DECRETO Nº 3.253, de 18
de maio de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Art.
1o O Fundo Estadual de Saneamento, instituído pelo art. 21 da Lei nº 13.517, de 4 de outubro de 2005,
reger-se-á pelo disposto neste Decreto e pelas demais normas aplicáveis.
Parágrafo único. Fica o Fundo Estadual de Saneamento vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, bem como sua administração orçamentária, financeira e contábil.
CAPÍTULO
II
DAS
FINALIDADES DO FUNDO
Art
2º Constitui finalidade do Fundo Estadual de
Saneamento apoiar, em caráter supletivo, o estudo, o desenvolvimento e a
execução, por intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico
Sustentável - SDS, de programas, projetos e atividades socioambientais
relacionadas com o saneamento básico no Estado.
Art.
3º Para efeitos deste Decreto, consideram-se ações de saneamento básico:
I
- captação, tratamento e distribuição de água;
II
- coleta e tratamento de esgotos sanitários;
III
- coleta e disposição adequada dos resíduos sólidos; e
IV
- drenagem de águas pluviais.
CAPÍTULO
III
DOS
RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO
Art.
4º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento:
I
- recursos provenientes de alocações orçamentárias específicas;
II
- as transferências da União destinadas à execução de planos e programas
decorrentes da implementação da Política Nacional de Saneamento;
III
- as tranferências de outros fundos estaduais para a realização de obras e
serviços de saneamento de interesse comum;
IV
- empréstimos e outras contribuições financeiras;
V
- recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos
bilaterais entre os governos;
VI
- o retorno das operações de crédito contratadas;
VII
- o produto de operações de crédito;
VIII
- as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX
- recursos eventuais; e
X
- doações.
CAPÍTULO
IV
DAS
APLICAÇÕES FINANCEIRAS
Art.
5º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados
exclusivamente nos programas e projetos do Plano Estadual de Saneamento Básico,
vedada sua utilização para pagamentos de assuntos de qualquer natureza dos
órgãos ou entidades envolvidas direta ou indiretamente na Política Estadual de
Saneamento.
§
1º Os recursos do Fundo Estadual de Saneamento serão aplicados
basicamente em financiamento, com taxas de retorno não inferior à remuneração
das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que a concessão de
subsídios ou a destinação de recursos a fundo perdido dependerão da comprovação
da ocorrência de riscos elevados à saúde da iminência de risco à segurança
pública.
§
2º O total das aplicações a taxas subsidiadas ou a fundo perdido não
poderão superar 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de
Saneamento.
§
3º Poderão ser despendidos no máximo 10% (dez por cento) dos recursos do
Fundo Estadual de Saneamento com despesas de custeio, planejamento e projetos.
§
4º A utilização dos recursos do Fundo Estadual de Saneamento, inclusive
nas operações a fundo perdido, deverá ser acompanhada de contrapartida da
entidade tomadora, da sua efetiva participação no empreendimento e do
atendimento ao maior número de comunidades.
§
5º A disponibilização dos recursos financeiros do Fundo Estadual de
Saneamento ficará condicionada à adoção, por parte da entidade beneficiada, das
políticas de qualificação e habilitação profissional emanadas do Conselho
Estadual de Saneamento - CONESAN;
§
6º As despesas de manutenção, custeio e pessoal do Fundo Estadual de
Saneamento serão por ele assumidas, e deverão observar, além das demais
disposições legais atinentes, as limitações constantes nos demais parágrafos.
CAPÍTULO
V
Da Supervisão, Coordenação e administração Contábil
Seção
I
Da
Supervisão
Art.
6º A supervisão do Fundo Estadual de Saneamento será exercida pelo
Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na pessoa de seu Presidente, a quem
compete:
I
- orientar a captação e aplicação dos recursos do Fundo em consonância com os
objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Saneamento Básico;
II
- baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos
recursos financeiros disponíveis;
III
- apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e
posição das aplicações realizadas;
IV
- apreciar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo a
serem encaminhados à Secretaria de Estado que trata do orçamento do Estado,
pela coordenação do Fundo;
V
- designar 1 (um) coordenador e delegar competências para a prática de atos
concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI
- opinar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e
VII
- exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão da administração e
gestão do Fundo.
Parágrafo
único. Compete ao Supervisor do Fundo submeter à aprovação do CONESAN os planos
de aplicação dos recursos do Fundo, os relatórios anuais e a proposta
orçamentária.
Seção
II
Da
Coordenação
Art.
7º A coordenação executiva do Fundo Estadual de Saneamento será
atribuída a 1 (um) coordenador designado pelo Presidente do Conselho Estadual
de Saneamento, a quem compete:
I
- coordenar o processo de análise técnica e seleção de programas, projetos e
atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo;
II
- elaborar as propostas orçamentárias anuais e plurianuais, em relação ao
saneamento, encaminhando-os ao Supervisor do Fundo;
III
- acompanhar a execução orçamentária dos recursos do Fundo;
IV
- movimentar e aplicar os recursos do Fundo em conjunto com a Gerência de
Administração, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS;
V
- prestar contas da gestão financeira do Fundo;
VI
- fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
VII
- elaborar os relatórios técnicos respectivos; e
VIII
- desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do
Fundo.
Parágrafo
único. A análise técnica mencionada no inciso I será efetuada pela Diretoria de
Saneamento e Meio Ambiente, ou sucedâneo, que trata dos assuntos relacionados
com o Saneamento Básico do Estado.
Seção
III
Da
Administração Contábil
Art.
8º A administração contábil do Fundo Estadual de Saneamento é exercida
pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, por
meio de sua Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, a quem
compete:
I
- colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual do Fundo;
II
- emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e
cheques, em conjunto com o Presidente do Fundo;
III
- efetuar pagamentos e adiantamentos;
IV
- realizar a contabilidade do fundo e organizar e expedir, nos padrões e prazos
determinados, os balancetes e outras demonstrações contábeis; e
V
- desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e
contábil do Fundo.
CAPÍTULO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art.
9º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo Estadual de
Saneamento será elaborada de acordo com as Normas de Contabilidade e Auditoria
expedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e do Tribunal de Contas do
Estado - TCE.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. O Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável fica autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18, de maio de 2010.