este suportar o ônus da cessão, para o repasse das
contribuições previdenciárias.
§ 4º Caso o
cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPREV SANTA CATARINA no
prazo do art. 37, § 1º, deste Regulamento, caberá ao cedente efetuá-lo
em 10 (dez) dias a partir do recebimento da comunicação expedida pelo IPREV
SANTA CATARINA.
§ 5º O setorial
ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão a que o segurado estiver
vinculado, nos casos de afastamento ou licenciamento temporário, do cargo e de
suas funções sem recebimento de remuneração ou subsídio, encaminhará ao IPREV
SANTA CATARINA, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato que concedeu o
afastamento.
Art. 36. No caso de afastamento
do segurado para exercer mandato eletivo, o desconto e o recolhimento das
contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, observado o disposto no
art. 25 da Constituição do Estado, será de responsabilidade do Poder em que o
segurado exercer o mandato eletivo.
§ 1º No caso de opção pelo
vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o recolhimento das contribuições
previdenciárias caberá ao órgão de origem.
§ 2º Investido no mandato de
vereador e havendo compatibilidade de horários, o Poder ou órgão de origem do
servidor será responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias,
do segurado e patronal, referentes à remuneração do cargo efetivo.
Art. 37. Nas hipóteses
de cessão ou afastamento do segurado de que trata o art. 173 deste Regulamento,
o cálculo da contribuição será feito de acordo com o salário de contribuição do
cargo de que o segurado seja titular.
§ 1º Nos casos de
que trata o caput, o vencimento das
contribuições previdenciárias será no dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele a
que se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente
quando não houver expediente bancário.
§ 2º Na hipótese
de alteração na remuneração ou no subsídio, a complementação do recolhimento da
contribuição de que trata o caput
ocorrerá no mês subsequente.
§ 3º O Poder ou
órgão a que o segurado estiver vinculado remeterá ao IPREV SANTA CATARINA, no
prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato de afastamento ou licenciamento do
cargo efetivo e de suas funções.
Art. 38. O servidor
pertencente a outro ente da Federação, quando cedido a Poder ou órgão do
Estado, com ou sem ônus, permanecerá vinculado a seu regime previdenciário
original.
Art. 39. O desconto e o
recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do Poder
ou órgão que efetuar o pagamento de suas respectivas folhas de pagamento.
§ 1º O
recolhimento das contribuições previdenciárias previstas neste Regulamento
deverá ser efetuado até a data em que ocorrer o crédito correspondente aos
segurados.
§ 2º As quantias
recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais
débitos serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo
com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice
que vier a substituí-lo, ressalvada a hipótese de atraso na entrega do
duodécimo.
§ 3º O IPREV
SANTA CATARINA notificará o Poder ou órgão quando do não recolhimento das
contribuições previdenciárias previstas neste Regulamento.
§ 4º O disposto
nos §§ 2º e 3º aplica-se aos Poderes e órgãos mencionados no art.
4º, aos segurados e aos beneficiários.
Art. 40.
Constatada a falta de recolhimento, total ou parcial, de qualquer contribuição
previdenciária ou importância devida, o IPREV SANTA CATARINA notificará o
responsável.
Art. 41. A notificação deverá obrigatoriamente conter:
I - a
qualificação do responsável pelo não recolhimento da contribuição
previdenciária ou importância devida ao IPREV SANTA CATARINA;
II - a
discriminação do fato gerador e o fundamento legal;
III - o valor
originário da dívida;
IV - o período
a que se refere o débito;
V - a
discriminação da atualização monetária, dos juros de mora, e da multa e a
respectiva forma de cálculo;
VI - a
intimação para promover o recolhimento ou impugnar a notificação; e
VII -
identificação do responsável pela emissão da notificação, respectivo cargo ou
função, número de matrícula e assinatura, excetuada esta nas notificações de
lançamento emitidas por processo eletrônico.
Parágrafo
único. O prazo para impugnação de notificação é de 15 (quinze) dias contados da
data do recebimento.
Art. 42.
Apresentada a impugnação, o processo de notificação de lançamento de débito
previdenciário, após parecer jurídico do IPREV SANTA CATARINA, será submetido à
decisão de seu presidente.
Art. 43.
Decorrido o prazo de que trata o parágrafo único do art. 41 deste Regulamento,
sem apresentação de impugnação ou recolhimento dos valores devidos, ou sendo
considerada improcedente a impugnação, o IPREV SANTA CATARINA promoverá o
lançamento definitivo do crédito, notificando o responsável para promover o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 44.
Ultrapassado o prazo previsto no art. 43 deste Regulamento, sem recolhimento:
I - sendo o
débito de responsabilidade direta do segurado ou do beneficiário, o IPREV SANTA
CATARINA promoverá a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa ou
judicial, sem prejuízo da perda da condição de segurado; e
II - sendo a
obrigação pelo recolhimento de Poder ou órgão, estes deverão efetuá-los até a
data do recolhimento da insuficiência financeira subsequente ao prazo previsto
no art. 43 deste Regulamento.
Art. 45. Não
incidirão os juros e multa a que se refere o art. 39, § 2º, deste
Regulamento:
I - no caso do
art. 44, inciso I, se o recolhimento da contribuição devida for realizado no
prazo previsto no art. 41, parágrafo único, deste Regulamento; e
II - no caso do
art. 44, inciso II, se o recolhimento for realizado no prazo a que se refere o
art. 43 deste Regulamento.
Art. 46. É vedada a
restituição de contribuições previdenciárias sem a anuência do IPREV SANTA
CATARINA.
Art. 47. Os Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério
Público encaminharão, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro,
cronograma de pagamento, conforme o caso, de seus membros e servidores ativos,
dos inativos e dos pensionistas para os 12 (doze) meses seguintes.
Art. 48. A insuficiência
financeira dos Poderes e órgãos, relativa ao Fundo Financeiro, será o resultado
da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados,
dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de
benefícios previdenciários.
§ 1º A
insuficiência financeira de que trata o caput
será repassada pelos Poderes e órgãos ao IPREV SANTA CATARINA, até o dia do
efetivo pagamento dos benefícios previdenciários, e será depositada em conta
específica, nos termos do art. 58 deste Regulamento.
§ 2º A
insuficiência financeira decorrente da aplicação da Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008, em cada exercício, terá tratamento específico na
Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências financeiras
adicionais a cargo do Tesouro do Estado.
Art. 49. A falta de
recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência
financeira estabelecidos na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de
2008, implicarão responsabilidade
funcional, devendo o IPREV SANTA CATARINA comunicá-la ao Conselho de
Administração do RPPS/SC e, quando for o caso, representar ao Tribunal de
Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público, incluindo as providências
cabíveis previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000,
ressalvada a hipótese de atraso de entrega do duodécimo.
Parágrafo único. As
disposições contidas no caput
estendem-se ao IPREV SANTA CATARINA, no caso do não-pagamento dos benefícios
previdenciários previstos neste Regulamento, ressalvada a hipótese de ausência
de repasse das contribuições previdenciárias e da insuficiência financeira.
Art. 50. O empenho, a
liquidação, a emissão e a autorização de ordem bancária relativas ao pagamento
de benefícios previdenciários serão realizadas em conformidade com o art. 139
deste Regulamento.
Art. 51. Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de
Contas do Estado - TCE informarão mensalmente ao IPREV SANTA CATARINA o valor
dos benefícios pagos, remetendo demonstrativo individualizado.
Parágrafo único. O
benefício de aposentadoria será pago na mesma data em que ocorrer o pagamento
dos segurados de cada Poder ou órgão, conforme o respectivo cronograma anual de
pagamento.
CAPÍTULO IX
Do Salário
de Contribuição
Art. 52. Entende-se como
base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única,
o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens
pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:
I - as diárias para
viagens;
II - a ajuda de custo;
III - a indenização de
transporte;
IV - o salário-família;
V - o
auxílio-alimentação;
VI - o auxílio-creche;
VII - as parcelas
remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;
VIII - a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança;
IX - o abono de
permanência de que trata o art. 191 deste Regulamento; e
X - as demais verbas de
natureza indenizatória, não incorporáveis previstas em lei.
Parágrafo
único. Fica
vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria e de pensão, de verbas
remuneratórias que não tenham integrado o salário de contribuição.
Art.
53.
O segurado poderá optar pela inclusão na base de cálculo do salário de
contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 170 deste
Regulamento, respeitado, em qualquer hipótese, o limite da remuneração a que se
refere o art. 40, § 2°, da Constituição da República, ou de legislação
estadual específica.
§ 1º A opção de que trata o caput poderá ser firmada pelo servidor
perante o setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão a que
estiver vinculado, observado o modelo de Termo de Opção expedido pelo IPREV
SANTA CATARINA.
§ 2º Quando o servidor optante deixar de
perceber a parcela remuneratória, o setorial ou seccional de recursos humanos
do Poder ou órgão deverá enviar ao IPREV SANTA CATARINA cópia do ato
pertinente.
§ 3º Sempre que o servidor efetivo voltar
a perceber qualquer das parcelas remuneratórias a que se refere o caput, a incidência de contribuição
previdenciária dependerá da renovação da opção.
§ 4º O Termo de Opção deverá ser
preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será arquivada nos
documentos funcionais do servidor;
II - a segunda via será entregue ao
servidor optante; e
III - a terceira via será encaminhada ao
IPREV SANTA CATARINA, com cópia do ato que originou o pagamento da parcela
remuneratória.
CAPÍTULO X
Da Despesa
e da Contabilidade
Art. 54. Fica o IPREV
SANTA CATARINA autorizado a realizar:
I - pagamento dos
benefícios previdenciários previstos neste Regulamento;
II - pagamento do
pessoal ativo do IPREV SANTA CATARINA e seus correspondentes encargos;
III - aquisição de
material permanente e de consumo e demais insumos, e contratação de serviços
necessários à manutenção do RPPS/SC;
IV - manutenção e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do RPPS/SC;
V - investimentos; e
VI - contratação de
seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do RPPS/SC.
§ 1° Os recursos
necessários ao pagamento das despesas de que trata o caput integrarão a dotação orçamentária do IPREV SANTA CATARINA.
§ 2º Entende-se
como instrumentos de gestão do RPPS/SC todos os recursos humanos ou materiais
voltados à execução do desempenho das atividades de previdência.
§ 3º As despesas
a que se referem os incisos II a VI do caput serão custeadas pela taxa
de administração prevista no art. 60 deste Regulamento, nos termos da
legislação vigente.
Art. 55. Os rendimentos
gerados pelas aplicações financeiras dos recursos previdenciários e o superávit
financeiro do exercício anterior de cada Poder e órgão integram a apuração da
insuficiência financeira a que se refere o art.48, como receita, e as
devoluções de contribuições previdenciárias, como despesa.
Parágrafo único. A apuração
da insuficiência financeira dos benefícios previdenciários e seu recolhimento
ao IPREV SANTA CATARINA obedecerão aos seguintes prazos:
I - até o quarto dia
útil anterior ao respectivo pagamento, os Poderes e órgãos informarão ao IPREV
SANTA CATARINA o valor total dos benefícios previdenciários a serem pagos, no
mínimo por elemento de despesa;
II - até o terceiro dia
útil anterior ao dia do efetivo pagamento dos benefícios previdenciários, os
Poderes e órgãos repassarão ao IPREV SANTA CATARINA a insuficiência financeira;
III - até o segundo dia
útil anterior ao dia do efetivo pagamento dos benefícios previdenciários, o
IPREV SANTA CATARINA efetuará a descentralização financeira em favor dos
Poderes e órgãos; e
IV - até o sexto dia útil do mês subsequente
ao pagamento o IPREV SANTA CATARINA informará a insuficiência financeira mensal
aos Poderes e órgãos, discriminando a composição das receitas e das despesas, e
o saldo da conta bancária prevista no art. 58.
Art. 56. Não efetuado o
depósito de que trata o art. 48, § 1º, deste Regulamento, a
insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Estado, cabendo-lhe
adotar as medidas legais cabíveis, em relação ao Poder ou órgão responsável.
Art. 57. O empenho, a
liquidação, a emissão e a autorização de ordem bancária, relativamente ao
pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria, caberão aos Poderes
Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do
Estado - TCE, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal.
§ 1º As despesas
com benefícios previdenciários de aposentadoria dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, serão
empenhadas e pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários
e financeiros do IPREV SANTA CATARINA, observado o estabelecido na Lei nº
12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
§ 2º No processo
de descentralização de créditos orçamentários e financeiros do IPREV SANTA
CATARINA não serão incluídos os encargos patronais de plano de saúde e demais
benefícios assistenciais concedidos aos segurados inativos.
§ 3º A
descentralização dos recursos orçamentários será feita mediante solicitação
expressa dos Poderes e órgãos, no limite das dotações orçamentárias existentes.
§ 4º Os créditos
adicionais serão descentralizados aos respectivos Poderes e órgãos em até 2
(dois) dias úteis após o recebimento da solicitação.
§ 5º A
descentralização dos recursos financeiros será feita no dia útil seguinte ao
recebimento da informação de que trata o art. 48, § 1º, deste
Regulamento.
Art. 58. O IPREV SANTA
CATARINA manterá conta bancária individualizada em cada unidade orçamentária,
para cada Poder e órgão, com o fim específico de recebimento das contribuições
previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da quota patronal e dos
respectivos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras,
que serão destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados
integrantes do Fundo Financeiro.
§ 1º Do total das
receitas referidas no caput, o valor
apurado para pagamento do benefício pensão por morte será mantido no fundo
específico para empenho, liquidação, emissão e autorização de ordem bancária,
pelo IPREV SANTA CATARINA.
§ 2º Os Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de
Contas do Estado - TCE informarão mensalmente ao IPREV SANTA CATARINA, até o
quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento, o valor dos benefícios pagos,
remetendo demonstrativo individualizado, especificando o elemento de despesa e
a fonte de recurso.
Art. 59. O pagamento de
valores de precatórios decorrentes de ações judiciais de cunho previdenciário
contra o IPREV SANTA CATARINA será custeado pelo Tesouro, à exceção dos
originários de benefícios de competência do Fundo Previdenciário, que será
suportado pelos recursos definidos no
art. 27, incisos I e III, deste Regulamento.
Art. 60. A taxa de
administração não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor total das
remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos segurados
vinculados ao RPPS/SC, apurada relativamente ao exercício financeiro anterior e
destina-se, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS/SC,
previstos no art. 19 deste Regulamento, inclusive para a conservação do seu
patrimônio.
Parágrafo único. Na
verificação do limite definido no caput
não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em
ativos financeiros efetuadas conforme o estabelecido pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 61. O IPREV SANTA
CATARINA, após aprovação do Conselho de Administração do RPPS/SC, indicará o
percentual da taxa de administração, que será fixado anualmente por ato do Chefe
do Poder Executivo até o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º A aplicação
dos recursos da taxa de administração será executada por meio de unidade
orçamentária distinta das unidades orçamentárias do Fundo Financeiro e do Fundo
Previdenciário.
§ 2º O valor da
taxa de administração será suportado pela receita das contribuições
previdenciárias referidas no art. 27, incisos I e III, em relação ao Fundo
Previdenciário, e pelo Tesouro do Estado, em relação ao Fundo Financeiro,
respeitada a proporcionalidade entre os fundos.
§ 3º A taxa de
administração, com relação ao Fundo Financeiro, será suportada pelo Tesouro do
Estado, utilizando-se dos recursos oriundos da contribuição do Poder Executivo,
definida no art. 27, inciso II, deste Regulamento.
§ 4º Os recursos
da taxa de administração serão repassados ao IPREV SANTA CATARINA até o
primeiro dia útil seguinte ao repasse das contribuições definidas no art. 27
deste Regulamento.
§ 5º O IPREV
SANTA CATARINA manterá conta bancária específica para os recursos da taxa de
administração.
§ 6º Na
elaboração do cálculo atuarial a taxa de administração integrará a alíquota de
contribuições previdenciárias do RPPS/SC referidas no art. 27, inciso III, em
relação ao Fundo Previdenciário.
§ 7º O RPPS/SC
constituirá reserva financeira com as eventuais sobras de custeio das despesas
do exercício, a ser utilizada para os fins a que se destina a taxa de
administração.
§ 8º Para
utilizar-se da faculdade prevista no § 7º, o percentual da taxa de
administração deverá ser definido expressamente em texto legal.
§ 9º O
descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração
do RPPS/SC representará utilização indevida de recursos previdenciários.
§ 10. O superávit
financeiro apurado no balanço de um determinado exercício poderá ser utilizado
como fonte de recurso para a abertura de crédito orçamentário adicional, no
exercício subsequente.
Art. 62. O Presidente do
IPREV SANTA CATARINA poderá criar Comitê de Investimentos no âmbito da
autarquia, com competência para, dentre outras atribuições, orientar a
aplicação dos recursos do RPPS/SC, na forma definida em lei ou em orientações
do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e do Ministério da
Previdência Social, levados em consideração o cenário macroeconômico e os
compromissos atuariais.
Art. 63. A contabilidade
do RPPS/SC será executada na forma da legislação aplicável, observados os
seguintes prazos e procedimentos:
I - após deliberação do
Conselho de Administração do RPPS/SC será divulgado pelo IPREV SANTA CATARINA o
resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os
pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;
II - até o dia 1º
de março de cada exercício será divulgado o resumo do balanço anual do RPPS/SC,
contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior,
devidamente consolidados e totalizados; e
III - avaliação de bens,
direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com a Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.
Art. 64. O IPREV SANTA
CATARINA, para permitir pleno controle financeiro e contábil das receitas do
RPPS/SC:
I - implantará controle distinto de contas bancárias, por fundo e por Poder ou órgão;
II - depositará as
disponibilidades de caixa do RPPS/SC em contas separadas das demais
disponibilidades financeiras do Estado;
III - registrará
contábil e individualmente as contribuições previdenciárias, por fundo e por
Poder ou órgão; e
IV - promoverá
escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive
quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.
Parágrafo único. Ao
segurado serão colocadas à disposição as informações constantes de seu registro
individualizado.
CAPÍTULO
XI
Da
Avaliação Atuarial
Art. 65. O IPREV SANTA
CATARINA, por meio de avaliação atuarial anual, indicará a alíquota de
contribuição, com vistas à transformação de capitais cumulativos em valores de
benefício e à determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma
estabelecida na legislação federal.
Parágrafo único. A
avaliação atuarial será realizada conforme regras estabelecidas pelo Ministério
da Previdência Social.
Art. 66. A avaliação
atuarial do plano anual de custeio servirá de base para a revisão das alíquotas
previstas no art. 27 deste Regulamento.
Parágrafo único.
Constatada a existência de déficit ou
superávit técnico-atuarial que leve
ao desequilíbrio financeiro do RPPS/SC, após a aprovação do Conselho de
Administração do RPPS/SC o IPREV SANTA CATARINA comunicará o fato ao Chefe do
Poder Executivo, autoridade competente para, se for o caso, remeter ao Poder
Legislativo projeto de lei complementar alterando as alíquotas de contribuição
previdenciária.
CAPÍTULO
XII
Da Fiscalização e da Auditoria
Art. 67. O IPREV SANTA
CATARINA procederá auditoria previdenciária permanente nos Poderes e órgãos,
ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações
que lhes forem solicitadas.
§ 1° Considera-se
auditoria previdenciária, para efeitos deste Regulamento, a atividade que tem
por finalidade o desenvolvimento e realização dos procedimentos necessários à
verificação, aferição, normatização e acompanhamento do cumprimento da
legislação previdenciária, no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e
fundações, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e
no Tribunal de Contas do Estado - TCE.
§ 2° Sem prejuízo
do disposto no caput, as unidades de
controle interno dos Poderes e órgãos, no âmbito de suas esferas de atuação, e
o controle externo, na forma dos arts. 58 e 59, da Constituição do Estado,
poderão promover os procedimentos de auditoria previstos no art. 68 deste
Regulamento.
Art. 68. Os
procedimentos de auditoria previdenciária compreendem:
I - fiscalização quanto
ao cumprimento da legislação previdenciária, no âmbito da sua competência,
cabendo-lhe representar ao órgão competente se constatada irregularidade;
II - controle da
arrecadação previdenciária;
III - fiscalização da cobrança
de débitos lançados;
IV - análise de dados do
sistema informatizado dos contribuintes do sistema previdenciário; e
V - acompanhamento e
supervisão periódica das contribuições previdenciárias dos segurados e
pensionistas.
Art.
69. O relatório de cada auditoria será expresso em documento específico, que
integrará processo autuado e protocolizado no IPREV SANTA CATARINA, do qual se
dará conhecimento ao Poder ou órgão auditado.
Art.
70. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos auditores
de previdência no exercício das atribuições inerentes às atividades de
auditoria previdenciária, sob pena de responsabilidade administrativa.
Art.
71. O Poder ou o órgão auditado, em qualquer caso, poderá se manifestar sobre o
relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação
mediante Aviso de Recebimento - AR ou protocolo assinado pelo responsável.
Parágrafo
único. Em razão da extensão e da complexidade do relatório, o prazo poderá ser
prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal do Poder ou
órgão auditado, antes de vencido o prazo inicial.
Art.
72. Para efeitos deste Regulamento, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia
do começo e incluindo-se o do vencimento.
Art.
73. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à
legislação em vigor, ou comprovada qualquer irregularidade, o relatório de
auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados
visando à apresentação de justificativas ou ao recolhimento de valores, e à
responsabilização, após a instauração de sindicância, processo disciplinar ou
Tomada de Contas Especial.
Art.
74. Da decisão da presidência do IPREV SANTA CATARINA, a unidade de auditoria
poderá formular pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 75. Para
efeitos deste Regulamento, são consideradas obrigações acessórias:
I - entregar,
tempestivamente, a Guia de Informações Previdenciárias, o comprovante de
recolhimento das contribuições previdenciárias e o Relatório Demonstrativo de
Folha de Pagamento detalhado;
II - comparecer
na data estabelecida para a atualização cadastral; e
III - cumprir
determinações instituídas pelo IPREV SANTA CATARINA com o objetivo de melhorar
o controle da aplicação da legislação previdenciária.
CAPÍTULO
XIII
Dos
Conselhos
Seção I
Do
Conselho de Administração
Art. 76. O Conselho de
Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do RPPS/SC.
Art. 77. O Conselho de
Administração será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos
suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 1 (um) membro nato,
o Secretário de Estado da Administração;
II - 2 (dois) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo;
III - 1 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário,
indicados pelo Tribunal Pleno;
IV - 1 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo,
indicados pela Mesa da Assembléia Legislativa;
V - 1 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do
Estado - TCE, indicados pelo Tribunal Pleno;
VI - 1 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público,
indicados pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público;
VII - 5 (cinco) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes, um de cada Poder e
órgão, eleitos dentre os respectivos segurados ativos; e
VIII - 2 (dois) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes eleitos, um dentre os
servidores inativos e um dentre os pensionistas, vinculados ao RPPS/SC.
§ 1º O Conselho
de Administração elegerá, para o exercício das atribuições definidas em
regimento interno, um Presidente e um Vice Presidente, dentre seus membros
titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais
idoso.
§ 2º O
Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua
ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente dentre
os membros titulares para cumprir o restante do mandato no caso de vacância por
qualquer motivo.
§ 3º O Conselho
de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e extraordinariamente,
com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:
I - convocação de seu
Presidente;
II - requerimento da
maioria simples de seus membros;
III - requerimento do
Conselho Fiscal; ou
IV - requerimento do
Presidente do IPREV SANTA CATARINA.
§ 4º O quorum mínimo para a instalação de
sessão do Conselho de Administração é de 10 (dez) membros.
§ 5º Fica
assegurada a participação dos membros do Conselho de Administração em suas
sessões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos.
§ 6º As decisões
do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria absoluta de votos de
seus membros, garantido voto de qualidade ao seu Presidente.
§ 7º O membro do
Conselho de Administração estará impedido de votar sempre que tiver interesse
pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o seu suplente.
§ 8º O Presidente
do IPREV SANTA CATARINA poderá ocupar uma das vagas previstas no inciso II do caput.
§ 9º O mandato
dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida sua
recondução por única vez.
§ 10. Em quaisquer das
hipóteses do § 14 deste artigo será dada posse ao suplente e, na falta deste, o
Presidente do Conselho procederá à nomeação de outro segurado para recompor o
Conselho de Administração, até que se dê a eleição ou indicação na forma do caput.
§ 11. O membro titular
do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do
vencimento do cargo de Presidente do IPREV SANTA CATARINA, a título de
gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões.
§ 12. O membro suplente
receberá a gratificação mencionada no parágrafo anterior proporcionalmente à
sua participação nas sessões.
§ 13. Para compor o
Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer as seguintes
condições:
I - ser segurado do
RPPS/SC e estável;
II - possuir formação em
curso superior e experiência na área de administração pública; e
III - não haver
incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.
§ 14. O membro do
Conselho de Administração perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - deixar de comparecer
em 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em 4 (quatro) sessões
ordinárias alternadas;
II - por renúncia
expressa;
III - perda da condição
de segurado do RPPS/SC; ou
IV - por decisão dos
membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses:
a) prática de ato lesivo
aos interesses do RPPS/SC;
b) desídia no
cumprimento do mandato;
c) infração ao disposto
na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;
d) por motivo de
impedimento, definido no regimento interno; ou
e) em virtude de
sentença criminal condenatória transitada em julgado.
§ 15. Na decisão
fundamentada no § 14, inciso IV, alíneas “a” à “c” e “e”, serão asseguradas
ampla defesa e contraditório, em processo administrativo instaurado pelo
Presidente do Conselho de Administração.
§ 16. Caberá ao IPREV
SANTA CATARINA destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de
Administração os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 78. O Presidente do
Conselho de Administração será escolhido na primeira reunião ordinária de cada
biênio.
Parágrafo único. Na
votação para a escolha do Presidente cada membro terá direito a um voto.
Art. 79. Caberá ao
Conselho de Administração, por votação, escolher o seu Secretário, dentre os
seus membros.
Art. 80. As decisões do
Conselho de Administração que tenham efeito administrativo serão convertidas em
resolução.
Art. 81. Compete
privativamente ao Conselho de Administração:
I - instituir, aprovar e
alterar o seu regimento interno;
II - aprovar a política
de investimentos dos recursos financeiros do RPPS/SC;
III - avaliar a gestão
econômica e financeira dos recursos do RPPS/SC;
IV - apreciar o parecer
exarado pelo Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual do IPREV SANTA
CATARINA, e o seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;
V - autorizar a
contratação, na forma de lei, de instituição financeira para a gestão dos
recursos financeiros garantidores das reservas técnicas e dos demais serviços
correlatos à custódia de valores;
VI - autorizar a aquisição,
a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção, de bens
imóveis do IPREV SANTA CATARINA, bem como a aceitação de doações, com ou sem
encargo;
VII - adotar as
providências necessárias à correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que
comprometam o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREV SANTA
CATARINA;
VIII - solicitar a
elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais, referentes a assuntos de sua
competência;
IX - dirimir dúvidas
quanto à aplicação de normas regulamentares relativas ao IPREV SANTA CATARINA,
nas matérias de sua competência;
X - deliberar sobre os
casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/SC e ao IPREV SANTA
CATARINA;
XI - manifestar-se em
acordos de composição de débitos previdenciários do Estado e prefeituras com o
IPREV SANTA CATARINA;
XII - aprovar a proposta
de orçamento do IPREV SANTA CATARINA;
XIII - aprovar a
indicação do percentual da taxa de administração, para fins do disposto no art.
30, § 2º, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; e
XIV - outras
competências previstas no regimento interno.
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 82. O Conselho
Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira do RPPS/SC.
Art. 83. O Conselho
Fiscal será composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes,
nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:
I - 1 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Executivo, indicados
pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 1 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário,
indicados pelo Tribunal Pleno;
III - 1 (um) membro
titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo,
indicados pela Mesa; e
IV - 3 (três) membros
titulares e seus respectivos suplentes, representantes eleitos, cada um,
respectivamente, dentre os segurados ativos, inativos e pensionistas dos
Poderes e órgãos definidos no art. 4º, caput, deste Regulamento.
§ 1º O Conselho
Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:
I - convocação de seu
Presidente;
II - requerimento de, no
mínimo, 3 (três) de seus membros;
III - requerimento do
Conselho de Administração; ou
IV - requerimento do
Presidente do IPREV SANTA CATARINA.
§ 2º O quorum mínimo para a instalação de
sessão do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) membros.
§ 3º Para compor
o Conselho Fiscal os membros deverão satisfazer as seguintes condições:
I - ser segurado do
RPPS/SC e estável;
II - possuir formação
superior, experiência na área de gestão administrativa ou financeira, ou
especialização acadêmica em área afim e, preferencialmente, reconhecida
capacidade e comprovada experiência na área de previdência social; e
III - não haver
incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.
§ 4º Aplica-se ao
Conselho Fiscal o disposto no art. 77, §§ 1º, 2º, 5º a 7º,
9º, 10 e 14 a 16.
§ 5º O membro
titular do Conselho Fiscal receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do
vencimento do cargo de Presidente do IPREV SANTA CATARINA, a título de
gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões.
§ 6º O membro
suplente receberá a gratificação mencionada no parágrafo anterior,
proporcionalmente à sua participação nas sessões.
§ 7º O Presidente
do IPREV SANTA CATARINA poderá participar das sessões do Conselho Fiscal, sem
direito a voto.
Art. 84. Nas decisões do
Conselho Fiscal, cada membro terá direito a um único voto, cabendo ao seu
Presidente o voto de qualidade.
Art. 85. O Presidente do
Conselho Fiscal será escolhido na primeira reunião ordinária de cada biênio.
Parágrafo único. Na
votação para a escolha do Presidente cada membro terá direito a um voto.
Art. 86. Caberá ao
Conselho Fiscal escolher o seu Secretário, dentre os seus membros.
Art. 87. Compete ao
Conselho Fiscal:
I - elaborar, aprovar e
alterar o seu regimento interno;
II - examinar os
balancetes e balanços do IPREV SANTA CATARINA, bem como as contas e os demais
aspectos econômico-financeiros;
III - examinar livros e
documentos;
IV - exarar parecer
sobre os negócios ou as atividades do IPREV SANTA CATARINA;
V - fiscalizar o
cumprimento da legislação e normas vigentes;
VI - solicitar, caso necessário,
a contratação de assessoria técnica;
VII - lavrar atas de
suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias procedidas;
VIII - remeter ao
Conselho de Administração do RPPS/SC, anualmente, parecer sobre as contas e os
balancetes do IPREV SANTA CATARINA;
IX - sugerir medidas
para sanar irregularidades encontradas; e
X - solicitar
esclarecimento à Diretoria do IPREV SANTA CATARINA sobre assuntos relacionados
à gestão fiscal da Instituição.
Seção III
Da
Comissão Eleitoral e das Eleições
Art. 88. O processo eleitoral para a escolha, pelos segurados, de seus
representantes, titulares e suplentes, para composição do Conselho de
Administração e do Conselho Fiscal do RPPS/SC, será dirigido por uma Comissão
Eleitoral.
Art. 89. O processo eleitoral terá início com a abertura de inscrição
de candidatos, mediante convocação por edital publicado em órgão oficial de
imprensa, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias anterior ao término do
mandato.
§ 1º A convocação
para as inscrições de candidatos à composição dos Conselhos de Administração e
Fiscal será feita pelo Presidente do IPREV SANTA CATARINA.
§ 2º As inscrições
ficarão abertas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 90. A eleição dos
membros representantes dos servidores que integrarão o Conselho de
Administração e o Conselho Fiscal será concomitante, pelo voto direto e
secreto.
Art. 91. Serão eleitos 7 (sete) conselheiros titulares e respectivos
suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, para composição do Conselho de
Administração, sendo 5 (cinco) dentre servidores efetivos ativos de cada Poder
ou órgão na proporção estabelecida no art. 77 deste Regulamento, um dentre
servidores inativos e um dentre pensionistas, vinculados ao RPPS/SC.
Parágrafo único. Serão considerados eleitos membros titulares os 7
(sete) servidores mais votados na proporção de cada Poder ou órgão, sendo os
demais, na ordem subsequente imediata, considerados seus suplentes.
Art. 92. Serão eleitos 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três)
suplentes para compor o Conselho Fiscal, com mandatos de 2 (dois) anos,
escolhidos dentre, respectivamente, os servidores ativos, os inativos e os
pensionistas, de acordo com a proporção estabelecida no art. 83 deste
Regulamento.
Parágrafo único. Serão considerados eleitos os 3 (três) segurados mais
votados, na proporção de cada Poder, sendo os demais, na ordem subsequente
imediata, considerados seus suplentes.
Art. 93. O voto é facultativo, podendo votar todos os segurados e os
beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa
Catarina.
Art. 94. A candidatura é individual, podendo se candidatar para a
eleição o segurado que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 95. No ato da inscrição o candidato indicará o Poder ou o órgão a
que está vinculado e o conselho ao qual concorre, apresentando os seguintes
documentos:
I - cópia da
cédula de identidade;
II - certidão do órgão setorial ou seccional de recursos humanos que
comprove as exigências do art. 77, § 13, inciso I, e art. 83, § 3º, inciso I; e
III - currículo pessoal que indique as atividades que já exerceu ou vem
exercendo e a sua formação acadêmica, devidamente comprovadas, na forma do art.
77, § 13, inciso II, e art. 83, § 3º, inciso II.
Art. 96. Encerradas as inscrições o Presidente do IPREV SANTA CATARINA
nomeará os membros da Comissão Eleitoral, dentre segurados não inscritos como
candidatos.
Parágrafo único. Não podem compor a Comissão Eleitoral os segurados que
sejam cônjuges ou parentes em até terceiro grau de quaisquer dos candidatos.
Art. 97. As inscrições dos candidatos serão encaminhadas à Comissão
Eleitoral que as homologará, rejeitando as que não atenderem ao disposto no
art. 95 deste Regulamento.
Art. 98. Compete à Comissão Eleitoral:
I - homologar as inscrições dos candidatos;
II - divulgar o registro das candidaturas, os locais e os horários de
votação;
III - cassar a candidatura de candidatos, nos casos previstos neste
Regulamento, assegurada a ampla defesa;
IV - orientar os setoriais de recursos humanos dos Poderes e órgãos
sobre o processo eleitoral;
V - solicitar e obter dos setoriais de recursos humanos dos Poderes e
órgãos a listagem de servidores aptos a votar;
VI - providenciar os meios necessários para a realização da eleição;
VII - realizar a eleição em dia útil, recepcionando os votos dos
segurados durante o horário de expediente normal;
VIII - apurar os votos, divulgar o resultado da eleição e proclamar os
nomes dos eleitos;
IX - decidir os recursos interpostos contra seus atos;
X - apresentar relatório geral dos resultados da eleição ao Presidente
do IPREV SANTA CATARINA; e
XI - baixar instruções especiais para realização da eleição.
Parágrafo único. Cada Poder ou órgão poderá indicar um representante
para acompanhar o processo eleitoral.
Art. 99. A Comissão Eleitoral divulgará o currículo dos candidatos em
meio eletrônico.
Art. 100. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas aos
segurados, às próprias expensas.
§ 1º A Comissão
Eleitoral impedirá a propaganda eleitoral que considerar abusiva ou feita
mediante utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos, cassando a
candidatura do segurado.
§ 2º O material de
propaganda do candidato deverá ser previamente aprovado pela Comissão
Eleitoral.
Art. 101. A infração às restrições à propaganda individual de
candidatos acarretará a cassação da candidatura do segurado que:
I - promover sua publicidade em conjunto com a de outros candidatos, em
forma de chapas, de modo a convencer os eleitores a votarem num conjunto de
candidatos;
II - aliciar eleitores nas proximidades da urna eleitoral ou
equivalente; ou
III - infringir outras regras constantes neste Regulamento.
§ 1º A cassação da
candidatura poderá ocorrer a qualquer tempo.
§ 2º Sendo a
infração ou irregularidade apurada após a posse, o mandato será cassado por ato
do Governador.
Art. 102. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer outros critérios,
limites e sanções para a propaganda individual dos candidatos, inclusive
determinar o encerramento da propaganda do candidato que cometer abusos, quando
a natureza da infração não justificar a cassação da candidatura.
Art. 103. A Comissão Eleitoral poderá disponibilizar material
informativo sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos,
procedimentos e locais de votação, solicitando sua afixação nas dependências
dos Poderes e órgãos.
Art. 104. O eleitor votará em um candidato para a eleição dos membros
do Conselho de Administração e em um candidato para a eleição dos membros do
Conselho Fiscal.
Art. 105. Não será permitido o aliciamento de eleitores dentro das
repartições públicas, em favor de qualquer candidato.
Art. 106. Apurada a eleição, ao Presidente da Comissão Eleitoral
cumprirá a imediata divulgação dos resultados e proclamará o nome dos eleitos.
§ 1º Qualquer
candidato poderá impugnar os resultados apurados, no prazo de 3 (três) dias
úteis, a contar da data da divulgação da apuração dos votos.
§ 2º O prazo de
impugnações e recursos correrá sempre da data da afixação das decisões da
Comissão Eleitoral, na sede do IPREV SANTA CATARINA.
§ 3º A impugnação
a que se refere o § 1º deste artigo será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao
Presidente do IPREV SANTA CATARINA.
Art. 107. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela
ordem, em favor do segurado que contar com:
I - maior tempo de serviço público estadual; ou
II - maior idade.
Art. 108. Proclamados os nomes dos candidatos eleitos e decididas
eventuais impugnações e recursos contra a apuração dos votos, cumprirá ao
Presidente da Comissão Eleitoral apresentar relatório das eleições ao
Presidente do IPREV SANTA CATARINA.
Art. 109. Recebido o Relatório, o Presidente do IPREV SANTA CATARINA o
encaminhará ao Governador do Estado para a edição dos atos de nomeação dos
membros titulares e suplentes do Conselho de Administração e do Conselho
Fiscal, contemplando os membros indicados na forma dos arts. 77 e 83 deste Regulamento.
§ 1º Os candidatos eleitos que ocuparem cargo público eletivo,
ou que exercerem cargo de direção em partido político, forem membros de
comissão executiva ou delegados de partido político, e os dirigentes de
entidade de classe, não poderão ser empossados no cargo de conselheiro.
§ 2º O membro
eleito deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias:
I - certidão negativa de ações criminais, do
cartório de distribuição da Comarca em que reside ou
residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;
II - certidão, no setorial de recursos humanos do Poder ou órgão a que
estiver vinculado, de que não incorreu em falta apurada em
processo administrativo; e
III
- certidão, que comprove não ter sido condenado pela prática de ato de
improbidade administrativa, do cartório de distribuição da Comarca em que reside ou residiu,
compreendendo os últimos 10 (dez) anos.
§ 3º Não será empossado o membro eleito que tiver sido condenado pela
prática de crime contra o patrimônio público ou contra a administração pública,
ou por atos de improbidade administrativa, nos últimos 10 (dez) anos, com
sentença transitada em julgado.
§ 4º Nos casos de impedimento da posse de membro eleito, previstos
neste Capítulo, será empossado o candidato eleito na ordem subsequente
imediata.
TÍTULO II
DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 110. Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição da
República, é vedada a percepção de mais de um benefício de aposentadoria à
conta do RPPS/SC.
§ 1º É vedada a
percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio
de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição da
República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
§ 2º
Não se considera fictício o tempo, definido em lei, como de contribuição para
fins de concessão de aposentadoria, quando tenha havido, por parte do servidor,
a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.
§ 3º
A vedação prevista no caput se aplica
aos membros de Poder, aos inativos, aos servidores e aos militares, inclusive
da reserva ou reformados, que até 16 de dezembro de 1998 tenham ingressado
novamente no serviço público, por concurso público de provas ou de provas e
títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição da República,
sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição
da República.
§ 4º
O inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele
que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos.
§ 5º
Aos segurados de que trata o § 3º deste artigo é resguardado o direito
de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 111. É vedada a
percepção cumulativa de pensão por morte, concedida pelo RPPS/SC, com mais de
uma pensão previdenciária percebida no âmbito de regime de previdência pública
diverso, garantido o direito de opção.
Parágrafo único. Também
é vedada a percepção cumulativa:
I - de mais de 2 (duas)
pensões previdenciárias concedidas pelo RPPS/SC; e
II - de pensão
previdenciária com pensão concedida graciosamente em virtude de lei estadual.
Art. 112. Aplica-se aos benefícios previdenciários previstos neste Regulamento, ainda que legalmente acumulados, o limite máximo estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. Os
proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias, por ocasião de suas
concessões, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão por morte.
Art. 113. Os proventos
de aposentadoria não poderão ser fixados em valor inferior ao salário mínimo
nacional.
Art. 114. Aos inativos e
pensionistas será paga gratificação natalina equivalente ao valor dos proventos
ou da pensão por morte, referentes ao mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No ano
da ocorrência de fato gerador da extinção do benefício previdenciário, o
cálculo da gratificação natalina, a cargo do RPPS/SC, obedecerá à
proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por
mês decorrido ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, equivalendo a
1/12 (um doze avos).
Art. 115. O titular do
benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu
cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência.
§ 1º Em caso de
óbito do titular a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores, no
prazo estipulado no caput.
§ 2º Os cartórios
de registro civil do Estado de Santa Catarina deverão comunicar ao IPREV SANTA
CATARINA os óbitos registrados até o quinto dia útil do mês subsequente.
§ 3º Noticiada a
perda da condição de beneficiário, será imediatamente instaurado processo
administrativo visando à sua comprovação.
§ 4º Constatada a
perda da condição de beneficiário, o IPREV SANTA CATARINA ou os Poderes e
órgãos, de ofício, efetuarão a sua exclusão.
Art. 116. O recebimento
indevido de benefícios previdenciários importa na obrigação de devolução do
total auferido ao RPPS/SC, devidamente atualizado, em parcelas mensais não
excedentes à décima parte dos proventos ou da pensão por morte, mediante prévia
notificação ao beneficiário, respeitados o contraditório e a ampla defesa
anterior ao efetivo desconto.
§ 1º A
atualização monetária aplicável às devoluções ao RPPS/SC observará o previsto
no art. 39, §§ 2º e 3º deste Regulamento.
§ 2º Os casos de
fraude, dolo ou má-fé, devidamente comprovados, implicarão devolução, em
parcela única, do valor auferido, devidamente atualizado na forma do parágrafo
anterior, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 3º Na falta das
devoluções previstas neste artigo os valores devidos serão inscritos em dívida
ativa.
Art. 117. Os direitos e
benefícios decorrentes do presente Regulamento poderão ser requeridos a
qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5
(cinco) anos.
Art. 118. O direito da
Previdência estadual de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10
(dez) anos, contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a
constituição de crédito anteriormente efetuada.
Parágrafo único. O
direito da previdência estadual de cobrar os seus créditos constituídos na
forma do caput prescreve em 5 (cinco)
anos.
Art. 119. O beneficiário
do RPPS/SC deverá efetuar, obrigatoriamente, o seu recadastramento periódico,
em datas previamente estabelecidas em ato do Presidente do IPREV SANTA
CATARINA, sob pena de suspensão de pagamento do benefício previdenciário.
Art. 120. Ficam
assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 147 deste
Regulamento aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da
Emenda à Constituição da República nº 20, de 15
de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários,
registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo
até a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput,
da referida Lei.
§ 1º Os juízes de
paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do caput deverão proceder ao recolhimento da contribuição
previdenciária prevista no art. 27, incisos I e II, observado o disposto no
art. 39, § 1º.
§ 2º Aplica-se ao
cálculo dos proventos o disposto aos segurados contemplados neste Regulamento,
limitado ao último salário de contribuição.
Art. 121. Os Poderes e
órgãos segregarão, por fundos do RPPSC/SC, os atos relativos à concessão, à
elaboração da folha de pagamento e ao respectivo pagamento dos benefícios
previdenciários.
CAPÍTULO
II
Seção I
Do
Requerimento de Aposentadoria
Art. 122. Salvo o
disposto no art. 124 deste Regulamento, o segurado deverá requerer o benefício
de aposentadoria nas coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA,
mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:
I - requerimento de
aposentadoria;
II - declaração de bens,
direitos, valores e rendas ou fotocópia da última declaração de Imposto de
Renda de Pessoa Física apresentada à Delegacia da Receita Federal, com todas as
folhas assinadas;
III -
declaração de acumulação de cargos, empregos, funções ou de proventos, se for o
caso;
IV - fotocópia
das páginas “qualificação civil” e “contrato de trabalho” da carteira de
trabalho, caso o segurado tenha exercido cargo ou emprego sob o regime da
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT no âmbito da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive em empresa pública ou
sociedade de economia mista, com ou sem averbação do tempo;
V - fotocópias
da carteira de identidade, do cadastro de pessoas físicas, de certidão de
nascimento ou casamento atualizada e de comprovante de residência;
VI - a qualificação
funcional do segurado, qual sejam, nome, matrícula, categoria funcional,
classe, nível e referência;
VII - o tempo de efetivo
exercício prestado ao órgão a que pertencia o servidor e averbações efetuadas;
VIII - os efeitos para
os quais é o tempo computado, com indicação dos respectivos totais parciais;
IX - os totais dos dias
de licença especial e de férias não gozadas, na forma da lei;
X - o percentual
correspondente aos adicionais por tempo de serviço a que faça jus o servidor;
XI - as designações e
dispensas dos cargos e funções de confiança, caso exercidos, quando se tratar
de aposentadoria que envolva a concessão de vantagens correspondentes;
XII - histórico da vida
funcional do servidor;
XIII - o valor da
remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos de inatividade;
XIV - na aposentadoria
por invalidez, laudo circunstanciado de órgão médico oficial, com histórico do
paciente, o número da moléstia conforme o Código Internacional de Doenças -
CID, a declaração de incapacidade permanente para o trabalho, e no caso de
doenças graves, contagiosas ou incuráveis, o enquadramento no respectivo inciso
do art. 151, § 5º, deste Regulamento;
XV - o processo especial
comprobatório do acidente, nas aposentadorias por invalidez decorrentes de
acidente em serviço, instaurado na forma da lei, corroborado conforme o caso,
por:
a) licenças médicas
motivadas pelo acidente;
b) laudos periciais de
acidentes de trânsito, ou outros, quando couberem;
c) registros
hospitalares;
d) registros médicos;
e) registros policiais;
f) depoimentos de
testemunhas; e
g) outros elementos de
prova.
§ 1º O
servidor deverá requerer os documentos previstos no caput, incisos VI a XV, no setorial ou seccional de recursos
humanos do Poder ou órgão a que estiver vinculado.
§ 2º Se a
invalidez decorrer de doença profissional, o laudo médico deverá caracterizar a
relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade exercida pelo
segurado.
§ 3º Instruído o
processo, este deverá ser remetido à Diretoria de Previdência do IPREV SANTA
CATARINA, a quem compete a análise e o reconhecimento do direito à concessão do
benefício, exceto nas hipóteses previstas no art. 124 deste Regulamento.
Art. 123. Caberá ao
IPREV SANTA CATARINA encaminhar, até 30 de junho de cada ano, ao setorial ou
secccional de recursos humanos dos Poderes e órgãos, relação dos segurados
sujeitos à aposentadoria compulsória no exercício seguinte.
Art. 124. O requerimento
do benefício de aposentadoria dos segurados oriundos dos quadros de pessoal dos
Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas
do Estado - TCE, deve ser protocolizado nos respectivos setoriais de recursos
humanos.
Art. 125. Durante a
instrução do pedido do benefício de aposentadoria poderão ser requisitados
outros documentos ou informações.
Seção II
Do
Requerimento de Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão
Art. 126. O pedido do benefício de pensão por morte e de auxílio-reclusão será requerido nas coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA, em formulário próprio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - informação do
instituidor da pensão, conforme modelo de requerimento fornecido pelo IPREV
SANTA CATARINA;
II - certidão de óbito
do ex-segurado;
III - carteira de
identidade e cadastro de pessoa física do ex-segurado e dos dependentes;
IV - último
contracheque, caso tenha sido servidor do Poder Executivo;
V - últimos 3 (três)
contracheques, caso tenha sido membro ou servidor dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Ministério Público;
VI - declaração de banco
conveniado com o Governo do Estado, com número da agência e da conta corrente,
em nome do requerente;
VII - ato da
aposentadoria, com cálculo dos proventos, se o ex-segurado era inativo;
VIII
-
ficha
funcional,
se
o
ex-segurado era servidor; e
IX - comprovante de domicílio atual, por meio de conta de energia elétrica, de água, de telefone, ou documento similar.
Parágrafo único. Os
documentos de que trata este artigo devem ser apresentados em fotocópia
autenticada, ou fotocópia simples, acompanhada de original para serem
autenticadas pelo IPREV SANTA CATARINA.
Art. 127. Para a
comprovação de dependência econômica o requerente deverá apresentar, ainda:
I - declaração de
dependência econômica, conforme modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA;
II - certidão negativa
de benefícios e de contribuição, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
e
III - declaração da
Secretaria de Estado de Administração - SEA de que o requerente não é
beneficiário de pensão graciosa concedida pelo Estado, ou termo de desistência
da mesma.
§ 1º O documento
estabelecido no caput, inciso II,
poderá ser suprido por declaração negativa de benefício previdenciário do INSS,
por meio de modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA, quando não
disponibilizado pela autarquia federal.
§ 2º Considera-se
dependência econômica a situação em que determinada pessoa vive às expensas do
segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o
próprio sustento.
§ 3º Considera-se
insuficiência de recursos a renda familiar bruta mensal igual ou inferior ao
valor do salário mínimo nacional.
Art. 128. Para a
comprovação da condição de invalidez de filho maior de idade, de irmão solteiro
e de enteado, será realizada perícia médica, a cargo do IPREV SANTA CATARINA ou
por este designada, renovável periodicamente conforme dispõe o art. 164 deste
Regulamento, além da exigência de apresentação dos seguintes documentos:
I - atestado ou laudo médico, declaração de internação
hospitalar, se houver, comprovante de tratamento atual ou anterior, exames
complementares e outros;
II - histórico clínico
da evolução da doença, emitido pelo médico responsável;
III - termo de curatela
judicial, se for o caso;
IV - carteira de
identidade e cadastro de pessoa física do responsável ou curador;
V - relatório de
inspeção médica para fins previdenciários, conforme modelo fornecido pelo IPREV
SANTA CATARINA; e
VI - certidão de
nascimento do inválido, atualizada.
Art. 129. Para o pedido
de benefício na condição de companheiro(a), o beneficiário deverá apresentar
requerimento ao IPREV SANTA CATARINA, instruído com os documentos de que trata
o art. 126 deste Regulamento, bem como prova da união estável, da seguinte
forma:
I - certidão de
casamento atualizada, com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de
óbito, se for o caso, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido
casados;
II - certidão de
nascimento, atualizada, do companheiro;
III - certidão de
nascimento, atualizada, carteira de identidade e cadastro de pessoa física dos
filhos nascidos da união do ex-segurado com o companheiro, se for o caso;
IV - declaração de
convívio marital post mortem,
conforme modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA; ou
V - conjunto de, no
mínimo, 3 (três) documentos que comprovem o convívio marital estável nos 2
(dois) últimos anos anteriores ao óbito, tais como contas bancárias conjuntas,
procurações em que figure o companheiro como dependente, correspondências
recebidas com endereço comum, notas fiscais, contrato de locação de imóvel,
apólice de seguro tendo como associado o seu instituidor e a pessoa interessada
como sua beneficiária, registro em associação de qualquer natureza em que o
interessado figure como dependente do segurado, inscrição em instituição de
assistência médica ou odontológica em que conste o segurado como responsável,
ou certidão de casamento religioso.
§ 1º Ocorrendo o
falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de seus
dependentes, será lícito a estes promovê-la, mediante requerimento, no pedido
de concessão do benefício, com os documentos constantes neste Capítulo.
§ 2º O beneficiário
menor de 16 (dezesseis) anos terá como recebedor do benefício de pensão por
morte os pais ou o tutor, que deverão possuir conta corrente em banco
conveniado com o Governo do Estado.
§ 3º Completados
seus 16 (dezesseis) anos, o beneficiário deverá providenciar a abertura de
conta corrente em banco conveniado com o Governo do Estado.
Art. 130. Para o pedido
de benefício na condição de enteado, o dependente deverá apresentar
requerimento ao IPREV SANTA CATARINA, instruído com os documentos discriminados
no art. 126 deste Regulamento, e ainda:
I - certidão de
nascimento, com data atual;
II - declaração de dependência econômica, e modelo fornecido pelo IPREV
SANTA CATARINA;
III - carteira de
identidade e CPF do representante legal;
IV - declaração do
Imposto de Renda de Pessoa Física dos pais;
V - declaração de
rendimentos mensais dos pais ou cópias dos demonstrativos salariais, Guia da
Previdência Social - INSS ou carteira de trabalho, se for o caso; ou
VI - certidão de
casamento do ex-segurado, com data atual.
Parágrafo único. Na
condição de enteado, inválido ou não, deverá ser comprovada a dependência
econômica em relação ao segurado, na forma do art. 127 deste Regulamento.
Art. 131. Para o pedido
de benefício na condição de menor tutelado ou irmão, inválido ou não, o
dependente deverá apresentar requerimento ao IPREV SANTA CATARINA, instruído
com os documentos constantes no art. 126, e ainda:
I - certidão de
nascimento, com data atual;
II - declaração de
dependência econômica, em modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA;
III - termo de tutela ou
curatela judicial, se for o caso;
IV - carteira de
identidade e cadastro de pessoa física do representante legal;
V - certidão de óbito
dos pais, se for o caso;
VI - declaração de
rendimentos mensais ou cópia do demonstrativo salarial, Guia da Previdência
Social - INSS ou carteira de trabalho, dos pais, se for o caso; e
VII - certidão negativa
de benefícios e de contribuição, do INSS, em nome dos pais.
Parágrafo único. Na
condição de menor tutelado ou irmão, inválido ou não, deverá ser comprovada a
dependência econômica em relação ao segurado, na forma do art. 127 deste
Regulamento.
Art. 132. A comprovação
de convivência mútua e de dependência econômica será, sempre que necessário,
objeto de levantamento realizado por assistente social do IPREV SANTA CATARINA
ou por este designado, que emitirá laudo circunstanciado da situação
sócio-econômica encontrada.
Art. 133. A habilitação
ao benefício previdenciário será realizada diretamente pelo interessado, salvo
em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, hipóteses em que será o mesmo representado por meio de procurador
constituído por instrumento público ou por advogado legalmente constituído.
§ 1º Para efeitos
do disposto no caput considera-se:
I -
justificada ausência: a comprovação, por meio de documento, de que o
beneficiário reside ou encontra-se fora do Estado, mesmo que temporariamente;
II -
moléstia contagiosa: a atestada em laudo médico, contendo o número da
doença, conforme Classificação Internacional de Doenças - CID; e
III
- impossibilidade de locomoção: a situação informada por meio de laudo médico
ou declaração de órgão público de que o beneficiário não se encontra em
condições de se deslocar por motivo saúde, força maior, calamidade pública ou
condenação judicial.
§ 2º O
interessado, quando incapaz, para fins de habilitação e recebimento do
benefício previdenciário deverá ser representado pelos seus pais, pelo tutor ou
pelo curador.
§ 3º O
representante legal do interessado deverá firmar perante o IPREV SANTA
CATARINA, termo de responsabilidade por meio do qual se comprometerá a
comunicar o óbito do outorgante ou qualquer evento que possa extinguir o
mandato, ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena
de incorrer nas sanções penais cabíveis e da restituição dos valores
indevidamente percebidos.
Art. 134. Durante a
instrução do pedido dos benefícios de pensão por morte ou auxílio reclusão
poderão ser requisitados outros documentos ou informações.
CAPÍTULO III
Da
Concessão
Art. 135. A concessão, a fixação
de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários,
obedecerão às normas previstas neste Regulamento, na Lei Complementar nº 412, de 26 de
junho de 2008, e na Constituição da República.
§ 1º Para o
cumprimento do disposto neste artigo serão resumidamente publicados em diário
oficial os atos de concessão de benefícios previdenciários exarados pelo
Presidente do IPREV SANTA CATARINA, ressalvado o previsto no art. 124 deste
Regulamento.
§ 2º O ato de
concessão de benefícios previdenciários será remetido ao Tribunal de Contas do
Estado - TCE, para exame e registro.
§ 3º O ato de
concessão de benefício produzirá efeitos a partir da publicação em diário oficial,
exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória, que terá como termo
inicial o dia seguinte ao aniversário de 70 (setenta) anos.
§ 4º Na hipótese
de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor, que configure
mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para a
concessão de aposentadoria no novo cargo.
Art. 136. Nos atos de
aposentadoria deverão constar, dentre outras informações:
I - a fundamentação legal para
concessão do benefício conforme as regras constitucionais permanentes ou de
transição, e as da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;
II - o regime de
atualização dos proventos, em conformidade com a Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008;
III - o percentual da
aposentadoria proporcional, levando-se em consideração os meses e dias de
contribuição, quando for o caso;
IV - o número do processo que
gerou o benefício;
V - o nome do beneficiário
conforme consta no documento de identidade;
VI - a matrícula;
VII - o código e nomenclatura do
cargo que ocupa;
VIII - competência, grupo,
classe, nível e referência do cargo;
IX - lotação; e
X - cálculo dos proventos.
Art. 137. Nos atos de concessão
de pensão previdenciária deverão constar, dentre outras informações:
I - número do processo que gerou
o benefício;
II - a fundamentação legal para
concessão do benefício, conforme as regras constitucionais e a Lei Complementar nº 412, de 26 de
junho de 2008;
III - o nome do beneficiário
conforme consta no documento de identidade;
IV - a matrícula do beneficiário;
V - grau de parentesco em relação
ao instituidor;
VI - situação do instituidor
ativo ou inativo;
VII - o cargo ocupado pelo
instituidor;
VIII - órgão a que o instituidor
esteve vinculado;
IX - data do óbito; e
X - apostila de fixação da pensão
previdenciária.
Art. 139. O ato de
concessão, a elaboração da folha, a publicação do ato e o respectivo pagamento
das aposentadorias, caberão aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério
Público e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE com relação aos segurados
oriundos de seus quadros de pessoal.
§ 1º Na hipótese
do art. 120 deste Regulamento caberão ao Poder Judiciário o ato de concessão, a
elaboração da folha, a publicação do ato e o respectivo pagamento das
aposentadorias.
§ 2º O IPREV SANTA
CATARINA prestará, quando solicitado, as informações necessárias à concessão do
benefício a que alude o caput.
§ 3º Os Poderes e
órgãos remeterão ao IPREV SANTA CATARINA informações sobre os processos de
aposentadoria e condições de fixação dos proventos respectivos, para as devidas
anotações.
§ 4º As
informações a que se refere o § 1º, definidas por meio de portaria do
IPREV SANTA CATARINA, deverão ser encaminhadas ao Instituto no mesmo prazo
definido para o envio dos autos do processo de aposentadoria ao Tribunal de
Contas do Estado - TCE.
§ 5º Para fins de
compensação previdenciária, nos casos em que houver a averbação de tempo de
contribuição a regime de previdência diverso do RPPS/SC, os setoriais de
recursos humanos dos Poderes e órgãos remeterão ao IPREV SANTA CATARINA o
processo de aposentadoria, após o registro do ato pelo Tribunal de Contas do
Estado - TCE, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento.
§ 6º No caso do §
4º, realizadas as providências relativas à compensação previdenciária,
os autos deverão ser devolvidos à origem.
Art. 140. Na hipótese de
divergência acerca do ato de aposentadoria ou dos respectivos proventos, o
IPREV SANTA CATARINA comunicará ao Poder ou órgão concedente, devendo
representar o fato ao Tribunal de Contas do Estado - TCE até o registro do
respectivo ato.
Parágrafo único. As
despesas com benefícios previdenciários de aposentadorias dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do
Estado - TCE, serão empenhadas e pagas por meio do procedimento de
descentralização de créditos orçamentários do IPREV SANTA CATARINA, observado o
prescrito na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.
Art. 141. Nos termos do art. 52
da Lei Complementar nº
412, de 26 de junho de 2008, poderão ser descontadas
dos benefícios previdenciários as seguintes consignações:
I - obrigatórias:
a) as contribuições e
valores devidos ao RPPS/SC pelos beneficiários;
b) as restituições de
valores de benefícios recebidos a maior, observado o caput do art. 116 deste Regulamento, salvo autorização expressa do
beneficiário;
c) o imposto de renda
retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; e
d) a pensão de alimentos
decretada por decisão judicial;
II - facultativas:
a) as mensalidades de
associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas
pelo beneficiário e pelo IPREV SANTA CATARINA ou pelos Poderes e órgãos; e
b) outras consignações
legalmente previstas.
Parágrafo único. Os
débitos previdenciários não quitados pelo segurado serão devidos ao RPPS/SC
pelos beneficiários da pensão por morte.
Art. 142. É vedada a
adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS/SC, ressalvados, nos termos definidos em
lei complementar, os casos de servidores:
I - portadores de
deficiência;
II - que exerçam
atividades de risco; ou
III - cujas atividades
sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
CAPÍTULO IV
Do Recadastramento
Art. 143. Ficam o
segurado inativo e o pensionista do RPPS/SC obrigados ao recadastramento anual,
no mês de seu aniversário, em qualquer coordenadoria ou agência do IPREV SANTA
CATARINA.
§ 1º O IPREV
SANTA CATARINA bloqueará, de ofício, o benefício do segurado inativo ou
pensionista que não efetuar o recadastramento, sendo a situação regularizada na
primeira folha de pagamento processada após tal procedimento.
§ 2º Não será
processada folha de pagamento suplementar fora do prazo estipulado no caput, com o fim de efetivar pagamento
àqueles com recadastramento regularizado.
Art. 144. O
recadastramento anual será realizado diretamente pelo beneficiário, salvo em
caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de
locomoção, hipóteses nas quais se observará o disposto no art. 133 deste
Regulamento.
§ 1º Poderá o
IPREV SANTA CATARINA, sempre que necessário, realizar o recadastramento no
domicílio dos beneficiários ressalvados no caput.
§ 2º Os
pensionistas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que, no mês de
recadastramento, estiverem impossibilitados de apresentar certidão de casamento
recente, poderão suprí-la por meio de declaração de que não se encontram em
convívio marital ou de que não contraíram novas núpcias.
§ 3º O beneficiário
incapaz, para fins de recadastramento, deverá ser representado por seus pais,
pelo tutor ou pelo curador.
§ 4º O procurador
do beneficiário deverá firmar perante o IPREV SANTA CATARINA termo de
responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do
outorgante ou qualquer evento que possa extinguir o mandato ou determinar a
perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena de incorrer nas sanções
penais cabíveis, aplicando-se-lhe o disposto no art. 116 deste Regulamento.
Art. 145. As
coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA deverão iniciar no período de
recadastramento o processo de individualização das cotas dos beneficiários de
pensão por morte.
Art. 146. Os Poderes
Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado
- TCE poderão adotar procedimentos próprios para os fins desta seção, observada
a periodicidade estabelecida no art.135, caput, deste Regulamento.
CAPÍTULO V
Do Plano
de Benefícios
Art. 147. O RPPS/SC tem
por objetivo assegurar os seguintes benefícios previdenciários:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por
invalidez;
b) aposentadoria
compulsória; ou
c) aposentadoria
voluntária;
II - quanto ao
dependente:
a) pensão por morte; ou
b) auxílio-reclusão.
Seção I
Da Aposentadoria
por Invalidez
Art. 148. A
aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz
para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de suas
atividades ou de readaptação para outras.
Art. 149. O segurado será
aposentado por invalidez permanente:
I - com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, observado o disposto no
art. 170; ou
II - com proventos
correspondentes ao valor apurado na forma do art. 170, caput e §§ 1º a 5º, quando a aposentadoria decorrer
de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, referidas no art. 151, § 5º.
Parágrafo único. A
aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde
e dependerá de laudo médico-pericial circunstanciado, exarado por perícia
própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, ou dos Poderes e órgãos
definidos no art. 4º, em que deverão constar o número da doença,
conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID, e a declaração de
incapacidade permanente para o trabalho, observado o seguinte:
I - a licença para
tratamento de saúde será concedida por até 2 (dois) anos, podendo ser
prorrogada uma única vez, por igual período, mediante manifestação de perícia
médica oficial;
II - expirado o período
máximo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser
readaptado, o segurado, considerado incapaz total e definitivamente para o
trabalho, será aposentado por invalidez; e
III - o período
compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação
do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da
licença.
Art. 150. O segurado aposentado por invalidez será submetido à
reavaliação médica por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este
designada, após 2 (dois) anos da concessão do benefício, visando atestar a
permanência das condições que lhe causaram a invalidez.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados inativos
e os pensionistas amparados pelo previsto no art. 27, §§ 2° e 3°.
§ 2º No laudo
médico-pericial conclusivo de cada reavaliação constará a data limite para a
subsequente avaliação, observados os limites temporais mínimo de 2 (dois) anos
e máximo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Até 90 (noventa)
dias anteriores à data limite para reavaliação médica, as coordenadorias e
agências do IPREV SANTA CATARINA encaminharão processo com solicitação de
agendamento à junta médica pericial das unidades regionais de saúde do servidor
de sua área de abrangência.
§ 4º Após o
agendamento de que trata o artigo anterior caberá às coordenadorias e agências
do IPREV SANTA CATARINA convocar o segurado ou o beneficiário para a realização
de exame médico-pericial, por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR.
§ 5º
Relativamente ao beneficiário que comprovadamente for convocado por meio de
Aviso de Recebimento - AR ou por edital, e não comparecer à avaliação
médico-pericial no prazo determinado, o IPREV SANTA CATARINA comunicará ao
Poder ou órgão para que proceda à suspensão do benefício.
§ 6º O convocação
dar-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada para a
avaliação médico-pericial.
§ 7º Na situação
prevista no § 4º, o IPREV SANTA CATARINA notificará o beneficiário da
suspensão do pagamento benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe prazo de
30 (trinta) dias para vista ao processo, apresentação de recurso, ou
reagendamento da avaliação médico-pericial.
§ 8º Verificada a
insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, cessará o pagamento do
benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço
público ou posto em disponibilidade, nos termos da legislação própria.
§ 9º O IPREV
SANTA CATARINA, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento de que o segurado
aposentado por invalidez permanente, exerce qualquer atividade laboral,
determinará a instauração de processo administrativo competente para a apuração
dos fatos, o qual poderá concluir pelo cancelamento do benefício e, se for o
caso, pela sua readaptação ao serviço público, observado o contraditório e a
ampla defesa.
§ 10. O aposentado que
retornar ao exercício de qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por
invalidez permanente cessada desde a data do retorno, inclusive em caso de
exercício de cargo eletivo.
§ 11. No caso previsto
no § 9º poderá o IPREV SANTA CATARINA determinar que o segurado inativo
seja submetido imediatamente à nova avaliação médico-pericial.
§ 12. Em havendo recusa
do segurado em se submeter à perícia será determinada a imediata suspensão do
pagamento dos proventos.
Art. 151. Caberá o
direito à opção pelo critério de cálculo mais vantajoso ao segurado que,
atestada sua invalidez, tenha implementado os requisitos para aposentadoria
voluntária.
§ 1º Em caso de
doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da
perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, ou dos Poderes e
órgãos definidos no art. 4º, a aposentadoria por invalidez independerá
de licença para tratamento de saúde.
§ 2º A doença
grave, contagiosa ou incurável, preexistente ao ingresso no serviço público
estadual, da qual decorra a incapacidade laboral do segurado, ensejará
aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
§ 3º Considera-se
acidente em serviço, para os efeitos deste Regulamento:
I - o acidente ligado ao
serviço, que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente
para a perda da capacidade do segurado para o trabalho;
II - o acidente sofrido
pelo segurado no local e horário de trabalho; e
III - a doença do
segurado proveniente de contaminação acidental no exercício do cargo ou da
função.
§ 4º Equipara-se
a acidente em serviço, o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e
horário de serviço, quando:
I - na realização de
serviço relacionado ao cargo ou função;
II - na prestação
espontânea de serviço ao Estado, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar
proveito;
III - em viagem a
serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de propriedade do
segurado; e
IV - no percurso entre a
residência e o local de trabalho, ou o contrário, qualquer que seja o meio de
locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Considera-se
doença incapacitante as seguintes doenças graves, contagiosas ou incuráveis:
I - Alienação Mental;
II - Cardiopatia Grave;
III - Cegueira
Bilateral;
IV - Contaminação por
Radiação;
V - Doença de Alzheimer;
VI - Doença de Parkinson;
VII - Espondiloartrose
Anquilosante;
VIII - estado avançado
da doença de Paget - Osteíte Deformante;
IX - Hanseníase, com
sequelas graves e incapacitantes;
X - Hepatopatia Grave;
XI - Nefropatia Grave;
XII - Neoplasia Maligna;
XIII - paralisia
irreversível e incapacitante;
XIV - Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida - AIDS; e
XV - Tuberculose, com
sequelas graves e incapacitantes.
§ 6º Para fins de
concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados do RPPS/SC ficam
adotados os critérios e definições das doenças graves, contagiosas ou
incuráveis, constantes no Manual de Normas Técnicas Médico Periciais, da
Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração
- SEA.
§ 7° Para obter a
isenção previdenciária prevista no art. 27, §§ 2° e 3°, o
segurado inativo e o pensionista devem encaminhar requerimento por escrito ao
IPREV, devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento do interessado ou responsável
legal;
II - cópia do documento de identidade e do
contracheque do interessado;
III - cópia da Portaria de Concessão de
Aposentadoria ou da Portaria de Concessão de Pensão Previdenciária; e
IV - Termo de Inspeção de Saúde expedido por
perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, ou dos Poderes e
órgãos definidos no art. 4º deste Regulamento.
§ 8º O pagamento
do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental
somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo
de curatela respectivo.
§ 9º Considera-se
início da incapacidade total e definitiva para o trabalho a data atestada no
laudo médico-pericial conclusivo de invalidez permanente.
§ 10. A aposentadoria
por invalidez será concedida com base na legislação vigente, na data definida
em laudo médico-pericial como de início da incapacidade total e definitiva para
o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 152. O segurado
será compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 170 deste
Regulamento.
§ 1º O ato de aposentadoria terá vigência
a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite
prevista no caput.
§ 2º Os setoriais
de recursos humanos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do
Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - TCE manterão controle
sobre a data da idade limite para a aposentadoria compulsória.
§ 3º O setorial
ou seccional de recursos humanos comunicará ao segurado sobre a previsão da
aposentadoria compulsória, em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data
limite, iniciando-se o competente processo aposentatório em até 90 (noventa)
dias contados do implemento da idade termo.
§ 4º Caberá
direito à opção pelo critério de cálculo mais vantajoso ao segurado que,
atingida a idade limite da compulsoriedade, tenha implementado os requisitos
para a aposentadoria voluntária.
Seção III
Da
Aposentadoria Voluntária
Art. 153. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos calculados na forma prevista no art. 170 deste Regulamento, será devida ao segurado que conte com, no mínimo:
I - 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III - 60 (sessenta) anos
de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e
IV - 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.
§ 1º Os requisitos
de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em
relação ao disposto no caput, para o
professor que comprove tempo de efetivo e exclusivo exercício de funções de
magistério, em sala de aula, na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
§ 2º
São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de
educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do
exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico, desde que formalmente designados para
tais funções, limitando-se a coordenação e o assessoramento pedagógico às
funções estabelecidas na legislação específica.
§ 3º O segurado
que ingressou no serviço público a partir de 31 de dezembro de 2003, ou que não
tenha optado por nenhuma das regras especiais e de transição estabelecidas nos
arts. 155 a 158 poderá requerer a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição
e idade prevista neste artigo.
Art. 154. A
aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, calculados na forma do art. 170 deste Regulamento, será devida ao
segurado que tenha cumprido tempo mínimo de:
I - 10 (dez)
anos de efetivo exercício no serviço público;
II - 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
III
-
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
IV - 60
(sessenta) anos de idade, se mulher.
Subseção
Única
Das Regras
Especiais e de Transição
Art. 155. Ao
segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo estadual,
até 16 de dezembro de 1998, é assegurada a opção pela aposentadoria voluntária
com proventos calculados de acordo com o art. 170 quando, cumulativamente,
contar com:
I - 53
(cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - 5 (cinco) anos de
efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco)
anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) período adicional de
contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria para
atingir o limite de tempo constante na alínea “a”, na data de 16 de dezembro de
1998.
§ 1º O segurado
que cumprir as exigências para aposentadoria na forma deste artigo terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado, em relação aos
limites de idade estabelecidos no art. 153, na seguinte proporção:
I - 3 5/10% (três
inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências
para aposentadoria na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2005; e
II - 5% (cinco por
cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O número de
anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será
verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º O segurado
professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, tenha, regularmente,
ingressado em cargo efetivo de magistério na União, nos Estados, no Distrito
Federal ou nos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte
por se aposentar na forma prevista neste artigo, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se
homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em funções de magistério,
observado o disposto no § 1º.
§ 4º Na aplicação
do disposto neste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o
membro do Tribunal de Contas do Estado - TCE, se homem, terá o tempo de serviço
exercido até a data de 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste
artigo.
Art. 156. Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 153 a 155
deste Regulamento, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de
dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que
se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição previstas no art. 153, § 1º, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - 60 (sessenta) anos
de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;
II - 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
III - 20 (vinte) anos de
efetivo exercício no serviço público; e
IV - 10 (dez) anos na
carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no art. 172 deste Regulamento aos proventos de
aposentadoria dos segurados que se aposentarem na forma deste artigo.
Art. 157. Ressalvado o
direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 153 a
155, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de
1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - 35 (trinta
e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II - 25 (vinte e cinco)
anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5
(cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e
III - idade mínima
resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art.
153, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste
artigo o disposto no art. 172, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com as disposições deste artigo.
Art. 158. É assegurada a
concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria e pensão por morte,
respectivamente, aos segurados e aos seus dependentes que até 31 de dezembro de
2003 tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios com base
nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37,
inciso XI, da Constituição da República.
Parágrafo único. Os
proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003,
bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a
legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão desses benefícios, ou nas condições da
legislação vigente.
Art. 159. Na fixação da
data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de
opção às regras de que tratam os arts. 156 e 157, quando o segurado tiver
ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na administração pública,
em qualquer dos entes federativos, será considerada a data mais remota das
investiduras, dentre as ininterruptas.
Seção IV
Da Pensão
por Morte
Art. 160. Aos
dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:
I - totalidade dos
proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por
cento) da parcela excedente a esse limite; ou
II - totalidade da
remuneração do segurado, definida no art. 3º, inciso XXII, deste
Regulamento, no cargo efetivo, na data anterior ao óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento)
da parcela excedente àquele limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado
estiver em atividade.
§ 1º Entende-se
por proventos o valor pecuniário devido ao segurado inativo e, por remuneração,
o valor constituído pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei, incluídos os adicionais de caráter individual
e as vantagens pessoais permanentes.
§ 2º Entende-se
por totalidade da remuneração ou proventos, para o cálculo inicial da pensão
por morte, o salário de contribuição do servidor falecido na data anterior ao
óbito.
§ 3º Até a edição
de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do
Estado, a pensão por morte aos dependentes do militar será concedida
observando-se as regras estabelecidas neste Regulamento, na Lei
Complementar nº 412, de 26 de
junho de 2008, e no art. 60 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.
Art. 161. A pensão por
morte será devida aos dependentes a contar da:
I - data do óbito do
segurado;
II - data do
requerimento, quando houver concorrência pelo benefício; ou
III - data do
ajuizamento da ação declaratória de morte presumida ou de ausência do segurado,
reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.
§ 1º O valor da
pensão por morte será pago aos dependentes habilitados e rateado em cotas-parte
iguais, ressalvado o disposto no art. 162 deste Regulamento, caso em que o
percentual restante será rateado entre os demais dependentes habilitados.
§ 2º Sempre que
se extinguir uma cota-parte proceder-se-á a novo rateio do respectivo
benefício, dentre os dependentes remanescentes.
§ 3º A concessão
da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de possível
dependente, e qualquer posterior inclusão ou exclusão de dependente somente
produzirá efeitos a partir da data de habilitação.
§ 4º A alteração
da condição do dependente previsto no art. 6º, inciso I, deste
Regulamento, em gozo de benefício de pensão por morte, por evento de invalidez,
dará direito à continuidade do benefício para além da idade estabelecida
naquele dispositivo, desde que a invalidez tenha sido caracterizada anteriormente
aos 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 5º O disposto
no § 4º deste artigo alcança os benefícios concedidos em data anterior à
vigência da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, àqueles que
ainda detinham a qualidade de beneficiários, após sua publicação.
Art. 162. O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por
decisão judicial, receba pensão alimentícia, fará jus à pensão por morte, no
mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os
demais dependentes.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput ao
divórcio e à separação realizados na forma do art. 1.124-A da Lei Federal nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973, em que tenha sido estipulada pensão
alimentícia.
Art. 163. A pensão por
morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no art. 6º,
inciso II, deste Regulamento, se a invalidez for atestada antes da
perda da qualidade de dependente e confirmada por perícia própria do IPREV
SANTA CATARINA ou por este designada.
Art. 164. O pensionista
a que se refere o art. 163 deste Regulamento será submetido à reavaliação
médica por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, após
2 (dois) anos da concessão do benefício, visando atestar a permanência das condições
que lhe causaram a incapacidade.
§ 1º No laudo
médico-pericial conclusivo de cada reavaliação constará a data limite para a
reavaliação subsequente, observado o limite temporal mínimo de 2 (dois) anos e
máximo de 5 (cinco) anos.
§ 2º Até 90 (noventa)
dias anteriores à data limite para reavaliação médica, as coordenadorias e
agências de previdência do IPREV SANTA CATARINA encaminharão processo com
solicitação de agendamento à junta médica pericial das unidades regionais de
saúde do servidor, de sua área de abrangência.
§ 3º Após o
agendamento caberá às coordenadorias e às agências de previdência do IPREV
SANTA CATARINA convocar o pensionista de que trata o caput para a realização de exame médico-pericial, por meio de carta
com Aviso de Recebimento - AR.
§ 4º O
pensionista que comprovadamente convocado, por meio de Aviso de Recebimento -
AR, ou notificado por edital não comparecer para avaliação médico-pericial no
prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.
§ 5º A convocação
ou notificação, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias do agendamento da avaliação médico-pericial.
§ 6º Por meio do
expediente de notificação de que trata o § 4º deste artigo o IPREV SANTA
CATARINA informará ao pensionista a suspensão do benefício previdenciário,
concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para vista do processo e apresentação
de recurso, ou reagendamento da avaliação médico-pericial.
§ 7º Verificada a
insubsistência dos motivos geradores da incapacidade cessar-se-á o benefício de
pensão por morte.
Art. 165. A cota-parte
da pensão extingue-se:
I - por morte do
pensionista;
II - a pensionista
menor, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
inválido;
III - a pensionista
inválido, pela cessação da invalidez; ou
IV - por casamento,
união estável ou concubinato do pensionista.
§ 1º Extingue-se
a pensão por morte quando extinta a cota-parte devida ao último pensionista.
§ 2º Extinta a
cota-parte pela morte do pensionista, será devido o décimo terceiro
proporcional aos meses em que integralizou o benefício.
Art. 166. Não faz jus à pensão por morte o dependente que
houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso contra a pessoa do
segurado, ainda que na forma tentada, desde o trânsito em julgado da sentença
condenatória.
Art. 167. A condição
legal de dependente, para fins de pensão por morte, é aquela verificada na data
de óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência de
que tratam os arts. 6º e 7º c/c o art. 127, salvo o estabelecido
no art. 161, § 4º, deste Regulamento.
Art. 168. O IPREV SANTA
CATARINA, quando citado em ação declaratória de reconhecimento de direito ao
benefício de que trata esta seção, resguardará a cota-parte correspondente ao
autor, nos casos em que houver concorrência de beneficiários.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto no caput aos
requerimentos administrativos.
Seção V
Do
Auxílio-Reclusão
Art. 169. O auxílio-reclusão será
concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso,
habilitados, que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao que estabelece
o art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998.
§ 1º O
auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do
segurado detento ou recluso.
§ 2º As parcelas
individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da
qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os
dependentes remanescentes.
§ 3º O auxílio-reclusão
será devido a contar da data em que o segurado detento ou recluso deixar de
receber dos cofres públicos.
§ 4º Para a
instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da
documentação comprobatória da condição de segurado e da de dependência,
previstas neste Regulamento, serão exigidos:
I - documento que certifique o
não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao segurado
detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e
II - certidão emitida
pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à detenção
ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal
documento trimestralmente renovado.
§ 5º Caso o
segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve detido ou preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído ao RPPS/SC pelo segurado ou por seus
dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do INPC ou pelo índice
que vier a substituí-lo.
§ 6º Aplicam-se ao
auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte,
inclusive no que se referem ao cálculo do valor do benefício, respeitado o
disposto no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de
1998.
§ 7º Se o
segurado detento ou recluso vier a falecer na detenção ou prisão o benefício
será transformado em pensão por morte.
§ 8º Os
pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:
I - no caso de fuga do
segurado detento ou recluso;
II - se o dependente
deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 4º,
inciso II, deste Regulamento; ou
III - quando o segurado
progredir penalmente para livramento condicional ou para o cumprimento da pena
em regime aberto.
§ 9º Ao auxílio-reclusão,
com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação
vigente à época, independentemente da remuneração mensal referida no caput.
Seção VI
Do Cálculo
dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios
Art. 170. No
cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 148 e 152 a 155
deste Regulamento será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações ou subsídios, utilizados como base de cálculo para as
contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde
a competência relativa ao mês de julho de 1994, ou desde a do início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As
remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os
seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do
índice fixado para a atualização dos salários de contribuição, considerada no
cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º Nas
competências a partir de julho de 1994, em que não haja ocorrido contribuição
para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de
contribuição.
§ 3º Os valores
dos salários de contribuição a serem utilizados no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelo setorial ou
seccional de recursos humanos do Poder ou órgão ou pela entidade gestora do
regime de previdência a que o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para o fim
do disposto neste artigo as remunerações consideradas no cálculo da
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I - inferiores ao valor
do salário mínimo nacional; ou
II - superiores ao
limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao RGPS.
§ 5º Os
proventos, calculados de acordo com o caput,
por ocasião de sua concessão não poderão exceder à remuneração do respectivo
segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 6º Para o
cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada
fração, cujo numerador será o seu tempo total e o denominador o tempo
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais,
observando-se, quanto à aposentadoria por invalidez, o disposto no § 9º.
§ 7º A fração de
que trata o § 6º será aplicada sobre o valor dos proventos calculados
nos termos do caput, observando-se,
previamente, a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo, de que
trata o § 5º.
§ 8º Os períodos
de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em
número de dias.
§ 9º Os
proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, no caso de
aposentadoria por invalidez concedida a partir da vigência da Lei Complementar
nº 412, de 26 de junho de 2008, serão fixados no mínimo em 70% (setenta
por cento) do valor a que o segurado teria direito, calculados na forma estabelecida
no caput e em seus §§ 1º a 5º, acrescidos de 1% (um por cento) por
ano de contribuição, se mulher, e 0,86% (zero vírgula oitenta e seis centésimos
por cento), se homem, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 10. O segurado poderá
optar pelo critério de cálculo de proventos mais vantajoso, se concedida a
aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais a partir de 26 de junho
de 2008 e atestada a invalidez total e definitiva para o trabalho em data
anterior à vigência Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de
2008.
§ 11. Nos casos de
aposentadoria compulsória ou por invalidez, se atendidos os requisitos para
aposentadoria voluntária cujos cálculos ou critérios de reajustamento dos
proventos sejam mais vantajosos, ao segurado será garantido direito à opção.
Art. 171. Os benefícios de
aposentadoria e de pensão por morte, de que tratam os arts. 148, 152 a 155, e
160, serão reajustados com a anuência do Conselho de Administração, por decreto
do Chefe do Poder Executivo estadual, para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios
do RGPS de acordo com, no mínimo, a variação integral do INPC ou do índice que
vier a substituí-lo e, no máximo, com o dobro desse índice.
Art. 172. Observado o
disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, os proventos de
aposentadoria dos segurados do RPPS/SC e as pensões de seus dependentes, em
fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos
segurados e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 158, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em
atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão por morte.
CAPÍTULO
VI
Do Tempo
de Contribuição
Art. 173. Será computado
como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o tempo em que o
segurado esteve:
I - em disponibilidade;
II - em licença sem
remuneração ou subsídio, observado o disposto no art. 4º, § 8º,
deste Regulamento;
III - aposentado por
invalidez, no caso de reversão; e
IV - aposentado, no caso
de denegação do registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas do Estado
- TCE, desde que comprovada a integralização das contribuições previdenciárias
do respectivo período, nos limites e nas condições a que estaria sujeito, se
ativo.
Parágrafo único. A
contribuição efetuada pelo segurado na forma do art. 4º, § 6º,
não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de tempo
de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo, para
concessão de aposentadoria.
Art. 174. O tempo de
contribuição será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do
regime de previdência a que o segurado esteve filiado.
§ 1º Continuam
válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos
órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras de regimes de
previdência social, relativamente ao tempo de serviço e ao tempo de
contribuição para o respectivo regime em data anterior à vigência da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 2º O tempo de
serviço público estadual do segurado será comprovado mediante a transcrições de
dados funcionais, por meio de certidão própria do Poder ou órgão respectivo.
Art. 175. No âmbito do
RPPS/SC, somente o IPREV SANTA CATARINA poderá emitir Certidão de Tempo de
Contribuição - CTC de seus segurados.
§ 1º O
requerimento da CTC será formalizado pelo interessado ao Poder ou órgão de
origem, informando o regime previdenciário em que deseja averbar seu tempo de
contribuição.
§ 2º O processo
deve ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações:
I - cópia da carteira de
identidade e do cadastro de pessoa física;
II - cópia da certidão
de casamento, se houve alteração do nome;
III - comprovante de
endereço;
IV - transcrição de
dados funcionais do servidor;
V - cópia dos atos de
nomeação e exoneração ou aposentadoria;
VI - número do
Pis/Pasep; e
VII - dispositivo legal
que fundamenta o tempo de contribuição fictício, anterior à Emenda Constituição
da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998.
§ 3º A relação de
documentos discriminadas no § 2º não isenta o Poder ou o órgão originário
de encaminhar, quando necessário, outras informações relativas ao histórico
funcional do segurado, conforme o Manual de Procedimentos para Emissão de CTC,
do IPREV SANTA CATARINA.
§ 4º Constatada a
ausência de documento indispensável, o IPREV SANTA CATARINA diligenciará ao
Poder ou ao órgão de origem, para atendimento no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis.
§ 5º Devidamente
instruído o processo conforme previsto neste Regulamento, no Manual de
Procedimentos para Emissão da CTC, e nos demais atos normativos pertinentes
expedidos pelo Ministério da Previdência Social, o Presidente do IPREV SANTA
CATARINA emitirá a CTC requerida.
§ 6º No âmbito do
RPPS/SC o segurado deverá declarar no setorial ou seccional de recursos humanos
respectivo, quando da investidura no cargo, o tempo de contribuição
previdenciária ao RGPS ou a RPPSs diversos.
Art. 176. São vedadas:
I - a adição de tempo de
contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma
atividade no serviço público, quando concomitantes, salvo no caso de acumulação
licita;
II - a emissão de CTC para
período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em
qualquer regime de previdência social; e
III - a emissão de CTC, para
período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de
dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme
previsão legal.
§ 1º No caso de
reversão, no interesse da administração, o segurado poderá ser aposentado, com
base nas regras atuais, após o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de exercício das
funções, computando-se o tempo de contribuição anteriormente utilizado.
§ 2º Entende-se como tempo
fictício o considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão
de aposentadoria, sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de
serviço ou a correspondente contribuição previdenciária.
§ 3º O tempo de serviço
considerado por lei para efeito de aposentadoria e cumprido até 16 de dezembro
de 1998 será contado como tempo de contribuição.
§ 4º Para efeito do
disposto neste artigo e para o fim de compensação financeira, a averbação do
tempo de serviço sem contribuição fica condicionada à certificação do regime
jurídico previdenciário ao qual o servidor esteve filiado no período ou da legislação
que lhe assegurava a concessão do benefício de aposentadoria.
Art. 177. A CTC só
poderá ser emitida para ex-segurado, para servidor em atividade que por força
de lei não esteja mais vinculado ao RPPS/SC ou, ainda, para servidor em
atividade que requeira a CTC referente a período de exercício de cargo de que
tenha sido exonerado, para averbar em regime previdenciário diverso.
Art. 178. O interessado poderá protocolar
pedido de revisão da CTC, instruído com os seguintes documentos:
I - CTC original;
II - declaração emitida pelo
regime previdenciário a que se destinava a certidão, contendo informações sobre
a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo,
para que fins foram utilizados; e
III - requerimento de cancelamento
da certidão, no qual se esclarecerá sua finalidade.
Art. 179. Caberá revisão da CTC,
inclusive de ofício, quando constatado erro material e desde que tal revisão
não importe em dar à certidão destinação diversa da originária.
§ 1º A revisão de que
trata o caput será precedida da
solicitação de devolução da certidão original, ao gestor previdenciário
destinatário.
§ 2º Na impossibilidade de
prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar nova
CTC ao órgão destinatário, acompanhada de expediente informando os motivos da
revisão ou anulação da CTC anteriormente emitida.
§ 3º Para revisão
de CTC, o IPREV SANTA CATARINA providenciará nova análise dos períodos, de
acordo com as regras vigentes, para a reformulação, a manutenção ou a exclusão
dos períodos certificados e a consequente cobrança das contribuições devidas,
se for o caso.
Art. 180. À revisão da
CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em RPPS diverso aplica-se o prazo
decadencial de 10 (dez) anos, salvo comprovada má-fé.
Art. 181. A CTC poderá ser
anulada mediante requerimento do interessado, no caso de retorno do mesmo a cargo vinculado ao RPPS/SC,
ou de ofício, quando constatada
irregularidade ou ilegalidade, observado o disposto no art. 178, incisos I e
III, e na impossibilidade de apresentação deverá atender ao disposto no art.
178, inciso II, deste Regulamento.
Art. 182. Para que o
aposentado, no caso de denegação do registro do ato aposentatório pelo Tribunal
de Contas do Estado - TCE, possa computar o período como tempo de contribuição
para o fim de aposentadoria, deverá comprovar a integralização das
contribuições previdenciárias previstas no
art. 27, inciso I, relativas ao período, e nas condições a que estaria sujeito
se em exercício estivesse.
Art. 183. Será
computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital e ou municipal, prestado sob a égide de qualquer regime
jurídico, bem como o tempo de contribuição ao RGPS, na forma da lei.
Art. 184. O Relatório
Salário de Contribuição a ser enviado juntamente com a CTC, independentemente
de requerimento, contendo as remunerações de contribuição previdenciária a
partir de julho de 1994 para utilização na base de cálculo da aposentadoria,
será emitido pelo IPREV SANTA CATARINA somente para o período posterior àquela
data, em que o requerente esteve vinculado ao RPPS/SC.
Parágrafo único. O Poder
ou o órgão de origem do segurado deverá emitir Relatório Salário de
Contribuição para o período posterior a julho de 1994, em que o requerente
esteve vinculado ao RGPS.
Art.185. O IPREV SANTA
CATARINA, o Poder ou o órgão de origem do segurado remeterão, de ofício e independentemente
de requerimento, Relatório Salário de Contribuição para o RPPS/SC e RGPS,
respectivamente.
Art. 186. No caso de
solicitação de 2ª via da CTC deve ser juntada ao processo a devida justificação
por parte do interessado, observado o disposto no art. 178, incisos II e III,
deste Regulamento.
Art. 187. Poderá ser
emitida, por solicitação do segurado, CTC para período fracionado.
Art. 188. A averbação de tempo de
serviço ou de contribuição, para o fim de aposentadoria, dar-se-á mediante
requerimento do segurado, acompanhado da CTC original expedida pelo regime
previdenciário a que esteve vinculado, em conformidade com as normas
previdenciárias, e deverá conter:
I - a qualificação
pessoal e funcional do segurado, tal qual:
a) nome completo; e
b) cargo completo;
II - as datas de início
e de término do exercício;
III - o registro em
dias, de faltas, licenças, penalidades e de outras anotações no assento
individual;
IV - o regime jurídico
funcional;
V - o regime
previdenciário; e
VI - o relatório dos salários de contribuição ou de remuneração a
regimes previdenciários, devidamente assinado, com data e carimbo, pelo
responsável pela sua emissão quando se tratar de períodos posteriores a julho
de 1994.
Parágrafo único. No
método de conversão de dias em mês e ano, para contagem de tempo de serviço,
deve ser utilizado o mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessenta
e cinco) dias.
Art. 189. A desaverbação
de tempo de contribuição dar-se-á mediante requerimento do segurado ou de
ofício.
Art. 190. É proibida a
averbação de tempo de contribuição exercido concomitantemente em regime de
acumulação.
CAPÍTULO VII
Do Abono de Permanência
Art. 191. O segurado ativo que
tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos
arts. 153, 155 e 158, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono
de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até
completar as exigências para aposentadoria compulsória estabelecidas no art.
152 deste Regulamento.
§ 1º Para
fazer jus ao benefício previsto no caput
o segurado abrangido pelo art. 158 deverá contar ainda, com no mínimo, 25
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de
contribuição, se homem.
§ 2º O pagamento
do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou órgão em que o
segurado estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos
para obtenção do benefício de aposentadoria, mediante opção expressa do
interessado pela permanência em atividade no serviço público estadual.
§ 3º O
recebimento do abono de permanência pelo servidor, com proventos integrais ou
proporcionais, não constitui impedimento à concessão de aposentadoria de acordo
com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos legais.
§ 4º É vedada a
concessão de abono de permanência em hipótese diversa das contempladas em
disposições constitucionais.
Art. 192. A concessão do
abono de permanência não dispensa o Poder ou órgão de reter e recolher ao IPREV
SANTA CATARINA a contribuição previdenciária do segurado e de recolher a
patronal.
Art. 193. Na cessão de
segurado para órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou de Municípios, a responsabilidade pelo abono de
permanência será do órgão responsável pelo pagamento da remuneração ou
subsídio, nos termos do art. 35 deste Regulamento.
Art. 194. O abono é
devido, com efeitos a contar de janeiro de 2004, aos segurados que até essa
data completaram os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária e,
para os demais, a partir da data em que atenderem aos requisitos de obtenção do
benefício, ante de seus assentamentos funcionais, cuja atualização é
responsabilidade exclusiva do segurado no que diga respeito a dados dos quais a
administração não tenha conhecimento.
§ 1º O abono de
permanência não se somará à remuneração do segurado para quaisquer efeitos, em
especial para o cálculo de contribuição previdenciária ou de vantagens
financeiras.
§ 2º O pagamento
do abono permanência cessará com a concessão da aposentadoria.
Art. 195. No caso de
acúmulo lícito de cargos o abono de permanência será devido considerando-se
cada cargo no qual o segurado tenha integralizado as condições para a
aposentadoria voluntária.
TÍTULO III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 196. Aplicam-se às
prefeituras e às câmaras municipais, devedoras da previdência estadual, o
disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 deste Regulamento.
Art. 197. É vedado ao IPREV SANTA CATARINA celebrar convênio, consórcio ou outra forma de associação, com a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios, para a concessão de benefícios previdenciários do RPPS/SC.
Art. 198. O IPREV SANTA
CATARINA estabelecerá os instrumentos para a atuação, o controle e a supervisão
do RPPS/SC, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.
Art. 199. O
não-cumprimento do disposto neste Regulamento implicará sanções cabíveis
previstas na Lei Federal nº
9.983, de 14 de julho de 2000.
Art. 200. O IPREV SANTA
CATARINA manterá sistema de ouvidoria para seus segurados e pensionistas.
Art. 201. Até a edição
de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do
Estado, a eles será aplicado o disposto nos arts. 4º a 7º, 17,
19, 20, 22, 23, 26, 27, 35, 36, 46, 47, 49, 50 a 56, 73 a 80, 83 e 90 da Lei
Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 1º Em relação
às pensões instituídas para os militares, aplica-se o disposto no art. 47,
parágrafo único, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 2º Para efeito
do disposto no caput, os militares integram o Fundo
Financeiro, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26
de junho de 2008.
§ 3º Até a edição
da legislação a que se refere o caput caberá
ao IPREV SANTA CATARINA expedir Certidões de Tempo de Contribuição - CTC aos
militares.
Art. 202. Fica vinculado ao Fundo
Financeiro e será suportado pelo Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios
de pensão por morte oriundos de convênios com prefeituras e câmaras municipais,
bem como dos relativos aos beneficiários de pensão, oriundos do Fundo de
Previdência Parlamentar, criado pela Lei
nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974, e extinto pela Lei nº
8.207, de 27 de dezembro de 1990.
Art. 203. O Poder Executivo é
responsável, mês a mês, pela cobertura do desembolso financeiro adicional do
Poder Legislativo, decorrente da aplicação do presente Regulamento, devendo promover
o repasse na mesma data em que ocorrer a transferência do duodécimo.
Parágrafo único. A
cobertura referida no caput não se
aplica às hipóteses de reajuste remuneratório diversas da revisão anual
constitucional ou da decorrente, de reformulação administrativa já aprovada ou
de direitos estatutários.
Art. 204. O disposto no
art. 139 aplica-se à Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado -
TCE.
Art. 205. Ficam
garantidas as regras de aposentadorias previstas nas Leis Complementares nº 171, de 16 de novembro de 1998, nº 335,
de 02 de março de 2005, nº 343, de 18 de março de 2005,0 e nº
374, de 30 de janeiro de 2007, aplicando-se subsidiariamente, nos casos
omissos, a Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
Art. 206. As disposições
contidas nos arts. 15 e 16 entram em vigor a partir de 1º de janeiro de
2011.
Art. 208. O processo
eleitoral para os Conselhos de Administração e Fiscal deverá iniciar
imediatamente após a publicação deste Regulamento.
Art. 209. O IPREV SANTA
CATARINA terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para absorver a rotina de
recadastramento dos servidores inativos do Poder Executivo pelas coordenadorias
e agências de previdência.