DECRETO Nº 3.156, de 24 de março de 2010.

 

Aprova o Regulamento do Concurso Público para provimento dos cargos de Advogado Autárquico e de Advogado Fundacional.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Concurso Público para provimento dos cargos de Advogado Autárquico e de Advogado Fundacional, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. O concurso de ingresso nos cargos de Advogado Autárquico e de Advogado Fundacional será promovido pela correspondente entidade da administração indireta estadual após autorização da Procuradoria Geral do Estado - PGE e do Governador do Estado.

 

Art. 2º Será designada comissão de cada Concurso por meio de portaria expedida pelo Procurador Geral do Estado em conjunto com a autoridade competente da correspondente entidade, sendo composta por 1 (um) Procurador do Estado e 2 (dois) Advogados Autárquicos ou Fundacionais, todos efetivos e estáveis, e com respectivos suplentes, e será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3º Serão fixadas por Decreto específico as normas para avaliação de desempenho em estágio probatório dos advogados autárquicos e dos advogados fundacionais que serão válidas para todas as autarquias e fundações.

 

Art. 4º Os advogados autárquicos e os advogados fundacionais poderão ser lotados em qualquer unidade de entidade autárquica ou fundacional, conforme o caso, situada em qualquer município do Estado, podendo o Concurso estabelecer regionalização.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 24 de março de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

          Governador do Estado

 

 


REGULAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE ADVOGADO AUTÁRQUICO E DE ADVOGADO FUNDACIONAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O provimento dos cargos de Advogado Autárquico e de Advogado Fundacional dar-se-á pela aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos.

 

Art. 2º Verificada a necessidade de pessoal, a autarquia ou fundação estadual requererá, fundamentadamente, ao Procurador Geral do Estado, a designação de advogado na condição de colaborador, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, ou, alternativamente, a realização de Concurso Público.

 

Parágrafo único. Para a realização de Concurso Público, após autorização do Governador do Estado, será expedida portaria conjunta do Procurador Geral do Estado com a autoridade responsável pela entidade autárquica ou fundacional, designando comissão encarregada pela realização do certame.

 

Art. 3º O Concurso constará de prova escrita com questões objetivas cumuladas com questões discursivas, e prova de títulos, sendo válido pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

 

Art. 4º A Comissão de cada Concurso será composta por 1 (um) Procurador do Estado e 2 (dois) Advogados Autárquicos ou Fundacionais, todos efetivos, estáveis e com respectivos suplentes, e será publicada no Diário Oficial do Estado.

 

§ 1º Exercerá as atribuições de Secretário servidor lotado e em exercício na Procuradoria Geral do Estado - PGE ou na entidade que promover o Concurso, designado por portaria.

 

§ 2º A presidência da Comissão ficará a cargo do Procurador do Estado.

 

§ 3º Não poderão servir na Comissão do Concurso o cônjuge ou o(a) companheiro(a) e os parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau de qualquer candidato, enquanto durar o impedimento.

 

Art. 5º A Comissão do Concurso instalar-se-á após publicada a portaria de designação dos seus membros, sob convocação de seu Presidente.

 

Art. 6º É facultado contratar instituição especializada para elaboração e/ou aplicação da prova, respeitada a legislação aplicável.

 

Art. 7º Compete ao Secretário da Comissão:

I - lavrar atas dos trabalhos, assinando-as em conjunto com os membros da Comissão;

II - expedir os ofícios determinados pela Comissão;

III - coordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos; e

IV - exercer outras atribuições relacionadas aos trabalhos da Comissão de Concurso, atribuídas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

 

Art. 8º São requisitos para a inscrição ao Concurso:

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;

III - estar no gozo dos direitos políticos;

IV - estar quite com o serviço militar; e

V - pagar a taxa de inscrição.

 

Parágrafo único. Exclusivamente para fins de inscrição, os requisitos exigidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser objeto de declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei.

 

Art. 9º O prazo para as inscrições será de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Não poderá ser efetuada inscrição condicional.

 

§ 2º Poderá o Edital estabelecer que as inscrições serão feitas pela internet, desde que remetidas tempestivamente ao endereço eletrônico fornecido no edital do Concurso.

 

Art. 10. As pessoas portadoras de necessidades especiais que declararem tal condição no momento da inscrição para o Concurso Público destinado ao preenchimento de vagas dos cargos de Advogado Autárquico ou de Advogado Fundacional, cujas atribuições sejam compatíveis com as necessidades especiais de que são portadoras, terão reservados 5% (cinco por cento) do total das vagas, arredondando para o número inteiro seguinte, caso fracionário, o resultado da aplicação do percentual indicado.

 

§ 1º No ato da inscrição, segundo o que dispor o edital, o candidato portador de necessidades especiais deverá apresentar laudo médico, emitido nos últimos 12 (doze) meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, além da provável causa da necessidade especial.

 

§ 2º O candidato que, no ato da inscrição tenha declarado ser portador de necessidades especiais, se convocado para a realização dos procedimentos pré-admissionais, deverá submeter-se à avaliação por órgão médico oficial do Poder Executivo, que verificará sobre a sua qualificação como portador de necessidades especiais ou não, bem como sobre a propriedade da afirmação e o grau de deficiência incapacitante para o exercício do cargo.

 

§ 3º O candidato portador de necessidades especiais reprovado pela avaliação em virtude de incompatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo será eliminado do Concurso Público.

 

§ 4º A Comissão do Concurso adotará as providências necessárias ao acesso das pessoas com deficiência aos locais de realização das provas, mas será desses nessa situação a responsabilidade de trazer os equipamentos e instrumentos de que dependam para a feitura das provas, mediante prévia autorização do Presidente da Comissão do Concurso.

 

§ 5º O candidato nessa condição que necessitar de recurso especial para a realização das provas deverá requerê-lo, por escrito, devidamente justificado por médico especializado na área da respectiva deficiência, ao Presidente da Comissão do Concurso, no ato da inscrição, sendo indeferido os pedidos posteriores.

 

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO E DO JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO

 

Art. 11. Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.

 

Art. 12. A Comissão do Concurso fará publicar no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.

 

Art. 13. Do indeferimento caberá recurso escrito, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso, protocolizado no endereço que vier a ser fornecido no edital.

 

Parágrafo único. Não é admitida a interposição de recurso por fax ou por meio eletrônico (e-mail).

 

CAPÍTULO V

DA PROVA ESCRITA

 

Art. 14. A prova escrita consistirá em prova objetiva cumulada com questões discursivas, versando sobre as seguintes disciplinas:

I - Direito Constitucional;

II - Direito Ambiental;

III - Direito Civil;

IV - Direito Administrativo;

V - Direito do Trabalho;

VI - Direito Tributário;

VII - Direito Processual (Civil, Constitucional, Administrativo, Tributário e do Trabalho); e

VIII - Legislação do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 15. A prova escrita terá duração não superior a 5 h (cinco horas) e será constituída de 63 (sessenta e três) questões, nela compreendidas as disciplinas listadas no artigo anterior, que poderá ser elaborada pela entidade contratada para aplicação do Concurso.

 

§ 1º As questões objetivas serão em número de 60 (sessenta) e as discursivas serão em número de 3 (três).

 

§ 2º Não será permitida comunicação entre candidatos, consulta a material de qualquer natureza, nem o porte e uso de calculadora, telefone celular, bip, telemensagem, relógios ou qualquer tipo de aparelho eletrônico, bem como outros que vierem a ser estabelecidos por edital, ressalvadas as necessidades dos portadores de deficiência, nos termos previstos no edital.

 

§ 3º Será adotado sistema que impeça a identificação dos candidatos.

 

Art. 16. Aplicada a prova escrita, com relação à sua parte objetiva, o correspondente gabarito será publicado no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo da utilização de outros meios de divulgação.

 

Art. 17. A partir da publicação do gabarito, os candidatos terão o prazo de 2 (dois) dias para impugnar as questões da prova escrita na parte objetiva, por defeito de formulação, ou o próprio gabarito, por erro na indicação da resposta, através de petição dirigida ao Presidente da Comissão do Concurso.

 

Parágrafo único. O edital poderá definir normas relativamente ao processamento das impugnações.

 

Art. 18. Julgadas as impugnações referentes à prova escrita na parte objetiva, as questões anuladas serão computadas como acertos para todos os candidatos que a tenham respondido, seguindo-se à publicação do gabarito definitivo.

 

Art. 19. O edital poderá definir critérios para fins de ser considerado aprovado na prova escrita, observando-se o estabelecido nos parágrafos seguintes.

 

§ 1º A prova escrita terá o valor de 9 (nove) pontos, sendo 6 (seis) pontos para a parte objetiva e 3 (três) pontos para a parte discursiva, considerando-se aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco) pontos, resultado da soma dos pontos das partes objetiva e discursiva.

 

§ 2º O candidato que, na prova escrita, alcançar menos de 40 (quarenta) acertos na parte objetiva, ou nota 0 (zero) na parte discursiva, será eliminado do certame.

 

§ 3º O candidato eliminado não poderá prosseguir na avaliação ou etapas seguintes.

 

§ 4º As questões discursivas terão o seu enunciado e a correspondente resposta elaboradas em espaço máximo equivalente a 1 (uma) folha de papel, salvo aquela que exigir a confecção de peça jurídica, cujo espaço será, no máximo, de 3 (três) folhas, conforme definido no edital.

 

Art. 20. A relação dos aprovados na prova escrita, na parte relativa às questões discursivas, será publicada no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado, sem prejuízo de outros meios de divulgação, cabendo pedido de reconsideração no prazo de 2 (dois) dias, nos casos de preterição de formalidade essencial inerente ao enunciado da questão.

 

Parágrafo único. O edital poderá definir normas relativas ao pedido de reconsideração.

 

Art. 21. Não havendo pedido de reconsideração ou, após o seu julgamento, publicar-se-á edital ou comunicado oficial com a relação de aprovados na prova escrita e respectivas notas, no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no edital do Concurso ou no Diário Oficial do Estado.

 

CAPÍTULO VI

DA PROVA DE TÍTULOS

 

Art. 22. O candidato habilitado na forma do artigo anterior, terá o prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão, contados da publicação, para a apresentação de seus títulos.

 

Parágrafo único. A nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 1 (um) ponto.

 

Art. 23. Consideram-se títulos:

I - exercício de cargo na carreira do Ministério Público ou da Magistratura e Advocacia: valor 0,2 (zero vírgula dois), se o tempo de exercício for superior a 24 (vinte e quatro) meses; valor 0,1 (zero vírgula um) se inferior;

II - exercício de magistério jurídico em faculdade de Direito oficial ou reconhecida, desde que o docente tenha sido admitido por concurso ou esteja em atividade por tempo superior a 3 (três) anos: valor 0,1 (zero vírgula um);

III - diploma de Livre-Docente ou de Doutor: valor 0,2 (zero vírgula dois); diploma de Mestre: valor 0,1 (zero vírgula um); diploma de Curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização: valor 0,05 (zero vírgula zero cinco), sendo vedada a acumulação dos títulos, que se excluem entre si, prevalecendo, em qualquer caso, o de maior pontuação;

IV - publicação de livro com apreciável conteúdo jurídico, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,2 (zero vírgula dois); publicação de artigos, comentários, conferências, pareceres em revista jurídica especializada ou capítulo de livro, até o máximo de 3 (três): valor máximo 0,05 (zero vírgula zero cinco);

V - aprovação, em concurso público de provas e títulos, para cargos de carreira da Magistratura ou das Funções Essenciais à Justiça, desde que não sejam computados pontos com base no inciso I: valor máximo 0,05 (zero vírgula zero cinco); e

VI - exercício de cargo ou função pública, de provimento efetivo, de conteúdo exclusivamente jurídico: valor 0,05 (zero vírgula zero cinco).

 

§ 1º Os títulos referidos nos incisos I, II, V e VI serão comprovados por certidões detalhadas.

 

§ 2º Os indicados no inciso III, através de cópia autenticada do diploma devidamente registrado no órgão oficial competente.

 

§ 3º Os indicados no inciso IV, mediante oferecimento de exemplar das publicações.

 

§ 4º Não constituem títulos:

a) simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;

b) trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;

c) meros atestados de capacidade técnica e de boa conduta funcional; e

d) trabalhos forenses.

 

§ 5º O rol de títulos de que trata este artigo é exaustivo, não valendo como tais quaisquer outros.

 

Art. 24. Os títulos apresentados pelo candidato servirão exclusivamente para fins de classificação final dos candidatos aprovados.

 

CAPÍTULO VII

DA AFERIÇÃO DAS PROVAS

 

Art. 25. As notas serão atribuídas da seguinte forma:

I - na prova escrita na parte objetiva, será considerado o número de acertos do candidato a partir do gabarito divulgado pela Comissão do Concurso ou entidade contratada;

II - na prova escrita relativa às questões discursivas será apreciado, além do conhecimento técnico-científico sobre a matéria, o desenvolvimento sistematizado, lógico e persuasivo, bem como a adequada utilização do vernáculo;

III - na prova de títulos, observando-se o disciplinado no art. 23 deste Regulamento; e

IV - a nota final será obtida pela soma da nota da prova escrita com a da prova de títulos.

 

Art. 26. A relação dos candidatos aprovados e respectivas notas serão publicados no endereço eletrônico que vier a ser fornecido no edital do Concurso e no Diário Oficial do Estado, não sendo mais admissível qualquer recurso ou pedido de revisão.

 

§ 1º A classificação final dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das notas finais.

 

§ 2º Ocorrendo igualdade, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota na prova escrita, na parte objetiva, persistindo a igualdade, a melhor nota na parte relativa às questões discursivas.

 

Art. 27. Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.

 

CAPÍTULO VIII

DA NOMEAÇÃO E DA POSSE

 

Art. 28. A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas oferecidas e a ordem de classificação do candidato aprovado.

 

Art. 29. A posse do candidato nomeado fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

a)       inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

b)      aprovação em exame de saúde física procedido pelo órgão médico oficial;

c)       declaração de bens; e

d)      declaração de cargo, função ou emprego que ocupe e de quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos.

 

Art. 30. A posse deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 31. A requerimento do servidor nomeado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias ou enquanto durar o impedimento, por motivo de saúde, devidamente comprovado mediante laudo do órgão médico oficial.

 

Art. 32. Será tornada sem efeito a nomeação quando por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo estabelecido.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Todos os documentos referentes à inscrição ao Concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão, podendo os candidatos retirá-los dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação do resultado final do concurso.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo a entidade autárquica ou fundacional não se responsabilizará pela guarda e conservação dos documentos não retirados.

 

Art. 34. A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.

 

Art. 35. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão do Concurso, em instância irrecorrível.

 

Art. 36. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.