DECRETO No 3.148, de 22 de março de 2010.

 

Regulamenta o processo de credenciamento de docente colaborador e fixa critérios para a concessão de honorários de hora-aula e de outros serviços em atuação na Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelece a Lei Complementar nº 446, de 24 de junho de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As atividades de docência, bem como as demais atividades necessárias à implementação dos projetos e programas, necessárias à consecução dos fins da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil serão exercidas por docente colaborador.

 

§ 1º Entende-se por docente colaborador a pessoa física ou a pessoa jurídica cujo objeto previsto em contrato social tenha relação com atividade docente.

 

§ 2º O docente colaborador será selecionado por meio de Processo de Credenciamento, a ser regulamentado pela Comissão de Credenciamento de Docente Colaborador na forma legal, divulgado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina e no site www.enabrasil.sc.gov.br.

 

§ 3º O docente colaborador servidor público da administração direta, autárquica e fundacional terá o afastamento no horário de expediente regulado pelo disposto no art. 10 do Decreto nº 3.917, de 11 de janeiro de 2006.

 

Art. 2º O docente colaborador devidamente credenciado, que atuar nos projetos da Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil fará jus a honorários conforme os seguintes critérios:

I - os valores de hora-aula e de outros serviços necessários ao cumprimento das finalidades previstas em lei são os constantes do Anexo Único deste Decreto; e

II - para os fins deste Decreto, considera-se hora-aula o período de 50 (cinquenta minutos).

 

Art. 3º O docente colaborador será remunerado na forma prevista neste Decreto pelo desempenho das seguintes atividades de docência nas modalidades presencial:

I - ministração de aula em curso;

II - coordenação de curso;

III - orientação acadêmica;

IV - treinamento;

V - oficinas, workshop; e

VI - palestra, seminário ou conferência.

 

§ 1º As demais atividades necessárias à implementação dos programas e projetos da ENA Brasil poderão ser contratadas na forma de Membro de Banca ou Comissão Avaliadora, Examinadora e Julgadora, Elaboração de Prova, Coordenação Geral de Evento, Coordenação de Prova, Fiscal de Prova e Correção de Prova.

 

§ 2º O valor dos honorários será fixado de acordo com a modalidade de atividade e o nível de escolaridade do docente colaborador.

 

Art. 4º O valor da hora-aula estabelecido na tabela do Anexo Único deste Decreto para os profissionais credenciados como docentes colaboradores, inclui o desempenho das atividades de elaboração do programa da disciplina, do planejamento, de aplicação e correção de provas ou exames e demais atividades inerentes ao exercício docente das atividades descritas no art. 3º deste Decreto.

 

Art. 5º Fica criada Comissão de Credenciamento de Docente Colaborador, responsável pela avaliação dos candidatos inscritos no processo de credenciamento, diretamente subordinada ao Presidente da ENA Brasil, composta pelos 7 (sete) seguintes membros:

I - 5 (cinco) representantes da ENA Brasil, sendo 2 (dois) pertencentes ao corpo científico e técnico, e 3 (três) pertencentes à estrutura administrativa;

II - 1 (um) representante da Gerência de Capacitação - GECAP, da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos - DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; e

III - 1 (um) servidor estável da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, ocupante de cargo de professor com titulação de doutorado.

 

§ 1º A coordenação dos trabalhos da comissão será efetuada pelo administrador geral ou pelo diretor administrativo financeiro da ENA Brasil, sob a orientação do seu Presidente.

 

§ 2º A participação dos membros na Comissão de Credenciamento do Docente Colaborador é de 2 (dois) anos, permitida a recondução de seus membros por períodos alternados.

 

§ 3º O membro da Comissão de Credenciamento do Docente Colaborador perceberá mensalmente a gratificação prevista no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, no valor correspondente ao vencimento da Classe I, Nível 1, Referência A, do Anexo IIII, da Lei Complementar nº 322, de 2 de março de 2006.

 

§ 4º O integrante da Comissão de Credenciamento do Docente Colaborador desempenhará as funções cumulativamente com as atribuições do cargo efetivo ou comissionado, considerada a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas por semana, não podendo haver percepção de hora extra ou adicional noturno.

 

Art. 6º Compete à Comissão de Credenciamento de Docente Colaborador:

I - estabelecer normas e procedimentos para o processo de credenciamento de docentes colaboradores da ENA Brasil;

II - elaborar e revisar formulário de credenciamento;

III - orientar e acompanhar a aplicação do formulário de credenciamento;

IV - avaliar os processos e resultados dos processos de credenciamento, com base nos instrumentos a serem definidos em resolução a ser editada pelo Presidente da ENA Brasil;

V - fixar cronograma de trabalho para cada período de credenciamento;

VI - dar conhecimento prévio das normas, critérios e conceitos a serem utilizados nos credenciamentos por meio do site da Escola;

VII - avaliar questões que tenham comprometido ou dificultado a aplicação dos credenciamentos, sugerindo medidas corretivas; e

VIII - homologar o resultado final do processo de credenciamento, divulgando-o no site da Escola. 

 

Art. 7º A Fundação de Amparo à Escola Nacional de Administração - ENA Brasil poderá celebrar convênio ou contrato com universidades, fundações ou outras instituições, públicas ou privadas, para fins de ensino, pesquisa e desenvolvimento de atividades acadêmicas.

 

Art. 8º O desempenho de atividade de docência, remunerada nos termos do presente Decreto, não serve de base para o pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

 

Art. 9º Em caráter excepcional, não se aplicam as disposições deste Decreto quando da contratação de profissionais de notória especialização, a qual deverá ser processada com observância do inciso II do art. 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 10. O pagamento da pessoa física se dará mediante apresentação de nota fiscal avulsa, cabendo à ENA Brasil a retenção e recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a legislação vigente.

 

Art. 11. O pagamento da pessoa jurídica se dará mediante apresentação de nota fiscal de prestação de serviço, cabendo à ENA Brasil a retenção e recolhimento dos tributos e encargos devidos, em conformidade com a legislação vigente.

 

Parágrafo único. É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa jurídica que tenha em seu contrato social ou em seu quadro funcional servidor ou empregado público do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da ENA Brasil.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 22 de março de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

           Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE HONORÁRIOS ENA BRASIL

DOCENTE COLABORADOR

 

Atividades de Docência

 

Nível de

Escolaridade

Valor R$

Hora-aula

Aula Presencial, Treinamento, Oficina e Worshop

Doutorado

R$ 120,00

Mestrado

R$ 100,00

Especialização

R$ 80,00

Graduação

R$ 60,00

 

 

 

Coordenação de Curso

Doutorado

R$ 100,00

Mestrado

R$ 80,00

Especialização

R$ 60,00

 

 

 

Orientação Acadêmica

Doutorado

R$ 75,00

Mestrado

R$ 60,00

Especialização

R$ 50,00

 

 

 

Palestra, Conferência ou Seminário

Doutorado

R$ 500,00

Mestrado

R$ 350,00

Especialização

R$ 250,00

Graduação

R$ 150,00

Outros Serviços Concursos e Processos Seletivos

Referência

Valor R$

Membro de Banca

Hora

R$ 100,00

Membro de Comissão Avaliadora, Examinadora e Julgadora

Hora

R$ 100,00

Elaboração de Prova

Por Questão

R$ 60,00

Coordenador Geral

Evento

R$ 500,00

Coordenador de Prova

Evento

R$ 250,00

Fiscal de Prova

Evento

R$ 80,00

Correção de Provas

Por Questão

R$ 30,00

Prova Corrigida/

Revisada

R$ 200,00