DECRETO Nº 3.159, de 24 de março de 2010

 

Regulamenta e define diretrizes para a implantação da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro, criada pela Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e

 

Considerando o previsto na Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, que criou o Mosaico de Unidades de Conservação da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu;

 

Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso IV, da Lei em comento, a denominada Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro é uma das unidades de conservação que integram o mencionado Mosaico, com objetivos gerais fixados no seu art. 17;

 

Considerando que a efetiva implantação da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro requer a adoção de diversas medidas, notadamente relacionadas com implantação do Conselho Deliberativo, elaboração do Plano de Manejo e consequente Zoneamento da Unidade de Conservação, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009;

 

Considerando a necessidade de fixar diretrizes para adoção das medidas destinadas à implantação da referida unidade de conservação e ordenar atividades de conservação e desenvolvimento sustentável das comunidades locais na Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro, garantindo a integração da gestão e o equilíbrio ambiental; e

 

Considerando o disposto no art. 31 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 4º, inciso IV, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, definindo diretrizes para a implantação da Área de Proteção Ambiental do Entorno Costeiro - APA do Entorno Costeiro, cujos limites estão descritos no Anexo V da referida Lei.

 

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA APA

 

 

Art. 2º A APA do Entorno Costeiro será administrada por 1 (um) órgão gestor e coordenador da unidade de conservação e por 4 (quatro) núcleos gestores municipais, 1 (um) por município de abrangência da APA.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Sustentável - SDS será o órgão gestor e coordenador da APA e indicará órgão ou entidade municipal como seu gestor e coordenador, mediante realização de convênio com os municípios abrangidos pela APA.

 

Parágrafo único. Compete ao órgão gestor e coordenador da APA:

 

I - estruturar os núcleos gestores municipais através de convênios com prefeituras e órgãos ambientais municipais;

II - coordenar a elaboração do Plano de Manejo de Proteção da APA, em consonância com o zoneamento e diretrizes de uso deste Decreto;

III - assumir as atribuições dos núcleos gestores municipais, enquanto não forem criados em cada município;

IV - executar programas, planos, projetos e ações com vistas na consecução dos objetivos da APA do Entorno Costeiro;

V - escolher, nomear e substituir eventualmente o chefe da APA do Entorno Costeiro, após consulta formal da FATMA, da SDS e dos Chefes do Poderes Executivos dos municípios abrangidos pelos limites da unidade de conservação;

VI - garantir através de recursos próprios, convênios ou doações, a estrutura e equipe de trabalho para o coordenador/chefe e gestores municipais da APA; e

VII - prestar assessoria aos núcleos gestores municipais, através de convênios de serviço.

 

Art. 4º A estruturação de núcleos gestores municipais dar-se-á por iniciativa de cada um dos municípios que integram a unidade e que pretendam gerenciar as Áreas de Uso Sustentável da APA nos limites de seu território, desenvolvendo o respectivo Plano de Manejo de Uso Sustentável Municipal da APA e estabelecendo núcleo deliberativo próprio.

 

§ 1º Compete aos núcleos gestores municipais da APA:

 

I - estabelecer e estruturar os colegiados consultivos da APA de cada município, em conjunto com as câmaras municipais;

II - coordenar a elaboração do Plano de Manejo de Uso Sustentável das Áreas Municipais da APA;

III - executar programas, planos, projetos e ações com vistas na consecução dos objetivos da APA do Entorno Costeiro; e

IV - garantir, através de recursos municipais, convênios ou doações, a estrutura e equipe de trabalho para o gestor municipal.

 

§ 2º A escolha, nomeação ou substituição do gestor municipal, quando existente, será objeto de acordo entre o órgão gestor e coordenador da APA e o chefe do Poder Executivo Municipal, após consulta às associações de moradores das áreas abrangidas pela APA.

 

Art. 5º Poderá ser celebrado convênio ou instrumento congênere, inclusive com os municípios abrangidos pela unidade de conservação e municípios vizinhos, visando sua manutenção, implementação e fiscalização das regras inseridas no Plano de Manejo e na legislação pertinente.

 

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DELIBERATIVO DA APA E DE SEUS COLEGIADOS

 

 

Art. 6º Fica criado o Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro, integrado pelos seguintes órgãos:

 

I - Colegiado Intermunicipal; e

II - Colegiados Consultivos Municipais de Florianópolis, Palhoça, Paulo Lopes e Garopaba.

 

Art. 7º Compete ao Colegiado Intermunicipal promover o gerenciamento participativo e integrado da unidade de conservação mediante:

 

I - acompanhamento da elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo Ambiental da unidade de conservação, garantindo o seu caráter participativo;

II - integração da APA do Entorno Costeiro com seu entorno, espaços territoriais protegidos e demais unidades de conservação, notadamente as integrantes do Mosaico da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu, bem como as unidades de conservação federais localizadas em seu entorno;

III - compatibilização dos interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade de conservação;

IV - avaliação do orçamento da unidade e do relatório financeiro anual elaborado pelo órgão gestor, verificando se estão compatíveis com os objetivos da unidade de conservação;

V - ratificação da contratação e dos dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada e intermunicipal da unidade;

VI - acompanhamento da gestão da OSCIP, quando for o caso, e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VII - estabelecimento de diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, quando afetar mais de um município, conforme o caso;

VIII - estabelecimento de formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão da APA da unidade de conservação, quando afetarem mais de um município;

IX - promoção e articulação com municípios e estados cujas atividades possam interferir nos objetivos da APA e nos recursos naturais nela existentes, com o propósito de compatibilizarem as diretrizes, planos e programas dos respectivos municípios com as necessidades de conservação da APA;

X - aprovação dos documentos e das propostas encaminhadas por câmaras técnicas;

XI - elaboração do regimento interno; e

XII - estruturação dos colegiados consultivos municipais.

 

Art. 8º Compete ao Colegiado Consultivo Municipal garantir que nas áreas de uso sustentável sejam respeitadas as competências municipais, assegurando que o gerenciamento sustentável da APA garanta o desenvolvimento sustentável de todo o município, da seguinte forma:

 

I - acompanhar a elaboração e aprovação do Plano de Manejo das Áreas Sustentáveis da APA abrangidas pelo município;

II - apresentar para aprovação da Câmara Municipal os planos de desenvolvimento sustentável dessas áreas de uso econômico, habitacional, industrial e turístico, respeitado o zoneamento definido neste Decreto;

III - buscar a integração dos projetos de infraestrutura dos diferentes núcleos urbanizados da APA de forma a garantir as iniciativas de desenvolvimento, saneamento e preservação ambiental das áreas de uso;

IV - compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados ao desenvolvimento sustentável da região, tendo como base o modelo de gestão do Mosaico;

V - avaliar o orçamento do núcleo gestor municipal e o relatório financeiro anual elaborado pelo núcleo gestor em relação aos objetivos da unidade de conservação, quando aplicável;

VI - ratificar a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada dos núcleos gestores;

VII - acompanhar a gestão da OSCIP, quando for o caso, e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em consonância com as regras fixadas no zoneamento da unidade e demais disposições legais pertinentes, nos casos de licenciamento ambiental estadual e municipal, se for o caso;

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, em caso de ações que envolvam apenas um município;

X - propor formas de cooperação entre os órgãos públicos e a sociedade civil para a realização dos objetivos da gestão da APA da unidade de conservação, quando aplicável a um município;

XI - aprovar documentos e propostas encaminhadas por câmaras técnicas;

XII - elaborar seu regimento interno; e

XIII - estruturar as câmaras técnicas, quando necessário.

 

Art. 9º A sede do Conselho Deliberativo da APA será localizada no Município de Palhoça e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS firmará convênio com aquele Município com o objetivo de garantir o funcionamento do Conselho e do Núcleo Deliberativo Municipal de Palhoça, bem como está autorizada a firmar convênios com as demais prefeituras para a instalação de núcleos deliberativos municipais, preferencialmente em seus órgãos ambientais municipais ou legislativos, se necessário for.

 

Art. 10. O Conselho Deliberativo será composto por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios abrangidos pela APA, além de entidades da sociedade civil organizada, e terá a seguinte composição:

 

I - Colegiado Intermunicipal, composto pelos membros indicados no art. 11 deste Decreto; e

II - colegiados consultivos municipais, compostos pelos membros indicados no art. 14 deste Decreto.

 

§ 1º O Colegiado Intermunicipal será presidido pelo Chefe da APA do Entorno Costeiro.

 

§ 2º O órgão gestor da unidade de conservação disponibilizará os meios e recursos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva, responsável pelo apoio administrativo e operacional às atividades do Conselho e das câmaras técnicas.

 

§ 3º O Colegiado Intermunicipal poderá constituir câmaras técnicas que terão caráter consultivo e poderão ser instituídas com o objetivo de subsidiar suas funções, por meio da elaboração de estudos, pareceres, laudos, análises e congêneres.

 

§ 4º As câmaras técnicas poderão convidar para seus trabalhos e reuniões, pessoas ou entidades relacionadas aos temas submetidos à sua análise, para cumprimento de seus objetivos.

 

§ 5º O Colegiado Intermunicipal poderá criar outras estruturas de apoio ao cumprimento de suas finalidades, devendo apenas garantir a fonte de recursos, através de doações ou convênios, para sua concretização.

 

Art. 11. Além do Presidente, o Colegiado Intermunicipal será composto por 15 (quinze) membros titulares, assim distribuídos:

 

I - 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo do Município de Palhoça;

II - 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo do Município de Paulo Lopes;

III - 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal de Garopaba;

IV - 1 (um) membro indicado pelo Poder Executivo Municipal de Florianópolis;

V - 1 (um) representante do órgão estadual de meio ambiente;

VI - 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;

VII - 1 (um) representante a critério do Ministério Público Estadual, segundo decisão do Procurador Geral de Justiça acerca da oportunidade e conveniência da vaga;

VIII - 4 (quatro) representantes dos proprietários de terras e empresários dos municípios abrangidos pela APA; e

IX - 4 (quatro) representantes de entidades civis, domiciliadas ou com sede nas áreas abrangidas pela APA.

 

§ 1º Juntamente com os titulares a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão indicados os membros suplentes, que apenas exercerão direito de voto e assumirão as demais atribuições na ausência do respectivo membro titular.

 

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil organizada, especificados nos incisos VIII e IX, serão indicados pelas entidades em lista tríplice, submetida ao Chefe do Poder Executivo Estadual, a quem compete a escolha e nomeação, sendo o mandato desses representantes de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

 

§ 3º A indicação pelas entidades dos representantes da sociedade civil a que se refere o § 2º deste artigo, poderá, a critério do ente municipal, ser coordenada pelo órgão ambiental municipal, respeitado o princípio de atuação local da entidade escolhida.

 

§ 4º A indicação dos representantes governamentais será realizada a cada 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução por igual período.

 

§ 5º Ao Presidente do Conselho incumbe a condução das reuniões e nas deliberações do Conselho caberá apenas o voto de qualidade.

 

§ 6º O cargo de conselheiro é de exercício gratuito e obrigatório, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 7º As reuniões do Colegiado Intermunicipal são públicas e suas decisões deverão ser divulgadas na região de abrangência da unidade de conservação, de acordo com o estabelecido em seu regimento interno.

 

§ 8º O Colegiado Intermunicipal indicará seu representante nas câmaras municipais, caso sejam constituídas, por solicitação dos Poderes Executivos Municipais.

 

§ 9º Nomeados o Chefe da APA e o Presidente do Colegiado Intermunicipal, as entidades terão prazo de 60 (sessenta) dias para indicar seus representantes, sendo que a reunião inicial do Colegiado somente poderá acontecer quando a maioria simples dos membros titulares e suplentes tiver sido indicada.

 

Art. 12. O Regimento Interno que será aprovado na reunião inaugural do Colegiado Intermunicipal, pela deliberação da maioria simples dos membros integrantes da sua primeira composição, definirá as atribuições dos membros da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria Executiva, além das regras e procedimentos relativos ao funcionamento e reuniões do Colegiado Intermunicipal.

 

Art. 13. Os municípios podem solicitar ao órgão gestor e coordenador da APA a constituição dos colegiados consultivos municipais, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - a presidência do Colegiado Consultivo Municipal será do representante do Poder Executivo Municipal;

II - os recursos necessários ao funcionamento do Colegiado Municipal serão garantidos pela Prefeitura solicitante, responsável pelo apoio administrativo e operacional do núcleo gestor municipal da APA;

III - o Colegiado Consultivo Municipal poderá constituir núcleos técnicos, que terão caráter consultivo e poderão ser instituídos com o objetivo de subsidiar suas atribuições, por meio da elaboração de estudos, pareceres, laudos, análises e congêneres; e

IV - o Colegiado Consultivo Municipal tem autonomia para criar outras estruturas de apoio ao cumprimento de suas finalidades, devendo garantir a fonte de recursos através de doações ou convênios para sua operacionalização.

 

Art. 14. Além do Presidente, o Colegiado Consultivo Municipal terá em sua composição os seguintes membros:

 

I - 1 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo do Município;

II - 1 (um) membro indicado pelo Colegiado Intermunicipal da APA;

III - 1 (um) membro indicado pela FATMA;

IV - 1 (um) membro indicado a critério do Ministério Público Estadual, segundo decisão do Procurador Geral de Justiça acerca da oportunidade e conveniência da vaga;

V - 1 (um) membro representante dos empresários do município; e

VI - 1 (um) membro representante dos proprietários de terras.

 

§ 1º Juntamente com os titulares a que se referem os incisos do caput deste artigo, serão indicados os membros suplentes, que apenas exercerão direito de voto e assumirão as demais atribuições na ausência do respectivo membro titular.

 

§ 2º O membro representante dos empresários do município, especificado no inciso V, será indicado pela Associação Comercial e Industrial do Município, preferencialmente com sede ou núcleo na APA, que deverá apresentar lista tríplice para escolha e nomeação a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo o mandato desse representante de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

 

§ 3º O membro representante dos proprietários de terras do município, especificado no inciso VI será indicado por associação de moradores ou proprietários rurais com sede no município, preferencialmente com sede ou núcleo na APA, que deverá apresentar lista tríplice para escolha e nomeação a critério do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo o mandato desse representante de 2 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

 

§ 4º A indicação pelas entidades dos representantes da sociedade civil a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo, poderá, a critério do ente municipal, ser coordenada pelo órgão ambiental municipal, respeitado o princípio de atuação local da entidade escolhida.

 

§ 5º A indicação dos representantes dos entes públicos será realizada a cada 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução por igual período.

 

§ 6º Ao Presidente do Colegiado Consultivo Municipal incumbe a condução das reuniões e nas deliberações do Colegiado caberá apenas o voto de qualidade.

 

§ 7º O exercício do cargo de conselheiro do Colegiado Consultivo Municipal é gratuito e obrigatório, sendo considerado serviço público relevante.

 

§ 8º As reuniões do Colegiado Consultivo Municipal são públicas e suas decisões serão divulgadas no município, de acordo com o estabelecido no regimento interno.

 

§ 9º Nomeado o presidente do Colegiado Consultivo Municipal, as entidades terão prazo de 60 (sessenta) dias para indicar seus representantes, sendo que a reunião inicial do Colegiado somente acontecerá quando a maioria simples dos membros titulares e suplentes tiver sido indicada.

 

Art. 15. O regimento interno que será aprovado na reunião inaugural do Colegiado, pela deliberação da maioria simples dos membros integrantes da sua primeira composição, definirá as atribuições dos membros da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria Executiva, além das regras e procedimentos relativos ao funcionamento e reuniões dos colegiados.

 

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE MANEJO

 

 

Art. 16. Instalados os colegiados intermunicipais e municipais que compõem o Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro a que se refere o art. 5º deste Decreto, serão realizadas as medidas necessárias à elaboração do Plano de Manejo da APA do Entorno Costeiro, orientando-se pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto.

 

Art. 17. Entende-se por Plano de Manejo o documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais da unidade de conservação, definidos no art. 17 da Lei nº 14.661, de 26 de março de 2009, serão estabelecidas normas e programas visando garantir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, respeitando-se o zoneamento definido no Capítulo V deste Decreto.

 

Art. 18. O Plano de Manejo será dividido em:

 

I - Plano de Manejo Ambiental, que visa promover, de forma coordenada, a identificação dos recursos naturais, as potencialidades, as restrições e as fragilidades das áreas protegidas e abrangidas pela unidade de conservação, com enfoque na proteção e conservação do meio ambiente, bem como sua integração com o Plano de Manejo do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro; e

II - Plano de Manejo de Uso Sustentável, que visa promover o uso sustentável dos recursos das zonas de uso habitacional, econômico, industrial, turístico e de uso público e de saneamento.

 

Art. 19. A elaboração do Plano de Manejo Ambiental será coordenada pelo Colegiado Intermunicipal do Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro, que definirá os conteúdos, os objetivos, as diretrizes e os produtos a serem alcançados com a sua implantação.

 

§ 1º A elaboração do Plano de Manejo Ambiental deverá ser precedida por medidas destinadas a mobilizar a comunidade local, para colaborar no processo de levantamento das informações necessárias.

 

§ 2º O Estado de Santa Catarina, com o intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS diretamente ou por meio de seus órgãos executores, poderá firmar convênios com entidades que garantam o apoio técnico e financeiro necessário à elaboração do Plano de Manejo da unidade de conservação.

 

Art. 20. A elaboração dos Planos de Manejo de Uso Sustentável será coordenada pelos Colegiados Consultivos Municipais do Conselho Deliberativo da APA do Entorno Costeiro, que definirão os conteúdos, os objetivos, as diretrizes e os produtos a serem alcançados com a sua implantação.

 

§ 1º A elaboração do Plano de Manejo de Uso Sustentável será feita em conjunto com as secretarias municipais de planejamento e, preferencialmente, será incorporada aos processos de elaboração e revisão dos Planos Diretores Municipais.

 

§ 2º O Estado de Santa Catarina, com o intermédio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável – SDS diretamente ou por meio de seus órgãos executores, poderá firmar convênios com entidades de ensino, prefeituras municipais e entidades de classe, de forma a garantir apoio técnico e financeiro à elaboração do Plano de Manejo da unidade de conservação.

 

§ 3º Os Planos de Manejo de Uso Sustentável serão aprovados pelos respectivos colegiados consultivos municipais e homologados pelo Poder Legislativo Municipal.

 

 

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO DA APA

 

 

Art. 21. No Município de Florianópolis, devido à extensão, natureza, características e restrições ambientais e sócio-ambientais da área recategorizada como Área de Proteção Ambiental, fica estabelecida apenas uma zona, a Zona Especial de Interesse Social, cujos polígonos e respectivos memoriais descritivos são encontrados no Anexo I deste Decreto.

 

§ 1º A densidade populacional residente e o número de visitantes diários não poderão ser superiores a capacidade suporte e ecológica local, devendo ser definidas claramente no Plano de Manejo de Uso Sustentável.

 

§ 2º A taxa de ocupação do solo edificada nessa zona não poderá ser superior a 10% (dez por cento) e só serão mantidas ocupadas as áreas já antropizadas, exceto para obras de saneamento, proteção ambiental, valorização ambiental e costeira, além de acesso náutico e turístico.

 

§ 3º O detalhamento, as diretrizes e as indicações de usos permitidos, permissíveis e proibidos dessa zona, incluindo o estabelecimento da subzona de proteção especial, visando à proteção do patrimônio histórico, das praias, costões e restingas litorâneas, será objeto do Plano de Manejo de Uso Sustentável dessa zona.

 

§ 4º O Plano de Manejo de Uso Sustentável deve prever a delimitação de área histórica cultural que inclua a ilha da fortaleza e outras áreas e edificações de interesse dos órgãos públicos e entidades, federais, estaduais e municipais, voltadas à proteção do patrimônio histórico e cultural existente no local.

 

Art. 22. No Município de Palhoça, devido à extensão, natureza, características e restrições ambientais e sócio-ambientais da área recategorizada como Área de Proteção Ambiental, ficam estabelecidas as seguintes zonas, cujos limites estão indicados no Anexo II deste Decreto, e de acordo com o seguinte:

 

I - Zona de Proteção Especial - ZPE: constituída por áreas não edificáveis reservadas à recuperação e proteção ambiental, abrangendo Áreas de Preservação Permanente - APPs, remanescentes da Mata Atlântica e vegetações litorâneas do tipo mangue e restinga protetoras de dunas e cordões arenosos, além de áreas identificadas como sítios arqueológicos, tombados pelo patrimônio histórico e cultural estadual ou federal;

II - Zona de Uso Público e Saneamento - ZPS: constituída por áreas de domínio público, ou privada, a serem reservadas para a instalação de equipamentos de interesse público ou social, destinadas ao tratamento de água, efluentes e armazenamento e tratamento de resíduos sólidos ou para o desenvolvimento de áreas de lazer e recreação, passível de modificação para servirem à comunidade;

III - Zona de Uso Sustentável Habitacional - ZUH: constituída por áreas de domínio público, ou privada, reservada ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou turísticos nas modalidades unifamiliar ou multifamiliar, além de atividades e serviços comerciais de varejo e outros empreendimentos de pequeno impacto ambiental e que não gerem resíduos perigosos ou efluentes oleosos e químicos não tratáveis em sistema de lodo ativado ou compacto;

IV - Zona de Uso Sustentável Econômico - ZUE: constituída por áreas de domínio público, ou privada, reservada ao desenvolvimento econômico de comunidades rurais e de serviços de apoio a Área de Uso Sustentável Habitacional, a qual deve ser subdividida em uma área rural, onde além da atividade agropecuária podem ser encontrados núcleos de comunidades rurais e áreas de desenvolvimento urbano, voltados à instalação e parques de serviços, instalações comerciais, armazéns, equipamentos sociais públicos e privados, shopping centers e hipermercados;

V - Zona de Uso Sustentável Industrial - ZUI: constituída por áreas de domínio público, ou privada, reservadas à implantação de atividades do setor secundário (transformação e armazéns industriais) e atividades complementares, prioritariamente que envolvam tecnologias limpas, sem a geração de efluentes tóxicos não tratáveis localmente;

VI - Zona de Uso Sustentável Turístico - ZUT: constituída por áreas de domínio público ou privado reservadas à construção de complexos turísticos geradores de renda e emprego, vinculados a medidas compensatórias que possam destinadas à recuperação ambiental do seu entorno;

VII - Zona de Regularização Habitacional - ZRH: constituída por áreas de domínio público, ou privada, identificadas como irregularmente ocupadas, com índices de ocupação indesejados, que demandem medidas de reurbanização para fins de saneamento e proteção ambiental, por meio de projetos públicos e/ou privados; e

VIII - Zona de Captação de Águas - ZCA: área precipuamente destinada ao aproveitamento hídrico.

 

Art. 23. Na definição dos usos permitidos, permissíveis e proibidos de cada uma das zonas, o Plano de Manejo Ambiental, do Município de Palhoça, indicará normas específicas para a Zona de Proteção Especial - ZPE e para as Zonas de Uso Público e Saneamento - ZPSs.

 

Art. 24. O Plano de Manejo de Uso Sustentável estabelecerá critérios relativos ao tamanho do lote, ao índice de aproveitamento, ao número de pavimentos, ao regime volumétrico, à taxa de ocupação, à taxa de impermeabilização, à taxa de arborização, além de outros que forem convenientes.

 

Parágrafo único. O Plano de Manejo de Uso Sustentável, do Município de Palhoça, instituirá instrumentos de compensação ambiental, disciplinando a possibilidade do exercício do direito de construir em limites superiores aos definidos nos coeficientes básicos fixados para cada uma das zonas, de forma vinculada à adoção de medidas destinadas à recuperação ambiental ou à regularização fundiária de áreas prioritárias da APA do Entorno Costeiro ou das demais unidades de conservação integrantes do Mosaico da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu.

 

Art. 25. Nos Municípios de Paulo Lopes e de Garopaba, devido à extensão, natureza, características e restrições ambientais e sócio-ambientais da área re-categorizada como Área de Proteção Ambiental, ficam estabelecidas as seguintes zonas, cujos limites estão indicados no Anexo III deste Decreto, e de acordo com o seguinte:

 

I - Zona de Proteção Especial - ZPE: constituída por áreas não edificáveis reservadas à recuperação e proteção ambiental, abrangendo as Áreas de Preservação Permanente - APPs, remanescentes da Mata Atlântica e vegetações litorâneas do tipo mangue e de restinga protetoras de dunas e cordões arenosos, além de áreas identificadas como sítios arqueológicos, tombados pelo patrimônio histórico e cultural estadual ou federal;

II - Zona de Uso Sustentável Habitacional - ZUH: constituída por áreas de domínio público ou privado, reservadas ao desenvolvimento de empreendimentos imobiliários ou turísticos nas modalidades unifamiliar ou multifamiliar, além de atividades e serviços comerciais de varejo e outros empreendimentos de pequeno impacto ambiental e que não gerem resíduos perigosos e/ou efluente oleosos e químicos não tratáveis em sistema de lodo ativado ou compacto;

III - Zona de Uso Sustentável Econômico - ZUE: constituída por áreas de domínio público ou privado, reservadas ao desenvolvimento econômico de comunidades rurais e de serviços de apoio à Área de Uso Sustentável Habitacional, a qual deve ser subdividida em uma área rural, em que além da atividade agropecuária podem ser encontrados núcleos de comunidades rurais e áreas de desenvolvimento urbano, voltados à instalação e parques de serviços, instalações comerciais, armazéns, equipamentos sociais públicos e privados, shopping centers e hipermercados; e

IV - Zona de Uso Sustentável Turístico - ZUT: constituída por áreas de domínio público ou privado, reservadas à construção de complexos turísticos, geradores de renda e emprego, vinculados a medidas compensatórias que possam ser destinadas à recuperação ambiental do seu entorno.

 

Art. 26. Na definição dos usos permitidos, permissíveis e proibidos de cada uma das zonas, o Plano de Manejo Ambiental dos Municípios de Paulo Lopes e de Garopaba indicará as normas específicas para a Zona de Proteção Especial - ZPE e para as Zonas de Uso Público e Saneamento - ZPSs.

 

Art. 27. O Plano de Manejo de Uso Sustentável estabelecerá os critérios relativos ao tamanho do lote, ao índice de aproveitamento, o número de pavimentos, o regime volumétrico, a taxa de ocupação, à taxa de impermeabilização, à taxa de arborização e outros que forem convenientes.

 

Parágrafo único. O Plano de Manejo de Uso Sustentável dos Municípios de Paulo Lopes e de Garopaba instituirá instrumentos de compensação ambiental, disciplinando a possibilidade do exercício do direito de construir em limites superiores aos definidos nos coeficientes básicos fixados para cada uma das zonas, de forma vinculada à adoção de medidas destinadas à recuperação ambiental ou à regularização fundiária de áreas prioritárias da APA do Entorno Costeiro ou das demais unidades de conservação integrantes do Mosaico da Serra do Tabuleiro e Terras de Massiambu.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

 

Art. 28. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS adotará as medidas necessárias à indicação de membros para os Colegiados Intermunicipal e Municipais do Conselho Deliberativo, na forma a que se refere este Decreto, visando à instalação e início de suas atividades, a partir da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 29. O Relatório Final do Plano de Manejo Ambiental e de Uso Sustentável será aprovado pelo Colegiado Intermunicipal e pelo correspondente Colegiado Consultivo Municipal e encaminhado ao Poder Executivo Estadual e ao Poder Legislativo Municipal para ratificação.

 

Parágrafo único. O Plano de Manejo contemplará medidas relacionadas à sua periódica revisão, especialmente quando da alteração dos planos diretores municipais.

 

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de março de 2010

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado