DECRETO No 3.189, de 20 de abril de 2010.

 

Regulamenta os procedimentos exigidos para posse em cargo de provimento efetivo e em comissão nos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Título II - “Da Admissão ao Serviço Público” - da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; no Título IV - “Do Provimento e da Vacância” - da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e no Título III - “Do Provimento e da Vacância” - da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º A nomeação, ato do Chefe do Poder Executivo, precede a posse e terá caráter:

I - efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo; e

II - comissionado, para cargos de livre nomeação e exoneração, declarados em lei.

 

Parágrafo único. A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

 

Art. 2º Posse é a investidura em cargo público, por meio de ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao desempenho do cargo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares.

 

§ 1° Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

§ 2° A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da administração mediante deferimento do titular do órgão ou entidade.

 

§ 3° Se o nomeado estiver comprovadamente doente, por meio de laudo da perícia médica oficial do Estado, a posse poderá ser prorrogada enquanto durar o impedimento.

 

§ 4° Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º, ou o nomeado apresentar documentação, declaração ou comprovação inábil ou falsa.

 

§ 5° A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica e só poderá ser empossado o nomeado que estiver apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

§ 6° A posse de servidor efetivo do Estado de Santa Catarina nomeado para cargo em comissão, desde que se encontre em exercício, independerá de inspeção médica.

 

§ 7° O empossado, quando exercer outro cargo, emprego ou função, deverá provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo, emprego ou função, ou que está autorizado a acumular nos termos da Constituição da República.

 

§ 8° A natureza, a complexidade e as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos que serão estabelecidos no edital, assim como a observância da escolaridade mínima exigida para o cargo, definida em lei específica.

 

§ 9º Caso o nomeado já seja servidor público estadual do Poder Legislativo, Judiciário ou dos órgãos ou entidades estaduais com autonomia institucional será exigida transcrição funcional e certificação do tempo de serviço e de contribuição, especificado em dias, meses e anos.

 

§ 10. Para efeitos deste artigo, deverão ser apresentados no setorial ou seccional de recursos humanos, os formulários e declarações constantes do Anexo I deste Decreto.

 

Art. 3° Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função pública.

 

§ 1° A data da posse deve coincidir com o primeiro dia do exercício, momento em que o servidor adquire direito à contraprestação pecuniária devida pelo Estado.

 

§ 2° O exercício terá início com o registro funcional da jornada de trabalho do servidor nos termos da legislação em vigor.

 

§ 3º É vedado o início do exercício antes da publicação do ato administrativo de nomeação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 4° Caso o nomeado para cargo em comissão ou designado para função técnica gerencial ou gratificada possua cadastro funcional como servidor efetivo no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, com subordinação jurídica à Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, Lei n° 6.843, de 28 de julho de 1986, ou Lei n° 6844, de 29 de julho de 1986, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Formulário de Inclusão de Dados Funcionais (MCP-207);

II - Declaração de Bens, Direitos, Valores e Rendas (MCP-038);

III - Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções (MCP-127);

IV - Declaração de Relação de Parentesco (MCP-235); e

V - Certificado ou Diploma de Escolaridade (fotocópia) se o cargo ou função exigir escolaridade mínima ou específica.

 

Art. 5° Nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994, são impedidos para exercer a advocacia contra a Fazenda Pública Estadual os servidores da administração direta, autárquica ou fundacional.

 

Parágrafo único. O servidor nomeado para cargo em comissão ou para cargo de provimento efetivo que seja bacharel em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, deverá apresentar, além dos documentos previstos no Anexo I deste Decreto, a Declaração de Incompatibilidade ou Impedimento do exercício da advocacia.

 

Art. 6° A posse em cargo em comissão será precedida de atestado de saúde, que será emitido por médico assistente e entregue no setorial ou seccional de recursos humanos junto com os demais documentos pessoais, exceto no caso do detentor de cargo de provimento efetivo no Estado da Santa Catarina, nos termos do § 6º do art. 2º deste Decreto.

 

Parágrafo único. O atestado de saúde ficará sob guarda do setorial ou seccional de recursos humanos, podendo, a qualquer tempo, ser solicitado pela Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA.

 

Art. 7° O atestado de saúde e o laudo médico não poderão ter data anterior a da nomeação.

 

Art. 8° Para a emissão do laudo médico pela Gerência de Perícia Médica - GEPEM, da Diretoria de Saúde do Servidor - DSAS, o setorial ou seccional de recursos humanos deverá agendar data e horário para o servidor nomeado apresentar-se, devendo na oportunidade da consulta estar munido dos exames definidos no Anexo II deste Decreto.

 

Parágrafo único. A critério do médico-perito da Diretoria de Saúde do Servidor, poderão ser solicitados outros exames.

 

Art. 9º A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas todas as condições exigidas para investidura no cargo em conformidade com os princípios constitucionais e demais normas legais e regulamentares.

 

Art. 10. O servidor nomeado que apresentar documentação falsa ou omitir circunstâncias ou dados exigidos por ocasião do ingresso no serviço público estadual, responderá judicialmente por ter infringido o disposto nos arts. 299, 301 e 302, do Código Penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação estatutária.

 

Art. 11. Ficam revogadas a Instrução Normativa nº 001/2003/DIRH/SEA, de 12 de março de 2003, e a Instrução Normativa nº 005/2003/DIRH/SEA, de 20 de maio de 2003.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 20 de abril de 2010.

 

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

         Governador do Estado

 

 


ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CARGOS DE

PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES TÉCNICAS (SEM VÍNCULO NO PODER EXECUTIVO)

1. Formulário de Inclusão de Dados Cadastrais/Funcionais (MCP-173).

2. Declaração de Bens, Direitos, Valores e Rendas (MCP-038).

3. Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções (MCP-127).

4. Declaração de Relação de Parentesco (MCP-235).

5. Registro Geral (Carteira de Identidade).

6. Título de Eleitor e comprovante da última votação (fotocópia).

 7. Certificado de Reservista (fotocópia).

8. Certificado ou Diploma de Escolaridade (fotocópia).

9. Cartão do PIS/PASEP (fotocópia).

10. Cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF (fotocópia).

11. Certidão de Casamento e de Nascimento dos filhos (fotocópia).

12. Nº de conta corrente individual do Banco do Brasil (fotocópia de comprovante ou declaração do Banco do Brasil).

13. Atestado de saúde.

 

 

 

 

 

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

1. Formulário de Inclusão de Dados Cadastrais/Funcionais (MCP-173).

2. Certificado ou Diploma de conclusão.

3. Declaração de Bens, Direitos, Valores e Rendas (MCP-038).

4. Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e/ou Funções (MCP-127).

5. Registro Geral (Carteira de Identidade) (fotocópia).

6. Título de Eleitor e comprovante da última votação (fotocópia).

7. Certificado de Reservista (fotocópia).

8. Certificado de Escolaridade e Histórico Escolar (fotocópia).

9. Cartão do PIS/PASEP (fotocópia).

10. Cartão do Cadastro de Pessoa Física -CPF (fotocópia).

11. Certidão de Casamento e de Nascimento dos filhos (fotocópia).

12. Nº de conta corrente individual no Banco do Brasil (fotocópia de comprovante ou declaração do Banco do Brasil).

13. Laudo médico.

 

 


ANEXO II

 

Relação de Exames

 

 

Todos os cargos

1. Sangue: hemograma, glicemia e sorologia para lues

2. Parcial de urina

3. Raio-X de tórax

4. ECG - eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos)

 

Merendeira

Artífice I e II

Agente de Atividade de Saúde

Agente de serviços gerais

Auxiliar de sala

1. Sangue: hemograma, glicemia e sorologia para lues

2. Parcial de urina

3. Raio-X de tórax

4. ECG - eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos)

5. Raio-X de coluna lombo-sacra e bacia.

Professor de Ed. Física

1. Sangue: hemograma, glicemia e sorologia para lues

2. Parcial de urina

3. Raio-X de tórax

4. ECG - eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos)

5. Raio-X de coluna lombo-sacra e bacia

6. Audiometria;

7. Laringoscopia indireta.

Professor efetivo

Auxiliar de sala

 

 

1. Sangue: hemograma, glicemia e sorologia para lues

2. Parcial de urina

3. Raio-X de tórax

4. ECG - eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos)

6. Audiometria;

7. Laringoscopia indireta.

Farmacêutico

Químico

Aviador

Eletricista

Motorista

Linotipista

Gráfico

Fotógrafo

Laboratorista

Datiloscopista

Papiloscopista

Médico Oftalmologista

Médico Radiologista

Médico Perito Legal

Odontólogo

Agente de Polícia

Delegado de Polícia

Escrivão de Polícia

Cargo/Função pública que exija porte de arma

1. Sangue: hemograma, glicemia, sorologia para lues;

2. Parcial de Urina;

3. Raios-X de Tórax;

4. ECG – eletrocardiograma com laudo (acima de 35 anos);

8. Exame Oftalmológico com laudo de acuidade visual sem e com correção, fundo de olho, tonometria e senso cromático.

 

 

OBS: A critério do médico perito poderão ser solicitados outros exames.