DECRETO No 3.271, de 19 de maio de 2010

 

Dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de energia elétrica no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30, incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 1º A racionalização da utilização dos recursos de energia elétrica no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será efetivada nos termos deste Decreto.

 

§ 1º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

I - medidor: instrumento registrador do consumo da energia elétrica e da potência ativa ou reativa medida;

II - unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor;

III - grupo "A" ou alta tensão: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema subterrâneo de distribuição e faturadas neste grupo, nos termos definidos no art. 82 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, caracterizado pela estruturação tarifária binômia e com subdivisões;

 

IV - tarifa binômia: conjunto de tarifas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica constituída por preços relativos ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável;

V - contrato de fornecimento: instrumento contratual em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de energia elétrica;

VI - grupo “B” ou baixa tensão: grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV, ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste grupo, nos termos definidos nos arts. 79 a 81 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e com subdivisões;

VII - tarifa monômia: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa;

VIII - consumo: corresponde à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no medidor, aplicado o respectivo coeficiente, quando for o caso;

IX - valor mínimo faturável: valor referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do grupo “B”, de acordo com os limites fixados por tipo de ligação:

 

a) monofásico e bifásico a 2 (dois) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 30 kWh;

b) bifásico a 3 (três) condutores: valor em moeda corrente equivalente a 50 kWh; e

c) trifásico: valor em moeda corrente equivalente a 100 kWh;

 

X - estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativa de acordo com a modalidade de fornecimento, subdividindo-se em:

 

a) convencional: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano; e

b) horossazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, compreendendo:

 

1. tarifa verde: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com uma única tarifa de demanda de potência; e

2. tarifa azul: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia;

 

XI - carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);

XII - demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante intervalo de tempo especificado;

XIII - demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

XIV - demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);

XV - demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);

XVI - energia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);

XVII - energia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh);

XVIII - fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado, demonstrando se o consumo de energia elétrica está sendo feito adequadamente ou não, devendo ser mantido o mais próximo possível do índice 1 (um), sendo permitido um mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos);

XIX - período úmido: período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;

XX -    período seco: período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro;

XXI - horário de ponta: período definido pela fornecedora de energia e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita a sábados, domingos e feriados definidos por lei federal, que é caracterizado por ter tarifas de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) superior ao custo da energia elétrica do horário fora de ponta; e

XXII - horário fora de ponta: período composto pelo conjunto de horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.

 

§ 2º A concessionária Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC definiu que o horário de ponta previsto no inciso XXI deste artigo, nos locais em que presta os serviços públicos de energia elétrica, é o compreendido entre as 18:30 e 21:30 horas.

 

Seção II

Do Responsável pelas Implementações

 

Art. 2º Compete ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade designar o Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo como responsável pela implementação do disposto neste Decreto.

 

Parágrafo único. O Gerente de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo poderá atribuir a servidor ou empregado, no âmbito da gerência, a responsabilidade para implantar, acompanhar e controlar as medidas de racionalização da utilização dos recursos de energia elétrica de forma centralizada.

 

Art. 3º O superior hierárquico em cada unidade administrativa descentralizada, subordinada ou vinculada ao órgão da administração pública estadual direta ou indireta será o responsável pela implementação das medidas previstas neste Decreto, especialmente as determinadas pelo responsável previsto no art. 2º.

 

Parágrafo único. Entende-se por unidades administrativas descentralizadas hospitais, escolas, delegacias, penitenciárias, unidades prisionais, policiais ou administrativas, gerências regionais ou equivalentes, postos de atendimento, entre outros, subordinados ou vinculados aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta.

 

Art. 4º Ao responsável previsto no art. 2º compete o acompanhamento das medidas solicitadas nas concessionárias de serviço de energia elétrica, com o objetivo de implementação do previsto neste Decreto, mantendo-se arquivo das comunicações emitidas e recebidas para fins de comprovação ao controle interno.

 

Parágrafo único. As comunicações com as concessionárias de serviço de energia elétrica deverão ser formalizadas por meio de ofício devidamente protocolizado.

 

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES CONSUMIDORAS

 

Art. 5º O agrupamento e desagrupamento das unidades consumidoras compreendem a solicitação da mudança de titularidade das unidades consumidoras, especialmente quanto ao nome e o CPF/CNPJ nos cadastros das concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, sendo condição imprescindível para efetivá-los.

