DECRETO Nº 3.273, de 21
de maio de 2010
Institui o Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais e de Biodiversidade e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº
14.829, de 11 de agosto de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o
Fórum Catarinense de Mudanças Climáticas Globais e
de Biodiversidade, nos termos do art. 6°, inciso I, da Lei nº
14.829, de 11 de agosto de 2009, visando conscientizar e mobilizar a sociedade
catarinense para discussão e tomada de posição sobre o fenômeno das mudanças
climáticas globais, com os seguintes objetivos:
I - propor e discutir medidas de mitigação dos efeitos danosos das mudanças climáticas, no médio e no longo prazos, com foco na literatura científica tecnológica, ambiental, econômica e social;
II - propor e discutir a implementação de instrumentos de incentivo a ações de enfrentamento das mudanças do clima para o Estado de Santa Catarina;
III - propor e discutir formas de incentivo ao consumo de produtos de baixo-carbono;
IV - propor e discutir formas de conhecimento sobre os impactos das mudanças do clima observados no meio ambiente natural e humano, visando práticas de adaptação às mudanças;
V - propor formas de conscientização para a sociedade catarinense a respeito das mudanças climáticas globais, com a finalidade de dar suporte à implementação de políticas públicas relacionadas ao tema, em articulação com o Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas e a Comissão Interministerial de Mudanças Climáticas, além de outras iniciativas públicas ou privadas concernentes a esse objetivo;
VI - estimular a interação entre a sociedade civil e o Poder Público estadual, para promover a internalização do tema nas esferas de atuação dos atores sociais relevantes, tais como Secretarias de Estado, autarquias e fundações estaduais e municipais, prefeituras, setores empresarial e acadêmico, sociedade civil organizada e meios de comunicação social;
VII - estimular a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais que se relacionem com emissões e sequestro de gases de efeito estufa, bem como estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões dos referidos gases, de modo a assegurar a competitividade da economia catarinense;
VIII - colaborar com a elaboração de normas para a instituição do plano estadual de mudanças climáticas, em articulação com a Política Estadual de Mudanças Climáticas, a Política Nacional de Mudanças Climáticas e outras políticas públicas correlatas;
IX - apoiar e facilitar a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas relacionados às mudanças climáticas;
X - propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da utilização de instrumentos econômicos, incluindo iniciativas de licitação sustentável, para adequação do perfil e poder de compra do Poder Público estadual;
XI - estimular o setor empresarial catarinense à gestão estratégica que permita a valorização de seus ativos e a redução de seus passivos ambientais, com a finalidade de promover a competitividade de seus produtos e serviços nos mercados nacional e internacional, pela demonstração de práticas de eficiência energética, bem como do uso de energia proveniente de fontes não emissoras de carbono;
XII - buscar a integração dos objetivos do Fórum com iniciativas decorrentes da Convenção de Viena, do Protocolo de Montreal e demais convenções e acordos internacionais correlatos, ratificados pelo Brasil;
XIII - estimular a cooperação entre governos, organismos internacionais, agências multilaterais, organizações não-governamentais internacionais e entidades catarinenses no campo das mudanças climáticas globais;
XIV - apoiar a obtenção de financiamentos nacionais e internacionais para aplicação em programas e ações, no Estado, relacionados às mudanças climáticas; e
XV - estimular, no Estado, a implantação de projetos que utilizem o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, a fim de que se beneficiem do mercado de carbono decorrente do Protocolo de Kyoto, e outros mercados similares, por meio de:
a) mecanismos de caráter institucional e regulatório;
b) estímulo a projetos de Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL que auxiliem a recuperação e conservação da biodiversidade catarinense;
c) disseminação das normas relativas aos critérios e metodologias emanadas do Executive Board, do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, no que tange à adicionalidade e outras matérias; e
d) auxílio na interlocução com a Comissão Interministerial de Mudanças Globais do Clima.
Art. 2º O Fórum Catarinense de Mudanças
Climáticas Globais e de Biodiversidade será presidido pelo Secretário de Estado
do Desenvolvimento Econômico Sustentável e terá em sua composição 1 (um) representante da:
I - Secretaria de Estado da Administração - SEA;
II - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA;
III - Secretaria de Estado de Comunicação - SEC;
IV - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
V - Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
VI - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural - SAR;
VII - Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST;
VIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
IX - Secretaria de Estado da Educação - SED;
X - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SIE;
XI - Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte - SOL;
XII - Secretaria de Estado da Saúde - SES;
XIII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP;
XIV - Secretaria Executiva de Articulação Estadual - SEE;
XV - Secretaria Executiva de Articulação Nacional - SAN;
XVI - Secretaria Especial de Articulação Internacional - SAI;
XVII - Secretaria Executiva da Casa Militar - SCM;
XVIII - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
XIX - Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
XX - Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC;
XXI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
XXII - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
XXIII - Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC;
XXIV - Companhia de Gás de Santa Catarina - SC Gás;
XXV - SC Parcerias;
XXVI - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
XXVII - Conselho Estadual do Meio Ambiente, eleito dentre seus membros;
XXVIII - Batalhão de Polícia Militar Ambiental - BPMA;
XXIX - Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
XXX - Santa Catarina Turismo - SANTUR;
XXXI - Sapiens Parque S.A.;
XXXII - Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC;
XXXIII - Departamento Estadual de Defesa Civil; e
XXXIV - Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Estado de Santa Catarina - AGESAN.
§ 1º Poderão
compor o Fórum, mediante convite, representantes das seguintes instituições:
I - 1 (um) representante do Instituto Federal de Santa Catarina - IFC;
II - 1 (um) representante da Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
III - 1 (um) representante da Fundação Universidade de Blumenau - FURB;
IV - 1 (um) representante da Universidade da Região de Joinville - Univille;
V - 1 (um) representante da Universidade do Sul de Santa Catarina - Unisul;
VI - 2 (dois) representantes das Fundações Educacionais de Santa Catarina pertencentes ao Sistema da Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;
VII - 1 (um) representante da Associação Nacional dos Órgãos Municiapis de Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - 1 (um) representante da Federação das Indústrias de Santa Catarina - FIESC;
IX - 1 (um) representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC;
X - 1 (um) representante da Federação Catarinense dos Municípios - FECAM;
XI - 1 (um) representante do Instituto Chico Mendes de Biodiversidade - ICMBio;
XII - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas empresas de Santa Catarina - Sebrae/SC;
XIII - 1 (um) representante do Comitê Estadual da Reserva da biosfera da Mata Atlântica; e
XIV - 10 (dez) representantes de organizações não-governamentais de meio ambiente, que tenham por objetivo tratar de temas relacionados com mudanças climáticas, escolhidos por meio de lista tríplice pelo Governador do Estado.
§ 2º O Secretário Executivo do Fórum
será designado pelo Governador do Estado.
§ 3º O afastamento
ou substituição de entidade não-governamental será sempre efetuada em fórum
próprio e em consonância com os princípios e normas estabelecidos no
Regimento Interno do Fórum.
Art. 3º O Fórum Catarinense de Mudanças
Climáticas Globais e de Biodiversidade contará com uma Comissão Executiva
Estadual de Mudanças Climáticas Globais, podendo criar Câmaras Temáticas,
provisórias ou permanentes, sob coordenação de qualquer membro, compostas por
representantes do Governo, de setores da sociedade civil organizada, do meio
empresarial, do meio acadêmico e dos meios de comunicação social.
§ 1º As Câmaras Temáticas contarão com o apoio
técnico de órgãos e entidades da administração pública estadual direta e
indireta.
§ 2º A Comissão Executiva de que trata o caput deste artigo terá a função de
estruturar, coordenar, sistematizar, integrar e agilizar os trabalhos do Fórum.
§ 3º A Comissão Executiva de que trata o caput deste artigo será constituída
pelos coordenadores das Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho sob a
coordenação da Secretaria Executiva.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios
necessários à execução dos trabalhos do Fórum Catarinense de Mudanças
Climáticas Globais e de Biodiversidade e das Câmaras Temáticas serão providos
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS e pela
Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, com recursos
orçamentários para tanto destinados, devendo os demais órgãos e entidades da
administração pública estadual prestar toda a colaboração solicitada para a
execução dos trabalhos.
Art. 5º O Fórum estimulará a criação de
fóruns regionais e municipais de mudanças climáticas e realizará consultas
públicas em diversas regiões do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº
2.208, de 17 de março de 2009, e o Decreto nº 2.301, de 6 de maio de 2009.
Florianópolis, 21 de maio de 2010.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado