DECRETO Nº
3.061, de 8 de março de 2010
Dispõe sobre a
instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 62/2009, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º
Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado
de Santa Catarina opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da
administração direta e indireta, na forma do inciso II do § 1º do art.
97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes
de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.
§ 1º
Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no
último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor
correspondente a 15 (quinze) anos calculado sobre o saldo total dos precatórios
devidos e posteriormente dividido pelo número de anos restantes no regime
especial de pagamento.
Art. 2º
Dos recursos que, nos termos do art. 1º, forem depositados em conta
própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:
I - 50%
(cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de
apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios
do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em
geral;
II - 50%
(cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo
Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos,
do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 3º
Fica instituído, junto à Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Único de
Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral
e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta,
para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da
ordem em que serão realizados.
§ 1º As
entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de
seus requisitórios junto à Procuradoria Geral do Estado, cadastrando-os
diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias da
data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações
que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.
§ 2º Os
requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente
Decreto e ainda não cadastrados junto à Procuradoria Geral do Estado, deverão
ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.
Art. 4º
A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria de Estado da Fazenda e a
Secretaria de Estado do Planejamento, no âmbito de suas respectivas
atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação
das disposições do presente Decreto.
Art. 5º
As disposições deste Decreto entram em vigor na data de 1º de fevereiro
de 2010, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao
valor dos recursos vinculados, na forma do art. 1º.
Florianópolis, 8 de março de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício