DECRETO Nº 2.988, de 11 de fevereiro de 2010.
Altera
o Decreto nº 105, 14 de março de 2007, que regulamenta o Programa
Pró-Emprego.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007,
D E C R E T
A:
Art.
1º A alínea “c” do inciso I do § 4º do art. 7º, os §§ 1º
e 5º do art. 9º, e o art. 16, todos do Decreto nº 105, de
14 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
.......................................................................
[...]
§ 4º
.............................................................................
[....]
I - ................................................................................
[...]
c) com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios
previstos nos arts. 9º e 10.
[...]
Art. 9º .......................................................................
[...]
§ 1º Desde que autorizado pela resolução de que
trata o art. 5º, o diferimento poderá:
I - aplicar-se também ao imposto incidente sobre a
prestação de serviço de transporte das mercadorias;
II – compreender somente parte do imposto devido.”
[...]
§ 5º Nas operações de saída para empresas
beneficiárias do disposto neste artigo o fornecedor catarinense adotará, obrigatoriamente,
o diferimento do pagamento do imposto de acordo com a resolução de que trata o
art. 5º.
[...]
Art.
16. A aplicação do diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a
operação de importação fica condicionada a que o interessado obtenha a
liberação da mercadoria por meio eletrônico, nos termos do art. 193, I ou seu §
6º, do Anexo 6 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001 – RICMS/SC-01.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, a liberação poderá ser obtida nas Gerências Regionais
da Fazenda Estadual por ocasião da importação, mediante visto prévio na Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do
ICMS – GLME, na hipótese do Anexo 6, art. 193, § 10, do RICMS/SC-01.”
Art. 2º O Art. 15-A do Decreto nº 105,
de 14 de março de 2007, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 15-A.
................................................................
[...]
§ 8º O disposto neste artigo, a critério do
Grupo Gestor, também poderá ser estendido à empresa que vier a produzir produto
sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou
detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS,
classificado em Item, Subitem e Subposição da mesma Posição na Nomenclatura
Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) de produto já importado pela
mesma ou outra empresa com o benefício.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2010.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado