DECRETO No
3.271, de 19 de maio de 2010
Dispõe sobre a racionalização da utilização dos recursos de energia elétrica no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública estadual e estabelece outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 22, 23 e 30,
incisos I, II, IV, IX e XI, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de
2007,
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Definições
Art. 1º
A racionalização da utilização dos recursos de energia elétrica no âmbito dos
órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta será
efetivada nos termos deste Decreto.
§ 1º
Para fins deste Decreto, considera-se:
I - medidor: instrumento registrador do consumo da energia elétrica e da potência ativa ou reativa medida;
II - unidade consumidora: conjunto de instalações e
equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um
só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único
consumidor;
III - grupo "A" ou alta tensão: grupamento composto de
unidades consumidoras com fornecimento em tensão igual ou superior a 2,3 kV,
ou, ainda, atendidas em tensão inferior a 2,3 kV a partir de sistema
subterrâneo de distribuição e faturadas neste grupo, nos termos definidos no
art. 82 da Resolução nº 456, de 29 de novembro de 2000, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, caracterizado pela estruturação tarifária
binômia e com subdivisões;
IV - tarifa binômia: conjunto de tarifas aplicáveis ao fornecimento de energia elétrica constituída por preços relativos ao consumo de energia elétrica ativa e à demanda faturável;
V - contrato de fornecimento: instrumento contratual
em que a concessionária e o consumidor responsável por unidade consumidora do
grupo “A” ajustam as características técnicas e as condições comerciais do
fornecimento de energia elétrica;
VI - grupo “B” ou baixa tensão: grupamento
composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão inferior a 2,3 kV,
ou, ainda, atendidas em tensão superior a 2,3 kV e faturadas neste grupo, nos
termos definidos nos arts. 79 a 81 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de
novembro de 2000, caracterizado pela estruturação tarifária monômia e com
subdivisões;
VII - tarifa monômia: tarifa de fornecimento de energia elétrica constituída por preços aplicáveis unicamente ao consumo de energia elétrica ativa;
VIII - consumo: corresponde à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no medidor, aplicado o respectivo coeficiente, quando for o caso;
IX - valor mínimo faturável: valor referente ao custo de disponibilidade do sistema elétrico, aplicável ao faturamento de unidades consumidoras do grupo “B”, de acordo com os limites fixados por tipo de ligação:
a) monofásico e bifásico a 2 (dois) condutores: valor
em moeda corrente equivalente a 30 kWh;
b) bifásico a 3 (três) condutores: valor em moeda
corrente equivalente a 50 kWh; e
c) trifásico: valor em moeda corrente equivalente a
100 kWh;
X - estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis às componentes de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência ativa de acordo com a modalidade de fornecimento, subdividindo-se em:
a) convencional: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas de consumo de energia elétrica e/ou demanda de potência independentemente das horas de utilização do dia e dos períodos do ano; e
b) horossazonal: estrutura caracterizada pela aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica e de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia e dos períodos do ano, compreendendo:
1. tarifa verde: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com uma única tarifa de demanda de potência; e
2. tarifa azul: modalidade estruturada para aplicação de tarifas diferenciadas de consumo de energia elétrica de acordo com as horas de utilização do dia e os períodos do ano, com tarifas diferenciadas de demanda de potência de acordo com as horas de utilização do dia;
XI - carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);
XII - demanda: média das potências elétricas ativas ou reativas, solicitadas ao sistema elétrico pela parcela da carga instalada em operação na unidade consumidora, durante intervalo de tempo especificado;
XIII - demanda contratada: demanda de potência ativa a ser obrigatória e continuamente disponibilizada pela concessionária, no ponto de entrega, conforme valor e período de vigência fixados no contrato de fornecimento e que deverá ser integralmente paga, seja ou não utilizada durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
XIV - demanda medida: maior demanda de potência ativa, verificada por medição, integralizada no intervalo de 15 (quinze) minutos durante o período de faturamento, expressa em quilowatts (kW);
XV - demanda de ultrapassagem: parcela da demanda medida que excede o valor da demanda contratada, expressa em quilowatts (kW);
XVI - energia elétrica ativa: energia elétrica que pode ser convertida em outra forma de energia, expressa em quilowatts-hora (kWh);
XVII - energia elétrica reativa: energia elétrica que circula continuamente entre os diversos campos elétricos e magnéticos de um sistema de corrente alternada, sem produzir trabalho, expressa em quilovolt-ampère-reativo-hora (kVArh);
XVIII - fator de potência: razão entre a energia elétrica ativa e a raiz quadrada da soma dos quadrados das energias elétricas ativa e reativa, consumidas num mesmo período especificado, demonstrando se o consumo de energia elétrica está sendo feito adequadamente ou não, devendo ser mantido o mais próximo possível do índice 1 (um), sendo permitido um mínimo de 0,92 (noventa e dois centésimos);
XIX - período úmido: período de 5 (cinco) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de dezembro de um ano a abril do ano seguinte;
XX - período seco: período de 7 (sete) meses consecutivos, compreendendo os fornecimentos abrangidos pelas leituras de maio a novembro;
XXI - horário de ponta: período definido pela fornecedora de energia e composto por 3 (três) horas diárias consecutivas, exceção feita a sábados, domingos e feriados definidos por lei federal, que é caracterizado por ter tarifas de aproximadamente 500% (quinhentos por cento) superior ao custo da energia elétrica do horário fora de ponta; e
XXII - horário fora de ponta: período composto pelo conjunto de horas diárias consecutivas e complementares àquelas definidas no horário de ponta.
§
2º A concessionária Centrais Elétricas de
Santa Catarina S/A - CELESC definiu que o horário de ponta previsto no inciso
XXI deste artigo, nos locais em que presta os serviços públicos de energia
elétrica, é o compreendido entre as 18:30 e 21:30 horas.
Seção II
Do Responsável pelas Implementações
Art. 2º Compete ao
titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade designar o Gerente de Apoio
Operacional ou ocupante de cargo análogo como responsável pela implementação do
disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O Gerente
de Apoio Operacional ou ocupante de cargo análogo poderá atribuir a servidor ou
empregado, no âmbito da gerência, a responsabilidade para implantar, acompanhar
e controlar as medidas de racionalização da utilização dos recursos de energia
elétrica de forma centralizada.
Art. 3º O superior hierárquico em
cada unidade administrativa descentralizada, subordinada ou vinculada ao órgão
da administração pública estadual direta ou indireta será o responsável pela
implementação das medidas previstas neste Decreto, especialmente as determinadas
pelo responsável previsto no art. 2º.
Parágrafo único. Entende-se por unidades
administrativas descentralizadas hospitais, escolas, delegacias,
penitenciárias, unidades prisionais, policiais ou administrativas, gerências
regionais ou equivalentes, postos de atendimento, entre outros, subordinados ou
vinculados aos órgãos da administração pública estadual direta ou indireta.
Art.
4º Ao responsável previsto no art. 2º compete o acompanhamento
das medidas solicitadas nas concessionárias de serviço de energia elétrica, com
o objetivo de implementação do previsto neste Decreto, mantendo-se arquivo das
comunicações emitidas e recebidas para fins de comprovação ao controle interno.
Parágrafo único. As comunicações com as concessionárias de serviço de energia elétrica deverão ser formalizadas por meio de ofício devidamente protocolizado.
CAPÍTULO II
Art.
5º O agrupamento e
desagrupamento das unidades consumidoras compreendem a solicitação da mudança
de titularidade das unidades consumidoras, especialmente quanto ao nome e o
CPF/CNPJ nos cadastros das concessionárias de serviços públicos de energia
elétrica,
sendo condição imprescindível para efetivá-los.
Seção I
Do Cadastro
I - nome completo do órgão ou entidade consumidor;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, do respectivo órgão ou entidade consumidor;
III - endereço da unidade consumidora, incluindo o nome do município; e
IV - nome da unidade consumidora, incluindo em campo complementar do nome do órgão ou entidade consumidor ou do endereço da unidade consumidora.
Parágrafo único. É vedada a
manutenção de unidades consumidoras dos órgãos e entidades da administração
pública estadual direta e indireta sem o respectivo número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Seção II
Do Agrupamento
Art. 7º O responsável
previsto no art. 2º deverá solicitar às concessionárias de energia
elétrica a centralização das unidades consumidoras imediatamente após a
instalação do medidor.
§ 1º A solicitação da
centralização das unidades consumidoras de imóveis locados pelos órgãos e
entidades deverá ser procedida imediatamente após a assinatura do contrato de
locação.
§ 2º A solicitação
prevista no caput deverá ser
efetivada via e-mail, com confirmação de recebimento, diretamente à
concessionária de energia elétrica, informando os seguintes dados:
I - número do agrupamento;
II - nome do órgão ou
entidade do agrupamento;
III - CNPJ do órgão ou
entidade do agrupamento;
IV - número da unidade
consumidora;
V - nome do usuário, que
corresponde ao da sigla do órgão ou entidade adicionado com a designação do
órgão em que está instalada a unidade consumidora; e
VI - endereço completo da
unidade consumidora.
Seção III
Do Desagrupamento
Art. 8º O responsável
previsto no art. 2º deverá solicitar às concessionárias de energia
elétrica a descentralização das unidades consumidoras imediatamente após o
encerramento do contrato de locação do imóvel.
§ 1º A solicitação
prevista no caput deverá ser
efetivada via e-mail, com confirmação de recebimento, diretamente à
concessionária de energia elétrica, informando os seguintes dados:
I - número do agrupamento;
II - nome do órgão ou
entidade do agrupamento;
III - número da matrícula da
unidade consumidora;
IV - nome do novo usuário do
imóvel;
V - CPF/CNPJ do novo usuário
do imóvel; e
VI - endereço completo da
unidade consumidora.
§ 2º É vedado o
desagrupamento de unidade consumidora que não esteja automaticamente vinculada:
I - à mudança de
titularidade da unidade consumidora, no caso de imóveis de terceiros;
II - ao desligamento do
medidor; e
III - à mudança de
titularidade da unidade consumidora, condicionada ao seu imediato reagrupamento
em outro órgão ou entidade, no caso de imóvel da administração pública
estadual.
CAPÍTULO II
Seção I
Do Enquadramento
I - à classe de consumo, que deverá ser Poder
Público Estadual, resultando na concessão do desconto da isenção do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, para administração direta, autárquica e fundacional, contida no
inciso VI do art. 1º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC;
II - à estrutura tarifária que deverá ser:
a) horossazonal verde, que melhor se ajusta
aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, quando a unidade
consumidora for do grupo “A”, subgrupos A3a, A4 e AS;
b) horossazonal azul, quando a sua utilização
for compulsória nas unidades consumidoras do grupo “A”, subgrupos A1, A2 e A3;
e
c) convencional, nos casos em que a unidade
consumidora for do grupo “B”.
Parágrafo
único. A concessionária deverá ser comunicada, imediatamente, nos termos do
art. 4º, sobre eventual irregularidade no enquadramento das unidades
consumidoras, requerendo-se as alterações cadastrais que se fizerem
necessárias.
I - a potência instalada em transformadores for igual ou inferior a 112,5 kVA; e
II - as instalações forem utilizadas permanentemente para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias, desde que a potência instalada em projetores utilizados na iluminação dos locais seja igual ou superior a 2/3 (dois terços) da carga instalada na unidade consumidora.
Parágrafo
único. Cabe às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica avaliar
o atendimento das condições previstas neste artigo, implementando ou não a
mudança solicitada, nos termos dos arts. 79 e 81 da Resolução ANEEL nº
456, de 29 de novembro de 2000.
Seção II
Da Leitura
I - ao consumo cobrado, que deverá corresponder à diferença efetiva entre a “leitura atual” e a “leitura anterior” registrada no medidor, aplicado o respectivo coeficiente, quando for o caso; e
II - à vedação da adoção da leitura pela média de consumo de forma permanente.
§ 1º Fica
excepcionada da previsão contida no inciso I, a cobrança do valor mínimo
faturável que corresponde ao custo
de disponibilização do sistema.
§ 2º
Efetivada a leitura pela média do consumo prevista no inciso II, a quantidade
de quilowatts-hora (kWh) considerados como consumidos e cobrados no mês deverão
ser adicionados à “leitura anterior” ou ajustados nos próximos faturamentos, de
modo a não serem cobrados novamente.
§ 3º Ocorrendo
leitura pela média de consumo em 3 (três) meses consecutivos, os responsáveis
previstos nos arts. 2º e 3º deste Decreto deverão avaliar no
local o acesso ao medidor, promovendo
a realocação do mesmo, se for necessário, para possibilitar o acesso do
leiturista à unidade consumidora.
§ 4º
Deverá ser comunicada a concessionária, imediatamente, nos termos do art. 4º,
eventual irregularidade na leitura e
respectiva cobrança das unidades consumidoras.
Art. 12. Deverá ser
desligada a unidade consumidora em que o medidor tem indicado consumo de
energia elétrica igual a zero, resultando
na cobrança do valor mínimo
faturável que corresponde ao custo de disponibilização do sistema, por se tratar de imóvel em desuso, inclusive em
casos em que a previsão para sua reutilização for superior a 3 (três) meses.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput estende-se às unidades consumidoras que têm indicado consumo igual ou inferior ao valor mínimo faturável, nos locais em que houver mais de um medidor para o mesmo imóvel, cuja propriedade seja dos órgãos e entidades do Estado, após realizar a unificação da rede elétrica.
Seção III
Art. 13. A contratação ou recontratação
da demanda das unidades consumidoras do grupo “A” deverá ser realizada
anualmente, no mês anterior ao do vencimento do contrato em vigor, por períodos
mensais, a fim de contemplar o consumo
sazonal de energia elétrica, característica dos órgãos e entidades da administração
pública estadual, com base no
perfil de cada unidade consumidora, a fim de evitar a subutilização ou
ultrapassagem de demanda.
§ 1º
Para efeito de formação do perfil da unidade consumidora, o responsável
designado no art. 2º deverá registrar e acompanhar, por meio de
relatório gerencial específico, o comportamento da demanda contratada e
faturada, a partir dos dados constantes na fatura de energia elétrica, por um
período mínimo de 2 (dois) anos.
§ 2º Os
contratos e documentos a que se referem este artigo deverão ser arquivados em
um processo específico, de forma individualizada por unidade consumidora do
grupo “A”, autuado no Sistema Protocolo Padrão - SPP, ou sistema que venha a
substituí-lo, em ordem cronológica e devidamente numerados, durante todo o
período em que a unidade consumidora estiver sob responsabilidade do órgão ou
entidade.
Art. 14. Deverá ser renegociado o contrato de fornecimento, a qualquer tempo, quando implementadas medidas de conservação, incremento à eficiência e ao uso racional da energia elétrica, que resultem em redução da demanda de potência e/ou do consumo de energia elétrica ativa.
Parágrafo
único. Cabe às concessionárias de serviços públicos de energia elétrica avaliar
o atendimento das condições previstas neste artigo, implementando ou não a
renegociação solicitada, nos termos do art. 24 da Resolução ANEEL nº
456, de 29 de novembro de 2000.
Art. 15. As concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica deverão disponibilizar, no mínimo, os 13 (treze)
últimos históricos de leitura e faturamento para consulta em tempo real,
preferencialmente por meio de arquivo eletrônico, disponibilizado para download ou em meio magnético, nos
termos do parágrafo único do art. 21 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de
novembro de 2000.
Art. 16. Os órgãos e entidades deverão
solicitar a contratação ou recontratação na concessionária de serviços públicos
de energia elétrica, informando:
I - número da unidade consumidora;
II - a estrutura tarifária, conforme o
inciso II do art. 9º;
III - demanda a ser contratada (em kW),
por períodos mensais, nos termos do art. 13;
IV - prazo de vigência do contrato, que
deverá ser de 12 (doze) meses;
V - horário de trabalho do órgão ou
entidade;
VI - dias de funcionamento na semana;
VII - endereço completo do órgão ou
entidade; e
VIII - dados de contato no órgão ou
entidade.
Parágrafo
único. As comunicações e o acompanhamento da implementação do contrato previsto
neste artigo deverão ser efetivados nos termos do art. 4º.
Seção IV
Art. 17. Deverá ser realizado estudo de
custo-benefício para correção do fator de potência sempre que este for inferior
a 0,92 (noventa e dois centésimos), resultando na cobrança de energia reativa e
demanda reativa excedentes, em função do inadequado aproveitamento da energia
elétrica.
§ 1º O estudo previsto no caput, bem como a deliberação ou não por
sua implantação, deverá ser realizado
em processo específico para cada unidade consumidora, protocolizado no Sistema
de Protocolo Padrão - SPP ou sistema equivalente.
§ 2º Fica autorizada a realização
do investimento para implementação do disposto neste artigo desde que o mesmo
retorne num período de até 12 (doze) meses, observada a Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores.
Seção
V
Do Sistema de Iluminação
Art. 18. Deverão ser redimensionadas a
instalação e a quantidade de interruptores, segregando-os para as salas, áreas
ou corredores, evitando-se, assim, que várias lâmpadas se acendam em outros
ambientes desnecessariamente.
Parágrafo único. Poderá ser utilizado sistema de fotossensor, desde que isso não comprometa a vida útil das lâmpadas utilizadas nem acarrete aumento de despesas pela incompatibilidade de utilização deste dispositivo.
Art. 19. Avaliar o custo-benefício da
substituição das lâmpadas atuais por
outras mais eficientes e econômicas, levando em consideração as características
específicas das unidades.
Parágrafo único. A substituição de lâmpadas
deve ser realizada de forma a compatibilizar a área entre as luminárias e seus
correspondentes reatores.
Art. 20. Deverá ser reavaliado o serviço de iluminação externa instalado, mantendo
em funcionamento apenas o estritamente necessário à conservação da ordem
pública e à segurança da edificação.
Seção
VI
Do Horário de Utilização
Art. 21. Deverá ser respeitado, sem prejuízo das atividades desempenhadas, o horário especial de expediente das 13:00 às 19:00 horas definido pelo Decreto no 556, de 7 de agosto de 2003, ressalvados os casos excepcionados bem como as disposições do art. 1o do Decreto no 796, de 24 de setembro de 2003.
§ 1º Os aparelhos de ar-condicionado deverão ser
desligados pelo menos 45 (quarenta e cinco) minutos antes do término do horário
especial previsto no caput, com o
intuito de reduzir o consumo de energia elétrica no período denominado de
horário de ponta que é caracterizado por ter tarifas de aproximadamente 500%
(quinhentos por cento) superior ao custo da energia elétrica do horário fora de
ponta.
§ 2º
Deverão ser mantidos desligados todos
os equipamentos elétricos e eletrônicos nos períodos pré e pós-expediente, salvo
equipamentos ligados aos serviços públicos essenciais ou cuja natureza dos
serviços ou equipamentos demande a sua energização contínua.
Seção
VII
Das Medidas Gerais
Art. 22. Para a redução das despesas com
energia elétrica, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da
administração pública estadual, por meio do responsável previsto no art. 2º,
deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades
desempenhadas:
I - proibir expressamente a utilização de
energia elétrica em atividades privadas desprovidas de interesse público e
incompatíveis com as exercidas pelo Poder Público Estadual;
II - revisar semestralmente todos equipamentos, especialmente os elevadores e os aparelhos de ar condicionado, com objetivo de identificar e substituir as peças ou equipamentos que estejam com funcionamento anormal ou deficiente, sem prejuízo da manutenção periódica;
III - avaliar as
oscilações de consumo superiores a 30%, objetivando identificar eventuais
deficiências na rede elétrica ou, quando se tratar de áreas limítrofes com
imóveis de terceiros, possíveis ligações clandestinas que possam estar gerando
tal variação;
IV - priorizar a utilização da
modalidade mais econômica em caso da existência
de sistemas distintos de fornecimento de energia elétrica;
V - detectar a existência de sistemas distintos para aquecimento de água na mesma
unidade consumidora, especialmente caldeira elétrica e chuveiros elétricos, e
unificar, gradativamente, estes sistemas, evitando assim o dispêndio de
recursos públicos para manutenção de sistemas paralelos;
VI - estudar o custo benefício, juntamente
com a área técnica, da possibilidade de adoção de equipamentos e
acessórios economizadores, especialmente em grandes unidades consumidoras como
hospitais, unidades prisionais, colégios e outras repartições que atendem
diariamente a um considerável contingente de pessoas;
VII - analisar
a correição da cobrança da Contribuição para o Custeio dos Serviços de
Iluminação Pública - COSIP, verificando a legalidade, a proporcionalidade de
sua cobrança, e a
disponibilização do serviço público de iluminação pública no município em que a
unidade consumidora se localiza, bem como a existência de lei instituidora desse
serviço e a respectiva contribuição;
VIII - substituir, gradativamente, o sistema
de aquecimento de água por energia elétrica para sistemas de aquecimento ou
pré-aquecimento de água por meio de coletores solares, bomba de calor ou gás,
quando mais econômicos;
IX - desligar 50% (cinquenta por cento) dos
elevadores em uso e, sobretudo, em horários de menor movimento como, por
exemplo, os períodos matinais, respeitando-se preferencialmente a sua
utilização por portadores de deficiência física, gestantes e idosos; e
X - disponibilizar linha de comunicação, que poderá ser um telefone ou ramal, cuja divulgação deverá ser por meio de aviso afixado em murais públicos, com o objetivo de criar um canal ágil para comunicar eventual desperdício de energia elétrica ou deficiência na rede elétrica interna para agilização das manutenções.
