DECRETO Nº
3.094, de 15 de março de 2010
Disciplina o cadastramento ambiental das atividades não licenciáveis, mas consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de
2009,
D E C R E T A:
Art. 1º
As atividades consideradas como potencialmente causadoras de degradação
ambiental, por resolução do CONSEMA, mas não licenciáveis em razão do porte,
poderão efetuar o cadastro ambiental facultativo no órgão ambiental
licenciador.
Art. 2º
Os requisitos do cadastro ambiental facultativo serão estabelecidos pela FATMA.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de março de 2010
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado