DECRETO Nº 3.174, de 15 de abril de 2010
Introduz as Alterações 2.294
a 2.307 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.294 – O inciso I do §3º
do art. 29 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. ....................................................................................................
[...]
§ 3º
...........................................................................................................
I - relativamente à parcela do imposto recolhido na forma
do art. 60, § 1º, II, “c” que exceder o imposto destacado no documento
fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos
arts. 30 e 35;”
ALTERAÇÃO 2.295 – Fica revogada a alínea
“e” do inciso II do §1º do art. 60 do Regulamento
ALTERAÇÃO 2.296 – O § 13 do art. 60 do Regulamento
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60.
.....................................................................................................
[...]
§ 13. O valor do imposto a recolher, na
hipótese do § 1º, II, “c”, será calculado mediante aplicação da alíquota
interna sobre os valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor
de Administração Tributária, deduzindo-se, observado o disposto no arts. 35-A e
35-B, o valor do ICMS destacado na nota fiscal correspondente.”
ALTERAÇÃO 2.297 – O Anexo I fica acrescido das seguintes Seções:
“Seção XLI
Lista de Produtos Alimentícios
(Anexo 3, arts. 209 a 211)
(Protocolo ICMS 188/09)
1. Chocolates |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1.1 |
1704.90.10 |
Chocolate branco em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1.2 |
1806.31.10 1806.31.20 |
Chocolates contendo
cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
32 |
1.3 |
1806.32.10 1806.32.20 |
Chocolate em barras, tabletes
ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes,
em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
32 |
1.4 |
1806.90.00 |
Chocolates e outras
preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó |
25 |
1.5 |
1806.90.00 |
Achocolatados em pó, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
25 |
1.6 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons
contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400g a 1 kg |
21 |
1.7 |
1704.90.20 1704.90.90 |
Bombons, inclusive à base
de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria,
sem cacau |
51 |
1.8 |
1704.10.00 2106.90.50 |
Gomas de mascar com ou
sem açúcar |
54 |
1.9 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo
cacau |
32 |
1.10 |
2106.90.60 2106.90.90 |
Balas, caramelos,
confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
51 |
2.
Sucos e Bebidas |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
2.1 |
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de mate ou chá |
45 |
2.2 |
2106.90.10 1701.91.00 |
Preparações em pó para a elaboração de bebidas |
48 |
2.3 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 |
34 |
2.4 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base
de chá e mate |
45 |
2.5 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à base de café |
34 |
2.6 |
20.09 |
Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas |
34 |
2.7 |
2009.80.00 |
Água de coco |
34 |
2.8 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber |
34 |
2.9 |
2202.90.00 |
Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau |
25 |
3. Laticínios e matinais |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
3.1 |
0402.1 0402.2 0402.9 |
Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite |
14 |
3.2 |
1702.90.00 |
Preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg |
34 |
3.3 |
1901.10.10 |
Leite modificado para alimentação de lactentes |
39 |
3.4 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
27 |
3.5 |
1901.10.90 1901.10.30 |
Preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
|
35 |
3.6 |
04.02 04.01 |
Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1
kg |
22 |
3.7 |
04.03 |
Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de
conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
22 |
3.8 |
04.04 04.06 |
Requeijão e similares em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg, |
33 |
3.9 |
04.05 |
Manteiga em embalagem de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
34 |
3.10 |
15.16 15.17 |
Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
26 |
4. Snacks, Cereais e
Congêneres |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
4.1 |
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou
torrefação |
34 |
4.2 |
1905.90.90 |
Salgadinhos diversos |
47 |
4.3 |
2005.20.00 2005.9 |
Batata frita, inhame e mandioca fritos |
29 |
4.4 |
2008.1 |
Amendoim e castanha aperitivo em embalagem de
conteúdo igual ou inferior a 1 kg. |
47 |
5. Molhos, Temperos e
Condimentos |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
5.1 |
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre
ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
39 |
5.2 |
2103.20.10 |
Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados
(saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente do peso
total |
54 |
5.3 |
2103.90.21 2103.90.91 |
Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
56 |
5.4 |
2103.10.10 |
Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente
do peso total |
46 |
5.5 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
50 |
5.6 |
2103.30.10 |
Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
34 |
5.7 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,
independentemente do peso total |
56 |
5.8 |
2103.90.11 |
Maionese em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independentemente
do peso total |
28 |
5.9 |
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a 1 litro |
44 |
6. Barras de Cereais |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
6.1 |
1904.20.00 1904.90.00 |
Barra de cereais |
54 |
6.2 |
1806.90.00 |
Barra de cereais contendo cacau |
54 |
6.3 |
2106.10.002106.90.30 2106.90.90 |
Complementos alimentares compreendendo, entre
outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e
minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
37 |
7. Produtos à base de trigo e farinhas |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
7.1 |
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado |
27 |
7.2 |
1905.10.00 |
Pão denominado knackebrot |
24 |
7.3 |
1905.20 |
Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de
especiarias |
24 |
7.4 |
1905.31.00 |
Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos
“maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial |
31 |
7.5 |
1905.32 |
“Waffles”
e “wafers” - sem cobertura |
42 |
7.6 |
1905.32 |
“Waffles”
e “wafers”- com cobertura |
28 |
7.7 |
1905.40.00 |
Torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados |
24 |
7.8 |
1905.90.10 |
Outros pães de forma |
24 |
7.9 |
1905.90.20 |
Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as
bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio
e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. |
24 |
7.10 |
1905.90.90 |
Outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
24 |
8. Óleos |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
8.1 |
1507.90.11 |
Óleo de soja refinado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
17 |
8.2 |
15.08 |
Óleo de amendoim refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
8.3 |
15.09 |
Azeites de oliva, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
28 |
8.4 |
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos
exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da
posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
46 |
8.5 |
1512.29.90 e 1515.90.22 |
Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
34 |
8.6 |
1512.19.11 e 1512.29.10 |
Óleo de girassol ou de algodão refinado, em
recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
27 |
8.7 |
1514.1 |
Óleo de canola, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
29 |
8.8 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça refinado, em recipiente com
capacidade inferior ou igual a 5 litros |
34 |
8.9 |
1515.29.10 |
Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade
inferior ou igual a 5 litros |
27 |
8.10 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros |
39 |
9. Produtos a Base de Carne e Peixes |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
9.1 |
1601.00.00 |
Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de
carne, miudezas ou sangue |
28 |
9.2 |
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou
de sangue |
37 |
9.3 |
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
37 |
9.4 |
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados
aquáticos, preparados ou em conservas |
34 |
10. Produtos Hortícolas e
Frutas |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
10.1 |
07.10 |
Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,
congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
10.2 |
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
10.3 |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes
comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51 |
10.4 |
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados,
exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg |
34 |
10.5 |
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
34 |
10.6 |
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou
conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção
dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
44 |
10.7 |
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e
outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1
kg |
34 |
10.8 |
20.07 |
Doces, geléias, “marmelades”, purês e pastas de
frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
53 |
10.9 |
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras
posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição
2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
34 |
11.
Outros |
|||
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
11.1 |
2104.20.00 |
Preparações alimentícias compostas homogeneizadas
(alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
34 |
11.2 |
2104.10.11 |
Preparações para caldos em embalagens igual ou
inferior a 1 kg |
48 |
11.3 |
2104.10.11 |
Preparações para sopas em embalagens igual ou
inferior a 1kg |
47 |
11.4 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
34 |
11.5 |
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado |
37 |
11.6 |
0903.00 |
Mate |
57 |
11.7 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca (microondas) |
37 |
11.8 |
2101.1 |
Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. |
44 |
11.9 |
2101.20 |
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate
e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto
as bebidas prontas à base de mate ou chá |
49 |
11.10 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro
edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas
ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. |
38 |
11.11 |
2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00
2905.44.00 2940.00.93 1702.19.00 1702.30.192106.90.30 3824.90.89 |
Edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus
sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol,
polialcool, maltitol) |
34 |
Seção
XLII
Lista de Artefatos de Uso Doméstico
(Anexo 3, arts. 212 a 214)
(Protocolo ICMS 189/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de
cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
38 |
2 |
4419.00.00 |
Artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
63 |
3 |
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes,
descartáveis, de papel ou cartão |
63 |
4 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
63 |
5 |
6911.10 6912.00.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
porcelana e de cerâmica |
50 |
6 |
6911.10.10 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Estojos |
48 |
7 |
6911.10.90 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de
louça, inclusive os descartáveis - Avulsos |
50 |
8 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
103 |
9 |
70.13 |
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
54 |
10 |
7013.37.00 |
Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos |
55 |
11 |
7013.42.90 |
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de
cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos |
53 |
12 |
7323.9 7418.19.00 7615.19.00 |
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas
partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
64 |
13 |
73.23 |
Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro
fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço
inoxidável. |
70 |
14 |
7615.19.00 |
Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de
toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
58 |
15 |
82.11 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
73 |
16 |
8211.91.00 |
Facas de mesa de lâmina fixa |
71 |
17 |
8211.92.10 |
Facas de lâmina cortante ou serrilhada para cozinha ou açougue |
74 |
18 |
82.15 |
Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para
tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos
semelhantes |
69 |
19 |
9617.00 |
Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos
montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto
ampolas de vidro) |
70 |
Seção
XLIII
Lista de Produtos de Colchoaria
(Anexo 3, arts. 215 a 217)
(Protocolo ICMS 190/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1 |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para cama |
143,06 |
2 |
9404.2 |
Colchões, inclusive box |
76,87 |
3 |
9404.90.00 |
Travesseiros e pillow |
83,54 |
Seção
XLIV
Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Anexo 3, arts. 218 a 221)
(Protocolo ICMS 191/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 50g) |
50,90 |
2 |
2712.10.00 |
Vaselina |
50,90 |
3 |
2814.20.00 |
Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
50,90 |
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
50,90 |
5 |
2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
50,90 |
6 |
3006.70.00 |
Lubrificação íntima |
50,90 |
7 |
33.01 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
50,90 |
8 |
3303.00.10 |
Perfumes (extratos) |
54,07 |
9 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
62,99 |
10 |
3304.10.00 |
Produtos de Maquilagem para os Lábios |
45,75 |
11 |
3304.20.10 |
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
50,90 |
12 |
3304.20.90 |
Outros produtos de maquilagem para os olhos |
50,90 |
13 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
49,69 |
14 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
41,28 |
15 |
3304.99.90 |
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
47,63 |
16 |
3305.10.00 |
Xampus para o cabelo |
45,72 |
17 |
3305.20.00 |
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
50,90 |
18 |
3305.30.00 |
Laquês para o cabelo |
50,90 |
19 |
3305.90.00 |
Outras preparações capilares |
59,31 |
20 |
3305.90.00 |
Tintura para o cabelo |
38,27 |
21 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
33,92 |
22 |
3306.90.00 |
Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
35,52 |
23 |
3307.10.00 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
54,41 |
24 |
3307.20.10 |
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
51,73 |
25 |
3307.20.90 |
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
51,73 |
26 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e outras preparações para banhos |
50,90 |
27 |
3307.90.00 |
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30,90 |
28 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
43,56 |
29 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
50,90 |
30 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador sob outras formas |
50,90 |
31 |
3401.30.00 |
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
51,63 |
32 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou para água quente |
50,90 |
33 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras |
50,90 |
34 |
4202.1 |
Malas e maletas de toucador |
50,90 |
35 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha simples |
48,12 |
36 |
4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
45,76 |
37 |
4818.40.10 |
Fraldas |
30,68 |
38 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
50,90 |
39 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
50,90 |
40 |
8203.20.90 |
Pinças para sobrancelhas |
50,90 |
41 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos de cutelaria) |
50,90 |
42 |
8214.20.00 |
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50,90 |
43 |
9025.11.10 |
Termômetros, inclusive o digital |
50,90 |
44 |
9603.2 |
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
50,90 |
45 |
9603.30.00 |
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
50,90 |
46 |
9605.00.00 |
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
50,90 |
47 |
96.15 |
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
50,90 |
48 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
50,90 |
49 |
3924.90.00 4014.90.90 |
Mamadeiras |
50,90 |
50 |
3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
57,87 |
51 |
3306.20.00 |
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) |
70,36 |
52 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
81,02 |
53 |
4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
48,62 |
54 |
4818.30.00 |
Toalhas e guardanapos de mesa |
56,37 |
55 |
4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
66,04 |
56 |
4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
64,43 |
57 |
5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
66,04 |
58 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
56,39 |
Seção XLV
Lista de Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Anexo 3,
arts. 222 a 224)
(Protocolo ICMS 192/09)
Item |
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) Original |
1 |
7321.11.00 7321.81.00
7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso
doméstico e suas partes |
38,98 |
2 |
8418.10.00 |
Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas
exteriores separadas |
37,54 |
3 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo
doméstico, de compressão |
34,49 |
4 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do
tipo doméstico |
48,45 |
5 |
8418.30.00 |
Congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a
800 litros |
41,51 |
6 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers")
verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84 |
7 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores
("freezers") |
37,22 |
8 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados
para água |
28,11 |
9 |
8418.69.9 |
Mini Adega e similares |
25,91 |
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de
gelo |
50,54 |
11 |
8418.99.00 |
Partes dos
Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 2, 3, 4, 5, 6
e 7 |
40,84 |
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso
doméstico |
27,59 |
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de
roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de
roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar
água, descritos nas posições 8421.12; 8421.19.90 e 8418.69.31. |
27,85 |
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça
do tipo doméstico e suas partes |
41,96 |
16 |
8443.31 |
Máquinas que executem
pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento
de dados ou a uma rede |
26,19 |
17 |
8443.32 |
Outras impressoras,
máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados
ou a uma rede |
34,82 |
18 |
8443.99 |
Outras máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de
impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
19 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior
a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06 |
20 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de
uso doméstico |
44,08 |
21 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador
centrífugo incorporado |
38,58 |
22 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28 |
23 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa,
mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a
10 kg, em peso de roupa seca |
31,70 |
24 |
8450.90 |
Partes de máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49 |
25 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso
doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa
seca |
32,01 |
26 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar
de uso doméstico |
48,07 |
27 |
8451.90 |
Partes de máquinas de
secar de uso doméstico |
40,04 |
28 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para
processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo
menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
29 |
8471.4 |
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados |
38,73 |
30 |
8471.50.10 |
Unidades de
processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e
8471.49.00, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de
unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete,
de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos
conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a
US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
31 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada,
exceto as das posições 8471.60.54 |
49,61 |
32 |
8471.60.90 |
Outras unidades de
entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22 |
33 |
8471.70 |
Unidades de memória |
34,45 |
34 |
8471.90 |
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos
ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e
máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas
em outras posições. |
27,12 |
35 |
8473.30 |
Partes e acessórios das
máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
36 |
8504.3 |
Outros transformadores,
exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
37 |
8504.40.10 |
Carregadores de
acumuladores |
58,46 |
38 |
8504.40.40 |
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
39 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
40 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos
de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66 |
41 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
42 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40 |
43 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97 |
44 |
8516.50.00 |
Fornos de microondas |
30,78 |
45 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros
(incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras |
33,60 |
46 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico –
Cafeteiras |
41,92 |
47 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -
Torradeiras |
30,01 |
48 |
8516.79 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87 |
49 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras,
ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos
nos itens 33, 34, 35, 36 e 37 |
37,87 |
50 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por
fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55 |
51 |
8517.12 |
Telefones para redes sem
fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
52 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos
telefônicos |
40,53 |
53 |
8517.62.5 |
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
54 |
85.18 |
Microfones e seus
suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de
ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores
elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som;
suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
55 |
85.19 85.22 |
Aparelhos de gravação de
som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de
som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
41,69 |
56 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução
de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo |
27,52 |
57 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos |
23,97 |
58 |
8523.51.10 |
Cartões de memória
("memory cards") |
49,68 |
59 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas
digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26 |
60 |
85.27 |
Aparelhos receptores para
radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação
ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na
posição 8527.2 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
61 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.61.00 8528.69.00 |
Monitores e projetores
que não incorporem aparelhos receptores de televisão |
37,22 |
62 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos
tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para
processamento de dados da posição 84.71, policromáticos |
37,60 |
63 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de
ráios catódicos) |
42,00 |
64 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de
televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho
de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
65 |
8528.7 |
Outros aparelhos
receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo |
34,22 |
66 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos
tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22 |
67 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para
filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22 |
68 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22 |
69 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22 |
70 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem
eletrônicos |
36,89 |
71 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos
utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
Seção
XLVI
Lista de Ferramentas
(Anexo 3, arts. 225 a 227)
(Protocolo ICMS 193/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
4016.99.90 |
Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
37,15 |
2 |
4417.00.10 4417.00.90 |
Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de
madeira |
37,15 |
3 |
68.04 |
Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,
desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar
ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos
naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de
outras matérias |
39,64 |
4 |
82.01 |
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e
forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e
outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
32,92 |
5 |
82.02 |
Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos
(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
