DECRETO No 3.132, de 19 de março de 2010.

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o desenvolvimento, implantação, manutenção e utilização do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8o, § 4o, e 128, § 4o, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta utilizarão o Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF como sistema oficial de gestão fiscal do Estado, em que constarão os módulos a seguir enumerados:

I - Segurança;

II - Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - Acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal;

IV - Cadastro de Inadimplentes;

V - Gestão da Dívida Pública;

VI - Gerenciamento de Contratos;

VII - Precatórios;

VIII - Auditoria e Controle;

IX - Plano Plurianual;

X - Lei Orçamentária Anual;

XI - Acompanhamento da Execução Orçamentária;

XII - Programação e Execução Financeira;

XIII - Transferência de Recursos;

XIV - Acompanhamento de Serviços e Equipamentos;

XV - Acompanhamento de Obras;

XVI - Restos a Pagar;

XVII - Contabilidade; e

XVIII - Sistema de Fluxo de Caixa.

 

§ 1o O SIGEF deverá manter integração, entre outros, com os seguintes Sistemas Informatizados:

I - Administração Tributária;

II - Gestão de Recursos Humanos;

III - Controle de Processos;

IV - Atos Legais;

V - Gestão de Materiais;

VI - Gestão Patrimonial;

VII - Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE - TCE/SC;

VIII - Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas - SICOP;

IX - Licitações;

X - Gerenciamento de Veículos e Equipamentos;

XI - Multas de Trânsito;

XII - Controle de Publicidade; e

XIII - Obras, Serviços e Transferências - OST.

 

§ 2o A integração com o Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST, mantido pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, permanecerá até a implantação do módulo de Transferência de Recursos previsto no inciso XIII do parágrafo anterior.

 

§ 3o As proposições para novas integrações deverão ser encaminhadas à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por intermédio da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, a quem caberá analisar e manifestar-se sobre a matéria, para posterior aprovação pelo Secretário de Estado da Pasta.

 

Art. 2o A contratação ou a locação de sistemas informatizados para a execução das atividades relacionadas ou que possam conflitar com os módulos previstos nos incisos I a XVIII do art. 1o deste Decreto ficam condicionadas à aprovação pelo Grupo Gestor do SIGEF, integrado pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:

I - Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que presidirá o Grupo Gestor do SIGEF;

II - Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

III - Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

IV - Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

V - Diretoria de Planejamento - DPLA, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

VI - Diretoria de Orçamento - DIOR, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;

VII - Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;

VIII - Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;

IX - Diretoria de Gestão de Recursos Humanos -DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; e

X - Diretoria Técnica (CIASC).

 

Art. 3o Os códigos fontes e a documentação relacionada aos programas do SIGEF e que forem necessários à manutenção corretiva e evolutiva do sistema deverão ser armazenados pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, em meio magnético.

 

Art. 4o A definição dos requisitos, a análise dos casos de uso e do protótipo não funcional, bem como a realização dos testes e a homologação dos aplicativos serão realizados pela Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, por intermédio da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, com a participação dos respectivos gestores dos módulos, técnicos das áreas envolvidas e da equipe do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.

 

Parágrafo único. Fica a DCOG, por intermédio da GESIF, autorizada a definir os requisitos, a analisar os casos de uso e o protótipo não funcional, bem como a efetuar os testes dos aplicativos desenvolvidos quando os gestores não cumprirem o prazo do cronograma de atividades, previamente estabelecido, ou quando estes se omitirem em relação à definição de requisitos e funcionalidades.

 

Art. 5o Os módulos e funcionalidades do SIGEF a serem priorizados serão definidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

 

Art. 6o As demandas por melhorias no SIGEF serão realizadas pelos gestores dos módulos diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, por intermédio da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, a quem competirá proceder à análise de distinção entre as alterações corretivas e as evolutivas.

 

§ 1o Durante a vigência do contrato de que trata o art. 1o deste Decreto, as demandas corretivas serão repassadas, de imediato, para a empresa contratada pelo desenvolvimento do SIGEF, para a implementação das correções necessárias, nos prazos contratuais.

 

§ 2o As demandas evolutivas deverão ser detalhadas no Relatório de Controle de Mudanças - RCM, com a apresentação dos requisitos e custos propostos pela empresa contratada para o desenvolvimento do SIGEF, a serem avaliados e validados pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, conforme a metodologia estabelecida, antes do envio ao Secretário de Estado da Fazenda, para aprovação.

 

§ 3o Concluído o desenvolvimento do SIGEF pela empresa contratada para esse fim, bem como a transferência de tecnologia ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, as demandas evolutivas deverão ser detalhadas no Relatório de Controle de Mudanças - RCM para a apresentação ao Secretário de Estado da Fazenda, para aprovação.

 

Art. 7o Os custos do CIASC relacionados com o desenvolvimento, a manutenção e a utilização do SIGEF serão rateados entre todos os órgãos e entidades que utilizam o Sistema, de forma proporcional à média dos registros realizados nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao segundo mês anterior ao de emissão das faturas.

 

§ 1o Os órgãos e entidades que forem criados durante o exercício financeiro terão os custos apropriados com base na média mensal de registros do exercício de criação.

 

§ 2o Os valores para cada um dos serviços serão negociados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o CIASC e serão faturados por item específico, conforme descrito no caput deste artigo.

 

Art. 8o A participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado - TCE, nas ações e atividades relacionadas com o desenvolvimento, implantação, manutenção e utilização do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF observará o Termo de Cooperação Técnica ESTADO/ALESC/TJ-SC/MP-SC/TCE-SC no 001/2008, firmado entre os Poderes e órgãos.

 

Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de março de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA                           

         Governador do Estado