DECRETO Nº 3.166, de 31 de março de 2010
Introduz a Alteração 2.292 no
RICMS/SC-01
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, , e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.292 – O Capítulo V do Anexo 2
fica acrescido da Seção XXXIX, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
[...]
Seção XXXIX
Do Complexo Industrial Naval de
Santa Catarina
(Lei 10.297/96, art. 43)
Art. 189. Mediante regime especial, de
competência do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser concedido a Complexo
Industrial Naval e Atividades Correlatas, que atenda aos requisitos previstos
nesta Seção, quaisquer dos tratamentos tributários referidos no art. 191.
Art. 190. Para os efeitos desta seção
entende-se por Complexo Industrial Naval e Atividades Correlatas o projeto
empresarial composto por unidades e estabelecimentos que compreendam estaleiro
destinado à construção, ampliação, reparo, modernização e transformação de
embarcações, tais como navios, plataformas, fixas ou flutuantes, módulos,
partes, peças e demais equipamentos navais, empregáveis ou não em atividades de
lavra, perfuração, exploração e pesquisa de petróleo ou de gás, bem como
atividades complementares.
Art. 191. Ao Complexo Industrial Naval e
Atividades Correlatas definido no art. 190 poderão ser concedidos os seguintes
tratamentos tributários diferenciados durante as fases de construção,
pré-operação e operação:
I - isenção do ICMS relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias
com destino a estabelecimento beneficiário;
b) às prestações de serviços de transporte e
de comunicação destinadas a estabelecimento do Complexo Industrial Naval e
Atividades Correlatas;
c) às importações de bens e mercadorias
realizadas por estabelecimento alcançado pelo regime especial, inclusive
aquelas realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade
suspensão do pagamento, seguida de exportação, ainda que ficta;
d) ao diferencial de alíquota devido a este
Estado, na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento beneficiário;
e) às saídas de bens e mercadorias em operações
internas ou de exportação, ainda que ficta, realizadas por estabelecimento
beneficiário;
f) à reintrodução no mercado interno de bens
e mercadorias que tenham sido objeto de exportação, ainda que ficta, por
estabelecimento beneficiário, tais como embarcações, plataformas, módulos e
partes de plataformas;
g) às saídas internas e importações de bens e
mercadorias destinadas a pessoa jurídica ou consórcio, contratados pelo
beneficiário para a realização de obras de construção civil e prestação de
serviços de implantação do complexo industrial referido no art. 190, quando os
referidos bens e mercadorias se destinarem a ser empregados nas obras e
serviços contratados;
h) ao diferencial de alíquota devido a este
Estado na entrada de bens e mercadorias em estabelecimento de pessoa jurídica
ou consórcio, contratados pelo beneficiário para a realização de obras de
construção civil e prestação de serviços de implantação do complexo industrial
referido no art. 190, quando os referidos bens e mercadorias se destinarem a
ser empregados nas obras e serviços contratados;
II – crédito presumido do imposto de valor
igual àquele devido nas saídas interestaduais de bens e mercadorias realizadas
por estabelecimento do Complexo Industrial;
III - diferimento do recolhimento do imposto
relativo:
a) às saídas internas de bens e mercadorias
que sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento
beneficiário;
b) às importações de bens e mercadorias que
sejam destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento beneficiário;
c) ao diferencial de alíquota devido na
aquisição de bens e mercadorias destinados a integrar o ativo fixo de
estabelecimento beneficiário.
§ 1º O imposto diferido nos termos do
inciso III considerar-se-á devido na data da alienação ou da baixa do bem ou
mercadoria do ativo fixo do estabelecimento, assegurado o seu creditamento para
compensação.
§ 2º O tratamento tributário
diferenciado previsto no inciso I, alíneas “a”, “b”, “e” e “f”, e inciso III,
alínea “a”, também se aplica às operações internas realizadas entre
estabelecimentos beneficiários.
Art. 192. O tratamento tributário de que
trata o art. 191 não se aplica ao contribuinte que:
I - esteja em situação irregular junto ao
Cadastro de Contribuintes do Estado de Santa Catarina;
II – tenha débito para com a Fazenda
Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
III – tenha débito inscrito em dívida ativa
neste Estado, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);
IV - participe ou tenha sócio que participe
de pessoa jurídica ou consórcio que tenha débito inscrito em dívida ativa neste
Estado, ou que venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
V - esteja irregular ou inadimplente com
parcelamento de débitos fiscais, que lhe tenha sido deferido por este Estado.
Art. 193. A manutenção do tratamento
tributário diferenciado previsto nesta Seção está condicionada à satisfação,
pelo estabelecimento do Complexo Industrial, das seguintes condições:
I – início das obras de implantação do
estaleiro componente do complexo industrial referido no art. 190 dentro de 8
(oito) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de
Instalação;
II – início da operação do estaleiro
componente do complexo industrial referido no art. 190 dentro de 36 (trinta e
seis) meses contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de
Operação;
III – geração de um total de, no mínimo,
4.000 (quatro mil) empregos diretos neste Estado, no prazo de 36 (trinta e
seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o
inciso II.
Art. 194. O tratamento tributário
diferenciado previsto nesta Seção vigorará pelo prazo previsto no regime
especial, não inferior a 30 (trinta) anos, a partir de sua concessão, podendo
ser prorrogado, por períodos iguais e sucessivos, em razão de novos
investimentos ou da importância econômica adquirida pelo Complexo para o Estado.
Art. 195. Perderá o direito ao tratamento
tributário estabelecido nesta Seção, com a conseqüente restauração do regime
normal de apuração do imposto, o contribuinte beneficiário que, na sua
vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele
estabelecidas.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Florianópolis, 31 de março de 2010.
GELSON LUIZ MERÍSIO
Valdir Vital Cobalchini
Cleverson Siewert
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO