DECRETO Nº 3.154, de 22
de março de 2010.
Regulamenta a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009, que institui
indenização por óbito ou invalidez permanente, total parcial, aos servidores
integrantes do Sistema de Segurança Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.825, de 5 agosto de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º Para efeito de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 5º
da Lei nº
14.825, de 5 de agosto de 2009,
considera-se como alienação mental ou neuromental grave e persistente no qual,
esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou
considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e
realidade, destruindo a autodeterminação e pragmatismo, tornando o inspecionado
total e permanentemente impossibilitado para qualquer trabalho.
Art. 2º Compreende-se como perícia oficial do Estado também as
juntas médicas militares do Estado.
Art. 3º Nos casos de invalidez mental
permanente e/ ou parcial, não relatada no art. 8º da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de
2009, a indenização será estabelecida com base na diminuição definitiva da
capacidade, segundo avaliação da respectiva perícia médica que proceder à
inspeção e avaliação do quadro patológico do paciente afetado.
Art. 4º Para efeito de aplicação da Lei nº 14.825, de 5 de agosto de
2009, além das já consideradas, deverão ser compreendidas as seguintes situações
geradoras de doenças ou moléstias como decorrentes de ato de serviço:
I - acidente de serviço é o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione com o exercício das funções, atividades ou atribuições do cargo por ele ocupado, inclusive acidentes de trajeto, doenças profissionais e do trabalho;
II - acidentes de trajeto são aqueles sofridos no percurso da residência ou local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, desde que atestados pelo setorial de recursos humanos, trajeto e horários habituais;
III - doenças profissionais são aquelas inerentes ou peculiares a determinado ramo de atividade profissional;
IV - doenças do trabalho são aquelas que o servidor venha a desenvolver em decorrência da atividade ou ambiente de trabalho; e
V - ferimentos em serviço são aqueles decorrentes de ou sofridos em ato ou execução da respectiva atividade operacional.
Art. 5º
No caso das instituições militares estaduais, o registro será efetuado de
acordo com as normas internas que regulamentam a expedição dos documentos
sanitários de origem.
Art. 6º O Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão, no âmbito de sua competência, fica
autorizado a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel
cumprimento do disposto neste Decreto, podendo subdelegar atribuições às
autoridades das instituições vinculadas para a regulamentação interna referente
a procedimentos e documentação probatória das situações a que se refere a Lei nº 14.825, de 5 de agosto de 2009
e o art. 4º deste Decreto.
Art.7º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março de 2010.
Governador do Estado