DECRETO Nº 3.094, de 15 de março de 2010

 

Disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As atividades consideradas como potencialmente causadoras de degradação ambiental, por resolução do CONSEMA, mas não licenciáveis em razão do porte, poderão efetuar o cadastro ambiental facultativo no órgão ambiental licenciador.

 

Art. 2º Os requisitos do cadastro ambiental facultativo serão estabelecidos pela FATMA.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de março de 2010

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado