DECRETO Nº 3.160, de 24 de março de 2010

 

Dispõe sobre o credenciamento, pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de médicos e psicólogos para realização de exames de aptidão física e mental de candidatos à obtenção da carteira nacional de habilitação, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nas Resoluções nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, nº 283, de 1º de julho de 2008, e nº 327, de 14 de agosto de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e com amparo no disposto no art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1° O credenciamento de médicos e psicólogos para a realização dos exames de aptidão física e mental em condutores e candidatos à obtenção da permissão, adição, mudança de categoria e renovação da carteira nacional de habilitação para condução de veículos automotores e outros exames previstos na legislação ou exigidos pela autoridade de trânsito observará o disposto neste Decreto.

 

CAPÍTULO I

CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

Art. 2° O credenciamento a que se refere o artigo anterior consiste na permissão expedida pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do art. 22, incisos I, II, X e XI, e art. 148, todos da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, da Resoluções nº 267, de 15 de fevereiro de 2008, e nº 283, de 1º de julho de 2008, e nº 327, de 14 de agosto de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 3° O credenciamento será feito por município, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN fixar o quantitativo de médicos e psicólogos a serem credenciados em cada um deles.

 

Parágrafo único. No município que não possua profissionais credenciados, o atendimento será realizado no município sede da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, se o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito não dispuser de modo diverso.

 

Art. 4° O número de credenciamentos em cada município será regulado pela demanda de exames distribuídos ao conjunto de médicos e psicólogos credenciados.

 

Art. 5° O valor a ser cobrado pelo exame de aptidão física e mental terão como referência, respectivamente, a Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos, e o referencial estabelecido pelo Conselho Federal de Psicologia, sendo seus valores fixados pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.

 

Art. 6º Quando o município que não possuir médicos já credenciados anteriormente a este Decreto e, apresentar um número de emissões mensais mínimas de 400 (quatrocentas) Carteira Nacional de Habilitação - CNH´s, apurada no ano civil imediatamente anterior, poderão ser credenciados até 2 (dois) médicos, devendo a partir daí, seguir os parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo.

 

§ 1º Nos municípios com emissão superior a 400 (quatrocentas) Carteira Nacional de Habilitação - CNH`s mensais, onde já existam médicos em atividade credenciados anteriormente a este Decreto, poderá ser credenciado um novo profissional médico quando a média mensal de emissão de CNH´s, apurada no ano civil imediatamente anterior, for superior ao número de 500 (quinhentas) CNH´s, por profissional.

 

Art. 7º Será aberta uma vaga para psicólogo sempre que o município atingir uma média mensal de 10 (dez) atendimentos diários por psicólogo.

 

Parágrafo Único. Nos municípios onde já existam psicólogos credenciados, será aberta uma nova vaga quando a demanda de atendimento excedente, atingir a média prevista no caput deste artigo.

 

Art. 8º O encaminhamento dos exames será feito pelo órgão de trânsito para os profissionais credenciados, conforme a demanda.

 

Art. 9º Se o número de médicos e psicólogos interessados no credenciamento for superior ao número de vagas existentes, a seleção dar-se-á observando-se os seguintes requisitos:

 

I - maior tempo de atividade como médico perito examinador de trânsito ou psicólogo perito examinador de trânsito;

II - por ordem de titulação especifica na área; e

III - antiguidade no exercício das atividades de médico/psicólogo, certificada pelo Conselho Regional de Medicina – CRM / Conselho Regional de Psicologia.

 

Art. 10º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em parceria com as associações afins na especialidade promoverão cursos de atualização, aperfeiçoamento, seminários ou palestras, os quais merecerão créditos na análise curricular.

 

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO, DO PEDIDO DE REDENCIAMENTO, DAS INSTALAÇÕES

Da Habilitação

 

Art. 11º Os interessados em obter o credenciamento deverão apresentar “Carta de Intenção de Credenciamento”, indicando o município do seu interesse, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - diploma de graduação de médico ou psicólogo;

II - comprovante de inscrição em Conselho Regional de Medicina – CRM / Conselho Regional de Psicologia e estar com o registro de médico / psicólogo atualizado no respectivo Conselho;

III – para os médicos: título de especialista em medicina de tráfego ou comprovante de conclusão e aprovação no curso de capacitação para médico perito examinador responsável pelo exame de aptidão física e mental para condutores de veículos automotores, ministrado por universidade ou faculdade pública ou privada reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e o título de especialista ou curso reconhecido pela Associação Brasileira de Acidentes e Medicina de Tráfego, estando de acordo com normas e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e para os psicólogos: título de especialista em psicologia do trânsito reconhecido pelo Conselho Federal de Psicologia, ou ter concluído com aproveitamento o curso “capacitação para psicólogo perito examinador de trânsito”;

IV - declaração pessoal aceitando o credenciamento nas condições estabelecidas por este Decreto; e

V - curriculum vitae, acompanhado de fotocópia autenticada da identidade emitida pelo conselho profissional, do Cadastro de Pessoa Física - CPF e da carteira de identidade civil, além dos demais documentos citados no currículo.

 

Parágrafo único. A “Carta de Intenção de Credenciamento” será dirigida ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, podendo ser protocolada na Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN da área que pretende atuar, que encaminhará ao órgão de trânsito estadual.

 

Do pedido de Credenciamento

 

Art. 12. O pedido de credenciamento deverá estar de acordo com as normas e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Das instalações

 

Art. 13. Os locais de realização dos exames de aptidão física e mental devem ser de atividade exclusiva para esse tipo de procedimento, não podendo estar localizados em ambulatórios, hospitais, conjuntamente em consultórios de outras especialidades e nos Centros de Formação de Condutores, respeitando-se as normas técnicas exigidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

Art. 14. O pedido de transferência ou modificação do local de atendimento dependerá de prévia e expressa concordância do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.

 

CAPÍTULO III

DA PERMISSÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DOS EXAMES

Da Permissão

 

Art. 15. Estando o processo de credenciamento instruído com o “Laudo de Vistoria” conclusivo e com os demais documentos, será emitido parecer e submetido ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, para aprovação.

 

§ 1º Serão indeferidos os pedidos ou cancelados os credenciamentos dos médicos e psicólogos que mantenham vínculos com Centros de Formação de Condutores, despachantes ou fabricantes de placas de veículos.

 

§ 2° Considera-se vínculo, anterior ou superveniente, a participação societária, a realização de quaisquer negócios com Centro de Formação de Condutores, despachantes ou fabricantes de placas de veículos.

 

Da Fiscalização

 

Art 16. A fiscalização dos serviços médicos e psicológicos credenciados realizar-se-á por médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito, membros das associações da especialidade conjuntamente com o Conselho Regional de Medicina – CRM / Conselho Regional de Psicologia e pelo Departamento Estadual de Trânsito.

 

Art. 17. A equipe de fiscalização emitirá “Auto de Infração” contendo relato sucinto das irregularidades e deficiências encontradas, oferecendo prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação ou apresentar defesa.

 

§ 1º Sanadas as irregularidades, o auto de infração será arquivado pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, após parecer da Corregedoria do DETRAN.

 

§ 2º Não sendo sanadas as irregularidades ou opinando a Corregedoria do DETRAN neste sentido, será instaurado processo administrativo.

 

§ 3º O Diretor do Departamento Estadual de Trânsito poderá, com a instauração do processo administrativo, justificadamente, suspender preventivamente as atividades do profissional ou interditar todo o local de trabalho.

 

§ 4º Tratando-se de infração que, por sua gravidade, gere ou possa gerar comoção pública ou prejuízo de qualquer ordem aos candidatos, o Diretor do Departamento Estadual de Trânsito poderá, antes da instauração do processo administrativo, suspender imediatamente, por decisão fundamentada, como medida cautelar, o profissional infrator ou todo o local de trabalho.

 

§ 5º Não sendo encontrada qualquer irregularidade, será emitido “Auto de Vistoria”.

 

Dos Exames

 

Art. 18. O horário de atendimento deverá ser ajustado de acordo com as necessidades e expediente da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRANS.

 

Art. 19. A autorização para a interrupção temporária dos atendimentos deverá ser solicitada ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, que decidirá observando o interesse público.

 

Parágrafo único. Se à interrupção do atendimento decorrer de força maior, deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

 

Art. 20. Para a realização dos exames deverá ser exigido do interessado a carteira de identidade ou qualquer outro documento que legalmente a substitua.

 

Parágrafo único. O formulário “RENACH” deverá estar previamente cadastrado pelo órgão de trânsito, para que o candidato possa ser avaliado.

 

Art. 21. O candidato ao exame médico deverá preencher e assinar o formulário (Anexo I da Resolução nº 267, de 15 de fevereiro de 2008) que deverá ser arquivado juntamente com o “RENACH”.

 

Art. 22. O resultado do exame será anotado em impresso padronizado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (RENACH)

 

Art. 23. Os exames que resultarem em inaptidão definitiva serão comunicados diretamente ao órgão de trânsito.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Art. 24. Os médicos e psicólogos credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I – advertência;

II – suspensão por até 90 (noventa) dias; e

III – cancelamento do credenciamento.

 

Parágrafo único. Será assegurado antes da aplicação de qualquer penalidade amplo direito de defesa.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 25. O presente Decreto não altera a situação dos profissionais médicos e psicólogos, credenciados anteriormente a este Decreto, e que já se encontram em atividade na execução dos serviços de aptidão física e mental, devendo permanecer todos em atividade nas Juntas Médicas da Circunscrição Regional de Trânsito – CIRETRANS, do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 26. A partir da data da publicação deste Decreto todos os novos credenciamentos deverão obedecer às normas aqui estabelecidas.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de março de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado