DECRETO Nº 3.130, de 19 de março de 2010.

 

Dispõe sobre a execução do art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Para a execução do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, serão computados os seguintes pagamentos, efetivamente realizados durante o ano civil de referência:

I - pagamentos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD declarados, efetuados após o vencimento;

II - pagamentos de notificações fiscais de ICMS, ITCMD e IPVA, efetuados após o vencimento;

                        III - todos os pagamentos de dívida ativa tributária ou não tributária;

                                IV - pagamentos de parcelas pagas por contribuinte, após o vencimento, quando referentes a parcelamentos de dívida não vencida;

                        V - pagamentos provenientes dos parcelamentos de dívida já vencida;

VI - pagamentos oriundos de transações efetuadas no âmbito do FUNDOSOCIAL;

VII - pagamentos relativos ao IPVA lançado e não notificado, efetuados após o vencimento; e

VIII - demais pagamentos realizados com base em procedimentos de cobrança efetuados sobre créditos tributários e não tributários inadimplentes, avaliados por intermédio de relatório gerencial.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, considera-se declarado o débito cujo valor inicial foi informado pelo contribuinte, bem como os valores vencidos referentes ao PRODEC.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo considera-se como vencimento a data limite para pagamento da notificação.

 

§ 3º O saldo excedente dos valores cobrados em cada exercício e não computados em face do limitador contido no  § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, será aproveitado no cálculo da retribuição pelo esforço de cobrança do exercício subsequente.

 

Art. 2º Os valores referidos nos incisos I a VI e VIII do art. 1º deste Decreto serão coletados no Sistema S@T, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e o constante do inciso VII, por intermédio do Sistema Detran.Net, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, na data de revisão prevista no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 19 de março de 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA                           

            Governador do Estado