30,17 |
6 |
82.03 |
Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes,
pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM
8203.20.90) |
29,20 |
7 |
82.04 |
Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37,15 |
8 |
82.05 |
Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de
vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de
apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de
máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou
de pedal |
42,98 |
9 |
8206.00.00 |
Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a
82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
37,07 |
10 |
82.07 |
Ferramentas intercambiáveis para ferramentas
manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de
embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar,
tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy |
35,00 |
11 |
82.08 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para
aparelhos mecânicos |
45,15 |
12 |
8209.00 |
Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes
para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) |
47,98 |
13 |
82.11 |
Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina
cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas
lâminas, exceto as de uso doméstico |
30,70 |
14 |
82.13 |
Tesouras e suas lâminas |
44,95 |
15 |
90.15 |
Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,
agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia,
hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
37,15 |
16 |
9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;
metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
49,47 |
17 |
9025.11.90 9025.90.90 |
Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e
acessórios |
37,15 |
18 |
9025.19 9025.90.90 |
Pirômetros, suas partes e acessórios |
37,15 |
Seção
XLVII
Lista de Instrumentos Musicais
(Anexo 3, arts. 228 a 230)
(Protocolo ICMS 194/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA
% Original |
1 |
92.01 |
Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos
de cordas, com teclado |
25,73 |
2 |
92.02 |
Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo:
guitarras (violões), violinos, harpas) |
35,10 |
3 |
92.05 |
Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:
clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
43,88 |
4 |
9206.00.00 |
Instrumentos musicais de percussão (por exemplo:
tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
32,47 |
5 |
92.07 |
Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva
ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
36,52 |
6 |
92.09 |
Partes e acessórios |
35,39 |
Seção
XLVIII
Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Anexo 3, arts. 231 a 233)
(Protocolo ICMS 195/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA
(%) Original |
1 |
8414.5 |
Ventiladores |
35,99 |
2 |
8414.60.00 |
Coifas com dimensão
horizontal máxima não superior a 120cm |
49,74 |
3 |
8414.90.20 |
Partes de ventiladores ou
coifas aspirantes |
35,99 |
4 |
8415.10, 8415.8 e
8415.90.00 |
Máquinas e aparelhos de
ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios
para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças |
39,90 |
5 |
8415.10.11 |
Aparelhos de
ar-condicionado tipo Split System (elementos separados) com unidade externa e
interna |
48,01 |
6 |
8415.10.19 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,90 |
7 |
8415.10.90 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
8 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água –
Purificadores de água |
34,19 |
9 |
8421.29.90 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Depuradores
de água elétricos |
47,21 |
10 |
8421.21.00 |
Aparelhos para filtrar ou depurar água – Filtros de
barro |
56,89 |
11 |
8421.39.30 |
Concentradores de
oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6
litros por minuto |
42,12 |
12 |
8423.10.00 |
Balanças para pessoas,
incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico |
51,84 |
13 |
8424.20.00 |
Pistolas aerográficas e
aparelhos semelhantes |
79,76 |
14 |
8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 |
Máquinas e aparelhos de
jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes |
42,12 |
15 |
8424.30.90 |
Lavadora de alta pressão |
46,45 |
16 |
8443.12.00 |
Máquinas
e aparelhos de impressão, por offsete, dos tipos utilizados em escritórios,
alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não
dobradas |
42,12 |
17 |
84.67 |
Ferramentas pneumáticas,
hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso
manual |
42,12 |
18 |
8467.21.00 |
Furadeiras elétricas |
41,26 |
19 |
8468.10.00 8468.90.10 |
Maçaricos de uso manual e
suas partes |
42,12 |
20 |
8468.20.00 8468.90.90 |
Máquinas e aparelhos a
gás e suas partes |
42,12 |
21 |
8214.90 8510 |
Aparelhos ou máquinas de
barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar,
de motor elétrico incorporado e suas partes |
42,12 |
22 |
8515.1 |
Máquinas e aparelhos para
soldadura forte ou fraca |
42,12 |
23 |
8515.2 |
Máquinas e aparelhos para
soldar metais por resistência |
42,12 |
24 |
8516.2 |
Aparelhos elétricos para
aquecimento de ambientes |
31,60 |
25 |
8516.31.00 |
Secadores de cabelo |
44,45 |
26 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos para
arranjos do cabelo |
44,45 |
Seção
XLIX
Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 234 a 236)
(Protocolo ICMS 196/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
3824.50.00 |
Argamassas e concretos,
não refratários |
33,53 |
2 |
3214.90.00 |
Argamassas, seladoras,
massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins |
33,53 |
3 |
35.06 |
Produtos
de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para
venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1
kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar |
48,02 |
4 |
39.16 |
Revestimentos de PVC e outros plásticos; |
38,34 |
5 |
39.16 |
Forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
civil |
38,34 |
6 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas,
cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
30,74 |
7 |
39.18 |
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
32,97 |
8 |
39.19 39.21 |
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
28,17 |
9 |
39.22 |
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios,
bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
39,28 |
10 |
3925.10.00 3925.90.00 |
Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e
outros plásticos |
43,84 |
11 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e afins, de plástico |
35,00 |
12 |
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e
artefatos semelhantes e suas partes |
48,19 |
13 |
3926.90 |
Outras obras de plástico, para uso na construção
civil |
30,48 |
14 |
4005.91.90 |
Fitas emborrachadas |
27,14 |
15 |
40.09 |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões) para uso na construção civil |
42,35 |
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha
vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo |
47,38 |
17 |
44.09 |
Pisos de madeira |
34,96 |
18 |
4410.11.21 |
Painéis de partículas, painéis denominados “oriented
strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de
madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel
impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face
superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para
pavimentos |
34,61 |
19 |
44.11 |
Pisos laminados com base de MDF (Médium Density
Fiberboard) e/ou madeira |
33,84 |
20 |
48.14 |
Papel de parede e revestimentos de parede
semelhantes; papel para vitrais |
51,13 |
21 |
44.18 |
Obras de marcenaria ou de carpintaria para
construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para
revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”,
de madeira |
37,27 |
22 |
57.03 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
36,83 |
23 |
57.04 |
Tapetes e outros revestimentos para pavimentos
(pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
36,83 |
24 |
63.03 |
Persianas de materiais têxteis |
47,04 |
25 |
68.02 |
Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas,
quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de
granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas,
com área de até 2m2 |
42,98 |
26 |
68.05 |
Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em
grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias,
mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
35,90 |
27 |
6807.10.00 |
Manta asfáltica |
34,44 |
28 |
68.08 |
Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de
fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou
de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros
aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
69,43 |
29 |
68.09 |
Obras de gesso ou de composições à base de gesso |
28,67 |
30 |
68.10 |
Obras de cimento, de concreto ou de pedra
artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré laje e mourões |
35,46 |
31 |
68.11 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas
tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto |
36,00 |
32 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças
cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita,
por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
69,43 |
33 |
69.10 |
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios,
banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
34,29 |
34 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para
pavimentação ou revestimento |
35,33 |
35 |
6912.00.00 |
Artefatos de higiene/toucador, de cerâmica |
57,10 |
36 |
70.03 |
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou
perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
36,08 |
37 |
70.04 |
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
38 |
70.05 |
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou
em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
34,41 |
39 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
33,65 |
40 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
34,93 |
41 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
49,98 |
42 |
70.09 |
Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os
de uso automotivo |
38,56 |
43 |
7214.20.00 |
Barras próprias para construções, inclusive
vergalhões de aço |
40,36 |
44 |
72.13 7214.20.00 |
Vergalhões de ferro |
27,74 |
45 |
70.16 |
Blocos, placas,
tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para a construção, inclusive tijolos de vidro; cubos, pastilhas
e outros artigos semelhantes |
61,20 |
46 |
7217.10.90 73.12 |
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos,
mesmo polidos cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
37,88 |
47 |
7217.20.90 |
Outros fios de ferro ou aço, não ligados,
galvanizados |
39,73 |
48 |
73.07 |
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos,
luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
33,48 |
49 |
7308.30.00 |
Portas e janelas e seus caixilhos, alizares e
soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
29,85 |
50 |
7308.40.00 7308.90 |
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido,
ferro ou aço, próprios para construção |
29,85 |
51 |
73.10 |
Caixas
diversas (tais como caixa de correio,
de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para
construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e
afins de ferro fundido, ferro ou aço |
58,53 |
52 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
41,79 |
53 |
73.14 |
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou
aço |
31,18 |
54 |
7315.82.00 |
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de
ferro ou aço |
41,91 |
55 |
7317.00 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos
ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou
aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
36,60 |
56 |
73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas,
tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,
arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
44,95 |
57 |
73.24 |
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes,
de ferro fundido, ferro ou aço |
56,93 |
58 |
73.25 |
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou
aço |
56,93 |
59 |
73.26 |
Abraçadeiras |
44,77 |
60 |
74.07 |
Barras de cobre |
31,50 |
61 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de
água quente e gás, de uso na construção civil |
27,67 |
62 |
74.12 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
civil |
27,67 |
63 |
74.15 |
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos
semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas,
cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos
semelhantes, de cobre |
37,15 |
64 |
7418.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cobre |
40,79 |
65 |
7607.19.90 |
Manta de
subcobertura aluminizada |
34,19 |
66 |
7609.00.00 |
Acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio,
para uso na construção civil |
39,96 |
67 |
76.10 |
Construções e suas partes (inclusive pontes e
elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas
para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras,
balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções,
pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes,
de alumínio, próprios para construções |
30,97 |
68 |
7615.20.00 |
Artefatos de higiene/toucador de alumínio |
45,69 |
69 |
76.16 |
Outras obras de alumínio, próprias para construções,
incluídas as persianas |
35,20 |
70 |
76.16 8302.4 |
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes
de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de
alumínio |
35,20 |
71 |
83.01 |
Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de
segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes
artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo |
36,26 |
72 |
8302.10.00 |
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
40,09 |
73 |
8302.50.00 |
Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos
semelhantes de metais comuns |
49,27 |
74 |
83.07 |
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com
acessórios, para uso na construção civil |
30,55 |
75 |
83.11 |
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos
semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior
ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou
depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais
comuns aglomerados, para metalização por projeção |
37,32 |
76 |
8419.1 |
Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação |
29,67 |
77 |
84.81 |
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de
pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,
caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
30,18 |
78 |
8515.90.00 |
Partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e
aparelhos para soldar metais por resistência |
39,14 |
79 |
90.19 |
Banheira de hidromassagem |
31,70 |
Seção L
Lista de Materiais de Limpeza
(Anexo 3, arts. 237 a 239)
(Protocolo ICMS 197/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 |
Água sanitária, branqueador ou alvejante |
57,87 |
2 |
3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 |
Odorizantes / desodorizantes de ambiente e
superfície |
53,61 |
3 |
3405.10.00 |
Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para
calçados ou para couros. |
51,62 |
4 |
3405.40.00 |
Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para
arear |
58,81 |
5 |
3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 |
Facilitadores e goma para passar roupa |
64,80 |
6 |
3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas,
repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou
embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto |
25,72 |
7 |
3808.94 |
Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou
embalagens |
45,31 |
8 |
3809.91.90 |
Amaciante/Suavizante |
23,64 |
9 |
3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para limpeza |
58,66 |
10 |
2207.10.00 2207.20.10 |
Álcool etílico para limpeza |
23,54 |
11 |
2710.11.90 |
Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros
artigos de madeira |
49,28 |
12 |
2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 |
Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico
todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais
desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
45,79 |
13 |
2803.00.90 |
Carbonato de sódio 99% |
53,21 |
14 |
2806.10.20 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), em solução
aquosa |
49,28 |
15 |
28.15 |
Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou
embalagem para uso direto |
57,54 |
16 |
2827.20.90 |
Desumidificador de ambiente |
35,04 |
17 |
2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 |
Floculantes clarificantes, decantadores à base de
cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de
alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes,
todos utilizados em piscinas |
55,35 |
18 |
2832.20.00 2901.10.00 |
Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas |
52,07 |
19 |
2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 |
Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,
hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em
piscinas |
53,21 |
20 |
2902.90.20 |
Naftalina |
25,14 |
21 |
2917.11.10 |
Antiferrugem |
49,28 |
22 |
2923.90.90 |
Clarificante |
55,35 |
23 |
2931.00.39 |
Controlador de metais |
40,66 |
24 |
2933.69.19 |
Flutuador 4x1 |
45,79 |
25 |
3402.90.39 |
Limpa-bordas |
50,53 |
26 |
34.03 |
Preparações lubrificantes e preparações dos tipos
utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,
peleteria e outras matérias |
49,28 |
27 |
38.02 |
Neutralizador/eliminador de odor |
58,55 |
28 |
2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92
3808.93 3808.94 3808.99 |
Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à
base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas |
59,84 |
29 |
3822.00.90 |
Kit teste pH/cloro, fita-teste |
51,17 |
30 |
3824.90.49 |
Produtos para limpeza pesada |
46,34 |
31 |
2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 |
Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de
ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH da posição
3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
28,26 |
32 |
3923.2 |
Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100
litros |
49,28 |
33 |
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha,
flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
46,37 |
34 |
8424.89 8516.79.90 |
Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins |
49,28 |
35 |
9603.10.00 9603.90.00 |
Vassouras, rodos, cabos e afins |
49,28 |
Seção LI
Lista de Materiais Elétricos
(Anexo 3, arts. 240 a 242)
(Protocolo ICMS 198/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
85.04 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo |
48 |
2 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31 |
3 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) |
39 |
4 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes |
37 |
5 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone |
37 |
6 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36 |
7 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38 |
8 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 |
39 |
9 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares |
46 |
10 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) |
33 |
11 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes |
40 |
12 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual |
34 |
13 |
85.33 |
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
39 |
14 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39 |
15 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 |
42 |
16 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38 |
17 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico |
29 |
18 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 |
41 |
19 |
8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto
diodos “laser” |
30 |
20 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo |
39 |
21 |
85.44 7413.00.00 76.05 |
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos |
36 |
22 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V |
36 |
23 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46 |
24 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38 |
25 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador |
33 |
26 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção |
31 |
27 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37 |
28 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
39 |
29 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35 |
30 |
9405.20.00 9405.9 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes |
39 |
31 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32 |
Seção LII
Lista de Artigos de Papelaria
(Anexo 3, arts. 243 a 245)
(Protocolo ICMS 199/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA % Original |
1 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
34 |
2 |
3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
57 |
3 |
3824.90.29 |
Corretivo |
56 |
4 |
4016.92.00 |
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
63 |
5 |
4202.1 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
43 |
6 |
4421.90.00 |
Prancheta |
57 |
7 |
5509.53.00 |
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
57 |
8 |
8214.10.00 |
Apontador de lápis |
54 |
9 |
9017.20.00 |
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
57 |
10 |
9603.30.00 |
Pincéis de escrever e desenhar |
75 |
11 |
96.08 |
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
57 |
12 |
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
49 |
13 |
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
65 |
14 |
9608.40.00 |
Lapiseiras |
50 |
15 |
96.09 |
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
57 |
16 |
3407.00.10 |
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
57 |
17 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14 |
57 |
18 |
3920.20.19 |
Papel celofane |
57 |
19 |
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos. |
57 |
20 |
4802.54.9 |
Papel seda |
57 |
21 |
4421.90.00 |
Quadro branco, verde e cortiça |
57 |
22 |
4802.20.90 4811.90.90 |
Bobina para fax |
49 |
23 |
4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina para máquina de calcular ou PDV |
68 |
24 |
4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente |
57 |
25 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
57 |
26 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
57 |
27 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
57 |
28 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
69 |
29 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
57 |
30 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
57 |
31 |
48.17 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
52 |
32 |
48.20 |
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
65 |
33 |
4909.00.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
82 |
34 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
57 |
35 |
7607.11.90 |
Papel laminado e papel espelho |
57 |
36 |
9603.90.00 |
Apagador para quadro |
57 |
37 |
9610.00.00 |
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
57 |
38 |
4802.56 |
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, e carta |
25 |
39 |
3926.10.00 4202.3 |
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
43 |
40 |
8304.00.00 |
Porta-canetas |
57 |
41 |
3506.10.90 3506.91.90 |
Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida |
71 |
Seção
LIII
Lista de Bicicletas
(Anexo 3, arts. 246 a 248)
(Protocolo ICMS 203/09)
Item |
Código NCM/SH |
Descrição |
MVA (%) Original |
1 |
8712.00 |
Bicicletas
e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. |
47,00 |
2 |
4011.50.00 |
Pneus
novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
3 |
4013.20.00 |
Câmaras
de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
4 |
8512.10.00 |
Aparelhos
de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas |
64,67 |
5 |
8714.9 |
Partes
e acessórios das bicicletas |
64,67 |
Seção LIV
Lista de Brinquedos
(Anexo 3, arts. 249 a 251)
(Protocolo ICMS 204/09)
Item |
Código
NCM/SH |
Descrição |
MVA
% Original |
1 |
9503.00 |
Triciclos, patinetes,
carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para
bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes
para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer
tipo. |
57 |
”
ALTERAÇÃO 2.298 – Fica revogada a alínea
“e” do inciso II do parágrafo 4º do artigo 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.299 – Os incisos XVIII e XIX
do art. 11 do Anexo 3, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
...................................................................................................
[...]
XVIII - produtos de colchoaria, relacionados no Anexo
1, Seção XLIII (Protocolo ICMS 190/09);
XIX - cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV
(Protocolo ICMS 191/09);”
ALTERAÇÃO 2.300 – O art. 11 do Anexo 3
fica acrescido dos seguintes incisos:
“Art. 11.
...................................................................................................
[...]
XXVII - produtos alimentícios,
relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09);
XXVIII - artefatos de uso
doméstico, relacionados no Anexo 1, Seção XLII (Protocolo ICMS 189/09);
XXIX - produtos eletrônicos,
eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV
(Protocolo ICMS 192/09);
XXX – ferramentas, relacionadas
no Anexo 1, Seção XLVI (Protocolo ICMS 193/09);
XXXI - instrumentos musicais,
relacionados no Anexo 1, Seção XLVII (Protocolo ICMS 194/09);
XXXII - máquinas e aparelhos
mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Anexo 1,
Seção XLVIII (Protocolo ICMS 195/09);
XXXIII - materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção
XLIX (Protocolo ICMS 196/09);
XXXIV - materiais de limpeza,
relacionados no Anexo 1, Seção L (Protocolo ICMS 197/09);
XXXV - materiais elétricos,
relacionados no Anexo 1, Seção LI (Protocolo ICMS 198/09);
XXXVI - artigos de papelaria,
relacionados no Anexo 1, Seção LII (Protocolo ICMS 199/09);
XXXVII – bicicletas,
relacionadas no Anexo 1, Seção LIII
(Protocolo ICMS 203/09);
XXXVIII – brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seção
LIV (Protocolo ICMS 204/09).”
ALTERAÇÃO 2.301 – O § 1º, mantidos
seus incisos, do art. 18 do Anexo 3, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ....................................................................................................
[...]
§ 1º O disposto neste artigo poderá
ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração
Tributária, nas seguintes situações:”
ALTERAÇÃO 2.302 – O § 1º, mantidos
seus incisos, e o § 4º do art. 27 do Anexo 3 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27.
...................................................................................................
[...]
§ 1º A formalização do pedido de
inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em
Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:
[...]
§ 4º Na hipótese do § 3º, o
pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.”
ALTERAÇÃO
2.303 - A
alínea “b” do inciso II do § 1º do artigo 35 do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35.
......................................................................................................
[...]
§ 1º
.............................................................................................................
[...]
II - .............................................................................................................
[...]
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º
(vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente
àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária,
não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;”
ALTERAÇÃO 2.304 – O caput do art. 36 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. O contribuinte substituto, ao
ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria
de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou
meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados,
discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais
elementos identificadores.”
ALTERAÇÃO 2.305 – Os incisos III e IV do §
1º e o § 3º, mantidos seus incisos, todos do art. 37 do Anexo 3,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37.
....................................................................................................
[...]
§ 1º
...........................................................................................................
[...]
III - o contribuinte substituto não poderá
utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto
para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto
estabelecido pelo industrial ou importador;
IV - o contribuinte substituto das
mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seções IV e V, deverá identificá-las
com as indicações de número do modelo e cor e encaminhar a tabela de preços
sugeridos ao público ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da
Diretoria de Administração Tributária, no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez)
dias após qualquer alteração de preços. (Convênio ICMS 52/93, 44/94 e 60/05);
[...]
§ 3º Sem prejuízo do disposto no
inciso I do caput, a montadora ou a
importadora deverá remeter, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente,
à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos
às operações de que trata o art. 47, § 2º, informando (Convênio ICMS
19/01):”
ALTERAÇÃO 2.306 – As Seções XX e XXI do Capítulo
IV do Títuto II do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XX
Das Operações com Produtos de Colchoaria
(Protocolo ICMS 190/09)
Art. 120. Nas operações internas e interestaduais com produtos
de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado
ou nos Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo (Protocolo ICMS 56/10).
Art. 121. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIII.
§ 1º Na
hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao
estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo
Informações Complementares do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 122. Na hipótese de operação
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista
ou depósito, o disposto no inciso I do art. 121 somente se aplica se o
estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em
transferência do remetente.
Art. 123. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLIII; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXI
Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de
Toucador
(Protocolo ICMS 191/09)
Art. 124. Nas operações internas e interestaduais com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no
Anexo 1, Seção XLIV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou
ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Paraná,
a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes
ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 125. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIV.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 126. Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 125 somente se aplica se
o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas
em transferência do remetente.
Art. 127. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLIV, observado, se for o caso, o art. 128; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Art. 128. Nas operações interestaduais com
destino a estabelecimento de empresa interdepende, o remetente deverá adotar
como MVA-original o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e
dezenove centésimo por cento).
Art. 129. Para fins do disposto no art.
128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou
acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50%
(cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra
de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou
acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e
respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de
ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas
sob outra denominação;
IV - uma tiver vendido ou consignado à
outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição
com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50%
(cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V - uma delas, por qualquer forma ou
título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra,
ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI - uma vender à outra, mediante contrato
de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII - uma delas promover transporte de
mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de
cosméticos.
Parágrafo único. Não caracteriza a
interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados
exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
ALTERAÇÃO 2.307 – O Capítulo IV do Título
II do Anexo 3 fica acrescido das Seções XXX a XLI, com a seguinte redação:
“Título II ................................
Capítulo IV ............................
Seção XXX
Das Operações com Produtos Alimentícios
(Protocolo ICMS 188/09)
Art. 209. Nas operações internas e
interestaduais com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI,
fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador,
situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 210. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLI.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 211. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLI; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXXI
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
(Protocolo ICMS 189/09)
Art. 212. Nas operações internas e interestaduais com artefatos
de uso domésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLII, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado
ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
Art. 213 O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLII.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 214. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLII; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente
à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXXII
Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Protocolo ICMS 192/09)
Art. 215. Nas operações internas e interestaduais com produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1,
Seção XLV, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao
importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de
Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 216. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLV.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual
em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito, o disposto no inciso I do caput
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
Art. 217. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo corresponderá
ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos
transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLV; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLV;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXXIII
Das operações com Ferramentas
(Protocolo ICMS 193/09)
Art. 218. Nas operações internas e interestaduais com
ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado
ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no
estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 219. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVI.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 220 A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLVI; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXXIV
Das operações com Instrumentos Musicais
(Protocolo ICMS 194/09)
Art. 221. Nas operações internas e interestaduais com
instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, fica atribuída ao
estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado
ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
Art. 222. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVII;
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 223. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLVII; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXXV
Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos
(Protocolo ICMS 195/09)
Art. 224. Nas operações internas e interestaduais com máquinas e
aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no
Anexo 1, Seção XLVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante
ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de Minas Gerais ou Rio
de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.
Art. 225. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLVIII;
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 226. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLVIII; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXXVI
Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Protocolo ICMS 196/09)
Art. 227. Nas operações internas e interestaduais com materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção
XLIX, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador,
situados neste Estado ou no Estado de Minas Gerais, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
Art. 228. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIX;
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 229. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
XLIX; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIX;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
§ 3º Tratando-se de produtos
cerâmicos classificados na posição 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários
localizados neste Estado, a base de cálculo não poderá ser inferior aos valores
de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração
Tributária.
Seção XXXVII
Das operações com Material de Limpeza
(Protocolo ICMS 197/09)
Art. 230. Nas operações internas e interestaduais com materiais
de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de
Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo.
Art. 231. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção L;
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 232. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
L; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção L;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade
federada de destino.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XXXVIII
Das operações com Materiais Elétricos
(Protocolo ICMS 198/09)
Art. 233. Nas operações internas e interestaduais com materiais
elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou no Estado de
Minas Gerais, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso
ou consumo.
Art. 234. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LI;
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 235. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
LI; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção LI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.
Seção XXXIX
Das operações com Artigos de Papelaria
(Protocolo ICMS 199/09)
Art. 236. Nas operações internas e interestaduais com artigos de
papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de
Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo.
Art. 237. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LII;
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 238. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
LII; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção LII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XL
Das operações com Bicicletas
(Protocolo ICMS 203/09)
Art. 239. Nas operações internas e interestaduais com bicicletas
relacionadas no Anexo 1, Seção LIII, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de
Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo.
Art. 240. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo
industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias
a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como
matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem
mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma
mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção LIII;
§ 1º Na hipótese deste artigo, a
sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares
do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída
interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor,
atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar
exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 241. A base de cálculo do imposto,
para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço
único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido
montante, do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
LIII; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1
- ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor
agregado indicada no Anexo 1, Seção LIII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente
correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente
correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste
Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão
do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento
destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no §
1º.
Seção XLI
Das operações com Brinquedos
(Protocolo ICMS 204/09)
Art. 242. Nas operações internas e interestaduais com brinquedos
relacionados no Anexo 1, Seção LIV, fica atribuída ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao importador, situados neste Estado ou nos Estados de
Minas Gerais ou Rio de Janeiro, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo.
Art. 243. O regime de que trata esta Seção
não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para
outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento
industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra
relacionada no Anexo 1, Seção LIV.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição
passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo
tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do
respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em
transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou
depósito, o disposto no inciso I do caput
somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com
mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º O disposto no art. 12 não se
aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.
Art. 244. A base de cálculo do imposto, para os fins
de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou
máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.
§ 1º Inexistindo o valor de que
trata o caput a base de cálculo
corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante,
do percentual:
I - sendo interna a operação praticada
pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção
LIV; e
II – sendo interestadual a operação
praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado
segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ
inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado
indicada no Anexo 1, Seção LIV;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota
interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota
prevista para as operações substituídas, neste Estado.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do
frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento
do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.”
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.294, 2.295, 2.296,
2.297, 2.299, 2.300, 2.306 e 2.307, que produzem efeitos a partir de 1o
de maio de 2010.
Florianópolis, 15 de abril
de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado