DECRETO Nº 3.160, de 24 de março de 2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e com amparo no disposto no art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1° O credenciamento
de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental
em condutores e candidatos à obtenção da permissão, adição, mudança de
categoria e renovação da carteira nacional de habilitação para condução de
veículos automotores e outros exames previstos na legislação ou exigidos pela
autoridade de trânsito observará o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Art. 2° O credenciamento a que
se refere o artigo anterior consiste na permissão expedida pelo Diretor do
Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do art. 22, incisos I, II, X e
XI, e art. 148, todos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de
1997, da Resoluções nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, e nº 283,
de 1º de julho de 2008, e nº 327, de 14 de agosto de 2009, do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 3° O credenciamento será feito por
município, cabendo ao Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN fixar o quantitativo de médicos e psicólogos a
serem credenciados em cada um deles.
Parágrafo único. No município que não possua profissionais credenciados, o atendimento será realizado no município sede da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, se o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito não dispuser de modo diverso.
Art. 4° O número de
credenciamentos em cada município será regulado pela demanda de exames
distribuídos ao conjunto de médicos e psicólogos credenciados.
Art. 5° O valor a ser cobrado
pelo exame de aptidão física e mental terão como referência, respectivamente, a
Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, e o
referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia, sendo seus
valores fixados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
Art. 6º Quando
o município que não possuir médicos já
credenciados anteriormente a este Decreto e,
apresentar um número de emissões mensais mínimas de 400 (quatrocentas) Carteira
Nacional de Habilitação - CNH´s, apurada no ano civil imediatamente anterior,
poderão ser credenciados até 2 (dois) médicos, devendo a partir daí, seguir os
parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Nos municípios com
emissão superior a 400 (quatrocentas) Carteira Nacional de Habilitação - CNH`s
mensais, onde já existam médicos em atividade credenciados anteriormente a este Decreto, poderá ser credenciado
um novo profissional médico quando a média mensal de emissão de CNH´s, apurada
no ano civil imediatamente anterior, for superior ao número de 500 (quinhentas)
CNH´s, por profissional.
Art. 7º Será aberta uma vaga para psicólogo sempre que o município
atingir uma média mensal de 10 (dez) atendimentos diários por psicólogo.
Parágrafo Único. Nos municípios onde já existam psicólogos credenciados,
será aberta uma nova vaga quando a demanda de atendimento excedente, atingir a
média prevista no caput deste artigo.
Art. 8º O encaminhamento dos exames será feito pelo órgão de trânsito
para os profissionais credenciados, conforme a demanda.
Art. 9º Se o número de
médicos e psicólogos interessados no credenciamento for superior ao número de
vagas existentes, a seleção dar-se-á observando-se os seguintes requisitos:
I - maior tempo de atividade
como médico perito examinador de trânsito ou psicólogo perito examinador
de trânsito;
II - por ordem de titulação especifica na área; e
III - antiguidade no exercício das atividades de
médico/psicólogo, certificada pelo Conselho Regional de Medicina – CRM /
Conselho Regional de Psicologia.
Art. 10º O Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN em parceria com as associações afins na
especialidade promoverão cursos de atualização, aperfeiçoamento, seminários ou
palestras, os quais merecerão créditos na análise curricular.
CAPÍTULO
II
DA HABILITAÇÃO, DO PEDIDO DE REDENCIAMENTO, DAS INSTALAÇÕES
Da Habilitação
Art. 11º
Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar “Carta de Intenção
de Credenciamento”, indicando o município do seu interesse, acompanhada dos
seguintes documentos:
I - diploma de
graduação de médico ou psicólogo;
II -
comprovante de inscrição em Conselho Regional de Medicina – CRM / Conselho
Regional de Psicologia e estar com o registro de médico / psicólogo atualizado
no respectivo Conselho;
III – para os
médicos: título de especialista em medicina de tráfego ou comprovante de
conclusão e aprovação no curso de capacitação para médico perito examinador
responsável pelo exame de aptidão física e mental para condutores de veículos
automotores, ministrado por universidade ou faculdade pública ou privada
reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e o
título de especialista ou curso reconhecido pela Associação Brasileira de
Acidentes e Medicina de Tráfego, estando de acordo com normas e resoluções do
Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e para os psicólogos: título de
especialista em psicologia do trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de
Psicologia, ou ter concluído com aproveitamento o curso “capacitação para
psicólogo perito examinador de trânsito”;
IV - declaração
pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas por este
Decreto; e
V - curriculum
vitae, acompanhado de
fotocópia autenticada da identidade emitida pelo conselho profissional, do
Cadastro de Pessoa Física - CPF e da carteira de identidade civil, além dos
demais documentos citados no currículo.
Parágrafo único. A “Carta de Intenção de
Credenciamento” será dirigida ao Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito, podendo ser protocolada na Circunscrição
Regional de Trânsito - CIRETRAN da área que
pretende atuar, que encaminhará ao órgão de trânsito estadual.
Do pedido de Credenciamento
Art. 12. O pedido de credenciamento deverá estar de acordo com as normas e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 13. Os locais de realização dos exames de
aptidão física e mental devem ser de atividade exclusiva para esse tipo de
procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais,
conjuntamente em consultórios de outras especialidades e nos Centros de
Formação de Condutores, respeitando-se as normas técnicas exigidas pelo Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 14. O pedido de transferência ou modificação do local de atendimento dependerá de prévia e expressa concordância do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
CAPÍTULO III
DA PERMISSÃO, DA FISCALIZAÇÃO E
DOS EXAMES
Da Permissão
Art. 15. Estando o processo de
credenciamento instruído com o “Laudo de Vistoria” conclusivo e com os demais
documentos, será emitido parecer e submetido ao Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito, para aprovação.
§ 1º Serão indeferidos os
pedidos ou cancelados os credenciamentos dos médicos e psicólogos que mantenham
vínculos com Centros de Formação de Condutores, despachantes ou fabricantes de
placas de veículos.
§ 2° Considera-se vínculo, anterior ou
superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios
com Centro de Formação de Condutores, despachantes ou fabricantes de placas de
veículos.
Art 16. A fiscalização dos serviços médicos e psicológicos credenciados realizar-se-á por médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, membros das associações da especialidade conjuntamente com o Conselho Regional de Medicina – CRM / Conselho Regional de Psicologia e pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 17. A equipe de fiscalização emitirá “Auto de Infração” contendo relato sucinto das irregularidades e deficiências encontradas, oferecendo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação ou apresentar defesa.
§ 1º Sanadas as irregularidades, o auto de
infração será arquivado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após
parecer da Corregedoria do DETRAN.
§ 2º Não sendo sanadas as irregularidades ou
opinando a Corregedoria do DETRAN neste sentido, será instaurado processo
administrativo.
§ 3º O Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito poderá, com a instauração do processo administrativo,
justificadamente, suspender preventivamente as atividades do profissional ou
interditar todo o local de trabalho.
§ 4º Tratando-se de infração que, por sua
gravidade, gere ou possa gerar comoção pública ou prejuízo de qualquer ordem
aos candidatos, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito poderá, antes da
instauração do processo administrativo, suspender imediatamente, por decisão
fundamentada, como medida cautelar, o profissional infrator ou todo o local de
trabalho.
§ 5º Não sendo encontrada qualquer
irregularidade, será emitido “Auto de Vistoria”.
Art. 18. O horário de atendimento deverá ser ajustado de
acordo com as necessidades e expediente da Circunscrição Regional de
Trânsito - CIRETRANS.
Art. 19. A autorização para a interrupção temporária dos atendimentos deverá ser solicitada ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que decidirá observando o interesse público.
Parágrafo único. Se à interrupção do atendimento decorrer de força maior, deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Art. 20. Para a realização dos exames deverá ser exigido do interessado a carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua.
Parágrafo único. O formulário
“RENACH” deverá estar previamente cadastrado pelo órgão de trânsito, para que o
candidato possa ser avaliado.
Art. 21. O candidato ao exame médico deverá preencher e assinar o formulário (Anexo I da Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de
2008) que deverá ser arquivado juntamente com o “RENACH”.
Art. 22. O resultado do exame será
anotado em impresso padronizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (RENACH)
Art. 23. Os exames que resultarem em
inaptidão definitiva serão comunicados diretamente ao órgão de trânsito.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 24. Os médicos e psicólogos
credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão por até 90 (noventa)
dias; e
III – cancelamento do credenciamento.
Parágrafo único. Será assegurado
antes da aplicação de qualquer penalidade amplo direito de defesa.
Art. 25. O presente Decreto não altera a situação dos profissionais
médicos e psicólogos, credenciados anteriormente a este Decreto, e que já se
encontram em atividade na execução dos serviços de aptidão física e mental,
devendo permanecer todos em atividade nas Juntas Médicas da Circunscrição
Regional de Trânsito – CIRETRANS, do Estado de Santa
Catarina.
Art. 26. A partir da data da publicação deste Decreto todos os novos credenciamentos deverão obedecer às normas aqui estabelecidas.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 24 de março de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA