DECRETO Nº 3.134, de 19 de março de 2010.

 

Transforma a 1ª Companhia da Guarnição Especial de Polícia Militar de Laguna na Guarnição Especial de Polícia Militar com sede em Imbituba e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e com base no art. 55, da Lei no 6.217, de 10 de fevereiro de 1983,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica transformada a 1ª Companhia da Guarnição Especial de Polícia Militar de Laguna na Guarnição Especial de Polícia Militar com sede em Imbituba.

 

Art. 2o A Guarnição Especial de Polícia Militar com sede em Imbituba contará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Comando;

II - Sub-Comando;

III - Estado Maior;

IV - Ajudância;

V - Pelotão de Comando e Serviço;

VI - 1ª Companhia, com sede no município de Imbituba;

VII - 1º e 2º Pelotão da 1ª Companhia com sede no município de Imbituba;

VIII - 3º Pelotão da 1ª Companhia, com sede no município de Imaruí;

IX - 2ª Companhia, com sede no município de Garopaba;

X - 1º e 2º Pelotão da 2ª Companhia com sede no município de Garopaba; e

XI - 3º Pelotão da 2ª Companhia, com sede no município de Paulo Lopes.

 

§ 1o Passa a atual função de Capitão PM Comandante, existente na atual 1ª Companhia, para a função de Comandante da 1ª Companhia da Guarnição Especial de Imbituba.

 

§ 2o O efetivo estabelecido por este artigo será mobilizado pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar inicialmente das Unidades e Subunidades sob subordinação operacional do Comando da 8ª Região de Polícia Militar, bem como, se necessário, de outras Unidades e Subunidades da Polícia Militar.

 

Art. 3o À Guarnição Especial de Polícia Militar de Imbituba caberá a Polícia Ostensiva e a Preservação da Ordem Pública, contando com os mesmos recursos humanos e materiais já existentes na 1ª Companhia da Guarnição Especial de Polícia Militar de Laguna ora transformada em Guarnição Especial.

 

Art. 4o A Guarnição Especial de Polícia Militar de Imbituba será para os efeitos legais equivalente de Unidade PM (Batalhão), subordinando-se diretamente ao Comando da 8ª Região de Polícia Militar.

 

Art. 5o Fica transformado o 3º Pelotão da 2ª Companhia do 16o Batalhão de Polícia Militar, com sede no município de Garopaba, em Companhia de Polícia Militar denominada de 2ª Companhia da Guarnição Especial de Imbituba.

 

Art. 6o A 2ª Companhia de Polícia que trata o presente Decreto será subdividida em 3 (três) Pelotões, sendo 2 (dois) na sede e o 3º Pelotão, no município de Paulo Lopes, além de  1 (um) Grupo de Comando e Serviço, tendo a sua sede no município de Garopaba.

 

Art. 7o O efetivo da 2ª Companhia de Polícia Militar, com sede em Garopaba, será composto pelo efetivo do próprio pelotão, acrescido de:

I - 1 (um) Capitão PM, na função de Comandante;

II - 1 (um) Primeiro Tenente, na função de Chefe da 1ª, 2ª Seções e Comandante do 1º Pelotão;

III - 1 (um) Primeiro Tenente, na função de Chefe da 4ª Seção e Comandante do 2º Pelotão; e

IV- 1 (um) Primeiro Tenente, na função de Comandante do 3º Pelotão.

 

§ 1o Passa a atual função do Primeiro Tenente PM Comandante, existente no Pelotão, para a função de Subcomandante, acumulando com as funções de Chefe da 3ª Seção da Companhia e Comandante do 1º Pelotão.

 

§ 2o O efetivo estabelecido por este artigo será mobilizado pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar das Unidades e Subunidades da Polícia Militar.

 

Art. 8o A Companhia de Polícia Militar caberá às mesmas atividades que eram previstas e desenvolvidas pelo 3º Pelotão de Polícia Militar contando com os mesmos recursos humanos e materiais já existentes no Pelotão ora transformado, além do efetivo acrescido pelo art. 7º, deste Decreto.

 

Art. 9o O Comandante-Geral da Polícia Militar criará o quadro de organização funcional e demais atos necessários à execução do presente Decreto.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de março de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado