DECRETO Nº 3.155, de 24
de março de 2010.
Aprova o
Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as
Eleições de 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição Estadual,
Considerando
que a legislação eleitoral disciplina o comportamento dos agentes públicos no
decorrer do período eleitoral, estabelecendo penalidades para eventual
favorecimento de candidatos, partidos políticos e coligações partidárias;
Considerando
que o Tribunal Superior Eleitoral - TSE editou a Resolução nº 23.191, de
12 de março de 2010, dispondo sobre a propaganda eleitoral e as condutas
vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições; e
Considerando a necessidade de adequação da legislação
estadual;
D E C R E T
A :
Art. 1º
Fica aprovado o “Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração
Estadual para as Eleições de 2010”, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º
O Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para
as Eleições de 2010 será divulgado pelo sistema
"pae.sc.gov.br", por meio de mensagem eletrônica destinada aos
servidores públicos estaduais, e na página eletrônica oficial do Estado.
Art. 3º
Os representantes do Estado nos conselhos de administração das empresas das
quais seja acionista controlador farão aprovar, no âmbito dos correspondentes
conselhos, a adoção do “Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da
Administração Estadual para as Eleições de 2010”, como orientações a serem
observadas pelos dirigentes e funcionários das empresas, no decorrer do período
eleitoral.
Art. 4º
Eventuais comportamentos funcionais inadequados ao disposto no “Manual de
Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições
de 2010” serão passíveis de procedimento disciplinar, e aplicação de punições
de acordo com o disposto na legislação federal pertinente à matéria, incidindo
subsidiariamente o disposto na Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
e em regulamentos de pessoal das empresas estatais.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 1.510, de 4 de julho de 2008.
Florianópolis, 24 de março de 2010.
ANEXO ÚNICO
MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
PARA AS ELEIÇÕES DE 2010
1 DO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO
O
conceito de agente público abrange, inclusive, aqueles que não são servidores
públicos.
O § 1°
do art. 73 da Lei Federal nº 9.504/97 a propósito dispõe:
“Art. 73.
................................................................
[...]
§ 1º
Reputa-se agente
público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos
órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
Portanto, será
considerado agente público, para os fins da legislação eleitoral, aquele que,
mesmo de forma transitória ou sem remuneração, exercer:
a) mandato - tendo sido eleito
(Presidente da República, Governador, Senador, Deputado, Prefeito, Vereador) ou
escolhido, a exemplo dos juízes temporários da Justiça Eleitoral;
b) cargo - tendo sido nomeado
por concurso público ou em comissão;
c) emprego - tendo sido
contratado pelo regime celetista, por concurso público ou em comissão.
Exemplos: CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC etc.; e
d) função - mesmo que não tenha
cargo ou emprego, e desempenhe um serviço determinado para o poder público.
Exemplos: o juiz leigo e o conciliador no Juizado Especial Cível ou Criminal, o
componente de comissão de concurso público e outros.
2 DAS CONDUTAS VEDADAS
A Lei Federal nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997, estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos
na campanha eleitoral que serão analisadas neste Manual.
2.1
OBJETIVO DA NORMA
“Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais”
Analisando-se a redação desse
dispositivo, verifica-se a clara intenção do legislador de proibir condutas
praticadas por agentes públicos que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e, assim,
influenciar no resultado das eleições.
É de se esclarecer que a simples
prática da conduta vedada estabelece presunção objetiva da desigualdade e,
conseqüentemente, conduz à aplicação das penalidades previstas na referida Lei.
A respeito,
decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“(...)
Agravo Regimental. Conduta vedada. Eleições 2006. Ausência do requisito de
potencialidade. Elemento Subjetivo. Não Interferência. Insignificância. Não
Incidência. Proporcionalidade. Fixação da Pena. Recurso Provido. A configuração
da prática de conduta vedada independe de potencialidade lesiva para
influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos
para atrair as sanções da lei. (...) O elemento subjetivo com que as partes
praticam a infração não interfere na incidência das sanções previstas nos arts.
73 a 78 da Lei nº 9.504/97. (...)” (Recurso Especial nº 27.896, de 08.10.2009, rel. Min. Joaquim Benedito Barbosa Gomes).
“(...) Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI,
b, da Lei nº 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro.
Impossibilidade. (...) As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer,
comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas.
Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em
outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade
na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em
conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo
definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese
descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é
vedado; não ‘conduta vedada’, nos termos da Lei das Eleições (...)”
(Acórdão nº 24.795, de 26.10.04, rel. Min. Luiz Carlos Lopes Madeira).
Ressalte-se,
ainda, que somente podem ser praticadas pelos agentes públicos estaduais as
condutas previstas nas alíneas “b”
e “c” do inciso VI do art. 73
da Lei nº
9.504/97, quais sejam:
“Art. 73.
.................................................................
[...]
VI - nos
três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com
exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no
mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras,
serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou
das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer
pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria
urgente, relevante e característica das funções de governo;”
Todas as
demais condutas estão proibidas aos agentes estaduais, pois entendeu a Corte
Superior Eleitoral que, ainda que as eleições sejam para cargos municipais
(prefeitos e vereadores), a circunscrição do pleito é estadual, podendo os atos
administrativos estaduais ter reflexo naquela e vice-versa.
Consta na
mencionada decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“5. Não
vislumbro, por fim, violação ao art. 86 do CE, porque a circunscrição do pleito
seria diversa daquela em que concedidos os benefícios aos servidores.
O acórdão
regional, com percuciência, afirmou (fls. 766):
‘(...) O
município está inserido na circunscrição do estado, sendo que o envolvimento
direto do Governador e dos funcionários públicos estaduais no processo
político/eleitoral provoca, necessariamente, reflexos no equilíbrio da eleição
municipal, porquanto há coincidência de eleitores. Circunscrição diversa só
ocorre quando eleições e atos administrativos ocorrem em Estados distintos ou
Municípios distintos. Em rigor, inexiste jurisprudência a reger situação
semelhante à que se dá nestes autos. Porém, a Corte Eleitoral Superior tem
firmado o entendimento de que não pratica abuso de poder, por exemplo, o
candidato a prefeito de uma cidade que participa de inaugurações de obras
públicas em outro município’. (grifo nosso)
Com razão a
Corte a quo. O ato administrativo do governo do Estado pode ter
reflexos nas eleições municipais, já que certamente beneficiará os candidatos a
prefeito do partido ou apoiados pelo governador. O eleitorado é coincidente.
Mesmo o
candidato a governador poderá ser beneficiado por ato do prefeito,
principalmente tratando-se de município com grande número de eleitores. Se, por
exemplo, o prefeito de uma cidade como São Paulo ou Rio de Janeiro, que apóie
candidato ao governo estadual, adotar medida que beneficie seus servidores ou a
população em geral nas vésperas das eleições, muito provavelmente isso atrairá
a simpatia do eleitorado a favor deste candidato” [sublinhado não
original].
Assim, salvo
as exceções apontadas, todas as demais vedações também são aplicáveis aos
agentes estaduais.
2.2 USO DE
BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
I - ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de
convenção partidária;”
O referido inciso
explicita a proibição de se emprestar ou usar bens móveis ou imóveis em
benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização
de convenção partidária.
Note-se que a vedação é imposta
a todos os entes da Federação, não havendo distinção entre eleições municipais,
estaduais ou federais.
Em síntese, são vedados a
realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos
públicos, e o deslocamento, com veículo oficial, até o local onde ocorrer reunião política.
A jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral:
“Recurso
Ordinário. Conduta vedada a agente público. Eleições 2006. Propaganda Política
em imóvel público. Ocorrência. Potencialidade. Inexigibilidade em razão de
presunção legal. Proporcionalidade na sanção. Multa do valor mínimo. Uso em
benefício de candidato de imóvel pertencente à administração direta da União.
Inexigível a demonstração de potencialidade lesiva da conduta vedada, em razão
da presunção legal. Juízo de proporcionalidade na aplicação da sanção. Recurso
Ordinário a que se dá provimento para aplicar multa no mínimo legal.” (Recurso Ordinário nº 2.232, de 28.10.2009, rel. Min. Enrique
Ricardo Lewandowski).
No entanto, se o imóvel é
normalmente cedido à comunidade, mediante solicitação formal e pagamento de
taxas, também o poderá ser aos candidatos, desde que observados requisitos
legais e sem o estabelecimento de preferência entre estes.
Acerca da
matéria, proclamou o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Embargos de declaração. Recebidos como agravo regimental, agravo de
instrumento. Recurso especial. Provido. Mantido um dos fundamentos da decisão
agravada. Negado provimento. [...] ‘NE: Alegação de cessão proibida de
bens públicos para festa de lançamento de candidatura. ‘Ora, se o uso do clube
[Clube Recreativo Municipal] é aberto ao público por meio de solicitação formal
e pagamento de taxa, e, no caso, foram cumpridas as formalidades, não encontro
aí violação a norma’. É de se concluir que a sua cessão para a coligação
recorrente, desde que em igualdade de condições para com os terceiros, não traz
a presunção de desequilíbrio entre candidatos” (Acórdão nº 5.135, de
02.10.04, rel. Min. Álvaro Peçanha Martins).
“(...)
Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. (...)” NE: De
qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou
máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral,
o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei nº
9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa
prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97” (Acórdão nº
5.694, de 25.08.05, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos).
“Recurso
especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97.
[...] A vedação a que se refere o inciso I do art. 73 da Lei nº
9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis ou imóveis, como veículos, casas
e repartições públicas. A interdição está relacionada ao uso e à cessão de
todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis - bens do patrimônio
administrativo - os quais, ‘pelo estabelecimento da dominialidade pública’,
estão submetidos à relação de administração - direta e indireta, da União,
estados, Distrito Federal, territórios e municípios. Para evitar a
desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja
finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade.
Recurso conhecido como ordinário a que se nega provimento. Medida Cautelar nº
1.264 prejudicada” (Acórdão nº 21.120, de 17.06.03, rel. Min. Luiz
Carlos Madeira).
A Lei nº
9.504/97 disciplina também a propaganda eleitoral, sendo taxativa, em seu art.
37, ao dispor que ao uso de bens sujeitos à cessão ou permissão do poder
público e aos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalizadores de
tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, seja
pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas ou
assemelhados. É proibida, ainda, a colocação de propaganda eleitoral em árvores
e jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause danos.
Em
conseqüência, é expressamente proibido veicular qualquer tipo de propaganda, de
qualquer natureza, por meio de bens públicos.
2.3
UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS E SERVIÇOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
II - usar materiais ou serviços,
custeados pelos Governos ou Casas legislativas, que excedam as prerrogativas
consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”
Esse inciso veda a utilização,
em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou
serviços que sejam pagos pela administração pública, abrangendo os três
Poderes.
A respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“(...)
Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei nº 9.504/97. (...)” NE: “De
qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante
utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda
eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei nº
9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista
no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97” (Acórdão nº
5.694, de 25.08.2005, rel. Min. Caputo Bastos).
“(...) Ação de investigação judicial. Abuso
de autoridade. Declaração de inelegibilidade. (...) 2. O uso de materiais e
serviços custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integrem,
configura violação do art. 73, II, da Lei nº 9.504/97 e do princípio da moralidade e impessoalidade, previsto no
caput do art. 37 da Constituição Federal. (...)” (Acórdão nº 16.067,
de 29.08.2000, rel. Min. Maurício Corrêa.)
“Deputados.
Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano
eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às
normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha
conotação de propaganda eleitoral” (Resolução nº 20.217, de
02.06.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro).
Além disso, é
vedado o uso de qualquer equipamento de propriedade do poder público em
benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como telefones fixos
ou celulares, computadores, aparelhos de fax etc.
2.4 CESSÃO
DE SERVIDORES OU DE EMPREGADOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
III - ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;”
O servidor
público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de
qualquer atividade político-partidária, tais como, comparecer ao comitê eleitoral de qualquer
candidato, ir a comícios ou participar de campanha.
Entretanto, se
estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá
exercer plenamente sua cidadania e participar de qualquer ato
político-partidário.
Logo,
ceder servidor público para auxiliar em comitê eleitoral é conduta vedada.
Colhe-se no Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Medida Cautelar. Agravo Regimental provido
por maioria. Ausência dos pressupostos ensejadores do deferimento da ação.” NE:
Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que não se amoldaria à
vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão
regional, porquanto a utilização de tais servidores, ainda que de forma
esporádica, é fundamento suficiente para a cassação do registro ou do diploma
dos candidatos. (Acórdão nº 1.636, de 14.04.2005, rel. Min. Peçanha
Martins).
“Agravo regimental. Recurso especial.
Eleições 2004. Agente público. Conduta vedada. Utilização. Serviços. Servidor
público. (...)” NE: O quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra
que o candidato utilizou-se de favores de servidor público para, enviando
ofício em nome da Câmara Municipal, obter informações e documentos para
instruírem impugnação de registro do candidato adversário” (Acórdão nº 24.869, de 18.11.04, rel. Min. Carlos Velloso).
“Medida
cautelar. Agravo regimental provido por maioria. Ausência dos pressupostos
ensejadores do deferimento da ação.” NE: Alegações de que se tratava de
servidor comissionado, que não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei
das Eleições. Mantida a decisão do órgão regional, porquanto a utilização de
tais servidores, ainda que de forma esporádica, é fundamento suficiente para a
cassação do registro ou do diploma dos candidatos” (Acórdão nº
1.636, de 14.04.05, rel. Min. Álvaro Peçanha Martins).
Salienta-se, ainda, que conforme
o cargo, emprego ou função exercida pelo servidor, conferindo-lhe certa
projeção na comunidade, sua atuação na campanha poderá caracterizar abuso de
poder público, portanto deverá licenciar-se ou exonerar-se, se exerce cargo de
confiança, durante a campanha eleitoral.
2.5 USO PROMOCIONAL DE PROGRAMAS
SOCIAIS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
IV - fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público;”
Este dispositivo refere-se a
programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, como a
distribuição de cestas básicas, livros didáticos, auxílios financeiros etc.
A vedação não alcança programas
sociais, mas sim a indevida utilização deles visando promover determinado
candidato, coligação ou partido político, devendo ser observado o disposto no §
10 do art. 73 da Lei nº
9.504/97, que adiante será objeto de exame.
Dessa forma, é proibido que, por exemplo, durante a entrega de cestas básicas seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento à população, seja por meio de discursos, “santinhos” ou faixas.
A respeito do tema, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Recurso Ordinário. Eleições de 2006. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Governador e Vice-governador. Conduta Vedada a Agente Público e Abuso de Poder Político com Conteúdo Econômico. Potencialidade da Conduta. Influência no Resultado das Eleições. Eleições disputadas em Segundo Turno. (...) Utilização de programa social para distribuir recursos públicos, mediante entrega de cheques a determinadas pessoas, visando à obtenção de benefícios eleitorais. Ausência de previsão legal e orçamentária para distribuição de cheques. (...) Inexistência de critérios objetivos para escolha dos beneficiários; concessão de benefícios de valores elevados a diversas pessoas que não comprovaram estado de carência. Uso promocional do programa social comprovado; participação do Governador no projeto ‘Ciranda de Serviços’, associado à distribuição de cheques, no qual atendia pessoalmente os eleitores em diversos municípios do Estado; envio de foto do Governador junto com os Cheques Distribuídos; utilização de imagens do Governador na propaganda eleitoral gratuita do então candidato à reeleição. (...) Probabilidade de comprometimento da normalidade e equilíbrio da disputa é suficiente para ensejar a cassação do diploma de quem nessas circunstâncias foi eleito. Precedentes.” (Recurso Ordinário nº 1.497, de 20.11.2008, rel. Min. Eros Roberto Grau).
“1.
Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei nº 9.504/97), incide a sanção de
multa prevista no seu § 4º. Além dela, nos casos que o § 5º indica, o candidato
ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação
autônoma. 2. A Lei das Eleições veda ‘fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público’ (art. 73, IV). Não se exige a interrupção de programas nem se inibe a
sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato,
partido político ou coligação. (...)” NE: “O e. Ministro Carlos Mário Velloso
afirma, com propriedade que houve abuso do poder político. E houve. É sabido
que as condutas vedadas são modalidades tipificadas do abuso do poder de
autoridade. É o quanto basta” (Acórdão nº 21.320, de 09.11.04, rel. Min. Luiz
Carlos Lopes Madeira).
2.6
ADMISSÃO E DEMISSÃO DE SERVIDOR
“Art. 73.
..................................................................
[...]
V - nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o
antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados:
a) a
nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;
b) a
nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais
ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a
nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;
d) a
nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do
Poder Executivo;
e) a
transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e
de agentes penitenciários;”.
São três as
categorias de atos que a legislação eleitoral estabelece:
1. atos que
não podem ser praticados em nenhuma hipótese;
2. atos que
são permitidos somente se forem realizados a pedido do interessado; e
3. atos que
podem ser praticados mesmo no período que se inicia três meses antes das eleições e só se encerra com a posse
dos eleitos.
Inserem-se na primeira
categoria, não podendo ser realizados de forma alguma: nomear, contratar, admitir,
demitir sem justa causa, suprimir vantagens, readaptar vantagens, dificultar o
exercício funcional e impedir o exercício funcional.
Essas condutas, caso praticadas
durante o período eleitoral, serão nulas de pleno direito, podendo sua nulidade
ser declarada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário.
Na segunda
categoria, inserem-se os atos que podem ser realizados a pedido do interessado,
mas não de ofício: remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.
Por fim,
tem-se os atos autorizados a qualquer tempo: demissão por justa causa, nomeação para cargos em
comissão, exoneração de cargos em comissão, designação em funções de confiança,
dispensa de funções de confiança, nomeação para cargos do Poder Judiciário, do
Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da
Presidência da República, a nomeação de aprovados em concurso público, desde
que o resultado tenha sido homologado antes dos três meses da eleição, a
nomeação ou contratação necessária à instalação de serviços públicos
essenciais, como pode ocorrer por ocasião de calamidade pública, necessidade de
vacinação geral etc. e a transferência ou remoção de militares (neles incluídos
os policiais militares), de policiais civis e de agentes penitenciários, pois
se entende que esse tipo de transferência ou de remoção se sobrepõe à eleição.
A respeito do
tema, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Consulta.
Recebimento. Petição. Art. 73, V, Lei nº 9.504/97. Disposições.
Aplicação. Circunscrição do pleito. Concurso público. Realização. Período
eleitoral. Possibilidade. Nomeação. Proibição. Ressalvas legais. As disposições
contidas no art. 73, V, da Lei 9.504/97 somente são aplicáveis à circunscrição
do pleito. Essa norma não proíbe a realização de concurso público, mas, sim, a
ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde
os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de
nulidade de pleno direito. A restrição imposta pela Lei nº
9.504/97 refere-se à nomeação do servidor, ato da administração de investidura
do cidadão no cargo público, não se levando em conta a posse, ato subseqüente à
nomeação e que diz respeito à aceitação expressa pelo nomeado das atribuições,
deveres e inerentes ao cargo. A data limite para a posse de novos servidores da
administração pública ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação
do ato de provimento, nos termos do art. 13, § 1º, Lei nº
8.112/90, desde que o concurso tenha sido homologado até três meses antes do
pleito conforme ressalva da alínea c do inciso V do art. 73 da Lei
das Eleições. A lei admite a nomeação em concursos públicos e a consequente posse
dos aprovados, dentro do prazo vedado por lei, considerando-se a ressalva
apontada. Caso isso não ocorra, a nomeação e consequente posse dos aprovados
somente poderão acontecer após a posse dos eleitos. Pode acontecer que a
nomeação dos aprovados ocorra muito próxima ao início do período vedado pela
Lei eleitoral, e a posse poderá perfeitamente ocorrer durante esse período.
Consoante exceções enumeradas no inciso V, art. 73, as proibições da Lei nº
9.504-97 não atingem as nomeações ou exonerações de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança; as nomeações para cargos do
Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e
dos órgãos da Presidência da República; as nomeações ou contratações necessárias
à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com
prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo e as transferências
ou remoções ex offício de militares, de policiais e de agentes
penitenciários.” (Consulta nº 1.065, de 08.06.2004, rel. Min. Fernando Neves da Silva)
“Recurso
especial. Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art.
73, V, da Lei nº
9.504/97. Dificultar ou impedir o exercício funcional. Caracterização. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Atos que podem também configurar abuso do
poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do
art. 22 da Lei Complementar nº 64/90. Recursos especiais não conhecidos” (Acórdão nº 21.167, de
08.04.03, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
“Recurso Especial Eleitoral. Conduta vedada
a agente público em campanha eleitoral. Art. 73, inciso V, alínea ‘d’, da Lei nº 9.504/97. Contratação temporária, pela
Administração Pública, de professores e demais profissionais da área da
educação, motoristas, faxineiros e merendeiras, no período vedado pela lei
eleitoral. No caso da alínea ‘d’ do inciso V da Lei nº 9.504/97, só escapa da ilicitude a
contratação de pessoal necessária ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais. Em sentido amplo, todo serviço público é essencial ao
interesse da coletividade. Já em sentido estrito, essencial é o serviço
emergencial, assim entendido aquele umbilicalmente vinculado à sobrevivência,
saúde ou segurança da população. A ressalva da alínea ‘d’ do inciso V do art.
73 da Lei nº 9.504/97 só pode
ser coerentemente entendida a partir de uma visão estrita da essencialidade do
serviço público. Do contrário, restaria inócua a finalidade da lei eleitoral ao
vedar certas condutas aos agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de
competição do pleito. Daqui resulta não ser a educação um serviço público
essencial. Sua eventual descontinuidade, em dado momento, embora acarrete
evidentes prejuízos à sociedade, é de ser oportunamente recomposta. Isso por
inexistência de dano irreparável à ‘sobrevivência , saúde ou segurança da
população’ (...)” (Recurso Especial Eleitoral nº 27.563, de
12.12.2006, rel. Min. Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto).
“Agravo Regimental. Representação. Conduta
vedada. Art. 73, V, da Lei nº
9.504/97. A dificuldade imposta ao exercício funcional de uma servidora
consubstanciado em suspensão de ordem de férias, sem qualquer interesse da
administração, configura a conduta vedada do art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, ensejando a imposição de
multa.(...)” (Agravo Regimental nº 11.207, de 17.11.2009, rel. Min.
Arnaldo Versiani Leite Soares).
2.7
TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
VI - nos três meses que antecedem o
pleito:
a) realizar transferência voluntária de
recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública”.
Conforme a Resolução-TSE nº
22.718, de 28 de fevereiro de 2008, para estas eleições, a partir da
data de 5 de julho de 2008, estão vedadas as transferências voluntárias, salvo
as exceções.
A conduta vedada pela legislação
eleitoral é a transferência voluntária de recursos entre os entes federados e
aplica-se também aos Estados, ainda que as eleições sejam para cargos
municipais.
Na hipótese de
convênios celebrados por entes públicos, são três situações a serem analisadas:
1. Convênios
celebrados antes dos três meses anteriores à data do pleito eleitoral e que
prevêem o repasse de verbas somente poderão ter a transferência concretizada se
forem destinados à
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma pré-fixado;
2. Convênios
cuja execução de obra ou
serviço não esteja em andamento e com cronograma pré-fixado, ainda que celebrados
antes dos três meses anteriores ao pleito eleitoral, não poderão receber
transferência de verbas. Nesse sentido destaca-se que a mera realização de
processo licitatório no período citado não configura a situação que autoriza o
repasse de verbas previstas em convênio. A obra ou serviço deve estar
fisicamente iniciado e com cronograma pré-fixado, caso contrário não é
permitido; e
3. Convênios
celebrados durante o período de três meses anteriores ao pleito eleitoral terão
as transferências de verbas vedadas.
É vedada, ainda, a transferência
de verbas para quaisquer outros objetos que não sejam obras ou serviços,
portanto, o repasse para custear festas municipais, por exemplo, é indevido.
A respeito do
tema, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Governador.
Conduta vedada a agente público e abuso de poder político e econômico.
Potencialidade de conduta. Influência no resultado das eleições. Captação
ilícita de sufrágio. (...) Divulgação e assinatura de convênios celebrados
entre o Governo do Estado e a Prefeitura Municipal durante comício para
favorecer candidato. Configuração do abuso de poder político e econômico.
Prática de conduta vedada aos agentes públicos. Participação de candidato a
governador em reunião de projeto a ser implementado pelo Governo do Estado. Uso
de material institucional do Governo. Conduta vedada. Abuso de poder político e
econômico e a prática de condutas vedadas são dotados de potencialidade para
interferir no resultado do pleito. Transferências, realizadas durante o
período vedado, suficientes para contaminar o processo eleitoral. Não é
necessária a demonstração aritmética dos efeitos do abuso. Precedentes.
Captação ilícita de sufrágio. Prisões em flagrante por compra de votos no dia
da eleição. Apreensão de dinheiro e santinhos. Não é necessária a participação
direta do candidato. Precedentes. (...) Celebração de convênio entre Associação e Secretaria de Estado.
Período Eleitoral. Utilização dos recursos do convênio para compra de votos.
(...)” (Recurso Contra
Expedição de Diploma nº
671, de 03.03.2009, rel. Min. Eros Roberto Grau).
“Consulta.
Matéria eleitoral. Parte legítima” NE: Consulta: “(...) A questão que ora se
submete a este Tribunal é a possibilidade de se liberar recursos para os
municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de
calamidade, mas que necessitam de apoio para atender os efeitos, os danos
decorrentes dos eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou
ao estado de calamidade. (...)” “(...) respondo negativamente à consulta para
assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97, é vedado
à União e aos estados, até as eleições municipais, a transferência voluntária
de recursos aos municípios – ainda que constitua objeto de convênio ou de
qualquer outra obrigação preexistente ao período - quando não se destinem à
execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente
as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou
de calamidade pública” (Resolução nº 21.908, de 31.08.04, rel. Min. Álvaro Peçanha Martins).
“Consulta.
Eleições 2004. Impossibilidade de transferência de recursos entre entes
federados para execução de obra ou serviço que não esteja em andamento nos três
meses que antecedem o pleito. Incidência da vedação do art. 73, VI, a, da Lei nº 9.504/97. Decisão
referendada pela Corte” (Resolução nº 21.878, de 12.08.04, rel. Min. Carlos Velloso).
Ainda do Tribunal Superior
Eleitoral o seguinte julgado:
“Senhor
Presidente, trata-se de consulta formulada pelo Senador Antonio Carlos
Valadares, nos seguintes termos (fl. 2):
‘(...)
Um
Ministério que tem dentre suas atribuições a de auxiliar financeiramente os
municípios na realização de festas comemorativas tradicionais, a exemplo de
festa de padroeira que desde sua criação tem data fixa, pode realizar convênio
com determinado município e conseqüentemente publicá-lo até o dia 30.06.2006,
visando ajudá-lo financeiramente na realização daquele evento, de forma que os
recursos somente serão repassados por ocasião da data comemorativa que constará
no convênio e ocorrerá entre o dia 30.06.2006 e o dia da eleição próxima?(...)’
[...]
Decerto,
não foge à compreensão, que determinadas festas populares, muitas vezes, por
sua grandiosidade ou tradição, necessitem de apoio governamental Entretanto,
por mais salutar que a ação de governo contemple, em seus propósitos, promoção
de diversão para as comunidades, na hipótese como a versada, esbarra no
princípio isonômico, que deve prevalecer em período logo antecedente às
eleições.
De se
ressaltar igualmente, que a situação exposta não caracteriza, também,
circunstância emergencial e de calamidade pública, passível de reclamar a
aplicação da ressalva, constante da parte final do preceito em comento.
Assim,
embora permitida a celebração do convênio para o fim aqui colimado, vedado está
o repasse dos recursos a ele consignados, pois indissociável da entidade
governamental que efetivou a transferência, e esta, por pertencer à
Administração Direta, indissociável da presidência da República, cujo chefe, em
quadra de reeleição, é potencial candidato às eleições vindouras.
Assim,
cogniscível a consulta, por preencher os requisitos de admissibilidade nesta
Corte, no mérito, sugerimos, sub censura, seja dada resposta positiva, quanto à
possibilidade da celebração do convênio em questão, porém, negativa, quanto à
possibilidade do repasse das verbas dele oriundas, no período consignado, ou
seja, entre 30.06.2006 e a data das eleições, observado, naturalmente, o
segundo turno, se houver.
É o
relatório.
VOTO
O SENHOR
MINISTRO CAPUTO BASTOS (relator): Senhor Presidente, adoto as razões lançadas
no parecer da Assessoria Especial da Presidência (ASESP) e respondo
negativamente ao questionamento formulado.
EXTRATO DA
ATA
Cta nº 1.320/DF. Relator:
Ministro Caputo Bastos. Consulente: Antonio Carlos Valadares, senador.
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade, respondeu negativamente à consulta, nos termos do
voto do relator” (Consulta nº 1.320, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos).
Dessa forma,
somente podem ser efetuadas transferências voluntárias decorrentes de convênios
celebrados para obras ou serviços em andamento físico e com cronograma
pré-fixado.
2.8 PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL E PRONUNCIAMENTOS EM CADEIA DE RÁDIO E TELEVISÃO
“Art. 73. ..................................................................
[...]
VI - nos três meses que antecedem o
pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”
Embora o texto conduza a
interpretação de que não é proibida a publicidade institucional desde
autorizada antes dos três meses que antecedem a eleição, não é este o
entendimento da doutrina e da jurisprudência.
Olivar
Coneglian ensina:
“O verbo que tipifica a conduta
é "autorizar". Pode parecer,
na primeira leitura, que a autorização
não pode ser dada nos três meses que antecedem a eleição, mas a própria
propaganda poderia ser feita nesse período, desde que a autorização tivesse
ocorrido antes disso. Engano. O objetivo da lei foi coibir a propaganda
institucional ou oficial no período de três meses anteriores à eleição. Dessa
forma, entende-se que nem a autorização, nem a própria propaganda podem ocorrer
nesse período. Proceder a autorização com antecedência, para propaganda a se
realizar na véspera ou às portas do pleito, é burlar a lei.” (Lei das Eleições,
editora Juruá, 2002, p. 453)
O Tribunal Superior Eleitoral
assim decidiu:
“Recurso especial. Agravo de instrumento. Seguimento negado. Agravo regimental. Art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74 da Lei no 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, b, da Lei no 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. Precedentes. O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei no 9.504/97. Em recurso especial, é vedado o reexame de provas. Agravo regimental não provido”. (Ac. no 5.304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira, destaque não original)
Ainda:
“Publicidade institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse período (art. 73, VI, b, da Lei no 9.504, de 1997). 2. Admite-se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.” (Ac. no 57, de 13.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)
Saliente-se, ainda, que a publicidade institucional poderá ser realizada dentro do período de três meses antes das eleições, desde que devidamente autorizada pela Justiça Eleitoral, à qual compete analisar, previamente, se a situação insere-se dentro dos conceitos normais de grave e urgente necessidade pública.
A vedação da realização de
pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão é dirigida a todos os agentes
públicos, independentemente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos
urgentes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo.
Destaque-se que a análise destes
requisitos (urgência, relevância e relação com as funções de governo) compete à
Justiça Eleitoral.
Portanto, é vedado ao agente
público, administrador ou não, interpretar se determinado caso é de urgência ou
não, pois esta tarefa compete exclusivamente à Justiça Eleitoral.
Desta forma, a divulgação em
cadeia de rádio e televisão de qualquer medida que entenda-se como urgente,
deve ser autorizada pela Justiça Eleitoral.
2.9 DAS DESPESAS COM PUBLICIDADE
“Art. 73.
..................................................................
[...]
VII - realizar, em ano de eleição, antes do
prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos
que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição”
A média a que
alude a Lei é obtida levando-se em conta as despesas anteriores - não
desaprovadas oficialmente - em relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral, em
que a permissão é dada, ou seja, não pode o agente, em um único semestre,
investir em publicidade o valor correspondente ao que empregou licitamente em
um ano, mas sim unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em
seis meses, achado em operação que tome por referência os três anos passados ou
só o ano anterior ao ano eleitoral.
Nesse sentido, veja-se a
seguinte decisão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Propaganda
institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos
últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73,
VII, da Lei nº
9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade. 1. É automática a
responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda
institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda
cabe sempre ao chefe do executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua
execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício
de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda
institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos
últimos três anos. Recurso conhecido e provido” (Acórdão nº 21.307, de 14.10.03,
rel. Min. Fernando Neves da Silva).
2.10 REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
VIII -
fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do
ano da eleição, a partir do início do
prazo estabelecido no art. 7º desta
Lei e até a posse dos eleitos”
A
norma não veda a revisão geral da remuneração, mas proibe que esta venha a
exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo, portanto, poderá ser feita
se observado esse limite ou quando se situar abaixo da referida recomposição.
A respeito da matéria, o Tribunal Superior Eleitoral - TSE assim se
pronunciou:
“Subsídio.
Revisão. Consoante dispõe o artigo 73, inciso VIII, da Lei nº
9.504/97, é lícita a revisão da remuneração considerada a perda do poder
aquisitivo da moeda no ano das eleições.” (Processo Administrativo nº 19.590, de 01.08.2006, rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
“Remuneração.
Servidor Público. Revisão. Período Crítico. Vedação. Artigo 73, inciso VIII, da
Lei nº 9.504/97. A interpretação – literal,
sistemática e teleológica – das normas de regência conduz à conclusão de que a
vedação legal apanha o período de cento e oitenta dias que antecede às eleições
até a posse dos eleitos.”
(Consulta nº 1.229, de
20.06.2006, rel. Min. José Gerardo Grossi).
“Revisão geral de remuneração de servidores
públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto
de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência
contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de
revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera
recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73,
inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do
pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos
eleitos, conforme dispõe a Resolução - TSE nº 20.890, de 9.10.2001. 3.
A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período
vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à
mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão
geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão
do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de
injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras
específicas” (Resolução nº 21.296, de 12.11.02, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
2.11 DA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE
BENS, VALORES OU BENEFÍCIOS
“Art. 73.
..................................................................
[...]
§ 10. No ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa” (Lei
Federal nº 9.504/97).
De acordo com
a redação do mencionado parágrafo, as vedações vigoram, inclusive, após a
realização das eleições, pois seu comando é claro: “no ano em que se realizar eleição”, abrangendo, portanto, todo o ano no qual será realizado o
pleito.
Da doutrina de
Hely Lopes Meirelles extrai-se o conceito de bens:
“São todas
as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos,
direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais,
autárquicas e paraestatais” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª
ed., p. 459).
Por sua vez, a
expressão valores está estabelecida, no texto da norma, no sentido de
pecúnia/dinheiro.
Os benefícios
devem ser entendidos como serviços gratuitos prestados pelo Estado.
Entretanto, a
Lei excetua essas proibições em três hipóteses:
1. estado de
calamidade pública;
2. estado de
emergência; e
3. programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.
O estado de calamidade pública, de acordo com Diógenes Gasparini, pode ser definido como “situação de perigo grave, generalizada ou particularizada a uma região, decorrente de eventos da natureza (inundações, vendavais, secas, epidemias). É situação caracterizada pela impossibilidade de atendimento adequado por parte da Administração Pública com a utilização dos meios e recursos que normalmente estão a seu dispor” (Direito Administrativo, 5ª ed., p. 413).
Henrique
Savonitti Miranda ensina que o estado de emergência “deflui de momentos nos
quais se impõe uma pronta atuação da Administração Pública, com vista a se
evitar situações que, caso ocorram, acarretarão enormes prejuízos à
coletividade” (Licitações Contratos Administrativos, 3ª ed., p.78).
Hely Lopes
Meirelles explica que “a emergência caracteriza-se pela urgência de
atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a
incolumidade ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros
bens, públicos ou particulares, exigindo rápidas providências da Administração
para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas à coletividade” (obra
citada, p. 253)
O estado de
calamidade pública e o estado de emergência são legalmente
formalizados por meio de decreto do Poder Executivo, delimitando a área
flagelada e indicando as providências a serem adotadas.
Finalmente, a
Lei excepciona a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios para o
atendimento a programas sociais.
Programas
sociais são aqueles instrumentos de organização de ações governamentais
desenvolvidas pelo Estado que visam à efetivação dos direitos sociais
constitucionais, cujos objetivos são alcançados por meio de atividades e
projetos.
Entretanto,
não são todos os programas sociais que estão excepcionados pela Lei eleitoral,
mas apenas aqueles que:
1. estejam
autorizados em lei; e
2. em
execução orçamentária no exercício anterior.
Note-se que as duas situações devem estar presentes simultaneamente.
“Agravos Regimentais. Recurso Especial
eleitoral. Eleições 2006. Conduta vedada a agentes públicos em campanha.
Parcial Provimento. (...) Desde o pleito de 2006, o comando do art. 73, § 10,
da Lei nº 9.504/97, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, proíbe a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração
pública, no ano em que se realizar a eleição. Uma das exceções é o caso de
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior. Na hipótese dos autos, o programa social, embora autorizado em lei,
não estava em execução orçamentária desde o ano anterior (2005). A suspensão de
sua execução deveria ser imediata, a partir da introdução do mencionado § 10 da
Lei nº 9.504/97, o que não ocorreu na espécie. (...)” (Agravo
Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28.433, de 15.10.2009, rel.
Min. Félix Fischer).
Nesse contexto
enquadram-se também as subvenções sociais, conforme decisão do Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina - TRE/SC:
“O
mencionado § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/1997 assim dispõe:
Art. 73. São proibidas aos
agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
§ 10. No ano em que se
realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e
já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério
Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e
administrativa’” (Lei
Federal nº 9.504/97).
O dispositivo legal é inequívoco ao
definir que, em regra geral, a administração pública não pode, em ano
eleitoral, realizar distribuição gratuita seja de bens, valores ou benefícios.
Portanto, seja que de natureza for,
“auxílios”, “contribuições” ou “subvenções”, a transferência gratuita de bens,
valores ou benefícios é vedada no ano de 2008.
A norma
também é expressa ao estabelecer as situações excepcionais em que tal conduta
pode ser admitida - nos estados de calamidade pública e de emergência ou em
programas sociais.
Da leitura
da primeira pergunta apresentada, constata-se não se tratar de calamidade
pública, nem de estado de emergência hipóteses que exigem decreto do Poder
Executivo, podendo, em tese, configurar a situação excepcional abrangida pela
expressão legal ‘programas sociais’.
Conforme
exposto no parecer do Procurador Regional Eleitoral que atua nesta Corte, cujo
trecho transcrevo abaixo (fl. 6):
‘Remanesce
a hipótese referente a programas sociais, entendidos como instrumentos de ações
governamentais desenvolvidas pelo Poder Público, por meio de atividades ou de
projetos, visando efetivar direitos sociais constitucionais, valendo aqui
citá-los: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência
social, assistência aos desamparados e proteção à maternidade e à infância
(art. 6º,
CF/88). Típicos exemplos seriam o bolsa-escola ou o bolsa-família’.
O
consulente afirma tratar-se de auxílios, contribuições ou subvenções para
entidades sem fins lucrativos e declaradas de utilidade pública municipal, mas
não revela se tais transferências de valores seriam efetivamente para
atendimento de programas sociais, como exige a norma legal.
De qualquer forma, se esse for o caso, o
programa social deve ter sido previamente autorizado em lei específica; não
basta a lei do orçamento, pois lei orçamentária não autoriza a criação de
programa social.
Além disso,
o programa já deve estar em execução orçamentária no exercício anterior, ou
seja, não pode se lei de 2008. Conforme ensinamento de Adriano Soares da Costa,
em artigo intitulado “Comentários à Lei nº 11.300, de 10 de maio de 2006, publicado na
Revista do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, Suffragium, vol. 2, nº 2, p. 51:
‘A norma
permite que a Administração Pública continue a executar programas sociais de
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios, desde que autorizados por
lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. Com isso, fica vedada
a distribuição desses benefícios se a lei criadora do programa governamental
for editada no ano da eleição.’
Por estes
motivos, o primeiro questionamento deve ser respondido negativamente”
(Resolução nº
7686, Processo nº
2.301, rel. Juiz Oscar Juvêncio Borges Neto, Decisão em 19.05.08).
Conforme se
viu, a norma não faz distinção entre a utilização gratuita de bens públicos,
seja através de cessão de uso, permissão de uso ou qualquer outra modalidade
prevista na legislação, sendo, portanto, vedada, conforme orientação
anteriormente transcrita.
Destarte,
estão excepcionados pela Lei eleitoral apenas os repasses aos programas
destinados a efetivar os direitos sociais estabelecidos pela Constituição
Federal de 1988, desde que especificados em lei e em execução orçamentária no
exercício anterior.
2.12 DA
PROMOÇÃO PESSOAL DE AUTORIDADES OU SERVIDORES PÚBLICOS
“Art. 74.
Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a
infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao
cancelamento do registro ou do diploma.
Parágrafo
único. Nos casos de descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo
da suspensão imediata da conduta, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.”
A Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990,
referida no caput do artigo 74, estabelece,
de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de
inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências e em seu
artigo 22 dispõe que qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial
para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social,
em benefício de candidato ou de partido político.
Ao seu turno, o parágrafo 1º do artigo 37 da
Constituição Federal preceitua:
“§
1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.”
Portanto, a lei eleitoral estabeleceu que a
indevida utilização da publicidade institucional, promovendo autoridades ou
servidores públicos, constitui abuso de autoridade, conduzindo ao cancelamento
do registro ou do diploma do candidato beneficiado.
2.13 DA
CONTRATAÇÃO DE SHOWS PARA INAUGURAÇÕES DE OBRAS
“Art. 75. Nos três
meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Parágrafo único. Nos casos de
descumprimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da suspensão imediata da
conduta, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à
cassação do registro ou do diploma.”
A norma é clara, a partir do dia 03 de julho de 2010, na realização de
inaugurações estão vedadas as contratações de shows artísticos pagos com
recursos públicos.
A inobservância à referida vedação poderá caracterizar abuso do poder
econômico (LC nº
64/90, art. 22).
2.14 DAS SOLENIDADES DE INAUGURAÇÕES
“Art. 77. É proibido a qualquer
candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações
de obras públicas.
Parágrafo único. A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro ou do diploma.”
Assim como na
hipótese anterior, a partir do dia 03 de julho de 2010 está vedado a qualquer
candidato a cargos no poder executivo ou legislativo participar de inaugurações
de obras públicas.
A violação da norma poderá implicar a cassação do registro ou do diploma
do candidato.
O dispositivo veda a
participação de candidatos em inaugurações nos três meses que antecedem as
eleições, porém, não veda as inaugurações.
Visa a legislação evitar que o
ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer candidato,
transformando-se em palanque político.
Portanto, a inauguração de obra
não pode ser caracterizada como festividade, mesmo que esteja incorporada ao
calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.
Mesmo sem discursar ou subir em palanque, a
simples presença física do candidato em inauguração de obra financiada com
recursos públicos implica na vedação estabelecida na Lei eleitoral.
É do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina -TRE/SC o julgado transcrito a seguir:
“Desde que
presente, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a atos de inauguração de
obra publica, no interregno de três meses que precedem o pleito, o agente
publico, candidato a reeleição incide na vedação legal prevista no art. 77 da
Lei nº
9.504/97” (Processo nº
423, Decisão nº
15544, DJ - Diário da Justiça, vol. 10.097, data 19.11.98, p. 90).
A respeito do
tema, decidiu o Tribunal Superior Eleitoral - TSE:
“Representação. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77
da Lei nº
9.504/97. 1. A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na
inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77 da Lei nº 9.504/97, sendo
irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha. 2. Recurso
conhecido e provido” (Acórdão nº 19.743, de 31.10.02, rel. Min. Fernando Neves da Silva).
É vedada, também, a participação de representantes,
assessores ou quaisquer emissários ou mandatários do candidato nos atos de
inauguração.
Dessa forma, não pode um
assessor fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do
candidato ou do seu partido ou coligação.
2.15 DAS DEMAIS PENALIDADES PELO
DESCUMPRIMENTO DAS VEDAÇÕES
“Art. 73
-......................................................................
§ 4º
O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da
conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor
de cinco a cem mil UFIR.
§ 5o Nos casos de
descumprimento do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo do
disposto no § 4o, o candidato beneficiado, agente público ou
não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo
serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de
improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma
legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.”
A legislação prevê as seguintes penalidades
pelo descumprimento de suas determinações: multa, podendo ser duplicada a cada
reincidência, cassação do registro ou do diploma se candidato e, ainda, as
relativas aos atos de improbidade previstas na Lei nº 8.429, de 02 de junho de
1992 e as por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do
poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação
social, em benefício de candidato ou de partido político estabelecidas na Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
BARRETO, Lauro. Manual de Propaganda Eleitoral.
Editora Edipro.
CONEGLIAN,
Olivar. Radiografia
da Lei das Eleições. Editora Juruá.
GASPARINI, Diógenes. Direito
Administrativo. 5ª ed.
Jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral de - TRE/SC e Tribunal
Superior Eleitoral - TSE.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro, 24ª ed.
MIRANDA, Henrique Savonitti. Licitações
Contratos Administrativos. 3ª ed.
PINTO, Djalma. Direito Eleitoral -
Anotações e Temas Polêmicos. Editora Forense.
ROLLO, Alberto (org.) Propaganda Eleitoral - Teoria e Prática.
Editora Revista dos Tribunais.