DECRETO Nº 3.315,
de 17 de junho de 2010.
Introduz as Alterações 2.352
a 2.359 no RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de
dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.352 – O art. 75 do Regulamento fica acrescido
do § 4º com a seguinte redação:
“Art. 75. .....................................................................
[...]
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá
determinar a instauração de regime especial de fiscalização para fins de
arbitramento do movimento tributável médio previsto no inciso V, observado o
seguinte:
I – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF do
contribuinte serão substituídos por equipamentos ECF de propriedade do fisco,
ficando o usuário como fiel depositário e praticando todos os atos previstos na
legislação e no regime especial para o seu uso;
II – os documentos fiscais, bem como outros meios destinados
ao registro das operações, poderão ser visados previamente pelos servidores
designados para aplicação do regime;
III – o desenvolvedor do PAF-ECF deverá adequar o programa
aplicativo, no prazo estipulado pelo regime especial, a fim de possibilitar o
funcionamento de todas as funções do ECF instalado pelo fisco;
IV – a duração do regime especial não será inferior a
30 (trinta) dias;
V – ao final do regime especial os dispositivos de armazenamento
da Memória de Fita-detalhe serão entregues ao contribuinte, como fiel
depositário, para a guarda pelo prazo decadencial.”
ALTERAÇÃO 2.353 – O caput do art. 139 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou
estabelecimentos similares, que utilizem ECF nos termos do § 3º do art.
50 do Anexo 9, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção em
substituição à forma prevista no art. 53
do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 2.354 – O art. 39 do Anexo 5 fica acrescido
do inciso VIII com a seguinte redação:
“Art. 39.
.....................................................................
[...]
VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor
em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não
possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.”
ALTERAÇÃO 2.355 – O caput e os §§ 6º e 7º do art. 46 do Anexo 7 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. O desenvolvedor de
programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais deverá
solicitar credenciamento ao Gerente de Fiscalização, instruindo o pedido com os
seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para
Desenvolvedor de Software Aplicativo,
de modelo oficial, aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II - certidões negativas de
débito fornecidas respectivamente pelas fazendas públicas federal e municipal
e, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da Federação, também
a certidão negativa fornecida pela fazenda pública do Estado onde está situada
a sede ou a diretoria da empresa;
III - cópia do CNPJ;
IV – Termo de Compromisso,
conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, afiançado:
a) pelo
empresário, inscrito nos termos do art. 967 do Código Civil;
b) pelo
responsável pelo programa aplicativo, no caso de sociedade cooperativa;
c) no
caso de sociedade limitada:
1.
havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois) sócios que detenham maior
participação no capital da sociedade;
2.
havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior participação no capital da
sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual participação;
d) pelo
acionista controlador, ou por um deles, quando vinculados por acordo de votos,
ou pelo administrador, no caso de sociedade anônima;
V - cópia autenticada da
Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa responsável pela empresa e pelo
programa aplicativo;
VI - quando se tratar de
desenvolvedor e usuário do programa aplicativo, cópia autenticada da Carteira
de Trabalho e Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso,
e contrato de trabalho da pessoa responsável pelo programa aplicativo;
VII - cópia autenticada da
última alteração do contrato social registrada na Junta Comercial do Estado;
VIII – declaração de
cumprimento dos requisitos do programa aplicativo previstos na legislação
tributária, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, com firma reconhecida dos responsáveis pelos programas aplicativos.
[...]
§ 6º A garantia da fiança, exigida nos termos
do inciso IV do caput deverá ser
substituída pela Fiança Bancária, devendo:
I – ser apresentada conforme modelo aprovado em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:
a) – quando inexistente ou nula;
b) – quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
c) – por opção da empresa interessada no credenciamento.
II - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1
(um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
III - ter valor equivalente a:
a)
200.000,00
(duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário,
sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
b)
500.000,00
(quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade
anônima.
IV - ser emitida por instituição financeira autorizada
a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de ordem
previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002.
§ 7º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure
prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo credenciado,
seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligencia, imprudência,
imperícia ou conivência.”
ALTERAÇÃO 2.356 – O art. 46 do Anexo 7 fica acrescido
dos seguintes parágrafos:
“Art. 46.
.....................................................................
[...]
§ 11. As empresas credenciadas a desenvolver programa
aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais que não prestaram a
garantia da fiança, pelos motivos arrolados na alínea “a” do inciso I do § 6º,
deverão prestar a fiança bancária prevista no § 6º até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado.
§ 12. As empresas credenciadas a desenvolver programa
aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais que prestaram a garantia
da fiança poderão substituí-la pela fiança bancária, nos termos do § 6º,
até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do
Estado.
§ 13. As empresas enquadradas nas disposições do § 11
que não prestarem a fiança bancária no prazo previsto terão o credenciamento
suspenso até que cumpram com a obrigação inadimplente.”
ALTERAÇÃO 2.357 - O Anexo 8 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO 8
EQUIPAMENTOS
DE USO FISCAL
TÍTULO
I
DOS
EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 156/94
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O equipamento de uso
fiscal de que trata este Título é o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
desenvolvido de acordo com o Convênio ICMS nº 156, de 7 de dezembro de
1994.
§ 1º A utilização do equipamento
referido no caput sujeita-se, no que
couber, às disposições contidas no Anexo 9 e no Título II
deste Anexo.
§ 2º A emissão de Cupom Fiscal
previsto no art. 50 do Anexo 5 somente poderá ser efetuada por equipamentos de
uso fiscal referidos neste artigo, no art. 29 do Título II e no art. 1º
do Anexo 9.
Art. 2º Para fins deste Título considera-se:
I - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF
o equipamento com capacidade de emitir, além do Cupom Fiscal, outros documentos
de natureza fiscal, compreendendo três tipos básicos:
a) ECF-PDV, com capacidade de efetuar o
cálculo do imposto por alíquota e indicar no Cupom Fiscal o Totalizador Geral
atualizado, o símbolo característico de acumulação nesse totalizador e o da
situação tributária da mercadoria;
b) ECF-MR, que, sem os recursos citados na
alínea “a”, apresenta a possibilidade de identificar a situação tributária das
mercadorias registradas através da utilização de Totalizadores Parciais;
c) ECF-IF, com capacidade de atender as
mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;
II - Leitura X, o documento fiscal emitido
pelo equipamento de uso fiscal indicando os valores acumulados nos contadores e
totalizadores, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses
valores;
III - Redução Z, o documento fiscal emitido
pelo equipamento de uso fiscal, contendo idênticas informações às da Leitura X,
indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no
zeramento dos Totalizadores Parciais;
IV - Fita Detalhe, o conjunto das segundas
vias de todos os documentos emitidos por equipamento de uso fiscal;
V - Totalizador Geral ou Grande Total, o
acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação
de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima
quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de
valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 4º,
§ 2º (Convênio ICMS 02/98);
VI - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos
dos registros de valores efetuados pelo equipamento de uso fiscal, individualizados
pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados,
operações de descontos e cancelamentos ou de operações não sujeitas ao ICMS,
redutíveis quando da emissão da Redução Z;
VII - Contador de Ordem de Operação, o
acumulador irreversível, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao
ser emitido qualquer documento pelo equipamento de uso fiscal;
VIII - Contador de Reduções, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade
sempre que for efetuada a Redução Z;
IX - Contador de Reinício de Operação, o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma
unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função
de intervenção técnica que implique alteração de dados fiscais, ou na hipótese
prevista no art. 4º, § 12;
X - Software
Básico, o programa, de responsabilidade exclusiva do fabricante, residente de
forma permanente no equipamento, em memória “PROM” ou “EPROM”, com as
finalidades específicas de gerenciamento das operações e impressão de documentos
através do equipamento de uso fiscal, não podendo ser modificado ou ignorado
por programa aplicativo;
XI - Memória Fiscal, o banco de dados
implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar
os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e
vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma
permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a
remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);
XII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante
de programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado
para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos
pelo equipamento de uso fiscal, na forma especificada em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda;
XIII - Número de Ordem Seqüencial do
Equipamento, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído ao equipamento
de uso fiscal, pelo usuário em cada estabelecimento, impresso nos documentos
emitidos e alterável somente mediante intervenção técnica;
XIV - Contador de Operação não Sujeita ao
ICMS, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado
de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo a operação
não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 02/98);
XV - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma
unidade sempre que o ECF ou o PDV efetuar o cancelamento de Cupom Fiscal;
XVI - Aplicativo, o programa desenvolvido
para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo
fabricante do equipamento de uso fiscal, ao Software
Básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;
XVII - Contador de Comprovante Não-Fiscal, o
acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na
Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no
documento Comprovante Não-Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão
deste documento (Convênio ICMS 02/98);
XVIII - Contador de Cupons Fiscais
Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS
132/97);
XIX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor,
o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de
uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS
132/97);
XX - Contador de Notas Fiscais de Venda a
Consumidor Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda
a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de
Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado
de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio
ICMS 132/97);
XXII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete
de Passagem Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro)
dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete
de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXIII - Contador de Leitura X, o acumulador
irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao
ser emitida uma Leitura X (Convênio ICMS 132/97);
XXIV - Comprovante Não-Fiscal, documento
emitido pelo ECF, sob o controle do Software
Básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado
ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);
XXV - Contador Geral de Comprovante
Não-Fiscal, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos,
residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido
qualquer Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 02/98);
XXVI - Leitura da Memória de Trabalho, a
leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 4º,
§§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).
Art. 3º As referências feitas neste Anexo à venda de mercadorias
aplicam-se também à prestação de serviços quando sujeita ao ICMS.
CAPÍTULO II
DAS CARACTERÍSTICAS DO
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Seção I
Do Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF
Art. 4º O ECF deverá
apresentar, no mínimo, as seguintes características:
I - dispositivo que possibilite a
visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;
II - emissor de Cupom Fiscal;
III - emissor de Fita Detalhe;
IV - Totalizador Geral;
V - Totalizadores Parciais;
VI - Contador de Ordem de Operação;
VII - Contador de Reduções;
VIII - Contador de Reinício de Operação;
IX - Memória Fiscal;
X - capacidade de imprimir o Logotipo Fiscal;
XI - capacidade de impressão, na Leitura X,
na Redução Z e na Fita Detalhe, dos valores acumulados no Totalizador Geral e
nos Totalizadores Parciais;
XII - bloqueio automático de funcionamento
ante a perda, por qualquer motivo, dos dados acumulados nos contadores e totalizadores
de que trata o § 1º;
XIII - capacidade de impressão do Número de
Ordem Seqüencial do Equipamento;
XIV - dispositivo inibidor do funcionamento,
na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita
Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);
XV - local destinado à colocação do lacre,
conforme indicado no parecer de homologação do equipamento;
XVI - número de fabricação, visível,
estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre
a Memória Fiscal, ou ainda em plaqueta metálica fixada nessa estrutura de forma
irremovível;
XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados
(Convênio ICMS 132/97);
XVIII - relógio interno que registrará data e
hora a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo
ECF, acessível apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste
para:
a) o horário de
verão;
b) até cinco minutos para mais ou para menos;
XIX - ter apenas um Totalizador Geral;
XX - rotina uniforme de obtenção por modelo
de equipamento das Leituras X e da Memória Fiscal sem a necessidade de uso de
cartão magnético ou número variável de acesso;
XXI - capacidade de emitir a Leitura da
Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Reduções;
XXII - capacidade de assegurar que os
recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do Software Básico e do mecanismo impressor não sejam acessados
diretamente por aplicativo, de modo que esses recursos sejam utilizados
unicamente pelo Software Básico
mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do
equipamento;
XXIII - capacidade, controlada pelo Software Básico, de informar, na Leitura
X e na Redução Z, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e,
dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para
Leitura X, Redução Z e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de
ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a
Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor
Canceladas (Convênio ICMS 132/97);
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete
de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete
de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXVIII - Contador de Leitura X (Convênio ICMS
132/97).
§ 1º O Totalizador Geral, o Contador
de Ordem de Operação, o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal, se existir, o
Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais
Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória
não volátil residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os
dados acumulados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a
ausência de energia elétrica (Convênio ICMS 65/98).
§ 2º O Totalizador Geral terá capacidade
mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho
e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou
prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo
(Convênio ICMS 02/98).
§ 3º Os Totalizadores Parciais terão
limite mínimo de 11 (onze) dígitos.
§ 4º O Contador de Ordem de Operação
terá capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos.
§ 5º A capacidade de registro de item
será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter em relação à venda bruta,
aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral uma diferença mínima de 4
(quatro) dígitos.
§ 6º No caso de perda dos valores
acumulados no Totalizador Geral, estes deverão ser recuperados juntamente com o
número acumulado no Contador de Reduções a partir dos dados gravados na Memória
Fiscal.
§ 7º No caso de ECF-IF, os contadores,
os totalizadores, a memória fiscal e o Software
Básico exigidos neste Anexo estarão residentes no módulo impressor, que deve ter
unidade central de processamento - CPU independente.
§ 8º O registro das operações ou
prestações deve ser impresso no Cupom Fiscal de forma concomitante à respectiva
captura das informações referentes a cada item e à indicação no dispositivo
eletrônico que possibilite a visualização do registro da operação pelo
consumidor.
§ 9º A impressão de Cupom Fiscal e da
Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, observado o
disposto no § 19 (Convênio ICMS 65/98).
§ 10. A soma dos itens de operações ou
prestações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser
designada pela expressão “Total”, residente unicamente no Software Básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente
pelo programa aplicativo.
§ 11. A troca da situação tributária dos
Totalizadores Parciais do ECF-PDV e ECF-IF somente pode ocorrer mediante intervenção
técnica.
§ 12. Ao ser reconectada a Memória Fiscal à
placa controladora do Software
Básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os
totalizadores e contadores referidos no § 1º, não tenham sido alterados.
§ 13. O comando das formas de pagamento será
gerenciado pelo Software Básico,
devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo
os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I - identificação da forma de pagamento, com
2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até 16 (dezesseis)
dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até 80
(oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do § 13, o registro da
forma de pagamento deve ser finalizado automaticamente quando o somatório das
formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, devendo ser
impresso imediatamente após o recebimento do primeiro comando enviado ao Software Básico (Convênio ICMS 65/98):
I - o valor total pago, indicado pela
expressão “Valor Recebido”, sendo esta integrante do Software Básico;
II - se for o caso, o valor referente à
diferença entre o valor pago e o valor total do documento, indicado pela
expressão “Troco”, sendo esta integrante do Software
Básico.
§ 15.
Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além das demais
exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de
identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado
na Memória Fiscal;
IV - a versão do Software Básico.
§ 16. O equipamento deverá imprimir Leitura
da Memória de Trabalho, ao ser ligado e a cada intervalo máximo de uma hora em
funcionamento, comandado pelo Software
Básico, contendo, exclusivamente, os valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador Geral de Comprovante
Não-Fiscal (Convênio ICMS 65/98);
III - no Totalizador de Cancelamento
(Convênio ICMS 65/98);
IV - no Totalizador de Desconto (Convênio
ICMS 65/98);
V - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
VI - nos demais Totalizadores Parciais
tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 17.
Na hipótese do § 16, deverão ser observados
(Convênio ICMS 132/97):
I - havendo documento em emissão, a impressão
deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou
totalizador for igual a 0 (zero), deverá ser impresso o símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos
deverá ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os valores significativos
deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão
ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura X.
§ 18. O controle do mecanismo impressor no
ECF-IF e no ECF-PDV deverá ser gerenciado pelo Software Básico do equipamento e estar (Convênio ICMS 65/98):
I - localizado na placa controladora fiscal
com processador único;
II - em processador localizado em placa que
não seja a placa controladora fiscal, se estiver junto a esta em gabinete que
possibilite seu isolamento dos demais componentes do equipamento mediante
utilização do lacre previsto no art 60, inciso I, do Anexo 9.
§ 19. A memória que contém o Software Básico homologado pela
COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, deverá ser afixada à placa de
controle fiscal mediante soquete e etiqueta
(Convênio ICMS 132/97).
I - A etiqueta deverá possuir os seguintes
requisitos:
a) numeração seqüencial pré-impressa;
b) número do parecer homologatório
correspondente;
c) identificação do fabricante, pré-impressa;
d) identificação do credenciado,
pré-impressa, se por este substituída;
e) destruir-se ao ser retirada.
II - A etiqueta deve ser colocada
sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se
necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.
§ 20.
Observadas as disposições previstas no Anexo 9, Capitulo IV, Seção I, Subseção
II, na hipótese de bloqueio automático
de funcionamento em decorrência da perda, por qualquer motivo, dos registros
acumulados nos totalizadores ou contadores, o credenciado deverá providenciar:
I - o reinício em 0 (zero) do Totalizador
Geral e dos Totalizadores Parciais;
II - o reinício em 1 (um) do Contador de
Ordem de Operação, do Contador de Redução e do Contador de Cupons Fiscais
Cancelados, conforme o caso.
Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:
I - iniba a emissão de documentos fiscais e o
registro de operações na Fita Detalhe;
II - impossibilite a acumulação dos valores
das operações sujeitas ao ICMS no Totalizador Geral;
III - permita a emissão de documento, para
outros controles, que possa ser confundido com o Cupom Fiscal.
Seção II
Da Memória Fiscal
Art. 6º A Memória Fiscal
deve ter capacidade de gravar:
I - o número de fabricação do equipamento;
II - os números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento usuário;
III - o Logotipo Fiscal;
IV - a versão do programa fiscal homologada
pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso, quando se tratar de ECF;
V - diariamente:
a) a venda bruta e as respectivas data e hora
da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada Totalizador
Parcial de situação tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98).
§ 1º A gravação, na Memória Fiscal,
das informações previstas no inciso V e das respectivas data e hora, dar-se-á
quando da emissão da Redução Z, sendo as demais informações relacionadas neste
artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na
memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente
da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60
(sessenta) dias, o equipamento de uso fiscal deve informar essa condição no
cupom de Redução Z e, em se tratando de ECF, também nos cupons de Leitura X.
§ 3º Em caso de falha, desconexão ou
esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF que permanecerá
bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X e da
Memória Fiscal.
§ 4º O Logotipo Fiscal, aprovado pela
COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:
I - relativamente ao ECF:
a) Cupom Fiscal;
b) Cupom Fiscal Cancelamento;
c) Leitura X;
d) Redução Z;
e) Leitura da Memória Fiscal;
f) documentos fiscais emitidos em formulários
pré-impressos (Convênio ICMS 65/98).
§ 5º No caso do ECF, as inscrições no
CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário, o Logotipo Fiscal, a versão do
programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS ou por este Estado, conforme o caso,
o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de
fabricação, devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são
buscados quando das respectivas emissões dos documentos relacionados no § 4º.
§ 6º Os novos números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS devem ser gravados na Memória Fiscal nos seguintes casos:
I - alteração cadastral;
II - transferência de propriedade, quando se
tratar de ECF.
§ 7º O número de dígitos reservados
para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo,
12 (doze).
§ 8º O acesso à Memória Fiscal deve
ficar restrito ao Software Básico, de
responsabilidade do fabricante.
§ 9º No caso de ECF, para efeito da
Leitura de Memória Fiscal, a introdução dos dados de um novo proprietário encerra
um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo
usuário anterior.
§ 10. No caso de esgotamento ou dano
irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá
colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art.
2º, XI, observado ainda (Convênio ICMS
132/97):
I - a nova PROM ou EPROM deverá ser fixada
internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina
termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS
65/98);
II - a PROM ou EPROM anterior deverá ser
mantida no equipamento, devendo (Convênio ICMS 65/98):
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua
leitura;
b) no caso de danificação, ser inutilizada de
forma que não possibilite o seu uso;
III - deverá ser anexado ao Atestado de
Intervenção Técnica em ECF documento fornecido pelo fabricante atestando que a
substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do
Convênio ICMS 156/94.
§ 11. Na hipótese do § 10, a nova PROM ou EPROM
da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do
mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem
alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no
equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).
Art. 7º No caso de dano ou
esgotamento da Memória Fiscal, deverá ser providenciada a cessação de uso do
equipamento.
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Do Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal – ECF
Do
Cupom Fiscal
Art. 8º O Cupom Fiscal a ser entregue ao consumidor, deverá
conter, no mínimo, impressas pelo próprio ECF, as seguintes indicações:
I - a expressão “Cupom Fiscal”;
II - a denominação, firma ou razão social,
endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento
emitente;
III - a data e hora de início e término da
emissão;
IV - o número de ordem de cada operação,
obedecida a seqüência numérica consecutiva;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
VI - a indicação da situação tributária de
cada item registrado, ainda que por meio de código, desde que observada a seguinte
codificação:
a) T - Tributada;
b) F - Substituição Tributária;
c) I - Isenta;
d) N - Não-Incidência;
VII - os sinais gráficos que identificam os
Totalizadores Parciais correspondentes às demais funções, no caso do ECF-MR;
VIII - a discriminação, código, quantidade e
valor unitário da mercadoria ou serviço;
IX - o valor total da operação;
X - o Logotipo Fiscal;
XI - o Contador Geral de Comprovante Não
Fiscal (Convênio ICMS 65/98).
§ 1º As indicações do inciso II,
excetuados os números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do emitente, poderão ser
impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º no caso de emissão de cupom
adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá
indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.
§ 3º O ECF poderá imprimir informações
suplementares no Cupom Fiscal até um máximo de 8 (oito) linhas, entre o total
da operação e o final do cupom.
§ 4º O cupom fiscal deverá consignar a
identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação,
no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF (Convênio ECF 01/98).
§ 5º No caso das diferentes alíquotas
e no da redução de base de cálculo, a situação tributária será indicada por
“Tn”, onde “n” corresponderá à carga tributária efetiva incidente sobre a operação.
§ 6º Em relação à prestação de serviço
de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações
referidas no Anexo 5, arts. 96,
101,
106
e 111,
observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de
ordem, série, subsérie, número da via e número da AIDF.
Art. 9º O cupom fiscal emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, além dos
requisitos previstos no art. 22,
deverá conter:
I - código da mercadoria ou serviço,
observado o disposto no Anexo 9, art. 51;
II - símbolo característico, uniforme por
fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral;
III - valor acumulado no Totalizador Geral
atualizado, admitindo-se a codificação do mesmo, desde que o algoritmo de
decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.
Subseção
II
Da
Nota Fiscal de Venda a Consumidor e dos Bilhetes de Passagem
Art. 10. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e os
Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, emitidos por ECF, deverão conter, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação:
a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; ou
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
II - o número de ordem específico;
III - a série e subsérie e número da via;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
V - o número de ordem da operação;
VI - a natureza da operação ou prestação;
VII - a data de emissão;
VIII - o nome do estabelecimento emitente;
IX - o endereço e números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS do estabelecimento emitente;
X - a discriminação das mercadorias ou dos
serviços com indicação da quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e
demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
XI - os valores, unitário e total, da
mercadoria ou serviço e o valor total da operação;
XII - a codificação da situação tributária e
o símbolo de acumulação do Totalizador Geral;
XIII - o valor acumulado no Totalizador
Geral, ainda que, na forma prevista no art. 9º,
III;
XIV - o número de controle do formulário,
referido no art. 11;
XV - a expressão “Emitido por ECF”;
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não
Fiscal (Convênio ICMS 65/98);
XVII - o nome, endereço, números de inscrição
no CNPJ, no CCICMS e do credenciamento do estabelecimento impressor, data e
quantidade da impressão, número de controle do primeiro e do último formulário
impresso e número da AIDF.
§ 1º Para emissão por ECF, dos
documentos referidos no caput, a
impressora utilizada deverá possuir uma estação específica para a emissão dos
documentos previstos neste artigo e a primeira impressão deverá corresponder ao
número de ordem, referido no inciso II, específico do documento.
§ 2º Deverão ser impressas
tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XIV e XVI.
§ 3º As indicações dos incisos IX,
excetuados os números da inscrição no CNPJ e no CCICMS, e XV poderão ser
impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As demais indicações deverão ser
impressas pelo equipamento.
§ 5º A identificação das mercadorias,
de que trata o inciso X, poderá ser feita por meio de código se no próprio documento,
mesmo que no verso, constar a decodificação.
§ 6º Em relação aos Bilhetes de
Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas
no Anexo 5, arts. 96,
101,
106
e 111,
conforme o caso.
§ 7º Os documentos referidos neste
artigo deverão consignar a identificação do adquirente, quando por este
solicitado, mediante a indicação, no mínimo, do número do CNPJ ou do CPF
(Convênio ECF 01/98).
Art. 11. Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão dos documentos de que trata esta Subseção serão numerados por impressão
tipográfica, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração
quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes
de se transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de
até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do
estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2º Entende-se como documento fiscal,
para os efeitos do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão
efetuada pelo ECF.
Art. 12. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em
poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida a ordem numérica sequencial específica do documento, em
relação a cada ECF.
Art. 13. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste
Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde
que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º A solicitação de AIDF única será
formulada indicando-se:
I - a quantidade total de formulários a serem
impressos e utilizados em comum;
II - os dados cadastrais dos estabelecimentos
usuários;
III - os números de ordem dos formulários
destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser
comunicadas ao fisco eventuais alterações.
§ 2º O pedido será instruído com
tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos
usuários.
§ 3º O controle de utilização será
exercido nos estabelecimentos usuários do formulário.
§ 4º O uso de formulários com numeração
tipográfica única poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente
AIDF, desde que haja aprovação prévia da repartição a que estiver
jurisdicionado.
§ 5º Relativamente às confecções
subseqüentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida
mediante a apresentação da segunda via do formulário da AIDF imediatamente
anterior.
Da
Leitura X
Art. 14. A Leitura X emitida por ECF deverá conter, no mínimo,
a expressão “Leitura X” e as informações exigidas no
art. 15, II a XI,
XIII a XV.
Parágrafo único. No início de cada dia,
deverá ser emitida uma Leitura X de todos os ECF em uso, devendo o cupom de
leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia, para exibição ao
fisco, se solicitado.
Subseção
IV
Da
Redução Z
Art. 15. No final de cada dia, deverá ser emitida uma Redução
Z de todos os ECF em uso, que será mantida à disposição do fisco pelo prazo
decadencial e conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a expressão “Redução Z”;
II - a denominação, firma ou razão social,
endereço e números de inscrição no CNPJ e no CCICMS do estabelecimento
emitente;
III - a data e hora da emissão;
IV - o número indicado no Contador de Ordem
da Operação;
V - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
VI - o número indicado no Contador de
Reduções;
VII - relativamente ao Totalizador Geral:
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no
final do dia e no final do dia anterior;
VIII - o valor acumulado no Totalizador
Parcial de cancelamento, quando existente;
IX - o valor acumulado no Totalizador Parcial
de desconto, quando existente;
X - a diferença entre o valor resultante da
operação realizada na forma do inciso VII, “b”, e a soma dos valores acusados
nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI - separadamente, os valores acumulados nos
Totalizadores Parciais de operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não-tributadas;
d) tributadas;
XII - os valores sobre os quais incide o
ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, as respectivas alíquotas e
o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando de ECF-PDV e
ECF-IF;
XIII - os Totalizadores Parciais e Contadores
de Operações Não-Fiscais, quando existentes (Convênio ICMS 65/98);
XIV - a versão do programa fiscal;
XV - o Logotipo Fiscal;
XVI - o Contador Geral de Comprovante Não
Fiscal (Convênio ICMS 65/98).
§ 1º No caso de não ter sido emitida a
Redução Z no encerramento diário das atividades do contribuinte ou às 24 (vinte
e quatro) horas, na hipótese de funcionamento contínuo do estabelecimento, o
equipamento deve detectar o fato e só permitir a continuidade das operações
após a emissão da referida redução, com uma tolerância de 2 (duas) horas ou,
para equipamentos que emitam Registro de Vendas, de 6 (seis) horas.
§ 2º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF,
as operações com redução de base de cálculo deverão ser demonstradas nos cupons
de Leitura X e de Redução Z, através de Totalizadores Parciais específicos, por
carga tributária efetiva.
§ 3º
Os relatórios gerenciais somente
podem estar contidos na Leitura X ou na Redução Z, em campo definido, devendo
ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: “xxxxxx”
Leitura X” ou “COO: Redução Z”, onde “xxxxxx” é, respectivamente, o número do
Contador de Ordem de Operação da Leitura X ou da Redução Z em emissão (Convênio
ICMS 02/98).
§ 4º Na hipótese do § 3º, o
tempo de emissão da Leitura X ou da
Redução Z, que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos
contados do início de sua emissão (Convênio ICMS 02/98).
§ 5º Somente o comando de emissão de
Leitura X ou de Redução Z pode conter argumento para habilitar ou não a emissão
de relatório gerencial.
§ 6º Havendo opção de emitir, ou não,
relatório gerencial, o Software
Básico do equipamento deve conter parametrização acessada unicamente por meio
de intervenção técnica.
Da
Fita Detalhe
Art. 16. A Fita Detalhe, cópia dos documentos emitidos pelo
equipamento, será impressa pelo ECF, concomitantemente às operações por ele
registradas, mesmo que de controle interno não relacionadas com o ICMS,
devendo, ainda, sua impressão atender às seguintes condições (Convênio ICMS
73/96):
I - conter Leitura X no início e no fim;
II - no caso de emissão de documento fiscal
pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na Fita Detalhe, automaticamente,
ao final da emissão, somente a data, o número do documento fiscal, o contador
de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação,
nessa ordem;
III - a bobina que contém a Fita Detalhe deve
ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem
cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada estabelecimento.
Parágrafo único. No caso de intervenção
técnica que implique na necessidade de seccionamento da bobina da Fita Detalhe,
deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado, o número do Atestado
de Intervenção Técnica em ECF correspondente e a assinatura do técnico
interventor.
Leitura
da Memória Fiscal
Art. 17. A Leitura da Memória Fiscal emitida por ECF conterá,
no mínimo, as seguintes indicações:
I - a expressão “Leitura da Memória Fiscal”;
II - o número de fabricação do equipamento;
III - os números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do usuário atual e dos anteriores, se houver, com a respectiva data e
hora de gravação, em ordem, no início de cada cupom;
IV - o Logotipo Fiscal;
V - o valor total da venda bruta diária e as
respectivas data e hora da gravação;
VI - a soma das vendas brutas diárias do
período relativo à leitura solicitada;
VII - os números constantes do Contador de
Reduções;
VIII - o Contador de Reinício de Operação com
a indicação da respectiva data da intervenção;
IX - o número do Contador de Ordem de Operação;
X - o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
XI - a data e hora da emissão;
XII - a versão do programa fiscal;
XIII - o valor acumulado em cada totalizador
parcial de situação tributária (Convênio ICMS 65/98).
§ 1º A Leitura da Memória Fiscal deve ser
emitida ao final de cada período de apuração, relativamente às operações nesse
efetuadas, e mantida à disposição do fisco pelo prazo decadencial, anexada ao
Mapa Resumo ECF do último dia do período.
§ 2º No caso do ECF-MR com
possibilidade de ser interligado a computador, de ECF-PDV e de ECF-IF, o Software Básico, através de comandos
emitidos pelo aplicativo, deve possibilitar a gravação do conteúdo da Memória
Fiscal em meio magnético, como arquivo texto de fácil acesso.
Seção II
Das Disposições Comuns
Art. 18. Em relação aos documentos fiscais emitidos por
equipamento de uso fiscal, será permitido:
I - o acréscimo de indicações necessárias ao
controle de outros impostos, obedecidas as normas da legislação pertinente;
II - o acréscimo de indicações de interesse
do emitente, desde que não prejudiquem a clareza do documento;
III - o registro de acréscimos financeiros,
desde que equipamento possua Totalizador Parcial específico, que sejam adicionados
ao Totalizador Geral e, se tributados, adicionados aos Totalizadores Parciais
da respectiva situação tributária.
Art. 19. Nos casos
fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica,
quebra ou furto do equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de
emitir o respectivo documento fiscal pelo equipamento de uso fiscal, em
substituição ao mesmo será permitida a emissão por qualquer outro meio da Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou dos
Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos
documentos fiscais emitidos.
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput poderá ser emitido manualmente o
comprovante de pagamento de cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que
no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal
vinculado à operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a
Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de
número indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente
ou no momento da emissão do comprovante.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Da Interligação
Art. 20. Os ECFs podem ser interligados entre si para efeito
de relatório e tratamento de dados.
§ 1º É permitida, ainda, a
interligação:
I - de ECF-PDV ou ECF-IF a computador ou a
periféricos que permitam um posterior tratamento de dados;
II - de ECF-MR a computador, desde que o Software Básico não possibilite ao
aplicativo alterar totalizadores e contadores, habilitar funções ou teclas
bloqueadas, modificar ou ignorar a programação residente do equipamento ou do Software Básico, conforme estabelecido
em parecer de homologação da COTEPE/ICMS ou no ato homologatório deste Estado,
conforme o caso, observado o disposto no § 2º.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II, a
interligação do ECF-MR somente será permitida se a impressão do Cupom Fiscal e
da Fita Detalhe ocorrer através de uma única estação impressora.
Do Controle de Operações Não
Sujeitas ao ICMS
Art. 21. O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não-Fiscal,
desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha
(Convênio ICMS 02/98):
I - nome, endereço e números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI - Contador de Comprovante Não-Fiscal,
específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante
Não-Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão “Não é Documento Fiscal”,
impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento,
acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante
Não-Fiscal, o Software Básico deverá
ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador
de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial
respectivo, a serem indicados no Comprovante Não-Fiscal emitido, devem ser
cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução Z e somente alterados por
intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não-Fiscal não
vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante,
sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação,
exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante
Não-Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada
imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a
dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no
Comprovante Não-Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do
documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do Software Básico, podendo o aplicativo
determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultada a utilização do
Contador de Comprovante Não-Fiscal específico e Totalizador Parcial específico
para registro das operações referidas no § 5º.
Art. 22. A utilização do sistema previsto nesta Seção obriga o
contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a
operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial.
Seção III
Do Desconto
Art. 23. É permitida em ECF-PDV ou ECF-IF a operação de
desconto em documento fiscal ainda não totalizado, desde que:
I - o equipamento não imprima, isoladamente,
o subtotal nos documentos emitidos;
II - o equipamento possua Totalizador Parcial
de desconto para a acumulação dos respectivos valores líquidos.
Seção IV
Do Cupom Fiscal Cancelamento
Art. 24. O ECF-PDV e o ECF-IF podem emitir Cupom Fiscal
Cancelamento, desde que imediatamente após a emissão do cupom a ser cancelado.
§ 1º O cupom fiscal cancelado deverá
conter as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do
estabelecimento.
§ 2º Os cupons relativos à operação
deverão ser anexados ao Mapa Resumo ECF.
§ 3º O Cupom Fiscal totalizado em 0
(zero) é considerado cupom cancelado e, como tal, deverá incrementar o Contador
de Cupons Fiscais Cancelados.
§ 4º Tratando-se de ECF-PDV ou ECF-IF,
nos casos de cancelamento de item ou cancelamento do total da operação, os
valores acumulados nos Totalizadores Parciais de cancelamento serão sempre
brutos.
Do Cancelamento de Item do
Cupom Fiscal
Art. 25. É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom
Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado, desde que:
I - se refira, exclusivamente, ao lançamento
imediatamente anterior ao do cancelamento;
II - o equipamento possua:
a) totalizador específico para a acumulação
de valores dessa natureza, redutível a 0 (zero) quando da emissão da Redução Z;
b) função inibidora de cancelamento de item
diverso do previsto no inciso I.
Seção VI
Do Cancelamento do Cupom
Fiscal
Art. 26. Nos casos de cancelamento do Cupom Fiscal emitido por
ECF-MR, imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou
da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve,
cumulativamente:
I - emitir, se for o caso, novo Cupom Fiscal
relativo às mercadorias efetivamente comercializadas;
II - emitir, diariamente, nota fiscal para
fins de entrada globalizando todas os cancelamentos do dia.
§ 1º O Cupom Fiscal deve conter, no
verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento,
devendo ser anexado à primeira via da nota fiscal emitida para fins de entrada.
§ 2º A nota fiscal para fins de
entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos.
Seção VII
Do Equipamento Utilizado
para Autenticação
Art. 27. O ECF que possibilite a autenticação de documentos
deverá (Convênio ICMS 95/97):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma
mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação
imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou
em emissão;
III - ter a impressão da autenticação
gerenciada pelo Software Básico e
impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do
Equipamento;
d) o número do Contador de Ordem de Operação
do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento;
IV - ter as informações previstas no inciso
III, “a” a “e”, comandadas exclusivamente pelo Software Básico.
Seção VIII
Do Equipamento Utilizado
para Impressão de Cheque
Art. 28. O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que
o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo Software Básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS
132/97):
I - quantia em algarismos, de preenchimento
obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso
automaticamente pelo Software Básico;
II - nome do favorecido, limitado a 80
(oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo
30 (trinta) caracteres;
IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita
por extenso automaticamente pelo Software
Básico;
V - informações adicionais, com até 120
(cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.
TÍTULO
II
DOS
EQUIPAMENTOS DESENVOLVIDOS DE ACORDO COM O CONVÊNIO ICMS 85/01
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
29. Para fins deste Título, Emissor de
Cupom Fiscal - ECF é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de
acordo com o Convênio ICMS 85, de 28 de setembro de 2001, com capacidade para
emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes a
operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.
Parágrafo único. O ECF compreende três tipos de equipamento:
I - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora -
ECF-MR, com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso
específico, dotado de teclado e mostrador próprios;
II - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal -
ECF-IF, implementado na forma de impressora com finalidade específica, que
recebe comandos de computador externo;
III - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de
Venda - ECF-PDV, que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o
computador que lhe envia comandos.
Art. 30. Para fins deste Título, considera-se:
I - Placa Controladora Fiscal, o conjunto de recursos
de hardware, internos ao ECF, que
concentra as funções de controle fiscal;
II - Memória de Fita-detalhe, os recursos de hardware, da Placa Controladora Fiscal,
para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os
documentos emitidos pelo equipamento, exceto da Leitura da Memória Fiscal, e
que adicionalmente:
a) não permitam o apagamento e a modificação de dados;
b) permitam a reprodução dos dados armazenados para arquivo
em meio eletrônico;
c) permitam a impressão de segundas vias dos documentos
originalmente emitidos;
d) imprimam, em cada Redução Z, informações codificadas
que possibilitem, mediante processo eletrônico aplicado sobre as informações
impressas, a recuperação dos dados referentes a todos os documentos emitidos
após a Redução Z anterior, inclusive a Redução Z que contenha as informações
desta alínea (Convênio ICMS 75/04);
e) possua número de série e identificação do fabricante
ou importador exibidos em sua parte externa (Convênio ICMS 75/04);
III - Software
Básico, o conjunto fixo de rotinas, residentes na Placa Controladora Fiscal,
que implementa as funções de controle fiscal do ECF e funções de verificação do
hardware da Placa Controladora
Fiscal;
IV - Memória Fiscal, o conjunto de dados, internos ao
ECF, que contém a identificação do equipamento, do contribuinte usuário e, se
for o caso, do prestador do serviço de transporte quando este não for o usuário
do ECF, o Logotipo Fiscal, o controle de intervenção técnica e os valores acumulados
que representam as operações e prestações registradas diariamente no
equipamento;
V - Memória de Trabalho, a área de armazenamento modificável,
na Placa Controladora Fiscal, utilizada para registro de informações do
equipamento e de parâmetros para programação de seu funcionamento, do
contribuinte usuário, dos acumuladores e da identificação de produtos e
serviços (Convênio ICMS 15/03);
VI - Modo de Intervenção Técnica, o estado do ECF em
que se permite o acesso direto, exclusivamente, para (Convênio ICMS 15/03):
a) alteração de conteúdo da Memória de Trabalho;
b) inserção de informações na Memória Fiscal, referentes
a:
1. contribuinte usuário;
2. prestador do serviço de transporte, se for o caso;
c) ajuste do relógio de tempo-real;
d) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
1. iniciação da Memória de Fita-detalhe;
2. impressão de Fita-detalhe;
VII - versão do Software
Básico, o identificador de versão atribuído ao Software Básico pelo seu fabricante ou importador, com 6 (seis)
dígitos decimais, no formato “XX.XX.XX”, em que valores crescentes indicam
versões sucessivas do Software, obedecendo
aos seguintes critérios:
a) o primeiro e o segundo dígitos deverão ser
incrementados de uma unidade, a partir do valor inicial 01 (zero um), sempre
que houver atualização da versão por motivo de mudança na legislação;
b) o terceiro e o quarto dígitos deverão ser incrementados
de uma unidade, a partir do valor inicial 00 (zero zero), sempre que houver
atualização da versão por motivo de correção de defeito;
c) os dois últimos dígitos podem ser utilizados livremente,
a partir do valor inicial 00 (zero zero), excluídas as situações previstas nas
alíneas “a” e “b”;
VIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de
programa específico, residente apenas na Memória Fiscal, de onde é requisitado
para a impressão das letras “BR”, estilizadas, nos documentos fiscais emitidos
pelo ECF, na forma especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
IX - parâmetros de programação, os parâmetros configuráveis
que definem características operacionais do ECF;
X - número de fabricação do ECF, o conjunto de 20 (vinte)
caracteres alfanuméricos composto da seguinte forma (Convênio ICMS 15/03):
a) os 2 (dois) primeiros caracteres para registro do
código do fabricante ou importador, atribuído pela Secretaria de Estado da
Fazenda;
b) o terceiro e o quarto caracteres para registro do
código do modelo do equipamento, atribuído pela Secretaria de Estado da
Fazenda;
c) o quinto e o sexto caracteres para indicar o ano de
fabricação;
d) os demais caracteres deverão ser utilizados pelo
fabricante ou importador de forma seqüencial crescente, para individualizar o
equipamento;
XI - registro de item, o conjunto de dados referentes
a registro, em documento fiscal, de produto comercializado ou de serviço
prestado, composto de:
a) código alfanumérico do produto ou do serviço, com
14 (quatorze) caracteres (Convênio ICMS 60/03);
b) descrição do produto ou do serviço, com capacidade
máxima de 233 (duzentos e trinta e três) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
c) quantidade comercializada, com capacidade máxima de
7 (sete) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
d) unidade de medida, com capacidade máxima de 3
(três) caracteres;
e) valor unitário do produto ou do serviço, com capacidade
máxima de 8 (oito) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
f) indicação do símbolo do totalizador parcial de
situação tributária do produto ou do serviço, com indicação, se for o caso, da
carga tributária seguido do símbolo “%”(Convênio ICMS 15/03);
g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo
o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com
capacidade máxima de 11 (onze) dígitos (Convênio ICMS 15/03);
XII - situação tributária, o regime de tributação da
mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo, quando for o caso,
ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva;
XIII - Fita-detalhe, a via impressa, destinada ao
fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num determinado período,
em ordem cronológica, em um ECF específico;
XIV - Intervenção Técnica, qualquer atividade
praticada pelos estabelecimentos credenciados nos termos do inciso II, do art.
3º, do Anexo 9, independentemente da remoção dos lacres, para realizar
qualquer tipo de manutenção ou reparação no ECF.
§ 1º Os dados do inciso XI, “a”, “b”, “c”, “e”
e “f”, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir
valores nulos ou em branco (Convênio ICMS 15/03).
§ 2º O dado do inciso XI, “a”, poderá assumir
valor em branco quando se tratar de item vinculado a totalizador tributado pelo
ISSQN.
DO EQUIPAMENTO (hardware)
Dos Requisitos Gerais
Art.
31. O ECF deverá apresentar as seguintes
características de hardware:
I - possuir dispositivo eletrônico que possibilite a
visualização do registro das operações, integrado ao ECF, sendo facultado em
ECF-IF;
II - possuir mecanismo impressor com:
a) mínimo de 42 (quarenta e dois) caracteres por linha
(Convênio ICMS 15/03);
b) densidades máximas de 22 (vinte e dois) caracteres
por polegada e 9 (nove) linhas por polegada;
III - a conexão de dados com o mecanismo impressor deverá
ser única e acessível somente ao seu circuito de controle;
IV - além da conexão referida no inciso III, o
circuito de controle do mecanismo impressor deverá possuir uma única conexão de
dados, acessível somente à Placa Controladora Fiscal;
V - possuir dispositivo semicondutor de memória não volátil
para armazenamento da Memória Fiscal e que (Convênio ICMS 75/04):
a) possua recursos associados de hardware semicondutor que não permitam a modificação de dados
gravados no dispositivo;
b) esteja fixado internamente, juntamente com os recursos
da alínea “a”, em receptáculo indissociável da estrutura do equipamento,
mediante aplicação de resina opaca que envolva todo o dispositivo;
c) com a remoção do lacre de que trata o inciso VII,
permita o acesso ao dispositivo e neste permita unicamente a leitura de seu
conteúdo, inclusive por equipamento leitor externo;
d) possua capacidade para armazenar os dados
referentes a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco) Reduções Z
emitidas;
e) não possua, associados ao dispositivo semicondutor
de memória não volátil para armazenamento da Memória Fiscal, pino, conexão ou
recurso para apagamento por sinais elétricos;
VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para
(Convênio ICMS 75/04):
a) fixação de dispositivo adicional de armazenamento
da Memória Fiscal;
b) fixação da Memória de Fita-detalhe, conforme
previsto no art. 32, V, a;
VII - possuir sistema de lacração que, com instalação
de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa
Controladora Fiscal, ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e ao
circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a
atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na
Placa Controladora Fiscal;
VIII - as aberturas desobstruídas na parte externa do
gabinete não poderão permitir o acesso físico às partes protegidas pelo sistema
de lacração;
IX - possuir plaqueta metálica de identificação do ECF
fixada externamente na estrutura onde se encontre o dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, contendo de forma legível:
a) marca do ECF;
b) tipo do ECF;
c) modelo do ECF;
d) número de fabricação do ECF gravado em relevo;
X - possuir dispositivo próprio, composto de 2 (duas)
teclas identificadas por Seleção e Confirma, acessíveis externamente, para
comandar manualmente a emissão dos seguintes documentos, adotados os
procedimentos previstos no § 9º (Convênio ICMS 15/03):
a) Leitura X;
b) Leitura da Memória Fiscal;
c) Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
XI - possuir uma única entrada habilitada de
alimentação para bobina de papel, devendo esta ter largura mínima de 55mm
(cinqüenta e cinco milímetros) para ECF alimentado por bateria e 70mm (setenta
milímetros) para os demais e, no caso de ECF que emita Nota Fiscal de Venda a
Consumidor ou Bilhete de Passagem, uma única entrada habilitada de alimentação
para formulário;
XII - possuir rebobinadeira automática para
Fita-detalhe, com capacidade de atender às especificações da bobina de papel,
exceto nos casos de ECF com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta e de
ECF que utilize exclusivamente formulário, que, neste caso, deverá possuir
mecanismo de tração apropriado;
XIII - possuir Placa Controladora Fiscal única, contendo:
a) processador único independente sem área
interna de memória programável não volátil, e, se for o caso, controlador a ele
subordinado (Convênio ICMS 15/03);
b) Memória de Trabalho implementada em dispositivo
semicondutor de memória, com capacidade de retenção de dados por um período
mínimo de 1.440h (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica
de alimentação;
c) dispositivo único semicondutor de memória não
volátil, sem recursos de apagamento por sinais elétricos, para armazenamento do
Software Básico, afixado à Placa
Controladora Fiscal mediante soquete ou conector;
d) dispositivo de relógio de tempo-real, com
capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440h (mil
quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
e) interruptor de ativação manual, com 2 (dois)
estados fixos distintos, para habilitação ao Modo de Intervenção Técnica, sendo
que:
1. em estado de circuito aberto habilita a entrada no
Modo de Intervenção Técnica;
2. em estado de circuito fechado habilita a entrada no
modo de operação normal do equipamento;
f) porta de comunicação serial padrão EIA RS-232-C,
com conector externo do tipo DB-9 fêmea para uso exclusivo do fisco, para
conexão de cabo com a seguinte distribuição:
1. linha 2 para RXD (Receive Data);
2. linha 3 para TXD (Transmit Data);
3. linha 5 para GND (Ground);
4. linhas 4 para DTR (Data Terminal Ready) e 6 para
DSR (Data Set Ready) em curto;
5. linhas 7 para RTS (Request To Send) e 8 para CTS
(Clear To Send) em curto;
g) porta com conector externo para comunicação com
computador;
h) recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem
a Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 113/01);
XIV - possuir recursos que impeçam o processador da
Placa Controladora Fiscal de executar rotinas contidas em Software Básico não homologado ou registrado (Convênio ICMS 75/04).
§ 1º O mecanismo impressor do ECF poderá ser de
impacto, jato de tinta ou térmico (Convênio ICMS 113/01).
§ 2º A resina utilizada para fixação ou
proteção de qualquer dispositivo previsto neste Anexo, quando exigida, deverá impedir
a remoção do dispositivo sem dano permanente do receptáculo ou superfície onde
esteja aplicada.
§ 3º Os Dispositivos Lógicos Programáveis integrantes
da Placa Controladora Fiscal ou dos recursos associados ao dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03):
I - deverão ser afixados sem utilização de soquete ou
conector;
II - deverão estar programados de forma a permitir a
leitura de seu conteúdo;
III - não deverão estar acessíveis para programação.
§ 4º Deverá ser bloqueada qualquer comunicação
efetuada por meio de conector de acesso externo, enquanto estiver ocorrendo
comunicação por meio do conector previsto no inciso XIII, “f”.
§ 5º O ECF deverá sair do fabricante ou
importador com os lacres previstos no inciso VII, observados os requisitos do
art. 60, II, do Anexo 9, devidamente instalados.
§ 6º O fisco poderá exigir a colocação de
outros lacres no sistema de lacração previsto no inciso VII, em ECF homologado,
quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos requisitos
previstos.
§ 7º O ECF não poderá ter conector externo sem
função ou conector interno com pino sem função implementada (Convênio ICMS
75/04).
§ 8º O sistema de lacração, de que trata o
inciso VII, deverá ser indicado por meio de croquis impresso e afixado na face
interna da tampa do mecanismo impressor (Convênio ICMS 15/03).
§ 9º Os documentos especificados no inciso X
deverão ser obtidos realizando-se os seguintes procedimentos (Convênio ICMS
15/03):
I - ao ligar o ECF com a tecla Seleção pressionada,
deverão ser impressas as seguintes opções:
a) “Leitura X - 01 toque”;
b) “leitura completa da Memória Fiscal - 02 toques”;
c) “leitura simplificada da Memória Fiscal - 03 toques”;
d) “Fita-detalhe - 04 toques”;
II - a opção deverá ser efetivada pelo acionamento da
tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com
a tecla Confirma;
III - nas hipóteses do inciso I, “b” e “c”,
observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão
ser impressas as opções:
1. “intervalo de data - 01 toque”;
2. “intervalo de Contador de Redução Z - 02 toques”;
b) a opção da alínea “a” deverá ser efetivada pela
tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com
a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea “b” deverão ser impressas,
conforme o caso, as mensagens “00/00/00 a 00/00/00”, para as datas inicial e
final, ou “0000 a 0000”, para o Contador de Redução Z inicial e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de
Contador de Redução Z deverão ser preenchidos a partir da esquerda, utilizando
a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma para aceitar
a seleção e avançar para o próximo dígito;
IV - na hipótese do inciso I, “d”, observar-se-ão:
a) após o procedimento previsto no inciso II, deverão
ser impressas as opções:
1. “intervalo de data - 01 toque”;
2. “intervalo de Contador de Ordem de Operação - 02 toques”;
b) a opção da alínea “a” deverá ser efetivada pela
tecla Seleção de acordo com o número de toques, finalizando o procedimento com
a tecla Confirma;
c) após o procedimento da alínea “b’, deverão ser
impressas, conforme o caso, as mensagens”00/00/00 a 00/00/00”, para as datas
inicial e final, ou “0000 a 0000”, para o Contador de Ordem de Operação inicial
e final;
d) os dígitos referentes a intervalos de data ou de
Contador de Ordem de Operação deverão ser preenchidos a partir da esquerda,
utilizando a tecla Seleção para incrementar e imprimi-los e a tecla Confirma
para aceitar a seleção e avançar para o próximo dígito.
§ 10. O receptáculo para armazenamento da Memória Fiscal
e o receptáculo para armazenamento da Memória de Fita-detalhe deverão ser
construídos de forma que a área da base seja maior que a área do topo em
percentual não inferior a 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 75/04).
§ 11. O sistema de lacração previsto no inciso VII do caput deve possuir dispositivo,
inacessível externamente, com a função prevista no art. 101, inciso I, alínea
“g” (Convênio ICMS 153/05).
Seção II
Da Placa Controladora Fiscal
Art. 32. A Placa Controladora Fiscal deverá apresentar as
seguintes características:
I - o processador deverá executar exclusivamente instruções
provenientes do Software Básico;
II - os únicos dispositivos de memória acessíveis ao
processador devem ser aqueles que implementam a Memória de Trabalho, a Memória
Fiscal, a Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico;
III - a Memória de Trabalho, a Memória Fiscal, a
Memória de Fita-detalhe, o relógio de tempo-real e o Software Básico devem ser acessíveis exclusivamente ao processador
ou a controlador a ele subordinado;
IV - o dispositivo de armazenamento do Software Básico deverá ser protegido por
lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção da Placa Controladora
Fiscal sem que fique evidenciada;
V - em relação aos recursos da Memória de
Fita-detalhe, serão observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 15/03):
a) caso sejam removíveis, eles devem ser protegidos
por lacre físico interno dedicado que impeça sua remoção, sem que esta fique evidenciada,
sendo que (Convênio ICMS 75/04):
1. no caso de esgotamento, somente em Modo de Intervenção
Técnica, novos recursos poderão ser acrescentados no ECF, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos;
2. no caso de dano irrecuperável, somente em Modo de Intervenção
Técnica poderão ser substituídos por novos recursos, desde que atendam aos
requisitos estabelecidos;
b) devem ser protegidos por encapsulamento que impeça
o acesso físico aos seus componentes.
§ 1º O ECF deverá sair do fabricante com os lacres
previstos nos incisos IV e V, confeccionados conforme o disposto no art. 60
(Convênio ICMS 75/04).
§ 2º Em substituição ao lacre indicado no
inciso V, os recursos poderão ser fixados internamente em receptáculo indissociável
da estrutura do equipamento, mediante aplicação de resina opaca que envolva
todos os recursos (Convênio ICMS 75/04).
§ 3º Poderá ser utilizado um único lacre para
proteção dos dispositivos indicados nos incisos IV e V (Convênio ICMS 75/04).
CAPÍTULO III
Seção I
Dos Acumuladores
Dos
Requisitos Gerais
Art.
33. O Software
Básico deverá possuir acumuladores para registro de valores indicativos das
operações, prestações e eventos realizados no ECF.
§ 1º Os acumuladores estão divididos em
Totalizadores, Contadores e Indicadores.
§ 2º Os Totalizadores e Contadores somente
serão incrementados ou deduzidos nas hipóteses expressamente previstas nesta
Seção.
Subseção
II
Dos
Totalizadores
Art. 34. Os Totalizadores destinam-se ao acúmulo de valores
monetários referentes às operações e prestações e, salvo disposição em
contrário, são de implementação obrigatória, estando divididos em (Convênio
ICMS 15/03):
I - Totalizador Geral;
II - Totalizador de Venda Bruta Diária;
III - Totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN;
IV - Totalizadores parciais de isento, de substituição
tributária e de não-incidência;
V - Totalizadores parciais dos meios de pagamento e de
troco;
VI - Totalizadores parciais de descontos;
VII - Totalizadores parciais de acréscimos;
VIII - Totalizadores parciais de cancelamentos.
§ 1º O Totalizador Geral deverá atender ao
seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “GT”;
II - expressar o somatório das vendas brutas gravadas
na Memória Fiscal mais o valor acumulado no Totalizador de Venda Bruta Diária,
para o mesmo número de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição
municipal;
III - ter capacidade de dígitos igual a 18 (dezoito);
IV - ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer
registro relativo a item ou acréscimo sobre item, vinculados a:
a) Totalizadores de operações ou prestações sujeitas
ao ICMS, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ICMS;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
b) Totalizadores de prestações sujeitas ao ISSQN, compreendendo:
1. Totalizador tributado pelo ISSQN;
2. Totalizador de isento;
3. Totalizador de substituição tributária;
4. Totalizador de não-incidência;
V - ser irredutível, exceto na hipótese de
reiniciação;
VI - ser reiniciado com 0 (zero) quando:
a) da gravação de dados referentes ao número de
inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal de novo
contribuinte usuário;
b) exceder a capacidade de dígitos;
c) da fixação de novo dispositivo de armazenamento da
Memória Fiscal em ECF sem Memória de Fita-detalhe;
d) da gravação do símbolo da moeda correspondente à unidade
monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 15/03);
VII - ser recomposto, no caso de ECF sem Memória de Fita-detalhe,
com os valores gravados a título de Venda Bruta Diária até a última Redução Z
gravada na Memória Fiscal, na hipótese de perda dos dados gravados na Memória
de Trabalho.
§ 2º O totalizador de Venda Bruta Diária deverá
atender ao seguinte:
I - ser único e representado pelo símbolo “VB”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 14 (quatorze);
III - representar a diferença entre o valor acumulado
no Totalizador Geral e o valor acumulado no Totalizador Geral no momento da
emissão da última Redução Z, emitido para o mesmo número de inscrição no CNPJ,
no CCICMS ou inscrição municipal;
IV - ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação;
V - ser reiniciado com 0 (zero) imediatamente após a emissão
de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho.
§ 3º Os totalizadores parciais de operações e
prestações tributadas pelo ICMS e pelo ISSQN devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - estar limitados a 30 (trinta) para ICMS e 30
(trinta) para ISSQN;
III - ser indicados pelos símbolos:
a) para o ICMS, “Tnn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da
carga tributária correspondente;
b) para o ISSQN, “Snn,nn%”, onde “nn,nn” é o valor da
carga tributária correspondente;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a
emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer
registro de item ou de acréscimo sobre item, vinculados ao respectivo
totalizador de ICMS ou ISSQN;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que
ocorrer registro relativo a:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo
sobre item, vinculados ao respectivo totalizador de ICMS ou ISSQN (Convênio
ICMS 113/01);
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador
de ICMS ou ISSQN.
§ 4º Os totalizadores parciais de isento, de
substituição tributária e de não-incidência devem atender o seguinte:
I - no caso de totalizadores para isento:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por “In”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações
tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “ISn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
II - no caso de totalizadores para substituição tributária:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Fn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações
tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “FSn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
III - no caso de totalizadores para não-incidência:
a) estar limitados a 3 (três) para as operações e prestações
tributadas pelo ICMS e ser indicados por “Nn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
b) estar limitados a 3 (três) para as prestações
tributadas pelo ISSQN e ser indicados por “NSn”, onde “n” representa um número
inteiro de 1 (um) a 3 (três);
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a
emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
VI - ser incrementados do valor do registro sempre que
ocorrer registro de item ou registro de acréscimo sobre item, vinculados ao
respectivo totalizador;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que
ocorrer:
a) cancelamento de item ou cancelamento de acréscimo
sobre item, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre item vinculado ao respectivo totalizador.
§ 5º Os totalizadores parciais dos meios de pagamento
e o de troco devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de meio
de pagamento cadastrado, limitados a 20 (vinte);
III - corresponder a apenas um para o troco e ser
representado pela expressão “troco”, impressa em letras maiúsculas;
IV - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a
emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
V - ser representados pela expressão cadastrada para
cada tipo de meio de pagamento;
VI - ser incrementados:
a) do valor do registro sempre que ocorrer registro do
meio de pagamento vinculado ao respectivo totalizador;
b) do valor registrado como troco no documento fiscal,
no caso do totalizador de troco;
VII - ser deduzidos do valor do registro sempre que
ocorrer:
a) cancelamento do documento em que o respectivo valor
foi registrado;
b) troca do meio de pagamento.
§ 6º Os totalizadores parciais de operações
não-fiscais devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - corresponder a apenas um para cada tipo de
operação não-fiscal cadastrada, limitados a 30 (trinta);
III - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após
a emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória
de Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
IV - ser representados pela expressão cadastrada para
cada tipo de operação não-fiscal;
V - ser incrementados do valor do registro sempre que ocorrer
registro de operação não-fiscal ou acréscimo sobre operação não-fiscal,
vinculado ao respectivo totalizador;
VI - ser deduzidos do valor do registro sempre que ocorrer:
a) cancelamento de operação não-fiscal ou cancelamento
de acréscimo sobre operação não-fiscal, vinculados ao respectivo totalizador;
b) desconto sobre operação não-fiscal vinculado ao respectivo
totalizador.
§ 7º Os totalizadores parciais de descontos, de
implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a
emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão “desconto ICMS”, impressa em letras
maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão “desconto ISSQN”, impressa em letras maiúsculas, se o
equipamento permitir registro de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS,
ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que
ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal,
vinculados a totalizador de ICMS;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto
sobre subtotal, vinculados a totalizador de ICMS;
VI - para prestações sujeitas ao ISSQN, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que
ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal,
vinculados a totalizador de ISSQN;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto
sobre subtotal, vinculado a totalizador de ISSQN;
VII - para equipamento que não permita desconto sobre
ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em
documento fiscal deverá ser indicado pela expressão “desconto-ICMS”, impressa
em letras maiúsculas, incidir sobre os valores vinculados ao ICMS e ser
deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de ICMS referentes aos
itens registrados no documento;
VIII - para equipamento que permita desconto sobre
ISSQN, o registro de desconto sobre o valor do subtotal da operação em
documento fiscal deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores
parciais referentes aos itens registrados no documento;
IX - no caso de registro de desconto sobre o valor do
subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor de desconto registrado
deverá ser deduzido proporcionalmente dos totalizadores parciais de operações
não-fiscais referentes às operações registradas no documento;
X - ser único para operações não-fiscais, representado
pela expressão “desc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
XI - para operações não-fiscais, ser:
a) incrementado do valor do registro sempre que
ocorrer registro de desconto sobre item ou registro de desconto sobre subtotal,
em Comprovante Não Fiscal;
b) deduzido do valor do registro sempre que ocorrer cancelamento
de registro de desconto sobre item ou cancelamento de registro de desconto
sobre subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 8º Os totalizadores parciais de acréscimos,
de implementação facultativa, devem atender o seguinte (Convênio ICMS 15/03):
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a
emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações ou prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão “acréscimo ICMS”, impressa em letras
maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão “acréscimo ISSQN”, impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
ao ISSQN:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que
ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, vinculados ao
respectivo totalizador;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que
ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre
subtotal, vinculados ao respectivo totalizador;
VI - no caso de registro de acréscimo sobre o valor do
subtotal da operação em documento fiscal, o valor registrado deverá ser somado
proporcionalmente aos totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, referentes
aos itens registrados no documento;
VII - no caso de registro de acréscimo sobre o valor
do subtotal da operação em documento não-fiscal, o valor registrado deverá ser
somado proporcionalmente aos totalizadores parciais de operações não-fiscais
referentes às operações registradas no documento;
VIII - ser único para operações não-fiscais,
representado pela expressão “acre não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
IX - para operações não-fiscais:
a) ser incrementado do valor do registro sempre que
ocorrer acréscimo sobre item ou acréscimo sobre subtotal, em Comprovante Não
Fiscal;
b) ser deduzido do valor do registro sempre que
ocorrer cancelamento de acréscimo sobre item ou cancelamento de acréscimo sobre
subtotal, em Comprovante Não Fiscal.
§ 9º Os totalizadores parciais de cancelamentos
devem atender o seguinte:
I - ter capacidade de dígitos igual a 13 (treze);
II - ser reiniciados com 0 (zero) imediatamente após a
emissão de uma Redução Z e quando ocorrer, exceto no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, perda de dados gravados na Memória de Trabalho;
III - ser único para operações e prestações sujeitas
ao ICMS, representado pela expressão “cancelamento ICMS” , impressa em letras
maiúsculas;
IV - ser único para prestações sujeitas ao ISSQN, representado
pela expressão “cancelamento ISSQN” , impressa em letras maiúsculas;
V - para operações ou prestações sujeitas ao ICMS ou
prestações sujeitas ao ISSQN, ser incrementado do valor do registro sempre que ocorrer
registro de cancelamento de item ou de cancelamento de acréscimo sobre item,
vinculados ao respectivo totalizador;
VI - ser único para operações não fiscais,
representado pela expressão “canc não-fisc”, impressa em letras maiúsculas;
VII - para operações não-fiscais, ser incrementado do
valor do registro sempre que ocorrer registro de cancelamento de item ou de
acréscimo sobre item, em Comprovante Não-Fiscal.
Subseção
III
Dos Contadores
Art. 35. Os contadores, que se destinam ao acúmulo da quantidade
de eventos ocorridos no ECF, são os seguintes:
I - Contador de Reinício de Operação;
II - Contador de Reduções Z;
III - Contador de Ordem de Operação;
IV - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
V - Contador de Cupom Fiscal;
VI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
VII - Contador Geral de Relatório Gerencial;
VIII - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelada;
IX - Contador de Mapa Resumo de Viagem;
X - Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
XI - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Cancelada;
XII - Contadores Específicos de Operações Não-Fiscais;
XIII - Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais;
XIV - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
XV - Contador de Fita-detalhe;
XVI - Contador de Bilhete de Passagem;
XVII - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado.
§ 1º O Contador de Reinício de Operação, de
implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRO”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que
ocorrer saída do Modo de Intervenção Técnica;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ter como valor limite 200 (duzentos) para ECF sem
Memória de Fita-detalhe;
VII - ser irredutível, exceto no caso de fixação de
novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de
Fita-detalhe.
§ 2º O Contador de Reduções Z, de implementação
obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - estar residente na Memória Fiscal;
II - ser único e representado pela sigla “CRZ”;
III - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
IV - ser incrementado de uma unidade sempre que houver
emissão de Redução Z, exceto no caso previsto no art. 39, § 2º;
V - ter valor inicial igual a 0 (zero);
VI - ser irredutível, exceto no caso de fixação de
novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal em ECF sem Memória de
Fita-detalhe.
§ 3º O Contador de Ordem de Operação, de
implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “COO”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for impresso
qualquer documento, exceto nos casos de cupom adicional e de via adicional de
documento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 4º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal,
de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GNF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que for
emitido um dos seguintes documentos, exceto no caso de emissão de via
adicional:
a) Comprovante Não-Fiscal, inclusive o Comprovante
Não-Fiscal Cancelamento;
b) Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 5º O Contador de Cupom Fiscal, de
implementação obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “CCF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
emitido Cupom Fiscal, inclusive Cupom Fiscal cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 6º O Contador de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, de implementação obrigatória se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CVC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, inclusive quando cancelada
durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 7º O Contador Geral de Relatório Gerencial,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, deverá ter as
seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “GRG”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão de Relatório Gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 8º O Contador Geral de Operação Não-Fiscal
Cancelada, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “NFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão de Comprovante Não-Fiscal cancelado durante sua emissão ou
emissão de Comprovante Não-Fiscal Cancelamento;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 9º O Contador de Mapa Resumo de Viagem, de
implementação obrigatória, se o ECF emitir Mapa Resumo de Viagem, deverá ter as
seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CMV”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão de Mapa Resumo de Viagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 10. O Contador de Cupom Fiscal Cancelado, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Cupom Fiscal, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CFC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
ocorrer cancelamento de Cupom Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 11. O Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Cancelada, de implementação obrigatória, se o ECF emitir Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CNC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
ocorrer cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 12. Os Contadores Específicos de Operações
Não-Fiscais, de implementação obrigatória se o ECF emitir Comprovante
Não-Fiscal, devem ter as seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de
operação não-fiscal, limitados a 30 (trinta), e ser representado pela sigla
“CON”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementados de uma unidade sempre que ocorrer
o registro da respectiva operação em Comprovante Não-Fiscal;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 13. Os Contadores Específicos de Relatórios Gerenciais,
de implementação obrigatória se o ECF emitir Relatório Gerencial, devem ter as
seguintes características:
I - corresponder a apenas um para cada tipo de
relatório gerencial e ser representado pela sigla “CER”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
ocorrer a emissão do respectivo relatório gerencial;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 14. O Contador de Comprovante de Crédito ou Débito,
de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “CDC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão do documento Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 15. O Contador de Fita-detalhe, de implementação obrigatória
somente em ECF com Memória de Fita-detalhe, deverá ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “CFD”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão de Fita-detalhe;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
b) for excedida a capacidade de dígitos.
§ 16. O Contador de Bilhete de Passagem, de implementação
obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “CBP”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 6 (seis);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
houver emissão de Bilhete de Passagem, inclusive de Bilhete de Passagem
cancelado durante sua emissão;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) gravação de números de inscrição no CNPJ, no CCICMS
e, se for o caso, inscrição municipal de novo contribuinte usuário;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 17. O Contador de Bilhete de Passagem Cancelado, de
implementação obrigatória se o ECF emitir Bilhete de Passagem, com as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “CBC”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - ser incrementado de uma unidade sempre que
ocorrer o cancelamento de Bilhete de Passagem;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z;
c) exceder a capacidade de dígitos.
§ 18. O Cupom Fiscal, o Bilhete de Passagem, a Nota Fiscal
de Venda a Consumidor e o Comprovante Não-Fiscal emitido para cancelamento,
respectivamente, de outro Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota Fiscal de
Venda a Consumidor e Comprovante Não-Fiscal não poderá incrementar o respectivo
contador de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem
e de Comprovante Não-Fiscal (Convênio ICMS 15/03).
Art. 36. Os indicadores, que se destinam à gravação de identificações
e parâmetros de operação, são os seguintes:
I - Número de Ordem Seqüencial do ECF;
II - Número de Comprovantes de Crédito ou Débito Não
Emitidos;
III - Tempo Emitindo Documento Fiscal;
IV - Tempo Operacional;
V - Operador;
VI - Loja.
§ 1º O indicador Número de Ordem Seqüencial do
ECF, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela sigla “ECF”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 3 (três);
III - ter valor diferente de 0 (zero).
§ 2º O indicador Número de Comprovantes de Crédito
ou Débito Não Emitidos, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes
características:
I - ser único e representado pela sigla “NCN”;
II - ter capacidade de dígitos igual a 4 (quatro);
III - indicar a quantidade de registros de meio de pagamento
que admite Comprovante de Crédito ou Débito somados com os Comprovantes de
Crédito ou Débito estornados, deduzidas as quantidades relativas a:
a) Comprovantes de Crédito ou Débito emitidos;
b) registros de meio de pagamento que admite Comprovante
de Crédito ou Débito, substituído por outro meio de pagamento que não admite
Comprovante de Crédito ou Débito;
IV - ter valor inicial igual a 0 (zero);
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) emissão de uma Redução Z.
§ 3º O indicador Tempo Emitindo Documento
Fiscal, de implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Emitindo
Doc. Fiscal”;
II - ser incrementado do tempo gasto na emissão de
cada documento fiscal, exceto dos tempos de emissão dos documentos Leitura X,
Redução Z, Leitura da Memória Fiscal e Mapa Resumo de Viagem;
III - ter valor inicial igual a 0 (zero);
IV - ser expresso no formato “hh:mm:ss”;
V - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
VI - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 4º O indicador Tempo Operacional, de
implementação obrigatória, deverá ter as seguintes características:
I - ser único e representado pela expressão “Tempo Operacional”;
II - indicar o tempo compreendido entre Reduções Z e durante
o qual o ECF esteja em condições de realizar operações de circulação de
mercadoria, prestações de serviço ou operações não-fiscais;
III - ser expresso no formato hh:mm:ss;
IV - ser irredutível, exceto nas hipóteses de reiniciação;
V - ser reiniciado quando ocorrer uma das seguintes
hipóteses:
a) perda de dados gravados na Memória de Trabalho, exceto
no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe;
b) perda de informações do relógio de tempo-real;
c) emissão de uma Redução Z.
§ 5º O indicador Operador, de implementação
facultativa, deverá ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “OPR”;
II - ter capacidade de até 20 (vinte) caracteres
(Convênio ICMS 15/03).
§ 6º O indicador Loja, de implementação
facultativa, deverá ter as seguintes características:
I - ser representado pela sigla “LJ”;
II - ter capacidade de caracteres igual a 4 (quatro).
§ 7º No caso do § 2º, III, havendo
registro de meio de pagamento com parcelamento de valor que exija a emissão de
mais de um comprovante, adotar-se-á a quantidade de parcelas em substituição ao
respectivo meio de pagamento registrado (Convênio ICMS 15/03).
Subseção
I
Dos Dados da Memória Fiscal
Art. 37. A Memória Fiscal é constituída de campos para
gravação de dados relativos a:
I - identificação do equipamento, composta por:
a) número de fabricação do ECF, com 20 (vinte) caracteres,
cuja gravação determina a iniciação da Memória Fiscal;
b) marca do ECF, com 15 (quinze) caracteres, gravada
quando da iniciação da Memória Fiscal;
c) modelo do ECF, com 20 (vinte) caracteres, gravado
quando da iniciação da Memória Fiscal;
d) tipo do ECF, com 7 (sete) caracteres, gravado
quando da iniciação da Memória Fiscal;
e) lista de identificação das versões do Software Básico, gravadas
automaticamente quando da primeira execução do respectivo Software Básico;
f) lista dos números de série das Memórias de
Fita-detalhe, no caso de ECF com esse dispositivo;
g) datas e horas de gravação da identificação das
versões do Software Básico;
II - Logotipo Fiscal, gravado quando da iniciação da Memória
Fiscal;
III - identificação e características para o
contribuinte usuário, contendo (Convênio ICMS 15/03):
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do
município, com 20 (vinte) caracteres;
d) caracteres ou símbolos referentes à codificação
para o valor acumulado no Totalizador Geral;
e) símbolo da moeda correspondente à unidade monetária
a ser impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres (Convênio ICMS
15/03);
f) número de casas decimais da quantidade e do valor
unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/03);
g) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a” a
“f” (Convênio ICMS 15/03);
IV - identificação dos prestadores de serviço, no caso
de ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de
transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem, contendo:
a) número de inscrição no CNPJ, com 20 (vinte) caracteres;
b) número de inscrição no CCICMS, com 20 (vinte) caracteres;
c) número de inscrição no cadastro de contribuintes do
município, com 20 (vinte) caracteres;
d) data e hora de gravação dos dados das alíneas “a”,
“b” e “c”;
e) indicação de habilitado ou de não habilitado, com
respectiva data e hora da condição (Convênio ICMS 15/03);
V - controle de intervenção técnica, contendo:
a) lista de valores acumulados no Contador de Reinício
de Operação, gravados quando de seu incremento, sendo que, se o incremento
decorrer de intervenção técnica em que ocorreu perda de dados da Memória de
Trabalho, deverá ser indicado junto ao valor gravado o símbolo “#”, ainda que
os dados tenham sido recuperados da Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS
15/03);
b) data e hora de gravação dos valores especificados
na alínea “a”;
VI - valores significativos dos acumuladores indicados
a seguir, gravados quando da emissão de cada Redução Z (Convênio ICMS 75/04):
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a
respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a
respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
VII - data e hora final de emissão de cada Redução Z
de que trata o inciso VI;
VIII - somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de cada Redução Z;
IX - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas
da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no
CNPJ do usuário, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS
15/03);
X - o símbolo de que trata o art. 30, VII (Convênio
ICMS 113/01);
XI - indicação das condições de impossibilidade de
acesso para leitura ou gravação nos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de
esgotamento da capacidade de armazenamento destes recursos, limitado a 10 (dez)
eventos (Convênio ICMS 75/04).
Art. 38. A Memória Fiscal deverá ser acessível para leitura
realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco,
solicitada por programa aplicativo ao Software
Básico.
Subseção
II
Disposições Gerais sobre a Memória Fiscal
Art. 39. No caso de fixação de novo dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal, deverá ser observado o seguinte:
I - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo
fabricante ou importador com a gravação do número de fabricação original do ECF
acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente;
II - o dispositivo anterior deverá ser mantido
resinado no receptáculo original, devendo:
a) no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) no caso de dano, ser mantido inacessível de forma a
não possibilitar o seu uso para gravação (Convênio ICMS 15/03);
III - deverá ser fixada nova plaqueta metálica de
identificação do ECF, mantida a anterior.
§ 1º No ECF que contiver Memória de
Fita-detalhe:
I - após a gravação no novo dispositivo dos dados
previstos no art. 37, III, o Software
Básico deverá gravar nesse dispositivo, independente de comando externo:
a) o número de série da Memória de Fita-detalhe em uso
no ECF;
b) o último valor armazenado para:
1. o Contador de Reinício de Operação;
2. o Contador de Redução Z;
3. o Totalizador Geral para o contribuinte usuário;
II - deverá ser gravado na Memória de Fita-detalhe o número
de fabricação acrescido da letra conforme o inciso I do caput.
§ 2º No caso de dano no dispositivo de armazenamento
da Memória Fiscal, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, após a
gravação dos dados previstos no art. 37, III, o Software Básico deverá
recuperar da Memória de Fita-detalhe, se existir, e gravar no novo dispositivo,
independentemente de comando externo:
I - lista de valores acumulados no Contador de Reinício
de Operação;
II - valores dos acumuladores indicados a seguir,
gravados quando da emissão de cada Redução Z para o contribuinte usuário,
contendo:
a) totalizador de Venda Bruta Diária;
b) totalizadores parciais tributados pelo ICMS, com a
respectiva carga tributária;
c) totalizadores parciais tributados pelo ISSQN, com a
respectiva carga tributária;
d) totalizadores parciais de isento;
e) totalizadores parciais de substituição tributária;
f) totalizadores parciais de não-incidência;
g) totalizadores parciais de cancelamentos;
h) totalizadores parciais de descontos;
i) totalizadores parciais de acréscimos;
j) Contador de Redução Z;
k) Contador de Ordem de Operação;
l) Contador de Reinício de Operação;
III - data e hora final de emissão de cada Redução Z
de que trata o inciso II;
IV - somatório dos valores acumulados nos
totalizadores parciais de operações não-fiscais, gravado quando da emissão de
cada Redução Z para o contribuinte usuário;
V - lista com Contador de Fita-detalhe, datas e horas
da emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos de cada emissão de Fita-detalhe e o número de inscrição no
CNPJ do usuário (Convênio ICMS 15/03).
§ 3º A aplicação de novo dispositivo de Memória
Fiscal deverá ser justificada por laudo técnico emitido pelo fabricante ou
importador, que deverá ser anexado ao respectivo atestado de intervenção.
Art. 40. No caso de dano ou esgotamento da Memória Fiscal nos
equipamentos que possuam um único receptáculo para receber o dispositivo,
deverá ser providenciada a cessação de uso do equipamento.
Seção III
Do Modo de Intervenção Técnica
Art. 41. O Modo de Intervenção Técnica observará as seguintes
regras:
I - a entrada em Modo de Intervenção Técnica não
poderá provocar a perda parcial ou total de dados armazenados no ECF;
II - se houver valor acumulado no totalizador de Venda
Bruta Diária deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não
estiver impossibilitado, uma Redução Z para habilitar a entrada em Modo de
Intervenção Técnica;
III - quando da entrada em Modo de Intervenção
Técnica, deverá ser emitida automaticamente, quando o equipamento não estiver
impossibilitado, o documento Leitura X, devendo ser impressa, em letras
maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
“entrada em intervenção”;
IV - quando da saída de Modo de Intervenção Técnica,
deverão ser emitidos automaticamente e na ordem indicada a seguir:
a) Leitura X, devendo ser impressa, em letras
maiúsculas, imediatamente abaixo da denominação do documento, a expressão
“saída de intervenção”;
b) Relatórios Gerenciais com os valores dos parâmetros
de programação, se for o caso;
V - se houver documento em emissão, este deverá ser
finalizado automaticamente, quando o equipamento não estiver impossibilitado,
para habilitar a entrada em Modo de Intervenção Técnica.
Parágrafo único. Quando da emissão da Redução Z de que
trata o inciso II, deverá ser garantida a possibilidade de ajuste do relógio de
tempo-real antes de sua impressão.
Art. 42. São dados que somente podem ser programados ou
alterados em Modo de Intervenção Técnica:
I - o número de inscrição no CNPJ;
II - o número de inscrição no CCICMS;
III - o número da inscrição municipal;
IV - o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
V - a data;
VI - a hora, exceto para ajuste de:
a) horário de verão;
b) até cinco minutos, para mais ou para menos;
VII - a denominação das unidades de medidas, se programada
na Memória de Trabalho, exceto no caso do primeiro cadastramento;
VIII - a denominação para os meios de pagamento, com
até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento (Convênio
ICMS 15/03);
IX - a denominação para os tipos de operações
não-fiscais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento
(Convênio ICMS 15/03);
X - a denominação para os tipos de relatórios
gerenciais, com até 15 (quinze) caracteres, exceto no caso do primeiro cadastramento
(Convênio ICMS 15/03);
XI - o número de série da Memória de Fita-detalhe;
XII - a razão social do estabelecimento do contribuinte
usuário, que não pode conter todos os caracteres em branco;
XIII - o nome de fantasia do estabelecimento do
contribuinte usuário;
XIV - o endereço do estabelecimento do contribuinte usuário,
que não pode conter todos os caracteres em branco;
XV - os parâmetros de programação;
XVI - as cargas tributárias correspondentes aos
totalizadores parciais de ICMS ou de ISSQN, exceto no caso do primeiro
cadastramento;
XVII - no caso de ECF que emita o documento Conferência
de Mesa, os parâmetros para configuração da impressão de valores nesse
documento, que possibilitem a seleção de apenas uma das seguintes opções:
a) valores unitário e total do item e o total da operação;
b) valores unitário e total do item;
c) apenas o total da operação;
d) não imprimir os valores unitário e total do item e
o total da operação;
XVIII - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe e
mecanismo impressor de impacto, a configuração para impressão obrigatória do
documento Registro de Vendas;
XIX - a condição de habilitado, ou não, para o
prestador de serviço de transporte (Convênio ICMS 15/03);
XX - a configuração do número de casas decimais da
quantidade e do valor unitário do registro de item (Convênio ICMS 15/03);
XXI - a gravação do símbolo da moeda correspondente à
unidade monetária a ser impressa nos documentos (Convênio ICMS 60/03).
Parágrafo único. Em Modo de Intervenção Técnica, somente
é permitida a emissão dos seguintes documentos:
I - Leitura X;
II - Leitura da Memória Fiscal;
III - Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
IV - documento com valores dos dados programados ou
alterados e dos parâmetros de programação.
Seção IV
Da Memória de Fita-Detalhe
Art. 43. O ECF com Memória de Fita-detalhe deverá observar os
seguintes requisitos:
I - a iniciação da Memória de Fita-detalhe para uso no
ECF se dará com a gravação de seu número de série internamente e,
concomitantemente, na Memória Fiscal;
II - somente será permitida gravação na Memória de
Fita-detalhe se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um único
contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03);
III - os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF
onde foram gravados ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura
realizada por computador externo, via porta de uso exclusivo do fisco,
solicitada por programa aplicativo ao Software
Básico;
IV - a impressão de Fita-detalhe somente é permitida,
em Modo de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação dos dados, com
possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como por programa
aplicativo executado externamente (Convênio ICMS 15/03);
V - as informações impressas na Redução Z devem permitir
a recuperação de:
a) todos os registros dos documentos emitidos e destinados
aos registros de operações de circulação de mercadorias ou prestações de
serviço, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço registrados;
b) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação
e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal para os demais documentos fiscais,
com respectivas denominação, data e hora de emissão;
c) valores acumulados no Contador de Ordem de Operação
e no Contador Geral de Operação Não-Fiscal ou Contador Geral de Relatório
Gerencial para os documentos não-fiscais, com respectiva denominação;
VI - a recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z para um arquivo de codificação ASCII no formato e
conforme especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda;
VII - a operação do ECF deverá ser bloqueada quando:
a) a Memória de Fita-detalhe ativa estiver desconectada
do equipamento;
b) for impossibilitado o acesso para leitura ou
gravação nos recursos de hardware que
implementam a Memória de Fita-detalhe imediatamente e após a automática
gravação na Memória Fiscal da indicação da impossibilidade de acesso (Convênio
ICMS 75/04);
c) a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade
de armazenamento, sendo que:
1. quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior
a 3% (três por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deverá
informar esta condição na Leitura X e na Redução Z, com a impressão, em letras
maiúsculas, da expressão “memória de fita-detalhe em esgotamento - informar ao
credenciado”;
2. os recursos deverão possibilitar a finalização do
documento em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes do esgotamento da sua
capacidade de armazenamento, devendo a Redução Z ser emitida automaticamente
quando da finalização do documento em emissão;
3. ocorrendo o bloqueio, somente poderá ser possibilitada
a impressão da Fita-detalhe e a gravação dos dados indicados no inciso IX
(Convênio ICMS 15/03);
4. o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na
Memória Fiscal da indicação de esgotamento (Convênio ICMS 15/03);
d) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal
sem que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe (Convênio ICMS 15/03);
VIII - quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal,
deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o valor do Contador
de Ordem de Operação, a denominação do documento, a data e a hora de sua
emissão;
IX - quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser
gravados na Memória Fiscal o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da
emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impressos e o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio ICMS
15/03);
X - quando da gravação na Memória Fiscal da identificação
de contribuinte usuário, deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe os
dados previstos no art. 37º, III.
Parágrafo único. O número de série da Memória de
Fita-detalhe deverá ter no máximo 20 (vinte) caracteres (Convênio ICMS 15/03).
Art. 44. A gravação dos registros na Memória de Fita-detalhe
deverá preceder a finalização da impressão do respectivo documento.
Seção V
Da Autenticação
Art. 45. A autenticação de valor impresso em documento, caso
possibilitada pelo Software Básico,
deverá atender o seguinte:
I - limitar a cinco ocorrências de uma mesma autenticação;
II - ser impressa em até duas linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do ECF;
d) o Contador de Ordem de Operação do documento vinculado;
e) o valor autenticado;
f) facultativamente, a identificação do
estabelecimento, podendo ser utilizado caractere gráfico;
III - a autenticação de valor impresso em documento em
emissão poderá ocorrer a qualquer momento, exceto a autenticação de valor total
que poderá ocorrer imediatamente após a finalização do documento se não
realizada durante a sua emissão.
Seção VI
Do Preenchimento de Cheque
Art. 46. Quando o ECF controlar o preenchimento de cheque, o Software Básico deverá:
I - aceitar o seguinte conjunto de argumentos de entrada:
a) quantia, obrigatória, com no máximo 16 (dezesseis)
dígitos;
b) nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres;
c) nome do lugar de emissão, obrigatório, com no
máximo 30 (trinta) caracteres;
d) data válida, obrigatória, no formato “ddmma”, “ddmmaa”,
“ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”;
e) informações adicionais, com até 240 (duzentos e quarenta)
caracteres;
II - preencher o cheque com as seguintes informações:
a) quantia, em algarismos e por extenso;
b) nome do favorecido em apenas uma linha de impressão;
c) nome do lugar de emissão;
d) data, com indicação do mês por extenso;
e) informações adicionais em no máximo 3 (três) linhas
de impressão;
f) opcionalmente, cruzamento ou chancela de cheque.
Seção VII
Das Condições para Registro de Meio de Pagamento
(Convênio ICMS 15/03)
Art. 47. O Software
Básico deverá aceitar o cadastramento dos meios de pagamentos a partir de sua
denominação e da vinculação a Comprovante de Crédito ou Débito.
Art. 48. Para registro do meio de pagamento, o Software Básico deverá:
I - aceitar os seguintes argumentos de entrada:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, com até 13 (treze) dígitos;
c) informações adicionais, com até 84 (oitenta e
quatro) caracteres (Convênio ICMS 15/03);
II - registrar no documento em emissão as seguintes informações:
a) identificação do meio de pagamento;
b) valor pago, em algarismos;
c) informações adicionais, em no máximo 2 (duas)
linhas de impressão;
III - finalizar o registro somente quando o valor
total dos meios de pagamento utilizados no documento em emissão igualar ou
exceder o valor total do documento, devendo ser impresso:
a) no caso de mais de um meio de pagamento registrado,
o valor total dos meios de pagamento, indicado pela expressão “soma”, impressa
em letras maiúsculas;
b) se for o caso, a diferença entre o valor total dos
meios de pagamento e o valor total do documento, indicado pela expressão
“troco”, impressa em letras maiúsculas.
Seção VIII
Da Leitura da Memória de Trabalho
Art. 49. A Leitura da Memória de Trabalho representa o
conjunto de valores acumulados em totalizadores e contadores no momento de sua
impressão, sendo dispensada sua implementação em ECF com Memória de
Fita-detalhe ou com mecanismo impressor térmico ou jato de tinta.
Parágrafo único. A Leitura da Memória de Trabalho deverá
ser impressa no momento em que o ECF for ligado e posteriormente em intervalos
aleatórios variáveis de no máximo 1 (uma) hora.
Art. 50. A Leitura da Memória de Trabalho deverá conter
somente os valores presentes nos seguintes acumuladores:
I - Contador de Ordem de Operação;
II - Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - totalizadores parciais de cancelamentos;
V - totalizadores parciais de descontos;
VI - totalizadores parciais de acréscimos;
VII - totalizadores parciais de isento;
VIII - totalizadores parciais de substituição tributária;
IX - totalizadores parciais de não-incidência;
X - totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS;
XI - totalizadores parciais de prestações tributadas
pelo ISSQN.
§ 1º A impressão deverá ser iniciada pelos
valores do Contador de Ordem de Operação e do Contador Geral de Operação
Não-Fiscal, seguida dos valores presentes nos totalizadores indicados nos
incisos III a XI, que deverão ser impressos em linhas horizontais, na mesma
ordem seqüencial em que são impressos na Leitura X.
§ 2º Para a impressão da Leitura da Memória de
Trabalho observar-se-á que:
I - havendo documento em emissão, a impressão deverá
ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - valor igual a 0 (zero) deverá ser indicado pela
impressão do símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá
ser feita com a impressão do símbolo “#”;
IV - somente os algarismos significativos deverão ser
impressos, sem indicação de ponto ou vírgula.
Seção IX
Do Ajuste do Relógio de Tempo-Real
Art. 51. O Software
Básico deverá permitir o ajuste do relógio de tempo-real da Placa Controladora
Fiscal somente nas seguintes condições:
I - o avanço ou o recuo de 1 (uma) hora para ajuste
decorrente de horário de verão, somente é permitido após emissão de Redução Z e
antes da emissão de qualquer documento;
II - o avanço ou o recuo de até 5 (cinco) minutos
somente quando da emissão da Redução Z, caso em que a data e hora não poderão
ser anteriores às:
a) do último Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, Comprovante Não-Fiscal, Registro de Venda ou
Conferência de Mesa emitido;
b) no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último
documento gravado nesta;
III - ajuste de data ou de hora, válidas, em Modo de
Intervenção Técnica, observadas as seguintes condições:
a) a data a ser programada não poderá ser anterior à
data de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do
Contador de Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe, do último documento gravado nesta;
b) a hora a ser programada deverá ser superior à hora
de gravação, na Memória Fiscal, da última Redução Z ou do valor do Contador de
Reinício de Operação, ou, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, do último
documento gravado nesta, se a data a ser programada for igual à da gravação da
última Redução Z ou do último documento na Memória de Fita-detalhe ou do valor
do Contador de Reinício de Operação;
IV - observado o disposto no inciso III, nas condições
previstas no art. 41, parágrafo único (Convênio ICMS 15/03).
Parágrafo único. Em toda emissão de Redução Z deve ser
garantida a possibilidade de ajuste do relógio de tempo-real para avanço ou
recuo de até 5 (cinco) minutos.
Seção X
Das Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos
Art. 52. O Software Básico poderá possibilitar operação de
desconto, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições
(Convênio ICMS 15/03):
I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá
ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);
II - quando o desconto for expresso em valor, deverá
ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.
§ 1º A operação de desconto em item poderá ser
registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em
que deverá ser apresentado, como valor líquido do registro, o valor total do
item deduzido do valor de desconto registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do item;
II - somado ao totalizador de desconto, o valor do
desconto concedido;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor líquido do registro.
§ 2º A operação de desconto sobre prestações
vinculadas ao ISSQN, caso permitida pelo Software
Básico, deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
§ 3º Admite-se um único registro de operação de
desconto por item ou por subtotal.
Subseção
II
Do Acréscimo
Art. 53. O Software
Básico poderá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal,
devendo o seu valor ser maior que 0 (zero) (Convênio ICMS 15/03).
§ 1º A operação de acréscimo em item poderá ser
registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em
que deverá ser apresentado, como valor total do registro, o valor total do item
acrescido do valor do acréscimo registrado, devendo ser:
I - somado ao Totalizador Geral, o valor total do registro;
II - somado ao totalizador de acréscimo, o valor do
acréscimo aplicado;
III - somado ao totalizador parcial de situação tributária
do item, o valor total do registro.
§ 2º Admite-se um único registro de operação de
acréscimo por item ou por subtotal.
Subseção
III
Do Cancelamento
Art. 54. O Software
Básico deverá possibilitar operação de cancelamento de:
I - item registrado em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, ainda que sobre
este tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, caso em que estas operações
também devem ser canceladas;
II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou
subtotal;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou
subtotal;
IV - Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, durante sua emissão ou depois de
emitido.
Parágrafo único. É vedado o cancelamento parcial de
item registrado com valor unitário ou quantidade indicados com mais de 2 (duas)
casas decimais ou sobre o qual tenha sido aplicado desconto ou acréscimo
(Convênio ICMS 15/03).
Art. 55. O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal deverá atender o
seguinte:
I - tratando-se de documento em emissão, será considerado
cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0
(zero);
II - tratando-se de documento emitido, somente poderá
ser cancelado se, imediatamente após a emissão, for emitido o respectivo
documento de cancelamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, caso tenha
sido emitido Comprovante de Crédito ou Débito para a operação:
I - o cancelamento deverá ser precedido do estorno dos
respectivos comprovantes;
II - o documento de cancelamento deverá ser emitido imediatamente
após a emissão dos Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os
seus estornos, desde que estes tenham sido os únicos documentos emitidos após o
documento a ser cancelado.
Subseção
IV
Das Disposições Gerais
Art. 56. Havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou
debitado no Totalizador, utilizado no documento em emissão, com maior valor
registrado, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio (Convênio
ICMS 15/03).
Parágrafo único. Havendo mais de um totalizador com
mesmo valor registrado, deverá ser acrescido em qualquer um destes
totalizadores.
Art. 57. A operação de desconto, acréscimo ou cancelamento,
registrada em Registro de Vendas ou Conferência de Mesa, somente deverá ser
computada nos respectivos totalizadores e contadores, no totalizador parcial de
situação tributária do respectivo item e no Totalizador Geral, quando da
emissão do Cupom Fiscal referente ao item ou itens sobre os quais ocorreu o
registro da operação.
Seção XI
Das Disposições Gerais sobre o Software
Básico
Art. 58. O Software
Básico observará os seguintes requisitos:
I - o registro das operações de circulação de mercadorias,
prestações de serviços e operações não-fiscais deverá ser bloqueado no ECF:
a) quando o conjunto data e hora inicial de emissão de
documento for igual ou inferior àquele indicado como final do último documento
emitido, exceto quando da saída de horário de verão;
b) após a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de
que trata o art. 41, II, se realizadas na mesma data do movimento da Redução Z
emitida e se não ocorrer intervenção técnica no ECF após a emissão dessa
Redução Z;
c) se uma Redução Z não for emitida até as 24h (vinte
e quatro horas) da data do movimento a que se refere a Redução Z, admitidas as
seguintes tolerâncias:
1. seis horas, no caso de ECF que emita os documentos
Registro de Venda ou Conferência de Mesa;
2. duas horas, nos demais casos;
II - as Reduções Z deverão ser bloqueadas no ECF após
a emissão de uma Redução Z, exceto aquela de que trata o art. 41, II, se
realizadas na mesma data do movimento da Redução Z emitida e se não ocorrer
intervenção técnica no ECF após a emissão dessa Redução Z;
III - no caso de falta de energia elétrica de
alimentação durante a emissão de documento, a impressão em andamento deverá ser
retomada e concluída automaticamente com o retorno da energia, devendo, ao seu
término ou no local onde ocorreu a interrupção da impressão, ser impressa a
expressão “falta de energia - retorno:”, em letras maiúsculas, seguidas da data
e da hora de retorno da energia, podendo ocorrer:
a) reimpressão de partes do documento em emissão;
b) reimpressão integral do documento em emissão somente
nos casos de Leitura X, Redução Z, Leitura da Memória Fiscal ou Mapa Resumo de
Viagem;
c) cancelamento, por comando externo, do item de
registro de operação ou prestação em impressão no instante da falta de energia,
ou cancelamento do documento em emissão somente nos casos de Cupom Fiscal, Nota
Fiscal de Venda a Consumidor e Bilhete de Passagem;
IV - no caso de falta de energia elétrica de
alimentação durante a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada manualmente
no dispositivo próprio do ECF, com o retorno da energia deverá ocorrer apenas
(Convênio ICMS 15/03):
a) a impressão da expressão “falta de energia -
retorno:”, em letras maiúsculas, seguida da data e da hora de retorno da energia;
b) a totalização referente ao período da leitura até
então impressa, seguida, imediatamente, do encerramento do documento;
V - a gravação de novos números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal na Memória Fiscal caracteriza
novo contribuinte usuário, salvo se os números forem iguais aos gravados
anteriormente;
VI - deverá possuir símbolos para expressar o valor acumulado
no Totalizador Geral de forma codificada, admitindo-se codificação variável por
marca e modelo do ECF e fixada por CNPJ do usuário, somente programável em Modo
de Intervenção Técnica, desde que para cada dígito decimal corresponda apenas
um símbolo de codificação e vice-versa (Convênio ICMS 15/03);
VII - deverá possuir símbolo, único por fabricante ou
importador de ECF, que deverá ser utilizado para indicar que o valor impresso
próximo à sua impressão em documento fiscal foi somado ao Totalizador Geral do
equipamento;
VIII - é obrigatória a emissão de Cupom Fiscal
correspondente a itens registrados em Registro de Vendas ou Conferência de
Mesa;
IX - deverá possibilitar sua leitura por meio da porta
de uso exclusivo do fisco, mediante solicitação recebida pela mesma porta,
gerando arquivo no formato binário (Convênio ICMS 15/03);
X - deverá ser truncado para 2 (duas) casas decimais o
valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais;
XI - deverá ser emitida, independentemente de comando
externo, o documento Leitura da Memória Fiscal referente ao período do primeiro
ao último dia de operação do ECF no mês, após a última Redução Z referente ao
último dia de movimento daquele mês e antes de qualquer operação;
XII - deverá dispor de rotina de reconhecimento de
senha gerada pelo fabricante ou importador do ECF, que habilite a gravação dos
dados previstos no art. 37º, III, “a” a “c”, observado o disposto nos §§
2º e 3º (Convênio ICMS 15/03);
XIII - as leituras realizadas pela porta exclusiva do
fisco deverão também ser possíveis de ser realizadas pela porta com conector
externo para comunicação com computador, a que se refere o art. 31, XIII, “g”;
XIV – deverá impedir a emissão de Cupom Fiscal para registro
de prestação de serviço de transporte para o prestador que esteja em condição
de não habilitado na Memória Fiscal (Convênio ICMS 15/03);
XV - deverá permitir a cópia dos dados da Memória de
Trabalho que constituem a Leitura X, com utilização da porta de uso exclusivo
do fisco, solicitada por programa aplicativo ao Software Básico (Convênio ICMS 15/03);
XVI – deverá possibilitar a configuração do número de
casas decimais da quantidade e valor unitário do registro de item (Convênio
ICMS 15/03).
§ 1º O símbolo de que trata o inciso VII, no
caso de ECF com hardware e Software
básico idênticos ao de outro ECF de fabricante, ou importador, distinto, deverá
ser o mesmo do modelo original.
§ 2º A senha a que se refere o inciso XII
deverá ser individualizada por equipamento e CNPJ do usuário, devendo ser informada
pelo fabricante ou importador do ECF ao credenciado interventor técnico. (Convênio
15/03).
§ 3º A rotina de geração e de reconhecimento da
senha deverá ser mantida sob exclusivo conhecimento e responsabilidade do
fabricante ou importador do ECF (Convênio ICMS 15/03).
Art. 59. A gravação do número de fabricação, marca, modelo e tipo
do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal constitui procedimento
de fabricação do equipamento.
Parágrafo único. O Software
Básico não deverá possuir recursos para gravação do número de fabricação,
marca, modelo e tipo do ECF no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal.
Art. 60. Em todos os documentos, reimpressões e gravações, a
data e hora deverão ser indicadas no seguinte formato, quanto oriundas do
relógio de tempo-real do ECF (Convênio ICMS 15/03):
I - a data no formato “dd/mm/aaaa”, onde “dd” representa
o dia, “mm” o mês e “aaaa” o ano;
II - a hora indicada no relógio de tempo-real, no
formato hh:mm:ss, onde “hh” indica a hora, “mm” o minuto e “ss” o segundo,
seguido, quando em horário de verão, da letra “v” grafada em letra maiúscula.
CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS EMITIDOS NO ECF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 61. O ECF poderá, sob controle do Software Básico, emitir os seguintes documentos, observadas as
características e respectivo layout,
definidos para cada um deles:
I - Leitura da Memória Fiscal;
II - Redução Z;
III - Leitura X;
IV - Cupom Fiscal;
V - Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro;
VI - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
VII - Mapa Resumo de Viagem;
VIII - Registro de Venda;
IX - Conferência de Mesa.
Parágrafo único. O layout
dos documentos de que trata este artigo, exceto o da Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, serão definidos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 62. Deverão ser impressas em todos os documentos, as
seguintes informações:
I - dados de identificação do contribuinte usuário,
que constituem o cabeçalho do documento, compostos pelas seguintes informações:
a) razão social;
b) nome de fantasia, opcional;
c) endereço;
d) número de inscrição no CNPJ, precedida pela expressão
“CNPJ”;
e) número de inscrição no CCICMS, precedida pela expressão
“IE”;
f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do
município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do equipamento, precedida
pela expressão “IM”;
g) opcionalmente, logomarca de identificação do
contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico (Convênio
ICMS 60/03);
II - data de início de emissão;
III - hora de início de emissão;
IV - valor acumulado no Contador de Ordem de Operação
em negrito, e, no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou
sublinhado;
V - dados de identificação do equipamento, que constituem
o rodapé do documento, exceto em cupom adicional, compostos das seguintes
informações (Convênio ICMS 15/03):
a) marca do ECF;
b) modelo e tipo do ECF (Convênio ICMS 113/01);
c) número de fabricação do ECF em negrito, e, no caso
de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou sublinhado;
d) versão do Software
Básico utilizado;
e) data final de emissão;
f) hora final de emissão;
g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;
h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de
forma codificada;
i) Logotipo Fiscal, somente nos documentos fiscais;
j) opcionalmente, indicação da loja e do operador;
VI – identificação do Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF), que será representada pelo código de autenticação do principal
arquivo executável que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir
no Cupom Fiscal no campo:
a) "informações complementares", no caso de
ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente
para esta informação e iniciando pelo primeiro caráter;
b) "mensagens promocionais", no caso de ECF
que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo
utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e
iniciando pelo primeiro caráter.
§ 1º Havendo incremento do Totalizador Geral do
ECF, deverá ser impresso símbolo indicativo da acumulação, à direita e próximo
do valor registrado no documento.
§ 2º A indicação de operação de cancelamento,
de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes regras:
I - se o cancelamento de item for pela sua totalidade
e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a utilização da observação
“cancelamento de item”, seguida do valor cancelado;
II - se o cancelamento de item for pela sua totalidade
e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser indicados todos os
dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item ou,
opcionalmente, apenas o número do item cancelado e o seu valor total;
III - se o cancelamento de item for parcial, deverão
ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com indicação da
quantidade cancelada, dispensada a descrição do item ou, opcionalmente, apenas
o número do item cancelado e o seu valor total;
IV - a operação de desconto ou de acréscimo será
indicada por:
a) para o desconto a expressão “desconto item”,
seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor;
b) para o acréscimo a expressão “acréscimo item”,
seguida do número do item, do percentual, se for o caso, e do valor.
§ 3º O registro de item após a subtotalização
das operações registradas no documento somente é permitido caso não tenha
havido registro de desconto ou acréscimo sobre o subtotal, exceto quando se
tratar de Conferência de Mesa.
§ 4º O valor do subtotal das operações
registradas no documento somente poderá ser impresso se seguido de operação de
desconto, acréscimo ou totalização das operações.
§ 5º Quando impressos pelo ECF, os dados dos
incisos I, “d”, “e” e “f”, e V, “a” a “d” e “i”, do caput deverão ser obtidos da Memória Fiscal, e os demais a partir
dos dispositivos internos em que estejam armazenados.
Art. 63. Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior,
tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, em que o
contribuinte esteja impossibilitado de emitir o respectivo documento fiscal
pelo ECF, em substituição ao mesmo será permitida a emissão, por qualquer outro
meio, da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, da Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, ou dos Bilhetes de Passagens, modelos 13 a 16, devendo ser anotado no
livro RUDFTO:
I - o motivo e data da ocorrência;
II - os números, inicial e final, dos documentos
fiscais emitidos.
§ 1º Os documentos emitidos em substituição aos
Cupons Fiscais deverão ser registrados no PAF-ECF, especificando:
I - o número de ordem, série, subsérie;
II - a data da emissão;
III - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo,
espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
IV - os valores, unitário e total, da mercadoria e o
valor total da operação;
V - a situação tributária de cada mercadoria ou do
serviço.
§ 2º Nas hipóteses do caput poderá ser emitido manualmente o comprovante de pagamento de
cartão de crédito, devendo ser indicado, ainda que no verso, o seguinte:
I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à
operação ou prestação, indicado por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - a expressão “exija o documento fiscal de número
indicado neste comprovante”, impressa, em letras maiúsculas, tipograficamente
ou no momento da emissão do comprovante.
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção
I
Da Leitura da Memória Fiscal
Art.
64. A Leitura da Memória Fiscal, de
implementação obrigatória, deverá conter:
I - a denominação “Leitura Memória Fiscal”, impressa
em letras maiúsculas;
II - os valores acumulados nos contadores:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Redução Z;
c) de Reinício de Operação;
d) de Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de
Fita-detalhe;
III - os números de série de cada Memória de
Fita-detalhe iniciada no ECF, seguido, se for o caso, da indicação das
condições de impossibilidade de acesso para leitura ou gravação nos recursos de
hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe, ou de esgotamento da
capacidade de armazenamento destes recursos (Convênio ICMS 75/04);
IV - os seguintes dados referentes a cada incremento
do Contador de Reinício de Operação:
a) o valor do Contador de Reinício de Operação;
b) data e hora de gravação do incremento do Contador
de Reinício de Operação;
V - os seguintes dados referentes a cada impressão de
Fita-detalhe, no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe:
a) data e hora de impressão;
b) Contador de Ordem de Operação do primeiro e do último
documento impresso;
c) o número de inscrição no CNPJ do usuário (Convênio
ICMS 15/03);
VI - os seguintes dados referentes a cada contribuinte
usuário gravado na Memória Fiscal;
a) número seqüencial do contribuinte usuário;
b) Contador de Reinício de Operação referente a
intervenção técnica para gravação dos dados do contribuinte usuário;
c) data e hora de gravação do Contador de Reinício de
Operação de que trata a alínea “b”;
d) número de inscrição no CNPJ;
e) número de inscrição no CCICMS;
f) número de inscrição municipal;
g) valor acumulado no Totalizador Geral;
VII - os seguintes dados referentes a cada prestador
de serviço gravado na Memória Fiscal, no caso de ECF que emita Bilhete de
Passagem ou Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de
passageiro:
a) número seqüencial do prestador do serviço;
b) número de inscrição no CNPJ;
c) número de inscrição no CCICMS;
d) número de inscrição municipal;
e) somatório dos valores gravados na Memória Fiscal a
título de Venda Bruta Diária para o prestador do serviço;
f) data e hora de gravação dos dados das alíneas “b”,
“c” e “d”;
VIII - os seguintes dados referentes a cada Redução Z
gravada na Memória Fiscal, impressos em ordem decrescente para o Contador de
Redução Z (Convênio ICMS 15/03):
a) Contador de Redução Z;
b) Contador de Reinício de Operação;
c) Contador de Ordem de Operação referente a Redução Z
emitida;
d) os valores significativos acumulados nos seguintes
totalizadores:
1. de Venda Bruta Diária;
2. de desconto de ICMS;
3. de desconto de ISSQN, se for o caso;
4. de cancelamento de ICMS;
5. de cancelamento de ISSQN;
6. parciais tributados pelo ICMS;
7. parciais tributados pelo ISSQN;
8. parciais de substituição tributária de ICMS e de
ISSQN;
9. parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
10. parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
11. somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);
12. de acréscimos de ICMS (Convênio ICMS 75/04);
13. de acréscimos de ISSQN (Convênio ICMS 75/04);
e) data e hora de gravação dos dados da alínea “d”;
IX - os somatórios mensais e para o período total da
leitura impressa, por usuário, dos valores gravados nos seguintes totalizadores
(Convênio ICMS 75/04):
a) de Venda Bruta Diária;
b) de desconto de ICMS;
c) de desconto de ISSQN, se for o caso;
d) de cancelamento de ICMS;
e) de cancelamento de ISSQN;
f) parciais tributados pelo ICMS;
g) parciais tributados pelo ISSQN;
h) parciais de substituição tributária de ICMS e de
ISSQN;
i) parciais de isento de ICMS e de ISSQN;
j) parciais de não-incidência de ICMS e de ISSQN;
k) somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações não-fiscais (Convênio ICMS 15/03);
X - a indicação da capacidade remanescente para
gravação de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em
quantidade de reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a
expressão “memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa
capacidade for inferior a 60 (sessenta);
XI - a primeira versão do Software Básico executada no ECF, com respectivas data e hora da
primeira execução;
XII - as demais versões do Software Básico executadas no ECF, com respectivas data e hora da
primeira execução;
XIII - símbolos referentes à decodificação para o
valor acumulado no Totalizador Geral do ECF, com respectiva data e hora de
programação.
Parágrafo único. O somatório de que trata o inciso IX,
“f” e “g”, poderá estar limitado ao máximo de 30 (trinta) totalizadores para o
período, devendo a seleção ocorrer primeiramente pelos de maior valor
acumulado, seguido dos de maior carga tributária.
Art. 65. A impressão da Leitura da Memória Fiscal poderá ser
efetuada das seguintes formas:
I - leitura completa, assim compreendida a impressão
de todos os dados previstos no art. 36, devendo ser comandada por um dos
seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):
a) leitura por intervalo de data, assim compreendida a
impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z gravadas para o intervalo
de datas indicado;
b) leitura por intervalo de Contador de Redução Z,
assim compreendida a impressão dos dados referentes a todas as Reduções Z
gravadas para o intervalo de números de contador indicado;
II - leitura simplificada, indicada pela expressão
“Simplificada”, impressa em letras maiúsculas, compreendendo a Leitura da
Memória Fiscal sem impressão dos dados indicados no art. 64, VIII, devendo sua
impressão ser comandada por um dos seguintes critérios (Convênio ICMS 15/03):
a) por intervalo de data, assim compreendida a impressão
dos valores indicados no art. 64, IX, acumulados para o intervalo de datas
indicado;
b) por intervalo de Contador de Redução Z, assim compreendida
a impressão dos valores indicados no art. 64, IX, acumulados para o intervalo
de números de contador indicado.
Parágrafo único. O Software Básico deverá possibilitar
a emissão da Leitura da Memória Fiscal comandada por aplicativo e pelo
dispositivo de hardware previsto no
art. 31, X.
Subseção
II
Da Redução Z
Art. 66. A Redução Z, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I - a denominação “Redução Z”, impressa em letras maiúsculas;
II - a data do respectivo movimento, assim entendida a
data do primeiro Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de
Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido após a última Redução Z, ou a data
de emissão da Redução Z, no caso de não ter havido emissão de nenhum daqueles
documentos após a última Redução Z, indicada pela expressão “movimento do
dia:”, impressa em letras maiúsculas;
III - o valor acumulado nos seguintes contadores,
quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
IV - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
V - o valor da venda líquida, assim compreendido o
valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN;
VI - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de
prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da
multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da
respectiva carga tributária vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária
vinculada;
VIII - o somatório dos valores acumulados nos
totalizadores parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária
vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre
cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
X - o somatório dos valores do imposto devido sobre
cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN, com carga tributária vinculada;
XI - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada
na Memória de Trabalho, seguida do respectivo Contador Específico de Operação
Não-Fiscal;
XII - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços
prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou
serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação
tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto
comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado
ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada
produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de
cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de
ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do
respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim
compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto
e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda
não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XIII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito
Não Emitidos;
XIV - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XV - o Tempo Operacional;
XVI - no caso de ECF com Memória de Fita-detalhe, as
informações de que trata o art. 30, II, “d”, e o número de série da Memória de
Fita-detalhe em uso;
XVII - a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de
reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão
“memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for
inferior a 60 (sessenta);
XVIII - a denominação de cada relatório gerencial cadastrado
na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico de
Relatório Gerencial;
XIX - a expressão “sem movimento fiscal”, impressa em
letra maiúscula e negrito, na linha imediatamente posterior à de impressão da
data de que trata o inciso II, no caso de não haver valor significativo a ser
impresso para o totalizador de Venda Bruta Diária para o respectivo dia de
movimento (Convênio ICMS 75/04).
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores
indicados na Leitura da Memória de Trabalho devem ser sinalizados pelo símbolo
“*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º As informações constantes no inciso XII,
“a” a “f”, ficam dispensados para ECF com Memória de Fita-detalhe (Convênio
ICMS 15/03).
§ 3º Na hipótese do inciso XIX, não havendo
valor significativo a ser impresso, deverá ser indicado o símbolo “*” em cada
dígito da capacidade prevista para o respectivo totalizador (Convênio ICMS
75/04).
Art. 67. A Redução Z deverá representar os valores dos
acumuladores armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão,
devendo ser possível sua emissão ainda que não haja valor acumulado no
totalizador de Venda Bruta Diária.
§ 1º A emissão da Redução Z está condicionada à
gravação dos dados pertinentes no dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal antes de sua emissão.
§ 2º No caso de ECF que possibilite registro de
prestações de transporte de passageiro, quando o serviço for prestado por empresa
ou estabelecimento diverso do contribuinte usuário emitente do documento,
admite-se, após a emissão da Redução Z para o contribuinte usuário do
equipamento, independentemente de comando externo, uma Redução Z para cada
prestador do serviço gravado na Memória Fiscal, conforme art. 64, VII.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a Redução Z
emitida para cada prestador do serviço gravado na Memória Fiscal deverá conter:
I - o mesmo valor para o Contador de Redução Z;
II - os valores dos totalizadores indicados no art.
34, II, III e IV e, se for o caso, VII e VIII, relacionados com o prestador do
serviço (Convênio ICMS 15/03);
III - a expressão “via:”, impressa em letras
maiúsculas, seguida da sigla da unidade federada do respectivo prestador do serviço;
IV - os números de inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se
for o caso, inscrição municipal do prestador do serviço (Convênio ICMS 15/03).
Subseção
III
Da Leitura X
Art. 68. A Leitura X, de implementação obrigatória, deverá
conter:
I - a denominação “Leitura X”, impressa em letras maiúsculas;
II - o valor acumulado nos seguintes contadores,
quando existentes:
a) Geral de Operação Não-Fiscal;
b) de Reinício de Operação;
c) de Reduções Z;
d) de Comprovante de Crédito ou Débito;
e) de Operação Não-Fiscal Cancelada;
f) Geral de Relatório Gerencial;
g) de Cupom Fiscal;
h) de Cupom Fiscal Cancelado;
i) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
j) de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada;
k) de Fita-detalhe;
l) de Bilhete de Passagem;
m) de Bilhete de Passagem Cancelado;
III - o valor acumulado nos seguintes totalizadores:
a) Totalizador Geral;
b) de Venda Bruta Diária;
c) parcial de Cancelamento de ICMS;
d) parcial de Cancelamento de ISSQN;
e) parcial de desconto de ICMS;
f) parcial de desconto de ISSQN, se for o caso;
g) parcial de acréscimo de ICMS;
h) parcial de acréscimo de ISSQN;
i) parciais de operações e prestações tributadas pelo
ICMS;
j) parciais de prestações tributadas pelo ISSQN;
k) parciais de substituição tributária;
l) parciais de isento;
m) parciais de não-incidência;
n) parciais de operações não-fiscais;
o) parciais de meios de pagamento e de troco;
IV - o valor da venda líquida, assim compreendido o
valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária deduzido dos valores:
a) acumulados nos totalizadores parciais de:
1. cancelamento de ICMS;
2. cancelamento de ISSQN;
3. desconto de ICMS;
4. desconto de ISSQN, se for o caso;
b) total de ISSQN, assim compreendido o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN;
V - o valor do imposto devido sobre cada valor acumulado
nos totalizadores parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS e de
prestações tributadas pelo ISSQN, assim compreendido o valor resultante da
multiplicação do valor acumulado em cada totalizador parcial pelo percentual da
respectiva carga tributária vinculada;
VI - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de operações e prestações tributadas pelo ICMS, com carga tributária
vinculada;
VII - o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
parciais de prestações tributadas pelo ISSQN, com carga tributária vinculada;
VIII - o somatório dos valores do imposto devido sobre
cada valor acumulado nos totalizadores parciais de operações e prestações
tributadas pelo ICMS, com carga tributária vinculada;
IX - o somatório dos valores do imposto devido sobre
cada valor acumulado nos totalizadores parciais de prestações tributadas pelo
ISSQN, com carga tributária vinculada;
X - a denominação de cada operação não-fiscal cadastrada
na Memória de Trabalho, seguido do respectivo Contador Específico de Operação
Não-Fiscal;
XI - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o código dos produtos comercializados ou serviços
prestados no dia;
b) a descrição dos produtos comercializados ou
serviços prestados no dia, referentes aos códigos indicados na alínea “a”;
c) o símbolo do totalizador parcial de operação
tributada pelo ICMS ou de prestação tributada pelo ISSQN, para cada produto
comercializado ou serviço prestado indicado na alínea “b”;
d) a quantidade total de cada produto comercializado
ou serviço prestado no dia;
e) a quantidade pendente de cada produto comercializado
ou serviço prestado no dia, assim compreendida a quantidade total de cada
produto comercializado ou serviço prestado que não foram registrados em Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
f) os valores pendentes para os totalizadores de
cancelamento de ICMS, cancelamento de ISSQN, desconto de ICMS, desconto de
ISSQN, acréscimo de ICMS e acréscimo de ISSQN, com indicação do símbolo do
respectivo totalizador parcial e da carga tributária vinculada, assim
compreendido o valor total das respectivas operações de cancelamento, desconto
e acréscimo registradas em Registro de Venda e Conferência de Mesa e que ainda
não foram registradas em Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
g) indicação das mesas pendentes de emissão de Cupom
Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 15/03);
XII - o Número de Comprovantes de Crédito ou Débito
Não Emitidos;
XIII - o Tempo Emitindo Documento Fiscal;
XIV - o Tempo Operacional;
XV - a indicação da capacidade remanescente para gravação
de dados na Memória Fiscal referente a Redução Z, expressa em quantidade de
reduções, devendo ser impressa, em letras maiúsculas, também a expressão
“memória em esgotamento - informar ao credenciado”, quando essa capacidade for
inferior a 60 (sessenta);
XVI - a denominação de cada relatório gerencial
cadastrado na Memória de Trabalho, seguido da indicação do Contador Específico
de Relatório Gerencial .
§ 1º Os valores referentes aos acumuladores
indicados na Leitura da Memória de Trabalho deverão ser sinalizados pelo símbolo
“*”, impresso logo após a identificação do acumulador.
§ 2º A impressão das informações previsto no
inciso XI, “a” a “d”, deverá ser opcional em cada Leitura X.
Art. 69. A Leitura X deverá representar os valores dos acumuladores
armazenados na Memória de Trabalho no momento de sua emissão.
Parágrafo único. O Software
Básico deverá possibilitar a emissão da Leitura X comandada por aplicativo e
pelo dispositivo de hardware previsto
no art. 31, X.
Art. 70. O Cupom Fiscal deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras
maiúsculas;
II - o Contador de Cupom Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa
dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou tomador dos
serviços:
a) número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres
(Convênio ICMS 15/03);
IV - no caso de ECF que emita Registro de Venda:
a) o número da mesa para a qual foram registrados os
produtos ou os serviços;
b) o Contador de Ordem de Operação do último documento
Conferência de Mesa emitido para o número da mesa indicado na alínea “a”;
c) a indicação, se for o caso, de divisão de pagamento
do valor total das operações ou prestações, com uso da expressão “conta
dividida”, impressa em letras maiúsculas e em negrito;
d) a indicação do número da conta dividida e do número
total de divisões do documento a serem emitidas, se for o caso;
e) o valor a ser pago em cada documento da conta dividida,
se for o caso;
f) o tempo decorrido entre o registro do primeiro item
para a mesa e a emissão do correspondente Cupom Fiscal;
V - legenda contendo as seguintes informações:
a) número do item registrado, com 3 (três) caracteres
(Convênio ICMS 15/03);
b) código do produto ou do serviço;
c) descrição do produto ou do serviço;
d) quantidade comercializada;
e) unidade de medida;
f) valor unitário do produto ou do serviço;
g) indicação do símbolo do totalizador parcial de situação
tributária do produto ou do serviço;
h) valor total do produto ou do serviço, que corresponde
ao valor obtido pela multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
VI - número e registro de item;
VII - registro de operação de cancelamento, desconto
ou acréscimo, se for o caso;
VIII - valor da subtotalização dos itens e das
operações registradas, se for o caso;
IX - totalização dos itens e das operações
registradas, precedida da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas,
exceto no caso de conta dividida em ECF que emita Registro de Venda, hipótese
em que deverá ser informado o valor da parcela referente à divisão da conta;
X - meio de pagamento, observado o disposto no
Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso,
impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Art. 71. Quando do cancelamento de Cupom Fiscal durante sua
emissão, deverá ser impressa, em letras maiúsculas, a expressão “cupom fiscal
cancelado”, seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 72. Software Básico deverá permitir a emissão facultativa de um
cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido, observadas as seguintes
características (Convênio ICMS 15/03):
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) os números de inscrição do emitente no CNPJ, no
CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras
maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal a que estiver vinculado:
1. Contador de Cupom Fiscal;
2. Contador de Ordem de Operação;
d) número de fabricação do ECF;
e) data e hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente
após a impressão do Cupom Fiscal.
Art. 73. No caso de Cupom Fiscal para cancelamento de Cupom
Fiscal anterior, o documento emitido deverá conter:
I - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras
maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - em relação ao Cupom Fiscal a ser cancelado:
a) a identificação do comprador das mercadorias ou tomador
dos serviços, se indicado;
b) o Contador de Cupom Fiscal;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de
Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção
V
Do Cupom Fiscal para Registro de Prestação de Serviço de Transporte de
Passageiro
Art. 74. O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço
de transporte de passageiro deverá conter:
I - quando o prestador do serviço for diferente do
emitente, os números de inscrição do prestador do serviço no CNPJ, no CCICMS e,
se for o caso, inscrição municipal;
II - a denominação “Cupom Fiscal”, impressa em letras
maiúsculas;
III - a expressão “Bilhete de Passagem”, impressa em letras
maiúsculas;
IV - a denominação do tipo de transporte utilizado;
V - o Contador de Cupom Fiscal;
VI - campos destinados a identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo
símbolo “RG”, e a indicação do órgão expedidor (Convênio ICMS 15/03);
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 caracteres (Convênio ICMS
15/03);
VII - os seguintes dados referentes ao transporte:
a) a categoria do transporte;
b) o percurso;
c) a origem, entendida como a localidade de origem da
viagem, com indicação da unidade federada;
d) o destino, entendido como a localidade de destino
da viagem, com indicação da unidade federada;
e) a data de embarque;
f) a hora de embarque;
g) o número da poltrona e, opcionalmente, a indicação
da plataforma de embarque (Convênio ICMS 15/03);
h) o valor do serviço prestado, indicado pela expressão
“tarifa”, impressa em letras maiúsculas;
i) a indicação do símbolo do totalizador parcial de
situação tributária da tarifa e de outros valores cobrados do tomador do serviço
(Convênio ICMS 15/03);
j) outros valores lançados e sua denominação;
VIII - a totalização do serviço, precedida da
expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o meio de pagamento, observado o disposto no Capítulo
III, Seção VII;
X - a observação “o passageiro manterá em seu poder
este Cupom para fins de fiscalização em viagem”, impressa em letras maiúsculas;
XI - informações suplementares, se for o caso,
impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Fica dispensada a impressão pelo ECF
das informações indicadas no art. 62, I, “a”, “b” e “c” e a observação indicada
no inciso X, quando pré-impressas no verso de todas as vias da bobina de papel,
opção que deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS
15/03).
Art. 75. O “Software Básico” deverá permitir a emissão
facultativa de um cupom adicional para o Cupom Fiscal emitido para registro da
prestação de serviço de transporte de passageiro, observadas as seguintes
características (Convênio ICMS 15/03):
I - o cupom adicional deverá conter somente:
a) em relação ao prestador do serviço, os números de
inscrição no CNPJ, no CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
b) a denominação “Cupom Adicional”, impressa em letras
maiúsculas;
c) em relação ao Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. o Contador de Ordem de Operação;
3. o percurso, opcionalmente;
4. a poltrona, opcionalmente;
d) o número de fabricação;
e) a data final de emissão;
f) a hora final de emissão;
II - o cupom adicional deverá ser impresso imediatamente
após a impressão do Cupom Fiscal.
Subseção
VI
Do Mapa Resumo de Viagem
Art. 76. O Mapa Resumo de Viagem, de implementação opcional em
ECF que emita Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte
de passageiro, deverá conter (Convênio ICMS 113/01):
I - a denominação “Mapa Resumo de Viagem”, impressa em
letras maiúsculas;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
IV - a indicação das quantidades dos seguintes documentos,
emitidos entre a origem e o destino final do percurso:
a) Leitura X;
b) Redução Z;
c) Cupom Fiscal;
d) Comprovante Não-Fiscal;
e) Comprovante de Crédito ou Débito;
V - o Contador de Cupom Fiscal Cancelado;
VI - a indicação de todos os documentos emitidos entre
a origem e o destino final do percurso, relacionados em ordem cronológica de
emissão, contendo:
a) para o Cupom Fiscal:
1. o Contador de Cupom Fiscal;
2. a data inicial de emissão;
3. a hora final de emissão;
4. a indicação da situação tributária da prestação de
serviço e seu valor;
5. a origem da viagem, com indicação da unidade federada;
6. o destino da viagem, com indicação da unidade federada;
7. identificação de outros valores cobrados do usuário
do serviço de transporte, sua situação tributária e respectivo valor;
8. o valor total da prestação;
9. a expressão “cancelamento” impressa, em letras maiúsculas,
junto ao Contador de Cupom Fiscal, no caso de Cupom Fiscal emitido para
cancelamento de outro Cupom Fiscal;
b) para a Leitura X, a data e a hora de emissão;
c) para o Comprovante Não-Fiscal:
1. o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
2. a data e a hora de emissão;
d) para a Redução Z:
1. o Contador de Redução Z;
2. a data e a hora de emissão;
e) para o Mapa Resumo de Viagem:
1. o Contador de Mapa Resumo de Viagem;
2. a data e a hora de emissão.
Subseção
VII
Do Registro de Venda
Art. 77. O Registro de Venda, de implementação obrigatória em
ECF que emita Conferência de Mesa, somente poderá existir em ECF com Memória de
Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Registro de Venda”, impressa em letras
maiúsculas;
II - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número da mesa;
b) o código do produto ou do serviço;
c) a descrição do produto ou do serviço;
d) a quantidade comercializada;
e) a unidade de medida;
f) o valor unitário do produto ou do serviço;
g) a indicação do símbolo do totalizador parcial de
situação tributária do produto ou do serviço;
h) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde
ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “d” e “f”;
III - o registro de item, com indicação do número da
respectiva mesa;
IV - o registro de operação de cancelamento, de desconto
ou de acréscimo, se for o caso;
V - a indicação de transferência de produtos ou
serviços entre mesas, com indicação dos números das mesas de origem e de
destino, com uso da observação “Transferência de Mesa: “nnn” para “mmm””.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação “marcado
para”.
§ 2º A opção de impressão do Registro de Venda
deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção
VIII
Da Conferência de Mesa
Art. 78. A Conferência de Mesa, de implementação obrigatória
em ECF que emita Registro de Venda, somente poderá existir em ECF com Memória
de Fita-detalhe, e deverá conter:
I - a denominação “Conferência de Mesa”, impressa em
letras maiúsculas;
II - o número da mesa;
III - legenda contendo as seguintes informações:
a) o número do item e o código do produto ou do
serviço;
b) a descrição do produto ou do serviço;
c) a quantidade comercializada;
d) a unidade de medida;
e) o valor unitário do produto ou do serviço;
f) a indicação do símbolo do totalizador parcial de
situação tributária do produto ou do serviço;
g) o valor total do produto ou do serviço, que corresponde
ao valor obtido da multiplicação dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”;
IV - o número e os itens referentes à mesa, registrados
no Registro de Venda, contendo todos os dados que compõem o registro de item;
V - o número e o novo registro de item, se for o caso;
VI - o registro de operação de cancelamento, de desconto
ou de acréscimo, se for o caso;
VII - o valor da subtotalização dos itens e das
operações ou prestações registradas, se for o caso;
VIII - a totalização dos itens e das operações registradas,
precedido da expressão “total”, impressa em letras maiúsculas;
IX - o tempo decorrido entre o registro do primeiro
item para a mesa e a emissão do Conferência de Mesa;
X - a observação “aguarde o cupom fiscal”, impressa em
letras maiúsculas.
§ 1º A indicação da operação de cancelamento,
de desconto ou de acréscimo deverá ser precedida pela observação “marcado
para”.
§ 2º A opção de novo registro de item no
Conferência de Mesa deverá ser configurada em Modo de Intervenção Técnica.
Subseção
IX
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 79. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2,
somente poderá ser impressa em ECF-IF com Memória de Fita-detalhe.
§ 1º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - a série e subsérie e número da via;
III - o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
IV - o nome do estabelecimento emitente;
V - o endereço e números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente;
VI - campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VII - a indicação da situação tributária da mercadoria
comercializada;
VIII - as informações suplementares, se for o caso, impressas
no máximo em 8 (oito) linhas;
IX - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras
maiúsculas;
X - o número de controle do formulário referido no
art. 80;
XI - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ,
no CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número
de controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Serão impressas tipograficamente as
indicações dos incisos I, II, IV, X e XI.
§ 3º As indicações do inciso V poderão ser
impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
Art. 80. Para efeito de controle, os formulários destinados à
emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, serão numerados por
impressão tipográfica, em ordem seqüencial, de 1 a 999.999, reiniciada a
numeração quando atingido esse limite.
§ 1º Os formulários inutilizados antes de se
transformarem em documento fiscal serão enfeixados em grupos uniformes de até
50 (cinqüenta), em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do
estabelecimento usuário pelo prazo decadencial.
§ 2º Entende-se como documento fiscal, para os efeitos
do § 1º, o formulário que contenha qualquer impressão efetuada pelo ECF.
Art. 81. As vias dos documentos fiscais que devam ficar em
poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida a ordem numérica seqüencial específica do documento, em
relação a cada ECF.
Art. 82. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste
Estado é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde
que destinados à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º Na solicitação de AIDF única o impressor informará,
por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet:
I - a quantidade total de formulários a serem
impressos e utilizados em comum;
II - os números de ordem dos formulários destinados
aos diversos estabelecimentos usuários.
§ 2º O usuário solicitante do formulário,
deverá:
I - exercer o controle da utilização;
II - comunicar por intermédio da página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na Internet:
a) a eventual:
1. alteração na distribuição dos formulários;
2. inclusão de estabelecimento não relacionado;
b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do
estabelecimento impressor deixar de fazê-lo.
Art. 83. Quando do cancelamento de Nota Fiscal de Venda a
Consumidor durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a
expressão “nota fiscal de venda a consumidor cancelada”, seguida dos dados de
rodapé do documento.
Art. 84. No caso de Nota Fiscal de Venda a Consumidor para
cancelamento de Nota Fiscal de Venda a Consumidor anterior, o documento deverá
ser emitido em jogo de formulário em branco e deverá conter:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”,
impressa em letras maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - as seguintes informações relativas a Nota Fiscal
de Venda a Consumidor a ser cancelada:
a) a identificação do comprador das mercadorias, se
indicado;
b) o Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da operação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
IV - a indicação da quantidade de Comprovante de
Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
V - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras
maiúsculas.
Subseção
X
Dos Bilhetes de Passagem Rodoviário, Aquaviário e Ferroviário
Art. 85. Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e 16, quando
emitidos em ECF, somente poderão ser impressos em ECF-IF com Memória de
Fita-detalhe.
§ 1º Os Bilhetes de Passagem, modelos 13, 14 e
16, deverão conter:
I - as indicações previstas no Anexo 5, art. 96,
no caso de Bilhete de Passagem Rodoviário;
II - as indicações previstas no Anexo 5, art. 101,
no caso de Bilhete de Passagem Aquaviário;
III - as indicações previstas no Anexo 5, art. 111,
no caso de Bilhete de Passagem Ferroviário;
IV - o Contador de Bilhete de Passagem;
V - campos destinados a identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:
a) o número da cédula de identidade, indicado pelo
símbolo “RG”;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 80 (oitenta) caracteres;
VI - a indicação da situação tributária do serviço
prestado;
VII - informações suplementares, se for o caso, impressas
no máximo em 8 (oito) linhas;
VIII - a expressão “emitido por ECF”, impressa em
letras maiúsculas;
IX - o número de controle do formulário referido no
art. 80;
X - o nome, endereço, números de inscrição no CNPJ, no
CCICMS do estabelecimento impressor, data e quantidade da impressão, número de
controle do primeiro e do último formulário impresso e número da AIDF.
§ 2º Não deverão ser impressos os dados de
cabeçalho.
§ 3º Aplica-se aos formulários para emissão dos
documentos previstos nesta Subseção às disposições dos arts. 80 a 82.
Art. 86. Quando do cancelamento de Bilhete de Passagem durante
sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão “Bilhete de
Passagem cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 87. No caso de Bilhete de Passagem para cancelamento de
Bilhete de Passagem anterior, o documento deverá ser emitido em jogo de
formulário em branco e deverá conter as seguintes informações:
I - a denominação “Bilhete de Passagem”, impressa em letras
maiúsculas;
II - a expressão “cancelamento”, impressa em letras maiúsculas;
III - a denominação do tipo de transporte utilizado;
IV - relativas ao Bilhete de Passagem a ser cancelado:
a) a identificação do tomador dos serviços, se indicada;
b) o Contador de Bilhete de Passagem;
c) o Contador de Ordem de Operação;
d) o valor total da prestação;
e) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
V - a indicação da quantidade de Comprovante de
Crédito ou Débito vinculados cancelados, se for o caso;
VI - a expressão “emitido por ECF”, impressa em letras
maiúsculas.
Seção III
Dos Demais Documentos
Subseção
I
Do Comprovante de Crédito ou Débito
Art. 88. O Comprovante de Crédito ou Débito, de implementação
obrigatória, é o documento destinado à formalização de pagamento relativo à
aquisição de mercadorias ou serviços por meio de cartão de crédito ou de débito
em conta, e deverá conter:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados à identificação facultativa
dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres
(Convênio ICMS 15/03);
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em
letras maiúsculas antes da informação do inciso V;
V - a denominação “Comprovante Crédito ou Débito”,
impressa em letras maiúsculas;
VI - a denominação do meio de pagamento, conforme cadastrado
na Memória de Trabalho;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do documento
vinculado;
IX - o valor total da operação ou prestação do documento
vinculado, indicado como “Valor da compra”;
X - o valor do meio de pagamento para o respectivo
débito ou crédito;
XI - o número de parcelas, no caso de pagamento parcelado;
XII - o texto da administradora de cartão de crédito
ou de débito em conta.
Art. 89. O Comprovante de Crédito ou Débito somente poderá ser
emitido para registro de operações de pagamento efetuadas por meio de cartão de
crédito ou de débito e após registro de meio de pagamento que admita esse tipo
de operação em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de
Passagem e Comprovante Não-Fiscal.
Art. 90. O tempo total de emissão do Comprovante de Crédito ou
Débito será de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua
impressão, devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Art. 91. Admite-se para o Comprovante de Crédito ou Débito
(Convênio ICMS 15/03):
I - a impressão de via adicional, desde que não altere
dado impresso para os acumuladores, exceto o número indicativo da via do
documento, data e hora;
II - uma reimpressão do documento original, desde que
realizada em operação imediatamente posterior à sua emissão, devendo ser
impressa em letras maiúsculas a expressão “Reimpressão”;
III - a emissão de um documento para cada parcela de pagamento,
no caso de parcelamento de valor.
Art. 92. Na hipótese do art. 81, III, a emissão de qualquer
outro documento entre os comprovantes, exclui a possibilidade de emissão dos
comprovantes remanescentes.
Art. 93. O estorno de operações de crédito ou de débito referentes
a Comprovantes de Crédito ou Débito anterior deverá ser registrado em
Comprovante de Crédito ou Débito, que conterá:
I - o Contador de Comprovante de Crédito ou Débito;
II - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
III - campos destinados a identificação facultativa
dos seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres
(Convênio ICMS 15/03);
IV - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em
letras maiúsculas antes da informação do inciso seguinte;
V - a denominação “comprovante crédito ou débito”, impressa
em letras maiúsculas;
VI - a expressão “estorno”, impressa em letras maiúsculas;
VII - o número da via do documento;
VIII - o Contador de Ordem de Operação do Comprovante
de Crédito ou Débito cujo valor será estornado;
IX - o valor total a ser estornado, indicado como
“Valor estornado”;
X - o texto da administradora de cartão de crédito ou
de débito em conta.
Subseção
II
Do Comprovante Não-Fiscal
Art. 94. O Comprovante Não-Fiscal deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - campos destinados à identificação facultativa dos
seguintes dados referentes ao consumidor ou tomador dos serviços:
a) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF;
b) o nome, com 30 (trinta) caracteres;
c) o endereço, com 79 (setenta e nove) caracteres
(Convênio ICMS 15/03);
III - a expressão “não é documento fiscal”, impressa
em letras maiúsculas antes da informação do inciso IV;
IV - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa
em letras maiúsculas;
V - o registro de operação de desconto, de acréscimo
ou de cancelamento, se for o caso;
VI - o Contador Específico de Operação Não-Fiscal da
respectiva operação;
VII - o valor da operação não-fiscal registrada;
VIII - o valor da subtotalização dos itens e das
operações ou prestações registradas, se for o caso;
IX - a totalização dos itens e das operações ou
prestações registradas, precedido da expressão “total”, impressa em letras
maiúsculas;
X - o meio de pagamento, observadas as disposições do
Capítulo III, Seção VII;
XI - informações suplementares, se for o caso,
impressas no máximo em 8 (oito) linhas.
Parágrafo único. Na hipótese da operação não-fiscal se
referir à retirada de numerário ou suprimento de numerário, o comprovante
emitido não deverá conter as indicações dos incisos II, VIII e X (Convênio ICMS
15/03).
Art. 95. Quando do cancelamento de Comprovante Não-Fiscal
durante sua emissão, deverá ser impressa em letras maiúsculas a expressão
“comprovante não-fiscal cancelado” seguida dos dados de rodapé do documento.
Art. 96. O Comprovante Não-Fiscal emitido para estorno de meio
de pagamento deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - a expressão “não é documento fiscal”, impressa em
letras maiúsculas antes da informação do inciso III;
III - a denominação “Comprovante Não-Fiscal”, impressa
em letras maiúsculas;
IV - a expressão “estorno meio de pagamento”, impressa
em letras maiúsculas;
V - a denominação do meio de pagamento a ser estornado,
seguido do respectivo valor;
VI - a denominação do novo meio de pagamento, seguido
do respectivo valor;
VII - o Contador de Ordem de Operação do documento que
contém o meio de pagamento a ser estornado.
§ 1º O Comprovante Não-Fiscal previsto neste
artigo somente poderá ser emitido para estorno do meio de pagamento registrado
no último Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, ou Bilhete de
Passagem ou Comprovante Não-Fiscal emitido.
§ 2º O valor do estorno pode ser parcial e
limitar-se-á ao valor total do meio de pagamento registrado no documento
anterior (Convênio ICMS 75/04).
Subseção
III
Do Comprovante Não-Fiscal Cancelamento
Art. 97. O Comprovante Não-Fiscal Cancelamento deverá conter:
I - a denominação “Comprovante Não-Fiscal Cancelamento”,
impressa em letras maiúsculas;
II - em relação ao Comprovante Não-Fiscal a ser cancelado:
a) o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
b) o Contador de Ordem de Operação;
c) o valor total da operação ou prestação;
d) o valor do desconto cancelado, se for o caso;
III - a indicação da quantidade de Comprovante de Crédito
ou Débito vinculados cancelados, se for o caso.
Subseção
IV
Do Relatório Gerencial
Art. 98. O Relatório Gerencial deverá conter:
I - o Contador Geral de Operação Não-Fiscal;
II - o Contador Geral de Relatório Gerencial;
III - o Contador Específico de Relatório Gerencial;
IV - a denominação “Relatório Gerencial”, impressa em
letras maiúsculas;
V - a expressão “não é documento fiscal”, impressa, em
letras maiúsculas, antes da denominação indicada no inciso IV, no máximo a cada
10 (dez) linhas a partir da primeira impressão e até a impressão da Leitura da
Memória de Trabalho de que trata o inciso VII (Convênio ICMS 75/04);
VI - a denominação do tipo de relatório emitido,
conforme cadastrada na Memória de Trabalho;
VII - Leitura da Memória de Trabalho, na linha imediatamente
anterior à de impressão dos dados de rodapé;
VIII - o texto do relatório gerencial.
Art. 99. O tempo total de emissão do Relatório Gerencial será
de no máximo 2 (dois) minutos contados a partir do início de sua impressão,
devendo encerrar-se automaticamente depois de decorrido esse tempo.
Subseção
V
Da Fita-detalhe em ECF com Memória de Fita-detalhe
Art. 100. A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados
na Memória de Fita-detalhe deverá conter em todos os documentos impressos:
I - a data e a hora de sua emissão;
II - o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento
impresso, indicado por “COOi”;
III - o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por “COOf”;
IV - a expressão “fita-detalhe”, impressa em letras
maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória
Fiscal na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de
Ordem de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão
ser impressos imediatamente após a impressão dos dados do CNPJ, CCICMS e
inscrição municipal do emitente, em cada documento (Convênio ICMS 15/03).
CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS GERAIS DO ECF
Art. 101. O ECF observará as seguintes condições:
I - deverá ser automaticamente bloqueado para operação:
a) no caso de perda de qualquer dado, condição da qual
pode ser retirado somente em Modo de Intervenção Técnica;
b) no caso de ausência de bobina de papel e, se for o
caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou
Bilhete de Passagem, condição da qual deverá ser retirado com a colocação de
bobina ou de formulário;
c) no caso de falha ou desconexão do dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com
a reconexão ou reparo do dispositivo e somente quando da entrada em Modo de
Intervenção Técnica, com finalização automática de documento em emissão e,
havendo valor acumulado no totalizador de Venda Bruta Diária, com emissão
automática de uma Redução Z, antes da emissão automática da Leitura X de que
trata o art. 41, III;
d) no caso de falha ou desconexão da Placa Controladora
Fiscal, condição da qual somente pode ser retirado com a reconexão ou reparo da
Placa Controladora Fiscal e somente em Modo de Intervenção Técnica;
e) no caso de atingir o limite de área destinada
à gravação de qualquer dado na Memória Fiscal, condição da qual pode ser
retirado somente com fixação de novo dispositivo de armazenamento da Memória
Fiscal;
f) no caso de atingir o limite numérico para o Contador
de Reinício de Operação, condição da qual pode ser retirado somente com fixação
de novo dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal;
g) no caso de atuação do dispositivo a que se refere o
art. 31, § 11, provocada pela abertura de no máximo 5mm (cinco milímetros)
entre as partes do gabinete sujeitas a lacração, condição da qual pode ser
retirado somente em Modo de Intervenção Técnica (Convênio ICMS 153/05);
II - a impressão de item referente à operação de circulação
de mercadoria ou a prestação de serviço deverá ocorrer concomitante a indicação
no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das
operações (Convênio ICMS 113/01);
III - o ECF somente estará apto para efetuar registros
de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no CNPJ
ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação somente de inscrição
municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes
às operações e prestações tributadas pelo ICMS;
IV - o ECF não deverá possuir recursos que
possibilitem seu funcionamento em desacordo com a legislação;
V - o ECF com Memória de Fita-detalhe somente estará
apto para emissão de documentos, se a Memória de Fita-detalhe estiver iniciada
no ECF e habilitada para gravação de dados.
Art. 102. Além dos requisitos previstos neste Anexo, o ECF
deverá observar os requisitos estabelecidos em normas técnicas consagradas
referentes a testes de confiabilidade e de segurança em equipamentos
eletrônicos e de informática.
TITULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 103. Ficam cessadas as
autorizações de uso dos seguintes equipamentos:
I - Emissores de Cupom Fiscal do tipo ECF- MR
(Conv. ICMS 156/94), a partir do dia 01 de julho de 2010;
II – Emissores de Cupom Fiscal do tipo
ECF-PDV (Conv. ICMS 156/94), a partir do dia 01 de julho de 2010, exceto quando
autorizado a imprimir documento fiscal para acobertar o transporte rodoviário
de passageiro;
III – Emissores de Cupom Fiscal do tipo
ECF-IF (Conv. ICMS 156/94), nas seguintes condições:
a) para os contribuintes cuja atividade seja
minimercado, mercearia, armazém varejista
ou o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de
produtos alimentícios – supermercados e que possuam 5 (cinco) ou mais
equipamentos autorizados para uso, a partir do dia 01 de outubro de 2010;
b) para os contribuintes cuja atividade seja
o comércio varejista de combustíveis, a partir do dia 01 de julho de 2010.
§ 1º Os equipamentos ECF-MR,
especificados no inciso I, ficam cessados de ofício, dispensados os
procedimentos previstos na Subseção II da Seção II do Capítulo VI do Anexo 9.
§ 2º Os contribuintes usuários dos
equipamentos ECF-PDV e ECF-IF, especificados nos incisos II e III, deverão providenciar
sua cessação de uso na Gerência Regional de sua jurisdição.
Art. 104. Fica vedado ao estabelecimento, a partir de 01 de
janeiro de 2011, o uso concomitante de ECF desenvolvido com base no Conv.ICMS
156/94 com ECF desenvolvido com base nos Conv. ICMS 85/01, Conv. ICMS 09/09 ou
posteriores.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que
utilizam de forma concomitante os equipamentos descritos no caput, deverão providenciar a cessação
de uso do ECF desenvolvido com base no Convênio ICMS 156/94 até 30 de dezembro
de 2010.
Art.
105. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o
Convênio ICMS 156/94, ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de
armazenamento da Memória Fiscal, não poderá ser instalado novo dispositivo,
ainda que o ECF possua receptáculo adicional para instalação de outro dispositivo,
devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do ECF.
Art. 106. O Secretário de Estado da Fazenda, mediante a
expedição de Portaria, poderá revogar autorização de uso de equipamento ECF que
não possua Memória de Fita-detalhe ou não possibilite a transmissão remota das
informações ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, podendo ocorrer por
atividade econômica ou por faturamento.”
ALTERAÇÃO 2.358 - O Anexo 9 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“ANEXO 9
DO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 1º Para fins deste Anexo, Emissor de Cupom Fiscal - ECF
é o equipamento de automação comercial, desenvolvido de acordo com Convênio
ICMS 09, de 03 de abril de 2009, com capacidade para emitir, armazenar e
disponibilizar documentos fiscais e não fiscais e realizar controles de
natureza fiscal referentes a operações de circulação de mercadorias ou a
prestações de serviços, implementado na forma de impressora com finalidade
específica (ECF-IF) e dotado de Modulo Fiscal Blindado (MFB) que recebe
comandos de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF)
externo.
Parágrafo único. A emissão de Cupom Fiscal, previsto
no Anexo 5, art. 50,
somente poderá ser efetuada pelos equipamentos referidos neste artigo e no
Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 2º Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de
Cupom Fiscal (PAF-ECF) é o programa aplicativo desenvolvido para possibilitar o
envio de comandos ao Software Básico
do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, para utilização pelo contribuinte
usuário do ECF.
Art. 3º Para fins deste Anexo, considera-se:
I - contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito
no cadastro de contribuintes que possua ECF autorizado para uso fiscal;
II - intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção,
configuração ou parametrização, sendo:
a) intervenção técnica física: aquela que implique
em acesso físico a áreas protegidas do ECF, exceto o MFB;
b) intervenção técnica lógica: aquela que não implique
em acesso físico a áreas protegidas do ECF e utiliza dispositivo de comunicação
remota ou local do ECF;
III - empresa desenvolvedora: a empresa que desenvolve
PAF-ECF para uso próprio ou de terceiros;
IV - número do documento: o valor do Contador de Ordem
de Operação impresso pelo ECF;
V - Fita-detalhe: a via impressa, destinada ao
fisco, representativa de um conjunto de documentos emitidos pelo ECF neles
identificado, num determinado período, em ordem cronológica, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de ECF dotado de Memória de
Fita Detalhe, o arquivo eletrônico armazenado neste dispositivo equipara-se à
Fita-Detalhe.
CAPÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
FABRICANTE OU IMPORTADOR DE ECF
Art. 4º O ECF deve ser construído e fabricado
em conformidade com os requisitos técnicos constantes da Especificação de
Requisitos do ECF (ER-ECF) estabelecida no Ato COTEPE/ICMS 16/09 e suas
alterações.
Art. 5º Fica o fabricante ou importador de
ECF, para fins de autorização de uso do equipamento por ele fabricado, obrigado
a efetuar prévia inscrição no CCICMS do estado de Santa Catarina.
Art. 6º Na saída de ECF destinada a usuário
do equipamento, o fabricante ou o importador deverá comunicar o fato à Secretaria
de Estado da Fazenda.
§ 1º A comunicação será efetuada, antes de solicitado
o uso, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - o nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ e no CCICMS do estabelecimento usuário;
II - a marca, o tipo, o modelo e o número de fabricação
do ECF;
III - o nome e os números de inscrição no CNPJ e no
CCICMS do estabelecimento emitente da Nota Fiscal de venda do equipamento ao
usuário;
IV - o número, a série, a data da Nota Fiscal
emitida e o valor;
V - os números dos lacres externos utilizados, se
for o caso.
§ 2º O fabricante ou importador de ECF deverá
enviar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também
quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme
leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio ICMS 09/09, contendo a
relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior,
independentemente do local de destino do equipamento.
§ 3º O não atendimento ao
disposto no parágrafo anterior, ensejará a comunicação do fato à Secretaria
Executiva do CONFAZ, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento
do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
Art. 7º O MFB do ECF autorizado para uso não
poderá sofrer qualquer processo de manutenção ou de reindustrialização, exceto,
no caso de reindustrialização, após a cessação de uso do equipamento.
Parágrafo único. Ocorrendo dano ou esgotamento da
capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de
ECF dotado de MFB, deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do
ECF.
Art. 8º No caso de ECF
dotado de Módulo Fiscal Blindado, e que, portanto, requeira assinatura digital
do fabricante ou importador do ECF para habilitar a gravação na Memória Fiscal
dos dados relativos ao estabelecimento usuário, o procedimento de saída do Modo
Não Iniciado (MNI) será executado sob exclusiva responsabilidade do fabricante
ou importador, que deverá ainda:
I -
manter controle dos equipamentos iniciados com no mínimo os seguintes dados:
a) a
identificação do ECF contendo tipo, marca, modelo, número de fabricação e a
chave pública da assinatura digital do equipamento;
b) a
identificação do estabelecimento usuário contendo o número do CNPJ;
II - enviar ao fisco das unidades federadas, até o
décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo V do Convênio ICMS
09/09, contendo as informações previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso I, relativas aos equipamentos iniciados no mês
imediatamente anterior, independentemente do local de destino do equipamento.
§ 1º Constatado o descumprimento da exigência
estabelecida no inciso II a Secretaria de Estado da Fazenda comunicará o fato à
COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou análise de equipamento
do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da exigência.
§ 2º A inicialização de ECF, não dotado de
modem analógico, para estabelecimento usuário é de exclusiva responsabilidade
do fabricante do ECF que responderá solidariamente pelo uso irregular do
equipamento.
§ 3º Nos municípios não atendidos pelos
serviços de telefonia celular, o ECF deverá possuir modem analógico instalado.
Art. 9º O fabricante ou importador
disponibilizará, em seu endereço eletrônico na Internet, a respectiva chave
publica.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento da
exigência estabelecida neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda
comunicará o fato à COTEPE/ICMS, para que seja suspenso qualquer registro ou
análise de equipamento do fabricante ou importador omisso, até o atendimento da
exigência.
Art. 10. Para os fins previstos no inciso II e no
parágrafo único do art. 54 e observadas as especificações estabelecidas nos
art.s 52 e 53, o fabricante ou importador de ECF deverá indicar no manual do
usuário do ECF as características da bobina de papel a ser utilizada para
impressão de documento pelo equipamento, bem como as instruções para guarda e
armazenamento do papel e dos documentos emitidos de acordo com orientação do
fabricante da bobina.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos equipamentos previstos no Anexo 8, arts. 1º
e 29.
Art. 11. As intervenções técnicas em equipamentos
ECF serão realizadas:
I - no caso de ECF sem MFB produzido com base nas disposições
do Convênio ICMS 156/94 ou 85/01, em conformidade com o disposto na Seção I do
Capitulo IV deste Anexo;
II - no caso de ECF dotado de MFB, exclusivamente
pelo fabricante ou importador, em conformidade com o disposto na Seção II do
Capitulo IV deste Anexo.
Art. 12. São responsáveis solidários, sempre que
contribuírem para o uso indevido de ECF:
I - o fabricante ou importador do ECF, a empresa
credenciada a intervir em ECF em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II - o fabricante ou importador do ECF, em relação a
empresa para a qual tenha fornecido Atestado de Responsabilidade e de
Capacitação Técnica, nos termos do art. 16, § 4º.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
EMPRESA DISTRIBUIDORA OU REVENDEDORA DE ECF
Art. 13. O estabelecimento de empresa que exerça a
atividade de distribuição ou revenda de equipamento ECF, novo ou usado, deverá
comprovar a habilitação para o exercício de tal atividade, mediante apresentação
de cópia do despacho concessório, obtido junto à Secretaria Executiva do
CONFAZ.
Art. 14. O estabelecimento de empresa distribuidora
ou revendedora de equipamento ECF deverá enviar à Secretaria de Estado da
Fazenda, até o décimo dia de cada mês e também quando requisitado, arquivo
eletrônico, conforme leiaute estabelecido no Anexo I, do Convênio
ICMS 09/09, contendo a relação de todos equipamentos ECF
comercializados no mês anterior, independentemente do local de destino do
equipamento.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento do
previsto neste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda:
I - poderá impor restrições ou impedir a utilização
de equipamento ECF que não esteja informado no arquivo eletrônico;
II - comunicará o fato à Secretaria Executiva do CONFAZ,
para que seja suspensa a habilitação até o atendimento da exigência.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
EMPRESA INTERVENTORA CREDENCIADA
Seção
I
Da
intervenção técnica em ECF sem MFB
Subseção
I
Do
credenciamento
Art. 15. A critério do fisco poderá ser credenciado
para garantir o funcionamento e a integridade do equipamento, bem como para
nele efetuar qualquer intervenção técnica:
I - o fabricante de ECF;
II - o importador de ECF;
III - qualquer outro estabelecimento, que possua Atestado de
Responsabilidade e Capacitação Técnica, pelo fabricante ou importador do ECF.
Art. 16. O interessado no credenciamento formulará pedido
ao Gerente de Fiscalização, declarando:
I - o nome, endereço, telefone, número de inscrição no
CNPJ, no CCICMS e inscrição municipal;
II - os dados enumerados no inciso I, relativos a seus
demais estabelecimentos a serem incluídos no credenciamento, se for o caso;
III - o objeto do pedido;
IV - a sua condição de fabricante, importador ou outros;
V - as marcas e modelos dos equipamentos em que está
tecnicamente habilitado a intervir;
VI - a data, identificação e assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º O pedido será instruído com os seguintes
documentos:
I - Ficha Cadastral para Interventor de ECF, de modelo
oficial, aprovado em Portaria do Secretario de Estado da Fazenda;
II - cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
III- certidões negativas de débito, fornecida,
respectivamente, pela fazenda pública federal e municipal e pela fazenda pública
estadual, quando o estabelecimento estiver situado em outra unidade da
Federação;
IV - comprovante de registro no Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA;
V - cópia autenticada da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, folhas de qualificação civil, frente e verso, e contrato de
trabalho do técnico capacitado a intervir no equipamento;
VI - na hipótese do art. 15, III, Termo de
Compromisso, conforme modelo oficial aprovado em Portaria do Secretário de
Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967
do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no
caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois)
sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior
participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual
participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles,
quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de
sociedade anônima;
VII - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade
do estabelecimento credenciado a intervir em ECF, pela utilização e guarda dos
AIECF e dos lacres que lhe forem entregues, e pelo cumprimento de todas as
demais obrigações pertinentes;
VIII – Declaração do fabricante do ECF, em papel timbrado
e com firma reconhecida em Cartório, nos seguintes termos: Declaro que, na data
[data da visita] efetuamos a visita técnica no laboratório da empresa [nome da
empresa], no endereço [endereço completo da empresa], Inscrição Estadual no
CCICMS/SC nº [número da inscrição estadual no Estado de Santa Catarina]
e CNPJ sob o nº [número do CNPJ da empresa] e constatamos que está
equipado para que seus técnicos possam praticar intervenção técnica nos
equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, possuindo instalações adequadas e
equipamentos eletrônicos necessários, se for o caso.
§ 2º A garantia da fiança, exigida nos termos
do § 1º, VI, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme
modelo aprovado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes
situações:
I – quando inexistente ou nula;
II – quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III – por opção da empresa interessada no credenciamento.
§ 3º A Fiança Bancária, prevista no § 2º
deverá:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1
(um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II - ter valor equivalente a 100.000 (cem mil reais);
III - ser emitida por instituição financeira
autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de
ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§ 4º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure
prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo
credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligência,
imprudência, imperícia ou conivência.
§ 5º O deferimento do pedido de credenciamento
dependerá do reconhecimento pelo fabricante ou importador da capacidade
técnica:
I - do estabelecimento requerente, na hipótese do art.
15, III, e dos respectivos técnicos que irão efetuar a intervenção técnica nos
equipamentos de determinada marca;
II - dos próprios técnicos, que irão efetuar a
intervenção técnica nos equipamentos da marca.
§ 6º O reconhecimento da capacidade técnica
pelo fabricante ou importador:
I - será efetuado por meio da Internet, mediante
utilização de aplicativo próprio, disponível na página oficial da Secretaria de
Estado da Fazenda;
II - será especifica para cada tipo e modelo de
equipamento;
III - será renovado anualmente;
IV - perderá a validade sempre que:
a) o técnico a que se refere o § 1º, V, deixar
de fazer parte do quadro de funcionários da empresa credenciada ou deixar de
participar de programa de treinamento ou reciclagem mantido pela empresa;
b) a empresa habilitada deixar de trabalhar sob a
supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou importador.
§ 7º As atualizações relativas ao
credenciamento serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de peças
de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 8º Em se tratando de equipamentos previstos
nos arts. 1º e 29 do Anexo 8, se alguma área do território estadual
não for coberta por efetiva atuação de credenciado de determinada marca, a
critério do fisco, credenciado de outra marca poderá pleitear, em caráter
precário, o credenciamento adicional que, poderá ser posteriormente deferido a
credenciado específico.
§ 9º No caso do § 8º aplica-se o
disposto nos §§ 1º, 7º e 10 e art. 18.
§ 10. O técnico do estabelecimento credenciado deverá
portar documento identificativo dessa condição.
§ 11. A qualquer tempo o fabricante ou importador poderão
revogar o reconhecimento da capacitação, devendo comunicar o motivo à Gerência
de Fiscalização de Tributos.
Art. 17. Qualquer aditamento, alteração ou cassação do reconhecimento
da capacitação técnica de credenciado ou técnico será imediatamente comunicada
pelo fabricante ou importador, por intermédio da página oficial da Secretaria
de Estado da Fazenda na Internet.
Art. 18. O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo,
alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
§ 1º Havendo indícios de irregularidade, o
Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração
dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) membros,
indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 2º A comissão processante terá o prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos,
com elaboração de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem
adotadas.
§ 3º As decisões serão publicadas no Diário
Oficial do Estado com a identificação da empresa penalizada.
Subseção
II
Das atribuições e
responsabilidades da empresa interventora em ECF sem MFB
Art. 19. Constitui atribuição do técnico, sob a responsabilidade
do estabelecimento credenciado para intervir em ECF sem MFB:
I – remover o lacre previsto no art. 60, inciso I,
para de equipamentos ECF previstos no Anexo 8, arts. 1º e 29:
a) gravar na Memória Fiscal e na Memória de Trabalho
os dados do contribuinte usuário;
b) realizar manutenção, reparação e programação para
uso fiscal, em Modo de Intervenção Técnica;
c) realizar manutenção e reparação de peças sem que o equipamento
esteja em Modo de Intervenção Técnica;
d) substituir o dispositivo de memória de armazenamento
do “Software Básico”, condição que obriga a instalação de etiqueta ou lacre de
sua propriedade;
e) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo
fabricante no dispositivo de Memória de Fita-detalhe;
f) substituir o lacre interno do ECF, instalado pelo
fabricante no dispositivo de memória de armazenamento do “Software Básico”;
g) desconfigurar os dados da Placa Controladora Fiscal
e deixar o equipamento em Modo de Intervenção Técnica, quando se tratar de
pedido de cessação de uso;
h) atender determinação do fisco;
i) instalar novo dispositivo de Memória de
Fita-detalhe;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF sempre
que remover o lacre previsto no art. 60, inciso I;
III - comunicar ao fisco sempre que o ECF permanecer
em intervenção técnica por mais de 5 (cinco) dias;
IV - comunicar ao fisco, por escrito, qualquer
irregularidade encontrada nos equipamentos ECF;
V – comunicar ao fisco, por escrito, sempre que
constatar, em visita técnica, o uso de programas aplicativos ou equipamentos
não autorizados;
VI - comunicar ao fisco por escrito o afastamento de
técnico habilitado do seu quadro de funcionários;
VII - conservar em seus arquivos, em ordem seqüencial,
o AIECF, a Leitura X e a Leitura da Memória Fiscal efetuadas antes e depois de
qualquer intervenção, exceto no caso de pedido de uso ou cessação de uso;
VIII – apresentar o equipamento ECF ao fisco, nos
termos dos arts. 39 e 40.
§ 1º O técnico credenciado deverá proceder a instalação
de todos os lacres no equipamento imediatamente após a conclusão dos trabalhos
realizados.
§ 2º É da exclusiva responsabilidade do técnico
credenciado a guarda dos lacres não utilizados e do alicate, de forma a evitar
a sua indevida utilização.
§ 3º Será emitida a Leitura X, antes e depois
de qualquer intervenção técnica no equipamento que implique em alteração no
Totalizador Geral, nos Totalizadores Parciais ou que incremente o Contador de
Reinício de Operação, e se for o caso, a Leitura da Memória Fiscal.
§ 4º Na impossibilidade de emissão da Leitura X
antes da intervenção de que trata o § 3º, os totais acumulados deverão
ser apurados mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X, ou
Redução Z, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das
importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe, exceto quando se
tratar de equipamento com Memória de Fita-detalhe.
§ 5º Na hipótese do § 3º, a Leitura da
Memória Fiscal compreenderá os seguintes períodos de tempo:
I - na emissão antes da intervenção, 30 (trinta) dias
anteriores à ocorrência do evento;
II - na emissão depois da intervenção, do período em
que permaneceu em conserto.
§ 6º Na hipótese do § 4º, o credenciado
deverá, após a saída do modo de intervenção técnica e imediatamente antes da
efetiva entrega do ECF ao contribuinte, na bobina do usuário, emitir unicamente
um Cupom Fiscal, que atenderá ao seguinte:
I - os registros dos valores apurados conforme o § 4º
serão denominados:
a) “Ajuste xx,xx%”, para os totalizadores de carga
tributária efetiva;
b) “Ajuste I”, para o totalizador de isento;
c) “Ajuste F”, para o totalizador de substituição tributária;
d) “Ajuste N”, para o totalizador de não incidência;
e) “Ajuste C”, para o totalizador de cancelamentos;
f) “Ajuste D”, para o totalizador de descontos;
g) “Ajuste A”, para o totalizador de acréscimos;
h) “Ajuste ISS”, para o totalizador de ISSQN;
II - no campo “observação” do Atestado de Intervenção
Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº
xxxxxx”, onde “xxxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom
Fiscal.
§ 7º O Cupom Fiscal para ajuste, a que se
refere o § 6º, deverá ser emitido por meio de comando desenvolvido
exclusivamente pelo fabricante, importador ou credenciado e conservado em seus
arquivos, junto com uma via do respectivo Atestado de Intervenção Técnica.
§ 8º Na impossibilidade da empresa credenciada
dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório
emitido pelo programa aplicativo gerado especificamente para esta finalidade.
§ 9º Para o cálculo do rateio dos valores de
descontos e acréscimos, previstos no § 7º, será considerada a legislação
vigente à época do Parecer de Homologação do ECF.
§ 10. Os lacres removidos do ECF, inclusive os
previstos no inciso I, “e” e “f”, serão entregues ao fisco até o 30º (trigésimo)
dia após a sua remoção, juntamente com uma cópia do respectivo AIECF para seu
controle de protocolo.
§ 11. É da exclusiva responsabilidade do técnico
credenciado, em qualquer caso, instalar o equipamento ECF no Ponto de Venda do
contribuinte.
§ 12. É vedado às empresas credenciadas e aos seus
técnicos a comercialização, para contribuintes do ICMS, de impressoras não
fiscais que possibilitem a emissão de documento que possa ser confundido com o
Cupom Fiscal, assim como sua instalação e manutenção, exceto no caso previsto
no § 5º do art. 50.
Subseção III
Do atestado de intervenção
técnica em ECF sem MFB
Art. 20. O estabelecimento credenciado deverá emitir Atestado
de Intervenção Técnica em ECF:
I - quando equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º
e 29, for configurado para uso em estabelecimento de contribuinte;
II - quando ocorrer acréscimo no Contador de Reinício
de Operação em equipamento previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29;
III - sempre que houver remoção do lacre em equipamento
previsto no Anexo 8, arts. 1º e 29.
Art. 21. O Atestado de Intervenção Técnica em ECF - AIECF
deverá ser solicitado pelos estabelecimentos responsáveis pela intervenção
técnica em ECF credenciados como interventores técnicos, por intermédio da
página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
Parágrafo único. Na solicitação será exigido, no
mínimo, as seguintes indicações:
I - a identificação do estabelecimento do contribuinte
usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições no CNPJ, no
CCICMS e, se for o caso, inscrição municipal;
II - a identificação do equipamento, contendo o tipo,
marca, modelo, número de ordem seqüencial no estabelecimento, número de fabricação,
versão do Software Básico e número do
lacre do dispositivo de armazenamento do Software
Básico;
III - o valor registrado ou acumulado nos contadores e
totalizadores antes e após a intervenção, observado o disposto no art. 19, § 4º;
IV - o número dos lacres retirados e colocados em
razão da intervenção efetuada;
V - o local e as datas de início e término da intervenção;
VI - o motivo da intervenção, com a descrição dos serviços
realizados;
VII - a declaração: “Na qualidade de credenciados, atestamos,
com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de
sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento
identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação
pertinente”;
VIII - a identificação do técnico interveniente, contendo
o nome e o número do CPF.
IX - a informação, no campo observação do AIECF, da identificação
do estabelecimento usuário do equipamento, contendo a razão social, a inscrição
no CNPJ, e, se for o caso, no CCICMS e inscrição municipal, no caso do inciso
II, do art. 37.
Art. 22. No caso de ECF, sem MFB, produzido com base
nas disposições do Convênio ICMS 85/01, ocorrendo dano ou esgotamento da
capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, cujo dispositivo não
esteja resinado no gabinete do ECF, podendo ser removido mediante o rompimento
do lacre de proteção interno ao ECF, a empresa interventora deverá apresentar
mídia ótica não regravavel, contendo a leitura total da Memória de Fita-detalhe
em formato previsto no ATO COTEPE ICMS 17/04, juntamente com o AIECF emitido em
função do disposto no art. 19, inciso I, alínea “i”.
Art. 23. No caso de intervenção técnica que implique
na necessidade de seccionamento da bobina da Fita-detalhe deverão ser apostos
nas extremidades do local seccionado, o número do atestado de intervenção
correspondente e a assinatura do técnico interventor.
Seção
II
Da
Intervenção Técnica em ECF com MFB
Art. 24. O estabelecimento do fabricante ou importador
do ECF inscrito no cadastro de contribuintes deverá se credenciar junto à
Secretaria de Estado da Fazenda, objetivando a garantir o funcionamento e a
integridade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção
técnica, mediante requerimento destinado ao Gerente de Fiscalização da Secretaria
da Fazenda.
§ 1º Poderá ser
credenciada empresa de assistência técnica inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS de Santa Catarina,
apenas para remover e instalar lacre físico externo no ECF com MFB, sem
prerrogativas para efetuar intervenção técnica definida no art. 3º,
inciso II.
§ 2º O credenciamento
previsto no parágrafo anterior será efetuado na forma prevista no art. 16.
Art. 25. O
credenciamento possibilita que o fabricante interventor realize intervenção
técnica em ECF com MFB, devendo ao final da intervenção, instalar novos lacres
no art. 60, inciso I.
Art. 26. São responsabilidades do fabricante interventor:
I - atestar o funcionamento do ECF com MFB de acordo
com as exigências e especificações previstas na legislação pertinente mediante
emissão de Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II - emitir Atestado de Intervenção Técnica em ECF
com MFB sempre que efetuar intervenção técnica no equipamento nos termos do
art. 21;
Art.
27. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar o envio de arquivo eletrônico,
conforme leiaute estabelecido no Anexo V, do Convênio ICMS 09/09, contendo a
relação de todas as intervenções técnicas para iniciação de ECF habilitando-o
para emissão de documentos fiscais com a gravação dos dados de usuário, realizadas
no período solicitado.
Art 28. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo dano
ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória
de Fita Detalhe deverá ser requerida, pelo usuário, a cessação de uso do ECF.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À
EMPRESA DESENVOLVEDORA DE PAF-ECF
Seção
I
Dos
Requisitos do PAF-ECF
Art. 29. O Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), e,
se for o caso, o Sistema de Gestão ou Retaguarda utilizado pelo estabelecimento
usuário de ECF, deverá observar os requisitos estabelecidos no ATO COTEPE/ICMS 06/08 e suas alterações.
Parágrafo único. O Documento Auxiliar de Venda
(DAV), emitido e impresso antes de concretizada a operação ou prestação, para
atender as necessidades operacionais do contribuinte na emissão e impressão de
orçamento, pedido, ordem de serviço ou outro documento de controle interno do
estabelecimento, somente poderá ser utilizado se impresso em Relatório
Gerencial no equipamento Emissor de Cupom Fiscal autorizado para uso.
Seção
II
Do
Credenciamento de empresa desenvolvedora do PAF-ECF
Art. 30. A empresa desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá solicitar seu credenciamento
ao Gerente de Fiscalização, instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
II - cópia reprográfica autenticada:
a) do documento constitutivo da empresa;
b) da última alteração dos atos constitutivos da
empresa, se houver, registrada na Junta Comercial do Estado, na qual comprove a
participação societária;
c) da última alteração dos atos constitutivos da empresa,
se houver, que contenha cláusula de administração e gerência da sociedade;
d) da certidão expedida pelo órgão de registro competente,
relativa ao ato constitutivo da empresa e quanto aos poderes de gerência;
e) da procuração e do documento de identidade do
representante legal da empresa, se for o caso;
f) da Cédula de Identificação e CPF/MF da pessoa
responsável pela empresa e pelo programa aplicativo;
III - Termo de Compromisso, conforme modelo oficial aprovado
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, afiançado:
a) pelo empresário, inscrito nos termos do art. 967
do Código Civil;
b) pelo responsável pelo programa aplicativo, no
caso de sociedade cooperativa;
c) no caso de sociedade limitada:
1. havendo 3 (três) ou mais sócios, pelos 2 (dois)
sócios que detenham maior participação no capital da sociedade;
2. havendo 2 (dois) sócios, pelo que detém maior
participação no capital da sociedade, ou pelos 2 (dois) sócios no caso de igual
participação;
d) pelo acionista controlador, ou por um deles,
quando vinculados por acordo de votos, ou pelo administrador, no caso de
sociedade anônima;
IV – Cópia reprográfica do Laudo de Análise
Funcional do PAF-ECF, emitido por órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS,
nos termos do Convênio ICMS 15/08;
V – Cópia reprográfica da publicação, no Diário Oficial
da União, do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF na
Secretaria Executiva do CONFAZ;
VI - mídia óptica não regravável única, contendo etiqueta
que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa, contendo os seguintes documentos
em arquivo eletrônico:
a) relação dos arquivos fontes e executáveis e respectivos
códigos resultantes da autenticação por programa que execute a função do
algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
b) manual de operação do PAF-ECF, em idioma português,
contendo a descrição do programa com informações de configuração,
parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções, telas e
possibilidades;
c) cópia-demonstração do PAF-ECF e respectivos arquivos
de instalação, acompanhadas de instruções para instalação e das senhas de
acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos;
d) cópia do principal arquivo executável do PAF-ECF;
e) leiaute de cada tabela acessada pelo PAF-ECF,
segundo o modelo aprovado em portaria do Secretario de Estado da Fazenda e o
diagrama apresentando o relacionamento entre elas.
VII – comprovante de pagamento da taxa de credenciamento,
nos termos da Lei 13.194/04.
§ 1º A garantia da fiança, exigida nos termos
do inciso III, deverá ser substituída pela Fiança Bancária, conforme modelo aprovado
em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, nas seguintes situações:
I – quando inexistente ou nula;
II – quando impugnada pelo Gerente de Fiscalização;
III – por opção da empresa interessada no credenciamento.
§ 2º A Fiança Bancária, prevista no § 1º
deverá:
I - ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1
(um) ano, devendo ser renovada ou substituída antes de sua data de vencimento;
II - ter valor equivalente a:
c)
200.000,00
(duzentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por empresário,
sociedade cooperativa ou por sociedade limitada;
d)
500.000,00
(quinhentos mil reais), quando o credenciamento for solicitado por sociedade
anônima.
III - ser emitida por instituição financeira
autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia ao benefício de
ordem previsto no art. 827 do Código Civil – Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002.
§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária será requerida mediante Processo Administrativo no qual se apure
prejuízos causados ao Erário em decorrência de procedimento adotado pelo
credenciado, seja por ação ou omissão, com dolo ou culpa, por negligencia,
imprudência, imperícia ou conivência.
§ 4º O Gerente de Fiscalização poderá
indeferir o pedido de credenciamento de empresa cujo Laudo de Análise Funcional
do PAF-ECF apresente item ou requisito com não conformidade.
§ 5º Poderão ser solicitados outros
documentos julgados necessários, inclusive folha corrida da Justiça Estadual, Federal
e da Eleitoral, além de atestado de antecedentes da Polícia Federal e Estadual
dos sócios que prestaram a fiança e do responsável legal pelo programa
aplicativo.
§ 6º As atualizações relativas ao
credenciamento, bem como modificações nos programas cadastrados e o cadastramento
de novos programas, serão tratadas no mesmo processo, dispensada a juntada de
peças de instrução já anexadas anteriormente, salvo se superadas.
§ 7º Aplica-se ao credenciamento de empresa
desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) o disposto no art. 18 ou
em caso de comprovada irregularidade no desenvolvimento do programa aplicativo,
a suspensão do credenciamento até sua efetiva regularização e substituição nos
equipamentos dos contribuintes usuários.
§ 8º É obrigação dos responsáveis legais da
empresa desenvolvedora credenciada, assim como dos responsáveis pela instalação,
manutenção e desenvolvimento de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) comunicar
ao fisco qualquer irregularidade encontrada no sistema de gestão, no ECF ou
qualquer outro fato que possibilite a supressão ou redução de tributos ou
prejudique os controles fiscais, bem como as empresas que deixaram ou se
tornaram usuárias de seus programas aplicativos.
§ 9º Nos casos em que o sócio ou acionista
seja pessoa jurídica, o Termo de Compromisso será afiançado pelo sócio majoritário
daquela empresa ou por mandatário com poderes específicos constituídos em
instrumento público.
§ 10. O credenciado deverá habilitar, conforme o
disposto no art. 39, § 6º, o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
instalado para comandar a emissão de documentos fiscais em equipamento para o
qual foi solicitado o pedido de uso.
§ 11. O Termo de Compromisso estabelecerá a responsabilidade
do credenciado quanto às exigências previstas na legislação para o
desenvolvimento do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) e pelo cumprimento de
todas as demais obrigações pertinentes.
§ 12. A suspensão prevista no § 7º, a
critério do Diretor de Administração Tributária, poderá ser revogada, desde que
o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo;
e
II - promova a regularização dos programas já
comercializados, no prazo estabelecido no respectivo ato revogatório.
§ 13. O programa aplicativo poderá, a qualquer
momento, ser analisado pelo fisco.
§ 14. Sempre que houver alteração da versão do
Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, a empresa desenvolvedora
deverá atualizá-la na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes
documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
II - mídia óptica não regravável única, contendo
etiqueta que identifique os arquivos e programas nela gravados, rubricada pelo
responsável ou representante legal da empresa, contendo relação dos arquivos
fontes e executáveis e respectivos códigos resultantes da autenticação por
programa que execute a função do algoritmo Message Digest-5 (MD-5);
III – declaração, assinada pelo responsável legal
pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual
deverá constar, de forma pormenorizada, a descrição de todas as alterações
realizadas na nova versão e o MD-5 do principal arquivo executável;
IV - declaração, assinada pelo responsável legal
pela empresa desenvolvedora, em papel timbrado, com firma reconhecida, na qual
assume que o Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) não permite ao seu usuário
possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda
Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei 8.137/90;
V – comprovante de pagamento da taxa por atos da administração
em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04;
VI – copia da tela do programa fonte, contendo e
indicando a programação alterada ou inserida, assinada pelo responsável legal
da empresa, em papel timbrado e com firma reconhecida;
VII – Um Cupom Fiscal emitido pela nova versão do
PAF-ECF.
§ 15. Sempre que for incluída nova marca de ECF a
ser utilizada com a mesma versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF),
observando-se o disposto no § 22, a empresa desenvolvedora deverá atualizá-la
na Secretaria de Estado da Fazenda, entregando os seguintes documentos:
I - Ficha Cadastral para Desenvolvedor de Programa
Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), de modelo oficial, aprovado em Portaria do
Secretário de Estado da Fazenda;
II - comprovante de pagamento da taxa por atos da
administração em geral, nos termos da Lei nº 13.194/04;
III – Um Cupom Fiscal emitido na nova marca a ser
utilizada pelo PAF-ECF.
§ 16. O credenciamento do Programa Aplicativo Fiscal
(PAF-ECF) terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do
registro no programa de Controle de Empresas Informatizadas do Sistema de
Administração Tributaria – S@T.
§ 17. A empresa desenvolvedora deverá entregar à
Secretaria de Estado da Fazenda os documentos relacionados nos incisos I, IV, V
e VI do caput e V do § 14, referente
à última versão do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) credenciado, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados a partir da data que expirou a validade do
credenciamento.
§ 18. A atualização da versão do Programa Aplicativo
Fiscal (PAF-ECF) nos contribuintes usuários poderá ser executada por ato
voluntário da empresa desenvolvedora ou por determinação expressa do Diretor de
Administração Tributária, definida em edital declaratório publicado no Diário
Oficial do Estado.
§ 19. Para efeitos da exigência prevista na alínea
“c”, do inciso VI, define-se Copia Demonstração, a copia do PAF-ECF que seja
completa e instalável, permitindo demonstrar o seu funcionamento.
§ 20. O arquivo contendo o leiaute das tabelas de
que trata a alínea “e”, do inciso VI, do caput,
pode variar do modelo apresentado na portaria do Secretario de Estado da
Fazenda quanto a forma, desde que todas as informações requeridas sejam
mantidas.
§ 21. Quando o PAF-ECF possibilitar a emissão de documentos
fiscais por processamento eletrônicos de dados, o desenvolvedor, além dos
documentos exigidos no caput, deverá
apresentar a documentação prevista no
art. 46 do Anexo 7.
§ 22. Considera-se alteração de versão do PAF-ECF,
para os efeitos previstos no § 14, sempre que houver alteração no código a ser
impresso no Cupom Fiscal, conforme especificado no requisito IX do Ato COTEPE
06/08.
Seção
III
Das Disposições de Uso do PAF-ECF
Art. 31. A empresa desenvolvedora de PAF-ECF ou de
Sistema de Gestão ou Retaguarda, fornecerá aos agentes do fisco, quando
solicitado, as senhas de acesso a todos os módulos, bancos de dados e
aplicações do sistema.
Art. 32. O PAF-ECF deve ser instalado pela empresa desenvolvedora
no computador que estiver no estabelecimento usuário e interligado fisicamente
ao ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.
§ 1º A empresa desenvolvedora deverá ainda observar,
no que couber, o disposto na Seção IV, do Capítulo VI.
§ 2º É vedado à empresa desenvolvedora de
PAF-ECF desenvolver e fornecer a estabelecimento obrigado ao uso de ECF
software, aplicativo ou sistema que possibilitem o registro de operações de
venda de mercadorias ou prestação de serviço sem a emissão de documento fiscal,
podendo tal irregularidade ser objeto de processo administrativo nos termos de
Protocolo ICMS 09/09.
§ 3º No caso de atualização automática e remota
da versão do PAF-ECF deverá ser utilizada rotina de atualização que disponha de
função destinada a informar ao estabelecimento usuário, por meio de mensagem
exibida na tela do monitor, sobre a conclusão bem sucedida do processo de
atualização, orientado-o a comunicar o fato ao fisco sempre que solicitado.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO
CONTRIBUINTE
USUÁRIO DE ECF
Seção I
Da Homologação
Art. 33. O uso, para fins fiscais, de ECF que atenda às exigências
e especificações deste Anexo ou do Título II,
do Anexo 8, deverá ser aprovado pelo Diretor de Administração Tributária,
por meio de ato homologatório específico, baseado em parecer favorável da
Gerência de Fiscalização de Tributos, por marca e modelo de equipamento, nos
quais constarão, se for o caso, as adaptações mínimas necessárias ao seu
funcionamento.
§ 1º O pedido de análise de equipamento será
formulado pelo fabricante ou importador, previamente inscrito no CCICMS/SC, nos
termos do Protocolo ICMS 41/06.
§ 2º O fabricante ou importador deverá enviar à
Gerência de Fiscalização uma cópia do pedido de análise e o comprovante de
pagamento da taxa de análise e reanálise de modelo de ECF, até 5 (cinco) dias
úteis antes do início da análise funcional.
§ 3º Os atos homologatórios entrarão em vigor
após sua publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 4º Em se tratando de ECF destinado
exclusivamente à emissão de Cupom Fiscal relativo ao serviço de transporte de
passageiros, poderão ser acrescidas exigências em relação àquelas previstas
neste Anexo e no Anexo 8, conforme dispuser o ato homologatório.
Art. 34. Havendo suspeita de irregularidade no funcionamento
do ECF, inclusive na hipótese do art. 42,
inciso I, o Diretor de Administração Tributária instaurará, de imediato,
processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante,
constituída de 3 (três) membros, indicando, no mesmo ato, o presidente.
§ 1º Instaurado o processo, a comissão, no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, comunicará ao fabricante ou importador os
fatos apontados, devendo:
I - fornecer-lhe cópias reprográficas de todos os
documentos que deram origem à instauração do processo;
II - convocá-lo para comparecer em dia, hora e local
indicados, a fim de prestar declarações, que serão reduzidas a termo e
subscritas pelo declarante e por todos os membros da comissão.
§ 2º A comissão terá o prazo de 60 (sessenta)
dias, prorrogável por igual período, para conclusão dos trabalhos, com elaboração
de relatório circunstanciado, propondo as medidas a serem adotadas.
Art. 35. Por decisão do Diretor de Administração Tributária, à
vista do relatório circunstanciado previsto no art. 34, § 2º, o ato
homologatório de aprovação do ECF:
I - poderá ser suspenso pelo prazo de até 90 (noventa)
dias, prorrogável por igual período, sempre que for constatado que seu
funcionamento esteja em desacordo com a legislação vigente à época da sua
homologação;
II - será revogado sempre que o ECF:
a) revele funcionamento que possibilite a ocorrência
de prejuízo ao erário público;
b) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento
originalmente aprovado;
c) não seja apresentado para a reanálise de que trata
o § 2º.
§ 1º A publicação do ato de suspensão ou
revogação acarretará a impossibilidade de novas autorizações para uso fiscal do
ECF abrangido pelo ato, até que seja publicado novo ato homologatório para o
ECF suspenso ou revogado.
§ 2º A Diretoria de Administração Tributária
comunicará ao fabricante ou importador a publicação do ato de suspensão ou de
revogação, fixando prazo, prorrogável por igual período a pedido do fabricante
ou importador, contado da data de ciência, para que o ECF seja apresentado para
reanálise.
§ 3º Nas hipóteses de suspensão ou revogação do
ato homologatório de aprovação, será suspensa a concessão de novas homologações
de outros ECF do mesmo fabricante ou importador até a correção dos equipamentos
já autorizados para uso fiscal, conforme dispuser o novo ato homologatório.
§ 4º Será suspensa a concessão de novas
autorizações de uso de todos os ECF produzidos pelo fabricante ou comercializados
pelo importador que não tenha atendido ao disposto no novo ato homologatório de
que trata o § 3º.
§ 5º Serão cassadas de imediato as autorizações
de uso do ECF já concedidas quando:
I - constatado que o ECF submetido a reanálise não
atende a legislação pertinente e possibilita a ocorrência de prejuízos ao
erário público;
II - o fabricante ou importador não tenha atendido ao
disposto no novo ato homologatório de que trata o § 3º.
Seção II
Das Autorizações de Uso, de
Alteração de Uso e de Cessação de Uso de ECF
Subseção I
Da Autorização de Uso
Art. 36. Somente poderá ser autorizado o uso de ECF, destinado
ao controle das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, que tenha
sido homologado nos termos do art. 33.
§ 1º Por decisão do Diretor de Administração
Tributária, poderá ser autorizado o uso de ECF não homologado, que esteja em
processo de análise funcional, até publicação de Ato Homologatório de aprovação
ou seu indeferimento.
§ 2º A autorização nos termos do § 1º será
limitada a um modelo de equipamento por fabricante ou importador.
§ 3º São autorizáveis equipamentos produzidos nos
termos dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica quando se
tratar de equipamento utilizado para emissão de bilhetes de passagem no
interior do veículo, por estabelecimento que preste serviço de transporte de
passageiros.
Art. 37. É vedada a
utilização de ECF por estabelecimento diverso daquele que houver obtido a
autorização, ainda que da mesma empresa, ressalvados os seguintes casos:
I - utilização em estabelecimento de comércio varejista de
temporada devidamente autorizado;
II – utilização de ECF que emita Cupom Fiscal para registro
de prestação de serviço de transporte de passageiro ou Bilhete de Passagem.
Parágrafo único. A utilização de ECF em estabelecimento de
comércio varejista de temporada atenderá o disposto em Portaria do Secretário
de Estado da Fazenda.
Art. 38. O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento
para o qual tenha sido autorizado para remessa ao estabelecimento do
credenciado, fabricante ou importador, quando for necessário realizar intervenção
técnica.
Parágrafo único. O ECF retirado do estabelecimento para
intervenção deverá retornar no prazo de 10 (dez) dias, quando efetuada pelo
credenciado, ou em 30 (trinta) dias, quando efetuado pelo fabricante ou
importador, tendo como termos inicial e final as datas constantes nos
documentos fiscais que acobertaram as operações de saída e de retorno.
Art. 39. Será autorizado o uso de:
I - ECF novo, desde que o fabricante ou importador tenha
comunicado sua venda nos termos do art. 6º, § 1º;
II - ECF usado, desde que tenha sido providenciada a sua
cessação de uso nos termos do art. 40 e cujo Ato Homologatório tenha sido
publicado há menos de 3 (três) anos;
III – ECF produzido nos termos do Convênio ICMS 85/01 para
treinamento no contribuinte ou para desenvolvimento de PAF-ECF.
§ 1º O uso de ECF será solicitado pelo contribuinte,
por meio dos estabelecimentos responsáveis pela intervenção técnica em ECF
credenciados como interventores técnicos ou fabricante/importador de ECF, por
intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 2º O pedido de uso será formalizado, na Gerência Regional
a que jurisdicionado o estabelecimento usuário, mediante:
I – entrega dos seguintes documentos:
a) cópia autenticada do contrato de locação, exclusivamente
para os equipamentos dotados de recursos internos ao hardware que possibilitem a comunicação remota, do contrato de
arrendamento mercantil ou de comodato, constando obrigatoriamente, em qualquer
caso, cláusula dispondo que o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento
após anuência do fisco;
b) Leitura da Memória Fiscal simplificada, relativa ao novo
usuário;
c) declaração emitida pelo responsável legal pela empresa
desenvolvedora do PAF-ECF, com firma reconhecida, conforme modelo definido em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
II – apresentação do respectivo equipamento, lacrado, para
vistoria prévia, observado o disposto no § 4º.
§ 3º O pedido formalizado será apreciado pelo fisco no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser:
I – deferido; ou
II – indeferido, quando:
a) houver falta ou erro nos documentos entregues;
b) o equipamento for apresentado sem o lacre de segurança;
c) o equipamento for apresentado com o lacre de segurança
rompido;
d) o equipamento apresentado for diverso do registrado no
pedido de uso;
e) for constatada qualquer outra irregularidade no pedido de
uso;
f) o equipamento não for apresentado no prazo máximo de
30 (trinta) dias após o registro do pedido de uso no Controle de Empresas
Informatizadas do Sistema de Administração Tributaria da Secretaria da Fazenda.
§ 4º O processo de homologação de uso do equipamento
será concluído com a fixação da etiqueta autocolante, prevista no art. 64, pelo
servidor responsável pela homologação do uso do ECF.
§ 5º Na hipótese de ECF inicializado com inscrição municipal,
o equipamento será apresentado para vistoria juntamente com a autorização de
uso do ECF concedida pelo município de jurisdição do estabelecimento do
contribuinte.
§ 6º O Auditor Fiscal da Receita Estadual poderá
efetuar vistoria prévia no próprio local de funcionamento dos equipamentos ECF,
a fim de proceder a homologação da autorização de uso.
§ 7º O ECF deverá ser colocado em uso até o quinto dia
útil seguinte à homologação da autorização de uso, exceto no caso de
equipamento adicional, adquirido para uso eventual.
§ 8º A autorização de uso de ECF para treinamento no
contribuinte ou desenvolvimento de PAF-ECF sujeita-se às seguintes condições:
I - os campos destinados aos registros dos números de Inscrição
Estadual, Inscrição Municipal e CNPJ deverão estar preenchidos com o digito 1,
ressalvado a aposição de digito verificador válido;
II - o campo destinado ao registro da razão social da empresa
usuária deverá conter a seguinte informação: “ECF AUTORIZADO EXCLUSIVAMENTE
PARA TREINAMENTO OU DESENVOLVIMENTO”;
III - o campo destinado ao registro do endereço do contribuinte
usuário deverá conter a seguinte informação: “SEM VALOR FISCAL”;
IV - os itens do Cupom Fiscal deverão ser registrados com valores
de, no máximo, R$ 1,00 (um real);
V - o equipamento não poderá ser usado no Ponto de Venda, sob
pena de aplicação do disposto na Lei 10.297, de 1996, art. 49, XI.
§ 9º O pedido de uso de ECF solicitado pelo
contribuinte implica na aceitação dos certificados e chaves previstos no § 4º
do art. 115-A do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado
de Santa Catarina – RNGDT/SC.
§ 10. O desenvolvedor do PAF-ECF deverá enviar para o e-mail
“gesecf@sefaz.sc.gov.br”, até o dia 05 (cinco) do mês subsequente ao final de
cada trimestre civil, tabela excel, contendo os seguintes dados, na ordem das
colunas a seguir definadas:
I – Razão Social da empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
II – Razão Social da empresa usuária do PAF-ECF;
III – Inscrição Estadual da empresa usuária do PAF-ECF;
IV – nome do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
V – versão do programa PAF-ECF utilizado pela empresa;
VI – data de instalação do programa PAF-ECF utilizado pela
empresa;
VII – data da desinstalação do programa PAF-ECF.
Da Cessação de Uso
Art. 40. A cessação de uso do ECF será solicitada pelos
estabelecimentos referidos no art. 39, § 1º, por intermédio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.
§ 1º O pedido de cessação de uso será formalizado somente
após a entrega, na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento
usuário:
I - dos seguintes documentos:
a) de Leitura X;
b) de Leitura da Memória Fiscal, abrangendo o período dos
últimos 3 (três) meses em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
II - do respectivo equipamento devidamente lacrado e com a
placa controladora fiscal desconfigurada para uso, mediante colocação em estado
de intervenção técnica.
III – de mídia ótica não regravável contendo a Leitura da
Memória Fiscal e, se for o caso, a Leitura da Memória da Fita-detalhe
abrangendo todo o período em que o equipamento foi utilizado pelo contribuinte;
§ 2º O usuário indicará no pedido de cessação de uso o
motivo determinante da cessação.
Art. 41. O equipamento será devolvido, após exame da autoridade
fiscal, permanecendo devidamente lacrado no estabelecimento usuário, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da emissão da última
redução Z gravada na memória fiscal.
§ 1º Os equipamentos previstos no Anexo 8, art. 29,
poderão ser novamente autorizados, para o mesmo ou outro contribuinte
localizado neste Estado, desde que:
I - possa ser adicionada nova Memória de Fita-detalhe no
gabinete que contém a anterior, ou
II - os recursos de hardware que implementam a Memória de
Fita-detalhe (MFD) sejam removíveis da Placa Controladora Fiscal, mediante o
rompimento do lacre interno previsto no Anexo 8, art. 32, inciso V, alínea “a”,
e
III - sejam autorizáveis em conformidade com a legislação vigente
na data do novo pedido de uso.
§ 2º Os recursos de hardware que implementam a Memória
de Fita-detalhe (MFD) retirados devem permanecer na posse do contribuinte
usuário de sua inicialização pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do
exercício seguinte ao da emissão da última redução Z gravada na memória fiscal.
§ 3º Na hipótese do pedido de cessação de uso de equipamento
previsto no Anexo 8, art. 29, ocorrer dentro do prazo da garantia do
fabricante, não superior a cento e oitenta dias da data da autorização de uso
do ECF, e o motivo for dano permanente na Memória Fiscal ou na Memória de
Fita-detalhe, é permitida a devolução de todos os componentes do equipamento ao
fabricante, exceto os que possuírem aqueles dispositivos, que deverão ser armazenados
pelo prazo decadencial no estabelecimento usuário.
Subseção III
Do Cancelamento da Autorização de Uso
Art. 42. O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá
cancelar a autorização de uso do ECF sempre que constatada a ocorrência de
quaisquer das seguintes hipóteses:
I - o ECF:
a) esteja com seu funcionamento em desacordo com o ato
homologatório;
b) revele funcionamento que possibilite a ocorrência de
prejuízo ao erário público;
c) tenha sido fabricado em desacordo com o equipamento
originalmente aprovado;
d) não seja apresentado para reanálise de que trata o art.
35, § 2º;
II - o usuário não observar as normas concernentes à autorização
e ao uso do ECF;
III - a autorização para uso do ECF mostrar-se prejudicial
aos interesses do Estado;
IV - o ECF for retirado do estabelecimento fora das hipóteses
previstas neste Anexo;
V - o ECF retirado do estabelecimento não retornar nos prazos
previstos no art. 38, parágrafo único.
§ 1º Sem prejuízo do disposto neste art., o Gerente
Regional da Fazenda Estadual informará à Diretoria de Administração Tributária
qualquer das ocorrências previstas no inciso I.
§ 2º Considera-se cancelada a autorização de uso do
equipamento ECF a partir da data do cancelamento da Inscrição Estadual do
contribuinte usuário.
§ 3º
Fica vedada a autorização para uso de ECF, caso não tenha sido implementado o
novo sistema de lacração previsto no
artigo 45.
Seção
III
Das Regras Gerais de Uso de ECF
Art. 43. É vedada a utilização de ECF por estabelecimento
diverso daquele que houver obtido a autorização, ainda que da mesma empresa.
Art. 44. No caso de ECF dotado de MFB, ocorrendo
dano ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da
Memória de Fita Detalhe deverá ser requerida a cessação de uso do ECF.
Art. 45. O fisco poderá exigir a colocação de outros
lacres no sistema de lacração do equipamento, em ECF já autorizado para uso
fiscal quando verificado que o sistema inicialmente aprovado não atende aos
requisitos de inviolabilidade do equipamento.
Seção
IV
Do Ponto de Venda e do Sistema de
Gestão do Estabelecimento
Subseção I
Ponto de Venda
Art. 46. Ponto de Venda é o local, no recinto de atendimento
ao público de estabelecimento do contribuinte usuário, onde se encontra
instalado o ECF.
Parágrafo único. O Ponto de Venda deverá ser composto de:
I - ECF, instalado em local visível ao público;
II - dispositivo de visualização, pelo consumidor, do registro
das operações ou prestações realizadas;
III - equipamento eletrônico de processamento de dados onde
está instalado o PAF-ECF, não podendo ser utilizado equipamento do tipo “laptop” ou similar.
Art. 47. A manutenção, no recinto de
atendimento ao público, de qualquer equipamento que possibilite o registro ou o
processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação
de serviços sujeita-se ao disposto no Anexo 5, art. 149.
Art. 48. É vedada, também, a utilização de
equipamento para transmissão eletrônica de dados:
I - que possua circuito eletrônico para controle de
mecanismo impressor;
II - capaz de capturar assinaturas digitalizadas que
possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons de venda ou comprovantes
de pagamento, em formato digital, por meio de redes de comunicação de dados sem
a correspondente emissão, pelo ECF, dos comprovantes referidos no caput deste artigo.
Subseção II
Do Sistema de Gestão do Estabelecimento
Art. 49. No caso de ECF-IF e ECF-PDV, no computador a ele
interligado ou integrado não poderá permanecer instalado outro programa
aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e
prestação de serviços, que não seja o PAF-ECF autorizado para uso e
identificado no art. 39.
§ 1º O dispositivo de armazenamento da base de dados referentes
às operações efetuadas pelo estabelecimento não poderá ser removido sem a
abertura do equipamento onde esteja instalado e não poderá estar instalado em
equipamento portátil do tipo “laptop” ou similar.
§ 2º O PAF-ECF ou o Sistema de Gestão, quando for o caso,
deverá disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o
arquivo eletrônico previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou
outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Cupom
Fiscal ou Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro
tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em Portaria
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º O contribuinte usuário ou o responsável pela
empresa desenvolvedora do PAF-ECF ou do Sistema de Gestão fornecerá aos agentes
do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, sob
pena de aplicação do previsto no art. 18.
§ 4º Em caso de recusa do cumprimento da obrigatoriedade
prevista no § 3º ou no caso de constatação de uso de programa não
autorizado ou no caso de uso de PAF-ECF ou Sistema de Gestão em desacordo com a
legislação vigente, ficam os agentes do fisco autorizados a apreender, na forma
da legislação, todos os computadores e servidores em uso no estabelecimento
usuário.
Art. 50. É permitida a integração de ECF a computador por
meio de qualquer tipo de rede de comunicação de dados, desde que o servidor
principal de controle central de banco de dados, assim entendido o computador
que armazena os bancos de dados utilizados, esteja instalado em estabelecimento
do contribuinte;
§ 1º Na hipótese de o computador referido no caput estar instalado em estabelecimento
localizado em outra UF, a fiscalização e a auditoria dos dados nele armazenados
será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Autoridades Fiscais das UF
envolvidas.
§ 2º O estabelecimento comercial varejista de combustível
automotivo deve integrar os pontos de abastecimento, assim entendido cada um
dos bicos da bomba de abastecimento, por meio de rede de comunicação de dados,
devendo o PAF-ECF ou Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender
os requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 3º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
para consumo imediato deve utilizar PAF-ECF ou Sistema de Gestão que atenda os
requisitos específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08, excetuada a
hipótese de fornecimento de alimentação e bebida posteriormente à emissão do
Cupom Fiscal, caso em que poderá ser
utilizado, no Ponto de Venda, PAF-ECF que atenda somente aos requisitos
genéricos previstos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 4º O estabelecimento comercial que forneça alimentação
a peso para consumo imediato deve possuir balança computadorizada interligada
diretamente ao ECF ou ao computador a ele integrado, devendo o PAF-ECF ou
Sistema de Gestão utilizado pelo estabelecimento atender os requisitos
específicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS 06/08.
§ 5º Tratando-se de sistema de rede instalado em
estabelecimentos cuja atividade é o fornecimento de alimentação e bebida,
poderão ser instaladas, no ambiente de produção, em local onde não haja a
circulação dos clientes, impressoras não fiscais, destinadas exclusivamente
para impressão dos pedidos de produção, obedecidos os requisitos do Ato
COTEPE/ICMS 06/08.
Seção V
Da Codificação das
Mercadorias
Art. 51. O código utilizado para identificar as mercadorias
ou prestações registradas em ECF deve ser o Número Global de Item Comercial -
GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC.
§ 1º Na impossibilidade de se adotar a identificação
de que trata o caput, deverá ser
utilizado o padrão EAN – European Article Numbering e, na falta deste,
admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações
observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de
julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código
previsto na referida lista.
§ 3º O código deve estar indicado em Tabela de
Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere o art. 29.
§ 4º A critério da unidade federada, poderá ser exigido
do contribuinte que, havendo alteração no código utilizado, anote o código
anterior e a descrição da mercadoria ou serviço, bem como o novo código e a
descrição da mercadoria ou serviço e a data da alteração no Livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
CAPÍTULO VII
DA BOBINA DE PAPEL PARA
EMISSÃO DE DOCUMENTOS E DA FITA-DETALHE
Da Bobina de Papel para
Emissão de Documentos
Art. 52. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo
impressor matricial deve atender, no mínimo, as seguintes especificações, sendo
vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na
mesma face (tipo self):
I - possuir no mínimo, duas vias e ser
autocopiativa;
II - manter a integridade dos dados impressos, no
mínimo, pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão de documento deve
conter:
a) no verso, revestimento químico agente (coating back),
b) na frente, tarja de cor diferente da do papel, no fim da
bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV - a via destinada à impressão da Fita-detalhe
deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating
front);
b) no verso, impresso ao longo de toda bobina com
espaçamento máximo de dez centímetros entre as repetições:
1. a expressão “via destinada ao fisco”;
2. o nome e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante e o comprimento da bobina;
V - ter comprimento de:
1. quatorze ou vinte metros para bobinas com
três vias;
2. vinte e dois, trinta ou cinqüenta e cinco
metros para bobina com duas vias;
VI - no caso de bobina com três vias, a via
intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no
verso, revestimento químico agente (coating
front and back).
§ 1º Admite-se tolerância de mais 2,5% na
variação dos comprimentos indicados no inciso V do caput desta cláusula.
§ 2º É permitido o acréscimo de informações
no verso das vias da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza e legibilidade
dos dados impressos no anverso das vias.
Art. 53. A bobina de papel para uso em ECF com mecanismo
impressor térmico, jato de tinta ou laser deve atender as especificações
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS e às seguintes caracteristicas:
I - possuir uma única via;
II - manter a integridade dos dados impressos, no
mínimo, pelo período decadencial;
III – conter, na frente, tarja de cor diferente da do papel,
no fim da bobina, com 20 cm a 50 cm de comprimento;
IV – conter, no verso, impresso ao longo de toda
bobina, com espaçamento máximo de três centímetros entre as repetições:
a) em uma das laterais, o nome e o número de inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do fabricante da bobina (convertedor),
o comprimento da bobina e a identificação do tipo de papel utilizado na
fabricação da bobina;
b) na outra lateral, a seguinte mensagem de
instrução ao consumidor: “Os dados impressos tem vida útil de 5 anos desde que
se evite contato direto com plásticos, solventes ou produtos químicos, bem como
a exposição ao calor e umidade excessiva, luz solar e iluminação de lâmpadas
fluorescentes”.
Parágrafo único. É permitido o acréscimo de informações
na parte central do verso da bobina de papel, desde que não prejudique a clareza
e legibilidade dos dados impressos no anverso e as informações previstas nas
alíneas “a” e “b” do inciso III deste artigo.
Art. 54. O contribuinte usuário deverá utilizar bobina
de papel que atenda:
I - às especificações estabelecidas nos arts. 52 ou
53, conforme o modelo de ECF que utilizar;
II - às características indicadas pelo fabricante ou
importador do ECF no manual do equipamento.
Parágrafo único. O contribuinte usuário deve ainda
observar as instruções para guarda e armazenamento do papel e dos documentos
emitidos constantes no manual do equipamento, em conformidade com o disposto no
art. 10.
Seção
II
Da Fita-detalhe
Art. 55. A Fita-detalhe emitida e impressa por ECF
com mecanismo impressor matricial deve ser armazenada inteira, sem seccionamento,
por equipamento e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em
relação a cada ECF.
Art. 56. O arquivo eletrônico de que trata o
parágrafo único do art. 3º, o qual se equipara à Fita-detalhe, deve ser
armazenado pelo prazo decadencial, em relação a cada ECF.
CAPÍTULO VIII
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DOS
DOCUMENTOS
EMITIDOS POR ECF
Seção
I
Do Mapa Resumo ECF
Art. 57. Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF,
as operações ou prestações deverão ser registradas, diariamente, em Mapa Resumo
ECF, conforme modelo constante do Anexo VI do Convênio ICMS 09/09, que deverá
conter:
I - a denominação "MAPA RESUMO ECF";
II - a data (dia, mês e ano);
III - a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a
999.999, reiniciada quando atingido este limite;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição
federal, estadual e, se for o caso, municipal do estabelecimento;
V - as colunas a seguir:
a) “Documento Fiscal”, subdividida em:
1. “Série (ECF)”: para registro do número de série
de fabricação do ECF;
2. “Número (CRZ)”: para registro do número do
Contador de Redução Z;
b) "Valor Contábil": importância acumulada
no totalizador parcial de venda líquida diária, que representa a diferença
entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório dos
valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
c) “Valores Fiscais”, subdividida em:
1. “Operações com Débito do Imposto”: para indicação
da base de cálculo por carga tributária, subdividida em tantas colunas quantas
forem necessárias para a indicação das cargas tributárias cadastradas e
utilizadas no ECF;
2. “Operações sem Débito do Imposto”, subdividida em
“Isentas”, “Não-Tributadas” e “Outras”, para registro, respectivamente, da soma
dos totalizadores de Isentos de ICMS, Não-Tributadas de ICMS e Substituição
Tributária de ICMS;
d) “Observações”.
VI - linha "Totais do Dia": soma de cada
uma das colunas previstas nas alíneas “b”
e “c” do inciso anterior;
VII - “Responsável pelo estabelecimento”: nome,
função e assinatura.
§ 1º O Mapa Resumo ECF deve ser conservado,
em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, juntamente com as respectivas
Reduções Z, sendo que, no último mapa do período de apuração, juntar-se-á,
também, a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 2º Relativamente ao Mapa Resumo ECF, será
permitido:
I - supressão das colunas não utilizáveis pelo
estabelecimento;
II - acréscimo de indicações de interesse do usuário,
desde que não prejudiquem a clareza dos documentos;
III - dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades
do estabelecimento;
IV - indicação de eventuais observações em seguida ao
registro a que se referirem ou ao final do período diário, com as remissões
adequadas.
§ 3º Fica dispensado o registro no Mapa Resumo
de ECF pelo contribuinte que adotar o procedimento previsto no art. 59.
Seção
II
Do
Livro Registro de Saídas
Art. 58. O livro Registro de Saídas deve ser escriturado
da forma a seguir:
I - na coluna sob o título "Documento
Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: a sigla “ECF”;
c) como números inicial e final do documento fiscal:
o número do Mapa Resumo ECF emitido no dia;
d) como data: aquela indicada no respectivo Mapa Resumo
ECF;
e) na coluna “Observações”: outras informações.
II - os totais apurados na forma do art. 57, inciso
VI, a partir da coluna “Valor Contábil” do Mapa Resumo ECF, serão escriturados
nas colunas próprias do livro Registro de Saídas.
Parágrafo único. Nas colunas "Base de
Cálculo", “Alíquota” e “Imposto Debitado” de "Operações com Débito do
Imposto" serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem
as cargas tributárias das operações e prestações e na coluna “Isentas ou Não
Tributadas” de “Operações sem Débito do Imposto” serão escrituradas as informações
em tantas linhas quantas forem as situações tributárias.
Art 59.
Alternativamente ao registro das operações e prestações no Mapa Resumo
ECF o contribuinte poderá escriturar os dados da redução Z diretamente no livro
Registro de Saídas, da seguinte forma:
I - na coluna "Documento Fiscal":
a) como espécie: a sigla "CF";
b) como série e subsérie: o número de série de fabricação
do ECF;
c) como número inicial do documento o número do Contador
de Ordem de Operação da penúltima Redução Z emitida, acrescido de uma unidade,
e como número final do documento o número do Contador de Ordem de Operação da
última Redução Z emitida.
II - na coluna "Valor Contábil": o valor
da venda líquida diária, que representa a diferença entre o valor indicado no
totalizador de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos
totalizadores de cancelamento, desconto e ISSQN;
III - nas colunas “Base de Cálculo”, “Alíquota” e
“Imposto Debitado” de "Operações com Débito do Imposto": serão escrituradas
as informações em tantas linhas quantas forem as cargas tributárias das
operações e prestações;
IV - na coluna “Isentas ou Não Tributadas” de “Operações
sem Débito do Imposto”: serão escrituradas as informações relativas ao
somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos ou
não-incidência, em linhas distintas;
V - na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”:
serão escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores acumulados
nos totalizadores de substituição tributária;
VI - na coluna "Observações": o número do
Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
CAPÍTULO
IX
DOS LACRES E DA ETIQUETA
AUTOCOLANTE
Seção I
Dos Lacres
Art. 60. Os lacres, dispositivos asseguradores da inviolabilidade,
serão apostos:
I - no ECF de forma a impedir qualquer intervenção não
autorizada;
II - nos dispositivos de armazenamento do Software Básico e da Memória de
Fita-detalhe do ECF, conforme o disposto no Anexo 8, art. 32, incisos IV e V.
Art. 61. Os lacres serão confeccionados pela Diretoria de
Administração Tributária e atenderão o seguinte:
I - o corpo deverá ser transparente e confeccionado em
policarbonato;
II - o inserto deverá ser colorido, translúcido e
confeccionado em acrílico de alto impacto;
III - o sistema de travamento deverá ser rotativo,
utilizando-se alicate fabricado especificamente para esta finalidade, com o
inserto fixando-se no corpo com cordoalha de arame de aço galvanizado,
revestido pelo fabricante com material isolante e transparente e trançado a, no
mínimo, 3 (três) fios;
IV - deverá ser numerado, em ordem crescente de 1 a
9.999.999, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite;
V - deverá trazer a expressão “SEF/SC” gravada no seu
corpo;
VI - deverá trazer a expressão “DIAT” gravada no inserto,
nos casos em que a aposição do lacre seja feita pelo fisco.
VII - deverá trazer gravado no inserto, após o seu
fechamento, a identificação da empresa credenciada.
§ 1º A gravação das informações relativas aos
incisos IV, V e VI será feita em baixo relevo.
§ 2º O fornecimento de lacre será efetuado pela
Gerência Regional a que jurisdicionado o credenciado.
§ 3º Os lacres somente serão entregues ao
representante legal da empresa credenciada ou a pessoa formalmente autorizada.
§ 4º No caso de perda, extravio ou inutilização
de lacre, deverá o credenciado comunicar a ocorrência à Gerência Regional da
Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual comunicará à Diretoria de
Administração Tributária para publicação oficial do extravio.
§ 5º Na hipótese de encerramento de atividade
ou descredenciamento, o estoque de lacres deverá ser devolvido à Gerência
Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o credenciado.
§ 6º O alicate a que se refere o inciso III
terá sinete onde será gravada, de forma exclusiva, uma única identificação da empresa
credenciada.
§ 7º A confecção dos lacres será feita mediante
AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, arts. 141 e 142, e com o disposto
neste Capítulo.
Art. 62. O lacre a ser utilizado na hipótese do art. 60, II,
será confeccionado por conta e ordem do fabricante ou importador, para
aplicação nos equipamentos homologados por este Estado, e atenderá o seguinte:
I - ser confeccionado em material rígido e translúcido
que não permita a sua abertura sem dano aparente;
II - ter capacidade de atar as partes sem permitir
ampliação da folga após sua colocação;
III - não causar interferência elétrica ou magnética
nos circuitos adjacentes;
IV - conter as seguintes expressões e indicações
gravadas de forma indissociável e perene em alto ou baixo relevo:
a) CNPJ do fabricante ou importador do ECF;
b) numeração distinta com sete dígitos;
V - não sofrer deformações com temperaturas de até 120ºC
(cento e vinte graus centígrados) (Convênio ICMS 75/04).
Parágrafo único. O fio utilizado no lacre deverá ser
metálico e, quando utilizado internamente ao ECF, revestido por material
isolante.
Art. 63. A solicitação de credenciamento para a fabricação dos
lacres deverá conter:
I - o nome, o endereço, o telefone e os números de
inscrição no CNPJ e no CCICMS e a inscrição municipal do interessado;
II - o objeto do pedido;
III - as especificações técnicas de seu produto;
IV - a data, a identificação e a assinatura do signatário,
juntando-se cópia da procuração, se for o caso.
§ 1º A solicitação será instruída com:
I - cópia da última alteração do contrato social, registrada
na Junta Comercial do Estado;
II - cópia do registro do lacre no Instituto Nacional
da Propriedade Industrial ou protocolo pertinente;
III - protótipo do lacre;
IV - declaração pela qual assuma:
a) a responsabilidade pela fabricação dos lacres, de
acordo com as exigências deste Capítulo, respeitando estritamente a quantidade,
seqüência numérica e o adquirente indicado na AIDF;
b) o compromisso de efetuar perícia técnica, em seu
estabelecimento, sem ônus para o Estado, nos lacres que lhe forem apresentados
pelo fisco;
V - Termo de Compromisso estabelecendo a responsabilidade
do estabelecimento fabricante de lacres credenciado para confeccionar lacres,
pela utilização da AIDF e pelo cumprimento de todas as demais obrigações
pertinentes.
§ 2º Caso o estabelecimento fabricante esteja
situado em outra unidade da Federação, deverá, ainda:
I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado;
II - apresentar certidão negativa de débito, fornecida
pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o
estabelecimento fabricante.
§ 3º O credenciamento poderá ser, a qualquer
tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da autoridade fiscal concedente
ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo, se for o caso, de outras
sanções cabíveis.
Seção II
Da etiqueta autocolante
Art. 64. O ECF terá fixada, na parte não removível do seu
gabinete, etiqueta autocolante, de modelo oficial, observado o seguinte:
I - a etiqueta deverá situar-se em posição que permita
fácil leitura pelo consumidor, não podendo ser encoberta por expositores ou
outro meio;
II - o equipamento não poderá operar sem que a
etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;
III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou
inutilização da etiqueta, o usuário deverá requerer novo exemplar à Gerência
Regional a que jurisdicionado;
IV - a etiqueta não poderá ser coberta por filme
plástico transparente autocolante.
Parágrafo único. Na homologação da autorização de uso
do ECF, a etiqueta será afixada pelo servidor responsável pela homologação,
conforme disposto no art. 39, § 4º.
CAPÍTULO X
DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS
ACOBERTADO POR CUPOM FISCAL
Art. 65. É permitido o transporte acobertado por Cupom Fiscal
de mercadoria para entrega em território catarinense, caso em que o Cupom
Fiscal deverá conter, impressas pelo próprio equipamento, em local próprio, sem
prejuízo dos demais requisitos:
I - o nome do adquirente, o seu número de inscrição no
CNPJ ou CPF e o endereço da entrega.
II - a data e hora da saída;
III - a placa do veículo transportador;
§ 1º As indicações previstas nos incisos II e
III serão impressas no campo destinado às informações suplementares do Cupom
Fiscal.
§ 2º A autoridade fiscal, ao interceptar o
transporte de mercadoria acobertado por Cupom Fiscal, deverá utilizar o campo
de informações suplementares para apor o seu visto.
CAPÍTULO XI
DA VENDA A PRAZO
Art. 66. Nas vendas a prazo acobertadas por Cupom Fiscal,
deverá ser impresso, em local próprio, sem prejuízo dos demais requisitos, o
seguinte:
I - o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ
ou no CPF do adquirente;
II - o preço à vista, o preço final, a quantidade, o valor
e as datas de vencimento das parcelas, o valor do acréscimo financeiro cobrado
e , se houver, o valor da entrada.
§ 1º As indicações previstas no inciso II do caput, serão impressas no campo
destinado às informações suplementares do Cupom Fiscal.
§ 2º Na hipótese de exclusão da base de cálculo
do acréscimo financeiro cobrado, nos termos do art. 24, § 1º, I, do
Regulamento, deverá ser emitida, diariamente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
para fins de entrada, englobando todas as exclusões, na qual constará, sem
prejuízo dos demais requisitos, o seguinte:
I - o número de ordem do ECF e dos cupons fiscais emitidos
relativos às vendas a prazo;
II - o valor total do acréscimo financeiro;
III - o valor total do acréscimo financeiro excluído
da base de cálculo;
IV - o valor do imposto incidente sobre o acréscimo
financeiro excluído da base de cálculo, que será lançado como crédito no Livro
Registro de Entradas.
§ 3º A parcela do acréscimo financeiro a ser
excluída da base de cálculo das operações a que se refere o caput será aquela obtida na forma do
art. 24 do Regulamento.
CAPÍTULO XII
DO REGISTRO DE OPERAÇÃO
DOCUMENTADA POR NOTA FISCAL
Art. 67. As prerrogativas para uso de ECF não vedam a emissão
de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em função da natureza da operação.
§ 1º A operação de venda acobertada por nota
fiscal deverá ser registrada no ECF, hipótese em que:
I - serão anotados nas vias da nota fiscal emitida os
números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF;
II - serão indicados na coluna Observações do livro
Registro de Saídas apenas o número e a série da nota fiscal;
III - será o Cupom Fiscal anexado à via fixa da nota
fiscal emitida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às
saídas de mercadorias em transferência, bem como às destinadas a contribuintes,
mesmo em devolução.
§ 3º Fica vedada a emissão da Nota Fiscal mod.
1 ou 1A pelo contribuinte obrigado ao uso do ECF, quando o adquirente da
mercadoria for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, exceto
quando a mercadoria for destinada aos órgãos da administração pública federal,
estadual ou municipal direta e às suas fundações e autarquias ou quando a
entrega ocorrer em outra unidade da federação, casos em que deverá ser
observado o disposto no § 1º.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 68. Os programas aplicativos para uso em ponto
de venda com ECF deverão ser substituídos pelo PAF-ECF nos seguintes prazos:
I – até 30 de junho de 2010, para o contribuinte que
possua 20 (vinte) ou mais ECF autorizados e ativos na data de 25 de março de
2010;
II – até 31 de julho de 2010, para o contribuinte
que possua de 10 (dez) a 19 (dezenove) ECF autorizados e ativos na data de 25
de março de 2010 e contribuinte cuja atividade seja o comércio varejista de
combustíveis, independente da quantidade de ECF autorizados e ativos;
III – até 30 de setembro de 2010, para o
contribuinte que possua de 05 (cinco) a 09 (nove) ECF autorizados e ativos na
data de 25 de março de 2010;
IV - até 30 de novembro de 2010, para o contribuinte
que possua de 01 (um) a 04 (quatro) ECF autorizado (s) e ativo (s) na data de
25 de março de 2010.
§ 1º Para os efeitos previstos nos incisos I
a IV, consideram-se a soma dos ECF autorizados para a matriz e filiais do contribuinte.
§ 2º A instalação prevista no caput poderá
ser exigida de imediato mediante intimação fiscal sempre que constatada a inobservância
de qualquer quesito legal concernente ao programa aplicativo para uso em ponto
de venda com ECF ou sempre que constatada inobservância de qualquer dispositivo
da legislação tributária.
Art. 69. As empresas credenciadas a intervir em equipamento
ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no inciso I
do § 2º do art. 16, deverão prestar a fiança bancária prevista nos §§ 2º
e 3º do art. 16 até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Anexo no
Diário Oficial do Estado.
Art. 70. As empresas credenciadas a intervir em equipamento
ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança
bancária, nos termos do inciso III do § 2º do art. 16, até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a
fiança bancária prevista nos §§ 2º e 3º do art. 16.
Art. 71. As empresas credenciadas a desenvolver o
PAF-ECF que não prestaram a garantia da fiança, pelos motivos arrolados no
inciso I do § 1º do art. 30, deverão prestar a fiança bancária prevista
nos §§ 1º e 2º do art. 30 até 60 (sessenta) dias após a publicação
deste Anexo no Diário Oficial do Estado.
Art. 72. As empresas credenciadas a desenvolver o
PAF-ECF que prestaram a garantia da fiança poderão substituí-la pela fiança
bancária, nos termos do inciso III do § 1º do art. 30, até 60 (sessenta)
dias após a publicação deste Anexo no Diário Oficial do Estado, prestando a
fiança bancária prevista nos §§ 1º e 2º do art. 30.
Art. 73. As empresas enquadradas nas situações
previstas nos artigos 69 e 71 que não prestarem a fiança bancária no prazo
previsto, terão o credenciamento suspenso até que cumpram com a obrigação
inadimplente.
Art. 74. Os credenciamentos para intervenção em equipamento
ECF sem MFB, anteriormente concedidos pela Secretaria da Fazenda e vigentes na
data de publicação deste Anexo, consideram-se credenciados para intervir nos
mesmos equipamentos para os quais estavam autorizados.
Art. 75. As empresas desenvolvedoras de PAF-ECF, anteriormente
credenciadas pela Secretaria da Fazenda e vigentes na data de publicação deste
Anexo e cujo programa aplicativo foi desenvolvido observando os requisitos
estabelecidos no ATO COTEPE 06/08, consideram-se credenciados.”
ALTERAÇÃO 2.359 – O § 3º do art. 23 do Anexo 11
fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“Art. 23.
....................................................................
[...]
§ 3º
............................................................................
[...]
X – nas operações e prestações nas quais a emissão do
Cupom Fiscal é obrigatória nos termos do Capítulo VII do Título II do Anexo 5.”
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de junho de 2010.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado