DECRETO No
3.132, de 19 de março de 2010.
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual para o desenvolvimento, implantação, manutenção e utilização do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I,
III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8o,
§ 4o, e 128, § 4o, da Lei Complementar nº
381, de 7 de maio de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta utilizarão o
Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina -
SIGEF como sistema oficial de gestão fiscal do Estado, em que constarão os
módulos a seguir enumerados:
I - Segurança;
II - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
III -
Acompanhamento do Programa de Ajuste Fiscal;
IV - Cadastro de
Inadimplentes;
V - Gestão da Dívida
Pública;
VI - Gerenciamento
de Contratos;
VII - Precatórios;
VIII - Auditoria e
Controle;
IX - Plano
Plurianual;
X - Lei
Orçamentária Anual;
XI - Acompanhamento
da Execução Orçamentária;
XII - Programação e
Execução Financeira;
XIII -
Transferência de Recursos;
XIV -
Acompanhamento de Serviços e Equipamentos;
XV - Acompanhamento
de Obras;
XVI - Restos a
Pagar;
XVII -
Contabilidade; e
XVIII - Sistema de
Fluxo de Caixa.
§
1o O SIGEF deverá manter integração, entre outros, com os
seguintes Sistemas Informatizados:
I
- Administração Tributária;
II - Gestão de Recursos Humanos;
III
- Controle de Processos;
IV
- Atos Legais;
V
- Gestão de Materiais;
VI
- Gestão Patrimonial;
VII
- Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE - TCE/SC;
VIII - Sistema Integrado de Controle de Obras
Públicas - SICOP;
IX
- Licitações;
X
- Gerenciamento de Veículos e Equipamentos;
XI
- Multas de Trânsito;
XII
- Controle de Publicidade; e
XIII
- Obras, Serviços e Transferências - OST.
§ 2o
A integração com o Sistema de Obras, Serviços e Transferências - OST, mantido
pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC,
permanecerá até a implantação do módulo de Transferência de Recursos previsto
no inciso XIII do parágrafo anterior.
§ 3o As proposições para novas integrações deverão ser encaminhadas à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, por intermédio da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, a quem caberá analisar e manifestar-se sobre a matéria, para posterior aprovação pelo Secretário de Estado da Pasta.
Art. 2o A contratação ou a locação de sistemas informatizados para a execução das atividades relacionadas ou que possam conflitar com os módulos previstos nos incisos I a XVIII do art. 1o deste Decreto ficam condicionadas à aprovação pelo Grupo Gestor do SIGEF, integrado pelos titulares das seguintes unidades organizacionais:
I - Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, que presidirá o Grupo Gestor do SIGEF;
II - Diretoria do Tesouro Estadual - DITE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
III - Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IV - Diretoria da Dívida Pública e Investimentos - DIDP, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
V - Diretoria de Planejamento - DPLA, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
VI - Diretoria de Orçamento - DIOR, da Secretaria de Estado do Planejamento - SPG;
VII - Diretoria de Gestão de Materiais e Serviços - DGMS, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
VIII - Diretoria de Gestão Patrimonial - DGPA, da Secretaria de Estado da Administração - SEA;
IX - Diretoria de Gestão de Recursos Humanos -DGRH, da Secretaria de Estado da Administração - SEA; e
X - Diretoria Técnica (CIASC).
Art. 3o Os códigos fontes e a documentação relacionada aos programas do SIGEF e que forem necessários à manutenção corretiva e evolutiva do sistema deverão ser armazenados pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, em meio magnético.
Art. 4o
A definição dos requisitos, a análise dos casos de uso e do protótipo não
funcional, bem como a realização dos testes e a homologação dos aplicativos
serão realizados pela Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, por intermédio
da Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEF, com a participação dos respectivos gestores dos módulos,
técnicos das áreas envolvidas e da equipe do Centro de Informática e Automação
do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC.
Parágrafo único.
Fica a DCOG, por intermédio da GESIF, autorizada a definir os requisitos, a
analisar os casos de uso e o protótipo não funcional, bem como a efetuar os
testes dos aplicativos desenvolvidos quando os gestores não cumprirem o prazo
do cronograma de atividades, previamente estabelecido, ou quando estes se
omitirem em relação à definição de requisitos e funcionalidades.
Art. 5o
Os módulos e funcionalidades do SIGEF a serem priorizados serão definidos por
ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 6o
As demandas por melhorias no SIGEF serão realizadas pelos gestores dos módulos
diretamente à Diretoria de Contabilidade Geral - DCOG, por intermédio da
Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal - GESIF, a quem competirá proceder à
análise de distinção entre as alterações corretivas e as evolutivas.
§ 1o
Durante a vigência do contrato de que trata o art. 1o deste
Decreto, as demandas corretivas serão repassadas, de imediato, para a empresa
contratada pelo desenvolvimento do SIGEF, para a implementação das correções
necessárias, nos prazos contratuais.
§ 2o
As demandas evolutivas deverão ser detalhadas no Relatório de Controle de
Mudanças - RCM, com a apresentação dos requisitos e custos propostos pela
empresa contratada para o desenvolvimento do SIGEF, a serem avaliados e
validados pelo Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina
S/A - CIASC, conforme a metodologia estabelecida, antes do envio ao Secretário
de Estado da Fazenda, para aprovação.
§ 3o
Concluído o desenvolvimento do SIGEF pela empresa contratada para esse fim, bem
como a transferência de tecnologia ao Centro de Informática e Automação do
Estado de Santa Catarina S/A - CIASC, as demandas evolutivas deverão ser
detalhadas no Relatório de Controle de Mudanças - RCM para a apresentação ao
Secretário de Estado da Fazenda, para aprovação.
Art. 7o
Os custos do CIASC relacionados com o desenvolvimento, a manutenção e a
utilização do SIGEF serão rateados entre todos os órgãos e entidades que
utilizam o Sistema, de forma proporcional à média dos registros realizados nos
últimos 12 (doze) meses anteriores ao segundo mês anterior ao de emissão das
faturas.
§ 1o
Os órgãos e entidades que forem criados durante o exercício financeiro terão os
custos apropriados com base na média mensal de registros do exercício de
criação.
§ 2o
Os valores para cada um dos serviços serão negociados entre a Secretaria de
Estado da Fazenda e o CIASC e serão faturados por item específico, conforme
descrito no caput deste artigo.
Art. 8o
A participação dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do
Tribunal de Contas do Estado - TCE, nas ações e atividades relacionadas com o
desenvolvimento, implantação, manutenção e utilização do Sistema Integrado de
Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina - SIGEF observará o
Termo de Cooperação Técnica ESTADO/ALESC/TJ-SC/MP-SC/TCE-SC no
001/2008, firmado entre os Poderes e órgãos.
Art. 9o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2010.