DECRETO Nº 3.337, de 23 de junho de 2010

 

Aprova o Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC, parte integrante deste Decreto, em conformidade com a Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

Art. 2º O RPPS/SC, para melhor compreensão das disposições normativas previdenciárias catarinenses pelos servidores públicos estaduais e pelos operadores do Direito, reúne em norma única o texto da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, acrescido das disposições regulamentares necessárias à sua operacionalização.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 23 de junho de 2010.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
SUMÁRIO

 

 

Título I - Do Regime Próprio de Previdência dos Servidores.............................Arts. 1º a 109

Capítulo I - Da Organização, das Diretrizes e dos Conceitos...............................Arts. 1º a 3º

Capítulo II - Dos Segurados...............................................................................Arts. 4º a 5º

Capítulo III - Dos Dependentes..........................................................................Arts. 6º a 8º

Capítulo IV - Dos Fundos.................................................................................Arts. 9º a 10

Capítulo V - Da Unidade Gestora.....................................................................Arts. 11 a 19

Seção I - Do Objetivo...............................................................................................Art. 13

Seção II - Da Sede e da Jurisdição............................................................................Art. 14

Seção III - Da Administração e das Competências...........................................Arts. 15 a 19

Capítulo VI - Do Patrimônio............................................................................Arts. 20 a 25

Capítulo VII - Do Custeio........................................................................................Art. 26

Capítulo VIII - Das Contribuições Previdenciárias...........................................Arts. 27 a 51

Capítulo IX - Do Salário de Contribuição........................................................Arts. 52 a 53

Capítulo X - Da Despesa e da Contabilidade...................................................Arts. 54 a 64

Capítulo XI - Da Avaliação Atuarial................................................................Arts. 65 a 66

Capítulo XII - Da Fiscalização e da Auditoria..................................................Arts. 67 a 75

Capítulo XIII - Dos Conselhos......................................................................Arts. 76 a 109

Seção I - Do Conselho de Administração........................................................Arts. 76 a 81

Seção II - Do Conselho Fiscal........................................................................Arts. 82 a 87

Seção III - Da Comissão Eleitoral e das Eleições..........................................Arts. 88 a 109

Título II - Dos Benefícios Previdenciários...................................................Arts. 110 a 195

Capítulo I - Das Disposições Gerais...........................................................Arts. 110 a 121

Capítulo II - Do Requerimento de Benefícios Previdenciários......................Arts. 122 a 134

Seção I - Do Requerimento de Aposentadoria............................................Arts. 122 a 125

Seção II - Do Requerimento de Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão........Arts.126 a 134

Capítulo III - Da Concessão......................................................................Arts. 135 a 142

Capítulo IV - Do Recadastramento............................................................Arts. 143 a 146

Capítulo V - Do Plano de Benefícios.........................................................Arts. 147 a 172

Seção I - Da Aposentadoria por Invalidez.................................................Arts. 148 a 151

Seção II - Da Aposentadoria Compulsória...........................................................Art. 152

Seção III - Da Aposentadoria Voluntária..................................................Arts. 153 a 159

Subseção Única - Das Regras Especiais e de Transição............................Arts. 155 a 159

Seção IV - Da Pensão por Morte............................................................Arts. 160 a 168

Seção V - Do Auxílio-Reclusão..........................................................................Art. 169

Seção VI - Do Cálculo dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios........Arts. 170 a 172

Capítulo VI - Do Tempo de Contribuição...............................................Arts. 173 a 190

Capítulo VII - Do Abono de Permanência..............................................Arts. 191 a 195

Título III - Das Disposições Finais e Transitórias......................................Arts. 196 a 209

 

 

REGULAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RPPS/SC

 

TÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

CAPÍTULO I

Da Organização, das Diretrizes e dos Conceitos

 

 

Art. 1º O Regulamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina - RPPS/SC é de caráter contributivo e solidário.

 

Art. 2º A organização e o funcionamento do RPPS/SC, observadas as peculiaridades dos Fundos Financeiro e Previdenciário, são baseados nas seguintes diretrizes:

 

I - garantia da totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio atuarial das operações, mediante recursos provenientes das contribuições previdenciárias dos segurados, dos beneficiários, dos Poderes Públicos e órgãos;

II - realização de avaliação atuarial em cada balanço anual para a organização e revisão do Plano de Custeio e do Plano de Benefícios;

III - cobertura exclusiva aos segurados e a seus dependentes, vedado o pagamento de benefícios mediante convênio ou consórcio;

IV - pleno acesso dos segurados e dos beneficiários a informações relativas à gestão do RPPS/SC;

V - participação de representantes dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos e inativos, e dos pensionistas nos colegiados e nas instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

VI - registros individualizados das contribuições de cada segurado, beneficiário, Poder e órgão;

VII - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre proventos e pensões por morte pagas;

VIII - sujeição a inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

IX - regime de previdência de caráter contributivo e filiação automática e obrigatória;

X - proibição de instituição, majoração ou extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total, de forma a preservar o seu equilíbrio financeiro-atuarial;

XI - vedação à instituição ou concessão de benefícios especiais ou diferenciados daqueles oferecidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo disposição em contrário da Constituição da República;

XII - caráter participativo e paritário da gestão administrativa, com representantes do Poder Público estadual, dos segurados e dos pensionistas;

XIII - organização baseada em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime;

XIV - aplicação de recursos conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, resoluções do Banco Central e legislação federal aplicável; e

XV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis do RPPS/SC.

 

Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:

 

I - acidente em serviço: ocorrido no exercício do cargo que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;

II - beneficiário: segurado ou seu dependente, em gozo de benefício especificado neste Regulamento;

III - cargo efetivo: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas na legislação estadual, cometido a servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

IV - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com plano legalmente definido;

V - dependência econômica: situação em que determinada pessoa vive às expensas do segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o sustento próprio;

VI - dependente: elegível pelo segurado aos benefícios previdenciários, segundo as condições previstas neste Regulamento;

VII - doença incapacitante: considerada grave, contagiosa ou incurável, prevista neste Regulamento;

VIII - ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IX - equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e as obrigações projetadas em longo prazo, apurada de forma atuarial;

X - equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS/SC;

XI - insuficiência de recursos: renda familiar bruta mensal igual ou inferior ao valor do salário mínimo;

XII - moléstia profissional: decorrente das condições próprias do trabalho ou do seu meio restrito, e expressamente caracterizada como tal por junta médica oficial especializada;

XIII - pensão por morte: benefício previdenciário pago aos dependentes após a morte do segurado;

XIV - pensionista: dependente do segurado em gozo do benefício de pensão por morte;

XV - plano de benefícios: conjunto de regras definidoras dos benefícios de natureza previdenciária do RPPS/SC;

XVI - plano de custeio: documento elaborado por atuário, com período de vigência previsto, que fixa a magnitude e a periodicidade das contribuições necessárias ao financiamento dos benefícios, visando à sua solvência e ao equilíbrio atuarial do RPPS/SC, de acordo com o regime financeiro e o método de financiamento adotados;

XVII - proventos: valor pecuniário devido ao segurado inativo;

XVIII - recursos previdenciários: contribuições e quaisquer valores, bens, direitos e ativos vinculados ao RPPS/SC e seus rendimentos;

XIX - regime de capitalização: aquele em que as contribuições previdenciárias são arrecadadas ao longo do período laborativo para custear o pagamento de benefícios previdenciários futuros, com cobertura de eventuais déficits pelo Tesouro do Estado;

XX - regime de repartição simples: aquele em que as contribuições previdenciárias arrecadadas em cada competência são destinadas ao custeio dos benefícios previdenciários devidos no mesmo período;

XXI - Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina: sistema de previdência estabelecido no âmbito do Estado, que assegure, por lei, pelo menos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos na Constituição da República;

XXII - remuneração: valor constituído pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluídos os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes;

XXIII - reserva matemática: montante de recursos necessários ao custeio da totalidade dos compromissos líquidos projetados, do plano para com seus segurados;

XXIV - salário de contribuição: valor sobre o qual incidem as alíquotas das contribuições previdenciárias;

XXV - segurado: servidor ocupante de cargo efetivo, o magistrado, o membro do Ministério Público e o do Tribunal de Contas, o servidor abrangido pelo art. 19 do ADCT da Constituição da República, o servidor admitido até 5 de outubro de 1988 que não tenha cumprido, naquela data, o tempo previsto para aquisição de estabilidade no serviço público, desde que regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado, e o inativo, participantes do RPPS/SC;

XXVI - subsídio: estipêndio fixado em parcela única ao qual é vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória;

XXVII - taxa de administração: percentual destinado ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e gestão do RPPS/SC e ao funcionamento de sua unidade gestora;

XXVIII - tempo de efetivo exercício no serviço público: tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na administração direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos entes federativos; e

XXIX - unidade gestora: entidade integrante da estrutura administrativa do Estado que tenha por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/SC, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários.

 

 

CAPÍTULO II

Dos Segurados

 

 

Art. 4º Os segurados definidos no art. 3º, inciso XXV, deste Regulamento são obrigatoriamente filiados ao RPPS/SC, quando integrantes do:

 

I - Poder Executivo, neste incluídas suas autarquias e fundações;

II - Poder Judiciário;

III - Poder Legislativo;

IV - Ministério Público; e

V - Tribunal de Contas.

 

§ 1º A filiação ao RPPS/SC se dá automaticamente a partir da investidura em cargo público efetivo, em cargo da carreira da Magistratura e do Ministério Público, e em cargo de membro do Tribunal de Contas, no âmbito do Estado.

 

§ 2º A vinculação do servidor ao RPPS/SC dar-se-á pelo exercício das atribuições do cargo de que é titular, nos limites da carga horária que a legislação local fixar.

 

§ 3º Os Poderes e órgãos indicados no caput manterão cadastro atualizado dos filiados e dependentes e informarão ao IPREV SANTA CATARINA, sempre que solicitados, os dados contendo as seguintes informações do servidor público:

 

I - funcionais: órgão ao qual é vinculado, data de posse, data da investidura no último cargo, períodos de vínculação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS e outros;

II - financeiras: remuneração, contribuição e outras;

III - pessoais: composição familiar, sexo, data de nascimento e outras; e

IV - demais informações necessárias à avaliação atuarial do exercício, objetivando atender aos dispositivos legais no prazo determinado.

 

§ 4º O IPREV SANTA CATARINA manterá cadastro atualizado dos pensionistas e informará aos Poderes Públicos e órgãos, sempre que solicitado, os dados contendo informações cadastrais e financeiras individualizadas.

 

§ 5º Na hipótese de acumulação lícita prevista na Constituição da República, o servidor será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.

 

§ 6º Permanece filiado ao RPPS/SC, mediante contribuição previdenciária, o segurado que estiver afastado de suas funções, quando:

 

I - cedido ou à disposição para outro órgão ou entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo e de suas funções sem recebimento de remuneração ou subsídio; ou

III - no exercício de mandato eletivo, nas condições previstas em lei.

 

§ 7º A concessão de benefícios previdenciários fica condicionada à integralização das contribuições previdenciárias referentes ao período de licença ou afastamento previstos no parágrafo anterior.

 

§ 8º Para manter a qualidade de segurado do RPPS/SC nos casos de afastamento ou de licenciamento dos cargos ou das funções exercidas, sem remuneração ou subsídio, o segurado deverá obrigatoriamente efetuar o recolhimento mensal das suas contribuições previdenciárias e da parte patronal, estabelecidas no art. 27, incisos I e II, deste Regulamento.

 

Art. 5º A perda da condição de segurado do RPPS/SC ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

II - ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado; ou

III - exoneração ou demissão.

 

 

CAPÍTULO III

Dos Dependentes

 

 

Art. 6º São considerados dependentes:

 

I - filho solteiro menor de 21 (vinte e um) anos;

II - filho maior, solteiro, inválido em caráter permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laboral e que viva sob a dependência econômica do segurado;

III - cônjuge;

IV - companheiro;

V - ex-cônjuge ou ex-companheiro que perceba pensão alimentícia;

VI - enteado, nas condições dos incisos I e II do caput, que não perceba pensão alimentícia ou benefício de outro órgão previdenciário e que não possua bens e direitos aptos a lhe garantir o sustento e a educação;

VII - tutelado, menor de 18 (dezoito) anos, que não perceba pensão alimentícia, rendas ou benefícios de outro órgão previdenciário;

VIII - pais que vivam sob a dependência econômica do segurado; e

IX - irmão solteiro, nas condições dos incisos I e II do caput, e que viva sob a dependência econômica do segurado.

 

§ 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma do art. 127 deste Regulamento.

 

§ 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos:

 

I - filhos solteiros menores de 21 (vinte e um) anos; e

II - cônjuge e companheiro.

 

§ 3º São vedadas, para efeito de reconhecimento da dependência previdenciária em relação ao segurado do RPPS/SC, quaisquer condições diferentes das estabelecidas neste Regulamento.

 

§ 4º Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado nos termos da lei civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva.

 

§ 5º A condição de invalidez, prevista no inciso II do caput, caracterizada pela perda total e permanente da capacidade para exercer toda e qualquer atividade laboral, deverá ser atestada por perícia médica própria da unidade gestora do RPPS/SC ou por esta designada, e comprovada periodicamente, conforme definido no art. 164 deste Regulamento.

 

§ 6º Os dependentes arrolados nos incisos I a VII do caput são beneficiários preferenciais, concorrendo entre si, e os arrolados nos incisos VIII e IX do caput somente poderão perceber benefício previdenciário na falta daqueles.

 

§ 7º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente e, nos casos dos incisos II e IV a IX do caput, a inscrição dependerá de prova inequívoca da condição invocada de acordo com os arts. 127, 128, 129, 130 e 131 deste Regulamento.

 

§ 8º A inscrição de dependentes deverá ser formalizada no setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado.

 

§ 9º Anualmente o IPREV SANTA CATARINA solicitará ao setorial ou seccional de recursos humanos as informações referentes aos dependentes dos segurados de que trata o § 7º deste artigo, para elaboração do cálculo atuarial.           

 

§ 10. O segurado é responsável pela comunicação de fato que importe na inclusão ou exclusão de dependente, bem como pela apresentação dos documentos necessários à sua comprovação.

 

Art. 7º A perda da condição de dependente ocorrerá nas seguintes hipóteses:

 

I - para o cônjuge:

 

a) pelo divórcio ou pela separação judicial, ou de fato por mais de 2 (dois) anos, desde que não perceba pensão alimentícia;

b) pela nulidade ou anulação do casamento;

c) pelo divórcio ou separação realizados na forma do
art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, desde que não perceba pensão alimentícia; ou

d) pela contração de novo casamento ou união estável;

 

II - para os filhos e enteados, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos nos termos do art. 6º, inciso II, deste Regulamento, ou pela emancipação, ainda que inválido;

III - para o tutelado ao completar 18 (dezoito) anos ou pela emancipação;

IV - para o companheiro, pela cessação da união de fato, desde que não perceba pensão alimentícia; e

V - para os dependentes em geral:

 

a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;

b) pela morte; ou

c) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem.

 

Art. 8º Compete ao segurado ou dependente comunicar, de imediato, ao setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão a que estiver vinculado, qualquer ocorrência que importe na perda da qualidade de dependente.

 

 

CAPÍTULO IV

Dos Fundos

 

 

Art. 9º No âmbito do RPPS/SC serão mantidos os seguintes Fundos especiais, constituindo unidades orçamentárias de sua unidade gestora:

I - Fundo Financeiro: destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público e aos que já os recebiam anteriormente à data da publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e aos respectivos dependentes; e

II - Fundo Previdenciário: destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público a partir da data da publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e aos respectivos dependentes.

 

§ 1º O Fundo Financeiro é composto:

 

I - pelas contribuições estabelecidas no art. 27, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

II - das receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

III - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

IV - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso I do caput;

V - dos recursos e seus rendimentos provenientes do Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, de nº 012/98/STN/COAFI, celebrado entre a União e o Estado de Santa Catarina, em 31 de março de 1998;

VI - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;

VII - dos bens, recursos e direitos que lhes forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC;

VIII - do produto de aplicações e de investimentos realizados com os respectivos recursos, e da alienação de bens mencionados no inciso VII;

IX - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;

X - dos valores correspondentes ao pagamento de dívidas de prefeituras e de câmaras municipais; e

XI - do valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social.

 

§ 2º O Fundo Previdenciário é composto:

 

I - pelas contribuições estabelecidas no art. 27 deste Regulamento, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

II - de bens móveis, imóveis e direitos de propriedade da unidade gestora do RPPS/SC;

III - das receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

IV - dos aluguéis e de outros rendimentos derivados dos seus bens;

V - das contribuições previdenciárias em atraso, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

VI - dos juros, da atualização monetária e das multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual, em relação aos beneficiários previstos no inciso II do caput;

VII - dos aportes financeiros extraordinários do Estado;

VIII - dos demais bens e recursos que ao mesmo forem destinados e incorporados, desde que aceitos pelo Conselho de Administração do RPPS/SC;

IX - do produto de aplicações e investimentos realizados com os respectivos recursos e da alienação de bens mencionados nos incisos II e VIII do caput; e

X - do valor correspondente a 5% (cinco) por cento dos royalties que o Estado venha a ter direito à percepção a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passíveis de utilização por regime próprio de previdência social.

 

§ 3º Fica vedada a transferência de recursos entre os Fundos Financeiro e Previdenciário, bem como a destinação para fins diversos dos previstos na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 4º O Tesouro do Estado é responsável por eventual insuficiência financeira do Fundo Previdenciário.

 

§ 5º O Presidente da unidade gestora do RPPS/SC será o gestor dos Fundos Previdenciário e Financeiro.

 

Art. 10. O Fundo Financeiro fica estruturado em regime de repartição simples, e o Fundo Previdenciário em regime de capitalização.

 

§ 1º Os benefícios administrados pelo Fundo Financeiro serão custeados pelos recursos previstos no art. 9º, § 1º, sendo a complementação dos valores para o pagamento de benefícios garantida de acordo com o que estabelece o art. 48.

 

§ 2º Os benefícios administrados pelo Fundo Previdenciário serão custeados exclusivamente pelos recursos previstos no art. 9º, §§ 2º e 4º.

 

 

CAPÍTULO V

Da Unidade Gestora

 

 

Art. 11. A unidade gestora única do RPPS/SC é o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV SANTA CATARINA, mantido na forma jurídica de autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, em relação ao Poder Executivo, e vinculado à Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 12. O IPREV SANTA CATARINA é sucessor do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC em todos os direitos, deveres e obrigações, inclusive ações judiciais.

 

§ 1º Ao IPREV SANTA CATARINA ficam assegurados os direitos, as prerrogativas e as isenções de que goza a Fazenda do Estado.

 

§ 2º As estruturas de cargos de provimento em comissão e funções técnicas gerenciais do IPREV SANTA CATARINA são as previstas nos Anexos IX-C e XIV da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, em conformidade com os Anexos I e II da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 3º Os servidores efetivos do Quadro de Pessoal do IPESC ficam lotados e em exercício no IPREV SANTA CATARINA, mantida a estrutura de cargos e salários estabelecidos em Lei.

 

 

Seção I

Do objetivo

 

 

Art. 13. O IPREV SANTA CATARINA tem por exclusivo objetivo praticar todas as operações na área de previdência aos segurados do RPPS/SC e a seus respectivos dependentes, nos termos deste Regulamento.

 

Seção II

Da Sede e da Jurisdição

 

 

Art. 14. O IPREV SANTA CATARINA tem sede no Município de Florianópolis, foro na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território do Estado.

 

Parágrafo único. Poderão ser mantidas coordenadorias e agências em municípios do Estado, como unidades desconcentradas do IPREV SANTA CATARINA.

 

 

Seção III

Da Administração e das Competências

 

 

Art. 15. Para escolha do Presidente do IPREV SANTA CATARINA, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo estadual, o Conselho de Administração formará lista quíntupla, dentre pessoas com formação em nível superior e com experiência comprovada na área de previdência pública.

 

§ 1º O cargo de Presidente do IPREV SANTA CATARINA terá natureza de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

 

§ 2º O edital de abertura de inscrição para composição da lista quíntupla deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal impresso de circulação estadual, e estabelecerá, dentre outros requisitos, prazo de 10 (dez) dias para inscrições.

 

§ 3º Os postulantes à formação da lista quíntupla deverão apresentar certidão que comprove não terem sido condenados pela prática de crime contra o patrimônio e a administração pública, nos últimos 10 (dez) anos, ou de atos de improbidade administrativa, nos termos da lei.

 

§ 4º No ato da inscrição o candidato deverá apresentar currículo pessoal que indique as atividades que exerceu, ou vem exercendo, na área previdenciária, e a formação acadêmica comprovadas documentalmente.

 

§ 5º Na vacância do cargo o Conselho de Administração apresentará ao Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, os integrantes da lista quíntupla escolhidos por votação, cabendo a cada um dos membros direito a único voto.

 

§ 6º O substituto legal do Presidente do IPREV SANTA CATARINA assumirá interinamente o cargo nos casos de afastamento, impedimento ou vacância.

 

Art. 16. A nomeação para os demais cargos de provimento em comissão observará à necessária qualificação para a função, com formação de nível superior, reservando-se 50% (cinquenta por cento) das vagas para segurados do RPPS/SC. 

 

Parágrafo único. Considera-se necessária qualificação o efetivo exercício profissional, comprovado documentalmente, nas áreas de atuação pertinentes às funções especificadas no cargo de provimento em comissão.

 

Art. 17. O Diretor Jurídico representará o IPREV SANTA CATARINA em Juízo, podendo receber citações, notificações e intimações judiciais.

 

Parágrafo único. Na sua ausência ou em seu impedimento o substituirá o gerente do contencioso judicial ou o gerente do contencioso administrativo.

 

Art. 18. Compete ao Presidente do IPREV SANTA CATARINA, em relação ao RPPS/SC, obedecidas as normas constitucionais e a legislação complementar, proferir despachos finais em processos, editar portarias e relatórios e implementar os procedimentos operacionais relativos:

 

I - à averbação e desaverbação de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria;

II - à emissão de certidão de tempo de contribuição;

III - a modalidades de concessão, renúncia e anulação de aposentadoria;

IV - à pensão por morte, inclusive aos dependentes dos militares;

V - ao auxílio-reclusão;

VI - à revisão de pensão previdenciária;

VII - à revisão de proventos;

VIII - à compensação previdenciária;

IX - a diligências, audiências e recursos do Tribunal de Contas do Estado relativos a benefícios previdenciários;

X - ao recadastramento anual de inativos; e

XI - ao recadastramento anual de pensionistas previdenciários.

 

§ 1º Os atos a que se referem os incisos I, III, VII, IX e X do caput são de competência dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Tribunal de Contas do Estado - TCE e do Ministério Público, em relação aos segurados oriundos dos seus quadros de pessoal.

 

§ 2º Os atos a que se referem os incisos I, II, X e XI do caput podem ser delegados ao Diretor de Previdência.

 

 § 3º O Presidente do IPREV SANTA CATARINA expedirá os atos necessários para disciplinar fluxos ou rotinas e procedimentos que envolvam a operacionalização das competências do Instituto. 

 

§ 4º Os anteprojetos de lei e demais atos relacionados à área previdenciária, ou suscetíveis de impacto previdenciário, serão objeto de prévia análise e parecer técnico do IPREV SANTA CATARINA.

 

Art. 19. A organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS/SC compreende:

 

I - capacitação do corpo técnico do IPREV SANTA CATARINA;

II - manutenção de estrutura voltada à qualificação e ao aperfeiçoamento da gestão previdenciária;

III - aquisição de equipamentos para o IPREV SANTA CATARINA e sua manutenção; e

IV - pagamento das gratificações previstas no art. 77, § 11 e no art. 83, § 5º, aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal.

                                                              

Parágrafo único. Para atender ao disposto nos incisos I e II do caput o IPREV SANTA CATARINA poderá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência do sistema de gestão previdenciária. 

 

 

CAPÍTULO VI

Do Patrimônio

 

 

Art. 20. O patrimônio de propriedade do IPESC, constituído de bens móveis e imóveis, valores e direitos, a partir da vigência da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, passa a pertencer ao IPREV SANTA CATARINA, que os destinará ao RPPS/SC, inclusive os bens que a qualquer título lhes sejam adjudicados e transferidos.

 

Art. 21. A aquisição e a alienação ou oneração de bens destinados ao RPPS/SC, e a construção de bens imóveis pelo IPREV SANTA CATARINA, deverão ser precedidas de autorização do Conselho de Administração do RPPS/SC, vedada a destinação para fins diversos daqueles previstos para o RPPS/SC.

 

Art. 22. O patrimônio do IPREV SANTA CATARINA é de sua exclusiva propriedade e não terá aplicação diversa das exigidas por suas finalidades de previdência, sendo nulos de pleno direito os atos praticados em contrário, ficando os seus autores sujeitos a sanções legais, sem prejuízo das de natureza funcional, civil ou criminal que venham a incorrer.

 

Art. 23. Os recursos do fundo previdenciário do RPPS/SC, assim consideradas as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos, somente poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários a beneficiários a ele vinculados, salvo o valor destinado à taxa de administração.

 

Art. 24. É vedada a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social e de saúde e para a concessão de verbas indenizatórias, ainda que por acidente em serviço.

 

Art. 25. Os recursos previdenciários do RPPS/SC serão aplicados nas condições de mercado, com observância a regras de segurança, solvência, liquidez, rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme diretrizes previstas em norma específica do Conselho Monetário Nacional, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Custeio

 

 

Art. 26. Constituem fontes de custeio do RPPS/SC:

 

I - contribuições previdenciárias dos segurados;

II - contribuições previdenciárias dos pensionistas;

III - contribuições previdenciárias patronais do Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas;

IV - receitas oriundas da compensação financeira entre regimes previdenciários;

 

V - créditos, em regime de parcelamento, decorrentes de contribuições previdenciárias;

VI - receitas patrimoniais, incluídas as provenientes de aplicações financeiras e aluguéis;

VII - bens móveis, imóveis e direitos, de propriedade do IPREV SANTA CATARINA;

VIII - bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado e doações efetuadas por terceiros, observado o disposto no art. 21 deste Regulamento;

IX - aportes financeiros extraordinários do Estado;

X - valores correspondentes à integralização de dívidas de prefeituras e câmaras municipais;

XI - juros e multas por mora no pagamento de quantias devidas à previdência estadual;

XII - valores decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis e de direitos;

XIII - atualizações monetárias e demais receitas; e

XIV - insuficiência financeira a que se refere o art. 48 deste Regulamento.

 

Parágrafo único.  Os recursos de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 30 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, com relação ao Fundo Financeiro, consideram-se fontes de custeio da unidade orçamentária do gestor do RPPS/SC.

 

 

CAPÍTULO VIII

Das Contribuições Previdenciárias

 

 

Art. 27. A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC pelo(s):

 

I - segurados e pensionistas, com alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre o salário de contribuição;

II - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Financeiro, com alíquota patronal de 22% (vinte e dois por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos segurados ativos pertencentes àquele Fundo; e

III - Poder Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas, destinada ao Fundo Previdenciário, com alíquota patronal de 11% (onze por cento), calculada sobre o salário de contribuição dos servidores ativos pertencentes àquele Fundo.

 

§ 1º A contribuição previdenciária dos inativos e dos pensionistas será calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões por morte que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

 

§ 2º A contribuição previdenciária de que trata o inciso I do caput incidirá apenas sobre as parcelas de proventos e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante prevista no art. 151, § 5°, deste Regulamento.

 

§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos segurados inativos e aos pensionistas em gozo de benefício previdenciário que, após a sua concessão, tenham adquirido doença incapacitante.

 

§ 4º Para fins do limite de que tratam os §§ 2º e 3° do caput deverá ser considerado o valor do benefício de pensão por morte antes de sua divisão em cotas, observado o disposto no art. 161, § 1º, deste Regulamento.

 

§ 5º O valor da contribuição previdenciária será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota-parte.

 

§ 6º A contribuição previdenciária deverá ser repassada integralmente ao IPREV SANTA CATARINA, até a data estabelecida no cronograma oficial para pagamento da remuneração dos segurados ativos referente ao correspondente mês, considerando-se como efetivo pagamento a data de transmissão da ordem bancária de pagamento.

 

Art. 28. Fica criada a Guia de Informações Previdenciárias para atender ao disposto nos arts. 17, § 1º, e 89 da da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

 

§ 1º A Guia de Informações Previdenciárias deverá conter informações necessárias ao registro contábil e financeiro das receitas previdenciárias, devendo ser preenchida pelo Poder Executivo, suas autarquias e fundações, pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

§ 2º A Guia de Informações Previdenciárias será encaminhada ao IPREV SANTA CATARINA, juntamente com o Relatório Demonstrativo de Folha de Pagamento e o comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias, até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento e servirão como comprovantes de repasse das contribuições previdenciárias e como instrumentos para preenchimento do demonstrativo financeiro e de receitas e despesas, atendendo critérios para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

 

Art. 29. No detalhamento do Relatório Demonstrativo de Folha de Pagamento constarão os totais mensais desmembrados, por código e descrição, de todos os valores que compõem a remuneração, os proventos, os subsídios e os descontos incidentes na folha de pagamento, conforme padrão disponibilizado pelo sistema de folha de pagamento adotado pelos respectivos Poderes e órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado.

 

Parágrafo único. O Relatório deverá ser agrupado nas categorias ativo, inativo, ativo militar, reserva militar, reforma militar ou pensionista, devendo conter o código e a descrição do evento, o valor total correspondente e o respectivo desconto.

 

Art. 30. O IPREV SANTA CATARINA expedirá os atos necessários à viabilização do cumprimento das disposições acerca do envio da Guia de Informações Previdenciárias e Relatório Demonstrativo de Folha de Pagamento.

 

Art. 31. Nos termos do art. 17, § 5º, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, nas ações judiciais, ainda que o IPREV SANTA CATARINA não seja parte no feito, a contribuição previdenciária, quando devida, deverá ter sua retenção determinada pelo Juízo, para imediato repasse ao IPREV SANTA CATARINA, independentemente de sua solicitação, competindo à autarquia a destinação ao fundo respectivo.

 

 Parágrafo único. Para fins deste artigo será aplicada a alíquota da contribuição previdenciária referente ao mês de competência.

 

Art. 32. Incidirá contribuição previdenciária, de responsabilidade do segurado, ativo e inativo, do pensionista e do Poder e órgão, sobre as parcelas que componham a base de cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, observando-se que:   

 

I - aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;

II - em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o inciso I, aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento;

III - em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser repassadas à unidade gestora do RPPS/SC no mesmo prazo fixado para o repasse das contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores retroativos; e

IV - se as contribuições devidas forem repassadas após o prazo estabelecido no inciso III, incidirão os mesmos acréscimos previstos neste Regulamento.

 

Art. 33. A contribuição previdenciária incide sobre a gratificação natalina.

 

Art. 34. A alíquota da contribuição previdenciária dos segurados e pensionistas somente poderá ser majorada quando a alíquota da contribuição patronal atingir o seu dobro.

 

Art. 35. No caso de cessão de segurado para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou municípios, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, previstas no art. 27 deste Regulamento, serão de responsabilidade do:

 

I - órgão de origem, caso o pagamento da remuneração ou subsídio do segurado continuar a ser feito na origem; e

II - órgão cessionário, caso a remuneração do segurado ocorrer à conta daquele.

 

§ 1º No termo ou ato de cessão do segurado com ônus para o órgão cessionário será prevista a responsabilidade deste pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS/SC, conforme previsto no art. 27 deste Regulamento.

 

§ 2º O órgão cedente encaminhará ao IPREV SANTA CATARINA, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do termo ou ato de cessão do segurado.

 

§ 3º O IPREV SANTA CATARINA encaminhará cópia do termo ou ato de cessão do segurado ao órgão cessionário, quando este suportar o ônus da cessão, para o repasse das contribuições previdenciárias.

 

§ 4º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPREV SANTA CATARINA no prazo do art. 37, § 1º, deste Regulamento, caberá ao cedente efetuá-lo em 10 (dez) dias a partir do recebimento da comunicação expedida pelo IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 5º O setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado, nos casos de afastamento ou licenciamento temporário, do cargo e de suas funções sem recebimento de remuneração ou subsídio, encaminhará ao IPREV SANTA CATARINA, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato que concedeu o afastamento.

 

Art. 36. No caso de afastamento do segurado para exercer mandato eletivo, o desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, observado o disposto no art. 25 da Constituição do Estado, será de responsabilidade do Poder em que o segurado exercer o mandato eletivo.

 

§ 1º No caso de opção pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, o recolhimento das contribuições previdenciárias caberá ao órgão de origem.

 

§ 2º Investido no mandato de vereador e havendo compatibilidade de horários, o Poder ou órgão de origem do servidor será responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, do segurado e patronal, referentes à remuneração do cargo efetivo.

 

Art. 37. Nas hipóteses de cessão ou afastamento do segurado de que trata o art. 173 deste Regulamento, o cálculo da contribuição será feito de acordo com o salário de contribuição do cargo de que o segurado seja titular.

 

§ 1º Nos casos de que trata o caput, o vencimento das contribuições previdenciárias será no dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele a que se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário.

 

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração ou no subsídio, a complementação do recolhimento da contribuição de que trata o caput ocorrerá no mês subsequente.

 

§ 3º O Poder ou órgão a que o segurado estiver vinculado remeterá ao IPREV SANTA CATARINA, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia do ato de afastamento ou licenciamento do cargo efetivo e de suas funções.

 

Art. 38. O servidor pertencente a outro ente da Federação, quando cedido a Poder ou órgão do Estado, com ou sem ônus, permanecerá vinculado a seu regime previdenciário original.

 

Art. 39. O desconto e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do Poder ou órgão que efetuar o pagamento de suas respectivas folhas de pagamento.

 

§ 1º O recolhimento das contribuições previdenciárias previstas neste Regulamento deverá ser efetuado até a data em que ocorrer o crédito correspondente aos segurados.

 

§ 2º As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) do valor do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo, ressalvada a hipótese de atraso na entrega do duodécimo.

 

§ 3º O IPREV SANTA CATARINA notificará o Poder ou órgão quando do não recolhimento das contribuições previdenciárias previstas neste Regulamento.

 

§ 4º O disposto nos §§ 2º e 3º aplica-se aos Poderes e órgãos mencionados no art. 4º, aos segurados e aos beneficiários.

 

Art. 40. Constatada a falta de recolhimento, total ou parcial, de qualquer contribuição previdenciária ou importância devida, o IPREV SANTA CATARINA notificará o responsável.

 

Art. 41.  A notificação deverá obrigatoriamente conter:

 

I - a qualificação do responsável pelo não recolhimento da contribuição previdenciária ou importância devida ao IPREV SANTA CATARINA;

II - a discriminação do fato gerador e o fundamento legal;

III - o valor originário da dívida;

IV - o período a que se refere o débito;

V - a discriminação da atualização monetária, dos juros de mora, e da multa e a respectiva forma de cálculo;

VI - a intimação para promover o recolhimento ou impugnar a notificação; e

VII - identificação do responsável pela emissão da notificação, respectivo cargo ou função, número de matrícula e assinatura, excetuada esta nas notificações de lançamento emitidas por processo eletrônico.

 

Parágrafo único. O prazo para impugnação de notificação é de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento.

 

Art. 42. Apresentada a impugnação, o processo de notificação de lançamento de débito previdenciário, após parecer jurídico do IPREV SANTA CATARINA, será submetido à decisão de seu presidente.

 

Art. 43. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo único do art. 41 deste Regulamento, sem apresentação de impugnação ou recolhimento dos valores devidos, ou sendo considerada improcedente a impugnação, o IPREV SANTA CATARINA promoverá o lançamento definitivo do crédito, notificando o responsável para promover o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 44. Ultrapassado o prazo previsto no art. 43 deste Regulamento, sem recolhimento:

 

I - sendo o débito de responsabilidade direta do segurado ou do beneficiário, o IPREV SANTA CATARINA promoverá a inscrição em dívida ativa e a cobrança administrativa ou judicial, sem prejuízo da perda da condição de segurado; e

II - sendo a obrigação pelo recolhimento de Poder ou órgão, estes deverão efetuá-los até a data do recolhimento da insuficiência financeira subsequente ao prazo previsto no art. 43 deste Regulamento.

 

Art. 45. Não incidirão os juros e multa a que se refere o art. 39, § 2º, deste Regulamento:

 

I - no caso do art. 44, inciso I, se o recolhimento da contribuição devida for realizado no prazo previsto no art. 41, parágrafo único, deste Regulamento; e

II - no caso do art. 44, inciso II, se o recolhimento for realizado no prazo a que se refere o art. 43 deste Regulamento.

 

Art. 46. É vedada a restituição de contribuições previdenciárias sem a anuência do IPREV SANTA CATARINA.

 

Art. 47. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Tribunal de Contas e o Ministério Público encaminharão, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, cronograma de pagamento, conforme o caso, de seus membros e servidores ativos, dos inativos e dos pensionistas para os 12 (doze) meses seguintes.

 

Art. 48. A insuficiência financeira dos Poderes e órgãos, relativa ao Fundo Financeiro, será o resultado da diferença entre o montante das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas e patronais, e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciários.

 

§ 1º A insuficiência financeira de que trata o caput será repassada pelos Poderes e órgãos ao IPREV SANTA CATARINA, até o dia do efetivo pagamento dos benefícios previdenciários, e será depositada em conta específica, nos termos do art. 58 deste Regulamento.

 

§ 2º A insuficiência financeira decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, em cada exercício, terá tratamento específico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, que poderá prever transferências financeiras adicionais a cargo do Tesouro do Estado.

 

Art. 49. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência financeira estabelecidos na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, implicarão responsabilidade funcional, devendo o IPREV SANTA CATARINA comunicá-la ao Conselho de Administração do RPPS/SC e, quando for o caso, representar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE e ao Ministério Público, incluindo as providências cabíveis previstas na Lei Federal nº 9.983, de 14 de julho de 2000, ressalvada a hipótese de atraso de entrega do duodécimo.

 

Parágrafo único. As disposições contidas no caput estendem-se ao IPREV SANTA CATARINA, no caso do não-pagamento dos benefícios previdenciários previstos neste Regulamento, ressalvada a hipótese de ausência de repasse das contribuições previdenciárias e da insuficiência financeira.

 

Art. 50. O empenho, a liquidação, a emissão e a autorização de ordem bancária relativas ao pagamento de benefícios previdenciários serão realizadas em conformidade com o art. 139 deste Regulamento.

 

Art. 51. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado - TCE informarão mensalmente ao IPREV SANTA CATARINA o valor dos benefícios pagos, remetendo demonstrativo individualizado.

 

Parágrafo único. O benefício de aposentadoria será pago na mesma data em que ocorrer o pagamento dos segurados de cada Poder ou órgão, conforme o respectivo cronograma anual de pagamento.

 

 

CAPÍTULO IX

Do Salário de Contribuição

 

 

Art. 52. Entende-se como base do salário de contribuição o subsídio do cargo efetivo, em parcela única, o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, os proventos e as pensões, excluídas:

 

I - as diárias para viagens;

II - a ajuda de custo;

III - a indenização de transporte;

IV - o salário-família;

V - o auxílio-alimentação;

VI - o auxílio-creche;

VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência do local de trabalho;

VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - o abono de permanência de que trata o art. 191 deste Regulamento; e

X - as demais verbas de natureza indenizatória, não incorporáveis previstas em lei.

 

Parágrafo único. Fica vedada a incorporação aos proventos de aposentadoria e de pensão, de verbas remuneratórias que não tenham integrado o salário de contribuição.

 

Art. 53. O segurado poderá optar pela inclusão na base de cálculo do salário de contribuição, das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 170 deste Regulamento, respeitado, em qualquer hipótese, o limite da remuneração a que se refere o art. 40, § 2°, da Constituição da República, ou de legislação estadual específica.

 

§ 1º A opção de que trata o caput poderá ser firmada pelo servidor perante o setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão a que estiver vinculado, observado o modelo de Termo de Opção expedido pelo IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 2º Quando o servidor optante deixar de perceber a parcela remuneratória, o setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão deverá enviar ao IPREV SANTA CATARINA cópia do ato pertinente.

 

§ 3º Sempre que o servidor efetivo voltar a perceber qualquer das parcelas remuneratórias a que se refere o caput, a incidência de contribuição previdenciária dependerá da renovação da opção.

 

§ 4º O Termo de Opção deverá ser preenchido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

 

I - a primeira via será arquivada nos documentos funcionais do servidor;

II - a segunda via será entregue ao servidor optante; e

III - a terceira via será encaminhada ao IPREV SANTA CATARINA, com cópia do ato que originou o pagamento da parcela remuneratória.

 

 

CAPÍTULO X

Da Despesa e da Contabilidade

 

 

Art. 54. Fica o IPREV SANTA CATARINA autorizado a realizar:

 

I - pagamento dos benefícios previdenciários previstos neste Regulamento;

II - pagamento do pessoal ativo do IPREV SANTA CATARINA e seus correspondentes encargos;

III - aquisição de material permanente e de consumo e demais insumos, e contratação de serviços necessários à manutenção do RPPS/SC;

IV - manutenção e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão do RPPS/SC;

V - investimentos; e

VI - contratação de seguro de bens permanentes, para proteção do patrimônio do RPPS/SC.

 

§ 1° Os recursos necessários ao pagamento das despesas de que trata o caput integrarão a dotação orçamentária do IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 2º Entende-se como instrumentos de gestão do RPPS/SC todos os recursos humanos ou materiais voltados à execução do desempenho das atividades de previdência.

 

§ 3º As despesas a que se referem os incisos II a VI do caput serão custeadas pela taxa de administração prevista no art. 60 deste Regulamento, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 55. Os rendimentos gerados pelas aplicações financeiras dos recursos previdenciários e o superávit financeiro do exercício anterior de cada Poder e órgão integram a apuração da insuficiência financeira a que se refere o art.48, como receita, e as devoluções de contribuições previdenciárias, como despesa.

 

Parágrafo único. A apuração da insuficiência financeira dos benefícios previdenciários e seu recolhimento ao IPREV SANTA CATARINA obedecerão aos seguintes prazos:

 

I - até o quarto dia útil anterior ao respectivo pagamento, os Poderes e órgãos informarão ao IPREV SANTA CATARINA o valor total dos benefícios previdenciários a serem pagos, no mínimo por elemento de despesa;

II - até o terceiro dia útil anterior ao dia do efetivo pagamento dos benefícios previdenciários, os Poderes e órgãos repassarão ao IPREV SANTA CATARINA a insuficiência financeira;

III - até o segundo dia útil anterior ao dia do efetivo pagamento dos benefícios previdenciários, o IPREV SANTA CATARINA efetuará a descentralização financeira em favor dos Poderes e órgãos; e

 IV - até o sexto dia útil do mês subsequente ao pagamento o IPREV SANTA CATARINA informará a insuficiência financeira mensal aos Poderes e órgãos, discriminando a composição das receitas e das despesas, e o saldo da conta bancária prevista no art. 58.

 

Art. 56. Não efetuado o depósito de que trata o art. 48, § 1º, deste Regulamento, a insuficiência financeira será suportada pelo Tesouro do Estado, cabendo-lhe adotar as medidas legais cabíveis, em relação ao Poder ou órgão responsável.

 

Art. 57. O empenho, a liquidação, a emissão e a autorização de ordem bancária, relativamente ao pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria, caberão aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal.

 

§ 1º As despesas com benefícios previdenciários de aposentadoria dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, serão empenhadas e pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários e financeiros do IPREV SANTA CATARINA, observado o estabelecido na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

 

§ 2º No processo de descentralização de créditos orçamentários e financeiros do IPREV SANTA CATARINA não serão incluídos os encargos patronais de plano de saúde e demais benefícios assistenciais concedidos aos segurados inativos.

 

§ 3º A descentralização dos recursos orçamentários será feita mediante solicitação expressa dos Poderes e órgãos, no limite das dotações orçamentárias existentes.

 

§ 4º Os créditos adicionais serão descentralizados aos respectivos Poderes e órgãos em até 2 (dois) dias úteis após o recebimento da solicitação.

 

§ 5º A descentralização dos recursos financeiros será feita no dia útil seguinte ao recebimento da informação de que trata o art. 48, § 1º, deste Regulamento.

 

Art. 58. O IPREV SANTA CATARINA manterá conta bancária individualizada em cada unidade orçamentária, para cada Poder e órgão, com o fim específico de recebimento das contribuições previdenciárias dos segurados, dos pensionistas, da quota patronal e dos respectivos valores correspondentes à cobertura de insuficiências financeiras, que serão destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados integrantes do Fundo Financeiro.

 

§ 1º Do total das receitas referidas no caput, o valor apurado para pagamento do benefício pensão por morte será mantido no fundo específico para empenho, liquidação, emissão e autorização de ordem bancária, pelo IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 2º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado - TCE informarão mensalmente ao IPREV SANTA CATARINA, até o quinto dia útil do mês subsequente ao pagamento, o valor dos benefícios pagos, remetendo demonstrativo individualizado, especificando o elemento de despesa e a fonte de recurso.

 

 

Art. 59. O pagamento de valores de precatórios decorrentes de ações judiciais de cunho previdenciário contra o IPREV SANTA CATARINA será custeado pelo Tesouro, à exceção dos originários de benefícios de competência do Fundo Previdenciário, que será suportado pelos recursos definidos no    art. 27, incisos I e III, deste Regulamento.

 

Art. 60. A taxa de administração não poderá exceder a 1% (um por cento) do valor total das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC, apurada relativamente ao exercício financeiro anterior e destina-se, exclusivamente, ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS/SC, previstos no art. 19 deste Regulamento, inclusive para a conservação do seu patrimônio.

 

Parágrafo único. Na verificação do limite definido no caput não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros efetuadas conforme o estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.

 

Art. 61. O IPREV SANTA CATARINA, após aprovação do Conselho de Administração do RPPS/SC, indicará o percentual da taxa de administração, que será fixado anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo até o envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º A aplicação dos recursos da taxa de administração será executada por meio de unidade orçamentária distinta das unidades orçamentárias do Fundo Financeiro e do Fundo Previdenciário.

 

§ 2º O valor da taxa de administração será suportado pela receita das contribuições previdenciárias referidas no art. 27, incisos I e III, em relação ao Fundo Previdenciário, e pelo Tesouro do Estado, em relação ao Fundo Financeiro, respeitada a proporcionalidade entre os fundos.

 

§ 3º A taxa de administração, com relação ao Fundo Financeiro, será suportada pelo Tesouro do Estado, utilizando-se dos recursos oriundos da contribuição do Poder Executivo, definida no art. 27, inciso II, deste Regulamento.

 

§ 4º Os recursos da taxa de administração serão repassados ao IPREV SANTA CATARINA até o primeiro dia útil seguinte ao repasse das contribuições definidas no art. 27 deste Regulamento.

 

§ 5º O IPREV SANTA CATARINA manterá conta bancária específica para os recursos da taxa de administração.

 

§ 6º Na elaboração do cálculo atuarial a taxa de administração integrará a alíquota de contribuições previdenciárias do RPPS/SC referidas no art. 27, inciso III, em relação ao Fundo Previdenciário.

 

§ 7º O RPPS/SC constituirá reserva financeira com as eventuais sobras de custeio das despesas do exercício, a ser utilizada para os fins a que se destina a taxa de administração.

 

§ 8º Para utilizar-se da faculdade prevista no § 7º, o percentual da taxa de administração deverá ser definido expressamente em texto legal.

 

§ 9º O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de administração do RPPS/SC representará utilização indevida de recursos previdenciários.

 

§ 10. O superávit financeiro apurado no balanço de um determinado exercício poderá ser utilizado como fonte de recurso para a abertura de crédito orçamentário adicional, no exercício subsequente.

 

Art. 62. O Presidente do IPREV SANTA CATARINA poderá criar Comitê de Investimentos no âmbito da autarquia, com competência para, dentre outras atribuições, orientar a aplicação dos recursos do RPPS/SC, na forma definida em lei ou em orientações do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e do Ministério da Previdência Social, levados em consideração o cenário macroeconômico e os compromissos atuariais.

                                                              

Art. 63. A contabilidade do RPPS/SC será executada na forma da legislação aplicável, observados os seguintes prazos e procedimentos:

 

I - após deliberação do Conselho de Administração do RPPS/SC será divulgado pelo IPREV SANTA CATARINA o resumo do balancete do mês anterior, demonstrando a receita realizada, os pagamentos efetuados, o saldo disponível e as aplicações das reservas;

II - até o dia 1º de março de cada exercício será divulgado o resumo do balanço anual do RPPS/SC, contendo o demonstrativo de todos os valores referentes ao exercício anterior, devidamente consolidados e totalizados; e

III - avaliação de bens, direitos e ativos de qualquer natureza, em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores.

 

Art. 64. O IPREV SANTA CATARINA, para permitir pleno controle financeiro e contábil das receitas do RPPS/SC:

 

I - implantará controle distinto de contas bancárias, por fundo e por Poder ou órgão;

II - depositará as disponibilidades de caixa do RPPS/SC em contas separadas das demais disponibilidades financeiras do Estado;

III - registrará contábil e individualmente as contribuições previdenciárias, por fundo e por Poder ou órgão; e

IV - promoverá escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Estadual, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios.

 

Parágrafo único. Ao segurado serão colocadas à disposição as informações constantes de seu registro individualizado.

 

 

CAPÍTULO XI

Da Avaliação Atuarial

 

 

Art. 65. O IPREV SANTA CATARINA, por meio de avaliação atuarial anual, indicará a alíquota de contribuição, com vistas à transformação de capitais cumulativos em valores de benefício e à determinação de reservas matemáticas, dentre outras, na forma estabelecida na legislação federal.

 

Parágrafo único. A avaliação atuarial será realizada conforme regras estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social.

 

Art. 66. A avaliação atuarial do plano anual de custeio servirá de base para a revisão das alíquotas previstas no art. 27 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Constatada a existência de déficit ou superávit técnico-atuarial que leve ao desequilíbrio financeiro do RPPS/SC, após a aprovação do Conselho de Administração do RPPS/SC o IPREV SANTA CATARINA comunicará o fato ao Chefe do Poder Executivo, autoridade competente para, se for o caso, remeter ao Poder Legislativo projeto de lei complementar alterando as alíquotas de contribuição previdenciária.

 

 

CAPÍTULO XII

Da Fiscalização e da Auditoria

 

 

Art. 67. O IPREV SANTA CATARINA procederá auditoria previdenciária permanente nos Poderes e órgãos, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.

 

§ 1° Considera-se auditoria previdenciária, para efeitos deste Regulamento, a atividade que tem por finalidade o desenvolvimento e realização dos procedimentos necessários à verificação, aferição, normatização e acompanhamento do cumprimento da legislação previdenciária, no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, no Poder Legislativo, no Poder Judiciário, no Ministério Público e no Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput, as unidades de controle interno dos Poderes e órgãos, no âmbito de suas esferas de atuação, e o controle externo, na forma dos arts. 58 e 59, da Constituição do Estado, poderão promover os procedimentos de auditoria previstos no art. 68 deste Regulamento.

 

Art. 68. Os procedimentos de auditoria previdenciária compreendem:

 

I - fiscalização quanto ao cumprimento da legislação previdenciária, no âmbito da sua competência, cabendo-lhe representar ao órgão competente se constatada irregularidade;

II - controle da arrecadação previdenciária;

III - fiscalização da cobrança de débitos lançados;

IV - análise de dados do sistema informatizado dos contribuintes do sistema previdenciário; e

V - acompanhamento e supervisão periódica das contribuições previdenciárias dos segurados e pensionistas.

 

Art. 69. O relatório de cada auditoria será expresso em documento específico, que integrará processo autuado e protocolizado no IPREV SANTA CATARINA, do qual se dará conhecimento ao Poder ou órgão auditado.

 

Art. 70. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos auditores de previdência no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria previdenciária, sob pena de responsabilidade administrativa.

 

Art. 71. O Poder ou o órgão auditado, em qualquer caso, poderá se manifestar sobre o relatório, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação mediante Aviso de Recebimento - AR ou protocolo assinado pelo responsável. 

 

Parágrafo único. Em razão da extensão e da complexidade do relatório, o prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal do Poder ou órgão auditado, antes de vencido o prazo inicial.

 

Art. 72. Para efeitos deste Regulamento, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 73. Quando verificado que determinado ato foi praticado sem observância à legislação em vigor, ou comprovada qualquer irregularidade, o relatório de auditoria concluirá pela recomendação quanto a procedimentos a serem adotados visando à apresentação de justificativas ou ao recolhimento de valores, e à responsabilização, após a instauração de sindicância, processo disciplinar ou Tomada de Contas Especial.

 

Art. 74. Da decisão da presidência do IPREV SANTA CATARINA, a unidade de auditoria poderá formular pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 75. Para efeitos deste Regulamento, são consideradas obrigações acessórias:

 

I - entregar, tempestivamente, a Guia de Informações Previdenciárias, o comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias e o Relatório Demonstrativo de Folha de Pagamento detalhado;

II - comparecer na data estabelecida para a atualização cadastral; e

III - cumprir determinações instituídas pelo IPREV SANTA CATARINA com o objetivo de melhorar o controle da aplicação da legislação previdenciária.

 

 

CAPÍTULO XIII

Dos Conselhos

 

Seção I

Do Conselho de Administração

 

 

Art. 76. O Conselho de Administração é o órgão de deliberação e orientação superior do RPPS/SC.

 

Art. 77. O Conselho de Administração será composto por 14 (quatorze) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

 

I - 1 (um) membro nato, o Secretário de Estado da Administração;

II - 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Executivo;

III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Tribunal Pleno;

IV - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa da Assembléia Legislativa;

V - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Tribunal de Contas do Estado - TCE, indicados pelo Tribunal Pleno;

VI - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Ministério Público, indicados pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público;

VII - 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes, um de cada Poder e órgão, eleitos dentre os respectivos segurados ativos; e

VIII - 2 (dois) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes eleitos, um dentre os servidores inativos e um dentre os pensionistas, vinculados ao RPPS/SC.

 

§ 1º O Conselho de Administração elegerá, para o exercício das atribuições definidas em regimento interno, um Presidente e um Vice Presidente, dentre seus membros titulares, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso.

 

§ 2º O Vice-Presidente do Conselho de Administração substituirá o Presidente na sua ausência ou em seu impedimento temporário, devendo ser eleito novo Presidente dentre os membros titulares para cumprir o restante do mandato no caso de vacância por qualquer motivo.

 

§ 3º O Conselho de Administração reunir-se-á em sessão ordinária mensal e extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:

 

I - convocação de seu Presidente;

II - requerimento da maioria simples de seus membros;

III - requerimento do Conselho Fiscal; ou

IV - requerimento do Presidente do IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 4º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho de Administração é de 10 (dez) membros.

 

§ 5º Fica assegurada a participação dos membros do Conselho de Administração em suas sessões, sem prejuízo das funções dos seus cargos efetivos.

 

§ 6º As decisões do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria absoluta de votos de seus membros, garantido voto de qualidade ao seu Presidente.

 

§ 7º O membro do Conselho de Administração estará impedido de votar sempre que tiver interesse pessoal na deliberação, sendo convocado, nesse caso, o seu suplente.

 

§ 8º O Presidente do IPREV SANTA CATARINA poderá ocupar uma das vagas previstas no inciso II do caput.

 

§ 9º O mandato dos membros do Conselho de Administração é de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por única vez.

 

§ 10. Em quaisquer das hipóteses do § 14 deste artigo será dada posse ao suplente e, na falta deste, o Presidente do Conselho procederá à nomeação de outro segurado para recompor o Conselho de Administração, até que se dê a eleição ou indicação na forma do caput.

 

§ 11. O membro titular do Conselho de Administração receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente do IPREV SANTA CATARINA, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões.

 

§ 12. O membro suplente receberá a gratificação mencionada no parágrafo anterior proporcionalmente à sua participação nas sessões.

§ 13. Para compor o Conselho de Administração, os membros deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - ser segurado do RPPS/SC e estável;

II - possuir formação em curso superior e experiência na área de administração pública; e

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.

 

§ 14. O membro do Conselho de Administração perderá o mandato nas seguintes hipóteses:

 

I - deixar de comparecer em 2 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou, no ano, em 4 (quatro) sessões ordinárias alternadas;

II - por renúncia expressa;

III - perda da condição de segurado do RPPS/SC; ou

IV - por decisão dos membros do Conselho de Administração, nas seguintes hipóteses:

 

a) prática de ato lesivo aos interesses do RPPS/SC;

b) desídia no cumprimento do mandato;

c) infração ao disposto na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

d) por motivo de impedimento, definido no regimento interno; ou

e) em virtude de sentença criminal condenatória transitada em julgado.

 

§ 15. Na decisão fundamentada no § 14, inciso IV, alíneas “a” à “c” e “e”, serão asseguradas ampla defesa e contraditório, em processo administrativo instaurado pelo Presidente do Conselho de Administração.

 

§ 16. Caberá ao IPREV SANTA CATARINA destinar espaço físico e proporcionar ao Conselho de Administração os meios necessários ao exercício de suas competências.

 

Art. 78. O Presidente do Conselho de Administração será escolhido na primeira reunião ordinária de cada biênio.

 

Parágrafo único. Na votação para a escolha do Presidente cada membro terá direito a um voto.

 

Art. 79. Caberá ao Conselho de Administração, por votação, escolher o seu Secretário, dentre os seus membros.

 

Art. 80. As decisões do Conselho de Administração que tenham efeito administrativo serão convertidas em resolução.

 

Art. 81. Compete privativamente ao Conselho de Administração:

 

I - instituir, aprovar e alterar o seu regimento interno;

II - aprovar a política de investimentos dos recursos financeiros do RPPS/SC;

III - avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos do RPPS/SC;

IV - apreciar o parecer exarado pelo Conselho Fiscal sobre a prestação de contas anual do IPREV SANTA CATARINA, e o seu posterior encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado;

V - autorizar a contratação, na forma de lei, de instituição financeira para a gestão dos recursos financeiros garantidores das reservas técnicas e dos demais serviços correlatos à custódia de valores;

VI - autorizar a aquisição, a alienação, a oneração, a permuta, a troca, a venda ou a construção, de bens imóveis do IPREV SANTA CATARINA, bem como a aceitação de doações, com ou sem encargo;

VII - adotar as providências necessárias à correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que comprometam o desempenho e o cumprimento das finalidades do IPREV SANTA CATARINA;

VIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais, referentes a assuntos de sua competência;

IX - dirimir dúvidas quanto à aplicação de normas regulamentares relativas ao IPREV SANTA CATARINA, nas matérias de sua competência;

X - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS/SC e ao IPREV SANTA CATARINA;

XI - manifestar-se em acordos de composição de débitos previdenciários do Estado e prefeituras com o IPREV SANTA CATARINA;

XII - aprovar a proposta de orçamento do IPREV SANTA CATARINA;

XIII - aprovar a indicação do percentual da taxa de administração, para fins do disposto no art. 30, § 2º, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008; e

XIV - outras competências previstas no regimento interno.

 

 

Seção II

Do Conselho Fiscal

 

 

Art. 82. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão financeira do RPPS/SC.

 

Art. 83. O Conselho Fiscal será composto por 6 (seis) membros e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

 

I - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Executivo, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;

II - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Judiciário, indicados pelo Tribunal Pleno;

III - 1 (um) membro titular e seu respectivo suplente, representantes do Poder Legislativo, indicados pela Mesa; e

IV - 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes eleitos, cada um, respectivamente, dentre os segurados ativos, inativos e pensionistas dos Poderes e órgãos definidos no art. 4º, caput, deste Regulamento.

 

§ 1º O Conselho Fiscal reunir-se-á em sessão ordinária mensal e, extraordinariamente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante:

 

I - convocação de seu Presidente;

II - requerimento de, no mínimo, 3 (três) de seus membros;

III - requerimento do Conselho de Administração; ou

IV - requerimento do Presidente do IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 2º O quorum mínimo para a instalação de sessão do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) membros.

 

§ 3º Para compor o Conselho Fiscal os membros deverão satisfazer as seguintes condições:

 

I - ser segurado do RPPS/SC e estável;

II - possuir formação superior, experiência na área de gestão administrativa ou financeira, ou especialização acadêmica em área afim e, preferencialmente, reconhecida capacidade e comprovada experiência na área de previdência social; e

III - não haver incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal.

 

§ 4º Aplica-se ao Conselho Fiscal o disposto no art. 77, §§ 1º, 2º, 5º a 7º, 9º, 10 e 14 a 16.

 

§ 5º O membro titular do Conselho Fiscal receberá, mensalmente, 10% (dez por cento) do vencimento do cargo de Presidente do IPREV SANTA CATARINA, a título de gratificação, proporcionalmente à sua participação nas sessões.

 

§ 6º O membro suplente receberá a gratificação mencionada no parágrafo anterior, proporcionalmente à sua participação nas sessões.

 

§ 7º O Presidente do IPREV SANTA CATARINA poderá participar das sessões do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

 

Art. 84. Nas decisões do Conselho Fiscal, cada membro terá direito a um único voto, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.

 

Art. 85. O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido na primeira reunião ordinária de cada biênio.

 

Parágrafo único. Na votação para a escolha do Presidente cada membro terá direito a um voto.

 

Art. 86. Caberá ao Conselho Fiscal escolher o seu Secretário, dentre os seus membros.

 

Art. 87. Compete ao Conselho Fiscal:

 

I - elaborar, aprovar e alterar o seu regimento interno;

II - examinar os balancetes e balanços do IPREV SANTA CATARINA, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

III - examinar livros e documentos;

IV - exarar parecer sobre os negócios ou as atividades do IPREV SANTA CATARINA;

V - fiscalizar o cumprimento da legislação e normas vigentes;

VI - solicitar, caso necessário, a contratação de assessoria técnica;

VII - lavrar atas de suas reuniões, dos pareceres e das inspeções e vistorias procedidas;

VIII - remeter ao Conselho de Administração do RPPS/SC, anualmente, parecer sobre as contas e os balancetes do IPREV SANTA CATARINA;

IX - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas; e

X - solicitar esclarecimento à Diretoria do IPREV SANTA CATARINA sobre assuntos relacionados à gestão fiscal da Instituição.

 

 

Seção III

Da Comissão Eleitoral e das Eleições

 

 

Art. 88. O processo eleitoral para a escolha, pelos segurados, de seus representantes, titulares e suplentes, para composição do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS/SC, será dirigido por uma Comissão Eleitoral.

 

Art. 89. O processo eleitoral terá início com a abertura de inscrição de candidatos, mediante convocação por edital publicado em órgão oficial de imprensa, no prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias anterior ao término do mandato.

 

§ 1º A convocação para as inscrições de candidatos à composição dos Conselhos de Administração e Fiscal será feita pelo Presidente do IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 2º As inscrições ficarão abertas pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Art. 90. A eleição dos membros representantes dos servidores que integrarão o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal será concomitante, pelo voto direto e secreto.

 

Art. 91. Serão eleitos 7 (sete) conselheiros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, para composição do Conselho de Administração, sendo 5 (cinco) dentre servidores efetivos ativos de cada Poder ou órgão na proporção estabelecida no art. 77 deste Regulamento, um dentre servidores inativos e um dentre pensionistas, vinculados ao RPPS/SC.

 

Parágrafo único. Serão considerados eleitos membros titulares os 7 (sete) servidores mais votados na proporção de cada Poder ou órgão, sendo os demais, na ordem subsequente imediata, considerados seus suplentes.

 

Art. 92. Serão eleitos 3 (três) conselheiros titulares e 3 (três) suplentes para compor o Conselho Fiscal, com mandatos de 2 (dois) anos, escolhidos dentre, respectivamente, os servidores ativos, os inativos e os pensionistas, de acordo com a proporção estabelecida no art. 83 deste Regulamento.

 

Parágrafo único. Serão considerados eleitos os 3 (três) segurados mais votados, na proporção de cada Poder, sendo os demais, na ordem subsequente imediata, considerados seus suplentes.

 

Art. 93. O voto é facultativo, podendo votar todos os segurados e os beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 94. A candidatura é individual, podendo se candidatar para a eleição o segurado que atenda aos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

 

Art. 95. No ato da inscrição o candidato indicará o Poder ou o órgão a que está vinculado e o conselho ao qual concorre, apresentando os seguintes documentos:

 

I - cópia da cédula de identidade;

II - certidão do órgão setorial ou seccional de recursos humanos que comprove as exigências do art. 77, § 13, inciso I, e art. 83, § 3º, inciso I; e

III - currículo pessoal que indique as atividades que já exerceu ou vem exercendo e a sua formação acadêmica, devidamente comprovadas, na forma do art. 77, § 13, inciso II, e art. 83, § 3º, inciso II.

 

Art. 96. Encerradas as inscrições o Presidente do IPREV SANTA CATARINA nomeará os membros da Comissão Eleitoral, dentre segurados não inscritos como candidatos.

 

Parágrafo único. Não podem compor a Comissão Eleitoral os segurados que sejam cônjuges ou parentes em até terceiro grau de quaisquer dos candidatos.

 

Art. 97. As inscrições dos candidatos serão encaminhadas à Comissão Eleitoral que as homologará, rejeitando as que não atenderem ao disposto no art. 95 deste Regulamento.

 

Art. 98. Compete à Comissão Eleitoral:

 

I - homologar as inscrições dos candidatos;

II - divulgar o registro das candidaturas, os locais e os horários de votação;

III - cassar a candidatura de candidatos, nos casos previstos neste Regulamento, assegurada a ampla defesa;

IV - orientar os setoriais de recursos humanos dos Poderes e órgãos sobre o processo eleitoral;

V - solicitar e obter dos setoriais de recursos humanos dos Poderes e órgãos a listagem de servidores aptos a votar;

VI - providenciar os meios necessários para a realização da eleição;

VII - realizar a eleição em dia útil, recepcionando os votos dos segurados durante o horário de expediente normal;

VIII - apurar os votos, divulgar o resultado da eleição e proclamar os nomes dos eleitos;

IX - decidir os recursos interpostos contra seus atos;

X - apresentar relatório geral dos resultados da eleição ao Presidente do IPREV SANTA CATARINA; e

XI - baixar instruções especiais para realização da eleição.

 

Parágrafo único. Cada Poder ou órgão poderá indicar um representante para acompanhar o processo eleitoral.

 

Art. 99. A Comissão Eleitoral divulgará o currículo dos candidatos em meio eletrônico.

 

Art. 100. Os candidatos poderão divulgar suas candidaturas aos segurados, às próprias expensas.

 

§ 1º A Comissão Eleitoral impedirá a propaganda eleitoral que considerar abusiva ou feita mediante utilização de expedientes difamatórios ou injuriosos, cassando a candidatura do segurado.

 

§ 2º O material de propaganda do candidato deverá ser previamente aprovado pela Comissão Eleitoral.  

 

Art. 101. A infração às restrições à propaganda individual de candidatos acarretará a cassação da candidatura do segurado que:

 

I - promover sua publicidade em conjunto com a de outros candidatos, em forma de chapas, de modo a convencer os eleitores a votarem num conjunto de candidatos;

II - aliciar eleitores nas proximidades da urna eleitoral ou equivalente; ou

III - infringir outras regras constantes neste Regulamento.

 

§ 1º A cassação da candidatura poderá ocorrer a qualquer tempo.

 

§ 2º Sendo a infração ou irregularidade apurada após a posse, o mandato será cassado por ato do Governador.

 

Art. 102. A Comissão Eleitoral poderá estabelecer outros critérios, limites e sanções para a propaganda individual dos candidatos, inclusive determinar o encerramento da propaganda do candidato que cometer abusos, quando a natureza da infração não justificar a cassação da candidatura.

 

Art. 103. A Comissão Eleitoral poderá disponibilizar material informativo sobre a eleição, com indicações dos nomes dos candidatos, procedimentos e locais de votação, solicitando sua afixação nas dependências dos Poderes e órgãos.

 

Art. 104. O eleitor votará em um candidato para a eleição dos membros do Conselho de Administração e em um candidato para a eleição dos membros do Conselho Fiscal.

 

Art. 105. Não será permitido o aliciamento de eleitores dentro das repartições públicas, em favor de qualquer candidato. 

 

Art. 106. Apurada a eleição, ao Presidente da Comissão Eleitoral cumprirá a imediata divulgação dos resultados e proclamará o nome dos eleitos.

 

§ 1º Qualquer candidato poderá impugnar os resultados apurados, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data da divulgação da apuração dos votos.

 

§ 2º O prazo de impugnações e recursos correrá sempre da data da afixação das decisões da Comissão Eleitoral, na sede do IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 3º A impugnação a que se refere o § 1º deste artigo será decidida pela Comissão Eleitoral, cabendo recurso ao Presidente do IPREV SANTA CATARINA.

 

Art. 107. Em caso de empate na votação, o desempate será decidido, pela ordem, em favor do segurado que contar com:

 

I - maior tempo de serviço público estadual; ou

II - maior idade.

 

Art. 108. Proclamados os nomes dos candidatos eleitos e decididas eventuais impugnações e recursos contra a apuração dos votos, cumprirá ao Presidente da Comissão Eleitoral apresentar relatório das eleições ao Presidente do IPREV SANTA CATARINA.

 

Art. 109. Recebido o Relatório, o Presidente do IPREV SANTA CATARINA o encaminhará ao Governador do Estado para a edição dos atos de nomeação dos membros titulares e suplentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, contemplando os membros indicados na forma dos arts. 77 e 83 deste Regulamento.

 

§ 1º Os candidatos eleitos que ocuparem cargo público eletivo, ou que exercerem cargo de direção em partido político, forem membros de comissão executiva ou delegados de partido político, e os dirigentes de entidade de classe, não poderão ser empossados no cargo de conselheiro.

 

§ 2º O membro eleito deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias:

 

I - certidão negativa de ações criminais, do cartório de distribuição da Comarca em que reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos;

II - certidão, no setorial de recursos humanos do Poder ou órgão a que estiver vinculado, de que não incorreu em falta apurada em processo administrativo; e

III - certidão, que comprove não ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, do cartório de distribuição da Comarca em que reside ou residiu, compreendendo os últimos 10 (dez) anos.

 

§ 3º Não será empossado o membro eleito que tiver sido condenado pela prática de crime contra o patrimônio público ou contra a administração pública, ou por atos de improbidade administrativa, nos últimos 10 (dez) anos, com sentença transitada em julgado.

 

§ 4º Nos casos de impedimento da posse de membro eleito, previstos neste Capítulo, será empossado o candidato eleito na ordem subsequente imediata.

 

 

TÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

 

Art. 110. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição da República, é vedada a percepção de mais de um benefício de aposentadoria à conta do RPPS/SC.

 

§ 1º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrente de regime próprio de servidor titular de cargo efetivo, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição da República, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

§ 2º Não se considera fictício o tempo, definido em lei, como de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, quando tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

 

§ 3º A vedação prevista no caput se aplica aos membros de Poder, aos inativos, aos servidores e aos militares, inclusive da reserva ou reformados, que até 16 de dezembro de 1998 tenham ingressado novamente no serviço público, por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição da República, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio, exceto se decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição da República.

 

§ 4º O inativo para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos.

 

§ 5º Aos segurados de que trata o § 3º deste artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.

 

Art. 111. É vedada a percepção cumulativa de pensão por morte, concedida pelo RPPS/SC, com mais de uma pensão previdenciária percebida no âmbito de regime de previdência pública diverso, garantido o direito de opção.

 

Parágrafo único. Também é vedada a percepção cumulativa:

 

I - de mais de 2 (duas) pensões previdenciárias concedidas pelo RPPS/SC; e

II - de pensão previdenciária com pensão concedida graciosamente em virtude de lei estadual.

 

Art. 112. Aplica-se aos benefícios previdenciários previstos neste Regulamento, ainda que legalmente acumulados, o limite máximo estabelecido no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria e as pensões previdenciárias, por ocasião de suas concessões, não poderão exceder à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte.

 

Art. 113. Os proventos de aposentadoria não poderão ser fixados em valor inferior ao salário mínimo nacional.

 

Art. 114. Aos inativos e pensionistas será paga gratificação natalina equivalente ao valor dos proventos ou da pensão por morte, referentes ao mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. No ano da ocorrência de fato gerador da extinção do benefício previdenciário, o cálculo da gratificação natalina, a cargo do RPPS/SC, obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, equivalendo a 1/12 (um doze avos).

 

Art. 115. O titular do benefício previdenciário deverá comunicar quaisquer eventos que importem em seu cancelamento, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da sua ocorrência.

 

§ 1º Em caso de óbito do titular a comunicação deverá ser efetuada por seus sucessores, no prazo estipulado no caput.

 

§ 2º Os cartórios de registro civil do Estado de Santa Catarina deverão comunicar ao IPREV SANTA CATARINA os óbitos registrados até o quinto dia útil do mês subsequente.

 

§ 3º Noticiada a perda da condição de beneficiário, será imediatamente instaurado processo administrativo visando à sua comprovação.

 

§ 4º Constatada a perda da condição de beneficiário, o IPREV SANTA CATARINA ou os Poderes e órgãos, de ofício, efetuarão a sua exclusão.

 

Art. 116. O recebimento indevido de benefícios previdenciários importa na obrigação de devolução do total auferido ao RPPS/SC, devidamente atualizado, em parcelas mensais não excedentes à décima parte dos proventos ou da pensão por morte, mediante prévia notificação ao beneficiário, respeitados o contraditório e a ampla defesa anterior ao efetivo desconto.

 

§ 1º A atualização monetária aplicável às devoluções ao RPPS/SC observará o previsto no art. 39, §§ 2º e 3º deste Regulamento.

 

§ 2º Os casos de fraude, dolo ou má-fé, devidamente comprovados, implicarão devolução, em parcela única, do valor auferido, devidamente atualizado na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 3º Na falta das devoluções previstas neste artigo os valores devidos serão inscritos em dívida ativa.

 

Art. 117. Os direitos e benefícios decorrentes do presente Regulamento poderão ser requeridos a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

 

Art. 118. O direito da Previdência estadual de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados:

 

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

 

Parágrafo único. O direito da previdência estadual de cobrar os seus créditos constituídos na forma do caput prescreve em 5 (cinco) anos.

 

Art. 119. O beneficiário do RPPS/SC deverá efetuar, obrigatoriamente, o seu recadastramento periódico, em datas previamente estabelecidas em ato do Presidente do IPREV SANTA CATARINA, sob pena de suspensão de pagamento do benefício previdenciário.

 

Art. 120. Ficam assegurados os benefícios previdenciários previstos no art. 147 deste Regulamento aos juízes de paz investidos no cargo até a entrada em vigor da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e aos cartorários extrajudiciais, nas funções de notários, registradores, oficiais maiores e escreventes juramentados, investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvada a hipótese do art. 48, caput, da referida Lei.

 

§ 1º Os juízes de paz e os cartorários extrajudiciais, na forma do caput deverão proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária prevista no art. 27, incisos I e II, observado o disposto no art. 39, § 1º.

 

§ 2º Aplica-se ao cálculo dos proventos o disposto aos segurados contemplados neste Regulamento, limitado ao último salário de contribuição.

 

Art. 121. Os Poderes e órgãos segregarão, por fundos do RPPSC/SC, os atos relativos à concessão, à elaboração da folha de pagamento e ao respectivo pagamento dos benefícios previdenciários. 

 

 

CAPÍTULO II

Do Requerimento de Benefícios Previdenciários

 

Seção I

Do Requerimento de Aposentadoria

 

 

Art. 122. Salvo o disposto no art. 124 deste Regulamento, o segurado deverá requerer o benefício de aposentadoria nas coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA, mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações:

 

I - requerimento de aposentadoria;

II - declaração de bens, direitos, valores e rendas ou fotocópia da última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física apresentada à Delegacia da Receita Federal, com todas as folhas assinadas;

III - declaração de acumulação de cargos, empregos, funções ou de proventos, se for o caso;

IV - fotocópia das páginas “qualificação civil” e “contrato de trabalho” da carteira de trabalho, caso o segurado tenha exercido cargo ou emprego sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, inclusive em empresa pública ou sociedade de economia mista, com ou sem averbação do tempo;

V - fotocópias da carteira de identidade, do cadastro de pessoas físicas, de certidão de nascimento ou casamento atualizada e de comprovante de residência;

VI - a qualificação funcional do segurado, qual sejam, nome, matrícula, categoria funcional, classe, nível e referência;

VII - o tempo de efetivo exercício prestado ao órgão a que pertencia o servidor e averbações efetuadas;

VIII - os efeitos para os quais é o tempo computado, com indicação dos respectivos totais parciais;

IX - os totais dos dias de licença especial e de férias não gozadas, na forma da lei;

X - o percentual correspondente aos adicionais por tempo de serviço a que faça jus o servidor;

XI - as designações e dispensas dos cargos e funções de confiança, caso exercidos, quando se tratar de aposentadoria que envolva a concessão de vantagens correspondentes;

XII - histórico da vida funcional do servidor;

XIII - o valor da remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos de inatividade;

XIV - na aposentadoria por invalidez, laudo circunstanciado de órgão médico oficial, com histórico do paciente, o número da moléstia conforme o Código Internacional de Doenças - CID, a declaração de incapacidade permanente para o trabalho, e no caso de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, o enquadramento no respectivo inciso do art. 151, § 5º, deste Regulamento;

XV - o processo especial comprobatório do acidente, nas aposentadorias por invalidez decorrentes de acidente em serviço, instaurado na forma da lei, corroborado conforme o caso, por:

 

a) licenças médicas motivadas pelo acidente;

b) laudos periciais de acidentes de trânsito, ou outros, quando couberem;

c) registros hospitalares;

d) registros médicos;

e) registros policiais;

f) depoimentos de testemunhas; e

g) outros elementos de prova.

 

§ 1º O servidor deverá requerer os documentos previstos no caput, incisos VI a XV, no setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão a que estiver vinculado.

 

§ 2º Se a invalidez decorrer de doença profissional, o laudo médico deverá caracterizar a relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade exercida pelo segurado.

 

§ 3º Instruído o processo, este deverá ser remetido à Diretoria de Previdência do IPREV SANTA CATARINA, a quem compete a análise e o reconhecimento do direito à concessão do benefício, exceto nas hipóteses previstas no art. 124 deste Regulamento. 

 

Art. 123. Caberá ao IPREV SANTA CATARINA encaminhar, até 30 de junho de cada ano, ao setorial ou secccional de recursos humanos dos Poderes e órgãos, relação dos segurados sujeitos à aposentadoria compulsória no exercício seguinte.

 

Art. 124. O requerimento do benefício de aposentadoria dos segurados oriundos dos quadros de pessoal dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - TCE, deve ser protocolizado nos respectivos setoriais de recursos humanos.

 

Art. 125. Durante a instrução do pedido do benefício de aposentadoria poderão ser requisitados outros documentos ou informações.

 

 

Seção II

Do Requerimento de Pensão por Morte e Auxílio-Reclusão

 

 

Art. 126. O pedido do benefício de pensão por morte e de auxílio-reclusão será requerido nas coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA, em formulário próprio, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - informação do instituidor da pensão, conforme modelo de requerimento fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA;

II - certidão de óbito do ex-segurado;

III - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do ex-segurado e dos dependentes;

IV - último contracheque, caso tenha sido servidor do Poder Executivo;

V - últimos 3 (três) contracheques, caso tenha sido membro ou servidor dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Ministério Público;

VI - declaração de banco conveniado com o Governo do Estado, com número da agência e da conta corrente, em nome do requerente;

VII - ato da aposentadoria, com cálculo dos proventos, se o ex-segurado era inativo;

VIII - ficha funcional, se o ex-segurado era servidor; e

IX - comprovante de domicílio atual, por meio de conta de energia elétrica, de água, de telefone, ou documento similar.

 

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo devem ser apresentados em fotocópia autenticada, ou fotocópia simples, acompanhada de original para serem autenticadas pelo IPREV SANTA CATARINA.

 

Art. 127. Para a comprovação de dependência econômica o requerente deverá apresentar, ainda:

 

I - declaração de dependência econômica, conforme modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA;

II - certidão negativa de benefícios e de contribuição, do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; e

III - declaração da Secretaria de Estado de Administração - SEA de que o requerente não é beneficiário de pensão graciosa concedida pelo Estado, ou termo de desistência da mesma.

 

§ 1º O documento estabelecido no caput, inciso II, poderá ser suprido por declaração negativa de benefício previdenciário do INSS, por meio de modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA, quando não disponibilizado pela autarquia federal.

 

§ 2º Considera-se dependência econômica a situação em que determinada pessoa vive às expensas do segurado, em razão da inexistência ou da insuficiência de recursos para o próprio sustento.

 

§ 3º Considera-se insuficiência de recursos a renda familiar bruta mensal igual ou inferior ao valor do salário mínimo nacional.

 

Art. 128. Para a comprovação da condição de invalidez de filho maior de idade, de irmão solteiro e de enteado, será realizada perícia médica, a cargo do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, renovável periodicamente conforme dispõe o art. 164 deste Regulamento, além da exigência de apresentação dos seguintes documentos:

I - atestado ou laudo médico, declaração de internação hospitalar, se houver, comprovante de tratamento atual ou anterior, exames complementares e outros;

II - histórico clínico da evolução da doença, emitido pelo médico responsável;

III - termo de curatela judicial, se for o caso;

IV - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do responsável ou curador;

V - relatório de inspeção médica para fins previdenciários, conforme modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA; e

VI - certidão de nascimento do inválido, atualizada.

 

Art. 129. Para o pedido de benefício na condição de companheiro(a), o beneficiário deverá apresentar requerimento ao IPREV SANTA CATARINA, instruído com os documentos de que trata o art. 126 deste Regulamento, bem como prova da união estável, da seguinte forma:

 

I - certidão de casamento atualizada, com averbação da separação judicial ou divórcio, ou de óbito, se for o caso, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados;

II - certidão de nascimento, atualizada, do companheiro;

III - certidão de nascimento, atualizada, carteira de identidade e cadastro de pessoa física dos filhos nascidos da união do ex-segurado com o companheiro, se for o caso;

IV - declaração de convívio marital post mortem, conforme modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA; ou

V - conjunto de, no mínimo, 3 (três) documentos que comprovem o convívio marital estável nos 2 (dois) últimos anos anteriores ao óbito, tais como contas bancárias conjuntas, procurações em que figure o companheiro como dependente, correspondências recebidas com endereço comum, notas fiscais, contrato de locação de imóvel, apólice de seguro tendo como associado o seu instituidor e a pessoa interessada como sua beneficiária, registro em associação de qualquer natureza em que o interessado figure como dependente do segurado, inscrição em instituição de assistência médica ou odontológica em que conste o segurado como responsável, ou certidão de casamento religioso.

 

§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição de seus dependentes, será lícito a estes promovê-la, mediante requerimento, no pedido de concessão do benefício, com os documentos constantes neste Capítulo.

 

§ 2º O beneficiário menor de 16 (dezesseis) anos terá como recebedor do benefício de pensão por morte os pais ou o tutor, que deverão possuir conta corrente em banco conveniado com o Governo do Estado.

 

§ 3º Completados seus 16 (dezesseis) anos, o beneficiário deverá providenciar a abertura de conta corrente em banco conveniado com o Governo do Estado.

 

Art. 130. Para o pedido de benefício na condição de enteado, o dependente deverá apresentar requerimento ao IPREV SANTA CATARINA, instruído com os documentos discriminados no art. 126 deste Regulamento, e ainda:

 

I - certidão de nascimento, com data atual;

II - declaração de dependência econômica, e modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA;

III - carteira de identidade e CPF do representante legal;

IV - declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física dos pais;

V - declaração de rendimentos mensais dos pais ou cópias dos demonstrativos salariais, Guia da Previdência Social - INSS ou carteira de trabalho, se for o caso; ou

VI - certidão de casamento do ex-segurado, com data atual.

 

Parágrafo único. Na condição de enteado, inválido ou não, deverá ser comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, na forma do art. 127 deste Regulamento.

 

Art. 131. Para o pedido de benefício na condição de menor tutelado ou irmão, inválido ou não, o dependente deverá apresentar requerimento ao IPREV SANTA CATARINA, instruído com os documentos constantes no art. 126, e ainda:

 

I - certidão de nascimento, com data atual;

II - declaração de dependência econômica, em modelo fornecido pelo IPREV SANTA CATARINA;

III - termo de tutela ou curatela judicial, se for o caso;

IV - carteira de identidade e cadastro de pessoa física do representante legal;

V - certidão de óbito dos pais, se for o caso;

VI - declaração de rendimentos mensais ou cópia do demonstrativo salarial, Guia da Previdência Social - INSS ou carteira de trabalho, dos pais, se for o caso; e

VII - certidão negativa de benefícios e de contribuição, do INSS, em nome dos pais.

 

Parágrafo único. Na condição de menor tutelado ou irmão, inválido ou não, deverá ser comprovada a dependência econômica em relação ao segurado, na forma do art. 127 deste Regulamento.

 

Art. 132. A comprovação de convivência mútua e de dependência econômica será, sempre que necessário, objeto de levantamento realizado por assistente social do IPREV SANTA CATARINA ou por este designado, que emitirá laudo circunstanciado da situação sócio-econômica encontrada.

 

Art. 133. A habilitação ao benefício previdenciário será realizada diretamente pelo interessado, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses em que será o mesmo representado por meio de procurador constituído por instrumento público ou por advogado legalmente constituído.

 

§ 1º Para efeitos do disposto no caput considera-se:

 

I - justificada ausência: a comprovação, por meio de documento, de que o beneficiário reside ou encontra-se fora do Estado, mesmo que temporariamente;

II - moléstia contagiosa: a atestada em laudo médico, contendo o número da doença, conforme Classificação Internacional de Doenças - CID; e

III - impossibilidade de locomoção: a situação informada por meio de laudo médico ou declaração de órgão público de que o beneficiário não se encontra em condições de se deslocar por motivo saúde, força maior, calamidade pública ou condenação judicial.

 

§ 2º O interessado, quando incapaz, para fins de habilitação e recebimento do benefício previdenciário deverá ser representado pelos seus pais, pelo tutor ou pelo curador.

 

§ 3º O representante legal do interessado deverá firmar perante o IPREV SANTA CATARINA, termo de responsabilidade por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer evento que possa extinguir o mandato, ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis e da restituição dos valores indevidamente percebidos.

 

Art. 134. Durante a instrução do pedido dos benefícios de pensão por morte ou auxílio reclusão poderão ser requisitados outros documentos ou informações.

 

 

CAPÍTULO III

Da Concessão

 

 

Art. 135. A concessão, a fixação de proventos, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, obedecerão às normas previstas neste Regulamento, na Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, e na Constituição da República.

 

§ 1º Para o cumprimento do disposto neste artigo serão resumidamente publicados em diário oficial os atos de concessão de benefícios previdenciários exarados pelo Presidente do IPREV SANTA CATARINA, ressalvado o previsto no art. 124 deste Regulamento.

 

§ 2º O ato de concessão de benefícios previdenciários será remetido ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, para exame e registro.

 

§ 3º O ato de concessão de benefício produzirá efeitos a partir da publicação em diário oficial, exceto no caso de concessão de aposentadoria compulsória, que terá como termo inicial o dia seguinte ao aniversário de 70 (setenta) anos.

 

§ 4º Na hipótese de ampliação legal e permanente da carga horária do servidor, que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria no novo cargo.

 

Art. 136. Nos atos de aposentadoria deverão constar, dentre outras informações:

 

I - a fundamentação legal para concessão do benefício conforme as regras constitucionais permanentes ou de transição, e as da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

II - o regime de atualização dos proventos, em conformidade com a Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

III - o percentual da aposentadoria proporcional, levando-se em consideração os meses e dias de contribuição, quando for o caso;

IV - o número do processo que gerou o benefício;

V - o nome do beneficiário conforme consta no documento de identidade;

VI - a matrícula;

VII - o código e nomenclatura do cargo que ocupa;

VIII - competência, grupo, classe, nível e referência do cargo;

IX - lotação; e

X - cálculo dos proventos.

 

Art. 137. Nos atos de concessão de pensão previdenciária deverão constar, dentre outras informações:

 

I - número do processo que gerou o benefício;

II - a fundamentação legal para concessão do benefício, conforme as regras constitucionais e a Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008;

III - o nome do beneficiário conforme consta no documento de identidade;

IV - a matrícula do beneficiário;

V - grau de parentesco em relação ao instituidor;

VI - situação do instituidor ativo ou inativo;

VII - o cargo ocupado pelo instituidor;

VIII - órgão a que o instituidor esteve vinculado;

IX - data do óbito; e

X - apostila de fixação da pensão previdenciária.

 

Art. 139. O ato de concessão, a elaboração da folha, a publicação do ato e o respectivo pagamento das aposentadorias, caberão aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE com relação aos segurados oriundos de seus quadros de pessoal.

 

§ 1º Na hipótese do art. 120 deste Regulamento caberão ao Poder Judiciário o ato de concessão, a elaboração da folha, a publicação do ato e o respectivo pagamento das aposentadorias.

 

§ 2º O IPREV SANTA CATARINA prestará, quando solicitado, as informações necessárias à concessão do benefício a que alude o caput.

 

§ 3º Os Poderes e órgãos remeterão ao IPREV SANTA CATARINA informações sobre os processos de aposentadoria e condições de fixação dos proventos respectivos, para as devidas anotações.

 

§ 4º As informações a que se refere o § 1º, definidas por meio de portaria do IPREV SANTA CATARINA, deverão ser encaminhadas ao Instituto no mesmo prazo definido para o envio dos autos do processo de aposentadoria ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

§ 5º Para fins de compensação previdenciária, nos casos em que houver a averbação de tempo de contribuição a regime de previdência diverso do RPPS/SC, os setoriais de recursos humanos dos Poderes e órgãos remeterão ao IPREV SANTA CATARINA o processo de aposentadoria, após o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento.

 

§ 6º No caso do § 4º, realizadas as providências relativas à compensação previdenciária, os autos deverão ser devolvidos à origem. 

 

Art. 140. Na hipótese de divergência acerca do ato de aposentadoria ou dos respectivos proventos, o IPREV SANTA CATARINA comunicará ao Poder ou órgão concedente, devendo representar o fato ao Tribunal de Contas do Estado - TCE até o registro do respectivo ato.

 

Parágrafo único. As despesas com benefícios previdenciários de aposentadorias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - TCE, serão empenhadas e pagas por meio do procedimento de descentralização de créditos orçamentários do IPREV SANTA CATARINA, observado o prescrito na Lei nº 12.931, de 13 de fevereiro de 2004.

 

Art. 141. Nos termos do art. 52 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, poderão ser descontadas dos benefícios previdenciários as seguintes consignações:

 

I - obrigatórias:

 

a) as contribuições e valores devidos ao RPPS/SC pelos beneficiários;

b) as restituições de valores de benefícios recebidos a maior, observado o caput do art. 116 deste Regulamento, salvo autorização expressa do beneficiário;

c) o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais; e

d) a pensão de alimentos decretada por decisão judicial;

II - facultativas:

 

a) as mensalidades de associações e demais entidades legalmente reconhecidas, desde que autorizadas pelo beneficiário e pelo IPREV SANTA CATARINA ou pelos Poderes e órgãos; e

b) outras consignações legalmente previstas.

 

Parágrafo único. Os débitos previdenciários não quitados pelo segurado serão devidos ao RPPS/SC pelos beneficiários da pensão por morte.

 

Art. 142. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo RPPS/SC, ressalvados, nos termos definidos em lei complementar, os casos de servidores:

 

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco; ou

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

 

CAPÍTULO IV

Do Recadastramento

 

 

Art. 143. Ficam o segurado inativo e o pensionista do RPPS/SC obrigados ao recadastramento anual, no mês de seu aniversário, em qualquer coordenadoria ou agência do IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 1º O IPREV SANTA CATARINA bloqueará, de ofício, o benefício do segurado inativo ou pensionista que não efetuar o recadastramento, sendo a situação regularizada na primeira folha de pagamento processada após tal procedimento.

 

§ 2º Não será processada folha de pagamento suplementar fora do prazo estipulado no caput, com o fim de efetivar pagamento àqueles com recadastramento regularizado.

 

Art. 144. O recadastramento anual será realizado diretamente pelo beneficiário, salvo em caso de justificada ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, hipóteses nas quais se observará o disposto no art. 133 deste Regulamento.

 

§ 1º Poderá o IPREV SANTA CATARINA, sempre que necessário, realizar o recadastramento no domicílio dos beneficiários ressalvados no caput.

 

§ 2º Os pensionistas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos que, no mês de recadastramento, estiverem impossibilitados de apresentar certidão de casamento recente, poderão suprí-la por meio de declaração de que não se encontram em convívio marital ou de que não contraíram novas núpcias.

 

§ 3º O beneficiário incapaz, para fins de recadastramento, deverá ser representado por seus pais, pelo tutor ou pelo curador.

 

§ 4º O procurador do beneficiário deverá firmar perante o IPREV SANTA CATARINA termo de responsabilidade, por meio do qual se comprometerá a comunicar o óbito do outorgante ou qualquer evento que possa extinguir o mandato ou determinar a perda do direito ao benefício previdenciário, sob pena de incorrer nas sanções penais cabíveis, aplicando-se-lhe o disposto no art. 116 deste Regulamento.

 

Art. 145. As coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA deverão iniciar no período de recadastramento o processo de individualização das cotas dos beneficiários de pensão por morte.

 

Art. 146. Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado - TCE poderão adotar procedimentos próprios para os fins desta seção, observada a periodicidade estabelecida no art.135, caput, deste Regulamento.

 

 

CAPÍTULO V

Do Plano de Benefícios

 

 

Art. 147. O RPPS/SC tem por objetivo assegurar os seguintes benefícios previdenciários:

 

I - quanto ao segurado:

 

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria compulsória; ou

c) aposentadoria voluntária;

 

II - quanto ao dependente:

 

a) pensão por morte; ou

b) auxílio-reclusão.

 

 

Seção I

Da Aposentadoria por Invalidez

 

 

Art. 148. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de suas atividades ou de readaptação para outras.

 

Art. 149. O segurado será aposentado por invalidez permanente:

 

I - com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, observado o disposto no art. 170; ou

II - com proventos correspondentes ao valor apurado na forma do art. 170, caput e §§ 1º a 5º, quando a aposentadoria decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, referidas no art. 151, § 5º.

 

Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde e dependerá de laudo médico-pericial circunstanciado, exarado por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, ou dos Poderes e órgãos definidos no art. 4º, em que deverão constar o número da doença, conforme a Classificação Internacional de Doenças - CID, e a declaração de incapacidade permanente para o trabalho, observado o seguinte:

 

I - a licença para tratamento de saúde será concedida por até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada uma única vez, por igual período, mediante manifestação de perícia médica oficial;

II - expirado o período máximo de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o segurado, considerado incapaz total e definitivamente para o trabalho, será aposentado por invalidez; e

III - o período compreendido entre o término da licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria por invalidez será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 150. O segurado aposentado por invalidez será submetido à reavaliação médica por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, após 2 (dois) anos da concessão do benefício, visando atestar a permanência das condições que lhe causaram a invalidez.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos segurados inativos e os pensionistas amparados pelo previsto no art. 27, §§ 2° e 3°. 

 

§ 2º No laudo médico-pericial conclusivo de cada reavaliação constará a data limite para a subsequente avaliação, observados os limites temporais mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos.

 

§ 3º Até 90 (noventa) dias anteriores à data limite para reavaliação médica, as coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA encaminharão processo com solicitação de agendamento à junta médica pericial das unidades regionais de saúde do servidor de sua área de abrangência.

 

§ 4º Após o agendamento de que trata o artigo anterior caberá às coordenadorias e agências do IPREV SANTA CATARINA convocar o segurado ou o beneficiário para a realização de exame médico-pericial, por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR.

 

§ 5º Relativamente ao beneficiário que comprovadamente for convocado por meio de Aviso de Recebimento - AR ou por edital, e não comparecer à avaliação médico-pericial no prazo determinado, o IPREV SANTA CATARINA comunicará ao Poder ou órgão para que proceda à suspensão do benefício.

 

§ 6º O convocação dar-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data agendada para a avaliação médico-pericial.

 

§ 7º Na situação prevista no § 4º, o IPREV SANTA CATARINA notificará o beneficiário da suspensão do pagamento benefício, por meio de ofício, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para vista ao processo, apresentação de recurso, ou reagendamento da avaliação médico-pericial.

 

§ 8º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade, cessará o pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o segurado revertido ao serviço público ou posto em disponibilidade, nos termos da legislação própria.

 

§ 9º O IPREV SANTA CATARINA, quando, de qualquer forma, tiver conhecimento de que o segurado aposentado por invalidez permanente, exerce qualquer atividade laboral, determinará a instauração de processo administrativo competente para a apuração dos fatos, o qual poderá concluir pelo cancelamento do benefício e, se for o caso, pela sua readaptação ao serviço público, observado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 10. O aposentado que retornar ao exercício de qualquer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada desde a data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

 

§ 11. No caso previsto no § 9º poderá o IPREV SANTA CATARINA determinar que o segurado inativo seja submetido imediatamente à nova avaliação médico-pericial.

 

§ 12. Em havendo recusa do segurado em se submeter à perícia será determinada a imediata suspensão do pagamento dos proventos.

 

Art. 151. Caberá o direito à opção pelo critério de cálculo mais vantajoso ao segurado que, atestada sua invalidez, tenha implementado os requisitos para aposentadoria voluntária.

 

§ 1º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, ou dos Poderes e órgãos definidos no art. 4º, a aposentadoria por invalidez independerá de licença para tratamento de saúde.

 

§ 2º A doença grave, contagiosa ou incurável, preexistente ao ingresso no serviço público estadual, da qual decorra a incapacidade laboral do segurado, ensejará aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 3º Considera-se acidente em serviço, para os efeitos deste Regulamento:

 

I - o acidente ligado ao serviço, que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade do segurado para o trabalho;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e horário de trabalho; e

III - a doença do segurado proveniente de contaminação acidental no exercício do cargo ou da função.

 

§ 4º Equipara-se a acidente em serviço, o sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço, quando:

 

I - na realização de serviço relacionado ao cargo ou função;

II - na prestação espontânea de serviço ao Estado, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

III - em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive em veículo de propriedade do segurado; e

IV - no percurso entre a residência e o local de trabalho, ou o contrário, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de propriedade do segurado.

 

§ 5º Considera-se doença incapacitante as seguintes doenças graves, contagiosas ou incuráveis:

 

I - Alienação Mental;

II - Cardiopatia Grave;

III - Cegueira Bilateral;

IV - Contaminação por Radiação;

V - Doença de Alzheimer;

VI - Doença de Parkinson;

VII - Espondiloartrose Anquilosante;

VIII - estado avançado da doença de Paget - Osteíte Deformante;

IX - Hanseníase, com sequelas graves e incapacitantes;

X - Hepatopatia Grave;

XI - Nefropatia Grave;

XII - Neoplasia Maligna;

XIII - paralisia irreversível e incapacitante;

XIV - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS; e

XV - Tuberculose, com sequelas graves e incapacitantes.

 

§ 6º Para fins de concessão de aposentadoria por invalidez aos segurados do RPPS/SC ficam adotados os critérios e definições das doenças graves, contagiosas ou incuráveis, constantes no Manual de Normas Técnicas Médico Periciais, da Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA. 

 

§ 7° Para obter a isenção previdenciária prevista no art. 27, §§ 2° e 3°, o segurado inativo e o pensionista devem encaminhar requerimento por escrito ao IPREV, devidamente instruído com os seguintes documentos:

 

I - requerimento do interessado ou responsável legal;

II - cópia do documento de identidade e do contracheque do interessado;

III - cópia da Portaria de Concessão de Aposentadoria ou da Portaria de Concessão de Pensão Previdenciária; e

IV - Termo de Inspeção de Saúde expedido por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, ou dos Poderes e órgãos definidos no art. 4º deste Regulamento.

 

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela respectivo.

 

§ 9º Considera-se início da incapacidade total e definitiva para o trabalho a data atestada no laudo médico-pericial conclusivo de invalidez permanente.

 

§ 10. A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação vigente, na data definida em laudo médico-pericial como de início da incapacidade total e definitiva para o trabalho ou, na impossibilidade de tal definição, na data de sua expedição.

 

 

Seção II

Da Aposentadoria Compulsória

 

 

Art. 152. O segurado será compulsoriamente aposentado aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 170 deste Regulamento.

 

 § 1º O ato de aposentadoria terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite prevista no caput.

 

§ 2º Os setoriais de recursos humanos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - TCE manterão controle sobre a data da idade limite para a aposentadoria compulsória.

 

§ 3º O setorial ou seccional de recursos humanos comunicará ao segurado sobre a previsão da aposentadoria compulsória, em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data limite, iniciando-se o competente processo aposentatório em até 90 (noventa) dias contados do implemento da idade termo. 

 

§ 4º Caberá direito à opção pelo critério de cálculo mais vantajoso ao segurado que, atingida a idade limite da compulsoriedade, tenha implementado os requisitos para a aposentadoria voluntária.

 

 

Seção III

Da Aposentadoria Voluntária

 

 

Art. 153. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, com proventos calculados na forma prevista no art. 170 deste Regulamento, será devida ao segurado que conte com, no mínimo:

 

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; e

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher.

 

§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no caput, para o professor que comprove tempo de efetivo e exclusivo exercício de funções de magistério, em sala de aula, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 2º São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que formalmente designados para tais funções, limitando-se a coordenação e o assessoramento pedagógico às funções estabelecidas na legislação específica.

 

§ 3º O segurado que ingressou no serviço público a partir de 31 de dezembro de 2003, ou que não tenha optado por nenhuma das regras especiais e de transição estabelecidas nos arts. 155 a 158 poderá requerer a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade prevista neste artigo.

 

Art. 154. A aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do art. 170 deste Regulamento, será devida ao segurado que tenha cumprido tempo mínimo de:

 

I - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

II - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

IV - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.

 

 

Subseção Única

Das Regras Especiais e de Transição

 

 

Art. 155. Ao segurado que tiver ingressado regularmente em cargo público efetivo estadual, até 16 de dezembro de 1998, é assegurada a opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 170 quando, cumulativamente, contar com:

 

I - 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

II - 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea “a”, na data de 16 de dezembro de 1998.

 

§ 1º O segurado que cumprir as exigências para aposentadoria na forma deste artigo terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado, em relação aos limites de idade estabelecidos no art. 153, na seguinte proporção:

 

I - 3 5/10% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma deste artigo, até 31 de dezembro de 2005; e

II - 5% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma deste artigo, a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

§ 2º O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.

 

§ 3º O segurado professor que, até a data de 16 de dezembro de 1998, tenha, regularmente, ingressado em cargo efetivo de magistério na União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por se aposentar na forma prevista neste artigo, terá o tempo de serviço exercido até a publicação da Emenda à Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998, contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício em funções de magistério, observado o disposto no § 1º.

 

§ 4º Na aplicação do disposto neste artigo, o magistrado, o membro do Ministério Público ou o membro do Tribunal de Contas do Estado - TCE, se homem, terá o tempo de serviço exercido até a data de 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 156. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 153 a 155 deste Regulamento, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição previstas no art. 153, § 1º, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e

IV - 10 (dez) anos na carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 172 deste Regulamento aos proventos de aposentadoria dos segurados que se aposentarem na forma deste artigo.

 

Art. 157. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos arts. 153 a 155, o segurado que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

 

I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade estabelecidos no art. 153, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

 

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 172, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas de proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com as disposições deste artigo.

 

Art. 158. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria e pensão por morte, respectivamente, aos segurados e aos seus dependentes que até 31 de dezembro de 2003 tenham cumprido os requisitos para a obtenção desses benefícios com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.

 

Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios, ou nas condições da legislação vigente.

 

Art. 159. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção às regras de que tratam os arts. 156 e 157, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na administração pública, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data mais remota das investiduras, dentre as ininterruptas.

Seção IV

Da Pensão por Morte

 

 

Art. 160. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte, que corresponderá à:

 

I - totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou

II - totalidade da remuneração do segurado, definida no art. 3º, inciso XXII, deste Regulamento, no cargo efetivo, na data anterior ao óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente àquele limite, se o falecimento ocorrer quando o segurado estiver em atividade.

 

§ 1º Entende-se por proventos o valor pecuniário devido ao segurado inativo e, por remuneração, o valor constituído pelo vencimento do cargo e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incluídos os adicionais de caráter individual e as vantagens pessoais permanentes.

 

§ 2º Entende-se por totalidade da remuneração ou proventos, para o cálculo inicial da pensão por morte, o salário de contribuição do servidor falecido na data anterior ao óbito.

 

§ 3º Até a edição de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do Estado, a pensão por morte aos dependentes do militar será concedida observando-se as regras estabelecidas neste Regulamento, na Lei Complementar  nº 412, de 26 de junho de 2008, e no art. 60 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.

 

Art. 161. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da:

 

I - data do óbito do segurado;

II - data do requerimento, quando houver concorrência pelo benefício; ou

III - data do ajuizamento da ação declaratória de morte presumida ou de ausência do segurado, reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 1º O valor da pensão por morte será pago aos dependentes habilitados e rateado em cotas-parte iguais, ressalvado o disposto no art. 162 deste Regulamento, caso em que o percentual restante será rateado entre os demais dependentes habilitados.

 

§ 2º Sempre que se extinguir uma cota-parte proceder-se-á a novo rateio do respectivo benefício, dentre os dependentes remanescentes.

 

§ 3º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de possível dependente, e qualquer posterior inclusão ou exclusão de dependente somente produzirá efeitos a partir da data de habilitação.

 

§ 4º A alteração da condição do dependente previsto no art. 6º, inciso I, deste Regulamento, em gozo de benefício de pensão por morte, por evento de invalidez, dará direito à continuidade do benefício para além da idade estabelecida naquele dispositivo, desde que a invalidez tenha sido caracterizada anteriormente aos 21 (vinte e um) anos de idade.

 

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo alcança os benefícios concedidos em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, àqueles que ainda detinham a qualidade de beneficiários, após sua publicação.

 

Art. 162. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, ou o companheiro que, por decisão judicial, receba pensão alimentícia, fará jus à pensão por morte, no mesmo percentual daquela, limitada ao valor da sua cota-parte de rateio com os demais dependentes.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao divórcio e à separação realizados na forma do art. 1.124-A da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, em que tenha sido estipulada pensão alimentícia.

 

Art. 163. A pensão por morte somente será devida ao dependente inválido, previsto no art. 6º, inciso II, deste Regulamento, se a invalidez for atestada antes da perda da qualidade de dependente e confirmada por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada.

 

Art. 164. O pensionista a que se refere o art. 163 deste Regulamento será submetido à reavaliação médica por perícia própria do IPREV SANTA CATARINA ou por este designada, após 2 (dois) anos da concessão do benefício, visando atestar a permanência das condições que lhe causaram a incapacidade.

 

§ 1º No laudo médico-pericial conclusivo de cada reavaliação constará a data limite para a reavaliação subsequente, observado o limite temporal mínimo de 2 (dois) anos e máximo de 5 (cinco) anos.

 

§ 2º Até 90 (noventa) dias anteriores à data limite para reavaliação médica, as coordenadorias e agências de previdência do IPREV SANTA CATARINA encaminharão processo com solicitação de agendamento à junta médica pericial das unidades regionais de saúde do servidor, de sua área de abrangência.

 

§ 3º Após o agendamento caberá às coordenadorias e às agências de previdência do IPREV SANTA CATARINA convocar o pensionista de que trata o caput para a realização de exame médico-pericial, por meio de carta com Aviso de Recebimento - AR.

 

§ 4º O pensionista que comprovadamente convocado, por meio de Aviso de Recebimento - AR, ou notificado por edital não comparecer para avaliação médico-pericial no prazo determinado, terá o seu benefício suspenso de imediato.

 

§ 5º A convocação ou notificação, na forma do parágrafo anterior, dar-se-á com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do agendamento da avaliação médico-pericial.

 

§ 6º Por meio do expediente de notificação de que trata o § 4º deste artigo o IPREV SANTA CATARINA informará ao pensionista a suspensão do benefício previdenciário, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para vista do processo e apresentação de recurso, ou reagendamento da avaliação médico-pericial.

 

§ 7º Verificada a insubsistência dos motivos geradores da incapacidade cessar-se-á o benefício de pensão por morte.

 

Art. 165. A cota-parte da pensão extingue-se:

 

I - por morte do pensionista;

II - a pensionista menor, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

III - a pensionista inválido, pela cessação da invalidez; ou

IV - por casamento, união estável ou concubinato do pensionista.

 

§ 1º Extingue-se a pensão por morte quando extinta a cota-parte devida ao último pensionista.

 

§ 2º Extinta a cota-parte pela morte do pensionista, será devido o décimo terceiro proporcional aos meses em que integralizou o benefício. 

 

Art. 166. Não faz jus à pensão por morte o dependente que houver sido autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso contra a pessoa do segurado, ainda que na forma tentada, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.

 

Art. 167. A condição legal de dependente, para fins de pensão por morte, é aquela verificada na data de óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência de que tratam os arts. 6º e 7º c/c o art. 127, salvo o estabelecido no art. 161, § 4º, deste Regulamento.

 

Art. 168. O IPREV SANTA CATARINA, quando citado em ação declaratória de reconhecimento de direito ao benefício de que trata esta seção, resguardará a cota-parte correspondente ao autor, nos casos em que houver concorrência de beneficiários.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos requerimentos administrativos.

 

 

Seção V

Do Auxílio-Reclusão

 

 

Art. 169. O auxílio-reclusão será concedido ao conjunto de dependentes do segurado detento ou recluso, habilitados, que tenham renda bruta mensal igual ou inferior ao que estabelece o art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998.

 

§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-parte iguais entre os dependentes do segurado detento ou recluso.

 

§ 2º As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade do dependente, procedendo-se a novo rateio do benefício dentre os dependentes remanescentes.

 

§ 3º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado detento ou recluso deixar de receber dos cofres públicos.

 

§ 4º Para a instrução do processo de concessão do benefício de auxílio-reclusão, além da documentação comprobatória da condição de segurado e da de dependência, previstas neste Regulamento, serão exigidos:

 

I - documento que certifique o não-pagamento pelos cofres públicos do subsídio ou da remuneração ao segurado detento ou recluso, em razão da detenção ou prisão; e

 

II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à detenção ou prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, devendo ser tal documento trimestralmente renovado.

 

§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido pelo Estado, com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve detido ou preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor referente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao RPPS/SC pelo segurado ou por seus dependentes, corrigido de acordo com a variação integral do INPC ou pelo índice que vier a substituí-lo.

 

§ 6º Aplicam-se ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte, inclusive no que se referem ao cálculo do valor do benefício, respeitado o disposto no art. 13 da Emenda à Constituição da República nº 20, de 1998.

 

§ 7º Se o segurado detento ou recluso vier a falecer na detenção ou prisão o benefício será transformado em pensão por morte.

 

§ 8º Os pagamentos do benefício de auxílio-reclusão serão suspensos:

 

I - no caso de fuga do segurado detento ou recluso;

II - se o dependente deixar de apresentar, trimestralmente, a certidão a que se refere o § 4º, inciso II, deste Regulamento; ou

III - quando o segurado progredir penalmente para livramento condicional ou para o cumprimento da pena em regime aberto.

 

§ 9º Ao auxílio-reclusão, com data de início anterior a 16 de dezembro de 1998, aplicar-se-á a legislação vigente à época, independentemente da remuneração mensal referida no caput.

 

Seção VI

Do Cálculo dos Proventos e do Reajuste dos Benefícios

 

 

Art. 170. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 148 e 152 a 155 deste Regulamento será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base de cálculo para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência relativa ao mês de julho de 1994, ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

 

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição, considerada no cálculo dos benefícios do RGPS.

 

§ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não haja ocorrido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive no período em que houve isenção de contribuição.

 

§ 3º Os valores dos salários de contribuição a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelo setorial ou seccional de recursos humanos do Poder ou órgão ou pela entidade gestora do regime de previdência a que o servidor esteve vinculado.

 

§ 4º Para o fim do disposto neste artigo as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

 

I - inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou

II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.

 

§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão não poderão exceder à remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 6º Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração, cujo numerador será o seu tempo total e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, observando-se, quanto à aposentadoria por invalidez, o disposto no § 9º.

 

§ 7º A fração de que trata o § 6º será aplicada sobre o valor dos proventos calculados nos termos do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de remuneração do cargo efetivo, de que trata o § 5º.

 

§ 8º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto no § 6º serão considerados em número de dias.

 

§ 9º Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, no caso de aposentadoria por invalidez concedida a partir da vigência da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008, serão fixados no mínimo em 70% (setenta por cento) do valor a que o segurado teria direito, calculados na forma estabelecida no caput e em seus §§ 1º a 5º, acrescidos de 1% (um por cento) por ano de contribuição, se mulher, e 0,86% (zero vírgula oitenta e seis centésimos por cento), se homem, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 10. O segurado poderá optar pelo critério de cálculo de proventos mais vantajoso, se concedida a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais a partir de 26 de junho de 2008 e atestada a invalidez total e definitiva para o trabalho em data anterior à vigência Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.  

 

§ 11. Nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, se atendidos os requisitos para aposentadoria voluntária cujos cálculos ou critérios de reajustamento dos proventos sejam mais vantajosos, ao segurado será garantido direito à opção.

 

Art. 171. Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte, de que tratam os arts. 148, 152 a 155, e 160, serão reajustados com a anuência do Conselho de Administração, por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS de acordo com, no mínimo, a variação integral do INPC ou do índice que vier a substituí-lo e, no máximo, com o dobro desse índice.

 

Art. 172. Observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República, os proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS/SC e as pensões de seus dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de aposentadoria dos segurados e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 158, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos segurados em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos segurados em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão por morte.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Tempo de Contribuição

 

 

Art. 173. Será computado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, o tempo em que o segurado esteve:

 

I - em disponibilidade;

II - em licença sem remuneração ou subsídio, observado o disposto no art. 4º, § 8º, deste Regulamento;

III - aposentado por invalidez, no caso de reversão; e

IV - aposentado, no caso de denegação do registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, desde que comprovada a integralização das contribuições previdenciárias do respectivo período, nos limites e nas condições a que estaria sujeito, se ativo.

 

Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo segurado na forma do art. 4º, § 6º, não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, de tempo de efetivo exercício no serviço público e de tempo no cargo efetivo, para concessão de aposentadoria.

 

Art. 174. O tempo de contribuição será averbado mediante certidão expedida pelo órgão gestor do regime de previdência a que o segurado esteve filiado.

 

§ 1º Continuam válidas as certidões de tempo de serviço e de contribuição emitidas pelos órgãos da administração pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações ou unidades gestoras de regimes de previdência social, relativamente ao tempo de serviço e ao tempo de contribuição para o respectivo regime em data anterior à vigência da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 2º O tempo de serviço público estadual do segurado será comprovado mediante a transcrições de dados funcionais, por meio de certidão própria do Poder ou órgão respectivo.

 

Art. 175. No âmbito do RPPS/SC, somente o IPREV SANTA CATARINA poderá emitir Certidão de Tempo de Contribuição - CTC de seus segurados.

 

§ 1º O requerimento da CTC será formalizado pelo interessado ao Poder ou órgão de origem, informando o regime previdenciário em que deseja averbar seu tempo de contribuição.

 

§ 2º O processo deve ser instruído, obrigatoriamente, com as seguintes informações:

 

I - cópia da carteira de identidade e do cadastro de pessoa física;

II - cópia da certidão de casamento, se houve alteração do nome;

III - comprovante de endereço;

IV - transcrição de dados funcionais do servidor;

V - cópia dos atos de nomeação e exoneração ou aposentadoria;

VI - número do Pis/Pasep; e

VII - dispositivo legal que fundamenta o tempo de contribuição fictício, anterior à Emenda Constituição da República nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

 

§ 3º A relação de documentos discriminadas no § 2º não isenta o Poder ou o órgão originário de encaminhar, quando necessário, outras informações relativas ao histórico funcional do segurado, conforme o Manual de Procedimentos para Emissão de CTC, do IPREV SANTA CATARINA.

 

§ 4º Constatada a ausência de documento indispensável, o IPREV SANTA CATARINA diligenciará ao Poder ou ao órgão de origem, para atendimento no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 5º Devidamente instruído o processo conforme previsto neste Regulamento, no Manual de Procedimentos para Emissão da CTC, e nos demais atos normativos pertinentes expedidos pelo Ministério da Previdência Social, o Presidente do IPREV SANTA CATARINA emitirá a CTC requerida.

 

§ 6º No âmbito do RPPS/SC o segurado deverá declarar no setorial ou seccional de recursos humanos respectivo, quando da investidura no cargo, o tempo de contribuição previdenciária ao RGPS ou a RPPSs diversos.

 

Art. 176. São vedadas:

 

I - a adição de tempo de contribuição de atividade privada com a de serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, salvo no caso de acumulação licita;

II - a emissão de CTC para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e

III - a emissão de CTC, para período fictício, salvo se o tempo fictício tiver sido contado até 16 de dezembro de 1998 como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, conforme previsão legal.

 

§ 1º No caso de reversão, no interesse da administração, o segurado poderá ser aposentado, com base nas regras atuais, após o tempo mínimo de 5 (cinco) anos de exercício das funções, computando-se o tempo de contribuição anteriormente utilizado.

 

§ 2º Entende-se como tempo fictício o considerado em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, sem que tenha havido, por parte do servidor, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição previdenciária.

 

§ 3º O tempo de serviço considerado por lei para efeito de aposentadoria e cumprido até 16 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

 

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo e para o fim de compensação financeira, a averbação do tempo de serviço sem contribuição fica condicionada à certificação do regime jurídico previdenciário ao qual o servidor esteve filiado no período ou da legislação que lhe assegurava a concessão do benefício de aposentadoria.

 

Art. 177. A CTC só poderá ser emitida para ex-segurado, para servidor em atividade que por força de lei não esteja mais vinculado ao RPPS/SC ou, ainda, para servidor em atividade que requeira a CTC referente a período de exercício de cargo de que tenha sido exonerado, para averbar em regime previdenciário diverso.

 

 Art. 178. O interessado poderá protocolar pedido de revisão da CTC, instruído com os seguintes documentos:

 

I - CTC original;

II - declaração emitida pelo regime previdenciário a que se destinava a certidão, contendo informações sobre a utilização, ou não, dos períodos lavrados na certidão e, em caso afirmativo, para que fins foram utilizados; e

III - requerimento de cancelamento da certidão, no qual se esclarecerá sua finalidade.

 

Art. 179. Caberá revisão da CTC, inclusive de ofício, quando constatado erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da originária. 

 

§ 1º A revisão de que trata o caput será precedida da solicitação de devolução da certidão original, ao gestor previdenciário destinatário.

 

§ 2º Na impossibilidade de prévio resgate da certidão original, caberá ao órgão emissor encaminhar nova CTC ao órgão destinatário, acompanhada de expediente informando os motivos da revisão ou anulação da CTC anteriormente emitida.

 

§ 3º Para revisão de CTC, o IPREV SANTA CATARINA providenciará nova análise dos períodos, de acordo com as regras vigentes, para a reformulação, a manutenção ou a exclusão dos períodos certificados e a consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso.

 

Art. 180. À revisão da CTC que tenha sido utilizada no RGPS ou em RPPS diverso aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos, salvo comprovada má-fé.

 

Art. 181. A CTC poderá ser anulada mediante requerimento do interessado, no caso de retorno do mesmo a cargo vinculado ao RPPS/SC, ou de ofício, quando constatada irregularidade ou ilegalidade, observado o disposto no art. 178, incisos I e III, e na impossibilidade de apresentação deverá atender ao disposto no art. 178, inciso II, deste Regulamento.

 

Art. 182. Para que o aposentado, no caso de denegação do registro do ato aposentatório pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, possa computar o período como tempo de contribuição para o fim de aposentadoria, deverá comprovar a integralização das contribuições previdenciárias previstas no       art. 27, inciso I, relativas ao período, e nas condições a que estaria sujeito se em exercício estivesse.

 

Art. 183. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e ou municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição ao RGPS, na forma da lei.

 

Art. 184. O Relatório Salário de Contribuição a ser enviado juntamente com a CTC, independentemente de requerimento, contendo as remunerações de contribuição previdenciária a partir de julho de 1994 para utilização na base de cálculo da aposentadoria, será emitido pelo IPREV SANTA CATARINA somente para o período posterior àquela data, em que o requerente esteve vinculado ao RPPS/SC.

 

Parágrafo único. O Poder ou o órgão de origem do segurado deverá emitir Relatório Salário de Contribuição para o período posterior a julho de 1994, em que o requerente esteve vinculado ao RGPS.

 

Art.185. O IPREV SANTA CATARINA, o Poder ou o órgão de origem do segurado remeterão, de ofício e independentemente de requerimento, Relatório Salário de Contribuição para o RPPS/SC e RGPS, respectivamente.

 

Art. 186. No caso de solicitação de 2ª via da CTC deve ser juntada ao processo a devida justificação por parte do interessado, observado o disposto no art. 178, incisos II e III, deste Regulamento.

 

Art. 187. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, CTC para período fracionado.

 

Art. 188. A averbação de tempo de serviço ou de contribuição, para o fim de aposentadoria, dar-se-á mediante requerimento do segurado, acompanhado da CTC original expedida pelo regime previdenciário a que esteve vinculado, em conformidade com as normas previdenciárias, e deverá conter:

 

I - a qualificação pessoal e funcional do segurado, tal qual:

a)   nome completo; e

b)   cargo completo;

 

II - as datas de início e de término do exercício;

III - o registro em dias, de faltas, licenças, penalidades e de outras anotações no assento individual;

IV - o regime jurídico funcional;

V - o regime previdenciário; e

VI - o relatório dos salários de contribuição ou de remuneração a regimes previdenciários, devidamente assinado, com data e carimbo, pelo responsável pela sua emissão quando se tratar de períodos posteriores a julho de 1994.

 

Parágrafo único. No método de conversão de dias em mês e ano, para contagem de tempo de serviço, deve ser utilizado o mês de 30 (trinta) dias e ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 189. A desaverbação de tempo de contribuição dar-se-á mediante requerimento do segurado ou de ofício.

 

Art. 190. É proibida a averbação de tempo de contribuição exercido concomitantemente em regime de acumulação.

 

 

CAPÍTULO VII

Do Abono de Permanência

 

 

Art. 191. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 153, 155 e 158, e que opte por permanecer em atividade, fará jus ao abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória estabelecidas no art. 152 deste Regulamento.

 

 § 1º Para fazer jus ao benefício previsto no caput o segurado abrangido pelo art. 158 deverá contar ainda, com no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

 

§ 2º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Poder ou órgão em que o segurado estiver lotado e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria, mediante opção expressa do interessado pela permanência em atividade no serviço público estadual.

 

 § 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor, com proventos integrais ou proporcionais, não constitui impedimento à concessão de aposentadoria de acordo com outra regra vigente, desde que cumpridos os requisitos legais.

 

§ 4º É vedada a concessão de abono de permanência em hipótese diversa das contempladas em disposições constitucionais.

 

Art. 192. A concessão do abono de permanência não dispensa o Poder ou órgão de reter e recolher ao IPREV SANTA CATARINA a contribuição previdenciária do segurado e de recolher a patronal.

 

Art. 193. Na cessão de segurado para órgão ou entidade da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de Municípios, a responsabilidade pelo abono de permanência será do órgão responsável pelo pagamento da remuneração ou subsídio, nos termos do art. 35 deste Regulamento.

 

Art. 194. O abono é devido, com efeitos a contar de janeiro de 2004, aos segurados que até essa data completaram os requisitos para a obtenção de aposentadoria voluntária e, para os demais, a partir da data em que atenderem aos requisitos de obtenção do benefício, ante de seus assentamentos funcionais, cuja atualização é responsabilidade exclusiva do segurado no que diga respeito a dados dos quais a administração não tenha conhecimento.

 

§ 1º O abono de permanência não se somará à remuneração do segurado para quaisquer efeitos, em especial para o cálculo de contribuição previdenciária ou de vantagens financeiras.

 

§ 2º O pagamento do abono permanência cessará com a concessão da aposentadoria.

 

Art. 195. No caso de acúmulo lícito de cargos o abono de permanência será devido considerando-se cada cargo no qual o segurado tenha integralizado as condições para a aposentadoria voluntária.

 

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 196. Aplicam-se às prefeituras e às câmaras municipais, devedoras da previdência estadual, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 39 deste Regulamento.

 

Art. 197. É vedado ao IPREV SANTA CATARINA celebrar convênio, consórcio ou outra forma de associação, com a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios, para a concessão de benefícios previdenciários do RPPS/SC.

 

Art. 198. O IPREV SANTA CATARINA estabelecerá os instrumentos para a atuação, o controle e a supervisão do RPPS/SC, nos campos administrativo, técnico e econômico-financeiro.

 

Art. 199. O não-cumprimento do disposto neste Regulamento implicará sanções cabíveis previstas na Lei Federal  nº 9.983, de 14 de julho de 2000.

 

Art. 200. O IPREV SANTA CATARINA manterá sistema de ouvidoria para seus segurados e pensionistas.

 

Art. 201. Até a edição de legislação instituidora do regime próprio de previdência dos militares do Estado, a eles será aplicado o disposto nos arts. 4º a 7º, 17, 19, 20, 22, 23, 26, 27, 35, 36, 46, 47, 49, 50 a 56, 73 a 80, 83 e 90 da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 1º Em relação às pensões instituídas para os militares, aplica-se o disposto no art. 47, parágrafo único, da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput, os militares integram o Fundo Financeiro, previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

§ 3º Até a edição da legislação a que se refere o caput caberá ao IPREV SANTA CATARINA expedir Certidões de Tempo de Contribuição - CTC aos militares.

 

Art. 202. Fica vinculado ao Fundo Financeiro e será suportado pelo Tesouro do Estado, o pagamento dos benefícios de pensão por morte oriundos de convênios com prefeituras e câmaras municipais, bem como dos relativos aos beneficiários de pensão, oriundos do Fundo de Previdência Parlamentar, criado pela Lei  nº 5.012, de 10 de janeiro de 1974, e extinto pela Lei nº 8.207, de 27 de dezembro de 1990.

 

Art. 203. O Poder Executivo é responsável, mês a mês, pela cobertura do desembolso financeiro adicional do Poder Legislativo, decorrente da aplicação do presente Regulamento, devendo promover o repasse na mesma data em que ocorrer a transferência do duodécimo.

 

Parágrafo único. A cobertura referida no caput não se aplica às hipóteses de reajuste remuneratório diversas da revisão anual constitucional ou da decorrente, de reformulação administrativa já aprovada ou de direitos estatutários.

 

Art. 204. O disposto no art. 139 aplica-se à Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 205. Ficam garantidas as regras de aposentadorias previstas nas Leis Complementares nº 171, de 16 de novembro de 1998, nº 335, de 02 de março de 2005, nº 343, de 18 de março de 2005,0 e nº 374, de 30 de janeiro de 2007, aplicando-se subsidiariamente, nos casos omissos, a Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

 

Art. 206. As disposições contidas nos arts. 15 e 16 entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

 

Art. 208. O processo eleitoral para os Conselhos de Administração e Fiscal deverá iniciar imediatamente após a publicação deste Regulamento.

 

Art. 209. O IPREV SANTA CATARINA terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para absorver a rotina de recadastramento dos servidores inativos do Poder Executivo pelas coordenadorias e agências de previdência.