Parágrafo único. Para implementação do disposto no inciso VI, deverá constar dos editais para contratações de obras e serviços a obrigatoriedade do emprego de tecnologia que possibilite a redução e o uso racional da energia elétrica, bem como da aquisição de novos equipamentos e sistemas economizadores, que deverão apresentar melhor desempenho sob o ponto de vista de eficiência no consumo da energia elétrica.
Seção
VIII
Da
Utilização de Áreas por Terceiros
Art. 23. Deverão ser instalados medidores
individualizados para áreas autorizadas, permitidas, concedidas ou cedidas, de
forma onerosa ou gratuita, para órgãos e entidades de outros entes da
Federação, particulares e associações.
§ 1º A responsabilidade pela
instalação, os custos decorrentes, bem como o pagamento das faturas
correspondentes será de obrigação do beneficiário, devendo ser comprovada
regularidade na concessionária quando do encerramento do contrato ou
instrumento da mesma natureza.
§ 2º A fatura de energia elétrica
deverá ser emitida em nome do beneficiário.
§ 3º Novas autorizações, permissões,
concessões ou cessões, mesmo que onerosas, ficam condicionadas à instalação
prévia de medidor individualizado para segregação da despesa de energia
elétrica.
§ 4º Comprovada a impossibilidade
de segregação da tubulação, com o objetivo de instalação de medidor
individualizado, deverá ser adotada a sistemática de rateio pro rata das despesas com energia
elétrica.
§ 5º Os contratos ou termos deverão estabelecer a obrigatoriedade ao
autorizatário, concessionário, cessionário ou permissionário da instalação de
medidor ou transferência para seu nome dos custos decorrentes, bem como o
pagamento das faturas correspondentes, sob pena de retomada do imóvel.
Seção
IX
Do Programa de Eficiência Energética - PROCEL
Art.
24. O servidor responsável definido no art. 2º deste Decreto deverá
verificar anualmente a possibilidade de enquadrar suas unidades consumidoras no
Programa de Eficiência Energética - PROCEL, regulamentado pela Lei Federal nº
9.991, de 24 de julho de 2000, e em resoluções normativas da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL.
§
1º As condições de participação no Programa de Eficiência Energética,
bem como o acompanhamento dos projetos apresentados, encontram-se disponíveis
no site da respectiva concessionária de serviços públicos e da Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL.
§
2º Cabe igualmente ao responsável definido no art. 2º deste
Decreto, uma vez conseguida a implantação do Programa em sua unidade, o
acompanhamento de seu desenvolvimento dentro das bases previstas no projeto
para auferir os benefícios do programa.
Seção X
Das Campanhas
Internas
Art. 25. Deverão ser realizadas campanhas
internas, não onerosas, de conscientização aos servidores e empregados públicos
quanto à utilização racional de energia elétrica, especialmente para evitar a
utilização desnecessária ou prolongada, com o objetivo de reduzir gastos e eliminar desperdícios,
criando cultura de responsabilidade no uso dos recursos públicos, bem como
contribuindo para a conservação do meio ambiente.
Art. 26. Compete à
Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de
Recursos Humanos - SGRH, promover programas de capacitação destinados aos profissionais envolvidos com as
ações de redução de consumo de energia elétrica, em parceria com a Diretoria de
Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA,
órgão central do Sistema de Gestão de Patrimônio, e a Diretoria de
Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, órgão central
do Sistema Administrativo de Controle Interno.
Parágrafo único. A concessionária de energia elétrica poderá participar e apoiar a ação com estrutura operacional e conhecimento técnico.
CAPÍTULO III
Art. 27. Compete ao titular ou dirigente
máximo de cada órgão ou entidade determinar as providências necessárias e
baixar normas internas complementares, estipulando os critérios para utilização
racional da energia elétrica, bem como implantar, imediatamente, sistema
permanente de controle interno de utilização e controle dos mesmos serviços, para
atender ao disposto neste Decreto.
Art. 28. A gerência responsável a que se
refere o art. 2º deverá acompanhar, mensalmente, as despesas com energia
elétrica mediante a emissão de relatório gerencial de controle com base nos
dados coletados pelo sistema de controle interno e nas faturas de energia
elétrica emitidas pelas concessionárias.
§ 1º O relatório gerencial de controle
deverá conter o código da unidade consumidora, o local em que está instalado o
medidor e os valores mensais, individualizados por unidade consumidora e total,
bem como o percentual de variação alcançado mês a mês, devendo ser encaminhado
ao titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade, para subsidiar a tomada de
decisão, com vistas a aferir o cumprimento do disposto neste Decreto, ficando à
disposição do controle interno.
§ 2º O arquivo contendo o relatório
gerencial de controle deverá ser encaminhado, mensalmente, via e-mail, para todas as unidades
consumidoras descentralizadas previstas no art. 3º e a estrutura organizacional (gerentes e diretores) do órgão ou entidade, com o objetivo de
possibilitar o acompanhamento da variação dos gastos, bem como a conscientização
do uso racional dos recursos.
CAPÍTULO IV
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 29. Os órgãos e entidades deverão realizar o empenhamento, a liquidação, inclusive sua alimentação no sistema informatizado de execução orçamentária e financeira, com a maior celeridade possível, sem prejuízo no disposto neste Capítulo e na legislação pertinente, com o objetivo de efetivar o pagamento dentro do prazo de validade das faturas.
Parágrafo único. Deverão ser incluídas
todas as informações requeridas pelo sistema informatizado de execução
orçamentária e financeira, em todos os estágios da despesa pública, sendo
vedada a inclusão de dados inexistentes ou falsos, sob pena de
responsabilidade.
Art. 30. A data de vencimento da fatura de energia elétrica deverá ser ajustada em conformidade com o cronograma definido pela Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, com o objetivo de evitar a ocorrência de juros, multas e correção monetária.
§ 1o O recebimento da fatura de energia elétrica deverá ser protocolizado, de modo que conste no corpo da fatura a data de ingresso no órgão ou entidade, registrada de forma manual ou mecânica.
§ 2o Deverá ser providenciada
segunda via da fatura de energia elétrica no site da respectiva concessionária, caso não recebida até o 5º
(quinto) dia anterior à data de vencimento.
Seção
II
Do Empenho
Art. 31. As notas de empenho e de liquidação relativas às despesas de energia elétrica deverão conter, além das informações exigíveis pelas normas específicas, o número do código de barras das respectivas faturas, com o objetivo de possibilitar a baixa pela concessionária.
Parágrafo único. A informação do número do código de barras deverá ser inserida no histórico enquanto não disponibilizado campo específico para essa finalidade no Sistema de Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF, inclusive nas notas de empenho relativas a multas, juros e correção monetária.
Art.
32. Os valores das multas, dos juros e das correções monetárias cobradas nas faturas de energia elétrica, deverão
ser empenhados em subelementos próprios, de acordo com a classificação prevista
no Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005, e alterações, para
permitir sua evidenciação.
§
1o O empenhamento deverá ser precedido de verificação para
apurar se efetivamente houve atraso no pagamento e se há previsão legal ou
contratual que ampare os valores cobrados.
§
2o O atraso no
pagamento das faturas de energia elétrica que resulte na cobrança de multas,
juros e atualizações monetárias será de responsabilidade do servidor ou
empregado causador do ato ou omissão que deu ensejo ao atraso e,
solidariamente, do ordenador da despesa.
§ 3o A responsabilidade
solidária prevista no parágrafo anterior somente será afastada caso o ordenador
da despesa determine a apuração da responsabilidade pelo atraso no
processamento das faturas de energia
elétrica, além de determinar o ressarcimento ao Erário, conforme
disposto no Decreto nº 1.977, de 9 de dezembro de 2008.
Seção
III
Da
Liquidação
Art. 33. A liquidação da despesa pública
deverá ocorrer em todas as faturas de energia elétrica apresentadas e não,
unicamente, na fatura ou documento resumo, de acordo com o art. 63 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, indicando que foram efetivadas
as verificações e confirmações que este ato requer.
§ 1o A responsabilidade pela liquidação da despesa pública das faturas de energia elétrica será do servidor ou empregado que tenha condições efetivas de aferir, pessoal e diretamente, os serviços cobrados, além de deter a maior experiência técnica na área.
§ 2o Na liquidação deverão ser efetivadas as seguintes verificações e confirmações, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias:
I
- verificar se a unidade consumidora constante da fatura de energia elétrica corresponde a imóvel efetivamente utilizado pelo órgão ou entidade
do Poder Público Estadual para a consecução das suas competências;
II
- observar o adequado enquadramento da unidade consumidora constante da fatura
de energia elétrica apresentada pela concessionária nos termos do art. 9º;
III
- aferir a correta leitura do faturamento de energia elétrica, efetivada pelas
concessionárias, do consumo da unidade consumidora e respectiva cobrança,
observado na fatura de energia elétrica conforme previsto no art. 6º;
IV - observar se a fatura de energia
elétrica contém a data de emissão, o nome e o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ do órgão ou entidade
destinatária; e
V - conferir se a fatura de energia elétrica da unidade consumidora não corresponde a outra já apresentada pela concessionária para a cobrança do mesmo serviço e competência, de forma a impedir o pagamento em duplicidade.
§ 3o Eventual
irregularidade constatada nas verificações e confirmações previstas neste
artigo deverá ser comunicada à concessionária nos termos do art. 4º.
§ 4o A despesa será
considerada não liquidada para todos os efeitos, caso não atenda ao disposto
neste artigo.
§ 5º Em
caso de imóvel locado, o responsável a que se refere o art. 2º deverá
solicitar, nos termos do art. 4º, o desligamento do medidor e o
consequente cancelamento da emissão de fatura pela concessionária em nome do
órgão ou entidade, tão logo desocupe o imóvel, sob pena de se responsabilizar
pessoalmente pelos ônus e despesas decorrentes de sua omissão.
Seção
IV
Do
Pagamento
Art. 34.
Compete ao órgão e à entidade acompanhar, trimestralmente, na concessionária, a
baixa efetiva e integral das faturas de energia elétrica das unidades
consumidoras vinculadas ao órgão ou entidade, independente da forma de
pagamento adotada pelo Poder Executivo.
§ 1o O acompanhamento poderá ser efetivado a partir de consulta ao site da respectiva concessionária ou por meio de relatório emitido pela mesma, sendo dispensado este procedimento caso conste indicação expressa na fatura que não há débitos pendentes naquela data.
§ 2o Os órgãos e entidades deverão manter atualizada a Certidão Negativa de
Débitos - CND perante a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC,
obtida no site http://sistemas.sc.gov.br/sef/cndsigef/credor_intranet/consulta_credor.htm.
CAPÍTULO V
Seção I
Art. 35. Compete à
Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da
Administração - SEA, órgão central do Sistema de Gestão de Patrimônio, o
acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes
deste Decreto e dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo
de editar normas complementares, visando garantir o seu cumprimento.
§ 1º
Havendo descumprimento do disposto neste Decreto, a DGPA comunicará ao titular
ou dirigente máximo de órgão ou entidade a pendência ou restrição para que este
efetue a regularização em 30 (trinta) dias.
§ 2º
Decorrido o prazo previsto no § 1º e permanecendo a pendência ou
restrição, a DGPA comunicará o fato ao Grupo Gestor de Governo.
Seção II
Das Sanções
Art. 36. Compete ao Grupo Gestor de Governo deliberar as seguintes medidas, no caso de descumprimento do disposto neste Decreto:
I - notificar o titular ou dirigente máximo do órgão ou entidade para que regularize a pendência ou restrição em 15 (quinze) dias;
II - determinar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF que efetue o bloqueio da execução orçamentária e financeira do órgão ou entidade no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira; e
III
- recomendar ao Governador do Estado a aplicação do art. 34 da Lei Complementar
nº 381, de 7 de maio de 2007, que prevê a substituição do ocupante do
cargo de provimento em comissão, Função de Chefia - FC, Função Técnica
Gerencial - FTG e Função Gratificada - FG do nível setorial ou seccional no
caso de ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância das normas
técnicas emitidas pelos órgãos centrais do Sistema.
Art. 37. O descumprimento
disposto neste Decreto sujeita os servidores e empregados, na esfera de suas
atribuições, e solidariamente os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e
entidades, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto
dos Servidores Públicos Civis aprovado pela Lei nº 6.745, de 28 de
dezembro de 1985, e estatutos correlatos.
CAPÍTULO VI
Art. 38. Os responsáveis previstos no
arts. 2º e 3º deverão realizar, no prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação deste Decreto, pesquisa de pontos de fuga de energia
elétrica em todos os seus prédios e unidades consumidoras vinculadas ao respectivo órgão ou
entidade, providenciando imediatamente a substituição e conserto da rede
elétrica e demais equipamentos defeituosos.
Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 19 de maio
de 2010.
LEONEL
ARCÂNGELO PAVAN
Governador do
Estado