DECRETO Nº 3.129, de 19 de março de 2010.

 

Aprova o Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 4°, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3o Fica revogado o Decreto nº 073, de 16 de fevereiro de 2007.

 

Florianópolis, 19 de março 2010.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

            Governador do Estado


ANEXO ÚNICO

 

REGULAMENTO DA CORREGEDORIA DA SECRETARIA

DE ESTADO DA FAZENDA

 

CAPÍTULO I

DA MISSÃO INSTITUCIONAL

 

Art. 1º A Corregedoria da Secretaria de Estado da Fazenda - COSEF, subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, tem por missão institucional primar pela legalidade, probidade e qualidade dos atos praticados pelos servidores do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, visando assegurar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços prestados por este órgão.

 

Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades institucionais, a COSEF deverá observar as normas e preceitos contidos na Lei Complementar nº 491, de 20 de janeiro de 2010, que instituiu o Estatuto Jurídico Disciplinar, no âmbito da administração direta e indireta estadual.

 

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

 

Art. 2º São finalidades da COSEF:

I - zelar pela integridade institucional da SEF, sugerindo medidas de natureza administrativa que visem ao saneamento de ocorrências negativas à sua imagem ou ao seu adequado funcionamento;

II - divulgar e fazer cumprir as normas sobre ética e disciplina aplicáveis aos servidores da SEF, mantendo estreito relacionamento com entidades de classe dos servidores fazendários com o objetivo de obter colaboração para o desenvolvimento de trabalhos inerentes à ética profissional;

III - praticar ações preventivas de orientação e de correição em todas as áreas da SEF;

IV - receber comunicações, queixas, denúncias e representações, encaminhando o procedimento ao órgão competente, quando for o caso;

V - manter organizados e sob guarda os arquivos correspondentes aos feitos que tramitarem pelo órgão;

VI - sugerir ao Secretário de Estado da Fazenda a instauração dos procedimentos investigatórios e disciplinares cabíveis;

VII - articular-se com o Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para orientação técnica aos órgãos da SEF, nas ações investigatórias e disciplinares; e

VIII - exercer outras atividades delegadas pelo Gabinete do Secretário no que concerne às questões afetas ao âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º A COSEF, dirigida por um Corregedor com graduação em nível superior, indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, é composta pelos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Corregedor;

II - Conselho de Ética;

III - Assistência Jurídica; e

IV - Secretaria.

 

Art. 4º O Conselho de Ética será composto por 5 (cinco) membros:

I - o Corregedor, como Presidente do Conselho;

II - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina - AFFESC;

III - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda - ASSEFESC;

IV - 1 (um) servidor indicado pela Associação dos Servidores do Controle Interno do Estado de Santa Catarina - ASCISC, integrante do quadro permanente de servidores da SEF; e

V - 1 (um) servidor indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 1º O Conselho de Ética será composto por servidores de ilibada reputação e notória idoneidade moral.

 

§ 2º Com exceção do Corregedor, os demais membros que compõem o Conselho de Ética, nomeados pelo Secretário de Estado da Fazenda, permanecerão no exercício de suas atividades normais, nos respectivos locais de origem.

 

§ 3º Nas reuniões ordinárias do Conselho de Ética, na ausência do Corregedor, a Presidência será exercida pelo membro disposto no inciso V deste artigo.

 

§ 4° O mandato dos membros que compõem o Conselho de Ética será de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução, uma única vez, por igual período.

 

§ 5° Os membros do Conselho de Ética não serão remunerados pelas atividades ou tarefas que vierem a ser executadas, sendo tais serviços considerados de relevante interesse público e social.

 

Art. 5º A COSEF disporá de um servidor ocupante do cargo de advogado ou assistente jurídico integrante do quadro de servidores permanentes da PGE, em estrita observância aos ditames e preceitos contidos na Lei Complementar nº 485, de 11 de janeiro de 2010, com vistas a prestar assessoria jurídica ao Corregedor, ao Conselho de Ética e às comissões de processos disciplinares ou de sindicâncias.

 

Parágrafo único. O advogado ou o assistente jurídico não poderá integrar as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar.

 

Art. 6º Para o exercício das atividades de Secretaria da COSEF, o Corregedor solicitará ao Secretário de Estado da Fazenda a designação de servidores, funcionários contratados ou estagiários, de acordo com a necessidade.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

 

Art. 7º Ao Gabinete do Corregedor compete:

I - planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas à orientação e correição no âmbito da SEF;

II - promover ações preventivas, fomentar e desenvolver seminários, palestras e discussões acerca da conduta ética no âmbito da SEF;

III - orientar as comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

IV - constituir e manter sistemas de dados e informações acerca da observância das normas disciplinares, bem como dos crimes cometidos por servidores fazendários contra a ordem tributária;

V - propor a realização de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, em conformidade com a Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina;

VI - manter relacionamento com entidades de classe visando à colaboração para o bom desenvolvimento de trabalhos relacionados com a ética profissional;

VII - sugerir medidas de natureza administrativa visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem as atividades administrativas fazendárias ou que possam causar prejuízos ao erário;

VIII - controlar, registrar e distribuir os processos, bem como encaminhá-los, para fins de apreciação, ao Secretário de Estado da Fazenda ou à PGE, observadas as normas de regência do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta;

IX - requisitar dados e informações a órgãos e entidades da administração pública ou a particulares, inclusive contribuintes, em caráter reservado, para o necessário trâmite das diligências em sua área de atuação; e

X - inspecionar unidades da SEF por deliberação do Conselho de Ética, mediante determinação do Secretário de Estado da Fazenda ou de ofício, quando o interesse da Administração assim o exigir, a fim de prevenir ou corrigir impropriedades quanto ao regime disciplinar, sugerindo medidas para seu aperfeiçoamento.

 

Art. 8º Ao Conselho de Ética compete:

I - orientar e atender a consultas de quaisquer servidores acerca da ética profissional a ser observada no tratamento entre estes, entre servidores e cidadãos/contribuintes e, ainda, no trato e zelo com patrimônio público;

II - promover e participar de palestras, seminários e outros eventos sobre ética profissional, articulando-se com a PGE, com a Escola Fazendária e com a Gerência de Recursos Humanos - GEREH, da SEF; e

III - reunir-se em sessões ordinárias mensais ou em sessão extraordinária, convocada pelo Presidente.

 

Parágrafo único. O Conselho de Ética deliberará por maioria absoluta de seus membros, sendo o voto de desempate proferido por seu Presidente.

 

Art. 9º Ao advogado ou assistente jurídico compete:

I - elaborar pareceres técnicos solicitados pelo Corregedor;

II - realizar estudos jurídicos sobre a legislação pertinente à ética, disciplina, direitos e deveres do servidor fazendário;

III - orientar as comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar sobre os procedimentos atinentes ao direito disciplinar; e

IV - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 10. À Secretaria da COSEF compete:

I - executar atividades de apoio administrativo e operacional da Corregedoria;

II - zelar, controlar e efetuar a manutenção e controle de bens patrimoniais sob a responsabilidade da Corregedoria;

III - atender às solicitações dos membros integrantes do Gabinete do Corregedor, do Conselho de Ética e do Advogado ou do Assistente Jurídico com lotação na COSEF;

IV - autuar, cadastrar, tramitar e arquivar processos que lhes são afetos;

V - controlar a tramitação dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias;

VI - fornecer cópia, no todo ou em parte, de processos administrativos disciplinares ou de sindicâncias de posse da Corregedoria, mediante requisição do interessado, do seu procurador ou representante legal, com lavratura do respectivo termo de entrega, após o “de acordo” do Corregedor; e

VII - desenvolver outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS

 

Art. 11. São atribuições do Corregedor:

I - representar a Corregedoria e garantir o seu papel institucional;

II - participar ao Secretário de Estado da Fazenda a necessidade de instauração de sindicâncias e de processos administrativos disciplinares, bem como indicar os respectivos membros, devendo a minuta da portaria de constituição da comissão ser submetida à apreciação do Núcleo de Processo Administrativo Disciplinar da PGE;

III - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda as solicitações de prorrogação de prazo para a conclusão de processos administrativos disciplinares e de sindicâncias;

IV - fiscalizar o cumprimento das decisões proferidas em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

V - receber do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda os pedidos de revisão de processos e adotar os procedimentos legais pertinentes;

VI - zelar pela celeridade no trâmite de sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

VII - encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda, para conhecimento, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares encerrados;

VIII - planejar, orientar e fiscalizar a execução dos trabalhos administrativos e processuais da Corregedoria, expedindo os atos necessários ao seu fiel cumprimento;

IX - presidir o Conselho de Ética e dirigir suas sessões ordinárias e extraordinárias;

X - divulgar, na rede interna de computadores (Intranet), depois de publicadas no Diário Oficial do Estado, as decisões não resguardadas por sigilo, proferidas em processos administrativos disciplinares, resumidas em ementa, com a finalidade de fomentar a consciência ética na prestação dos serviços públicos; e

XI - desenvolver outras atividades correlatas.

 

Art. 12. São atribuições dos membros do Conselho de Ética:

I - apreciar sugestões de alternativas que reduzam ou façam cessar as infrações disciplinares recorrentes;

II - deliberar sobre ações corretivas a serem promovidas pela Corregedoria; e

III - participar de seminários, palestras, cursos e demais eventos que tenham como objetivo a promoção e divulgação dos aspectos éticos da atividade fazendária.

 

Art. 13. São atribuições do Advogado ou Assistente Jurídico:

I - prestar assessoria em temas de ordem jurídica ao Corregedor, ao Conselho de Ética e às comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar;

II - examinar processos encaminhados pelo Corregedor, pelo Conselho de Ética ou pelas comissões de sindicância ou processo administrativo disciplinar, emitindo pareceres, quando solicitados;

III - elaborar outros estudos sobre a matéria jurídica de competência da Corregedoria; e

IV - exercer outras atribuições delegadas pelo Corregedor.

 

Parágrafo único. Os pareceres, estudos e demais opinamentos jurídicos exarados pelo advogado ou pelo assistente jurídico e que forem utilizados para instruir os processos administrativos disciplinares ou de sindicâncias, deverão ser submetidos à apreciação e concordância do consultor jurídico da SEF.

 

Art. 14. São atribuições dos servidores da Secretaria da COSEF:

I - organizar e controlar as atividades de apoio administrativo da Corregedoria;

II - providenciar e exercer o controle dos processos e documentação do órgão;

III - manter o controle das reuniões, atas e ementas produzidas pelo Conselho de Ética;

IV - manter o sigilo no manuseio e tramitação dos documentos, garantindo a integridade e inviolabilidade da documentação sob sua responsabilidade;

V - encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado as portarias de constituição e prorrogação de prazo de comissões de sindicância e processo administrativo disciplinar;

VI - zelar pela guarda e conservação do acervo documental mantendo o arquivo de processos devidamente registrado e classificado; e

VII - exercer outras atribuições de natureza administrativa que lhe forem delegadas pelo Corregedor.

 

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. É direito de todo servidor fazendário recorrer à Corregedoria para fins de defesa, de esclarecimento de situações de caráter pessoal e, ainda, para formular representação contra atos que importem violação de legislação, normas e regulamentos.

 

Art. 16. Caberá à Corregedoria tomar as providências devidas, quando as comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deixarem de encaminhar cópia dos processos à PGE em caso de indícios de culpabilidade de servidores em atos que ocasionem lesões ao erário, para fins de propositura das ações reparatórias, observadas as normas de regência do Sistema Administrativo de Serviços Jurídicos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 17. Os servidores lotados ou em efetivo exercício na Corregedoria serão requisitados das diversas unidades administrativas da SEF, designados pelo respectivo titular, dentre servidores de reconhecida idoneidade moral e capacidade para o exercício da função.

 

Art. 18. Os servidores lotados ou em efetivo exercício na Corregedoria e os membros das comissões de sindicância e de processo administrativo disciplinar, no exercício de suas atividades, terão livre acesso a todas as unidades da SEF.

 

Art. 19. Os expedientes e informações solicitados pela Corregedoria terão caráter prioritário e deverão ser cumpridos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, ou no prazo avençado pela COSEF em razão da extensão e complexidade do tema.

 

Art. 20. Todos os setores da Corregedoria deverão preservar o sigilo das informações, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 21. É da competência do Secretário de Estado da Fazenda ou do Corregedor expedir os atos complementares necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.