 

Seção I

Do Cadastro

 

Art. 6º As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica deverão organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades consumidoras dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, constando, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo das previstas na legislação específica:

 

I - nome completo do órgão ou entidade consumidor;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do respectivo órgão ou entidade consumidor;

III - endereço da unidade consumidora, incluindo o nome do município; e

IV - nome da unidade consumidora, incluindo em campo complementar do nome do órgão ou entidade consumidor ou do endereço da unidade consumidora.

 

Parágrafo único. É vedada a manutenção de unidades consumidoras dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta sem o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Seção II

Do Agrupamento

 

Art. 7º O responsável previsto no art. 2º deverá solicitar às concessionárias de energia elétrica a centralização das unidades consumidoras imediatamente após a instalação do medidor.

§ 1º A solicitação da centralização das unidades consumidoras de imóveis locados pelos órgãos e entidades deverá ser procedida imediatamente após a assinatura do contrato de locação.

 

§ 2º A solicitação prevista no caput deverá ser efetivada via e-mail, com confirmação de recebimento, diretamente à concessionária de energia elétrica, informando os seguintes dados:

 

I - número do agrupamento;

II - nome do órgão ou entidade do agrupamento;

III - CNPJ do órgão ou entidade do agrupamento;

IV - número da unidade consumidora;

V - nome do usuário, que corresponde ao da sigla do órgão ou entidade adicionado com a designação do órgão em que está instalada a unidade consumidora; e

VI - endereço completo da unidade consumidora.

 

Seção III

Do Desagrupamento

 

Art. 8º O responsável previsto no art. 2º deverá solicitar às concessionárias de energia elétrica a descentralização das unidades consumidoras imediatamente após o encerramento do contrato de locação do imóvel.

 

§ 1º A solicitação prevista no caput deverá ser efetivada via e-mail, com confirmação de recebimento, diretamente à concessionária de energia elétrica, informando os seguintes dados:

 

I - número do agrupamento;

II - nome do órgão ou entidade do agrupamento;

III - número da matrícula da unidade consumidora;

IV - nome do novo usuário do imóvel;

V - CPF/CNPJ do novo usuário do imóvel; e

VI - endereço completo da unidade consumidora.

 

§ 2º É vedado o desagrupamento de unidade consumidora que não esteja automaticamente vinculada:

 

I - à mudança de titularidade da unidade consumidora, no caso de imóveis de terceiros;

II - ao desligamento do medidor; e

III - à mudança de titularidade da unidade consumidora, condicionada ao seu imediato reagrupamento em outro órgão ou entidade, no caso de imóvel da administração pública estadual.

 

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PARA REDUÇÃO DO CONSUMO

 

Seção I

Do Enquadramento

 

Art. 9º O responsável previsto no art. 2º deverá observar os enquadramentos das unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, verificados na fatura de energia elétrica apresentada pela concessionária, especialmente quanto:
 

I - à classe de consumo, que deverá ser Poder Público Estadual, resultando na concessão do desconto da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, para administração direta, autárquica e fundacional, contida no inciso VI do art. 1º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC;

II - à estrutura tarifária que deverá ser:

 

a) horossazonal verde, que melhor se ajusta aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quando a unidade consumidora for do grupo “A”, subgrupos A3a, A4 e AS;

b) horossazonal azul, quando a sua utilização for compulsória nas unidades consumidoras do grupo “A”, subgrupos A1, A2 e A3; e

c) convencional, nos casos em que a unidade consumidora for do grupo “B”.

 

Parágrafo único. A concessionária deverá ser comunicada, imediatamente, nos termos do art. 4º, sobre eventual irregularidade no enquadramento das unidades consumidoras, requerendo-se as alterações cadastrais que se fizerem necessárias.

 

Art. 10. O responsável previsto no art. 2º deverá solicitar à concessionária, nos termos do art. 4º, a alteração do grupo tarifário de Grupo “A” para Grupo “B” das seguintes unidades consumidoras quando:

 

I - a potência instalada em transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA; e

II - as instalações forem utilizadas permanentemente para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, desde que a potência instalada em projetores utilizados na iluminação dos locais seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada na unidade consumidora.

