DECRETO No
3.189, de 20 de abril de 2010.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando
da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Título II - “Da
Admissão ao Serviço Público” - da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de
1985; no Título
IV - “Do Provimento e da Vacância” - da Lei nº 6.843, de 28 de julho de
1986, e no Título III - “Do Provimento e da Vacância” - da Lei nº
6.844, de 29 de
julho de 1986,
D E C R E T A:
Art. 1º A nomeação, ato do Chefe
do Poder Executivo, precede a posse e terá caráter:
I - efetivo, quando se tratar de cargo de
provimento efetivo; e
II - comissionado, para cargos de livre
nomeação e exoneração, declarados em lei.
Parágrafo único. A nomeação para cargo de
provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de
validade do concurso.
Art. 2º Posse é a investidura em cargo público, por meio
de
ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades
inerentes ao desempenho do cargo com probidade e obediência às normas legais e
regulamentares.
§ 1° Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação.
§ 2° A posse ocorrerá no prazo de
30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial
do Estado de Santa Catarina, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias,
a requerimento do interessado e a juízo da administração mediante deferimento
do titular do órgão ou entidade.
§ 3° Se o nomeado estiver
comprovadamente doente, por meio de laudo da perícia médica oficial do Estado,
a posse poderá ser prorrogada enquanto durar o impedimento.
§ 4° Será tornado sem efeito o ato
de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º,
ou o nomeado apresentar documentação, declaração ou comprovação inábil ou
falsa.
§ 5° A posse em cargo público
depende de prévia inspeção médica e só poderá ser empossado o nomeado que
estiver apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
§ 6° A posse de servidor efetivo
do Estado de Santa Catarina nomeado para cargo em comissão, desde que se
encontre em exercício, independerá de inspeção médica.
§ 7° O empossado, quando exercer
outro cargo, emprego ou função, deverá provar que solicitou exoneração ou
dispensa do cargo, emprego ou função, ou que está autorizado a acumular nos
termos da Constituição da República.
§ 8° A
natureza, a complexidade e as atribuições do cargo podem justificar a exigência
de outros requisitos que serão estabelecidos no edital, assim como a
observância da escolaridade mínima exigida para o cargo, definida em lei
específica.
§ 9º Caso o nomeado já seja
servidor público estadual do Poder Legislativo, Judiciário ou dos órgãos ou
entidades estaduais com autonomia institucional será exigida transcrição
funcional e certificação do tempo de serviço e de contribuição, especificado em
dias, meses e anos.
§ 10. Para efeitos deste artigo, deverão
ser apresentados no setorial ou seccional de recursos humanos, os formulários e
declarações constantes do
Anexo I deste Decreto.
Art. 3°
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública.
§ 1° A
data da posse deve coincidir com o primeiro dia do exercício, momento em que o
servidor adquire direito à contraprestação pecuniária devida pelo Estado.
§ 2° O
exercício terá início com o registro funcional da jornada de trabalho do
servidor nos termos da legislação em vigor.
§ 3º É
vedado o início do exercício antes da publicação do ato administrativo de
nomeação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4° Caso o nomeado para cargo
em comissão ou designado para função técnica gerencial ou gratificada possua
cadastro funcional como servidor efetivo no Sistema Integrado de Gestão de
Recursos Humanos - SIGRH, com subordinação jurídica à Lei nº 6.745, de
28 de dezembro de 1985, Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, ou Lei n°
6844, de 29 de julho de 1986, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Formulário
de Inclusão de Dados Funcionais (MCP-207);
II - Declaração
de Bens, Direitos, Valores e Rendas (MCP-038);
III - Declaração
de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções (MCP-127);
IV - Declaração
de Relação de Parentesco (MCP-235); e
V - Certificado
ou Diploma de Escolaridade (fotocópia) se o cargo ou função exigir escolaridade
mínima ou específica.
Art. 5° Nos termos da Lei Federal
n° 8.906, de 4 de julho de 1994, são impedidos para exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual os servidores da administração direta, autárquica ou
fundacional.
Parágrafo único. O servidor nomeado para
cargo em comissão ou para cargo de provimento efetivo que seja bacharel em
Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, deverá apresentar,
além dos documentos previstos no Anexo I deste Decreto, a Declaração de
Incompatibilidade ou Impedimento do exercício da advocacia.
Art. 6° A posse em cargo em
comissão será precedida de atestado de saúde, que será emitido por médico
assistente e entregue no setorial ou seccional de recursos humanos junto com os
demais documentos pessoais, exceto no caso do detentor de cargo de provimento
efetivo no Estado da Santa Catarina, nos termos do § 6º do art. 2º
deste Decreto.
Parágrafo único.
O atestado de saúde ficará sob guarda do setorial ou seccional de recursos
humanos, podendo, a qualquer tempo, ser solicitado pela Diretoria de Saúde do
Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.
Art. 7° O
atestado de saúde e o laudo médico não poderão ter data anterior a da nomeação.
Art. 8° Para a emissão do laudo
médico pela Gerência de Perícia Médica - GEPEM, da Diretoria de Saúde do
Servidor - DSAS, o setorial ou seccional de recursos humanos deverá agendar
data e horário para o servidor nomeado apresentar-se, devendo na oportunidade
da consulta estar munido dos exames definidos no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único.
A critério do médico-perito da Diretoria de Saúde do Servidor, poderão ser
solicitados outros exames.
Art. 9º A
autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se
foram satisfeitas todas as condições exigidas para investidura no cargo em
conformidade com os princípios constitucionais e demais normas legais e
regulamentares.
Art. 10. O servidor
nomeado que apresentar documentação falsa ou omitir circunstâncias ou dados
exigidos por ocasião do ingresso no serviço público estadual, responderá
judicialmente por ter infringido o disposto nos arts. 299, 301 e 302, do Código
Penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação
estatutária.
Art. 11. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº
001/2003/DIRH/SEA, de 12 de março de 2003, e a Instrução Normativa nº
005/2003/DIRH/SEA, de 20 de maio de 2003.
Art. 12. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de abril
de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO
EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS (SEM VÍNCULO NO PODER EXECUTIVO) |
1. Formulário
de Inclusão de Dados Cadastrais/Funcionais (MCP-173). |
2. Declaração
de Bens, Direitos, Valores e Rendas (MCP-038). |
|
3. Declaração
de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções (MCP-127). |
|
4. Declaração
de Relação de Parentesco (MCP-235). |
|
5. Registro
Geral (Carteira de Identidade). |
|
6. Título de
Eleitor e comprovante da última votação (fotocópia). |
|
7. Certificado de Reservista (fotocópia). |
|
8. Certificado
ou Diploma de Escolaridade (fotocópia). |
|
9. Cartão do
PIS/PASEP (fotocópia). |
|
10. Cartão do
Cadastro de Pessoa Física – CPF (fotocópia). |
|
11. Certidão
de Casamento e de Nascimento dos filhos (fotocópia). |
|
12. N |
|
13. Atestado
de saúde. |
|
CARGO DE
PROVIMENTO EFETIVO |
1. Formulário
de Inclusão de Dados Cadastrais/Funcionais (MCP-173). |
2. Certificado
ou Diploma de conclusão. |
|
3. Declaração
de Bens, Direitos, Valores e Rendas (MCP-038). |
|
4. Declaração
de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções (MCP-127). |
|
5. Registro
Geral (Carteira de Identidade) (fotocópia). |
|
6. Título de
Eleitor e comprovante da última votação (fotocópia). |
|
7. Certificado
de Reservista (fotocópia). |
|
8. Certificado
de Escolaridade e Histórico Escolar (fotocópia). |
|
9. Cartão do
PIS/PASEP (fotocópia). |
|
10. Cartão do
Cadastro de Pessoa Física -CPF (fotocópia). |
|
11. Certidão
de Casamento e de Nascimento dos filhos (fotocópia). |
|
12. N |
|
13. Laudo
médico. |
ANEXO II
Relação de Exames |
|
Todos os cargos |
1. Sangue:
hemograma, glicemia e sorologia para lues 2. Parcial de urina 3. Raio-X de tórax 4.
ECG - eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos) |
Merendeira
Artífice I e II
Agente de Atividade de Saúde
Agente de serviços geraisAuxiliar de sala |
1. Sangue:
hemograma, glicemia e sorologia para lues 2. Parcial de urina 3. Raio-X de tórax 4. ECG - eletrocardiograma
com laudo (acima de 35 anos) 5.
Raio-X de coluna lombo-sacra e bacia. |
Professor de Ed. Física |
1.
Sangue: hemograma, glicemia e sorologia para lues 2. Parcial de urina 3. Raio-X de tórax 4. ECG - eletrocardiograma
com laudo (acima de 35 anos) 5. Raio-X de coluna
lombo-sacra e bacia 6. Audiometria; 7.
Laringoscopia indireta. |
Professor efetivo
Auxiliar de sala
|
1.
Sangue: hemograma, glicemia e sorologia para lues 2. Parcial de urina 3. Raio-X de tórax 4. ECG - eletrocardiograma
com laudo (acima de 35 anos) 6. Audiometria; 7.
Laringoscopia indireta. |
Farmacêutico
Químico
Aviador
Eletricista
Motorista
Linotipista
Gráfico
Fotógrafo
Laboratorista
Datiloscopista
Papiloscopista
Médico Oftalmologista
Médico Radiologista
Médico Perito Legal
Odontólogo
Agente de Polícia
Delegado de Polícia
Escrivão de Polícia
Cargo/Função pública que exija porte de arma |
1. Sangue: hemograma, glicemia, sorologia para
lues; 2. Parcial de Urina; 3. Raios-X de Tórax; 4. ECG – eletrocardiograma com laudo (acima de 35
anos); 8. Exame Oftalmológico com laudo de acuidade
visual sem e com correção, fundo de olho, tonometria e senso cromático. |
|
OBS:
A critério do médico perito poderão ser solicitados outros exames. |