Regulamenta
o processo de credenciamento de docente colaborador e fixa critérios para a
concessão de honorários de hora-aula e de outros serviços em
atuação na Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelece a Lei Complementar nº
446, de 24 de junho de 2009,
D E C R
E T A:
Art. 1º
As atividades de docência, bem como as demais atividades necessárias à
implementação dos projetos e programas, necessárias à consecução dos fins da
Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil serão
exercidas por docente colaborador.
§ 1º
Entende-se por docente colaborador a pessoa física ou a pessoa jurídica cujo
objeto previsto em contrato social tenha relação com atividade docente.
§ 2º
O docente colaborador será selecionado por meio de Processo de Credenciamento,
a ser regulamentado pela Comissão de Credenciamento de Docente Colaborador na
forma legal, divulgado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e no site www.enabrasil.sc.gov.br.
§ 3º
O docente colaborador servidor público da administração direta, autárquica e
fundacional terá o afastamento no horário de expediente regulado pelo disposto
no art. 10 do Decreto nº 3.917, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 2º
O docente colaborador devidamente credenciado, que atuar nos projetos da
Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil fará jus a
honorários conforme os seguintes critérios:
I
- os
valores de hora-aula e de outros serviços necessários ao cumprimento das
finalidades previstas em lei são os constantes do Anexo Único deste Decreto; e
II - para os fins deste Decreto, considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta minutos).
Art.
3º O docente colaborador será remunerado na forma prevista neste Decreto
pelo desempenho das seguintes atividades de docência nas modalidades
presencial:
I - ministração de aula em curso;
II - coordenação de curso;
III - orientação acadêmica;
IV - treinamento;
V - oficinas, workshop; e
VI - palestra, seminário ou conferência.
§
1º As demais atividades necessárias à implementação dos programas e
projetos da ENA Brasil poderão ser contratadas na forma de Membro de Banca ou
Comissão Avaliadora, Examinadora e Julgadora, Elaboração de Prova, Coordenação
Geral de Evento, Coordenação de Prova, Fiscal de Prova e Correção de Prova.
§
2º O valor dos honorários será fixado de acordo com a modalidade de
atividade e o nível de escolaridade do docente colaborador.
Art.
4º O valor da hora-aula estabelecido na tabela do Anexo Único deste
Decreto para os profissionais credenciados como docentes colaboradores, inclui
o desempenho das atividades de elaboração do programa da disciplina, do
planejamento, de aplicação e correção de provas ou exames e demais atividades
inerentes ao exercício docente das atividades descritas no art. 3º deste
Decreto.
Art. 5º
Fica criada Comissão de Credenciamento de Docente
Colaborador, responsável pela avaliação dos candidatos inscritos no
processo de credenciamento, diretamente subordinada ao Presidente da ENA
Brasil, composta pelos 7 (sete) seguintes membros:
I - 5 (cinco) representantes da ENA Brasil, sendo 2 (dois) pertencentes ao corpo científico e técnico, e 3 (três) pertencentes à estrutura administrativa;
II - 1 (um) representante da Gerência de Capacitação - GECAP, da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; e
III - 1 (um) servidor estável da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, ocupante de cargo de professor com titulação de doutorado.
§ 1º
A coordenação dos trabalhos da comissão será efetuada pelo administrador geral
ou pelo diretor administrativo financeiro da ENA Brasil, sob a orientação do
seu Presidente.
§ 2º A participação dos
membros na Comissão de Credenciamento do Docente Colaborador é de 2 (dois)
anos, permitida a recondução de seus membros por períodos alternados.
§ 3º O membro da Comissão de
Credenciamento do Docente Colaborador perceberá mensalmente a gratificação
prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao
vencimento da Classe I, Nível 1, Referência A, do Anexo IIII, da Lei
Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.
§ 4º O integrante da Comissão
de Credenciamento do Docente Colaborador desempenhará as funções
cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo ou comissionado,
considerada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas por semana, não
podendo haver percepção de hora extra ou adicional noturno.
Art. 6º Compete à Comissão de Credenciamento de
Docente Colaborador:
I - estabelecer normas e procedimentos para o processo de
credenciamento de docentes colaboradores da ENA Brasil;
II - elaborar e revisar formulário de credenciamento;
III - orientar e acompanhar a aplicação do formulário de
credenciamento;
IV - avaliar os processos e resultados dos processos de
credenciamento, com base nos instrumentos a serem definidos em resolução a ser
editada pelo Presidente da ENA Brasil;
V - fixar cronograma de trabalho para cada período de
credenciamento;
VI - dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nos credenciamentos por meio do site da Escola;
VII - avaliar questões que tenham comprometido ou
dificultado a aplicação dos credenciamentos, sugerindo medidas corretivas; e
VIII - homologar o resultado final do processo de
credenciamento, divulgando-o no site da Escola.
Art. 7º
A Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil poderá
celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras
instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e
desenvolvimento de atividades acadêmicas.
Art.
8º O desempenho de atividade de docência, remunerada nos termos do
presente Decreto, não serve de base para o pagamento de gratificação pela
prestação de serviço extraordinário.
Art.
9º Em caráter excepcional, não se aplicam as disposições deste Decreto
quando da contratação de profissionais de notória especialização, a qual deverá
ser processada com observância do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 10. O pagamento da pessoa física se dará mediante apresentação de nota fiscal avulsa, cabendo à ENA Brasil a retenção e recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11. O pagamento da pessoa jurídica se dará mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviço, cabendo à ENA Brasil a retenção e recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a legislação vigente.
Parágrafo único. É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa jurídica que tenha em seu contrato social ou em seu quadro funcional servidor ou empregado público do Estado de Santa Catarina.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da ENA Brasil.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março de 2010.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
DOCENTE
COLABORADOR
Atividades de Docência |
Nível
de Escolaridade |
Valor
R$ Hora-aula |
Aula Presencial, Treinamento, Oficina e Worshop |
Doutorado |
R$ 120,00 |
Mestrado |
R$ 100,00 |
|
Especialização |
R$ 80,00 |
|
Graduação |
R$ 60,00 |
|
|
|
|
Coordenação de Curso |
Doutorado |
R$ 100,00 |
Mestrado |
R$ 80,00 |
|
Especialização |
R$ 60,00 |
|
|
|
|
Orientação Acadêmica |
Doutorado |
R$ 75,00 |
Mestrado |
R$ 60,00 |
|
Especialização |
R$ 50,00 |
|
|
|
|
Palestra, Conferência ou Seminário |
Doutorado |
R$ 500,00 |
Mestrado |
R$ 350,00 |
|
Especialização |
R$ 250,00 |
|
Graduação |
R$ 150,00 |
|
Outros Serviços Concursos e Processos Seletivos |
Referência |
Valor
R$ |
Membro de Banca |
Hora |
R$ 100,00 |
Membro de Comissão Avaliadora, Examinadora e Julgadora |
Hora |
R$ 100,00 |
Elaboração de Prova |
Por Questão |
R$ 60,00 |
Coordenador Geral |
Evento |
R$ 500,00 |
Coordenador de Prova |
Evento |
R$ 250,00 |
Fiscal de Prova |
Evento |
R$ 80,00 |
Correção de Provas |
Por Questão |
R$ 30,00 |
Prova Corrigida/ Revisada |
R$ 200,00 |