DECRETO Nº 3.154, de 22 de março de 2010.

 

Regulamenta a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, que institui indenização por óbito ou invalidez permanente, total parcial, aos servidores integrantes do Sistema de Segurança Pública.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.825, de 5 agosto de 2009, 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, considera-se como alienação mental ou neuromental grave e persistente no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação e pragmatismo, tornando o inspecionado total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.

 

Art. 2º Compreende-se como perícia oficial do Estado também as juntas médicas militares do Estado.

 

Art. 3º Nos casos de invalidez mental permanente e/ ou parcial, não relatada no art. 8º da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, a indenização será estabelecida com base na diminuição definitiva da capacidade, segundo avaliação da respectiva perícia médica que proceder à inspeção e avaliação do quadro patológico do paciente afetado.

 

Art. 4º Para efeito de aplicação da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, além das já consideradas, deverão ser compreendidas as seguintes situações geradoras de doenças ou moléstias como decorrentes de ato de serviço:

I - acidente de serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione com o exercício das funções, atividades ou atribuições do cargo por ele ocupado, inclusive acidentes de trajeto, doenças profissionais e do trabalho;

II - acidentes de trajeto são aqueles sofridos no percurso da residência ou local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, desde que atestados pelo setorial de recursos humanos, trajeto e horários habituais;

III - doenças profissionais são aquelas inerentes ou peculiares a determinado ramo de atividade profissional;

IV - doenças do trabalho são aquelas que o servidor venha a desenvolver em decorrência da atividade ou ambiente de trabalho; e

V - ferimentos em serviço são aqueles decorrentes de ou sofridos em ato ou execução da respectiva atividade operacional.

 

Art. 5º No caso das instituições militares estaduais, o registro será efetuado de acordo com as normas internas que regulamentam a expedição dos documentos sanitários de origem.

 

Art. 6º O Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no âmbito de sua competência, fica autorizado a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto, podendo subdelegar atribuições às autoridades das instituições vinculadas para a regulamentação interna referente a procedimentos e documentação probatória das situações a que se refere a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009 e o art. 4º deste Decreto.

 

Art.7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de março de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado