Dispõe sobre homologação de Pareceres do
Conselho Estadual de Educação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71,
incisos I e III, da Constituição do Estado, e, de acordo com o art. 11, incisos
I e III, da Lei Complementar no 170, de 7
de agosto de 1998,
D E C R E T
A:
Art. 1o
Ficam credenciados e autorizados a funcionar os cursos de Educação de Jovens e
Adultos, na forma dos seguintes Pareceres do Conselho Estadual de Educação -
CEE:
I - credencia e autoriza a funcionar o Curso de Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio, modalidade de Educação a Distância, a ser desenvolvido no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Seara, rede pública estadual de ensino, Município de Seara, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Parecer no 590, aprovado em 15/12/2009;
II - credencia e autoriza a funcionar o Curso de Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio, modalidade de Educação a Distância, a ser desenvolvido no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Braço do Norte, rede pública estadual de ensino, Município de Braço do Norte, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Parecer no 591, aprovado em 15/12/2009;
III - credencia e autoriza a funcionar o
Curso de Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio,
modalidade de Educação a Distância, a ser desenvolvido no Centro de Educação de
Jovens e Adultos - CEJA de Itapiranga, rede pública estadual de ensino,
Município de Itapiranga, pelo prazo de 2 (dois) anos,
pelo Parecer no 592, aprovado em 15/12/2009;
IV - credencia
e autoriza a funcionar o Curso de Educação de Jovens e Adultos, níveis
de Ensino Fundamental e Médio, modalidade de Educação a Distância, a ser
desenvolvido no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA de Quilombo, rede
pública estadual de ensino, Município de Quilombo, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Parecer no 593,
aprovado em 15/12/2009;
V - credencia e autoriza a funcionar o Curso
de Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio,
modalidade de Educação a Distância, a ser desenvolvido no Centro de Educação de
Jovens e Adultos - CEJA de Taió, rede pública estadual de ensino, Município de
Taió, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Parecer no
594, aprovado em 15/12/2009;
VI - credencia e autoriza a funcionar o
Curso de Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio,
modalidade de Educação a Distância, a ser desenvolvido no Centro de Educação de
Jovens e Adultos - CEJA de Dionísio Cerqueira, rede pública estadual de ensino,
Município de Dionísio Cerqueira, pelo prazo de 2
(dois) anos, pelo Parecer no 595, aprovado em 15/12/2009; e
VII - credencia e autoriza a funcionar o
Curso de Educação de Jovens e Adultos, níveis de Ensino Fundamental e Médio,
modalidade de Educação a Distância, a ser desenvolvido no Centro de Educação de
Jovens e Adultos - CEJA de Imbituba, rede pública estadual de ensino, Município
de Imbituba, pelo prazo de 2 (dois) anos, pelo Parecer
no 596, aprovado em 15/12/2009.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de março de
2010.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado