DECRETO Nº
3.130, de 19 de março de 2010.
Dispõe sobre a execução do art. 4º da
Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV,
da Constituição do Estado,
D E C R E T A :
Art. 1º Para
a execução do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 443, de
13 de maio de 2009, serão computados os
seguintes pagamentos, efetivamente realizados durante o ano civil de
referência:
I - pagamentos de Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e
doação de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD declarados, efetuados após o
vencimento;
II - pagamentos de notificações
fiscais de ICMS, ITCMD e IPVA, efetuados após o vencimento;
III
- todos os pagamentos de dívida ativa tributária ou não tributária;
IV - pagamentos de parcelas pagas por contribuinte, após o vencimento, quando referentes a parcelamentos de dívida não vencida;
V
- pagamentos provenientes dos parcelamentos de dívida já vencida;
VI -
pagamentos oriundos de transações efetuadas no âmbito do FUNDOSOCIAL;
VII - pagamentos relativos ao IPVA lançado e não
notificado, efetuados após o vencimento; e
VIII - demais pagamentos realizados com base em
procedimentos de cobrança efetuados sobre créditos tributários e não
tributários inadimplentes, avaliados por intermédio de relatório gerencial.
§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I
deste artigo, considera-se declarado o débito
cujo valor inicial foi informado pelo contribuinte, bem como os valores
vencidos referentes ao PRODEC.
§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso II
deste artigo considera-se como vencimento a
data limite para pagamento da notificação.
§ 3º O saldo
excedente dos valores cobrados em cada exercício e não computados em face do
limitador contido no § 1º do art.
4º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009, será aproveitado
no cálculo da retribuição pelo esforço de cobrança do exercício subsequente.
Art. 2º Os valores referidos nos incisos I a VI e
VIII do art. 1º deste
Decreto serão coletados no Sistema S@T, da Secretaria de Estado da Fazenda -
SEF, e o constante do inciso VII, por intermédio do Sistema Detran.Net, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, na data de
revisão prevista no caput do art. 4º da Lei Complementar nº
443, de 13 de maio de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 19 de março de 2010.
Governador do Estado