 

Parágrafo único. Cabe às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica avaliar o atendimento das condições previstas neste artigo, implementando ou não a mudança solicitada, nos termos dos arts. 79 e 81 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

 

Seção II

Da Leitura

 

Art. 11. O responsável previsto no art. 2º deverá observar a correta leitura e respectiva cobrança efetivada pelas concessionárias das unidades consumidoras, vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, na fatura de energia elétrica, especialmente quanto:
 

I - ao consumo cobrado, que deverá corresponder à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no medidor, aplicado o respectivo coeficiente, quando for o caso; e

II - à vedação da adoção da leitura pela média de consumo de forma permanente.

 

§ 1º Fica excepcionada da previsão contida no inciso I, a cobrança do valor mínimo faturável que corresponde ao custo de disponibilização do sistema.

 

§ 2º Efetivada a leitura pela média do consumo prevista no inciso II, a quantidade de quilowatts-hora (kWh) considerados como consumidos e cobrados no mês deverão ser adicionados à “leitura anterior” ou ajustados nos próximos faturamentos, de modo a não serem cobrados novamente.

 

§ 3º Ocorrendo leitura pela média de consumo em 3 (três) meses consecutivos, os responsáveis previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto deverão avaliar no local o acesso ao medidor, promovendo a realocação do mesmo, se for necessário, para possibilitar o acesso do leiturista à unidade consumidora.

 

§ 4º Deverá ser comunicada a concessionária, imediatamente, nos termos do art. 4º, eventual irregularidade na leitura e respectiva cobrança das unidades consumidoras.

 

Art. 12. Deverá ser desligada a unidade consumidora em que o medidor tem indicado consumo de energia elétrica igual a zero, resultando na cobrança do valor mínimo faturável que corresponde ao custo de disponibilização do sistema, por se tratar de imóvel em desuso, inclusive em casos em que a previsão para sua reutilização for superior a 3 (três) meses.

 

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput estende-se às unidades consumidoras que têm indicado consumo igual ou inferior ao valor mínimo faturável, nos locais em que houver mais de um medidor para o mesmo imóvel, cuja propriedade seja dos órgãos e entidades do Estado, após realizar a unificação da rede elétrica.

 

Seção III

Do Contrato de Fornecimento de Demanda

 

Art. 13. A contratação ou recontratação da demanda das unidades consumidoras do grupo “A” deverá ser realizada anualmente, no mês anterior ao do vencimento do contrato em vigor, por períodos mensais, a fim de contemplar o consumo sazonal de energia elétrica, característica dos órgãos e entidades da administração pública estadual, com base no perfil de cada unidade consumidora, a fim de evitar a subutilização ou ultrapassagem de demanda.

 

§ 1º Para efeito de formação do perfil da unidade consumidora, o responsável designado no art. 2º deverá registrar e acompanhar, por meio de relatório gerencial específico, o comportamento da demanda contratada e faturada, a partir dos dados constantes na fatura de energia elétrica, por um período mínimo de 2 (dois) anos.

 

§ 2º Os contratos e documentos a que se referem este artigo deverão ser arquivados em um processo específico, de forma individualizada por unidade consumidora do grupo “A”, autuado no Sistema Protocolo Padrão - SPP, ou sistema que venha a substituí-lo, em ordem cronológica e devidamente numerados, durante todo o período em que a unidade consumidora estiver sob responsabilidade do órgão ou entidade.

 

Art. 14. Deverá ser renegociado o contrato de fornecimento, a qualquer tempo, quando implementadas medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional da energia elétrica, que resultem em redução da demanda de potência e/ou do consumo de energia elétrica ativa.

 

Parágrafo único. Cabe às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica avaliar o atendimento das condições previstas neste artigo, implementando ou não a renegociação solicitada, nos termos do art. 24 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

 

Art. 15. As concessionárias de serviços públicos de energia elétrica deverão disponibilizar, no mínimo, os 13 (treze) últimos históricos de leitura e faturamento para consulta em tempo real, preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, disponibilizado para download ou em meio magnético, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000.

 

Art. 16. Os órgãos e entidades deverão solicitar a contratação ou recontratação na concessionária de serviços públicos de energia elétrica, informando:

 

I - número da unidade consumidora;

II - a estrutura tarifária, conforme o inciso II do art. 9º;

III - demanda a ser contratada (em kW), por períodos mensais, nos termos do art. 13;

IV - prazo de vigência do contrato, que deverá ser de 12 (doze) meses;

V - horário de trabalho do órgão ou entidade;

VI - dias de funcionamento na semana;

VII - endereço completo do órgão ou entidade; e

VIII - dados de contato no órgão ou entidade.

 

Parágrafo único. As comunicações e o acompanhamento da implementação do contrato previsto neste artigo deverão ser efetivados nos termos do art. 4º.

 

Seção IV

Da Energia Reativa e da Demanda Reativa

 

Art. 17. Deverá ser realizado estudo de custo-benefício para correção do fator de potência sempre que este for inferior a 0,92 (noventa e dois centésimos), resultando na cobrança de energia reativa e demanda reativa excedentes, em função do inadequado aproveitamento da energia elétrica.

 

§ 1º O estudo previsto no caput, bem como a deliberação ou não por sua implantação, deverá ser realizado em processo específico para cada unidade consumidora, protocolizado no Sistema de Protocolo Padrão - SPP ou sistema equivalente.

 

§ 2º Fica autorizada a realização do investimento para implementação do disposto neste artigo desde que o mesmo retorne num período de até 12 (doze) meses, observada a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.

 

Seção V

Do Sistema de Iluminação

 

Art. 18. Deverão ser redimensionadas a instalação e a quantidade de interruptores, segregando-os para as salas, áreas ou corredores, evitando-se, assim, que várias lâmpadas se acendam em outros ambientes desnecessariamente.

 

Parágrafo único. Poderá ser utilizado sistema de fotossensor, desde que isso não comprometa a vida útil das lâmpadas utilizadas nem acarrete aumento de despesas pela incompatibilidade de utilização deste dispositivo.

 

Art. 19. Avaliar o custo-benefício da substituição das lâmpadas atuais por outras mais eficientes e econômicas, levando em consideração as características específicas das unidades.

 

Parágrafo único. A substituição de lâmpadas deve ser realizada de forma a compatibilizar a área entre as luminárias e seus correspondentes reatores.

 

Art. 20. Deverá ser reavaliado o serviço de iluminação externa instalado, mantendo em funcionamento apenas o estritamente necessário à conservação da ordem pública e à segurança da edificação.

 

Seção VI

Do Horário de Utilização

 

Art. 21. Deverá ser respeitado, sem prejuízo das atividades desempenhadas, o horário especial de expediente das 13:00 às 19:00 horas definido pelo Decreto no 556, de 7 de agosto de 2003, ressalvados os casos excepcionados bem como as disposições do art. 1o do Decreto no 796, de 24 de setembro de 2003.

 

§ 1º Os aparelhos de ar-condicionado deverão ser desligados pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos antes do término do horário especial previsto no caput, com o intuito de reduzir o consumo de energia elétrica no período denominado de horário de ponta que é caracterizado por ter tarifas de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) superior ao custo da energia elétrica do horário fora de ponta.

§ 2º Deverão ser mantidos desligados todos os equipamentos elétricos e eletrônicos nos períodos pré e                 pós-expediente, salvo equipamentos ligados aos serviços públicos essenciais ou cuja natureza dos serviços ou equipamentos demande a sua energização contínua.

 

Seção VII

Das Medidas Gerais

 

Art. 22. Para a redução das despesas com energia elétrica, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração pública estadual, por meio do responsável previsto no art. 2º, deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas:

 

I - proibir expressamente a utilização de energia elétrica em atividades privadas desprovidas de interesse público e incompatíveis com as exercidas pelo Poder Público Estadual;

II - revisar semestralmente todos equipamentos, especialmente os elevadores e os aparelhos de ar condicionado, com objetivo de identificar e substituir as peças ou equipamentos que estejam com funcionamento anormal ou deficiente, sem prejuízo da manutenção periódica;

III - avaliar as oscilações de consumo superiores a 30%, objetivando identificar eventuais deficiências na rede elétrica ou, quando se tratar de áreas limítrofes com imóveis de terceiros, possíveis ligações clandestinas que possam estar gerando tal variação;

IV - priorizar a utilização da modalidade mais econômica em caso da existência de sistemas distintos de fornecimento de energia elétrica;

V - detectar a existência de sistemas distintos para aquecimento de água na mesma unidade consumidora, especialmente caldeira elétrica e chuveiros elétricos, e unificar, gradativamente, estes sistemas, evitando assim o dispêndio de recursos públicos para manutenção de sistemas paralelos;

VI - estudar o custo benefício, juntamente com a área técnica, da possibilidade de adoção de equipamentos e acessórios economizadores, especialmente em grandes unidades consumidoras como hospitais, unidades prisionais, colégios e outras repartições que atendem diariamente a um considerável contingente de pessoas;

VII - analisar a correição da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, verificando a legalidade, a proporcionalidade de sua cobrança, e a disponibilização do serviço público de iluminação pública no município em que a unidade consumidora se localiza, bem como a existência de lei instituidora desse serviço e a respectiva contribuição;

VIII - substituir, gradativamente, o sistema de aquecimento de água por energia elétrica para sistemas de aquecimento ou pré-aquecimento de água por meio de coletores solares, bomba de calor ou gás, quando mais econômicos;

IX - desligar 50% (cinquenta por cento) dos elevadores em uso e, sobretudo, em horários de menor movimento como, por exemplo, os períodos matinais, respeitando-se preferencialmente a sua utilização por portadores de deficiência física, gestantes e idosos; e

X - disponibilizar linha de comunicação, que poderá ser um telefone ou ramal, cuja divulgação deverá ser por meio de aviso afixado em murais públicos, com o objetivo de criar um canal ágil para comunicar eventual desperdício de energia elétrica ou deficiência na rede elétrica interna para agilização das manutenções.

 

Parágrafo único. Para implementação do disposto no inciso VI, deverá constar dos editais para contratações de obras e serviços a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a redução e o uso racional da energia elétrica, bem como da aquisição de novos equipamentos e sistemas economizadores, que deverão apresentar melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo da energia elétrica.

 

Seção VIII

Da Utilização de Áreas por Terceiros

 

Art. 23. Deverão ser instalados medidores individualizados para áreas autorizadas, permitidas, concedidas ou cedidas, de forma onerosa ou gratuita, para órgãos e entidades de outros entes da Federação, particulares e associações.

 

§ 1º A responsabilidade pela instalação, os custos decorrentes, bem como o pagamento das faturas correspondentes será de obrigação do beneficiário, devendo ser comprovada regularidade na concessionária quando do encerramento do contrato ou instrumento da mesma natureza.

 

§ 2º A fatura de energia elétrica deverá ser emitida em nome do beneficiário.

 

§ 3º Novas autorizações, permissões, concessões ou cessões, mesmo que onerosas, ficam condicionadas à instalação prévia de medidor individualizado para segregação da despesa de energia elétrica.

 

§ 4º Comprovada a impossibilidade de segregação da tubulação, com o objetivo de instalação de medidor individualizado, deverá ser adotada a sistemática de rateio pro rata das despesas com energia elétrica.

 

§ 5º Os contratos ou termos deverão estabelecer a obrigatoriedade ao autorizatário, concessionário, cessionário ou permissionário da instalação de medidor ou transferência para seu nome dos custos decorrentes, bem como o pagamento das faturas correspondentes, sob pena de retomada do imóvel.

 

Seção IX

Do Programa de Eficiência Energética - PROCEL

 

Art. 24. O servidor responsável definido no art. 2º deste Decreto deverá verificar anualmente a possibilidade de enquadrar suas unidades consumidoras no Programa de Eficiência Energética - PROCEL, regulamentado pela Lei Federal nº 9.991, de 24 de julho de 2000, e em resoluções normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

§ 1º As condições de participação no Programa de Eficiência Energética, bem como o acompanhamento dos projetos apresentados, encontram-se disponíveis no site da respectiva concessionária de serviços públicos e da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

§ 2º Cabe igualmente ao responsável definido no art. 2º deste Decreto, uma vez conseguida a implantação do Programa em sua unidade, o acompanhamento de seu desenvolvimento dentro das bases previstas no projeto para auferir os benefícios do programa.

 

Seção X

Das Campanhas Internas

 

Art. 25. Deverão ser realizadas campanhas internas, não onerosas, de conscientização aos servidores e empregados públicos quanto à utilização racional de energia elétrica, especialmente para evitar a utilização desnecessária ou prolongada, com o objetivo de reduzir gastos e eliminar desperdícios, criando cultura de responsabilidade no uso dos recursos públicos, bem como contribuindo para a conservação do meio ambiente. 

 

 Art. 26. Compete à Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos - SGRH, promover programas de capacitação destinados aos profissionais envolvidos com as ações de redução de consumo de energia elétrica, em parceria com a Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema de Gestão de Patrimônio, e a Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno.   

 

Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica poderá participar e apoiar a ação com estrutura operacional e conhecimento técnico.

 

CAPÍTULO III

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 27. Compete ao titular ou dirigente máximo de cada órgão ou entidade determinar as providências necessárias e baixar normas internas complementares, estipulando os critérios para utilização racional da energia elétrica, bem como implantar, imediatamente, sistema permanente de controle interno de utilização e controle dos mesmos serviços, para atender ao disposto neste Decreto.

 

Art. 28. A gerência responsável a que se refere o art. 2º deverá acompanhar, mensalmente, as despesas com energia elétrica mediante a emissão de relatório gerencial de controle com base nos dados coletados pelo sistema de controle interno e nas faturas de energia elétrica emitidas pelas concessionárias.

 

§ 1º O relatório gerencial de controle deverá conter o código da unidade consumidora, o local em que está instalado o medidor e os valores mensais, individualizados por unidade consumidora e total, bem como o percentual de variação alcançado mês a mês, devendo ser encaminhado ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de decisão, com vistas a aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à disposição do controle interno.

 

§ 2º O arquivo contendo o relatório gerencial de controle deverá ser encaminhado, mensalmente, via e-mail, para todas as unidades consumidoras descentralizadas previstas no art. 3º e a estrutura organizacional (gerentes e diretores) do órgão ou entidade, com o objetivo de possibilitar o acompanhamento da variação dos gastos, bem como a conscientização do uso racional dos recursos.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSAMENTO DA DESPESA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 29. Os órgãos e entidades deverão realizar o empenhamento, a liquidação, inclusive sua alimentação no sistema informatizado de execução orçamentária e financeira, com a maior celeridade possível, sem prejuízo no disposto neste Capítulo e na legislação pertinente, com o objetivo de efetivar o pagamento dentro do prazo de validade das faturas.

 

Parágrafo único. Deverão ser incluídas todas as informações requeridas pelo sistema informatizado de execução orçamentária e financeira, em todos os estágios da despesa pública, sendo vedada a inclusão de dados inexistentes ou falsos, sob pena de responsabilidade.

 

Art. 30. A data de vencimento da fatura de energia elétrica deverá ser ajustada em conformidade com o cronograma definido pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, com o objetivo de evitar a ocorrência de juros, multas e correção monetária.

 

§ 1o O recebimento da fatura de energia elétrica deverá ser protocolizado, de modo que conste no corpo da fatura a data de ingresso no órgão ou entidade, registrada de forma manual ou mecânica.

 

§ 2o Deverá ser providenciada segunda via da fatura de energia elétrica no site da respectiva concessionária, caso não recebida até o 5º (quinto) dia anterior à data de vencimento.

 

Seção II

Do Empenho

 

Art. 31.  As notas de empenho e de liquidação relativas às despesas de energia elétrica deverão conter, além das informações exigíveis pelas normas específicas, o número do código de barras das respectivas faturas, com o objetivo de possibilitar a baixa pela concessionária.

 

Parágrafo único. A informação do número do código de barras deverá ser inserida no histórico enquanto não disponibilizado campo específico para essa finalidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF, inclusive nas notas de empenho relativas a multas, juros e correção monetária.

 

Art. 32. Os valores das multas, dos juros e das correções monetárias cobradas nas faturas de energia elétrica, deverão ser empenhados em subelementos próprios, de acordo com a classificação prevista no Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005, e alterações, para permitir sua evidenciação.

 

§ 1o O empenhamento deverá ser precedido de verificação para apurar se efetivamente houve atraso no pagamento e se há previsão legal ou contratual que ampare os valores cobrados.

 

§ 2o O atraso no pagamento das faturas de energia elétrica que resulte na cobrança de multas, juros e atualizações monetárias será de responsabilidade do servidor ou empregado causador do ato ou omissão que deu ensejo ao atraso e, solidariamente, do ordenador da despesa.

 

§ 3o A responsabilidade solidária prevista no parágrafo anterior somente será afastada caso o ordenador da despesa determine a apuração da responsabilidade pelo atraso no processamento das faturas de energia elétrica, além de determinar o ressarcimento ao Erário, conforme disposto no Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.

 

Seção III

Da Liquidação

 

Art. 33. A liquidação da despesa pública deverá ocorrer em todas as faturas de energia elétrica apresentadas e não, unicamente, na fatura ou documento resumo, de acordo com o art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, indicando que foram efetivadas as verificações e confirmações que este ato requer.

 

§ 1o A responsabilidade pela liquidação da despesa pública das faturas de energia elétrica será do servidor ou empregado que tenha condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, os serviços cobrados, além de deter a maior experiência técnica na área.

 

§ 2o Na liquidação deverão ser efetivadas as seguintes verificações e confirmações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:

 

I - verificar se a unidade consumidora constante da fatura de energia elétrica corresponde a imóvel efetivamente utilizado pelo órgão ou entidade do Poder Público Estadual para a consecução das suas competências;

II - observar o adequado enquadramento da unidade consumidora constante da fatura de energia elétrica apresentada pela concessionária nos termos do art. 9º;

III - aferir a correta leitura do faturamento de energia elétrica, efetivada pelas concessionárias, do consumo da unidade consumidora e respectiva cobrança, observado na fatura de energia elétrica conforme previsto no art. 6º;

IV - observar se a fatura de energia elétrica contém a data de emissão, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade destinatária; e

V - conferir se a fatura de energia elétrica da unidade consumidora não corresponde a outra já apresentada pela concessionária para a cobrança do mesmo serviço e competência, de forma a impedir o pagamento em duplicidade.

 

§ 3o Eventual irregularidade constatada nas verificações e confirmações previstas neste artigo deverá ser comunicada à concessionária nos termos do art. 4º.

 

§ 4o A despesa será considerada não liquidada para todos os efeitos, caso não atenda ao disposto neste artigo.

 

§ 5º Em caso de imóvel locado, o responsável a que se refere o art. 2º deverá solicitar, nos termos do art. 4º, o desligamento do medidor e o consequente cancelamento da emissão de fatura pela concessionária em nome do órgão ou entidade, tão logo desocupe o imóvel, sob pena de se responsabilizar pessoalmente pelos ônus e despesas decorrentes de sua omissão.

 

Seção IV

Do Pagamento

 

Art. 34. Compete ao órgão e à entidade acompanhar, trimestralmente, na concessionária, a baixa efetiva e integral das faturas de energia elétrica das unidades consumidoras vinculadas ao órgão ou entidade, independente da forma de pagamento adotada pelo Poder Executivo.

 

§ 1o O acompanhamento poderá ser efetivado a partir de consulta ao site da respectiva concessionária ou por meio de relatório emitido pela mesma, sendo dispensado este procedimento caso conste indicação expressa na fatura que não há débitos pendentes naquela data.

 

§ 2o Os órgãos e entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de Débitos - CND perante a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, obtida no site http://sistemas.sc.gov.br/sef/cndsigef/credor_intranet/consulta_credor.htm.

 

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 35. Compete à Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, órgão central do Sistema de Gestão de Patrimônio, o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes deste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.

 

§ 1º Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DGPA comunicará ao titular ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição para que este efetue a regularização em 30 (trinta) dias.

      

§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência ou restrição, a DGPA comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.

 

Seção II

Das Sanções

 

 Art. 36. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:

 

I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;

II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira; e

III - recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelos órgãos centrais do Sistema.

 

Art. 37. O descumprimento disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e estatutos correlatos.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 38. Os responsáveis previstos no arts. 2º e 3º deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, pesquisa de pontos de fuga de energia elétrica em todos os seus prédios e unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou entidade, providenciando imediatamente a substituição e conserto da rede elétrica e demais equipamentos defeituosos.

 

Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

                        Florianópolis, 19 de maio de 2010.

 

 

                        LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

                                   Governador do Estado